IIFundamentação
II.1. De Facto
No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
A – Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa:
1º) Em 30.08.2007 a ora oponente foi citada pessoalmente na qualidade de executada por comunicabilidade das dívidas aos cônjuges prevista na alínea d) do nº1 do art. 1691° do CC, efectuada no processo de execução fiscal n°1830200701020641, em que é executado L..., contribuinte nº 1…, por dívidas de IVA, resultante de liquidação adicional na sequência de inspecção para os anos de 2000 a 2004 com prazo limite de pagamento de 31.05.2007 - cfr. doc. de fls. 28 dos autos.
2º) Até ao ano de 2005, inclusive, foram declarados em conjunto os rendimentos do casal, cujo agregado incluía também um dependente – cfr. doc. de fls. 29 dos autos.
3°) Nos anos de 2003/2004 não foi declarado qualquer rendimento para a oponente, sendo declarados para o ano de 2005: 4.862,45 euros de categoria H e 758,21 euros de categoria A – cfr. doc. de fls. 26 dos autos.
4º) A partir de 2002, a subsistência da oponente e o governo da casa eram feitas à sua conta e da ajuda de familiares, em nada contribuindo o seu ex-marido – cfr. prova testemunhal.
5°) A ora oponente foi casada com o executado no regime de bens de comunhão de adquiridos.
6°) O casamento entre ambos foi dissolvido por divórcio em 22.09.2006 – Processo 89/2006 da Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde – cfr. doc. de fls. 81 dos autos.
7º) A dívida de IVA foi contraída pelo executado L… no âmbito da actividade comercial por si desenvolvida.
8º) Desde o ano de 2002 que o executado, então marido da oponente, em nada contribuía para o agregado, alegando que os negócios não corriam bem - cfr. prova testemunhal.
9°) A partir de Março de 2001 a oponente deixou de trabalhar devido a doença, recebendo o respectivo subsidio de doença - cfr. prova testemunhal.
10°) O que lhe permitia, juntamente com a ajuda de familiares, fazer face ás suas despesas – cfr. prova testemunhal.
B - Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
II.2. De Direito
II.2.1 A única questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a oponente logrou provar, como alegado, a falta de proveito comum do casal da actividade do executado, casado, no regime de comunhão de adquiridos.
A este propósito, na sentença recorrida afirmou-se que: “(…)Nos processos de execução fiscal respeitantes a dívidas de IVA só pode ser imputada a responsabilidade à esposa pelo pagamento coercivo das mesmas no pressuposto de que se mostre possível, e viável, concluir pela existência de uma dívida susceptível, capaz de responsabilizar ambos os cônjuges.
Estando-se na presença de dívidas tributárias contraídas em função e por motivo do exercício por parte do marido da oponente a responsabilidade do respectivo pagamento hà-de imputar a ambos, salvo se a executada provar que os débitos não foram assumidos em proveito comum do casal.
A oponente veio deduzir oposição à execução fiscal alegando a sua ilegitimidade para a mesma e o facto das dívidas tributárias não terem sido contraídas em proveito com um do casal.
Tal como se prevê no disposto no artigo 1691° nº1 d) do Código Civil, admite-se a ilisão dessa presunção mediante prova em contrário.
Incumbindo à oponente o ónus da prova de que as dívidas não foram contraídas em proveito comum do casal.
Atendendo à prova produzida, entende-se que a mesma logrou fazer essa prova.
Efectivamente, as testemunhas provaram claramente que desde o ano de 2002 que o executado, então cônjuge da ora oponente deixou de contribuir para o sustento do agregado familiar.
Pelo que os proveitos auferidos e, consequentemente as dívidas contraídas pelo executado (então cônjuge da ora oponente) no exercício da sua actividade comercial não podem considerar-se auferidos em proveito do casal. “
A recorrente Fazenda Pública insurge-se contra o assim decidido, sustentando, nas suas conclusões de recurso, que houve errada valoração da prova, pois a sentença alicerça a sua fundamentação apenas e exclusivamente na prova testemunhal produzida e que nas várias proposições fácticas em lugar algum se deu conta das razões que levaram a qualificar essas afirmações como factos provados, nem tampouco se identificou a testemunha que as proferiu para as contextualizar e tornar compreensível a sua consideração a final – conclusão F.
Sustenta ainda que não foi feita prova documental quanto à inexistência do proveito comum, e dos elementos oficiais demonstra-se que na partilha dos bens efectuada aquando do divórcio a oponente recebeu metade indivisa dos bens imóveis que ambos os cônjuges detinham em regime de compropriedade. - conclusão M
Relembre-se que a oponente foi chamada à execução, na qualidade de executada por comunicabilidade das dívidas dos cônjuges prevista na alínea d) do nº 1 do artº 1691º do Código Civil, de dívidas de IVA dos anos de 2003/2004.
Apreciemos.
Como já referido, o art.º 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, dispõe que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, a menos que se prove que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre ambos o regime de separação de bens. Por sua vez, dispõem o art.º 21º, n.º 1 da LGT, sob a epígrafe “Solidariedade passiva” que, salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária.
De acordo com a factualidade dada como provada pelo tribunal recorrido, desde o ano de 2002 que o executado em nada contribuía para o agregado e que a partir de Março de 2001, a oponente deixou de trabalhar, recebendo o respectivo subsídio de doença o que lhe permitia juntamente com a ajuda de familiares fazer face às suas despesas.
Sucede que da leitura da decisão de facto constata-se que o tribunal recorrido se limitou a considerar que a decisão de facto assentou na “prova testemunhal” e na “prova documental”. Por um lado, não fundamentou a sua decisão de facto de forma que lhe permita dar como provados os factos constantes do probatório com base na prova testemunhal. E, por outro lado, existem elementos documentais nos autos que apontam no sentido de que a actividade do executado ter sido em proveito comum do casal, nomeadamente o referido na informação oficial prestada nos termos do artigo 208º do CPPT, de folhas 28 e 29 onde se refere.” (…) Para os anos em causa (2003/2004) não foi declarado qualquer rendimento para a oponente, sendo declarados para o ano de 2005: 4.862,45€ de categoria H e 758,21€ de categoria A. (…) partilha de bens efectuada, em que a oponente recebe metade indivisa dos artigos urbanos da freguesia de Freamunde: 136º-terreno para construção e 2303-casa de R/C para armazém e actividade industrial e 1ª andar, com duas habitações Tipo T4, que o então marido adquiriu em compropriedade, com recurso a financiamento, no ano de 1997.(…)”
Pelo que se fica sem saber as eventuais razões porque foram atendidos uns documentos e não as informações oficiais. E ainda, no que tange aos factos provados com base na prova testemunhal, a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador.
A exigência de fundamentação é justificada pela necessidade de permitir que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal a fim de as poderem impugnar e para que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que se impuser. Dito de forma diversa, a fundamentação, para além de visar persuadir os interessados sobre a correcção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razoes no momento do julgamento.
Deste modo, o julgamento da matéria de facto é um momento essencial da realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais. De acordo com o disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. O juiz tem, por isso, o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada - cfr. artigos 123.º, n.º 2, do CPPT.
Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida. “Não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado - e, de certa maneira, objectivado e transparente - na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça” – cfr. J. Pereira Baptista, in Reforma do Processo Civil, 1997, pags 90 e ss.
O exame crítico da prova deve consistir, pois, na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. O julgador não se deve limitar a uma simples e genérica indicação dos meios de prova produzidos (v.g. “prova testemunhal” ou “prova por documentos”), impondo-se-lhe que analise criticamente essa prova produzida. O tribunal deve justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros.
Não basta, pois, apresentar como fundamentação, os simples meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador - cf. António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 2ª, edição, a págs. 253 a 256.
Em suma, a fundamentação de facto não se deve limitar à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cogniscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto - assim, Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Vol. II, pág. 321.
Também neste preciso sentido, entre outros, o Acórdão do TCAN, desta Sessão de 27 de Fevereiro de 2014, no processo 409/06.6BEPNF.
No caso dos autos, e perscrutado o probatório, é manifesto que o dever de fundamentação não foi observado pelo tribunal recorrido, designadamente no que concerne quer à análise crítica das provas.
Como resulta do exposto em sede de julgamento de facto, a M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para além de nada dizer no que respeita aos factos não provados, limitou-se apenas a remeter indistinta e genericamente para a prova testemunhal os factos provados. E a fixar outro factos com base em determinados documentos, em detrimento de outros documentos existentes, em sentido contrário, não motivando a sua decisão (de facto).
Como se pronunciou o acórdão do TCAN, desta Sessão, de 17/6/2010 “(…) como facilmente se compreenderá, num processo em que foram ouvidas (…) testemunhas, não basta para se considerar preenchida, por qualquer forma, a exigência legal da explicitação mínima do exame crítico das provas uma mera remissão genérica para a “prova testemunhal” pois que dessa forma resulta de todo inviabilizada a percepção dos motivos da decisão ou, dito de outra forma, das razões que levaram o tribunal a decidir como decidiu.”
Não podemos deixar de sublinhar, como é doutrina e jurisprudência maioritária, que a nulidade só ocorre quando faltem em absoluto os fundamentos de facto em que assentou a decisão. Apenas a total e absoluta ausência de fundamentação de facto afecta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada - cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 139/140 e Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, pág. 687.
E, ainda, Fernando Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, 2003, pags 48 e 49, “as decisões judiciais devem ser fundamentadas, face ao determinado no nº 1 do art. 205º da CRP e no artº 158.”
No caso concreto, não vislumbramos, como referimos, quais as concretas razões que levaram o tribunal recorrido a decidir (de facto) no sentido em que o fez, nomeadamente quanto à não existência de proveito comum da actividade do executado.
O Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a falta do exame crítico das provas só conduz à nulidade da decisão recorrida quando essa omissão for total. No entanto, como refere Jorge Lopes de Sousa, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão. Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação»”- in CPPT anotado e comentado, Volume II, 6ª edição, 2011, p. 360.
Sendo que, no caso e pelas razões referidas, a absoluta falta da explicitação das razões porque foram considerados determinados factos, os mais relevantes, por serem justamente aqueles que, na discussão da causa, assumem uma importância decisiva na sorte da acção, impede totalmente o acesso aos fundamentos da decisão de facto, que assim se apresenta opaca e ininteligível, no segmento correspondente e que equivale à falta absoluta da fundamentação respetiva.
Deste modo, é de concluir que este tribunal de recurso está impedido de sindicar o erro de julgamento que vem imputado à sentença recorrida, o que implica a anulação desta com a consequente remessa dos autos ao tribunal de primeira instância para prolação de nova decisão sem o vício apontado.