Acordam na Secção Criminal (2.ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
1. O Ministério Público junto desta Relação veio, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro (doravante, Lei n.º 158/2015)[1],promover o reconhecimento, ao abrigo da Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008 (doravante, Decisão-Quadro 2008/947/JAI)[2], do Acórdão transmitido pela autoridade judiciária dos Países Baixos, proferido em 28 de novembro de 2023, pelo Tribunal da Relação Arnhem-Leeuwarden, no processo n.º 21-002867-22, transitado em julgado em 13 de dezembro de 2023, no qual foi o requerido J, nascido a 14 de abril de 1997, em Amesterdão, Países Baixos, de nacionalidade neerlandesa, residente na Rua (…..), condenado pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 420bis, número 1, sob A e B do Código Penal dos Países Baixos, e de um crime de ameaça com prática de violência abertamente e em associação, previsto e punido pelo artigo 285, número 1, do Código Penal dos Países Baixos, na pena de prestação de trabalho a favor da comunidade com a duração de 80 (oitenta) horas, a ser substituída por 40 (quarenta) dias de detenção, se aquela não for ou não for devidamente executada.
O requerente juntou a certidão a que se refere o artigo 30.º, ex vi artigo 35.º, ambos da Lei n.º 158/2015 (artigo 6.º da Decisão-Quadro 2008/947/JAI), que foi remetida pela autoridade judiciária dos Países Baixos, acompanhada de cópia autenticada do acórdão penal a reconhecer, na língua original e respetiva tradução para português.
2. Nomeado defensor ao requerido, foram ambos notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º-A, n.º 1, ex vi artigo 35.º-A, ambos da Lei n.º 158/2015, não tendo sido deduzida oposição.
3. Após, foram os autos com vista ao Ministério Público, o qual se pronunciou no sentido que deverá ser indeferido o pedido de reconhecimento do acórdão em questão, face ao que dispõe o artigo 36.º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 158/2015.
4. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
II- Fundamentação
São os seguintes os factos que relevam para a presente decisão:
2.1. Por Acórdão proferido em 28 de novembro de 2023, pelo Tribunal da Relação Arnhem-Leeuwarden, no processo n.º 21-002867-22, transitado em julgado em 13 de dezembro de 2023, foi o requerido J, cidadão com a nacionalidade neerlandesa, condenado numa pena alternativa de prestação de trabalho a favor da comunidade, com a duração de 80 (oitenta) horas, a ser substituída por 40 (quarenta) dias de detenção, se aquela não for ou não for devidamente executada.
2.2. A referida condenação resultou da prática, pelo requerido, de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 420bis, número 1, sob A e B do Código Penal neerlandês, e de um crime de ameaça com prática de violência abertamente e em associação/ameaça com algum crime contra a vida, previsto e punido pelo artigo 285, número 1, do Código Penal neerlandês, com base na factualidade sumariada na certidão (parte g, n.º 1) e indicada no acórdão cuja cópia autenticada (e traduzida para português) se encontra junta aos autos, em que, além do mais, consta o seguinte:
«Elementos de prova concludentes
Ação com o número da procuradoria 05-085504-21
primariamente
Ele, em 14 de junho de 2019, em Barneveld [Países Baixos], deteve um objeto, a saber, uma quantia e dinheiro em total de, aproximadamente, 940,00 €, enquanto sabia que esse objeto era totalmente – direta ou indiretamente – proveniente de algum crime.
Ação com o número da procuradoria 05-085507-21 (conjugada):
Ele, aos ou por volta de 5 de julho de 2020, em IJsselmuiden, município de Kampen [Países Baixos], ameaçou J.D.P. B com algum crime contra a vida por:
- enviar uma mensagem de áudio para o referido J.D.P. B com as palavras “se eu ainda receber outra reclamação sobre ti, vou jogar a sua maldita cara no Facebook e vou mandar caçar-te” e “se necessário, eu juro, vou matar-te” e “se necessário vou perseguir-te por toda a tua vida” e
- enviar uma mensagem de correio de voz para E. A. B (com respeito ao referido B), com as palavras “Eu realmente vou matar J” e “Vou apanhá-lo e ele vai morrer” e “Ele realmente vai falecer” e “Vou chutá-lo para o hospital”,
Pelo menos palavras de uma natureza e/ou efeito ameaçadores semelhantes».
2.3. No mesmo acórdão (cuja cópia autenticada e traduzida se encontra junta aos autos) consta ainda a seguinte fundamentação:
«Punibilidade dos elementos de prova concludentes
(…)
Resulta do processo que as quantias que os declarantes tinham transferido para o suspeito foram levantadas das suas contas bancárias pelo que estas quantias foram levantadas em numerário e assim escondidas da vista. Assim foi praticado um ato que, pelo seu aspeto exterior (obviamente) era visado a esconder a origem criminosa das quantias de dinheiro depositadas. Com efeito, já não se pode rastrear o numerário como sendo o dinheiro adquirido através da burla. O suspeito assim é responsável por branqueamento de capitais.
Os factos declarados provados na ação com o número da procuradoria 05-085504-21 primariamente resultam em:
branqueamento de capitais
Os factos declarados provados na ação com o número da procuradoria 05-085507-21 primariamente resultam em:
Ameaça com algum crime contra a vida, cometida várias vezes.
(…)
Imposição de pena e/ou medida
(…)
O Tribunal da Relação determinou a pena a ser imposta em recurso com base na gravidade dos factos e das circunstâncias nas quais foram cometidos e tomando em consideração a pessoa do arguido.
O Tribunal da Relação especialmente tomou em consideração o seguinte.
O arguido foi responsável pelo branqueamento de quantias de dinheiro provenientes de pessoas que foram objeto de fraude através de “Marktplaats”. As quantias de dinheiro foram depositadas na conta bancária do arguido depois de que foram levantadas das mesmas. A integridade da circulação financeira e económica é afetada pelas ações do arguido e mais especificamente a confiança no comércio (digital). O arguido somente agiu com vista a fins lucrativos e não se preocupou com as consequências para as vítimas.
Além disso, o arguido é responsável por ameaças com algum crime contra a vida e isso conduziu, no declarante, para sentimentos de medo e insegurança.
O Tribunal da Relação imputa isso ao arguido.
Na imposição da pena, o Tribunal da Relação também tomou em consideração os dados do extrato do Registo Criminal de 9 de outubro de 2023, do qual se torna evidente que o arguido nunca foi detido pela polícia ou pela justiça de modo que isso não funciona no sentido de um aumento da pena.
Tomando tudo em consideração, o Tribunal da Relação, conjuntamente com o advogado-geral e (aparentemente também) o arguido, considera a pena imposta pelo Juiz Policial apropriada e aconselhável. Consequentemente, o Tribunal da Relação chega à imposição de uma pena de prestação de trabalho pela duração de 80 horas, a ser substituída por 40 dias de detenção”.
2.4. Na certidão a que se refere o artigo 30.º, ex vi artigo 35.º, ambos da Lei n.º 158/2015 (artigo 6.º da Decisão-Quadro 2008/947/JAI), datada de 13 de fevereiro de 2024, consta que o requerido compareceu pessoalmente no processo que conduziu à decisão supra referida.
2.5. Na mesma certidão, constam os seguintes dados com respeito à natureza da sentença:
“1. Este certificado diz respeito a:
X uma pena alternativa, a saber, uma pena de prestação de trabalho pela duração de 80 (oitenta) horas, se não for ou não for devidamente executada a ser substituída por 40 (quarenta) horas de detenção.
(…)
2.4. Se for conhecido, a duração da privação da liberdade a ser executada no caso de:
- não cumprimento da pena alternativa (se a sentença contiver uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade que no caso de não cumprimento deve ser executada):
40 dias de detenção se a pena de prestação de trabalho não for ou não for adequadamente executada”.
2.6. O requerido J reside em Portugal, na Rua (….), Odemira.
A factualidade provada acima enunciada resulta dos seguintes documentos juntos aos autos: certidão a que se refere o artigo 30.º, ex vi artigo 35.º, ambos da Lei n.º 158/2015 (artigo 6.º da Decisão-Quadro 2008/947/JAI), cópia autenticada do acórdão penal transmitido, na língua original e sua tradução para português, certidão de notificação pessoal do requerido, efetuada pela autoridade policial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º-A, n.º 1, ex vi artigo 35.º-A, ambos da Lei n.º 158/2015.
Apreciando.
O acórdão penal condenatório a que respeitam os presentes autos provém de um Tribunal de Estado-Membro da União Europeia, pelo que à sua transmissão com vista ao reconhecimento e execução, em Portugal, é aplicável o regime aprovado pela Lei n.º 158/2015.
O sistema introduzido pela Lei n.º 158/2015, que procedeu à transposição das Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de Novembro de 2008, afastou a necessidade de revisão e confirmação da sentença penal estrangeira, introduzindo no seu lugar um procedimento específico simplificado e célere, ao mesmo tempo que assegura o respeito pelos direitos fundamentais, com as inerentes garantias processuais que devem caracterizar a justiça penal, resultando da combinação de todos estes elementos a concretização do princípio do reconhecimento mútuo que, como é sabido, constitui a pedra angular da cooperação judiciária na União Europeia.
Revertendo ao caso dos autos, verificamos que o Acórdão do Tribunal da Relação Arnhem-Leeuwarden, Países Baixos, foi corretamente transmitido pela autoridade competente do Estado de emissão, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à Lei n.º 158/2015, a qual se mostra devidamente preenchida e traduzida para a língua portuguesa (cf. artigo 35.º, com referência ao artigo 30.º, ambos do citado diploma).
O requerido, cidadão com a nacionalidade neerlandesa, reside em Portugal (cf. artigo 35.º, n.º 1 da Lei n.º 158/2015).
Por sua vez, o requerido esteve presente no julgamento [cf. artigo 36.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 158/2015] e as infrações em causa não foram praticadas em território nacional ou em local considerado como tal [cf. artigo 36.º, n.º 1, alínea k), da Lei n.º 158/2015[.
Ademais, segundo consta da certidão remetida pelo Estado de emissão, um dos crimes por cuja prática o requerido foi condenado constitui uma infração que faz parte do elenco previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 158/2015 (cf. artigo 10.º, n.º 1, parágrafo 9.º, da Decisão-Quadro 2008/947/JAI) – Branqueamento de produtos do crime – e é punível naquele Estado com pena de prisão ou medida privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, pelo que, de acordo com o que dispõe a citada norma da Lei n.º 158/2015, nesta parte, não se exige para o reconhecimento do acórdão em causa o controlo da dupla incriminação do apontado facto.
Assim, a circunstância de, à data dos factos, a conduta em causa não consubstanciar crime de branqueamento à luz da lei penal portuguesa[3], configurando, antes, um crime de recetação, previsto no artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal, punível com pena de prisão até 5 anos[4], constitui um elemento ao qual legalmente não deve ser dado relevo, uma vez que a ausência de controlo da dupla incriminação resultou do entendimento e compromissos mútuos em ordem a assegurar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados-Membros (cf. Acórdão do STJ de 15 de abril de 2021[5]).
Os restantes factos por cuja prática o requerido foi condenado no aludido acórdão constituem infração tipificada na lei penal portuguesa, sendo subsumíveis no crime correspondente de ameaça agravada, previsto nos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, o qual é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias [cf. artigo 36.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 158/2015].
É ainda de referir que não há notícia de que a execução pretendida contrarie o princípio ne bis in idem, ou que, nos termos da lei portuguesa, as penas se encontrem prescritas ou exista uma imunidade que impeça a execução, sendo certo, por outro lado, que o condenado é imputável em razão da idade [cf. artigo 36.º, n.º 1, alíneas c), e), f) e g), da Lei n.º 158/2015].
Pese embora se tenha por confirmada a verificação de todos os apontados requisitos, certo é que, no caso vertente, há fundamento para se decidir pelo não reconhecimento do acórdão cuja condenação se pretende executar no nosso país.
Vejamos.
Segundo o artigo 36.º da Lei n.º 158/2015, com a epígrafe “Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização”:
“1- A autoridade portuguesa competente para a execução recusa o reconhecimento da sentença, ou, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas se:
a) A certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença ou à decisão relativa à liberdade condicional e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução;
b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos nºs 1 e 2 do artigo anterior;
c) O reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas forem contrários ao princípio ne bis in idem;
d) A sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração nos termos da legislação nacional portuguesa;
e) A pena a executar tiver prescrito nos termos da legislação nacional portuguesa e os factos que estão na sua origem forem da competência de Portugal, nos termos da sua legislação nacional;
f) Se previr, na legislação nacional portuguesa, uma imunidade que impeça a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;
g) A pessoa condenada não for, devido à sua idade e nos termos da legislação nacional portuguesa, responsável penalmente pelos factos subjacentes à sentença;
h) De acordo com a certidão prevista no artigo 30.º, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:
(…)
i) A sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional determinar uma medida de tratamento médico-terapêutico cuja fiscalização, não obstante o disposto no artigo 39.º, não possa ser assumida pelo Estado português, de acordo com o seu sistema jurídico ou de saúde;
j) A duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis meses; ou
k) A sentença disser respeito a infrações penais que, de acordo com a legislação nacional do Estado português, se considere terem sido cometidas, na totalidade, em grande parte ou, no essencial, no seu território ou em local considerado como tal.
(…)
4- Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j), l) e k) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado português deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias.
5- Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em especial os motivos referidos na alíneas d) ou k), pode, de comum acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º”
Por sua vez, o artigo 40.º do mesmo diploma dispõe que:
“1- A autoridade portuguesa competente para a execução é competente para tomar todas as decisões subsequentes relacionadas com uma pena suspensa, liberdade condicional, condenação condicional ou sanção alternativa, designadamente em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa, ou se a pessoa condenada cometer uma nova infração penal.
2- Essas decisões subsequentes incluem, nomeadamente:
a) A modificação de deveres ou regras de conduta que constituem a medida de vigilância ou a sanção alternativa, ou a alteração da duração do período de vigilância;
b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional; e
c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa ou condenação condicional.
3- A legislação nacional do Estado português é aplicável às decisões tomadas ao abrigo do n.º 1 e a todas as consequências subsequentes da sentença, incluindo, se for caso disso, a execução e, se necessário, a adaptação da pena de prisão ou medida privativa de liberdade.”
Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea j), acima citado, a autoridade portuguesa competente recusa o reconhecimento de sentença, bem como a assunção da responsabilidade pela fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa se a duração da medida ou da sanção for inferior a seis meses.
A pena cuja execução se pretende concretizar com o reconhecimento do acórdão transmitido consiste na prestação de trabalho a favor da comunidade pelo período de 80 horas.
O que, segundo os critérios adotados pela lei penal portuguesa – artigo 58.º, n.os 3 e 4 do Código Penal – corresponde a uma duração necessariamente inferior a seis meses.
Com efeito, mesmo que se trate de pessoa laboralmente ativa, só podendo cumprir 2 horas de pena por dia (máximo diário permitido pelo regime de horas extraordinárias, hoje designado por trabalho suplementar[6]) e salvaguardando um dia de descanso semanal, o condenado cumpriria 12 horas por semana e, ao fim do mês, 48 horas, o que significa que, em 7 semanas (mais concretamente, 6 semanas e 4 dias), ou seja, em menos de 2 meses, teria completado o período fixado de 80 horas de trabalho.[7]
Isto tendo ainda presente que a promoção da reinserção social da pessoa condenada passa também por assegurar que o cumprimento da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade seja feito com continuidade e evitando que se prolongue demasiado no tempo.[8]
Do exposto resulta, pois, que, no caso concreto dos autos, a duração fixada para a pena em questão se inscreve no âmbito da previsão da referida norma da alínea j), fundamentando, inclusive por razões de promoção da reinserção social do requerido, a recusa do reconhecimento do acórdão transmitido.
Como já se disse, o regime consagrado na Lei n.º 158/2015 é fruto da transposição da Decisão-Quadro 2008/947/JAI.
Ora, segundo o n.º 1 do artigo 4.º da referida Decisão-Quadro, transposto integralmente para o artigo 27.º, n.º 1 da Lei n.º 158/2015, o regime de reconhecimento e execução nela previsto aplica-se às seguintes medidas de vigilância ou sanções alternativas:
a) Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência ou de local de trabalho;
b) Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de execução;
c) Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;
d) Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e formação, a ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas exercício da atividade profissional;
e) Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica;
f) Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas;
g) Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser, usados pela pessoa condenada para cometer uma infração penal;
h) Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e/ou apresentar provas do seu cumprimento;
i) Prestação de trabalho a favor da comunidade;
j) Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente;
k) Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação.
Neste contexto, conforme se pode ler no considerado 10 da Decisão-Quadro 2008/947/JAI, “[e]ntre as medidas de vigilância e as sanções alternativas que, em princípio, devem ser obrigatoriamente fiscalizadas encontram-se, nomeadamente, regras relacionadas com o comportamento (por exemplo, deixar de consumir bebidas alcoólicas), a residência (por exemplo, mudar de residência por motivo de violência doméstica), a educação e formação (por exemplo, frequentar um «curso de condução segura»), a ocupação de tempos livres (por exemplo, deixar de praticar um determinado desporto ou de assistir a determinados eventos desportivos) e as restrições ou modalidades relativas ao exercício da atividade profissional (por exemplo, procurar uma atividade profissional num ambiente de trabalho diferente, mas não inclui a fiscalização do cumprimento de quaisquer inibições de direitos profissionais que constituam parte da sanção imposta à pessoa em causa)”.
Por seu turno, segundo o considerando 18, “[q]uando as medidas de vigilância ou as sanções alternativas incluam a prestação de trabalho a favor da comunidade, o Estado de execução deverá estar habilitado a recusar o reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional caso o trabalho a prestar possa, em condições normais, ser concluído em menos de seis meses”.
Já o artigo 11.º da mesma decisão-quadro estabelece no seu n.º 1 que “[a] autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento da sentença, ou, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas se:”, seguindo-se o enunciado dos motivos de recusa do reconhecimento e fiscalização, no âmbito da qual a alínea j) prevê a situação em que “[a] duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis meses”.
Ora, como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de abril de 2019[9], “a DQ tem o propósito de dar aos Estados a possibilidade de não reconhecer um conjunto de decisões, mas não pretendendo, nem podendo, vincular um Estado a fazê-lo de determinada forma. O Estado português optou pela decisão de recusa, em coerência com o que ocorre em outras situações, designadamente em matéria de cooperação judiciária internacional em matéria penal, o que é uma opção perfeitamente legítima”.
Opção que, como se sublinha no Acórdão da Relação de Lisboa de 25 de junho de 2019[10], vai ao encontro do propósito que transversalmente o legislador tem manifestado no domínio do Direito da Cooperação Internacional, ao exigir um mínimo das respetivas molduras ou das penas concretas para que se considere que a transmissão ou intervenção nacional se justifica, como sucede com a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, em relação à extradição (artigo 31.º, n.º 2), à delegação num estado estrangeiro de instauração ou continuação de procedimento penal [artigo 90.º, n.º 1, alínea b)] e à execução de sentenças penais [artigo 95.º, n.º 1, alínea i)], bem com a Lei n.º 65/2003, de 22 de agosto, relativamente ao mandado de detenção europeu (artigo 2.º, n.º 1).
No sistema neerlandês, a Lei de reconhecimento mútuo e execução de sanções privativas de liberdade e condicionais, de 12 de julho de 2012[11], que transpôs a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, além de outras, prevê no seu texto os motivos obrigatórios de recusa do reconhecimento (artigo 3:12) e os motivos facultativos (artigo 3:13), incluindo neste último elenco a situação em que a ordem de serviço comunitário imposta tem uma duração inferior a oitenta horas, ou em que a obrigação imposta ou o período probatório têm uma duração inferior a seis meses. Segundo se explica na exposição de motivos da proposta que esteve na origem da referida lei[12], este motivo de recusa pode, assim, ser aplicado se for previsível que os esforços necessários para reconhecer e aplicar a sanção são desproporcionais face à duração fixada para a mesma, admitindo-se nos Países Baixos que, presumivelmente, um serviço comunitário de oitenta horas pode ser prestado num período de seis meses.
Como se observa, segundo a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, o motivo de recusa relativo à duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa tem expressamente em vista a prestação de trabalho a favor da comunidade e assenta no critério de que, em princípio, tratando-se de trabalho que, em condições normais, pode ser concluído em menos de seis meses, torna-se desproporcionado exigir ao Estado de execução que ponha em prática todo o procedimento de que depende o reconhecimento e a implementação desta resposta penal, no âmbito da assunção da responsabilidade pela fiscalização que cumpre assegurar, uma vez reconhecida a decisão.
O que bem se compreende, pois a natureza desta pena e o regime que o nosso ordenamento jurídico estabelece para o seu cumprimento, designadamente, no que se refere aos procedimentos e regras técnicas que se destinam a facilitar e promover a organização das condições práticas da sua aplicação e execução (cf. artigo 496.º do Código de Processo Penal e Decreto-Lei n.º 375/97, de 24 de dezembro), apresentam especificidades que claramente justificam a referida exceção à obrigatoriedade do reconhecimento quando em causa está uma duração abaixo do referido limite.
Ficando, portanto, afastada a viabilidade da solução subsidiária prevista no n.º 5 do artigo 36.º da Lei n.º 158/2015, tendente à fiscalização, por acordo com a autoridade do Estado de emissão, da pena de prestação de trabalho a favor de comunidade sem o reconhecimento da sentença e, por conseguinte, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decisões previstas no artigo 40.º, n.º 2 da Lei n.º 158/2015, destinadas aos casos de incumprimento da pena ou de cometimento de uma nova infração penal, e que consistem, designadamente, na modificação dos deveres ou regras de conduta que constituem a sanção alternativa, na alteração da duração do período de vigilância ou na aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade (assim, cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de abril de 2019 e Acórdãos da Relação de Lisboa de 16 de outubro de 2018[13], de 25 de junho de 2019[14] e da Relação do Porto de 24 de maio de 2023[15]).
Concluindo-se que existe motivo para o não reconhecimento e sendo a pena em causa incompatível com a referida solução de fiscalização por acordo, sem o poder de a autoridade portuguesa competente tomar decisões que garantam a efetividade do seu cumprimento, então é também de entender que o n.º 4 do mesmo artigo 36.º não impõe a formulação prévia de qualquer pedido de informações à autoridade do Estado de emissão, uma vez que ele se destina a obter “…todas as informações complementares necessárias”.
Na verdade, como se realça no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça atrás citado, se não houver necessidade de quaisquer informações complementares, tal pedido não se justifica e faz desse procedimento um ato totalmente inútil. Se o legislador pretende que o fundamento de recusa só seja acionado quando a autoridade competente dispõe de todos os elementos que suportam a conclusão de que aquele é, no caso, inquestionável, então o mecanismo do artigo 36.º, n.º 4, destinado a garantir que “todas as informações complementares necessárias” são obtidas, apenas deverá operar para obter tais informações, incluindo a de que existe acordo do Estado de emissão para a fiscalização sem reconhecimento e sem assumir as decisões a que alude o artigo 40.º n.º 2 da Lei n.º 158/2015 (no mesmo sentido, cf. ainda os Acórdãos da Relação de Lisboa de 25 de junho de 2019 e da Relação do Porto de 24 de maio de 2023, também já referidos).
Termos em que, tendo em conta que a duração de oitenta horas fixada para a referida pena de prestação de trabalho a favor da comunidade corresponde, no sistema português, a um período de cumprimento necessariamente inferior a seis meses, é forçoso concluir que, conforme acima se explanou, existe motivo para recusar reconhecer a decisão judicial que a aplicou e assumir a consequente responsabilidade pela fiscalização do seu cumprimento em Portugal.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em recusar o reconhecimento do acórdão acima identificado, proferido pelo Tribunal da Relação Arnhem-Leeuwarden, no sentido de o requerido J cumprir, em Portugal, a aplicada pena de 80 (oitenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, a ser substituída por 40 (quarenta) dias de detenção, se aquela não for ou não for devidamente executada.
Sem tributação.
Notifique.
Informe imediatamente a autoridade do Estado de emissão – artigo 37.º, n.º 1 da Lei n.º 158/2015.
Évora, 14 de janeiro de 2025
(Elaborado pela primeira signatária, revisto e assinado eletronicamente por todas as signatárias – artigo 94.º, n.os 2 e 3 do CPP)
Helena Bolieiro
Renata Whytton da Terra
Maria José Cortes
[1] Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, na versão introduzida pela Lei n.º 115/2019, de 12 de setembro
[2] Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
[3] Só com a Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que, além do mais, alterou a redação do artigo 368.º-A do Código Penal, tendo em entrado em vigor a 1 de setembro de 2020, é que o crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, passou a fazer parte do catálogo dos crimes precedentes do crime de branqueamento.
[4] Cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de março de 2024, proferido no processo n.º 183/20.3PCCSC.L1-9 (relator José Castro), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>: “Não tendo o arguido cometido um crime de branqueamento, p.e p. pelo art.º 368º-A do Código Penal, em face da versão em vigor ao tempo dos factos (…), todavia, cometeu um crime de recetação, p. e p. pelo art.º 331º, nº 1, do mesmo diploma legal, na medida em que recebeu na sua conta bancária montantes provenientes de ato ilícito típico contra o património perpetrado por terceiro, conforme bem sabia, tendo agido com representação do facto e com a intenção de o realizar e ainda com intenção lucrativa para esse terceiro”.
[5] Aresto proferido no processo n.º 792/20.0YRLSB.S2 (relatora Helena Moniz), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>.
[6] Cf. artigo 228.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho.
[7] Cf. Maria da Conceição Ferreira Cunha, As Reações Criminais no Direito Português, 2.ª ed., Universidade Católica Editora, 2024, pág. 260.
[8] Ibid., pág. 259.
[9] Aresto proferido no processo n.º 1426/18.9YRLSB.S1 (relator Júlio Pereira), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>.
[10] Proferido no processo n.º 1425/18.0YRLSB-5 (relator Luís Gominho), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>.
[11] Lei publicada no Diário Oficial do Reino dos Países Baixos de 19 de julho de 2012, disponível em <https://zoek.officielebekendmakingen.nl/stb-2012-333.html>.
[12] Exposição de motivos disponível em <https://zoek.officielebekendmakingen.nl/kst-32885-3.html>, consultada com recurso à tradução para português gerada automaticamente através da ferramenta “Google Translate”.
[13] Proferido no processo n.º 1427/18.7YRLSB-5 (relator Agostinho Torres), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>.
[14] Identificado na nota n.º 10.
[15] Proferido no processo n.º 20/23.7YRPRT.P1 (relatora Maria do Rosário Martins), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>.