Procº nº 355/10.9TTGDM.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 436)
Adjuntos: Des. António José Ramos
Des. Eduardo Petersen Silva
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B…, aos 24.05.2010, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo que seja o despedimento declarado ilícito e a Ré condenada a pagar-lhe:
a) Uma indemnização por antiguidade no valor de € 5175;
b) €1150 a título de prestações retributivas desde o ilícito despedimento e as vincendas após propositura da presente acção e até sentença;
c) €1097,72 de férias não gozadas e vencidas em 1 de Janeiro de 2010.
d) € 1150 a título de subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2010;
e) € 862,50 a título de proporcionais de férias, subsídio e férias e subsídio de Natal relativos ao ano da cessação;
f) €1244,50 a título de retribuição referente ao mês de Março de 2010;
g) Pagar o montante de € 7.500,00 a título de danos morais.
Para tanto, alegou que:
Foi admitido ao serviço da Ré em 7 de Julho de 2008, para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, mediante a retribuição mensal de € 1.150,00 auferida 14 meses por ano.
Depois de, em 25 de Fevereiro de 2010, ter comunicado à Ré a suspensão de contrato de trabalho a partir de 5 de Março de 2010 por falta de pagamento pontual da retribuição do mês de Janeiro, foi o Autor informado que deveria passar na empresa no dia 15 de Março para proceder ao levantamento do montante respeitante aos salários em atraso, o que aconteceu, tendo efectivamente recebido o montante referente a Janeiro e o montante referente a Fevereiro, tendo nessa ocasião a esposa do Administrador informado o A. que a Ré iria rescindir o contrato de trabalho.
No dia 16 de Março de 2010, pelas 8.30h, o Autor apresentou-se na sede e instalações da Ré para reiniciar o desempenho das suas funções, tendo o Administrador da Ré dito-lhe para sair das instalações. Posteriormente o A. tentou entrar novamente, não tendo nesse momento sido possível passar da recepção. No local, a esposa do Administrador informou o Autor de que o seu contrato estava suspenso e mandou-o sair e ir embora e aguardar carta do advogado da ré. O A. solicitou uma declaração que atestasse o que aquela dissera bem como o sucedido, tendo a Ré recusado. Nesse mesmo dia o A. remeteu à Ré via fax e também por via registada com AR a carta junta aos autos como doc. nº 3 da P.I., onde declarava que continuava a ser trabalhador da ré e de que iria apresentar-se ao serviço no dia seguinte.
No dia 17 de Março, o A. voltou a apresentar-se às 8.30h para reiniciar o exercício das suas funções, tendo sido impedido de o fazer, tendo sido mandado embora e tendo sido informado de que iria receber uma carta do advogado da Ré, pelo que o A. aguardou em casa.
No dia 23 de Março de 2010, o Autor enviou à Ré a carta registada com AR e via fax junta aos autos como doc. nº 4 da P.I., onde informava de que, por não ter recebido a referida carta, iria apresentar-se ao serviço no dia seguinte.
No dia 24 de Março de 2010, o Autor apresentou-se ao trabalho para reinício das suas funções, tendo sido impedido de as reiniciar.
Nos termos do art. 129º do Código do Trabalho, a prestação efectiva de trabalho é uma garantia do trabalhador, a par da proibição do despedimento, tendo a ré, ao actuar como supra descrito, violado tais garantias.
O comportamento da ré configura um despedimento, tal como invocado pelo A. na carta remetida à Ré em 31.03.2010, pelo que tem direito à indemnização peticionada, correspondente a 135 dias de retribuição, bem como às retribuições vencidas desde o despedimento e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
Manteve a esperança em continuar no seu posto de trabalho, que por diversas vezes se dirigiu às instalações da Ré para reiniciar as suas funções, havendo sido impedido e sentindo-se escorraçado pela porta.
A cessação do contrato de trabalho, por despedimento, afectou a sua dignidade e brio profissional e a sua imagem profissional perante os seus companheiros de trabalho e que, fruto desse circunstancialismo originado pela Ré, sentiu-se triste, com a sua auto confiança abalada, nervoso e abalado emocionalmente, deixou de comer como comia, tendo já perdido peso, dormindo mal, sentindo-se angustiado, tornou-se pouco sociável, evitando situações sociais, como convívios ou festas, tornou-se frio e distante mesmo com a sua namorada; mais refere que encontrando-se a terminar o curso de engenharia mecânica, com o despedimento tem sentido dificuldades de concentração para estudar para os exames, vivendo com medo de não concluir a sua licenciatura e que todos esses factos são consequência directa do despedimento.
A Ré, citada, não contestou a acção.
Aos 07.12.2010 foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando “a Ré a pagar ao Autor as quantias de € 1.097,72 a título de férias não gozadas e vencidas em 1 de Janeiro de 2010, €1.150,00 a título de subsídio de férias referentes às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2010, € 862,50 a título de proporcionais de férias, subsídio e férias e subsídio de Natal relativos ao ano da cessação e €1.244,50 a título de retribuição referente ao mês de Março de 2010, perfazendo o total de €4.354,72” e absolvendo-a do demais peticionado.
Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“A. Vem, o presente recurso, interposto da sentença que condenou a Ré, ora Recorrida, no pagamento de € 4.354,72 (quatro mil trezentos e cinquenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), a título de férias não gozadas e vencidas em 1 de Janeiro de 2010, subsídio de férias referentes às férias vencidas em 1 de Janeiro da 2010, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referente ao ano da cessação e a retribuição referente ao mês de Março de 2010, ao Autor, ora Recorrente e que absolveu a mesma Ré na parte respeitante ao despedimento ilícito e ao pagamento das quantias do mesmo decorrentes.
B. O Presente recurso, tem como objecto o pedido de declaração da ilicitude do despedimento e dos pedidos pecuniários emergentes desse facto.
C. O Autor, ora Recorrente, tem legitimidade para intentar o presente recurso, uma vez que, de acordo com o Artigo 79º, a), são sempre passíveis de Recurso as acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador.
D. A Ré, aqui recorrida, pessoal e regularmente citada, a Ré não contestou, pelo que nos termos do artigo 57º n.º 1, se consideram confessados os factos alegados.
E. Deveria ter sido considerado como provado, desde logo pela ausência de contestação, os seguintes factos articulados pelo A./Recorrente:
● Para o efeito Autor e Ré outorgaram verbalmente um contrato de trabalho.
● O local de trabalho do Autor foi sempre na sede da Ré, na …, …/… Ap. .., ….-… Gondomar.
● Competiam ao Autor funções inerentes à categoria profissional de Desenhador/Projectista, designadamente a de desenhar estruturas metálicas e metalomecânicas, decompondo-as em partes, remetendo tais desenhos para a oficina da Ré, bem como encomendar material para a construção/criação das mesmas.
● Para o efeito o Autor utilizava instrumentos e equipamentos de trabalho da Ré, designadamente, computadores, impressora, consumíveis, papel, estiradores, mobília, secretária, etc.
● E assim se manteve o Autor a trabalhar no interesse da Ré, com bom e efectivo serviço prestado sem qualquer quebra de continuidade, até 31 de Março de 2010.
● Sempre com sujeição às ordens e efectiva e quotidiana fiscalização do seu legal representante – D….
● Com cumprimento de um horário de trabalho unilateralmente fixado pela Ré entre a 9h às 18.30 horas com um intervalo para almoço entre as 12.30 e as 13.30h.
● Tendo como contrapartida do seu bom, efectivo e ininterrupto trabalho, uma remuneração certa, fixada e prestada ao mês, no montante de 1150 €, catorze meses por ano.
● Em 4 de Fevereiro de 2010 foi entregue ao A. para pagamento da retribuição referente ao mês de Janeiro de 2010 o montante de 1150€, dos quais 1000€ foram pagos por meio de cheque.
● Tal cheque foi devolvido por falta de provisão.
● O A. falou com o Sr. E…, responsável do departamento da Ré de pagamentos, que informou o A. para falar com o Sr. D…, administrador.
● Não obstante o A. ter tentado falar com o Sr. D…, o mesmo não se mostrou disponível.
● Atendendo ao silêncio da Ré, no dia 17 de Fevereiro de 2010 o A. remeteu à Ré carta registada com A.R. informando da referida devolução e solicitando o pagamento do vencimento do mês de Janeiro acrescido das despesas bancárias de tal devolução até ao dia 24 de Fevereiro de 2010.
● A Ré não regularizou tal situação nem efectuou qualquer pagamento até à referida data, não obstante o A. ter-se apresentado ao trabalho e desempenhado as suas funções até à mesma, sem qualquer quebra de continuidade.
● Não o tendo a Ré pago ao A. qualquer quantia, o A. em 25 de Fevereiro de 2010, remeteu à mesma nova comunicação, por carta registada com AR, comunicando a suspensão de contrato de trabalho a partir de 5 de Março de 2010.
● Para o efeito invocou a falta de pagamento pontual da retribuição do mês de Janeiro, falta de pagamento essa que se prolongava por mais de 15 dias.
● Igualmente requereu que lhe fosse emitida a declaração comprovativa de falta de pagamento pontual da retribuição.
● Também a esta comunicação a Ré nada disse ou respondeu, não tendo emitido a respectiva declaração.
● Bem assim o A. comunicou tal suspensão à Autoridade para as Condições de Trabalho, na pessoa do seu Director …, por carta registada.
● A Ré igualmente nada disse, não tendo emitida a declaração solicitada nem efectuou qualquer pagamento, tendo o A. requerido tal declaração ao Director … da Autoridade para as Condições de Trabalho.
● Sucede que nessa mesma data (15 de Março), e nas instalações da Ré, a D. F…, esposa do Administrador, informou o A. que a Ré iria rescindir o contrato de trabalho que tinha celebrado com o A.
● O A. não compreendeu tal comunicação, uma vez que o contrato se encontrava legalmente suspenso por falta de pagamento pontual de retribuição prolongada por mais de 15 dias.
● No dia 16 de Março de 2010, pelas 8.30h Quando já se encontrava sentado no meu local de trabalho, o Administrador da Ré, Sr. D…, disse ao A. para sair das instalações tendo obrigado o A. a sair.
● No dia 17 de Março, o A. voltou a apresentar-se às 8.30h para reiniciar o exercício das suas funções, tendo sido mandado embora e mais foi ameaçado que se não se ausentasse chamariam a polícia.
● O A. aguardou em casa até ao dia 23 de Março de 2010, data em que novamente interpelou a Ré, por carta registada com AR e via fax, sobre a sua situação, uma vez que não tinha recebido até à referida qualquer comunicação.
● Na mesma missiva o A. informou a Ré que continuava “a ser trabalhador da vossa empresa, não se encontrando o contrato de trabalho suspenso nem o mesmo tendo sido cessado por qualquer das vias legais.”
● Voltou o A. a relembrar a Ré que é vedado a qualquer empregador:
● “a) Opor -se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
● b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho;”
● Igualmente o A. informou a Ré que no dia 24 de Março se iria apresentar novamente nas instalações daquela para reiniciar as suas funções.
● E bem assim o fez, tendo no dia 24 de Março de 2010, se apresentado ao trabalho para reinício das suas funções.
● Mais uma vez foi impedido de reiniciar funções.
● Tendo-lhe sido ordenado pela Ré que saísse das instalações.
● O A. chamou a GNR, para tomar conta da ocorrência, o que efectivamente fizeram, conforme resulta do Auto lavrado.
● Ao A. foi manifestamente negado e impossibilitado a prestação efectiva do seu trabalho.
● Por diversas vezes o A. tentou reiniciar tal prestação,
● tendo sido de todas as vezes mandado embora das instalações da Ré.
● O A. teve ainda o cuidado de informar sempre de forma escrita a Ré, quer via fax quer via registada que iria apresentar-se nas instalações da mesma.
● A Ré de forma inequívoca e reiterada impediu que o A. reiniciasse o exercício das suas funções.
● Fê-lo por 3 vezes, não obstante as interpelações escritas do A
● Bem assim não fez qualquer comunicação ao trabalhador, nem tão pouco o suspendeu da prestação laboral.
● No dia 24 de Março de 2010, conforme supra alegado, foi o A. ordenado a sair das instalações pelo legal representante daquela.
● A supra descrita conduta da Ré configura-se despedimento do Autor, tal como foi por este invocado em missiva remetida à Ré em 31 de Março de 2010.
● Não praticou o A. qualquer infracção ou qualquer facto culposo ou não que, pela sua gravidade e consequência, tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
● Ao Autor não foi instaurado qualquer processo disciplinar.
● Ao A. nunca foi aplicada qualquer sanção disciplinar nem nunca foi sequer verbalmente repreendido pela Ré.
● O Autor sempre foi zeloso, trabalhando com diligência e cumprindo escrupulosamente as suas funções.
● nunca a Ré recebeu qualquer reclamação de qualquer cliente pelo trabalho prestado pelo A.
● O Autor manteve a esperança em continuar no seu posto de trabalho.
● Por diversas vezes dirigiu-se às instalações da Ré, para reiniciar as suas funções.
● A cessação do contrato de trabalho, por despedimento, afectou o A. na sua dignidade e brio profissional.
● Por outro lado tal cessação afectou também a sua imagem profissional perante os seus companheiros de trabalho
● Fruto destes factos o Autor viu degradar-se a sua qualidade de vida, bem como a da sua família.
● Na verdade o A. tornou-se pouco sociável, evitando situações sociais, como convívios ou festas.
● O Autor encontra-se a terminar o Curso de Licenciatura de … no ….
● Com tal despedimento e o supra descrito, o A. tem tido dificuldades de concentração para estudar para os exames.
● Vive com medo de não concluir a sua licenciatura.
● Para além disso a Ré não emitiu como lhe foi solicitado a Declaração para efeitos de desemprego, fazendo igualmente o A. incorrer em danos.
F. O tribunal a quo incorrectamente julgou a matéria de facto constante do ponto E, devendo a mesma ter sido considerada provada.
G. É insuficiente e deficitária a matéria de facto dada como provada, tendo sido a mesma incorrectamente julgada.
H. Ao não considerar a matéria de facto supra mencionada a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
I. Atendendo a ausência de contestação, e ao preceituado no artigo 57º do Código de Processo de Trabalho deveriam ter sido considerados confessados todos os factos enunciados na Petição Inicial e não apenas os referidos na sentença; esta é aliás a única interpretação possível de tal artigo, tendo sido pois violada a norma jurídica constante do referido artigo.
J. A sentença recorrida violou os seguintes artigos do Código do Trabalho:
- O Artigo 129º, n.º 1, a), que estatui “É Proibido ao empregador: Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício (…)”;
- Já o Artigo 338º prevê, “É proibido o despedimento sem justa causa(…)”;
- Por sua vez, no artigo 381º, c), determina que “(…) o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito: Se não for precedido do respectivo procedimento”.
K. Também a Constituição da República Portuguesa foi violada pela sentença recorrida, uma vez que o seu Artigo 53º “É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.”
L. Atendendo aos factos provados, que como supra se alegou se encontram na sentença de forma insuficiente, o tribunal a quo considerou que “não se vislumbra a ocorrência de despedimento por iniciativa da Ré.”, acrescentando que “consistindo o despedimento em uma declaração receptícia, expressa e inequívoca, da vontade do declarante (no caso, da Empregadora), em pôr termo ao contrato, tal declaração não existe.” E, em conformidade, conclui pela inexistência do despedimento e pela improcedência do pedido de declaração da sua ilicitude e os do pagamento das indemnizações de antiguidade e danos não patrimoniais do despedimento e das prestações que deixou de auferir.
M. Sucede que, salvo o respeito por melhor opinião, o tribunal a quo interpretou de forma errada as normas constantes dos artigos 129º n.º 1 a), 338º, 381 n.º c) e violou as referidas normas do Código do Trabalho e da CRP.
N. Na verdade, e sendo o despedimento uma declaração expressa e inequívoca, da vontade do Empregador, tal declaração não necessita de forma escrita.
O. A nossa doutrina e jurisprudência criou a figura do “despedimento de facto” precisamente para qualificar situações em que na falta dessa declaração escrita, configuram como despedimento os comportamentos activos ou omissivos da entidade patronal que de forma clara transmitem a vontade de por termo ao contrato de trabalho; como exemplos de tais comportamentos temos a expulsão do local de trabalho, a proibição de entrada no mesmo, etc.
P. Tais comportamentos foram inequivocamente adoptados pela Ré recorrida, repetidamente, foram alegados pelo Autor Recorrente e atendendo à falta de contestação da Ré recorrida, os mesmos deveriam ser considerados factos provados.
(vide supra)
Q. Se dúvidas subsistissem quanto à declaração da Ré recorrida e à sua real vontade, bem como ao sentido em que tal comportamento foi interpretado pelo trabalhador (como cessação do vínculo contratual por despedimento), na posição de declaratário, a mesma poderia e deveria ter ilidído todas essas dúvidas, contestando a presente acção, o que não fez.
R. A nossa jurisprudência é abundante relativa à figura do despedimento de facto:
“A figura do “despedimento de facto” é uma construção doutrinal e jurisprudencial surgida pela necessidade de qualificar e dar solução a situações indefinidas e ambíguas que, em rigor, não cabem nas formas legalmente previstas para a cessação do contrato de trabalho, designadamente por falta de declaração expressa, por parte da entidade patronal, da sua vontade de pôr termo ao contrato, mas em que essa vontade, ou tão só esse objectivo, resulta denunciada em comportamentos de natureza activa ou omissiva, adoptados pela mesma entidade patronal, tais como: expulsão do trabalhador do estabelecimento ou proibição de entrada no mesmo, encerramento do estabelecimento ou a cessação da actividade, etc.” Ac. TRP de 27/06/2005 in www.dgsi.pt.
“IV- Não deixar entrar na fabrica um seu trabalhador, não admitir ou dar trabalho a quem regresse do serviço militar, são situações que correspondem a um despedimento de facto por inicitiva clara e expressa da entidade patronal.” In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/53ff3ce86785e6188025
68fc0039df61?OpenDocument Ac. STJ de 07/10/1987
Entre outros…
S. Ao contrário do constante da sentença, e do dado como provado, a Ré recorrida não suspendeu o contrato de trabalho do Autor/recorrente, a mesma cessou o contrato de trabalho de forma inequívoca e expressa ao mandar o A./recorrente embora das suas instalações e local de trabalho, impediu-o de entrar nas mesmas e ameaçou inclusive chamar a policia para o expulsar.
T. Duvidas não subsistem pois que a Ré recorrida despediu o trabalhador, aqui Recorrente, como resulta dos factos e, caso assim não se entendesse, estaríamos perante uma solução injusta que permitiria a todas as entidades empregadoras adoptarem os comportamentos da aqui Recorrida/Ré, para posteriormente serem absolvidas perante os tribunais por não terem despedido os trabalhadores e não sofrerem qualquer consequência dos seus actos!
U. Precisamente para acautelar tais comportamentos abusivos, criou a doutrina e a jurisprudência a figura do despedimento de facto.
V. Foram por isso violadas as seguintes normas: artigos 129º n.º 1 a), 338º, 381 n.º c) do código do trabalho e igualmente o artigo 53º Da C.R.P.
W. Deveria a sentença recorrida interpretar as mesmas no sentido de subsumir os factos provados à figura do despedimento ilícito.
X. E, consequentemente, ter julgado a acção totalmente procedente, designadamente condenando a Ré recorrida no pagamento de indemnização por despedimento ilícito, os danos não patrimoniais sofridos
Y. Na verdade a própria sentença contradiz-se; não havendo a tal cessação por despedimento, como erroneamente considerou, não poderia considerar o contrato cessado: ou bem que o contrato cessou por despedimento, ou bem que não cessou; o que não pode afirmar é que não cessou por despedimento, mas cessou. Z. Dos factos provados resulta a vontade clara e inequívoca da recorrida em cessar o contrato de trabalho.
AA. O que, na ausência de qualquer procedimento se configura desde logo como um despedimento ilícito.
BB. E sendo-o deve o A. ser indemnizado por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, bem como ser-lhe paga a indemnização correspectiva.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V.ªs Ex.ªs mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso e, consequentemente deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra em que:
I) seja alterada a matéria de facto provada na sentença recorrida, no sentido de dela ser incluída a matéria de facto confessada pela Ré Recorrida.
II) julgue procedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento do A./Recorrente e consequentemente condene a Ré/Recorrida no pagamento dos créditos daí decorrentes.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes não se pronunciaram.
Colheram-se os vistos legais.
II. Matéria de Facto Provada:
A) No relatório da sentença recorrida refere-se que, a fundamentar os pedidos, o A. “Alegou, em síntese e com utilidade, que foi admitido ao serviço da Ré em 7 de Julho de 2008, para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, mediante a retribuição mensal de € 1.150,00.
Mais alega que, depois de em 25 de Fevereiro de 2010 o Autor ter comunicado à Ré a suspensão de contrato de trabalho a partir de 5 de Março de 2010 por falta de pagamento pontual da retribuição do mês de Janeiro, foi o Autor informado que deveria passar na empresa no dia 15 de Março para proceder ao levantamento do montante respeitante aos salários em atraso, o que aconteceu, tendo efectivamente recebido o montante referente a Janeiro e o montante referente a Fevereiro, tendo nessa ocasião a esposa do Administrador informado o A. que a Ré iria rescindir o contrato de trabalho. Que no dia 16 de Março de 2010, pelas 8.30h o Autor apresentou-se na sede e instalações da Ré para reiniciar o desempenho das suas funções, tendo o Administrador da Ré dito ao A. para sair das instalações. Posteriormente o A. tentou entrar novamente, não tendo nesse momento sido possível passar da recepção. No local, a esposa do Administrador informou o Autor de que o seu contrato estava suspenso e mandou-o sair e ir embora e aguardar carta do advogado da ré. O A. solicitou uma declaração que atestasse o que aquela disse bem como o sucedido, tendo a Ré recusado. Nesse mesmo dia o A. remeteu à Ré via fax e também por via registada com AR a carta junta aos autos como doc. nº 3 da P.I., onde declarava que continuava a ser trabalhador da ré e de que iria apresentar-se ao serviço no dia seguinte. No dia 17 de Março, o A. voltou a apresentar-se às 8.30h para reiniciar o exercício das suas funções, tendo sido impedido de o fazer, tendo sido mandado embora e tendo sido informado de que iria receber uma carta do advogado da Ré, pelo que o A. aguardou em casa. No dia 23 de Março de 2010, o Autor enviou à Ré a carta registada com AR e via fax junta aos autos como doc. nº 4 da P.I., onde informava de que, por não ter recebido a referida carta, iria apresentar-se ao serviço no dia seguinte. No dia 24 de Março de 2010, o Autor apresentou-se ao trabalho para reinício das suas funções, tendo disso sido impedido.
Que em 2010 o Autor gozou 1 dia de férias.
Que o Autor sentiu-se escorraçado pela porta de cada vez que pretendia retomar as funções, sentiu-se triste, nervoso e com a sua auto-confiança abalada, deixou de comer como comia, tendo já perdido peso e dorme mal, sentindo-se angustiado e tornou-se frio e distante mesmo com a sua namorada.”.
B) E, a propósito da matéria de facto provada, nela se refere que “(…) nos termos do art. 57º/1 do CPT, se consideram confessados os factos alegado supra descritos, (…)”.
C) Nas conclusões do recurso, entende o Recorrente que a matéria de facto deverá ser ampliada uma vez que nela não se consignou toda a factualidade alegada na petição inicial e que, nos termos do art. 57º do CPT, deveria ter sido dada como provada, factualidade essa que é a que refere na al. E) das conclusões.
Ao caso é aplicável o CPT com a redacção introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10, dispondo o seu art. 57º, nº 1, que: “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”.
No relatório da sentença, condensando ou resumindo o alegado pelo A., o Mmº Juiz consignou o que teve por mais relevante para a apreciação da causa.
O art. 57º não significa que, em sede de fundamentação de facto, o juiz tenha que fazer consignar tudo quanto é alegado, mormente o que seja matéria conclusiva e/ou de direito (esta, aliás, mesmo que constasse dos factos provados, teria que se ter como não escrita atento o disposto no art. 646º, nº 4, do CPC), e considerações que, sob qualquer ponto de vista, não revistam qualquer interesse e/ou que se mostrem repetitivas. Não obstante, nada impede que a sentença, em sede de factualidade provada, seja mais exaustiva no que fez consignar, sendo que alguns dos factos omitidos poderão mostrar-se relevantes, designadamente quanto à caracterização do contrato como de trabalho (pese embora tal natureza não esteja em discussão), à melhor descrição dos acontecimentos e ao pedido de danos não patrimoniais.
O referido na al. E) das conclusões do recurso corresponde, na verdade, ao que o A. alegou na petição inicial, sendo que algumas das considerações aí tecidas ou são repetitivas ou têm natureza conclusiva; outras contêm factualidade que podia e/ou devia ter sido consignada.
Assim, procede-se, do modo que segue, à reformulação da decisão da matéria de facto provada que foi elencada pela sentença recorrida e integrando a matéria que será objecto da requerida ampliação:
1. O A. foi admitido ao serviço da Ré em 7 de Julho de 2008, para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, mediante a retribuição mensal de € 1.150,00, auferida 14 meses por ano.
O local de trabalho do Autor foi sempre na sede da Ré, na …, …/…, Ap. .., ….-… Gondomar.
2. Competiam ao Autor funções inerentes à categoria profissional de Desenhador/Projectista, designadamente a de desenhar estruturas metálicas e metalomecânicas, decompondo-as em partes, remetendo tais desenhos para a oficina da Ré, bem como encomendar material para a construção/criação das mesmas.
3. Para o efeito o Autor utilizava instrumentos e equipamentos de trabalho da Ré, designadamente, computadores, impressora, consumíveis, papel, estiradores, mobília, secretária.
4. E assim se manteve o Autor a trabalhar no interesse da Ré, com bom e efectivo serviço.
5. O A. cumpria um horário de trabalho unilateralmente fixado pela Ré entre a 9h às 18.30 horas com um intervalo para almoço entre as 12.30 e as 13.30h.
6. Em 4 de Fevereiro de 2010 foi entregue ao A. para pagamento da retribuição referente ao mês de Janeiro de 2010 o montante de 1150€, dos quais 1000€ foram pagos por meio de cheque.
7. Tal cheque foi devolvido por falta de provisão,
8. Na sequência do que o A., no dia 17 de Fevereiro de 2010, remeteu à Ré carta registada com A.R. informando da referida devolução e solicitando o pagamento do vencimento do mês de Janeiro acrescido das despesas bancárias de tal devolução até ao dia 24 de Fevereiro de 2010.
9. A Ré não regularizou tal situação nem efectuou qualquer pagamento, até à referida data, não obstante o A. ter-se apresentado ao trabalho e desempenhado as suas funções, sem qualquer quebra de continuidade,
10. Pelo que o A., em 25 de Fevereiro de 2010 remeteu-lhe carta registada com AR, comunicando-lhe a suspensão do contrato de trabalho a partir de 05.03.2010 e requerendo que lhe fosse emitida a declaração comprovativa de falta de pagamento pontual da retribuição.
11. A Ré, a esta comunicação, nada disse ou respondeu, não tendo emitido a respectiva declaração.
12. O A. comunicou tal suspensão à Autoridade para as Condições de Trabalho, por carta registada.
13. A Ré igualmente nada disse, não tendo emitido a declaração solicitada nem efectuou qualquer pagamento, tendo o A. requerido tal declaração à Autoridade para as Condições de Trabalho.
14. No dia 15.03.2010, nas instalações da Ré, o A. recebeu em numerário o montante referente a Janeiro e o montante referente a Fevereiro,
15. E, nesse mesmo dia (15.03.2010) e nas referidas instalações, a D. F…, esposa do Administrador, informou o A. que a ré iria rescindir o contrato de trabalho que tinha celebrado com o A.
16. No dia 16 de Março, o A. voltou a apresentar-se às 8.30h para reiniciar o exercício das suas funções, tendo o Administrador da Ré, Sr. D…, dito ao A. para sair das instalações tendo obrigado o A. a sair.
17. Posteriormente, o A. tentou entrar novamente, não tendo nesse momento sido possível passar da recepção.
18. No local, o A. falou com a D. F…, que o informou que o seu contrato estava suspenso e que o mandou sair e aguardar carta do seu advogado,
19. Tendo o A. solicitado uma declaração que atestasse o que aquela disse bem como o sucedido, tendo a Ré recusado.
20. Nesse mesmo dia o A. remeteu à Ré via fax e também por via registada com AR a carta junta aos autos como doc. nº 3 da P.I., onde, para além do mais que dela consta, declarava que continuava a ser trabalhador da ré e de que iria apresentar-se ao serviço no dia seguinte para reiniciar as suas funções.
21. No dia 17 de Março, o A. voltou a apresentar-se às 8.30h para reiniciar o exercício das suas funções, tendo sido impedido de o fazer, tendo sido mandado embora e informado de que iria receber uma carta do advogado da Ré,
22. Tendo-lhe ainda sido dito que se não se ausentasse chamariam a polícia,
23. Pelo que o A. aguardou em casa até ao dia 23 de Março de 2010, data em que novamente interpelou a Ré, por carta registada com AR e via fax, a qual consta do documento de fls. 87/88, sobre a sua situação, uma vez que não tinha recebido até à referida data qualquer comunicação.
24. Na mesma missiva o A. informou a Ré que continuava “a ser trabalhador da vossa empresa, não se encontrando o contrato de trabalho suspenso nem o mesmo tendo sido cessado por qualquer das vias legais.” e que “ é vedado a qualquer empregador:
“a) Opor -se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho;”
25. Igualmente o A. informou a Ré que no dia 24 de Março se iria apresentar novamente nas instalações daquela para reiniciar as suas funções,
26. O que fez, tendo-se no dia 24 de Março de 2010 apresentado ao trabalho para reinício das suas funções,
27. Tendo sido impedido de reiniciar funções
28. E tendo-lhe sido ordenado pela Ré que saísse das instalações.
29. Aos 31.03.2010 o A. enviou à Ré a carta que conta do documento de fls. 93 a 95, na qual, e em síntese, refere que: no dia 24.03.2010, quando se apresentou ao trabalho, o Sr. D… lhe ordenou que abandonasse as instalações, tendo sido, mais uma vez, impedido, injustificadamente, de prestar o seu trabalho, “tendo inclusive, o mesmo Sr. Voltado a repetir que eu já não era funcionário da empresa (…). Atendendo ao que me foi dito por diversas vezes e à V. conduta em mandar-me embora das vossas instalações e impedir-me que prestasse efectivamente o meu trabalho, e desta última vez inclusivamente atestado pelo correspondente auto policial, tal situação configura-se despedimento ilícito e sem justa causa promovido por vocês”; e reclamando o pagamento das quantias a que, aí, se arrogou com direito. 30. Ao Autor não foi instaurado qualquer processo disciplinar.
31. Ao A. nunca foi aplicada qualquer sanção disciplinar nem nunca foi sequer verbalmente repreendido pela Ré.
32. O Autor sempre foi zeloso, trabalhando com diligência e cumprindo escrupulosamente as suas funções.
33. Nunca a Ré recebeu qualquer reclamação de qualquer cliente pelo trabalho prestado pelo A.
34. O Autor manteve a esperança em continuar no seu posto de trabalho.
35. Fruto dos referidos factos o A. tornou-se pouco sociável, evitando situações sociais, como convívios ou festas.
36. O Autor encontra-se a terminar o Curso de Licenciatura de … no ….
37. Em consequência do descrito comportamento da Ré o A. tem tido dificuldades de concentração para estudar para os exames.
38. Vive com medo de não concluir a sua licenciatura.
39. O Autor sentiu-se escorraçado pela porta de cada vez que pretendia retomar as funções, sentiu-se triste, nervoso e com a sua auto-confiança abalada, deixou de comer como comia, tendo já perdido peso e dorme mal, sentindo-se angustiado e tornou-se frio e distante mesmo com a sua namorada.
40. Em 2010 o Autor gozou 1 dia de férias.
Quanto ao mais invocado, designadamente na al. E) das conclusões, não tem, nem deve, constar da matéria de facto, designadamente porque conclusivo e/ou repetitivo. De referir que na matéria de facto que o A. pretende ver consignada consta, por diversas vezes, mas indevidamente, a expressão “despedimento”, a qual tem natureza conclusiva, já que se impõe precisamente apurar se o comportamento da Ré consubstanciará o designado despedimento de facto.
III. Do Direito
1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Daí que, e apreciada que se encontra a requerida ampliação da matéria de facto, subsista conhecer da questão relativa ao invocado despedimento e, caso se conclua no sentido da sua existência, das consequências dele decorrentes, incluindo do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
2. Na sentença recorrida considerou-se que a factualidade alegada pelo A. não consubstancia o invocado despedimento, nela se referindo que “o que vem alegado é que a ré suspendeu a prestação do trabalho do autor e o mandou aguardar em casa pelo seu contacto, donde se infere que a Ré ainda não tinha procedido a tal decisão, sem embargo de vir a fazê-lo posteriormente.
Em vez disso, o Autor decidiu, erradamente, considerar logo em 31 de Março seguinte, cessada a relação laboral e exigir o pagamento da indemnização de antiguidade.
Por conseguinte, não tendo ocorrido a cessação do contrato de trabalho por iniciativa da Ré, devem improceder os pedidos de declaração da sua ilicitude e os de pagamento das indemnizações de antiguidade e por danos não patrimoniais emergentes do despedimento e o das prestações que deixou de auferir.
Quanto ao demais pedido, na consideração de que o contrato cessou de facto, não importando para o caso o modo de cessação, havendo a acção de proceder, dou por reproduzida, ao abrigo do nº 2 da mesma disposição legal, a fundamentação constante da petição inicial, à qual adiro integralmente”.
De tal decisão discorda o Recorrente pelas razões aduzidas nas conclusões do recurso.
2.1. O despedimento constitui uma das formas de cessação do contrato de trabalho, que consiste na ruptura do vínculo contratual por decisão unilateral do empregador. Ele consubstancia, pois, um negócio jurídico unilateral, que pressupõe a intenção de o contraente empregador pôr termo à relação jurídico-laboral e a correspondente manifestação dessa vontade ao trabalhador através de declaração a este dirigida, a qual tem natureza receptícia e que, por isso, se torna eficaz quando chega ao conhecimento do destinatário – cfr. art. 224º do Cód. Civil.
Nos termos do disposto no art. 217º, nº 1, do Cód. Civil, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade; é tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
A declaração expressa não constitui requisito absolutamente indispensável da figura do despedimento, não sendo este incompatível com a manifestação tácita da vontade de por termo ao contrato; imprescindível é, contudo, que, de forma inequívoca, se possa concluir do comportamento do empregador que foi essa a sua vontade.
E tanto a doutrina como a jurisprudência têm aceite a existência de situações em que a vontade da entidade empregadora em fazer cessar unilateralmente o contrato de trabalho com o trabalhador ao seu serviço se revela de atitudes inequívocas, conduzindo, assim, a um despedimento de facto manifestado de forma tácita.
Importa, também, chamar à colação o disposto no art. 236º, nº 1, do Cód. Civil, nos termos do qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Tal preceito acolheu a doutrina da impressão do destinatário, de harmonia com a qual a determinação do sentido juridicamente relevante da declaração negocial será aquela que um declaratário razoável – medianamente instruído, diligente e sagaz – colocado na posição do real declaratário, deduziria, considerando todas as circunstâncias atendíveis do caso concreto, salvo se o declarante não puder razoavelmente contar com ele.
2.1.1. No caso, o A. suspendeu o contrato de trabalho por ter em atraso retribuições, as quais lhe vieram a ser pagas no dia 15.03.2010, data esta em que a D. F…, esposa do administrado da Ré, lhe disse que o seu contrato iria ser rescindido. No dia 16.03.2010 o A., manifestando a sua disponibilidade para retomar o trabalho, compareceu ao serviço para o reiniciar, tendo o administrador da Ré mandado-o sair das instalações e, posteriormente, havendo sido dito pela referida D. F… que “o contrato de trabalho estava suspenso”, que devia aguardar uma carta do advogado e tendo sido mandado sair das instalações. Nesse mesmo dia, o A., agora por escrito (por fax e por carta registada), voltou novamente a pôr-se à disposição da Ré para trabalhar, dizendo-lhe que se ia apresentar ao serviço no dia seguinte, o que fez no dia 17 de Março, tendo sido novamente mandado embora e dito para aguardar carta do advogado.
Enviou então o A., aos 23.03.2010, nova comunicação à Ré, por fax (e correio registado), dizendo-lhe que se ia apresentar ao serviço, o que fez aos 24.03.2010, tendo-se apresentado ao trabalho para reiniciar as suas funções, havendo disso sido impedido.
E, por fim, enviou o A., aos 31.03.2010, nova carta aí considerando ter sido despedido e reclamando os créditos de que se arrogou titular.
Ou seja, por três vezes o A. apresentou-se ao serviço e por três vezes a Ré o impediu de retomar o trabalho. Tal comportamento, sem mais, poderia eventualmente indiciar a vontade da Ré de por termo ao contrato de trabalho.
Acontece que, no dia 16.03.2010, foi dito ao A. que o seu contrato de trabalho estava suspenso e que aguardasse em casa carta do advogado da Ré, havendo, no dia 17.03.2010, sido reiterado que aguardasse carta do advogado. Ora, tais declarações, de que o seu “contrato estava suspenso” e que devia aguardar por carta do advogado, podem não ser compatíveis com a invocada intenção de por termo ao contrato ou, pelo menos, abalam a interpretação, de forma inequívoca e segura, de que o demais comportamento da Ré, ao impedir o A. de prestar trabalho, consubstancie um despedimento de facto (tácito).
É certo que o comportamento da Ré não tem apoio na lei. O empregador não pode, sem mais, dizer ao trabalhador que o seu contrato está suspenso e que vá para casa e aguarde por uma carta do advogado. Se ocorre qualquer causa de suspensão do contrato de trabalho, deverá o empregador observar os requisitos legais, o que não ocorreu. Por outro lado, também já não se verificava a suspensão do contrato de trabalho que, face à falta de pagamento da retribuição, tinha ocorrido, sendo certo que a retribuição foi paga ao A., o qual aliás demonstrou e comunicou à Ré a cessação dessa suspensão (cfr. art. 327º, als. a) e b), do CT/2003). E também não pode o empregador, sem causa justificativa, obstar a que o trabalhador preste trabalho (cfr. art. 129º, nº 1, al. b), do CT/2009).
Todavia, e pese embora tais situações consubstanciem comportamentos ilícitos do empregador, não significam, necessariamente, que seja sua intenção por termo ao contrato e que, por isso, constituam despedimento. Poderão mais não consubstanciar do que um comportamento ilícito.
Com efeito, a suspensão ilegal do trabalhador ou a violação do dever de ocupação efectiva não podem ser confundidas com um despedimento, sendo que, perante a declaração do empregador de que “o contrato se encontra suspenso” e que “deverá aguardar carta do advogado”, não se poderá concluir, de forma inequívoca e sem margem para dúvidas, que essa declaração visa por termo ao contrato. O trabalhador poderá reagir, designadamente por forma judicial, contra essa suspensão ilegal ou contra a violação do dever de ocupação efectiva; assim como poderá, eventualmente, resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa; ou, até mesmo e tendo presente o caso, face à ambiguidade que o comportamento poderá comportar, poderá solicitar ao empregador, em prazo que fixasse, o retorno ao trabalho e/ou o esclarecimento da sua situação, sob pena de seu silêncio ser interpretado como uma manifestação de vontade de por termo ao contrato (despedimento).
Ora, não foi isso que o A. fez, pois que, apesar de ter remetido à ré as comunicações de 16.03 e de 23.03, nelas comunica que se vai apresentar ao serviço e alerta para a ilegalidade do comportamento, nada referindo quanto à circunstância de interpretar o silêncio da Ré como constituindo um despedimento. Aliás, dessas comunicações, nem resulta que o A. haja interpretado tal comportamento como constituindo um despedimento. Com efeito, o que o A. nelas faz é aludir às als. a) e b) do nº 1 do art. 129º, as quais se reportam não apenas à proibição do despedimento, mas também à proibição de aplicação de sanção, de tratamento desfavorável por virtude do exercício de direitos e ao impedimento injustificada da prestação efectiva de trabalho. Diga-se ainda que na carta de 23.03.2010 (fls. 87/88) o A. refere que “continuo a ser trabalhador da vossa empresa, não se encontrando o contrato de trabalho suspenso nem o mesmo tendo sido cessado por qualquer das vias legais. (…)”, com o que parece demonstrar não ter interpretado o comportamento da Ré como constituindo um despedimento.
Refira-se que apenas na carta de 31.03.2010, é que o A. refere que considera o antecedente comportamento como constituindo um despedimento, nela reclamando o pagamento das quantias de que se arroga titular.
Ou seja, e em conclusão, afigura-se-nos que da matéria de facto que foi alegada pelo A. não decorre, de forma inequívoca e sem margem para dúvidas, que o comportamento da ré consubstancie um despedimento de facto.
Porque constitutivo do seu direito, sobre o A. impendia o ónus de alegação e prova do despedimento (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil), o que não fez.
Por fim, relativamente à invocada contradição (entre o entendimento de que não ocorreu um despedimento de facto mas que ocorreu a cessação de facto do contrato de trabalho), a existir, ela constituiria nulidade de sentença (art. 668º, nº 1, al. c), do CPC), que deveria ter sido invocada expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso (art. 77º, nº 1, do CPT), sob pena da sua extemporaneidade, o que não ocorreu. Acresce que o segmento condenatório da Ré constante da sentença recorrida (e que teve por fundamento a cessação de facto do contrato de trabalho) não foi impugnado, pelo que transitou em julgado. Aliás, nem o A. teria legitimidade para recorrer desse segmento, já que lhe foi favorável.
De todo o modo, apreciando o alegado na vertente de mera argumentação no sentido do erro de julgamento quanto ao segmento decisório impugnado na sentença, sempre se dirá que o despedimento de facto não se confunde com a cessação de facto do contrato de trabalho. A execução do contrato de trabalho pode, de facto, no sentido de facto naturalístico, ter cessado (situação em que o trabalhador não mais presta o seu trabalho e o empregador não paga a correspondente retribuição). E foi com base neste fundamento que a sentença recorrida, considerando ainda irrelevante a causa dessa cessação de facto, entendeu serem devidas as prestações em que condenou a Ré (não cabendo, porque transitado em julgado, apreciar neste acórdão da bondade ou não de tal entendimento). Ele não está, porém, em contradição com o demais decidido.
Assim sendo, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso, sendo que todos os pedidos em apreço no recurso, incluindo o de indemnização pelos danos não patrimoniais, assentavam no alegado despedimento.
IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 04-07-2011
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
SUMÁRIO
I. O despedimento constitui um negócio jurídico unilateral receptício, que pressupõe a intenção do empregador pôr termo ao contrato de trabalho, intenção essa que se poderá manifestar de forma expressa ou tácita, mas, neste caso, desde que tal resulte de forma inequívoca do comportamento do empregador.
II. A suspensão ilegal de funções ou a violação injustificada do dever de ocupação efectiva não podem ser confundidas com o despedimento tácito.
III. Sendo ao trabalhador comunicado que o contrato de trabalho se encontra suspenso e que deverá aguardar em casa por carta de advogado, o subsequente comportamento do empregador que, num período de cerca de 15 dias, não permite que o trabalhador (que se apresentou ao trabalho por três vezes) o reinicie e se este, perante a ambiguidade desse comportamento, não solicitou ao empregador o esclarecimento da sua situação sob pena de, nada lhe sendo dito, o interpretar como constituindo um despedimento, não se poderá concluir, de forma inequívoca ou segura, que o empregador haja pretendido fazer cessar o contrato e, por consequência, que haja despedido tacitamente o trabalhador.
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho