Processo nº5478/22.9T8MAI-B.P1
(Comarca do Porto – Juízo de Execução da Maia – Juiz 2)
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Anabela Mendes Morais
2º Adjunto: Ana Olívia Esteves Silva Loureiro
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
No âmbito de execução ordinária movida por Banco 1..., S.A. contra AA e esposa BB, que corre termos sob o nº5478/22.9T8MAI no Juízo de Execução da Maia, ocorreu o seguinte circunstancialismo (que se considera pertinente para a análise do recurso e que se mostra provado de forma plena pelos dados constantes dos autos):
a) – o executado AA foi citado nos termos do art. 728º do CPC (para o processo de execução em causa e de que tinha o prazo de 20 dias para deduzir embargos) em 22/11/2022, conforme aviso de receção da respetiva carta por si assinado nessa mesma data e junto aos autos de execução a 2/12/2022;
b) – a executada BB foi citada naqueles mesmos termos em 23/11/2022 na pessoa do executado seu marido, tendo este assinado naquela data o aviso de receção da respetiva carta, o qual foi junto aos autos de execução a 7/12/2022 e de novo a 9/12/2022;
c) – à executada BB foi depois enviada pela agente de execução, a 9/12/2022, notificação com o seguinte conteúdo:
“Assunto: advertência em virtude da citação/notificação não ter sido feita na própria pessoa
NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 233º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Fica V.Exª notificada, nos termos do disposto no artigo 233º do Código Processo Civil, que a Citação efectuada por via postal no âmbito do processo supra identificado, cuja cópia da nota se anexa - bem assim o duplicado dos documentos que acompanham - foram recepcionadas pela pessoa e na data adiante indicadas:
Identificação de quem recebeu a citação: AA
Documento de identificação nº ...05
Data da recepção: 23/11/2022
O prazo de oposição é de 20 dias e as cominações constam da nota de citação anexa e o prazo conta-se da data da recepção da citação, com a dilação de:
--- 5 dias nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 245º do Código Processo Civil (por ter sido efectuada em terceira pessoa).
--- 5 dias nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 245º do Código Processo Civil (por ter sido efectuada em comarca diferente onde correm os autos).”
d) – os executados deduziram embargos de executado que deram entrada em 19/12/2022;
e) – na sequência da apresentação de tal peça processual, foi a 4/1/2023 proferido o seguinte despacho (que se transcreve nas partes que se consideram mais relevantes para o caso):
“Da tempestividade dos presentes embargos:
Vieram os embargantes alegar a tempestividade dos presentes embargos com o fundamento em, quanto a ambos, se aplica a dilação de 5 dias prevista no artigo 245º, nº1, alínea b) do CPC e quanto à embargante BB a dilação de 5 dias prevista no artigo 245º, nº1, alínea a).
Factos que se consideram assentes em face dos documentos juntos aos autos, designadamente as certidões de citação:
1- A executada BB foi citada no dia 23.11.2022 na pessoa de AA.
2- O executado AA foi citado em 22.11.2022.
3- Ambos os executados foram citados na seguinte morada: Travessa ..., ..., Vila do Conde.
4- Os embargos de executados deram entrada no dia 19.12.2022.
Vejamos então se os executados beneficiam das referidas dilações:
Quanto à executada BB e sendo certo que a mesma foi citada em pessoa diferente da sua, beneficia da dilação de 5 dias, prevista no artigo 245º, nº1, alínea a ) do CPC, pelo que tendo a mesma sido citada em 23.11.2022, o prazo para deduzir embargos ( 20 dias), acrescido da dilação de 5 dias supra referida, terminou a 19.12.2022, pelo que os embargos deduzidos pela mesma são tempestivos.
Já quanto à dilação de 5 dias prevista no artigo 245º, nº1. Alínea b) do CPC dir-se-á o seguinte:
(…)
O tribunal da Comarca do Porto (cfr. art.º 64.º, al. i) do Dec.-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março) integra diversas secções (cfr. art.º 79.º do Dec.-Lei n.º 49/2014 de 27 de Março), sendo que, conforme mapa III anexo ao referido diploma legal, o tribunal Judicial da Comarca do Porto tem a sua sede no Porto, sendo a sua área de competência territorial os municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Os executados foram citados em Vila do Conde, ou seja, foram citados na área da comarca sede do tribunal onde está em curso a causa, porquanto, como vimos, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, com sede no Porto, tem como área de circunscrição, competência territorial, também o Município de Vila do Conde.
Assim, o prazo para a dedução de oposição em execução iniciou-se para o executado AA no dia 23.11.2022 .
Dispondo o executado do prazo de 20 dias para se opor à execução (cfr. n.º 1 do art.º 728.º do CPC) o prazo para a prática de tal acto terminou no dia 12.12.2022 (art.º 138.º do CPC).
Contudo, o embargante poderia, ainda, apresentar a sua oposição dentro dos três primeiros dias úteis, subsequentes ao termo do prazo, (art.º 139.º, n.º 5 do CPC), o que, in casu, ocorreu a 15.12.2022.
Assim, a dedução de embargos pelo embargante AA em 19.12.2022 é claramente intempestiva.
Assim, em conformidade decide-se:
- Rejeitar, por intempestivos, os embargos deduzidos pelo embargante AA.
Custas pelo embargante na proporção de 50% das devidas nesta fase e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
- Receber os presentes embargos de executado deduzidos pela embargante BB.
Cumpra-se o disposto no artigo 732º, nº2 do CPC.”
f) – notificado de tal despacho por expediente elaborado nos autos a 5/1/2023, veio o executado, a 19/1/2023, apresentar requerimento com o seguinte conteúdo:
“1. Foi o executado/embargante notificado do indeferimento liminar dos seus embargos, por considerada intempestiva.
2. O executado foi citado da execução no dia 22/11/2022 e a executada, sua mulher, no dia 23/11/2022, na pessoa do executado.
3. Os executados foram citados na mesma morada, dado tratar-se de marido e mulher, ou seja, Travessa ..., ..., Vila do Conde.
4. A executada mulher, que reside na mesma morada, foi notificada nos termos do art. 233º do CPC, na referida morada.
5. Desta notificação consta o seguinte:
“Identificação de quem recebeu a citação: AA
Documento de identificação nº ...05
Data da recepção: 23/11/2022
O prazo de oposição é de 20 dias e as cominações constam da nota de citação anexa e o prazo conta-se da data da recepção da citação, com a dilação de:
- 5 dias nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 245º do Código Processo Civil (por ter sido efectuada em terceira pessoa).
- 5 dias nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 245º do Código Processo Civil (por ter sido efectuada em comarca diferente onde correm os autos).”
6. Tratando-se da mesma morada não pode haver lugar a distintividade de prazos, dado os critérios legais serem os mesmos.
7. A citação pessoal ou quase pessoal efetuada por carta registada com aviso de receção, nos termos do disposto no nº 1 do art. 230º do n.C.P.Civil, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário – que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
8. O art. 233º do CPC prescreve formalidades a observar no caso de a citação se mostrar efectuada em pessoa diversa do citando estipulando que nesses casos “é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:
a) A data e o modo por que o ato se considera realizado;
b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;
c) O destino dado ao duplicado; e
d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.”
9. Trata-se de um acréscimo de garantia do direito de defesa pois que o citando poderá, se ainda não tiver tido conhecimento da nota de citação ou se o terceiro não lhe tiver ainda transmitido os elementos recebidos, tomar pleno conhecimento do acto ou, sendo caso disso, ilidir a presunção dos art.ºs 225º, n.º 4 e 230º do CPC.
10. A notificação do art. 233º CPC foi enviada, com a cominação ali referida, nos termos da qual estava estipulada a dilação dos 5 dias nos termos do art. 245º, n. 1, b) CPC, por ter sido efectuada em comarca diferente onde correm os autos.
11. Francisco Ferreira de Almeida identifica três ordens distintas de situações de nulidade da citação englobadas na previsão do art. 191º do CPC:
1) a de haver sido indicado prazo para a defesa superior ao que a lei concede (n.º 3);
2) a de ser a citação edital ou tiver sido omitida a indicação do prazo para a defesa (n.º 2);
3) todas as restantes em geral (n.º 1), distinguindo a nulidade da citação (decorrente da preterição de formalidade não reputada de essencial mas cuja falta possa prejudicar a defesa do citado (n.º 3) e a irregularidade da citação, se efectuada com preterição de formalidade não essencial em termos de não prejudicar a defesa do citado (n.º 4) – cf. Direito Processual Civil, Volume I, 2ª edição, pág. 504.
12. Face à dilação comunicada pela Sra. Agente de Execução, nos termos do art. 245º, n. 1, b) do CPC, efetuada na mesma morada do executado, não poderá este ser prejudicado na sua defesa.
13. Face ao exposto estamos perante a nulidade da citação, nos termos do art. 191º, n. 3 do CPC.
14. O normativo legal em causa refere que “se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.”
15. Prossegue o n. 4 do art. 191º do CPC que a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado, que se verifica no caso.
16. A arguição da nulidade processual deve ter lugar na própria instância em que é cometida e no prazo geral do art. 149º, n.º 1 do CPC.
Termos em que
Requer a nulidade da citação nos termos do art. 191º, n. 3 e 4 CPC, devendo admitir-se os embargos, com as demais consequências legais.”
g) – sobre tal requerimento, foi, a 22/2/2023, proferido o seguinte despacho:
“Requerimento de 19.01.2023: Da nulidade da citação invocada
Por requerimento de 19.01.2023 veio o executado AA invocar a nulidade da citação efectuada em 22.11.2022, com os fundamentos aí expendidos.
Cumpre, antes de mais, averiguar se é tempestiva a arguição da nulidade.
Dispõe o artigo 191º do CPC que :
“1- sem prejuízo do disposto no artigo 188º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
2- O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.”
Resulta assim que o executado deveria ter arguido a nulidade da citação no prazo que lhe foi indicado para apresentar os embargos ou, no limite, deveria tê-lo feito aquando da sua primeira intervenção nos autos que ocorreu em 19.12.2022 aquando da dedução dos embargos e em cujo requerimento inicial o executado não veio alegar a nulidade da citação.
Assim, ao vir em 19.1.2023 arguir a nulidade da citação está a fazê-lo manifestamente fora do prazo legalmente fixado para o efeito.
Pelo exposto, rejeita-se o requerimento de arguição de nulidade por manifestamente intempestivo.”
De tal despacho veio o executado AA interpor recurso a 29/3/2023, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1º O presente recurso tem por objeto o despacho com referência 445494598, no que se refere ao indeferimento da irregularidade suscitada pelo Recorrente, no seu requerimento de 19.01.2023. Da nulidade da citação invocada.
2º O recorrente foi notificado do indeferimento liminar dos seus embargos, por considerados intempestivos, por despacho com referência n. 443551620.
3º São executados nos autos de execução o Recorrente e a sua mulher.
4º O recorrente foi citado da execução, no dia 22/11/2022, e a executada/embargante, sua mulher, no dia 23/11/2022, na pessoa do executado.
5º Foram aqueles citados na mesma morada, dado tratar-se de marido e mulher, ou seja, na Travessa ..., ..., Vila do Conde.
6º A executada mulher, que reside na mesma morada, foi notificada nos termos do art. 233º do CPC, na referida morada, constando da referida citação: “O prazo de oposição é de 20 dias e as cominações constam da nota de citação anexa e o prazo conta-se da data da recepção da citação, com a dilação de: - 5 dias nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 245º do Código Processo Civil (por ter sido efectuada em terceira pessoa). - 5 dias nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 245º do Código Processo Civil (por ter sido efectuada em comarca diferente onde correm os autos).”
7º Tratando-se da mesma morada não pode haver lugar a instintividade de prazos, dado os critérios legais serem os mesmos.
8º Os embargos do Recorrente e sua mulher, embargante, deram entrada no dia 19 de dezembro de 2022.
9º Por despacho com a referência n. 443551620 foram, assim, os embargos indeferidos liminarmente relativamente ao Recorrente.
10º Na sequência deste despacho veio o recorrente apresentar requerimento, nos termos do disposto no art. 191º, n. 3 do CPC, que veio a ser indeferido, por o tribunal “a quo” julgar a arguição intempestiva.
11º A citação pessoal ou quase pessoal efetuada por carta registada com aviso de receção, nos termos do disposto no nº 1 do art. 230º do C.P.Civil, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário – que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
12º O art. 233º do CPC prescreve formalidades a observar no caso de a citação se mostrar efectuada em pessoa diversa do citando estipulando que nesses casos “é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o ato se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.”
13º Trata-se de um acréscimo de garantia do direito de defesa pois que o citando poderá, se ainda não tiver tido conhecimento da nota de citação ou se o terceiro não lhe tiver ainda transmitido os elementos recebidos, tomar pleno conhecimento do acto ou, sendo caso disso, ilidir a presunção dos art.ºs 225º, n.º 4 e 230º do CPC.
14º A notificação do art. 233º CPC foi enviada, com a cominação ali referida, nos termos da qual estava estipulada a dilação dos 5 dias nos termos do art. 245º, n. 1, b) CPC, por ter sido efetuada em comarca diferente onde correm os autos.
15º Tal indicação, apesar de incorreta, não se deve a qualquer erro imputável ao Recorrente, a quem não pode ser exigido conceber a aplicação de prazos distinto de dilação, em situações iguais (dilação relativa à comarca), a do Recorrente e da Embargante, com quem é casado e reside.
16º Nos termos do artigo 191.º, n.º3, do Código de Processo Civil “se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.”
17º Resultando facilmente da leitura da citação e da consulta dos autos que na citação pessoal feita foi indicado prazo de defesa superior ao que a lei concede, sendo que a Sra. Agente de Execução não efetuou nova citação em termos regulares.
18º Nos termos do artigo 157º, nº6, do Código de Processo Civil que “Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”, realçando-se que as funções de Agente de Execução são equiparadas pela lei, para o efeito em crise, às secretarias judiciais.
19º Concluindo-se assim que a norma do artigo 191.º, n.º3, do Código de Processo Civil vale para a notificação efetuada por Agente de Execução, sendo de aplicar igualmente o princípio inserido no artigo 157º, nº6, do Código de Processo Civil, resultando da própria letra da lei estarmos perante um dos casos previstos no referido artigo 191º, nº3, do Código de Processo Civil, indicação de um prazo para defesa superior ao que a lei concede.
20º Vem o douto tribunal indeferir o requerimento do art. 191º, n. 3, por entender ser o mesmo intempestivo, face ao disposto no art. 191º, n. 2, com o que não se concorda.
21º A nulidade da citação tem um regime variado. Por um lado, por regra, a arguição do vício deverá ocorrer no prazo da contestação, o que pressupõe que o prazo desta tenha sido indicado (art. 191º, n.º 2, primeira parte); por outro, se a citação foi edital ou não foi indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida a todo o tempo, na condição de coincidir com a primeira intervenção no processo, sob pena de ter-se o vício como sanado (191º, n.º 2, segunda parte).
22º Em terceiro lugar, a indicação de um prazo superior ao que a lei concede constitui a omissão de uma formalidade prescrita na lei para o ato de citação e, como tal, integra uma irregularidade, nos termos do art. 191º, n.º 3 do CPC, devendo, contudo, ser apreciado casuisticamente se afetou ou não a defesa do réu – cf. art. 191º, n.º 4 do CPC.
23º Sufragamos o entendimento de Francisco Ferreira de Almeida que identifica três ordens distintas de situações de nulidade da citação englobadas na previsão do art. 191º do CPC, sendo que a suscitada integraria a irregularidade da citação.
24º Entendemos que a arguição da irregularidade processual, em causa, deve ter lugar na própria instância em que é cometida e no prazo geral do art. 149º, n.º 1 do CPC, nos termos do exposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/01/2019.
25º Mediante a decisão do tribunal a quo, reagiu o Recorrente, arguindo a irregularidade da citação, para os efeitos do art. 191º, n. 3 do CPC.
26º Somos da opinião que a arguição da irregularidade em causa, deve ter lugar no próprio processo, não se lhe aplicando o 191º, n. 2, mas o 149º do CPC, na esteira da jurisprudência citada da Relação de Lisboa de 08/01/2019.
27º Entendemos, assim, que o despacho em causa deve ser substituído por outro que considere a arguição tempestiva e nessa sequência, por verificação da irregularidade do art. 191º, n. 3 do CPC, julgue os embargos tempestivos.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após vários despachos atinentes ao pagamento pelo recorrente da taxa de justiça relativa à interposição do recurso (a 21/9/2023, a 18/10/2023 e a 13/11/2023), veio, por despacho de 30/11/2023, a ser admitido o recurso.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há uma única questão a tratar: apurar da pretensão do recorrente no sentido de lhe ser reconhecida a tempestividade da arguição da irregularidade da sua citação e, por via da sua procedência, serem considerados os embargos tempestivos quanto a si.
II- Fundamentação
Os dados a ter em conta são os referidos no relatório que antecede.
Vamos então ao tratamento da questão enunciada.
Está em causa uma irregularidade de citação que o recorrente entende que se verifica em relação a si – concessão de prazo para defesa superior ao que a lei concede – e de que se pretende prevalecer nos termos previstos no art. 191º nº3 do CPC, na sequência, primeiro, de ter sido notificado do despacho de 4/1/2023, que indeferiu quanto a si os embargos que conjuntamente deduziu com a executada sua esposa e em relação ao qual reagiu pelo seu requerimento de arguição de nulidade processual de 19/1/2023 que supra se transcreveu, e, depois, na sequência da prolação sobre tal requerimento do despacho de 22/2/2023, de que ora interpôs recurso a 29/3/2023.
A arguição do recorrente, no sentido de que, no despacho que indeferiu os embargos quanto a si, o tribunal omitiu ou não teve em conta o nº3 do art. 191º do CPC [onde se prevê que se a irregularidade da citação “consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado (…)”], não integra a arguição da nulidade de falta de citação, pois o recorrente até aceita ter sido citado, mas antes a arguição de uma irregularidade alegadamente praticada pelo tribunal que pode ter influência na defesa do citado, conforme previsão do nº4 do art. 191º, e, por isso, na decisão da causa, daí decorrendo nulidade processual por via da previsão do nº1 do art. 195º do CPC[1].
Feito este enquadramento da questão, desde já se adianta que se nos afigura claro que a pretensão do recorrente não pode obter deferimento.
Desde logo, por um primeiro e decisivo motivo que se passa a referir.
Como se sabe e está sedimentado na doutrina e na jurisprudência[2], a arguição de uma nulidade faz-se por via de reclamação, exceto se a nulidade cometida estiver coberta por despacho judicial, caso em que deve ser arguida por via de recurso a interpor dessa decisão. Efetivamente, neste caso, como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[3], “a questão deixa de ter o tratamento das nulidades para seguir o regime do erro de julgamento, por a infração praticada passar a ser coberta pela decisão, expressa ou implícita, proferida, ficando esgotado, quanto a ela, o poder jurisdicional (art. 613-1)”.
No caso vertente, a irregularidade que o recorrente imputa ao tribunal e da qual decorreria nulidade processual (que é a de, repete-se, não ter tido em conta o disposto no nº3 do art. 191º do CPC quanto a si e, por causa disso, ter considerado intempestivos quanto a si os embargos deduzidos) está coberta pelo despacho de 4/1/2023, que rejeitou quanto a ele os embargos.
Aliás, tal imputada irregularidade/nulidade só se tornou percetível para o executado ora recorrente com a prolação de tal despacho.
Estando coberta por despacho, o executado, pretendendo reagir contra ela, deveria ter recorrido de tal despacho.
Porém, não fez isso, e veio por requerimento de 9/1/2023 arguir a irregularidade/nulidade que entende verificar-se, sobre o qual recaiu o despacho de 22/2/2023, que indeferiu tal arguição e do qual interpôs a 29/3/2023 o recurso dos autos.
Ora, estando a imputada irregularidade/nulidade coberta pelo despacho de 4/1/2023, cuja notificação ao executado e ora recorrente se presume efetuada em 9/1/2023 (art. 248º nº1 do CPC), e não tendo o executado interposto recurso do mesmo, conclui-se que aquando da interposição do recurso dos autos já tinha transitado em julgado aquele despacho de 4/1/2023.
Com tal trânsito em julgado ocorre caso julgado formal (art. 620º nº1 do CPC), o qual, tendo força obrigatória dentro do processo, torna inadmissível decisão posterior sobre a mesma questão que dele tenha sido objeto[4].
Assim, por via do caso julgado formal formado com aquele despacho de 4/1/2023, precludiu a possibilidade de invocação da irregularidade/nulidade que o recorrente entende verificar-se, o que basta para a improcedência do recurso.
Porém, ainda que não pelo motivo que se acabou de analisar, sempre a pretensão do recorrente não poderia proceder.
Vejamos.
O ora recorrente, enquanto executado, foi citado pessoalmente nos termos do art. 728º do CPC em 22/11/2023, tendo-lhe sido indicado o prazo de 20 dias para deduzir embargos.
A sua citação foi feita nos termos daquele preceito, não tendo sido a si assinalada a concessão de qualquer prazo dilatório.
Só à esposa do recorrente, também executada, porque citada na pessoa daquele, é que, pela notificação à mesma enviada pela agente de execução, foi assinalada a concessão dos prazos dilatórios de 5 dias referidos nas alíneas a) e b) do nº1 do art. 245º do CPC, previstos, respetivamente, para o caso de a citação ter sido efetuada em pessoa diversa do réu e para o caso de o réu ter sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação.
Como bem se explicou no despacho de 4/1/2023 proferido nos autos, os executados foram citados em Vila do Conde, ou seja, foram citados na área da comarca sede do tribunal onde está em curso a causa, porquanto integrando-se tal tribunal no Tribunal da Comarca do Porto, com sede no Porto, este tem como área de circunscrição também o Município de Vila do Conde.
Deste modo, nem um nem outro têm direito à dilação prevista na alínea b) do nº1 do art. 245 e, assim, a concessão à executada esposa de tal dilação não deveria ter tido lugar.
De qualquer modo, para aquela executada tal dilação acabou por não relevar, pois, como se vê daquele despacho de 4/1/2023, a contabilização da dilação prevista na alínea a) do nº1 do art. 245º foi suficiente para ser afirmada quanto a si a tempestividade dos embargos.
Ora, o recorrente, ao contrário do que reivindica, como se viu, não tem direito à dilação da referida alínea b), sendo que, por outro lado, não lhe foi assinalada aquando da citação a concessão de qualquer prazo dilatório, do que decorre que o mesmo não pode sequer argumentar, para se valer do disposto no art. 191º nº3 do CPC, que lhe foi indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede.
É certo que, embora indevidamente, foi indicada aquela dilação à executada esposa. Porém, faz-se notar, a citação e os termos da mesma são pessoais, pelo que do facto de as pessoas citadas residirem na mesma morada não decorre que os termos da citação efetuada a uma se apliquem à outra.
Aliás, note-se, na execução com vários executados, como decorre do nº3 do art. 728º do CPC, o prazo para a dedução dos embargos de executado corre individualmente para cada um a partir da respetiva citação, pois afasta-se ali aplicação do disposto no nº2 do art. 569º do CPC para a ação declarativa (que permite ao réu citado anteriormente a outros aproveitar o prazo de contestação que começou a correr em último lugar, usufruindo assim, na prática, de prazo superior ao que lhe foi fixado aquando da sua citação).
Assim, porque o recorrente não tem direito à dilação que se referiu e porque tal dilação, ainda que indevidamente, nem sequer lhe foi indicada como a si aplicável aquando da citação, é de concluir que o mesmo não tinha prazo para deduzir embargos superior ao que foi considerado na despacho de 4/1/2023.
Como tal, não se verifica, de todo em todo, a irregularidade/nulidade defendida pelo recorrente.
Por tudo quanto se expôs, é de julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
As custas do recurso ficam a cargo do recorrente, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
……………………
……………………
……………………
III- Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 10/7/2024.
Mendes Coelho
Anabela Morais
Ana Olívia Loureiro
[1] Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1º, 4ª edição, Almedina, 2018, pág. 394, a exigência feita no nº4 do art. 191º do CPC (de que a falta cometida seja suscetível de prejudicar a defesa do citado) “Constitui adaptação do preceito geral do art. 195-1”.
[2] Neste sentido, na doutrina, vide Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. II, págs. 507-513, e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, pág. 13, onde este escreve: “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por um qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso.”
Na jurisprudência, entre muitos outros, vide, por exemplo, o Acórdão desta mesma Relação do Porto de 13/9/2022 (proc. nº6616/15.3T8PRT-A.-P1) e da Relação de Guimarães de 16/5/2024 (proc. nº353/11.5TCGMR-A.G1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] Obra referida na nota 1, anotação 7 ao art. 195º, pág. 404.
[4] Neste preciso sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Volume 2º da obra indicada na nota 1, págs. 752 e 753.