ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I- Relatório
AA, Número de Identificação Fiscal ...00, e mulher BB, Número de Identificação Fiscal ...04, residentes na Rua ..., freguesia ..., ... ..., e CC, Número de Identificação Fiscal ...46 e mulher DD residentes na Rua ..., freguesia ..., ... ..., vieram deduzir acção de processo comum, contra EE, Número de Identificação Fiscal ...40, residente na Avenida ..., freguesia ..., ... ..., e FF, Número de Identificação Fiscal ...32, residente na Avenida ..., freguesia ..., ... ..., pedindo que:
a) Se declare extinto o contrato de arrendamento mencionado no artigo 1º da petição inicial, por caducidade;
b) Caso assim não se entenda, se declare, nos termos do artigo 1047º do Código Civil, a resolução imediata do contrato de arrendamento em vigor entre os Autores e os Réus por falta de pagamento de encargos, correspondentes às prestações anuais do IMI;
c. 1) Se condene os Réus a desocuparem imediatamente o local que lhes foi arrendado e supraidentificado no artigo 1º da PI, entregando-o aos Autores livre de pessoas e coisas, em bom estado de conservação, tal como o recebeu;
c. 2) Se condene os Réus a pagar aos Autores os encargos correspondentes às prestações anuais de IMI vencidas até à presente data, no montante de € 301,46 (trezentos e um euros, e quarenta e seis cêntimos) em dívida aos 1ºs Autores, e no montante de € 2.276,02 (dois mil e duzentos e setenta e seis euros, e dois cêntimos) em dívida aos 2ºs Autores, e, ainda, às prestações que se vencerem até ao trânsito em julgado da Sentença, acrescidas dos juros de mora à taxa legal anual de 4 %, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das prestações até seu efectivo e integral pagamento;
d) Se condene, ainda os Réus a pagar aos Autores, a partir da data do trânsito em julgado da Sentença, todas as quantias equivalentes às rendas mensais e às prestações anuais do IMI que se vencerem até à efetiva entrega do local arrendado, acrescidas dos respetivos juros de mora à taxa legal anual de 4% e/ou às taxas legais anuais que sucessivamente venham a vigorar até à aludida entrega do local arrendado”.
Os Réus foram citados pessoalmente e deduziram contestação, defendendo-se por excepção de caducidade do direito à presente acção, e por impugnação, pugnando a final pela improcedência da presente acção e, em consequência, pela absolvição dos Réus dos pedidos formulados pelos Autores.
Os Autores deduziram resposta à contestação, respondendo à excepção, invocada na mesma, de alegada caducidade do direito à presente acção, e pugnando a final pela improcedência de tal excepção.
Por Despacho, sob a Refª ...76, foi julgada improcedente a alegada excepção de caducidade do direito à presente acção, com o fundamento de que “nos termos do artigo 1.085º, nº 2, do Código Civil, o prazo para resolver o contrato de arrendamento caducaria três meses após 31 de Agosto de 2022, i.e., em 30 de Novembro de 2022. Uma vez que a presente acção foi apresentada no dia 05 de Setembro de 2022, conclui-se que a mesma foi apresentada tempestivamente”.
Na pendência da acção faleceu o 2º Autor CC, pelo que foi suscitado Incidente de Habilitação de Herdeiros e por sentença proferida no Apenso A foram habilitadas para prosseguirem a acção principal de processo comum, na qualidade de Co-autoras e na posição processual do seu falecido marido e pai, as únicas e universais herdeiras do (ex-)coautor entretanto falecido, i.e., os seus cônjuge e filha:
A) DD, melhor identificada nos autos principais;
B) GG, com morada atualizada em Avenida ..., apartamento ...2, ... ..., e casada no regime de bens da comunhão de adquiridos com HH.
Foi proferido despacho saneador sob a Refª ...21, através do qual este Tribunal foi declarado competente, as partes foram declaradas titulares de personalidade e capacidade judiciárias, e titulares de legitimidade para a presente acção, além de que foi fixado o Valor da Ação em € 8.577,48 (Oito Mil e Quinhentos e Setenta e Sete Euros, e quarenta e oito cêntimos) - cfr. Refªs ...94 e ...29 (artigo 306º/1e2, do Código de Processo Civil).
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento (audiência final), tendo, nas alegações orais finais, a I. Mandatária dos Autores declarado que os ora Autores, nos termos do artigo 283º/1 do Código de Processo Civil, desistem do pedido formulado na alínea a) dos pedidos finais formulados na petição inicial, cujo teor é o seguinte:
“a) Declarar-se extinto o contrato de arrendamento mencionado no artigo 1º da petição inicial, por caducidade”.
Após foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:
1-
a) Homologou a desistência do pedido deduzido pelos Autores sob a alínea a) dos pedidos finais formulados na petição inicial;
b) Declarou, nos termos do artigo 1.047º do Código Civil, a resolução imediata do contrato de arrendamento em vigor entre os Autores e os Réus, por falta de pagamento de encargos correspondentes às acima descritas prestações anuais do IMI;
c. 1) Condenou os Réus, EE e FF, a desocuparem o local que lhes foi dado de arrendamento e supraidentificado no artigo 1º da Petição Inicial, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente Sentença, entregando-o aos Autores livre de pessoas e bens/coisas e em bom estado de conservação, tal como o receberam;
c. 2) Condenou os Réus a pagar aos Autores os encargos correspondentes às prestações anuais do IMI vencidas até à presente data, sendo que à data da instauração da presente ação (05.09.2022) tais encargos/quantias ascendiam ao montante de € 301,46 (trezentos e um euros, e quarenta e seis cêntimos) em dívida aos 1ºs Autores, e ao montante de € 2.276,02 (dois mil e duzentos e setenta e seis euros, e dois cêntimos) em dívida aos 2ºs Autores; condena-se ainda, os Réus a pagar aos Autores as prestações anuais do IMI que se vencerem até ao trânsito em julgado da presente Sentença, acrescidas dos juros de mora à taxa legal anual de 4 % e/ou às taxas legais anuais que sucessivamente venham a vigorar, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das prestações até seu efetivo e integral pagamento;
d) Condenou, ainda, os Réus a pagar aos Autores, a partir da data do trânsito em julgado da presente Sentença, todas as quantias equivalentes às rendas mensais e às prestações anuais do IMI que se vencerem até à efetiva entrega do local arrendado, acrescidas dos respetivos juros de mora à taxa legal anual de 4% e/ou às taxas legais anuais que sucessivamente venham a vigorar até à aludida entrega do local arrendado, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das rendas e prestações até seu efetivo e integral pagamento;
2-
Subsidiariamente, no caso de eventualmente um tribunal superior considerar que a conduta dos ora Réus não reveste gravidade tal que não torne inexigível a manutenção do vínculo contratual, i.e., no caso de tribunal superior entender que os fundamentos acima descritos não são suficientes para a resolução do contrato de arrendamento pelos senhorios e ora Autores, o Tribunal, desde logo e precavendo tal hipótese de entendimento, condenou os Réus, EE e FF, no seguinte:
c. 2) Condena-se os Réus a pagar aos Autores os encargos correspondentes às prestações anuais do IMI vencidas até à presente data, sendo que à data da instauração da presente ação (05.09.2022) tais encargos/quantias ascendiam ao montante de € 301,46 (trezentos e um euros, e quarenta e seis cêntimos) em dívida aos 1ºs Autores, e ao montante de € 2.276,02 (dois mil e duzentos e setenta e seis euros, e dois cêntimos) em dívida aos 2ºs Autores; condena-se ainda, os Réus a pagar aos Autores as prestações anuais do IMI que se vencerem até ao trânsito em julgado da presente Sentença, acrescidas dos juros de mora à taxa legal anual de 4 % e/ou às taxas legais anuais que sucessivamente venham a vigorar, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das prestações até seu efetivo e integral pagamento;
d) Condena-se, ainda, os Réus a pagar aos Autores, a partir da data do trânsito em julgado da presente Sentença, todas as quantias equivalentes às rendas mensais e às prestações anuais do IMI que se vencerem a partir dessa data, acrescidas dos respetivos juros de mora à taxa legal anual de 4% e/ou às taxas legais anuais que sucessivamente venham a vigorar, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das rendas e prestações até seu efetivo e integral pagamento;
II- Objecto do recurso
Não se conformando com a decisão proferida os RR. vieram apresentar o seu recurso, concluindo nos seguintes termos:
1º Decidiu nos presentes autos, o Tribunal a quo julgar a ação totalmente procedente, decretando a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre AA e RR., condenando ainda estes no pagamento dos montantes correspondentes ao IMI referente o imóvel dado de arrendamento.
2.º Proferiu, ainda, o Tribunal a quo condenação subsidiária dos Réus, no caso de o Tribunal Superior vir a sufragar entendimento diferente quanto à condenação na resolução do contrato de arrendamento, e, verificando-se este entendimento, manter-se-ia a condenação dos Réus no pagamento do IMI.
3º Salvo o devido respeito, a sentença proferida padeça de diversas nulidades, mormente, quanto à condenação subsidiária, por entender ser esta contrária à lei, por não ser legítimo a condenação ao julgador proferir decisões subsidiárias, condicionadas à interposição de recurso e à procedência deste, condicionando, ainda, os poderes o Tribunal Superior, no que reporta aos efeitos da decisão que vier a ser proferida.
4º Por outro lado, a decisão subsidiária encontra-se em total oposição com a matéria de facto da como provada e a sua fundamentação/motivação.
5º Por outro lado ainda, condenações preferidas tornam a decisão no seu todo - sentença ininteligível.
6º Nulidade que expressamente se invoca, nos termos do disposto no artigo 607.º ,609.º, e 615.º n.º 1, alínea c) do CPC.
7º A sentença padece ainda de nulidades previstas no artigo 615.º n.º 1, aliena b e d) do CPC, porquanto,
8º Os AA peticionam a resolução do contrato de arrendamento, nos termos do disposto no artigo 1083.º do Código Civil, pelo não cumprimento por parte dos RR dos encargos e pelo período de mais de três meses consecutivos.
9º O Tribunal a quo não se pronuncia quanto à natureza daquela obrigação, condenando os Réus na resolução do contrato, por violação do disposto no artigo 1038º do Código Civil.
10º Os Réus, na sua oposição /contestação, alegaram, entre o mais, divergir daquelaposição, por não consideram que o resultante do texto do contrato de arrendamento e nesta parte, consubstanciava um encargo na aceção dada pela lei, nos termos do disposto no artigo 1078º e 1083º do Código Civil, inexistindo (justa) causa de resolução do contrato.
11º Ora, a parca fundamentação do tribunal a quo é totalmente omissa nesta parte, isto é, considera ( erradamente, quanto a nós) que os Réus violaram reiteradamente os deveres impostos pelo artigo 1038º do Código Civil, sendo a sua fundamentação totalmente omissa quanto à natureza da obrigação.
12º Tendo em conta o pedido formulado, e contestação apresentada, o Tribunal a quo não especifica os fundamentos de facto e de direito que levaram à decisão da resolução do contrato de arrendamento.
13º O Tribunal a quo decreta a resolução do contrato de arrendamento, com base no artigo 1038º do Código Civil, o qual não se subsume à situação dos autos, não tendo resultado quaisquer factos provados reitera-se, subsumíveis naquele normativo, nem sequer foram alegados.
14º O enquadramento fático e jurídico efetuado pelo tribunal a quo, consubstancia excesso de pronuncia, não se tratando apenas de uma “errada” qualificação jurídica, mas sim da subsunção de factos não alegados nem dados como provados, no referido normativo, sem que contudo, é certo, concretize quais das obrigações a que alude o referido normativo os Réus tenham incumprido.
15º Por outro lado ainda, o tribunal a quo é totalmente omisso no que respeita à matéria alegada em sede de contestação - não fazendo da sentença constar quaisquer factos dados como não provados, mormente, qualquer alusão aos factos alegados em sede de contestação.
16º O Tribunal não elencou quaisquer factos dados como não provados, nada vertendo sobre estes em sede de fundamentação, qualquer juízo crítico, mormente, no que respeita à natureza da obrigação em causa, (alegado encargo), comunicação/notificação por parte dos AA dos alegados valores devido e respetiva prova de pagamento, - exigibilidade da obrigação - entre o mais, verificando-se total falta de fundamentação.
17º Assim, nos termos do disposto no normativo supra citado, - artigo 615.º do CPC - alíneas b) e d) a sentença é nula.
18º Os Réus consideram que o Tribunal a quo deu erradamente como provados os factos vertidos 6º, 32º, 34º, 35º, 36º e 37º, na aceção que lhes é dada pelos AA e Tribunal a quo, 45º e 46º, da PI e matéria de factos dados como provados ( sentença) e como não provados a matéria alegada em sede de contestação, (pese embora da sentença não conste o elenco de factos não provados), 21º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, ( ainda que possa ser matéria de direito e/conclusiva), 31º, parte final, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 40º, 41º, e 42º da contestação, de acordo com a prova produzida em sede de audiência e julgamento - matéria que considera incorretamente julgada - e documentos juntos aos autos.
20º O Tribunal baseou a sua convicção, essencialmente, nas declarações de parte dos AA e Réus (este que considerou ser uma confissão) e no depoimento da testemunha II.
21º Os AA nas declarações que prestaram, assumiram/confessaram não terem enviado as notas de liquidação ou documento equivalente aos Réus, bem como, a sua prova de pagamento, matéria alegada em sede de contestação, comprovando assim, que a obrigação por parte dos Réus no pagamento do IMI, não se encontra vencida, não estão em mora, não é exigível.
22º O Tribunal a quo considerou, erradamente, que os Réus confessaram - não ocorreu qualquer confissão, nem a mesma ficou reduzida a escrito.
23º Os Réus assumem ser sua obrigação proceder ao pagamento do montante correspondente ao IMI, mas depois de efetuadas as respetivas notificações pelos AA, o que não aconteceu, não consubstanciando aquele facto qualquer confissão.
24º Pelo que deveria o Tribunal a quo ter dado como provados os factos constantes da contestação e a que se aludiu nestas alegações, já que não foram interpelados para o pagamento da obrigação e, consequentemente, ter absolvido os Réus do pedido formulado quanto à resolução do contrato de arrendamento, atenta a causa de pedir e pedido formulado pelos AA.
25º Não consta dos autos quaisquer documentos que comprovem/demonstrem quais os montantes devidos a titulo de IMI e referentes aos anos peticionados, pelo que não poderia o Tribunal a quo ter condenado os Réus no seu pagamento, pelo que, também nesta parte, se impunha a absolvição destes/ improcedência do pedido.
26º Os AA fundam a sua pretensão - causa de pedir e pedido de resolução do contrato, - no não pagamento dos valores referentes aos IMIs, que consideram tratar-se de um encargo/despesas e nos termos do disposto no artigo 1083º, nº 3 do Código Civil.
27º A obrigação assumida no referido contrato de arrendamento, não assume natureza de encargo/despesas e nos termos do disposto no artigo 1078º e 1083º nº do Código Civil.
28º A obrigação de pagamento do IMI tem natureza tributária, sendo a mesma fundada em critérios objetivos e subjetivos, que pode ou não ser exigível, sendo o seu montante variável e é imposta ao proprietário ou usufrutuário do bem.
29º A obrigação de pagamento do IMI, nos termos contratualizados, faz surgir uma obrigação de natureza obrigacional entre as partes- que se teor exigível, caso a mesma o seja ao proprietários, tendo, para o efeito, de o comprovar.
30º Tornando-se a obrigação exigível Réus, e não efetuando estes o seu pagamento, assiste o direito os AA de o exigir coercivamente, mas nunca pela via do artigo 1083º do Código Civil, como não cumprimento de um encargo.
31ºNão podendo servir de fundamento à resolução do contrato de arrendamento.
32º E menos ainda se pode aceitar o enquadramento jurídico efetuado pelo Tribunal - o incumprimento das obrigações assumidas na qualidade de arrendatários, nos termos do disposto no artigo 1038.º do Código Civil.
33º Pelo que se impunha, também por esta via, a improcedência da ação e respeitante ao pedido de resolução do contrato de arrendamento.
34º Impondo-se, no seu todo, a revogação da decisão, sem prejuízo das nulidades da sentença invocadas.
35º Pelo que violou o tribunal a quo, entre outros, o disposto no artigo 1078º, 1083º e 1038º do Código civil, bem como o disposto no artigo 342º do Código Civil e , 607.º n.º 4 e 5, 662.º n.º 1 e 2 do CPC. Destarte, deve a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que contemple os fundamentos vertidos supra e julgue a presente ação totalmente improcedente por não provada, dando assim provimento ao presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA.
Os AA. vieram apresentar as suas contra-alegações, pedindo a rejeição liminar do recurso, por falta de junção pelos Réus dos comprovativos do pagamento da taxa de justiça devida e da multa correspondente à prática extemporânea do acto, e, a final, a improcedência do recurso, por forma a manter-se a decisão proferida.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
III. O objecto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir, sobre o alegado erro de julgamento e direito aplicável
Fundamentação de facto
Factos provados
Da PETIÇÃO Inicial sob a Refª ...94
1. No dia 29 de Junho de 2016 foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação, mediante o qual os 2.ºs Autores e JJ, KK, LL e MM, deram de arrendamento aos Réus o prédio urbano composto por casa de ..., dois andares e logradouro, situado na Avenida ..., na freguesia e no concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...49 da freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...28 da União de Freguesias ..., ... e ... (... e ...).
2. O identificado contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de quinze anos.
3. As partes convencionaram no contrato que durante os primeiros dois anos de contrato os Réus não pagariam a renda e que a partir do terceiro ano de contrato de arrendamento a renda anual seria de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) a ser paga em prestações mensais de € 200,00 (duzentos euros).
4. A partir do sétimo ano de vigência do contrato, a renda anual seria de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros) a ser paga em prestações de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).
5. As partes convencionaram que a renda teria de ser paga no primeiro dia útil do mês a que dissesse respeito.
6. Mais ficou a constar do contrato de arrendamento que seria da responsabilidade dos Réus os pagamentos dos consumos de água, eletricidade, gás e taxa de saneamento básico, como como do montante do IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis do prédio dado de arrendamento.
7. Os Réus ficaram obrigados a fazer um uso prudente do local arrendado e aceitaram que todas as obras de conservação e limpeza necessárias ficariam a pertencer ao local arrendado, sem que os Réus pudessem invocar direito de detenção e/ou exigir o pagamento de qualquer indemnização.
8. Foi ainda convencionado entre as partes que no termo do contrato o local arrendado teria de ser entregue em perfeito estado de conservação e limpeza, com todas as suas chaves e vidros intactos, bem como com a instalação elétrica, de água e saneamento em perfeito estado de funcionamento.
9. O imóvel dado de arredamento aos Réus foi objeto de um processo de impugnação paulina que correu termos no Tribunal Judicial de Barcelos, no hoje extinto ... Juízo Cível, sob o processo n.º 3906/12.0TBBCL.
10. Essa acção ou processo de impugnação paulina foi sujeito a registo através da AP n.º 2102 de 2013/01/14.
11. No âmbito do referido processo foi celebrada transação judicial devidamente homologada por Sentença no dia 17 de dezembro de 2013, segundo a qual “Os Réus reconhecem que a doação referida no artigo 12.º da Petição Inicial é ineficaz e não pode produzir nenhum efeito em relação à Autora, que poderá executar os bens dela constantes para obter a satisfação do seu crédito no património dos titulares atualmente inscritos no registo predial, reconhecendo assim os Réus o pedido formulado pela Autora na ação”.
12. O contrato de doação referido no artigo 12.º da petição inicial do processo n.º 3906/12.0TBBCL teve como objeto, entre outros, ½ do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...49/... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...20.
13. Esse prédio urbano, aludido no artigo 12. que antecede, corresponde ao prédio urbano dado de arrendamento aos Réus e supradescrito no artigo 1. deste elenco de factos provados e integrante da petição inicial que originou os presentes autos.
14. No dia 09 de Maio de 2014, foi instaurado o processo de execução n.º 3906/12.0TBBCL.1, o qual correu termos no Tribunal Judicial de Barcelos, no hoje extinto ... Juízo Cível, sendo que “fruto” da reorganização judiciária transitou para o Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ..., Instância Central, 2.ª Seção de Execução, J..., sob o processo n.º 3574/14.5T8VNF.
15. No âmbito do referido processo executivo, o imóvel, acima identificado no artigo 1., foi penhorado, sendo que a respetiva penhora foi sujeita a registo através da AP. ...05 de 2014/05/21.
20. Em Novembro de 2021, os 1.º Autores adquiriram, através de compra em processo de execução fiscal, ½ do imóvel dado de arrendamento aos Réus, sendo que tal ato foi sujeito a registo através da AP ...16 de 2021/11/04 da ... Conservatória do Registo Predial
21. Os 1.ºs Autores adquiriram ½ do prédio urbano acima identificado no artigo 1. e dado de arrendamento aos Réus.
26. e 27. O contrato de arrendamento, acima referido no artigo 1., não foi objeto de registo.
32. Foi convencionado entre as partes outorgantes que o pagamento do IMI devido pelo imóvel arrendado seria da responsabilidade dos Réus.
34. Os Réus ainda não procederam ao pagamento do valor do IMI correspondente aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
35. Os Réus ainda não procederam ao pagamento aos 1.ºs Autores do valor do IMI correspondente ao ano de 2021, no montante de € 298,48 (duzentos e noventa e oito euros, e quarenta e oito cêntimos), cujo pagamento se venceu em 31/05/2022.
36. e 37. Os Réus ainda não procederam ao pagamento aos 2.ºs Autores do IMI no montante de € 1.820,70 (mil e oitocentos e vinte euros, e setenta cêntimos), correspondendo 302,72 euros ao valor do IMI em 2016, 302,72 euros ao valor do IMI em 2017, 302,26 euros ao valor do IMI em 2018, 307,26 euros ao valor do IMI em 2019, 307,26 euros ao valor do IMI em 2020 e 298,48 euros ao valor do IMI em 2021, sendo que, à data da instauração da presente ação, os últimos valores, não pagos, do IMI venceram-se em 31 de Maio de 2022.
45. e 46. Os Réus foram instados várias vezes a proceder ao pagamento dos valores das prestações em atraso e relativas ao IMI acima descrito, mas, até ao momento, não procederam à liquidação de tais quantias.
Factos não provados
- Com interesse para a decisão da causa, não foram dados como provados quaisquer outros factos que estejam em oposição com os que foram supradados como provados, nem quaisquer outros factos que não tenham ficado, desde logo, prejudicados pelos que acima foram dados como provados.
Fundamentação jurídica
Da rejeição do recurso
Relativamente à rejeição do recurso pugnada pelos recorridos, depois de exercido o contraditório, foi a impugnação admitida à semelhança do decidido na 1.ª Instância.
Entendeu-se, nesse sentido, que, no presente caso, os RR., a 13.10.25, vieram recorrer juntando apenas o DUC respeitante à multa, mas juntando no dia seguinte o comprovativo de registo do seu pré-pagamento, vindo posteriormente, a 19.2.26, quando suscitada a questão pela parte contrária, juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Pagamentos esses prévios ao acto e que se mostram comprovados em conformidade com a informação prestada pela secção, pelo que desnecessária se tornava a notificação por parte da secção, a essa data, nos termos do art. 642.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Como tal, entendeu-se não ocorrer fundamento para a rejeição do recurso como defendido pelo recorrido, o que aqui se reafirma.
Nulidades da sentença
Posto isto, importa apreciar e decidir sobre as nulidades da sentença invocadas pelos RR./Recorrentes.
As nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito.
Assim, as nulidades da sentença são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.
Tais vícios não se confundem, assim, com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má percepção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Especificamente, quanto ao vício consagrado no art. 615.º/1, al. b) CPC, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Esta irregularidade está directamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art. 607.º CPC.
Acontece que, como constitui entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência, tal nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justifiquem a decisão e não quando a fundamentação seja simplesmente deficiente, incompleta, medíocre ou mesmo errada, pois neste caso afecta apenas o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a tão só ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não produz nulidade (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140 e Prof. Lebre de Freiras, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 707; acórdãos do STJ de 21/12/2005, proc. nº. 05B2287 e de 19/09/2006, proc. nº. 06A2230; acórdãos da RE de 8/04/2014, proc. nº. 1166/13.5TBABT-C e de 19/06/2014, proc. nº. 70/09.6TBMMN, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Por sua vez, dispõe-se no artigo 615.º, n.º 1, al.c), do CPC que “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Tal ocorre quando sempre que, considerada a decisão final como o desenlace de todo um raciocínio, se regista, a final, uma contradição - uma contradição lógica - entre os pressupostos e a conclusão (todos os argumentos apontavam para certa decisão e, sem que nada o fizesse esperar, a decisão final foi a oposta). Não se confunde, como tal, com o mencionado “erro de julgamento”.
Igualmente para que se verifique essa nulidade é necessário que a fundamentação seja tão confusa, ambígua ou ilógica que a decisão se torna ininteligível.
Já quanto à nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, tal ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Como se lê no art. 608.º, n.º 2 do CPC, o juiz não «pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
«Questões», para este efeito, são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112); e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143).
Por outro lado, como se lê no art. 264.º, n.º 2 do anterior CPC, «o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa», acrescentando-se, no entanto, no art. 664.º do mesmo diploma que «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º».
Especificamente, a incursão em excesso de pronúncia assenta na inobservância dos limites quantitativos e qualitativos do pedido - a que corresponde o brocado latino “ne eat iudex ultra vel extra petita partium” -, encontrando-se assim em estreita correlação com o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objecto do litígio - neste sentido Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, vol. III, Coimbra, pág. 235 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra pág. 318.
Não se reporta aos fundamentos considerados pelo magistrado para a prolação de decisão, nem aos argumentos aí esgrimidos, aferindo-se antes pelos limites da causa de pedir e do pedido.
In casu, a sentença especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não necessitando de esgotar todas as possibilidades indiferentes ao enquadramento dado ao caso.
Certo é que não ocorre falta absoluta ou ausência total de fundamentação de facto e de direito que justifiquem a decisão.
O que acontece é que o tribunal entendeu que o não cumprimento de uma obrigação assumida contratualmente importava a resolução do contrato, com as inerentes consequências daí resultantes.
O entendimento divergente não produz nulidade, podendo antes ser alvo de revogação ou alteração em sede de recurso.
Igualmente não se verifica qualquer contradição, na medida em que se enquadra os factos apurados no direito que se julga fundamentar a decisão proferida quando ao peticionado.
Por outro lado, para além da factualidade dada como provada, o tribunal especificou na decisão proferida não se ter logrado demonstrar qualquer outro facto alegado pelas partes com interesse para a decisão proferida, segundo a repartição do ónus da prova, como se especificou na motivação, em que se elencou as provas produzidas, o seu sentido, a convicção formada, sua avaliação e formação do raciocínio lógico-dedutivo que consubstancia o elenco de factos apurados e dados como não provados.
Já quanto à condenação subsidiária, proferida para o caso de ser revogada a condenação principal, por não se considerar ocorrer fundamento suficiente para a resolução do contrato, implica apurar-se se se decidiu para além do pedido.
O tribunal da 1.ª Instância pronunciou-se sobre as nulidades arguidas, concluindo no seu entender não se verificar nenhuma delas.
Ora, se quanto às anteriores já apreciadas se tem de concordar, o mesmo não se passa quanto ao fundamento em que se baseia quanto ao decidido atinente à condenação dos RR. a título subsidiário, quando esse pedido não foi formulado pelos AA.
A este respeito, o próprio tribunal admite que não é, ‘certamente, usual que o dispositivo de uma sentença contenha condenações a título subsidiário, pois, dir-se-á, se, numa situação como a presente, o juiz considera que existe fundamento para a resolução do contrato, não tem que - ou não pode - proferir qualquer condenação para a eventualidade de esse fundamento vir a ser considerado não verificado por um tribunal superior, pois, pela própria natureza da relação de subsidiariedade, tal corresponderia ao conhecimento de questão prejudicada - vide, a este respeito, o art.º 608.º, n.º 2, “parte final”, do Código de Processo Civil.
Contudo, na situação dos autos, tal condenação subsidiária é perfeitamente inócua', acrescentando ser até inútil.
Ora, se assim é e assim se reconhece, sabendo-se que a lei proíbe a prática de actos inúteis (cfr. art. 130.º, do CPC), não deviam estes ser praticados.
Acresce que, como se constata, os AA. apenas formularam o pedido em que os RR. foram condenados, nenhum pedido subsidiário tendo deduzido.
Depois, encontra-se o juiz impedido de condenar num pedido não formulado, para o caso da condenação proferida em consonância com o pedido, vir a ser revogada, extravasando todos os limites impostos pela lei.
Pois, um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o artigo 264.º/1 do CPC.
Segundo A. dos Reis “o princípio do dispositivo é, substancialmente, a projecção, no campo processual, daquela autonomia privada que, dentro dos limites marcados pela lei, encontra a sua afirmação mais enérgica na figura tradicional do direito subjectivo; até onde a lei substancial reconhecer tal autonomia, mesmo para a coordenar melhor com os fins colectivos, o princípio dispositivo deverá ser coerentemente mantido no processo civil, como expressão irrefragável do poder atribuído aos particulares, de dispor da sua esfera jurídica própria.
Na observância deste princípio, no processo civil comum, o tribunal está impedido de condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que for pedido (art. 666.º/1 do CPC).
Sobre esta questão dos limites da sentença, esclarece Manuel de Andrade,in “Noções Elementares de Processo Civil”, Reimpressão, 1993, p. 298: “À não coincidência entre a sentença e os petita partium pode chamar-se extrapetição; se a diferença não é de qualidade, mas só de quantidade pode falar-se ainda de ultrapetição ou infrapetição. O vício da extrapetição produz a nulidade da sentença (…)”.
O objecto da sentença deve, assim, coincidir com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém, nem ir além do que lhe é pedido (cfr. Lebre de Freitas,in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª ed., p. 715).
Deste modo, o juiz não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objecto.
Isto sob pena de a sentença ficar afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, quer ainda quando condene em quantidade superior ou em objecto diferente do pedido (art. 668.º/1, alíneas d) e e), do CPC).
E, assim sendo, tem de concluir-se que a sentença sindicada enferma de nulidade na parte em que condena os RR./Recorrentes no pedido subsidiário.
Da reapreciação da matéria de facto
Reduzindo-nos ao conhecimento dos fundamentos em que se baseia o pedido formulado tão somente pelos AA./recorridos, impõe-se, então, agora, proceder à reapreciação da matéria factual impugnada.
A este respeito, impera o ónus de especificação de cada um dos pontos da discórdia da recorrente com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente, devendo, neste caso, indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cf. Arts. 639.º, n.º 2 e 640.º, nºs 1 e 2 do NCPC).
Assim, face ao disposto no citado art.º 640.º, n.º 1, do NCPC, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados [alínea a)]; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [alínea b)]; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [alínea c)].
Não basta, pois, vir requerer-se a alteração da decisão da matéria de facto, sem se apontar a concreta e precisa divergência na apreciação e valoração da prova, apontando qual o erro de julgamento que se verificou.
Pois, há que proceder a uma análise crítica de todos os elementos probatórios e não apenas daqueles que isoladamente favorecem uma parte ou outra, sem a devida conjugação e avaliação de toda a prova.
Como o próprio Acórdão do STJ UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL), de 17-10-2023, Proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, o dita ‘sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas'.
Ora, como se constata, os RR./Recorrentes não especificam nas conclusões, como se impunha, o sentido da decisão proferida, o erro cometido pelo tribunal da primeira instância ao dar como demonstrada essa factualidade e qual a prova que justificava uma alteração.
Limitam-se tão somente a referir que os AA. nas declarações que prestaram, assumiram/confessaram não terem enviado as notas de liquidação ou documento equivalente aos Réus, bem como, a sua prova de pagamento, tal como alegado em sede de contestação, comprovando assim, que a obrigação por parte dos Réus no pagamento do IMI, não se encontra vencida, não estão em mora, não é exigível.
Acrescentam que o Tribunal a quo considerou, erradamente, que os Réus confessaram quando não ocorreu qualquer confissão, nem a mesma ficou reduzida a escrito.
Concluem que o Tribunal devia ter dado como provados os factos constantes da contestação e a que se aludiu nas alegações, já que não foram interpelados para o pagamento da obrigação e, consequentemente, ter absolvido os Réus do pedido formulado quanto à resolução do contrato de arrendamento, atenta a causa de pedir e pedido formulado pelos AA.
Ora, constata-se que o Tribunal fundamentou a sua convicção no teor das declarações e do depoimento de parte da Ré, FF, a qual admitiu o não pagamento das quantias devidas a título de IMI, alegando dificuldades financeiras como fundamento do seu não pagamento até à presente data, mais confirmando a existência de cartas de interpelação dos Réus para o respectivo pagamento, remetidas por advogado.
Conjugadamente teve em conta o facto do Réu, EE ter corroborado o depoimento da Ré, esclarecendo que chegaram a efectuar, nos dois primeiros anos de vigência do contrato de arrendamento, o pagamento das quantias a título de IMI correspondentes à quota-parte devida ao falecido e ex-autor NN e que o não pagamento, aos Autores, se ficou a dever a uma alegada conversa com o ex-autor no sentido de “a partir de agora não vais pagar mais o IMI, pagas a renda e nada mais”, o que não foi minimamente comprovado por qualquer outro meio probatório e, por isso, não suscitou qualquer credibilidade ao Tribunal.
Declarou ainda que “só mais tarde” se terá apercebido dos concretos teor e alcance do contrato de arrendamento, admitindo ter recebido cartas de interpelação para efectuar os pagamentos devidos, provenientes ou remetidas por advogado.
Relevante foi também o depoimento da testemunha arrolada pelos Autores, II, que atestou ter acompanhado o A. AA na deslocação a casa dos Réus, para comunicação dos montantes não pagos e vencidos a título de IMI, o que foi reconhecido pela Ré que justificou o facto com as dificuldades financeiras, tal como foi atestado pela testemunha indicada pelos Réus, OO.
Em conjugação, atentou-se no teor da prova documental não posta em causa pelos RR. e na falta de prova quanto ao mais.
Ora, como se sabe, vigora no nosso ordenamento jurídico, como regra, o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art. 655.º do CPC), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Esse princípio da livre apreciação da prova só cede em determinadas situações, perante o princípio da prova legal, designadamente no caso da prova por confissão bastante, da prova por documentos autênticos e por documentos autenticados e particulares devidamente reconhecidos [artigos 358.º, 371.º e 376.º do CC, designadamente].
O actual artigo 463.º, n.º 1, do CPC, continua a impor a redução a escrito do depoimento de parte na sua vertente confessória. Porém, a lei apenas exige a redução a escrito do depoimento de parte, nas circunstâncias descritas no indicado normativo: o depoimento é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente ou quando este narrar factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.
Deste modo, a contrario, a parte do depoimento, ou dos esclarecimentos do sujeito processual, que não assuma a natureza de confissão, com a amplitude referida, não tem que ser reduzida a escrito por não ser prova tarifada, sendo um meio de prova livremente apreciado pelo tribunal, tal como resulta do disposto no artigo 466.º, n.º 3 do CPC.
Relativamente a esta questão entendeu-se no Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 09.03.2017 proferido no processo n.º 234/11.2TBVNO.E1 (na esteira dos Acórdãos da Relação de Coimbra de 10.11.2009, proferido no Proc. 126/07.0TBPNH.C1, e da Relação de Guimarães de 15.09.2014, proferido no Proc. 1190/12.5TBGMR.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt),
que «a falta de redução a escrito do depoimento de parte confessório só constituiria nulidade caso tivesse influência no exame e na decisão da causa, o que não sucede quando este é integralmente gravado».
Já o Conselheiro URBANO DIAS, in post publicado em 11.07.2017, no Blog do IPPC, em comentário ao citado Acórdão do TRE, defende que a gravação do depoimento de parte não é razão suficiente para afastar a exigência da redução a escrito que o legislador processual obriga, em perfeita sintonia com os normativos citados do CC.
Assim sendo, a desconsideração da indicada formalidade da assentada implica que a declaração da parte, mesmo que se encontre gravada, e ainda que seja confessória, ao invés de ter o valor probatório de prova plena contra o confitente, que lhe atribui o n.º 1 do artigo 358.º do CC, passa a ser livremente apreciada pelo tribunal, nos termos do n.º 4 do mesmo normativo.
Entende-se, assim, que foi isso que aconteceu, quanto a matéria de facto desfavorável admitida.
De qualquer das formas, esta questão não exclui a obrigatoriedade de dar cumprimento ao ónus de impugnação por parte dos apelantes, o que se entende não ter ocorrido, no presente caso, quanto à impugnação da matéria de facto.
De qualquer das formas, o certo é que os apelantes, para além de não terem indicado a redacção concreta, especifica e precisa do teor pretendido quanto à matéria da contestação, limitam-se a remeter para as alegações/contestação, sem uma análise crítica sobre todas as provas produzidas tida em conta pelo tribunal para dar os factos provados e não provados, como supra apontado.
Pois, não basta vir alegar-se não existir prova para alguns factos dados como provados e requerer que aqueles que foram invocados na contestação sejam dados como provados, sem uma base probatória que o sustente devidamente analisada no seu todo, com expressa demonstração do erro de julgamento cometido, observado que seja o ónus de impugnação.
Depois, pese embora se aponte um circunscrito grupo de provas, valorados noutro sentido, não se aponta qual a restante matéria de facto que se pretende impugnar, considerando a extensão de pontos dados por provados que se põem em causa.
Por outro lado, não se identificam os tempos de reprodução ou gravação da prova que demonstrem o erro alegadamente cometido pelo tribunal na valoração da prova.
Ao assim não terem procedido impossibilitam a apreciação e decisão sobre a impugnação da matéria de facto que, assim, se mantem nos seus precisos termos.
Pois, em suma, o que se verifica é, tão só, uma declaração de inconformismo não sustentada, pelo que é de manter a matéria factual dada como provada e não provada.
Do Direito
Já relativamente à discordância jurídica baseia-se ela no entendimento de que o pagamento do IMI incumbe ao proprietário do imóvel e, mesmo que assumido pelos arrendatários, apenas faz impender sobre eles a respectiva obrigação assumida contratualmente sem que constitua fundamento à resolução do contrato de arrendamento.
Vejamos então as disposições legais quanto à resolução do contrato de arrendamento para habitação.
Nos termos do art. 1022.º, do Cód. Civil, ‘l[L]ocação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição'.
Por sua vez, dispõe-se no art. 1038.º, al. a), do mesmo diploma, que é obrigação do locatário, entre outras, pagar a renda.
No âmbito do regime de arrendamento urbano, o locatário encontra-se obrigado, perante o locador ao cumprimento das obrigações constantes do disposto no artigo 1038.º do CC, nomeadamente a al. a) pagar a renda.
A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica - cfr. art. 1075.º, n.º 1, do Cód. Civil.
Já os encargos da coisa locada, sem embargo de estipulação em contrário, recaem sobre o locador, a não ser que a lei os imponha ao locatário - cfr. 1030.º, do Cód. Civil.
Quanto aos encargos e despesas, refere-se no art. 1078.º, n.º 1, do Cód. Civil, que as partes estipulam, por escrito, o seu regime, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o que aí se dispõe.
Nessa medida, os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário (n.º 2, do citado artigo).
De forma esclarecida, diz-se no n.º 4, do mesmo preceito, que os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
Nos números seguintes, 4 e 6, preceitua-se que, sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito e, nesse caso, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
Posto isto, há que ter em conta que qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte - cfr. art. 1083.º, n.º 1, do Cód. Civil.
E, constitui fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente nas situações previstas nas als. a) a e), do n.º 2, do referido preceito.
Explícita o seu n.º 4, por sua vez, que é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário.
Nesse caso, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário, por carta registada com aviso de recepção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção pôr fim ao arrendamento naqueles termos - n.º 6, do mesmo preceito.
Por último, consigna-se, no art. 1085.º, referente à caducidade do direito de resolução, que:
“1- A resolução deve ser efectivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2- O prazo referido no número anterior é reduzido para três meses quando o fundamento da resolução seja o previsto nos n.os 3 ou 4 do artigo 1083.º
3- Quando se trate de facto continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um ano da sua cessação”.
Já no art. 9.º, n.º 7, do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro) dispõe-se que a comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, é efectuada mediante:
a) Notificação avulsa;
b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, comprovadamente mandatado para o efeito, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original;
c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local, salvo se este tiver autorizado a modificação.
Também para a decisão a proferir importa ter em conta que o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) é um imposto anual em Portugal que incide sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de prédios rústicos (terrenos) e urbanos (casas, garagens, lojas, etc.) situados no território português
Estão sujeitos a este imposto as pessoas singulares ou colectivas que sejam proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédio, em 31 de dezembro do ano a que o imposto respeita.
Acontece que, no presente caso, ficou a constar do contrato de arrendamento que seria da responsabilidade dos Réus os pagamentos dos consumos de água, eletricidade, gás e taxa de saneamento básico, como do montante do IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis do prédio dado de arrendamento.
Mais se deu como provado que os Réus ainda não procederam ao pagamento do valor do IMI correspondente aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
Concretamente não procederam ao pagamento aos 1.ºs Autores do valor do IMI correspondente ao ano de 2021, no montante de € 298,48 (duzentos e noventa e oito euros, e quarenta e oito cêntimos), cujo pagamento se venceu em 31/05/2022.
Bem como não procederam ao pagamento aos 2.ºs Autores do IMI no montante de € 1.820,70 (mil e oitocentos e vinte euros, e setenta cêntimos), correspondendo 302,72 euros ao valor do IMI em 2016, 302,72 euros ao valor do IMI em 2017, 302,26 euros ao valor do IMI em 2018, 307,26 euros ao valor do IMI em 2019, 307,26 euros ao valor do IMI em 2020 e 298,48 euros ao valor do IMI em 2021, sendo que, à data da instauração da presente acção, os últimos valores, não pagos, do IMI venceram-se em 31 de Maio de 2022.
Para tanto, os Réus foram instados várias vezes a proceder ao pagamento dos valores das prestações em atraso e relativas ao IMI acima descrito, mas, até ao momento, não procederam à liquidação de tais quantias.
Como se tem entendido, os fundamentos de resolução do contrato de arrendamento constantes do n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil não operam de forma automática, sendo tal enumeração exemplificativa e mera concretização da cláusula geral constante do n.º 2 do mesmo artigo - cfr. NRAU, ARRENDAMENTO URBANO, Novo Regime Anotado e Legislação Complementar, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa 2009, págs. 375, 409 a 413.
O legislador da Lei n.º 6/2006 retirou a taxatividade das causas de resolução que vigorava no regime anterior, introduzindo, porém, no proémio do n.º 2 do artigo 1083.º um alargamento dos fundamentos de resolução legal, inserindo uma cláusula geral resolutiva que se funda na justa causa, a qual se encontra exemplificada nas suas várias alíneas.
Portanto, face ao NRAU não basta alegar e provar o fundamento (tipificado, ou não na nova lei) da resolução do contrato, impondo-se, ainda, alegar e provar que tal situação preenche a aludida cláusula geral (indeterminada) resolutiva, ou seja, que a conduta do arrendatário é de tal forma grave que “pela sua gravidade ou consequências torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento”.
No presente caso, está-se na presença de um encargo da coisa locada que recai sobre o locador.
Ora, pode-se dizer grosso modo que os encargos do locatário se referem ao conjunto de despesas e custos, além da renda mensal, que este é responsável por pagar durante a vigência do contrato de arrendamento e que, em princípio, incluem:
· Despesas Correntes: Custos relacionados com o fornecimento de bens e serviços essenciais ao local arrendado (electricidade, água, gás, telecomunicações), que correm por conta do arrendatário.
· Despesas de Administração e Conservação (Condomínio): No caso de arrendamento de fração autónoma, os encargos referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, se assim for acordado no contrato.
· Pagamento de Serviços do Senhorio: Se o arrendatário for responsável por uma despesa contratada em nome do senhorio.
Do exposto decorre que não se está perante encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado que correm por conta do arrendatário.
Por sua vez, igualmente não se trata o IMI de um encargo ou despesa contratado em nome do locatário enquanto responsável pelo seu pagamento.
Trata-se, sim, de um encargo do locador assumido contratualmente pelos locatários, não pagos por estes aos 2.ºsRR desde 2016 até 2021, cujos últimos valores não pagos se venceram em 31.5.22, e, aos 1.ºsRR., correspondente ao ano de 2021, vencido em 31.5.22.
Apurou-se que os RR. foram instados para proceder ao seu pagamento e não o fizeram.
Mas, o facto é que não lograram os AA., enquanto senhorios, alegar e provar terem procedido à resolução dentro do prazo de três meses com base na falta de pagamento do encargo (IMI) assumido pelos RR., enquanto arrendatários, mesmo em relação ao IMI de 2021, vencido em 31 de Maio de 2022, por forma a evitar a caducidade do seu direito, dado que só propuseram acção em 5 de Setembro de 2022, sem conhecimento e prévio cumprimento do disposto no citado art. 9.º, n.º 7, do NRAU.
Caducidade essa invocada e julgada improcedente nos termos do despacho de fls. 70, do p.p., sem explicação da razão de ser quanto às datas a que se reporta sequer.
De qualquer das formas, a ter de se apreciar se a mora em causa nos autos assumiria a gravidade ou consequências que tornasse inexigível a manutenção do arrendamento, tal apreciação sempre se teria de materializar no contexto do incumprimento e na economia do contrato, por forma a apurar se o incumprimento é ou não significante.
Em primeiro lugar, constata-se que, a origem do fundamento da resolução do contrato, teve por base o não pagamento do IMI de anos bem anteriores, reportados, quanto aos 2.ºs AA., a 2016, sem que até 2022 tivessem accionado, pelas vias legais, os RR. ao seu pagamento, no sentido de resolverem o contrato, transmitindo, assim, a ideia de não exigência por mais de 5 anos.
Por outro lado, tem de se atender ao facto de se estar perante um contrato com um prazo de 15 anos, com uma renda mensal de 350,00€ no 7.º ano da sua vigência, acrescida dos pagamentos referentes aos consumos de água, electricidade, gás e taxa de saneamento básico que, tanto quanto se sabe, se encontram a ser pagos.
Mais, considerando os valores do IMI em relação à renda, constata-se corresponderem, em média, a um mês de renda por cada ano.
Com interesse a respeito dos critérios de valoração do incumprimento parcial, dispõe o artigo 802.º, n.º 2, do CC, que “o credor não pode resolver o negócio se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse tiver escassa importância”.
Tem sido defendido na doutrina que o artigo 802.º, n.º 2 do CC, “consagra um juízo valorativo de uma possibilidade resolutiva com base num incumprimento parcial significante e num interesse unitário (…) do credor e que se exclui “a resolução (total ou parcial) nos casos de incumprimento insignificante ou com «escassa importância» e introduzem assim (invocando o princípio da boa fé ou o critério do abuso do direito) limites «normativos» ao exercício do direito de resolução”, avançando que “num sistema geral de exercício resolutivo por mera declaração (art. 436.º, n.º 1, do CC), a secundarização do papel do juiz na apreciação da significância ou insignificância da «perturbação» contratual parcial pode ser atenuada por iniciativa do devedor, quando julgar que a sua culpa deve ser excluída (em nome do princípio da boa fé) ou puder invocar a irrelevância do seu incumprimento ou o incumprimento equivalente do seu credor.” - cfr. neste sentido José Carlos Brandão Proença In A RESOLUÇÃO DO CONTRATO NO DIREITO CIVIL, DO ENQUADRAMENTO E DO REGIME - reimpressão, Coimbra Editora, 2006, págs. 110 a 113.
Acresce que uma execução contratual de boa fé deve atender aos interesses recíprocos dos contraentes.
Ademais, nada resulta dos factos que o não pagamento do IMI tenha prejudicado de forma minimamente relevante os interesses dos AA.
Acresce que, para além do mais, se deve presumir que o legislador tem conhecimento, e usa, os princípios gerais de direito para chegar a uma solução lógica, coerente, sistemática e eficiente, admitindo-se que se possa ponderar a gravidade do incumprimento, como pressuposto do direito de resolução, relacionada com algumas das obrigações que emergem do contrato de arrendamento.
Por outro lado, nos termos do art. 334.º do Código Civil , é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Ora, atendendo aos pontos factuais e considerações supra elencadas, entendemos que o incumprimento de um encargo como o IMI se mostra de escassa importância, atendendo à economia do contrato, à durabilidade do mesmo, e aos deveres gerais de boa-fé, tendo em conta o longo período de inacção susceptível de fazer presumir não ser devido, por isenção ou outro motivo de não exigibilidade.
Tudo conjugado, considera-se, assim, não ser inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento, face à menor gravidade e consequências não demonstradas do não pagamento do IMI, nas circunstâncias e enquadramento apontados.
Atento o exposto, julga-se, assim, procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida.
IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a nulidade arguida, bem como o recurso, absolvendo, consequentemente, os RR. do pedido, nos termos expostos.
Custas pelos AA./Recorridos.
Notifique.
Guimarães, 26 de Março de 2026
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo)
Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora)
José Cravo (Juiz Desembargador 1.ºAdjunto)
Raquel Baptista Tavares (Juíza Desembargadora 2.ºAdjunta)