2FUNDAMENTAÇÃO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Pretende a Recorrente a uniformização da jurisprudência relativamente a duas questões alegadamente decididas em sentido divergente nos acórdãos em confronto.
Quanto à primeira questão, alega que foi decidida pelo acórdão recorrido em contradição com o acórdão proferido em 8 de Janeiro 2016, no processo n.º 1155/10.1BEBRG, pela Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, que indicou como acórdão fundamento.
Quanto à segunda questão, que o acórdão recorrido decidiu em oposição com o decidido pelo acórdão proferido em 29 de Maio de 2014, no processo n.º 7270/13, do Tribunal Central Administrativo Sul.
Apesar de o Juiz Desembargador que relatou o acórdão recorrido ter proferido, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 284.º do CPPT, na redacção em vigor à data (O regime de recursos em processo tributário, designadamente o recurso por oposição de acórdãos, sofreu alterações, introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 13 de Setembro. No entanto, o presente recurso continua a ser regulado pelo regime anterior, atento o disposto no art. 13.º da referida Lei.), despacho em que admite a existência da oposição de acórdãos, importa verificar se esta ocorre (Neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 2011, 6.ª edição, volume IV, nota 15 c) ao art. 284.º do CPPT, pág. 482.), pois essa decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal ad quem de a reapreciar, em conformidade com o disposto no art. 641.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC).
Só depois, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso.
2.2.2 A PRIMEIRA QUESTÃO - DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR A INVOCADA OPOSIÇÃO SER COM ACÓRDÃO PROFERIDO POR SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
No que respeita à primeira questão – e sem necessidade de averiguar se a mesma tem ou não autonomia relativamente à segunda questão, ou se, pelo contrário, ambas se reconduzem a uma única e mesma questão –, diremos desde já não ser admissível o recurso porque o acórdão invocado como fundamento foi proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte.
Dizia o n.º 1 do art. 284.º do CPPT, na redacção aplicável:
«1- As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:
- a)Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
- b)Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo».
Ora, como vem sendo dito pela jurisprudência desta Secção, «o facto de no ETAF de 2002 não se ter incluído na competência do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo a apreciação de recursos para uniformização de jurisprudência deve ser interpretado como expressão de uma intenção legislativa de não admitir recursos para uniformização com fundamento em decisões proferidas por formações do Supremo Tribunal Administrativo especializadas em áreas diferentes. Aliás, o ETAF de 2002, em outras disposições confirma esse desígnio legislativo ao prever apenas situações de uniformização de jurisprudência no âmbito de cada uma das áreas da jurisdição administrativa e fiscal, como pode ver-se pelos seus arts. 23.º, n.º 1, alínea f), 36.º, n.º 1, alínea g), 43.º, n.º 3, alínea d).
Assim, é de concluir que, no âmbito do ETAF de 2002, não se previu a prolação de decisões uniformizadoras relativamente a divergências jurisprudenciais ocorridas em áreas diferentes da jurisdição administrativa e fiscal.
Consequentemente, devem interpretar-se restritivamente as referências que no n.º 1 do art. 152.º do CPTA se fazem a acórdãos em contradição com o recorrido como reportando-se apenas a decisões proferidas pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e ou por uma das secções do contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos. E, obviamente, na aplicação subsidiária deste regime ao contencioso tributário, com as necessárias adaptações, devem restringir-se os acórdãos invocáveis como fundamento do recurso a acórdãos proferidos pelas secções do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos tribunais centrais administrativos» (Cfr. acórdão de 14 de Julho de 2008, proferido no processo n.º 764/07, disponível em
dgsi.pt .
No mesmo sentido, os acórdãos
- de 11 de Abril de 2018, proferido no processo com o n.º 9/17, disponível em
dgsi.pt;
- de 27 de Junho de 2018, proferido no processo com o n.º 96/18, disponível em
dgsi.pt.).
Este entendimento tem vindo a ser seguido uniformemente pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Cfr. os seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 5 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 1184/11, disponível em
dgsi.pt;
- de 4 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 142/14, disponível em
dgsi.pt;
- de 4 de Março de 2015, proferido no processo n.º 1412/12, disponível em
dgsi.pt;
- de 9 de Dezembro de 2020, proferido no processo com o n.º 47/20.0BALSB, disponível em
dgsi.pt.) e tem o apoio da doutrina (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 2 b) ao art. 284.º, págs. 461/462.).
Não se diga que a interpretação ora adoptada, porque constitui uma interpretação restritiva do art. 284.º do CPPT é, nessa medida, violadora do direito de acesso aos tribunais. Citando o acórdão de 11 de Abril de 2018 (Vide nota 6 supra.), proferido no processo com o n.º 9/17, «[c]omo consignou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 36/2009, de 20 de Janeiro de 2009 e reiterou no seu Acórdão n.º 69/2009, de 11 de Fevereiro de 2009, após a pretensão do recorrente já ter sido apreciada por duas instâncias, a mera oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito, não constitui motivo suficiente para que se considere que o direito ao acesso aos tribunais, nomeadamente o direito à impugnação jurisdicional dos actos da Administração, imponha ao legislador a previsão de um recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência em todas as hipóteses possíveis, a nível de tribunais superiores, de oposição de decisões. // A possibilidade de previsão e conformação de um recurso deste tipo situa-se na ampla margem de manobra que assiste ao legislador nesta temática processual, pelo que a interpretação questionada não viola qualquer parâmetro constitucional».
Assim, porque o acórdão invocado como fundamento relativamente à 1.ª questão não foi proferido por uma secção de contencioso tributário, seja do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos tribunais centrais administrativos, o recurso não pode ser admitido relativamente a essa questão, como decidiremos a final.
2.2.3 A SEGUNDA QUESTÃO - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
2.2.3.1 Quanto à segunda questão – enunciada pela Recorrente como sendo a «de saber se uma vez proferida a decisão sobre custas, sem ter sido feita a ponderação a que alude o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, e não tendo sido deduzido pedido de reforma ou recurso contra tal segmento decisório, pode ainda, posteriormente, ser feita essa ponderação, ou, de outro modo, se o trânsito em julgado da decisão que no segmento de condenação em custas não tenha feito a ponderação da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça engloba o concreto montante que da mesma resulta como taxa de justiça a pagar» – cumpre, antes do mais, averiguar se se verifica a invocada oposição.
2.2.3.2 O presente processo de impugnação judicial iniciou-se no ano de 2008, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002, nos termos dos arts 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro, dos quais decorre que a data da entrada em vigor do novo Estatuto ocorreu em 1 de Janeiro de 2004.
Assim, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos arts. 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT (na redacção aplicável) e 152.º do CPTA, depende de
- (i)existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e
- (ii)a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
2.2.3.3 No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- i.identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
- ii.que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
- iii.que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Começaremos, pois, por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso.
Vejamos, pois, o que os dois acórdãos em confronto decidiram.
2.2.3.3.1 O acórdão recorrido negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente do despacho por que o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa julgou estar esgotado o seu poder jurisdicional e, por isso, recusou a apreciação do requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que lhe foi endereçado após o trânsito em julgado da sentença em que foi proferida a condenação em custas.
Para negar provimento ao recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul considerou, em síntese, que bem andou a 1.ª instância ao considerar que, transitada uma sentença em matéria de custas e se o juiz, aí ou em sede de reforma da mesma sentença, não dispensou as partes do pagamento do remanescente relativo à taxa de justiça (ainda que não tenha ponderado expressamente essa possibilidade), é legalmente inadmissível a alteração preconizada, ou seja, a concessão dessa dispensa em momento ulterior, motivo por que não enferma de erro de julgamento a decisão de rejeitar liminarmente o pedido de dispensa de pagamento do remanescente por do seu eventual deferimento resultar ofensa do caso julgado.
Louvou-se o acórdão recorrido em diversa jurisprudência deste Supremo Tribunal e, em síntese da sua autoria, deixou dito:
«Em conclusão: (i) a decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 do CPC e apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas; (II) o trânsito em julgado da decisão final no processo engloba a decisão sobre custas e concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa de justiça a pagar; (iii) esta interpretação não é inconstitucional por a mesma não contender com a tutela efectiva de um direito mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício».
2.2.3.3.2 No acórdão fundamento, o Tribunal Central Administrativo Sul, conhecendo do recurso interposto pela aí Impugnante da decisão de reclamação da conta, conheceu, a título de questão prévia, da possibilidade de a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ser proferida em sede da reclamação da conta, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença.
A esse respeito, os Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul disseram o seguinte:
«Na sentença do Tribunal Tributário de Lisboa esta questão não foi apreciada, decidindo-se, para além de se ter julgado a impugnação improcedente, fixar o valor da causa e condenar a Impugnante, ora Recorrente, nas custas do processo (por ter ficado vencida). Após o trânsito em julgado da sentença foi elaborada a conta, da qual ficou a constar que estava em dívida a quantia de EUR 174.943,60, relativa a taxa de justiça.
Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, “nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
O teor literal desta norma parece dar a ideia, aliás acolhida pela decisão recorrida e pelo Ministério Público nesta Instância, de que a decisão deve ser tomada antes da elaboração da conta. Mas, não se vêem razões preponderantes para que assim seja. Na verdade, será após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa, que o juiz inclusive melhor poderá decidir.
Nessa fase processual, o juiz não se pronuncia de novo sobre o montante das custas nem sobre o responsável pelo seu pagamento. Com efeito, apenas tem de decidir se deve ou não o requerente pagar o remanescente da taxa de justiça. Esta decisão pode ser tomada mesmo oficiosamente pelo juiz da causa, na sentença ou no despacho final, uma vez que a lei não faz depender de requerimento das partes a sua intervenção nesta matéria (cfr. neste exacto sentido o ac. da Relação de Lisboa de 3.12.2013, proc. n.º 1586/08.7TCLRS-L2-7; idem, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 4.ª ed., 2012, p. 236).
Assim, as únicas decisões – rectius, segmentos decisórios – que transitaram em julgado neste domínio foram a do valor da causa (fixada em EUR 12.892.680,00) e a condenação em custas, concretamente quem é o responsável pelo seu pagamento (a Impugnante). Porém, sublinha-se, nada foi decidido sobre o que agora está em causa, pelo que não há que chamar à colação qualquer decisão com trânsito em julgado.
Em conclusão quanto a este ponto, nada obsta a que só após a elaboração da conta possa ser requerida a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça».
Concluiu o acórdão fundamento, nos termos da primeira proposição do respectivo sumário, que, «[e]m conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, nada obstando a que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça seja requerida somente após a elaboração da conta».
2.2.3.3.3 Visto o que decidiram os dois acórdãos em confronto, logo somos levados à conclusão de que, relativamente à questão do momento até ao qual pode ser apreciada a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, responderam diversamente: enquanto o acórdão recorrido entendeu que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente só podia ser decidido enquanto não transitasse em julgado a decisão em que foi proferida a decisão de condenação em custas, o acórdão fundamento admitiu que, nos casos em que ainda não tivesse havido pronúncia sobre a questão, a dispensa do pagamento do remanescente poderia ainda ser concedida quando da reclamação da conta.
Isto, no âmbito da mesma legislação.
Concluímos, pois, que se verifica oposição relevante para efeitos do disposto no art. 284.º do CPPT.
2.2.3.4 Não obstante a verificada contradição, o recurso não deve prosseguir para conhecimento do respectivo mérito, uma vez que o acórdão recorrido se encontra em plena sintonia com a orientação mais recentemente consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria. Vejamos:
A Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a perfilhar, de forma recorrente e absolutamente uniforme, a solução jurídica adoptada no acórdão recorrido.
Após a prolação pelo Pleno da Secção, em 3 de Maio de 2017, no processo n.º 472/16 (Disponível em dgsi.pt.) – que, aliás e como nele se refere, seguiu o que era já o entendimento adoptado em acórdãos da Secção – existem diversos acórdãos da Secção, todos no mesmo sentido (A título de exemplo e por mais recentes, vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 25 de Setembro de 2019, proferido no processo com o n.º 2331/10.2BELRS, disponível em
dgsi.pt;
- de 16 de Janeiro de 2020, proferido no processo com o n.º 1180/13.0BESNT, disponível em
dgsi.pt;
- de 17 de Junho de 2020, proferido no processo com o n.º , disponível em
dgsi.pt;
- de 6 de Outubro de 2000, proferido no processo com o n.º 1190/18.1BEBRG, disponível em
dgsi.pt;
- de 14 de Outubro de 2020, proferido no processo com o n.º 2383/07.2BELSB, disponível em
dgsi.pt;
- de 27 de Outubro de 2021, proferido no processo com o n.º 913/20.3BEPRT, disponível em
dgsi.pt;
- de 4 de Maio de 2022, proferido no processo com o n.º 449/13.9BEAVR (1229/15), disponível em
dgsi.pt.).
Porque a decisão recorrida está em plena sintonia com esta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que entretanto se consolidou, não há que conhecer do mérito do recurso, porquanto dispõe o n.º 3 do art. 152.º do CPTA e, bem assim, o n.º 3 do art. 284.º do CPPT, que o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Resta-nos referir, atentos os critérios que têm vindo a ser definidos pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no preenchimento do conceito de jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (A jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo «deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o art. 17.º, n.º 2, do actual ETAF) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção» (cf. o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Dezembro de 2012, proferido no processo com o n.º 932/12, disponível em dgsi.pt).) e no sentido da verificação do mesmo, que apesar de o citado acórdão do Pleno ser de 2017 e de, entretanto, ter havido alterações na composição da Secção, há numerosos e recentes acórdãos que adoptam aquele entendimento, hoje pacífico (Não só na jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo como também na Secção de Contencioso Administrativo do mesmo Tribunal, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 10 de Janeiro de 2019, proferido no processo com o n.º 1051/16.9BELSB (805/18), disponível em
dgsi.pt;
- de 21 de Outubro de 2021, proferido no processo com o n.º 353/17.1BEPNF, disponível em
dgsi.pt.
Do Supremo Tribunal de Justiça, por todos, vide o acórdão uniformizador de jurisprudência, proferido em 10 de Novembro de 2021, no processo com o n.º 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1-A, disponível em dgsi.pt, publicado como acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2022, no Diário da República n.º 1/2022, Série I, de 3 de Janeiro de 2022.), e não se vislumbram circunstâncias que permitam antever a mudança do sentido decisório aí consignado.
Por tudo o que ficou dito, não há que conhecer do mérito do recurso quanto a esta questão, mas antes que julgá-lo findo por não se verificar um dos requisitos para a sua admissibilidade, como decidiremos a final.