I – Relatório
No âmbito de execução ordinária movida por Banco 1..., S.A. contra AA e esposa BB, que corre termos sob o nº5478/22.9T8MAI no Juízo de Execução da Maia, ocorreu o seguinte circunstancialismo (que se considera pertinente para a análise do recurso e que se mostra provado de forma plena pelos dados constantes dos autos):
- a)– o executado AA foi citado nos termos do art. 728º do CPC (para o processo de execução em causa e de que tinha o prazo de 20 dias para deduzir embargos) em 22/11/2022, conforme aviso de receção da respetiva carta por si assinado nessa mesma data e junto aos autos de execução a 2/12/2022;
- b)– a executada BB foi citada naqueles mesmos termos em 23/11/2022 na pessoa do executado seu marido, tendo este assinado naquela data o aviso de receção da respetiva carta, o qual foi junto aos autos de execução a 7/12/2022 e de novo a 9/12/2022;
- c)– à executada BB foi depois enviada pela agente de execução, a 9/12/2022, notificação com o seguinte conteúdo:
“Assunto: advertência em virtude da citação/notificação não ter sido feita na própria pessoa
NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 233º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Fica V.Exª notificada, nos termos do disposto no artigo 233º do Código Processo Civil, que a Citação efectuada por via postal no âmbito do processo supra identificado, cuja cópia da nota se anexa - bem assim o duplicado dos documentos que acompanham - foram recepcionadas pela pessoa e na data adiante indicadas:
Identificação de quem recebeu a citação: AA Documento de identificação nº ...05 Data da recepção: 23/11/2022 O prazo de oposição é de 20 dias e as cominações constam da nota de citação anexa e o prazo conta-se da data da recepção da citação, com a dilação de:
--- 5 dias nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 245º do Código Processo Civil (por ter sido efectuada em terceira pessoa).
--- 5 dias nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 245º do Código Processo Civil (por ter sido efectuada em comarca diferente onde correm os autos).”
- d)– os executados deduziram embargos de executado que deram entrada em 19/12/2022;
- e)– na sequência da apresentação de tal peça processual, foi a 4/1/2023 proferido o seguinte despacho (que se transcreve nas partes que se consideram mais relevantes para o caso):
“Da tempestividade dos presentes embargos:
Vieram os embargantes alegar a tempestividade dos presentes embargos com o fundamento em, quanto a ambos, se aplica a dilação de 5 dias prevista no artigo 245º, nº1, alínea b) do CPC e quanto à embargante BB a dilação de 5 dias prevista no artigo 245º, nº1, alínea a).
Factos que se consideram assentes em face dos documentos juntos aos autos, designadamente as certidões de citação:
1 - A executada BB foi citada no dia 23.11.2022 na pessoa de AA.
2 – O executado AA foi citado em 22.11.2022.
3 – Ambos os executados foram citados na seguinte morada: Travessa ..., ..., Vila do Conde.
4 – Os embargos de executados deram entrada no dia 19.12.2022.
Vejamos então se os executados beneficiam das referidas dilações:
Quanto à executada BB e sendo certo que a mesma foi citada em pessoa diferente da sua, beneficia da dilação de 5 dias, prevista no artigo 245º, nº1, alínea a ) do CPC, pelo que tendo a mesma sido citada em 23.11.2022, o prazo para deduzir embargos ( 20 dias), acrescido da dilação de 5 dias supra referida, terminou a 19.12.2022, pelo que os embargos deduzidos pela mesma são tempestivos.
Já quanto à dilação de 5 dias prevista no artigo 245º, nº1. Alínea b) do CPC dir-se-á o seguinte:
(…)
O tribunal da Comarca do Porto (cfr. art.º 64.º, al. i) do Dec.-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março) integra diversas secções (cfr. art.º 79.º do Dec.-Lei n.º 49/2014 de 27 de Março), sendo que, conforme mapa III anexo ao referido diploma legal, o tribunal Judicial da Comarca do Porto tem a sua sede no Porto, sendo a sua área de competência territorial os municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Os executados foram citados em Vila do Conde, ou seja, foram citados na área da comarca sede do tribunal onde está em curso a causa, porquanto, como vimos, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, com sede no Porto, tem como área de circunscrição, competência territorial, também o Município de Vila do Conde.
Assim, o prazo para a dedução de oposição em execução iniciou-se para o executado AA no dia 23.11.2022 .
Dispondo o executado do prazo de 20 dias para se opor à execução (cfr. n.º 1 do art.º 728.º do CPC) o prazo para a prática de tal acto terminou no dia 12.12.2022 (art.º 138.º do CPC).
Contudo, o embargante poderia, ainda, apresentar a sua oposição dentro dos três primeiros dias úteis, subsequentes ao termo do prazo, (art.º 139.º, n.º 5 do CPC), o que, in casu, ocorreu a 15.12.2022.
Assim, a dedução de embargos pelo embargante AA em 19.12.2022 é claramente intempestiva.
Assim, em conformidade decide-se:
- Rejeitar, por intempestivos, os embargos deduzidos pelo embargante AA.
Custas pelo embargante na proporção de 50% das devidas nesta fase e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
- Receber os presentes embargos de executado deduzidos pela embargante BB.
Cumpra-se o disposto no artigo 732º, nº2 do CPC.”
f) – notificado de tal despacho por expediente elaborado nos autos a 5/1/2023, veio o executado, a 19/1/2023, apresentar requerimento com o seguinte conteúdo:
- “1.Foi o executado/embargante notificado do indeferimento liminar dos seus embargos, por considerada intempestiva.
- 2.O executado foi citado da execução no dia 22/11/2022 e a executada, sua mulher, no dia 23/11/2022, na pessoa do executado.
- 3.Os executados foram citados na mesma morada, dado tratar-se de marido e mulher, ou seja, Travessa ..., ..., Vila do Conde.
- 4.A executada mulher, que reside na mesma morada, foi notificada nos termos do art. 233º do CPC, na referida morada.
- 5.Desta notificação consta o seguinte:
“Identificação de quem recebeu a citação: AA
Documento de identificação nº ...05 Data da recepção: 23/11/2022 O prazo de oposição é de 20 dias e as cominações constam da nota de citação anexa e o prazo conta-se da data da recepção da citação, com a dilação de:
- -5 dias nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 245º do Código Processo Civil (por ter sido efectuada em terceira pessoa).
- -5 dias nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 245º do Código Processo Civil (por ter sido efectuada em comarca diferente onde correm os autos).”
- 6.Tratando-se da mesma morada não pode haver lugar a distintividade de prazos, dado os critérios legais serem os mesmos.
- 7.A citação pessoal ou quase pessoal efetuada por carta registada com aviso de receção, nos termos do disposto no nº 1 do art. 230º do n.C.P.Civil, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário – que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
- 8.O art. 233º do CPC prescreve formalidades a observar no caso de a citação se mostrar efectuada em pessoa diversa do citando estipulando que nesses casos “é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:
- a)A data e o modo por que o ato se considera realizado;
- b)O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;
- c)O destino dado ao duplicado; e
- d)A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.”
- 9.Trata-se de um acréscimo de garantia do direito de defesa pois que o citando poderá, se ainda não tiver tido conhecimento da nota de citação ou se o terceiro não lhe tiver ainda transmitido os elementos recebidos, tomar pleno conhecimento do acto ou, sendo caso disso, ilidir a presunção dos art.ºs 225º, n.º 4 e 230º do CPC.
- 10.A notificação do art. 233º CPC foi enviada, com a cominação ali referida, nos termos da qual estava estipulada a dilação dos 5 dias nos termos do art. 245º, n. 1, b) CPC, por ter sido efectuada em comarca diferente onde correm os autos.
- 11.Francisco Ferreira de Almeida identifica três ordens distintas de situações de nulidade da citação englobadas na previsão do art. 191º do CPC:
- 1)a de haver sido indicado prazo para a defesa superior ao que a lei concede (n.º 3);
- 2)a de ser a citação edital ou tiver sido omitida a indicação do prazo para a defesa (n.º 2);
- 3)todas as restantes em geral (n.º 1), distinguindo a nulidade da citação (decorrente da preterição de formalidade não reputada de essencial mas cuja falta possa prejudicar a defesa do citado (n.º 3) e a irregularidade da citação, se efectuada com preterição de formalidade não essencial em termos de não prejudicar a defesa do citado (n.º 4) – cf. Direito Processual Civil, Volume I, 2ª edição, pág. 504.
- 12.Face à dilação comunicada pela Sra. Agente de Execução, nos termos do art. 245º, n. 1, b) do CPC, efetuada na mesma morada do executado, não poderá este ser prejudicado na sua defesa.
- 13.Face ao exposto estamos perante a nulidade da citação, nos termos do art. 191º, n. 3 do CPC.
- 14.O normativo legal em causa refere que “se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.”
- 15.Prossegue o n. 4 do art. 191º do CPC que a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado, que se verifica no caso.
- 16.A arguição da nulidade processual deve ter lugar na própria instância em que é cometida e no prazo geral do art. 149º, n.º 1 do CPC.
Termos em que
Requer a nulidade da citação nos termos do art. 191º, n. 3 e 4 CPC, devendo admitir-se os embargos, com as demais consequências legais.”
g) – sobre tal requerimento, foi, a 22/2/2023, proferido o seguinte despacho:
“Requerimento de 19.01.2023: Da nulidade da citação invocada
Por requerimento de 19.01.2023 veio o executado AA invocar a nulidade da citação efectuada em 22.11.2022, com os fundamentos aí expendidos.
Cumpre, antes de mais, averiguar se é tempestiva a arguição da nulidade.
Dispõe o artigo 191º do CPC que :
“1 – sem prejuízo do disposto no artigo 188º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
2 – O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.”
Resulta assim que o executado deveria ter arguido a nulidade da citação no prazo que lhe foi indicado para apresentar os embargos ou, no limite, deveria tê-lo feito aquando da sua primeira intervenção nos autos que ocorreu em 19.12.2022 aquando da dedução dos embargos e em cujo requerimento inicial o executado não veio alegar a nulidade da citação.
Assim, ao vir em 19.1.2023 arguir a nulidade da citação está a fazê-lo manifestamente fora do prazo legalmente fixado para o efeito.
Pelo exposto, rejeita-se o requerimento de arguição de nulidade por manifestamente intempestivo.”
De tal despacho veio o executado AA interpor recurso a 29/3/2023, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1º O presente recurso tem por objeto o despacho com referência 445494598, no que se refere ao indeferimento da irregularidade suscitada pelo Recorrente, no seu requerimento de 19.01.2023. Da nulidade da citação invocada.
2º O recorrente foi notificado do indeferimento liminar dos seus embargos, por considerados intempestivos, por despacho com referência n. 443551620.
3º São executados nos autos de execução o Recorrente e a sua mulher.
4º O recorrente foi citado da execução, no dia 22/11/2022, e a executada/embargante, sua mulher, no dia 23/11/2022, na pessoa do executado.
5º Foram aqueles citados na mesma morada, dado tratar-se de marido e mulher, ou seja, na Travessa ..., ..., Vila do Conde.
6º A executada mulher, que reside na mesma morada, foi notificada nos termos do art. 233º do CPC, na referida morada, constando da referida citação: “O prazo de oposição é de 20 dias e as cominações constam da nota de citação anexa e o prazo conta-se da data da recepção da citação, com a dilação de: - 5 dias nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 245º do Código Processo Civil (por ter sido efectuada em terceira pessoa). - 5 dias nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 245º do Código Processo Civil (por ter sido efectuada em comarca diferente onde correm os autos).”
7º Tratando-se da mesma morada não pode haver lugar a instintividade de prazos, dado os critérios legais serem os mesmos.
8º Os embargos do Recorrente e sua mulher, embargante, deram entrada no dia 19 de dezembro de 2022.
9º Por despacho com a referência n. 443551620 foram, assim, os embargos indeferidos liminarmente relativamente ao Recorrente.
10º Na sequência deste despacho veio o recorrente apresentar requerimento, nos termos do disposto no art. 191º, n. 3 do CPC, que veio a ser indeferido, por o tribunal “a quo” julgar a arguição intempestiva.
11º A citação pessoal ou quase pessoal efetuada por carta registada com aviso de receção, nos termos do disposto no nº 1 do art. 230º do C.P.Civil, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário – que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
12º O art. 233º do CPC prescreve formalidades a observar no caso de a citação se mostrar efectuada em pessoa diversa do citando estipulando que nesses casos “é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o ato se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.”
13º Trata-se de um acréscimo de garantia do direito de defesa pois que o citando poderá, se ainda não tiver tido conhecimento da nota de citação ou se o terceiro não lhe tiver ainda transmitido os elementos recebidos, tomar pleno conhecimento do acto ou, sendo caso disso, ilidir a presunção dos art.ºs 225º, n.º 4 e 230º do CPC.
14º A notificação do art. 233º CPC foi enviada, com a cominação ali referida, nos termos da qual estava estipulada a dilação dos 5 dias nos termos do art. 245º, n. 1, b) CPC, por ter sido efetuada em comarca diferente onde correm os autos.
15º Tal indicação, apesar de incorreta, não se deve a qualquer erro imputável ao Recorrente, a quem não pode ser exigido conceber a aplicação de prazos distinto de dilação, em situações iguais (dilação relativa à comarca), a do Recorrente e da Embargante, com quem é casado e reside.
16º Nos termos do artigo 191.º, n.º3, do Código de Processo Civil “se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.”
17º Resultando facilmente da leitura da citação e da consulta dos autos que na citação pessoal feita foi indicado prazo de defesa superior ao que a lei concede, sendo que a Sra. Agente de Execução não efetuou nova citação em termos regulares.
18º Nos termos do artigo 157º, nº6, do Código de Processo Civil que “Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”, realçando-se que as funções de Agente de Execução são equiparadas pela lei, para o efeito em crise, às secretarias judiciais.
19º Concluindo-se assim que a norma do artigo 191.º, n.º3, do Código de Processo Civil vale para a notificação efetuada por Agente de Execução, sendo de aplicar igualmente o princípio inserido no artigo 157º, nº6, do Código de Processo Civil, resultando da própria letra da lei estarmos perante um dos casos previstos no referido artigo 191º, nº3, do Código de Processo Civil, indicação de um prazo para defesa superior ao que a lei concede.
20º Vem o douto tribunal indeferir o requerimento do art. 191º, n. 3, por entender ser o mesmo intempestivo, face ao disposto no art. 191º, n. 2, com o que não se concorda.
21º A nulidade da citação tem um regime variado. Por um lado, por regra, a arguição do vício deverá ocorrer no prazo da contestação, o que pressupõe que o prazo desta tenha sido indicado (art. 191º, n.º 2, primeira parte); por outro, se a citação foi edital ou não foi indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida a todo o tempo, na condição de coincidir com a primeira intervenção no processo, sob pena de ter-se o vício como sanado (191º, n.º 2, segunda parte).
22º Em terceiro lugar, a indicação de um prazo superior ao que a lei concede constitui a omissão de uma formalidade prescrita na lei para o ato de citação e, como tal, integra uma irregularidade, nos termos do art. 191º, n.º 3 do CPC, devendo, contudo, ser apreciado casuisticamente se afetou ou não a defesa do réu – cf. art. 191º, n.º 4 do CPC.
23º Sufragamos o entendimento de Francisco Ferreira de Almeida que identifica três ordens distintas de situações de nulidade da citação englobadas na previsão do art. 191º do CPC, sendo que a suscitada integraria a irregularidade da citação.
24º Entendemos que a arguição da irregularidade processual, em causa, deve ter lugar na própria instância em que é cometida e no prazo geral do art. 149º, n.º 1 do CPC, nos termos do exposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/01/2019.
25º Mediante a decisão do tribunal a quo, reagiu o Recorrente, arguindo a irregularidade da citação, para os efeitos do art. 191º, n. 3 do CPC.
26º Somos da opinião que a arguição da irregularidade em causa, deve ter lugar no próprio processo, não se lhe aplicando o 191º, n. 2, mas o 149º do CPC, na esteira da jurisprudência citada da Relação de Lisboa de 08/01/2019.
27º Entendemos, assim, que o despacho em causa deve ser substituído por outro que considere a arguição tempestiva e nessa sequência, por verificação da irregularidade do art. 191º, n. 3 do CPC, julgue os embargos tempestivos.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após vários despachos atinentes ao pagamento pelo recorrente da taxa de justiça relativa à interposição do recurso (a 21/9/2023, a 18/10/2023 e a 13/11/2023), veio, por despacho de 30/11/2023, a ser admitido o recurso.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há uma única questão a tratar: apurar da pretensão do recorrente no sentido de lhe ser reconhecida a tempestividade da arguição da irregularidade da sua citação e, por via da sua procedência, serem considerados os embargos tempestivos quanto a si.