Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA veio, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro [doravante “RJAT”] interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 8 de fevereiro do corrente ano no processo n.º 809/2021-T do Centro de Arbitragem Administrativa, que julgou improcedente a exceção da inimpugnabilidade de atos de liquidação de IMI com base em vícios do ato de fixação do valor patrimonial tributário (VPT) e procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado por A..., S.A., com o número de identificação fiscal ...50 e com sede na Avenida ..., ... Lisboa, com vista à obtenção da declaração de ilegalidade e consequente anulação da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa dos atos tributários de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis referentes a 2019.
Invocou oposição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de fevereiro de 2023, tirado no processo n.º 102/22.2BALSB, que indica como acórdão fundamento.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
A. O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição, firmando e consolidando o sentido do julgamento acertado desta matéria.
B. Para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos suscetível de recurso por oposição, é necessário que: i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas e v) que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo
C. No caso vertente encontram-se reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral n.º 809/2021-T e o Acórdão fundamento n.º 102/22.2BALSB.
D. Entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto.
E. A arguição da ilegalidade dos atos de liquidação de imposto municipal sobre o património (IMI) e de adicional ao imposto municipal sobre o património (AIMI);
F. Pese embora no caso do Acórdão Fundamento esteja em causa o adicional (Adicional ao IMI), e na decisão recorrida o imposto base o núcleo essencial da estrutura tributária é idêntica, não havendo dissemelhanças suficientes para afastar a identidade que existe entre ambos os atos de liquidação;
G. O ato de liquidação do IMI de 2019, no Acórdão fundamento está em causa a ilegalidade dos atos de liquidação do AIMI referentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020;
H. Existindo identidade quanto ao ano de 2019 não há alterações substanciais relativamente aos outros anos que justifiquem uma divergência suficiente para ser afastada a identidade das situações em apreço.
I. As ilegalidades das liquidações impugnadas foram sustentadas na ilegalidade da fixação do valor patrimonial tributário (VPT) de terrenos para construção;
J. Conforme se pode desde já observar, entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, ou seja, em ambas as situações os vícios do VPT foram arguidos na impugnação da legalidade do ato de liquidação.
K. Verifica-se, assim, que ambos os acórdãos versam sobre situações fáticas substancialmente idênticas que preencham a mesma hipótese normativa, isto é, concretizem a mesma fattispécie legal, conforme entendimento veiculado pelo acórdão do STA proferido a 2010.12.07 no âmbito do processo n.º 0511/06,
L. Por outro lado, as decisões em confronto pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito.
M. Enquanto que no Acórdão fundamento se considera que os eventuais vícios do valor patrimonial tributário apenas podem ser invocados na sua impugnação e já não na impugnação da liquidação que com base no valor resultante da avaliação vier a ser efetuada.
N. A decisão recorrida conclui que: “A errónea fixação de um valor patrimonial tributário, não obstante a sua previsão legal como ato destacável, pode ser apreciada em processo de impugnação de liquidação que o assumiu como matéria coletável quando esteja em causa erro de direito na determinação da lei aplicável.”
O. Ou seja, analisando a mesma questão, a de saber se no ato de liquidação podem ser impugnados vícios próprios do valor patrimonial tributário, a decisão recorrida responde de forma afirmativa, em contradição com o acórdão fundamento que sobre a mesma questão responde de forma negativa e uniformiza a jurisprudência sobre esta matéria.
P. Em suma, entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida nos termos do entendimento propugnado pela AT em sede arbitral, bem como de acordo com a fundamentação invocada no Acórdão Fundamento.».
Concluiu pedindo fosse aceite o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outra consentâneo com o quadro jurídico vigente.
O recurso foi liminarmente admitido, com efeito suspensivo da decisão arbitral recorrida.
Foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.
A Recorrida apresentou contra-alegações, que condensou nas seguintes conclusões:
A. Vêm as presentes contra-alegações de recurso na sequência do recurso por oposição de julgados (que segue, nos termos do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no CPTA), interposto pela AT da Decisão Recorrida proferida no âmbito do processo 809/2021-T.
B. Na Decisão Recorrida, o Tribunal Arbitral julgou ilegais e ordenou a anulação (total e parcial, respetivamente) da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa e das Liquidações Contestadas por assentarem em VPT de terrenos para construção fixado com recurso aos coeficientes multiplicadores previstos nos artigos 38.º e seguintes do CIMI e à majoração prevista no artigo 39.º, n.º 1, do CIMI;
C. O Recurso apresentado pela Recorrente nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do RJAT e do artigo 152.º do CPTA tem por fundamento a alegada oposição da Decisão Recorrida com o Acórdão do STA proferido no processo n.º 0102/22.2BALSB;
D. A Recorrente considera que: “(...) analisando a mesma questão, a de saber se no ato de liquidação podem ser impugnados vícios próprios do valor patrimonial tributário, a decisão recorrida responde de forma afirmativa, em contradição com o acórdão fundamento que sobre a mesma questão responde de forma negativa e uniformiza jurisprudência sobre esta matéria” – cf. artigo 19.º do Recurso e Conclusão O das Alegações de Recurso da Recorrente;.
E. É firme o entendimento da Recorrida de que o presente recurso ser admitido já que não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a interposição do recurso de oposição de julgados previsto no artigo 25.º, n.ºs 2 e 3 do RJAT e no art.º 152.º do CPTA;
F. Em primeiro lugar, cumpre salientar que autos apreciados pelo STA (i.e., no Acórdão Fundamento) não estava em causa a mesma questão fundamental de Direito que foi objeto da Decisão Recorrida, já que aqueles autos tiveram por objeto a apreciação da legalidade de uma decisão de indeferimento tácito de um pedido de revisão oficiosa apresentado nos termos do artigo 78.º, n.º 1, da LGT e na Decisão Recorrida o Tribunal a quo apreciou a legalidade de uma decisão de indeferimento tácito de uma reclamação graciosa apresentada nos termos dos artigos 68.º e seguintes do CPPT;
G. Conforme decidiu o STA no Acórdão, de 23.02.2023, proferido no processo n.º 097/22.2BALSB naquele processo: “O diverso modo escolhido pelos sujeitos passivos para discutirem a legalidade das liquidações efectuadas com base em VPT que não puseram oportunamente em causa determina, por si só, a diversidade de soluções a que chegou cada um dos acórdãos arbitrais” sendo que “(...) a diversidade de decisões não resultou de uma diferença na interpretação e aplicação de um mesmo quadro jurídico, mas antes ficou a dever-se à circunstância de os sujeitos passivos terem reagido contra as liquidações através de diversos meios processuais” - Cf. Acórdão, de 23.02.2023, proferido no processo n.º 097/22.2BALSB;
H. Concluiu, assim, o STA no Acórdão proferido no referido processo n.º 097/22.2BALSB que na medida em que numa das decisões arbitrais estava em causa uma situação em que o contribuinte havia contestado a legalidade das liquidações através do recurso ao mecanismo da revisão oficiosa e na outra decisão estava em causa uma situação na qual o contribuinte havia contestado a legalidade das liquidações através do recurso ao mecanismo da reclamação graciosa, não é possível “(...) afirmar-se que as decisões em confronto tenham decidido a mesma questão fundamental de direito em sentido divergente, divergência essa imprescindível como requisito para o conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência.”;
I. No segmento decisório do referido Acórdão do STA pode ler-se: “O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, no caso entre as decisões arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT) e, inexistindo essa oposição, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso.”
J. Ora, o caso em análise nos presentes autos de recurso é rigorosamente idêntico ao que foi analisado pelo STA no aresto acima reproduzido justificando, por conseguinte, a mesma solução jurídica: a inadmissibilidade do recurso por oposição de julgados e o consequente não conhecimento do mérito do recurso por este douto STA;
K. Note-se que no caso em apreço não existe sequer similitude das normas aplicadas na medida em que, conforme demonstrado nas presentes contra-alegações de recurso, a Decisão Recorrida nem sequer chamou à colação e, por isso, não aplicou as normas constantes dos artigos 76.º e 77.º do CIMI que são precisamente as normas centrais da análise efetuada no Acórdão Fundamento;
L. Do exposto resulta que não está em causa na Decisão Recorrida e no Acórdão Fundamento a mesma questão fundamental de direito e que, por conseguinte, não existe qualquer contradição que justifique a apresentação de recurso por oposição de julgados;
M. Por esse motivo e na medida em que os arestos carecem de similitude da factualidade na base da decisão e no juízo de subsunção às mesmas normas jurídicas, não podemos considerar que nos encontremos perante uma “mesma questão fundamental de Direito”, não obstante em ambos os arestos estarem em causa liquidações de impostos cuja matéria coletável foi o VPT de terrenos para construção fixados de acordo com uma fórmula de cálculo ilegal.
N. E em face de tudo isto, a única conclusão possível só pode ser a de que a questão fundamental de Direito em causa na Decisão Recorrida e no Acórdão Fundamento não é idêntica, o que conduz necessariamente à inadmissibilidade do presente recurso, o que desde já se requer que seja declarado por este douto STA com todas as consequências legais, incluindo, designadamente, o não conhecimento do mérito do recurso.».
O Digno Magistrado do M.º P.º foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e lavrou douto parecer «no sentido de, por ausência de todos os requisitos de que depende a apreciação do recurso, não deverá ser conhecido o objecto do mesmo».
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.
2. Da questão prévia: inadmissibilidade do recurso
O artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prescreve que as partes podem interpor recurso para uniformização de jurisprudência quando exista contradição entre o acórdão recorrido e acórdão anteriormente proferido.
A transposição deste regime para o recurso da decisão arbitral implica que, também aqui, a possibilidade de interposição deste recurso para o Supremo Tribunal Administrativo está condicionada a que o acórdão fundamento tenha sido proferido antes da própria decisão arbitral.
O que sucede, a nosso ver, porque este recurso serve para confrontar as decisões que se oponham a jurisprudência anterior de um tribunal superior e não para rever as decisões à luz de jurisprudência posterior de um tribunal superior e que a elas se oponha.
Ora, é incontroverso (até porque se encontra documentado nos autos) que o acórdão fundamento foi emitido em data posterior à da prolação da decisão arbitral recorrida.
E, assim sendo, não pode deixar de dar-se razão à Recorrida e ao M.º P.º na questão que colocam.
Ora, como é sabido, o facto de o relator ter liminarmente admitido o recurso não obsta a que o Pleno venha a concluir de forma diversa.
Assim sendo, o recurso não deve ser admitido.
4. Conclusões
4.1. Constitui pressuposto da admissibilidade do recurso a que alude o artigo 25.º, n.º 2 do RJAT que a decisão arbitral recorrida se oponha a outra decisão arbitral ou acórdão do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo, anteriormente proferidos;
4.2. Não deve ser admitido o recurso se nele é invocada oposição entre a decisão arbitral recorrida e acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido posteriormente.
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.
Custas pela RECORRENTE.
D. n.
Lisboa, 22 de novembro de 2023. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Fernanda de Fátima Esteves.