Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
A autora S.., Unipessoal, Ldª instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra a ré P Unipessoal, Ldª, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 39.392,28, acrescida de juros de mora que se vencerem desde a data da propositura da acção até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade de fabrico e comercialização de calçado forneceu à Ré, para o seu comércio, as mercadorias discriminadas em sete facturas, fornecimentos esses levados a cabo, em 28 de Novembro, 13 de Dezembro de 2006, 6 de Julho, 14 e 27 de Agosto, 25 e 26 de Setembro de 2007, no montante global de € 246.429,90, para serem pagas a sessenta dias a contar da data da facturas, faltando pagar € 39.392,98.
A ré contestou contrapondo que encomendou, efectivamente, à Autora o fabrico dos modelos de artigos de calçado constantes das facturas, que aquela teria de produzir em conformidade com as amostras e estipularam prazos de entrega.
E, alegando que o calçado fornecido não apresentava as qualidades exigidas e atrasos nas entregas, deduziu pedido reconvencional, com o qual pretende a condenação da autora no pagamento da quantia de € 215.801,48, acrescida de juros à taxa legal.
A Autora replicou argumentando, em síntese, que executou o calçado de acordo com todas as instruções técnicas da Ré, em total conformidade com as amostras, qualidade e técnicas de produção e que os prazos de entrega foram sempre objecto de acordo prévio e aceitação por parte da Ré.
O pedido reconvencional foi admitido.
Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls. 310 a 313 .
A final foi proferida sentença que:
I. julgou a acção parcialmente procedente, e, consequentemente, condenou a Ré P.. Unipessoal, Ldª a pagar à Autora S..Unipessoal, Ldª a quantia de € 19.746,85, acrescida de juros calculados nos termos da Portaria nº 597/2005 de 1 de Outubro desde 16 de Outubro de 2008 até integral cumprimento.
II. Julgou improcedente a reconvenção, absolvendo a reconvinda S.., Unipessoal, Ldª do pedido formulado pela reconvinte P.. Unipessoal, Ldª.
As custas da reconvenção ficaram a cargo da Ré e da acção a cargo desta e da Autora na proporção de metade.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré/reconvinte, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“PRIMEIRA: Com o devido respeito e salvo melhor opinião, o Tribunal de 1ª Instância julgou mal os concretos pontos de facto constantes dos artigos 3º, 4º e 5º da B.I.
SEGUNDA: E julgou mal porque no entendimento da recorrente constavam dos autos elementos probatórios bastantes e suficientes que impunham que o Tribunal tivesse proferido decisão diversa da proferida, como assim se procurou demonstrar no corpo destas alegações.
TERCEIRA: Na verdade, atendendo a esses elementos de prova que acima se referiu, impunha-se que o Tribunal tivesse dado como provado o artigo 3º da Base Instrutória;
QUARTA: E impunha-se, quer por força da prova documental junta que não foi impugnada pela recorrida, quer por força do depoimento acima transcrito das testemunhas indicadas pela ré, que o Tribunal tivesse dado a seguinte resposta ao artigo
4º da B.I.: O calçado de modelos “Xita” e “Xénon” padecia de manchas/rugosidades/pregas/assimetrias
QUINTA: De igual forma, por força dos documentos que se fez referência e que não foram impugnados pela recorrida, impunha-se que o Tribunal de 1ª Instância tivesse dado resposta positiva, ainda que restritiva, ao artigo 5º da B.I., com o seguinte teor: Provado apenas que a autora entregou o calçado referido nas facturas 291/C, 345/C, 502/C e 504/C depois das datas de emissão das mesmas.
SEXTA: A recorrente também não se conforma com a resposta restritiva que foi dada ao artigo 10º da B. I., cuja decisão vai impugnada nos termos e com os fundamentos constantes no corpo destas alegações, já que consta dos autos prova bastante e mais do que suficiente que impunha tivesse sido proferida decisão diferente e no sentido de tal artigo merecer resposta integralmente positiva.
SÉTIMA: Caso, porém, não seja procedente a impugnação da decisão proferida a respeito do artigo 3º da B.I. – o que apenas se admite para efeitos de apreciação em sede de impugnação deste artigo 10º da B.I. -, sempre se haverá de reconhecer que a resposta a este concreto ponto de facto deverá ser positiva, ainda que restritiva, com a seguinte redacção: Em consequência do atraso na entrega, a “H..” cancelou as encomendas “Spruce” não só na cor preta, mas também na castanha.
OITAVA: Também por força dos documentos juntos aos autos, por força da prova testemunhal e documental referida pelo Tribunal de 1ª Instância na Motivação da decisão da matéria de facto, Impunha-se que o Tribunal tivesse dado por provado, na íntegra, o artigo 13º da B.I., ou, se se quiser, tivesse respondido que em consequência do cancelamento pela “H.. da encomenda de 1236 pares de sapatos modelo “Spruce” preto e castanho, a ré deixou de auferir lucros no valor de, pelo menos, € 1.791,83€.
NONA: Também no que concerne ao artigo 11º da B. I. a recorrente não pode concordar, nem conformar-se com a resposta restritiva dada a esse quesito, razão pela qual vai a decisão proferida a esse respeito impugnada.
DÉCIMA: Pois que em face dos elementos probatórios referidos a este respeito, nomeadamente do teor dos documentos que acima se deixaram reproduzidos, e se se quiser ainda do depoimento da testemunha M.. (acima transcrito), impunha-se que o Tribunal de 1ª Instância tivesse dado como provado que: Em consequência do atraso na entrega da mercadoria fornecida pela autora, a cliente da ré “J..” cancelou encomendas.
DÉCIMA PRIMEIRA: E, assim, a ser procedente a impugnação da matéria de facto que versa sobre o artigo 4º da B.I., como se espera venha a ser reconhecido, impõe-se que a resposta a ser dada ao artigo 11º da B.I. seja do seguinte teor: Em consequência do atraso na entrega da mercadoria fornecida pela autora, a cliente da ré “j..” cancelou encomendas e em consequência desse atraso na entrega e do facto da pele não ser da qualidade convencionada, relativamente aos modelos “Xita” e “Xenón”, aquela cliente “J..” debitou à ré a quantia de €6.050,00.
DÉCIMA SEGUNDA: A não ser procedente a impugnação da decisão proferida a respeito do artigo 4º da B.I. – o que apenas se admite para efeitos de apreciação em sede de impugnação deste artigo 11º da B.I. -, sempre se haverá de reconhecer que a resposta a este concreto ponto de facto deverá ser positiva, ainda que restritiva, com a seguinte redacção: Em consequência do atraso na entrega da mercadoria fornecida pela autora, a cliente da ré “J..” cancelou encomendas e debitou à ré a quantia de €6.050,00.
DÉCIMA TERCEIRA: A impugnação da decisão proferida a respeito do artigo 11º da Base Instrutória, que, como se viu, ficará ela própria condicionada à impugnação da decisão proferida a respeito do artigo 4º da B.I., haverá de ter repercussões no que respeita à decisão proferida a respeito do artigo 19º da B.I.
DÉCIMA QUARTA: Também quanto ao artigo 14º da B.I., impunha-se que o Tribunal o tivesse dado por provado, na íntegra, ou, se se quiser, tivesse respondido que Em consequência do cancelamento pela “J..” da encomenda de 614 pares de sapatos, a ré deixou de auferir lucros no valor de, pelo menos, € 874,47€.
DÉCIMA QUINTA: Em face do que se deixou dito no corpo destas alegações, por força dos elementos probatórios a que se fez referência, por força também do valor probatório pleno dos documentos juntos aos autos, por não terem sido impugnados pela recorrida, impunha-se que o Tribunal tivesse dado como provados os artigos 18º e 22º da Base Instrutória, cuja decisão vai, por isso, aqui expressamente impugnada.
DÉCIMA SEXTA: E o mesmo se diga relativamente à resposta dada aos artigos 23º e 24º da Base Instrutória, que deveria ter merecido do Tribunal de 1ª Instância resposta positiva.
DÉCIMA SÉTIMA: Para além da impugnação da decisão proferida a respeito da matéria de facto que versou sobre os concretos pontos da Base Instrutória acima referidos, também não pode a recorrente conformar-se com a decisão de direito proferida e que versa sobre a matéria da caducidade da arguição dos defeitos.
DÉCIMA OITAVA: E não pode conformar-se com esta decisão que versou sobre a questão concreta do exercício tempestivo da denúncia, precisamente porque esta questão já se mostrava ultrapassada, decidida e transitada em julgado, por força do despacho datado de 19 de Março de 2009.
DÉCIMA NONA: Decorre, assim, do exposto e sem necessidade de mais considerações, que a decisão proferida na sentença a respeito da tempestividade da denúncia dos defeitos é ilegal, por contraditória com outra proferida pelo mesmo tribunal e, entretanto, transitada em julgado, configura uma verdadeira decisão surpresa, que os Tribunais Superiores reconhecem não ser permitida no Direito Processual Civil, e, para além disso, prejudicou decisivamente o equilíbrio processual das partes e os direitos de defesa e do contraditório da aqui recorrente, na medida em que foi privada de poder demonstrar factos comprovativos da tempestividade da denúncia dos defeitos em causa nos autos.
VIGÉSIMA: Pelo que se impõe seja revogada essa decisão em concreto e seja a mesma substituída por outra que, consequentemente, julgue procedente o crédito reclamado pela recorrente nos montantes de € 13.696,85 e € 6.050 e o mesmo se diga relativamente aos lucros cessantes decorrentes do cancelamento das encomendas e da cessação das relações comerciais com as clientes em causa, com fundamento no interesse contratual negativo
VIGÉSIMA PRIMEIRA: Independentemente disso, sempre se impunha ao Tribunal de 1ª Instância reconhecer o crédito reclamado pela aqui recorrente, quer no que concerne ao montante de € 6.050, quer no que respeita aos lucros cessantes decorrentes do cancelamento das encomendas, e quer ainda no que diz respeito aos lucros cessantes decorrentes da cessação das relações comerciais com os clientes em causa, com fundamento e tomando por base os atrasos verificados na entrega das encomendas, por parte da autora.
VIGÉSIMA SEGUNDA: Também sem prescindir, sempre se diria que, ao contrário do referido na sentença recorrida, a aqui recorrente invocou expressamente que enunciou os defeitos mal teve conhecimento dos mesmos e constam dos autos elementos probatórios que o demonstram efectivamente, pelo que, também por este motivo, sempre se imporia que a decisão que recaiu sobre a temática da tempestividade da denúncia dos defeitos houvesse de ser revogada nos termos acima aludidos.
VIGÉSIMA TERCEIRA: Independentemente disso, mas sempre sem prejuízo do que acima se deixou dito a respeito do trânsito em julgado do despacho que decidiu pela caducidade da arguição dos defeitos, sempre se exigiria que o Tribunal tivesse aflorado a questão da tempestividade dos defeitos, pela vertente do interesse contratual positivo.
VIGÉSIMA QUARTA: E atendendo ao quadro factual em causa nos autos, mormente que a nota de débito no montante de €13.696,85 foi emitida pelo cliente da recorrente em consequência dos defeitos do artigo produzidos pela recorrida e que a nota de € 6.050, foi emitida por causa dos defeitos e pelos atrasos verificados nas entregas das encomendas por parte da recorrida, sempre tais valores seriam indemnizáveis na vertente do interesse contratual positivo.
VIGÉSIMA QUINTA: E o mesmo se diga relativamente aos lucros cessantes decorrentes do cancelamento das encomendas e da cessação das relações comerciais com as clientes “H..” e “J..”, Por se tratarem de danos emergentes e lucros cessantes advenientes do comportamento da autora, consubstanciado na entrega sucessivamente tardia das encomendas e no cumprimento defeituoso do contrato.
VIGÉSIMA SEXTA: Assim e em jeito de conclusão, impunha-se que o Tribunal de 1ª Instância tivesse reconhecido o crédito da aqui recorrente nos montantes de € 3.696,85€ e € 6.050, que as suas clientes lhe debitaram, operando dessa forma a compensação requerida e julgando o pedido formulado pela autora totalmente improcedente, como se espera venha a ser reconhecido por V/ EXAS, Juízes Desembargadores;
VIGÉSIMA SÉTIMA: Impunha-se que o Tribunal de 1ª Instância tivesse reconhecido o crédito da aqui recorrente nos montantes de € 1.791,83€ e € 874,47, a título de lucros cessantes decorrentes do cancelamento das encomendas pela “H..” e “J..”, respectivamente, julgando, nessa parte, o pedido reconvencional formulado pela aqui recorrente procedente, como se espera venha a ser reconhecido por V/ EXAS, Juízes Desembargadores;
VIGÉSIMA OITAVA: Impunha-se que o Tribunal de 1ª Instância tivesse reconhecido assistir à recorrente um direito de crédito sobre a recorrida a título de lucros cessantes decorrentes da cessação das relações comerciais com as clientes “H..” e “J..”, como se espera venha a ser reconhecido por V/ EXAS, Juízes Desembargadores;
VIGÉSIMA NONA: Impunha-se, por fim, que o Tribunal de 1ª Instância tivesse reconhecido assistir à recorrente o direito a ser compensada, a título de danos morais, em virtude de ter ficado com a sua reputação e imagem comercial diminuídas e ter sofrido transtornos e contratempos no serviço, em consequência dos atrasos de entregas e cancelamentos das encomendas relativamente ao calçado fornecido pela autora e para tentar resolver e justificar os embaraços que a autora lhe criou junto dos seus clientes, como se espera venha a ser reconhecido por V/ EXAS, Juízes Desembargadores;
TRIGÉSIMA: E relativamente aos lucros cessantes decorrentes da cessação das relações comerciais com as clientes “H..” e “J..”, atendendo ao que a esse respeito foi dado como provado nos artigos 15º, 16º, 17º, 19º, 20º e 21º e atendendo à impugnação da decisão proferida sobre os artigos 18º e 22º da B.I.; atendendo ainda a tudo quanto mais resultou provado a respeito do comportamento da recorrida, ao grau e culpa desta, que se há-de reconhecer ser manifesto e gritante e recorrendo-se à equidade impõe-se e requer-se seja a recorrida condenada, pelo menos, na quantia de 100.000,00€, que é, grosso modo, o equivalente a metade do pedido formulado;
TRIGÉSIMA PRIMEIRA: De igual forma, relativamente aos danos morais sofridos pela recorrente, em consequência de ter ficado com a sua reputação e imagem comercial diminuídas e ter sofrido transtornos e contratempos no serviço, atendendo a tudo quanto ficou demonstrado a respeito do comportamento da recorrida, ao grau de culpa que manifestamente lhe é imputável, o desvalor e efeitos da acção da recorrida, a situação económica e condição social das partes (que se afere pelos valores de facturação constantes dos autos quanto a ambas as partes) e recorrendo-se também a critérios de equidade impõe-se e requer-se seja a recorrida condenada, pelo menos, na quantia de 5.000,00€, que é, grosso modo, o equivalente a um terço do pedido formulado”.
A autora/reconvinda contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
1. A Autora “S.. Unipessoal, Lda.” dedica-se ao fabrico e comercialização de calçado [alínea A) dos factos assentes].
2. A Ré “P.. Unipessoal, Lda.” dedica-se ao comércio de calçado [alínea B)].
3. No exercício da sua actividade a Autora forneceu à Ré o calçado constante das facturas juntas de fls. 5 a 11, no valor total de € 246.429,90 [alínea C)].
4. A Ré entregou à Autora por conta do fornecimento referido em 3), a soma de € 207.036,92 [alínea D)].
5. Autora e Ré acordaram que os valores constantes das facturas seriam liquidados no prazo de 60 dias a contar da data de emissão das facturas [resposta ao artigo 1º da base instrutória].
6. O calçado de modelos “Sequóia” e “Elm” não tinha o calce que a Ré escolhera [artigo 2º].
7. A Autora foi indicando à Ré sucessivas novas datas de entrega, que, ainda assim, aquela prorrogou [artigo 7º].
8. Em consequência do adiamento das entregas do calçado, a Ré teve de lançar mão do envio aéreo de artigos para o cliente “H..” no Canadá, que importou em € 19.646,13 [artigo 8º].
9. Em consequência das discrepâncias do fitting no calçado aludido em 6), a “H..” debitou à Ré a quantia de € 13.696,85 [artigo 9º].
10. A “H..” cancelou as encomendas “Spruce” não só na cor preta, mas também na castanha [artigo 10º].
11. Em consequência das reclamações várias da cliente da Ré “J..”, esta cancelou encomendas e debitou à Ré a quantia de € 6.050 [artigo 11º].
12. Depois de emitir as notas de débito de fls. 29 a 31 (no total de € 39.392,98), a Ré entregou à Autora a “diferença” de € 4.373,45 que a conta-corrente indicava, através do cheque n.º 4369258 [artigo 12º].
13. Em consequência do cancelamento pela “H..” da encomenda de 1.236 pares de sapatos modelo “Spruce” preto e castanho, a Ré deixou de auferir lucros [artigo 13º].
14. Em consequência do cancelamento pela “J..” da encomenda de 614 pares de sapatos, a Ré deixou de auferir lucros [artigo 14º].
15. Em consequência do referido em 8) e 9) a “H..” deixou de encomendar calçado à Ré, pondo termo à a sua relação comercial [artigo 15º].
16. Deixando a Ré de auferir um volume de facturação médio anual de € 764.908,23 [artigo 16º].
17. A que correspondia uma margem de lucro anual de 7% [artigo 17º].
18. Em consequência do referido em 11) a “J..” deixou de encomendar calçado à Ré, pondo termo à sua relação comercial [artigo 19º].
19. Deixando a Ré de auferir um volume de facturação médio anual de € 178.592,68 [artigo 20º].
20. A que correspondia uma margem de lucro anual de 7% [artigo 21º].
FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;
2ª a autora deve ser condenada a indemnizar a ré.
I- (..)
II- Assente que a factualidade a ter em conta para efeitos de decisão de mérito, é a supra descrita sob os nºs 1º a 20º, importa, agora, averiguar se a ré tem direito à indemnização pelos danos decorrentes dos defeitos existentes no calçado fornecido pela autora.
Não vem posta em causa a qualificação do tipo e da natureza do contrato celebrado entre a autora e a ré, que as partes e o tribunal de 1ª instância, consideraram constituir uma compra e venda por amostra, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 879º do C. Civil, 2º, 13º, §2º e 463º, § 1 do C. Comercial e, por isso, sujeita ao regime previsto no artigo 471º deste mesmo código.
E a verdade é que também não vê motivo para alterar essa qualificação.
Por outro lado, face aos factos provados e supra descritos sob os nºs. 6º, afigura-se-nos inquestionável que parte do calçado fornecido pela autora à ré padecia de vícios, verificando-se, desta forma, a sua falta de qualidade.
Pedro Martinez in "Cumprimento Defeituoso - em especial na compra e venda e na empreitada", 1994, pág. 181, define defeito, como sendo “um desvio á qualidade devida, desde que a divergência seja relevante” e acrescenta que esta noção de defeito tem uma natureza híbrida, pois que, em primeiro lugar, há que ver se o bem corresponde á qualidade normal das coisas daquele tipo e, em segundo lugar, se é adequado ao fim em vista, implícita ou explicitamente estabelecido no contrato.
Por sua vez, ensina Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. II, 6.ª ed., pág. 128, que “existe cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou irregularidade da prestação – a má prestação – causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado, estando o credor disposto a usar de outros meios de tutela do seu interesse, que não sejam o da recusa pura e simples da aceitação”.
No mesmo sentido, afirma João Batista Machado, "Resolução por Incumprimento", in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, vol. II, pág. 386, que existe cumprimento defeituoso ou inexacto quando a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé.
E esta inexactidão tanto pode ser quantitativa como qualitativa.
No primeiro caso, coincide com a prestação parcial em relação ao cumprimento da obrigação.
A inexactidão qualitativa do cumprimento em sentido amplo pode traduzir-se tanto numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objecto.
Ora aplicando estes ensinamentos aos factos dados como assentes sob o nº 6º, dúvidas não restam consubstanciarem os mesmos uma situação de venda de coisas defeituosas e de cumprimento defeituoso dos contrato de compra e venda mercantil.
As regras de garantia pelos vícios da coisa estão previstos nos arts. 913º a 922º do Cód. Civil e são aplicáveis , subsidiariamente, à compra e venda mercantil nos termos do art. 3º do Cód. Comercial.
Segundo o art. 913º, a coisa vendida é defeituosa (para Pedro Romano Martinez in "Cumprimento Defeituoso - em especial na compra e venda e empreitada", defeito, numa acepção ampla, corresponde a um desvio à qualidade devida, desde que a divergência seja relevante) se “sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim”.
Este normativo legal, distingue, assim, quatro categorias de vícios:
- vício que desvalorize a coisa;
- vício que impeça a realização do fim a que é destinada;
- falta das qualidades asseguradas pelo vendedor;
- falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
E constitui entendimento pacífico na jurisprudência e doutrina - neste sentido, entre outros, vide Acs. do STJ de 2.3.95 e de 3.3.98 in, respectivamente, BMJ, 445, pág. 445 e CJ/STJ, 1998, tomo I, pág. 107 e Ac da Relação do Porto de 13.12.99 in CJ 1999, tomo V, pág. 221; João Calvão da Silva in "Compra e venda de coisas defeituosas", pág 77 e in "Responsabilidade Civil do Produtor", 1990, págs. 185, 186, 188, 193, 201, 256, 257 e 261, segundo o qual, para se saber se estamos perante um problema de cumprimento defeituoso ou de erro, há que indagar se as qualidades da coisa ingressaram ou não no conteúdo do contrato.Assim, se as qualidades da coisa vendida fazem parte integrante do conteúdo negocial e se ela não tem as qualidades acordadas, coloca-se um problema de incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso. Se, ao Invés, as qualidades não fazem parte integrante do conteúdo contratual vinculante para o vendedor, muito embora tenham motivado e determinado realmente o comprador a adquiri-la, não pode pôr-se um problema de cumprimento defeituoso, mas tão só de erro - , que, para proteger o comprador de coisas defeituosas, este mesmo artigo, mandando observar com as necessárias adaptações, o prescrito nos artigos 905º a 912º em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos 914º a 922º, confere-lhe os seguintes direitos à:
- anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251º (erro sobre o negócio) e pelo art. 254º (dolo);
- redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido a coisa, mas por um preço inferior (art. 911º);
- indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu com a celebração do contrato, e/ou no proveito que teria obtido, se não fora o contrato que efectuou, cumulável com a anulação deste e com a redução do preço (art. 908º, 909º e 911º, ex vi art. 913º);
- reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art. 914º, 1ª parte), independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, por convenção das partes ou por força dos usos (art. 921º, n.º1).
Todavia, estas regras específicas da venda de coisa com defeitos não excluem a possibilidade de o comprador exigir do vendedor, apenas e tão só, indemnização, nos termos gerais, pelos danos para ele advenientes do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda.
Isto porque, conforme já se deixou dito, perante certo e determinado circunstancialismo, no mesmo contrato de compra e venda pode existir, simultaneamente, uma venda de coisa defeituosa e um cumprimento defeituoso da obrigação.
E, relativamente a cada um destes direitos, estabelece a lei diversos prazos de caducidade e de prescrição.
Na verdade, quanto ao pedido de indemnização pelos danos sofridos em consequência do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor, cujo assento se encontra nos artigos 798 e 799º do C. Civil, são aplicáveis as regras gerais em matéria de prescrição - neste sentido vide Ac.do STJ de 25.7.1985, in BMJ 349, pág. 512 - e , por isso, o prazo ordinário de 20 anos estabelecido no art. 309º do C. Civil.
Porém, o mesmo já não sucede com os demais direitos consagrados nos artigos referidos 913º a 921º, sendo certo que, no que respeita ao prazo de reclamação por defeitos da coisa vendida, não são aplicáveis as disposições do Código Civil, designadamente o regime que decorre dos arts. 916º e 197º do C. Civil, mas antes o regime do art. 471º do Código Comercial - neste sentido vide Acs. do STJ de 26.1.1999 in BMJ 483, pág. 235 e de 12.6.1991, in BMJ 408, pág. 603 e de 5.12.2002 in www.dgsi.pt, citado pela recorrente na sua alegação, Ac. da Relação de Lisboa de 29.3.74, in BMJ 235, pág. 342
É que contendo a Lei Comercial (direito privado especial) disposição legal própria sobre esta matéria, não há que decidir tal questão à luz do direito civil, tal como resulta do art. 3º do C.- Comercial.
Estabelece o citado art. 471º , que “ (...) haver-se-ão (...) os contratos como perfeitos se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias (...)”.
Trata-se de um regime que, no dizer de Ferrer Correia, in "Lições de Direito Comercial", reprint, Lex, 1994, pág. 21, nota 2 e "Reforma da Ordem dos Advogados", Maio de 1984, pág. 26, nota 1, tem por base a ideia de que a rescisão de um contrato pode causar ao comércio entorpecimento ou danos, no sentido de que envolve insegurança para os direitos, perturba a rapidez das actividades e, ao originar a ineficácia de uma operação já realizada, transtorna ou impede o encadeamento económico das operações sucessivas.
No mesmo sentido, refere Vaz Serra, in RLJ, ano 104, pág. 254, que a razão do art. 471º, está na vantagem de não deixar por muito tempo exposto o vendedor a reclamação por defeitos da coisa vendida, e nas necessidades do tráfico comercial: deverá, portanto, o comprador examinar tão depressa quanto possível a coisa comprada, a fim de verificar se ela tem vícios, e denunciá-los tão depressa quanto possível ao vendedor.
E esta diferença de regimes é perfeitamente compreensível.
É que enquanto, relativamente às reclamações do comprador contra as qualidades da coisa vendida e à caducidade dos direitos para ele advenientes desses defeitos, a fixação de um prazo curto de oito dias para o exercício de tais direitos, é reconhecida pela necessidade de segurança das transacções indispensáveis à vida mercantil, o mesmo já não acontece se o direito reclamado pelo comprador se fundar em danos causados pelo cumprimento defeituoso do contrato, caso em que não há nenhuma razão para se fixar um prazo curto para o exercício de tal direito.
Contudo, não se pode confundir o ónus, que impende sobre o comprador, de invocar e demonstrar a desconformidade entre a mercadoria entregue e a amostra que serviu de base ao contrato, com a denúncia de defeitos, pois, tal como se escreve no Acórdão do SJ, de 25.10.2011, in www.dgsi.pt, esta respeita apenas e tão só à verificação da condição negativa a que se encontra subordinado o contrato - a condição de a coisa ser conforme à amostra, da qual depende a consideração do negócio como perfeito.
No mesmo sentido, ensina Filipe Cassiano dos Santos, in "Direito Comercial Português", vol I, "Dos actos de comércio às empresas: o regime dos contratos e mecanismos comerciais no direito português", 2007, Coimbra Editora, pág. 148, “ se o comprador reclamar no acto de verificação ou nos oito dias seguintes à entrega (caso a verificação não tenha ocorrido no acto de entrega) contra a desconformidade entre aquilo que foi entregue e a amostra (…), a condição entende-se não verificada e o contrato cai por não verificação da condição negativa (que é a inexistência de reclamação). Para que o negócio possa ficar apto a produzir os seus efeitos próprios é preciso que não haja reclamação no prazo do art.471º (condição negativa).
No caso dos autos, temos por certo, em consonância com o decidido pela Mmª Juíza a quo, que o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré tornou-se perfeito, posto que a ré (compradora) não alegou ter reclamado da desconformidade entre a mercadoria entregue e a amostra que serviu de base ao contrato, no prazo de oito dias estabelecido no citado art. 471, nem a autora (compradora) invocou a caducidade desse direito de reclamação.
Todavia, já não podemos sufragar o entendimento seguido pela Mmª Juíza no sentido de que, decorrido o prazo de oito dias e não tendo a ré invocado qualquer circunstância que justifique a não apresentação de reclamação nesse período, não tem a mesma direito a indemnização por danos emergentes e/ou por lucros cessantes, na medida em que esse direito “depende do exercício tempestivo da denúncia, que no caso não se verificou”.
Desde logo, porque a não invocação de desconformidade relativamente à amostra no referido prazo de oito dias não afasta a possibilidade de a coisa entregue enfermar de defeitos, designadamente por falta das qualidades asseguradas pelo vendedor, caso em que, a situação configurada é a de cumprimento defeituoso do contrato, assistindo ao comprador o direito de exigir do vendedor indemnização, nos termos dos arts. 798 e 799º do C. Civil, pelos danos para ele advenientes desse cumprimento defeituoso.
E porque, sendo o prazo de oito dias previsto no art. 471º do C. Comercial, um prazo de caducidade, estabelecido em matéria não excluída da disponibilidade das partes, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 333º, nº2 e 303º do C. Civil, sempre estaria vedado ao tribunal o conhecimento oficioso da caducidade.
Acresce que o direito a indemnização que está sujeito a este prazo de caducidade é tão só o aludido nos artigos 908º, 909º e 911º, ex vi art. 913º, isto é, a indemnização do chamado interesse contratual negativo, o qual pode compreender tanto o dano emergente (o prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato, ou seja, o prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado) como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido, se não fora o contrato que efectuou).
Mas já assim não acontece no que concerne ao direito à indemnização do chamado interesse contratual positivo, ou seja, à indemnização pelos danos sofridos em consequência do cumprimento defeituoso do mencionado contrato de compra e venda.
Impõe-se, por isso, a revogação da decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente a reconvenção.
Vejamos, então, em que medida procede o pedido reconvencional formulado pela ré.
No que respeita à sua cliente “J..”, logrou a ré provar que:
- Em consequência das reclamações várias da cliente da Ré “J..”, esta cancelou encomendas, debitou à Ré a quantia de € 6.050, deixou de encomendar calçado à Ré, pondo termo à sua relação comercial, pelo que a Ré deixou de auferir um volume de facturação médio anual de € 178.592,68, a que correspondia uma margem de lucro anual de 7%.
- Em consequência do cancelamento pela “J..” da encomenda de 614 pares de sapatos, a Ré deixou de auferir lucros.
Contudo, não tendo a ré logrado provar o nexo de causalidade adequada entre as reclamações da sua cliente “J..” e o cumprimento defeituoso do contrato por parte da autora (cfr. resposta restritiva aos artigos 11º e 19 da base instrutória), afastado fica, desde logo, o direito à peticionada indemnização deduzida com base nessas reclamações e consequente cancelamento de encomendas.
Já no respeita ao calçado destinado à cliente “H..”, ficou provado que:
- O calçado de modelos “Sequóia” e “Elm” não tinha o calce que a Ré escolher;
- Em consequência do adiamento das entregas do calçado, a Ré teve de lançar mão do envio aéreo de artigos para o cliente “H..” no Canadá, que importou em € 19.646,13.
-. Em consequência das discrepâncias do fitting no calçado, a “H..” debitou à Ré a quantia de € 13.696,85.
- A “H..” cancelou as encomendas “Spruce” não só na cor preta, mas também na castanha.
- Em consequência do cancelamento pela “H..” da encomenda de 1.236 pares de sapatos modelo “Spruce” preto e castanho, a Ré deixou de auferir lucros.
- Em consequência do referido, a “H..” deixou de encomendar calçado à Ré, pondo termo à a sua relação comercial, deixando a Ré de auferir um volume de facturação médio anual de € 764.908,23, a que correspondia uma margem de lucro anual de 7% .
- Depois de emitir as notas de débito de fls. 29 a 31 (no total de € 39.392,98), a Ré entregou à Autora a “diferença” de € 4.373,45 que a conta-corrente indicava, através do cheque n.º 4369258.
Ora, perante este quadro factual, não temos dúvidas, que na determinação do quantum da indemnização devida por danos emergentes, há que contabilizar a quantia de € 19.646,13, correspondente aos custos do envio aéreo, causados pelo atraso na entrega do calçado, bem como a quantia de €13.696,85 debitada à ré em consequência das discrepâncias do fitting no calçado, no total de € 33.342,98.
E porque provado também ficou a ré entregou à autora a € 4.373,45e operada a compensação de € 33.342,98, temos que o valor em dívida à autora ascende apenas a € 1.676,55.
Do mesmo modo, há que contabilizar os lucros que a ré deixou de auferir em consequência do cancelamento da encomenda de 1.236 pares de sapatos e do fim das relações comerciais com a “H..”.
Todavia, porque neste momento o tribunal, mesmo recorrendo à equidade, não dispõe ( face à resposta restritiva dada ao artigo da base instrutória 13º e à resposta negativa dada ao artigo 18 da mesma base) de dados que possibilitem a quantificação destes últimos danos, impõe-se, nos termos do disposto no art. 661º, nº2 do C. P. Civil, relegar para posterior liquidação a fixação do seu montante.
Procedem, pois, apenas nesta medida, as demais conclusões da ré/apelante.
DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação, e , consequentemente:
A- revoga-se a sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a invocada excepção de caducidade do direito da ré reclamar da autora indemnização pelos danos sofridos em consequência do cumprimento defeituoso dos mencionados contratos de compra e venda e absolveu a autora do pedido reconvencional formulado pela ré.
B- julga-se parcialmente provada a acção, condenando-se a Ré P.. Unipessoal, Ldª a pagar à Autora S..Unipessoal, Ldª a quantia de € 1676,55, acrescida de juros calculados nos termos da Portaria nº 597/2005 de 1 de Outubro desde 16 de Outubro de 2008 até integral cumprimento.
C- julga-se parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se a autora a pagar à ré indemnização pelos danos para ela advenientes do cancelamento da encomenda de 1.236 pares de sapatos e do fim das relações comerciais com a “H..”, cujo montante se relega para posterior liquidação.
Absolve-se a autora da parte sobrante do pedido reconvencional.
Custas em ambas as instâncias, a cargo da autora e da ré, na proporção do vencido, ficando as custas respeitantes à reconvenção, provisoriamente, a cargo da autora e da ré, na proporção de metade para cada uma delas.
Guimarães, 19 de Junho de 2012