Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório
1.1. A Banco 1..., CRL, intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, pedindo que se declarem «nulos, por vício de simulação, os reconhecimentos de dívida e, consequentemente, igualmente nulas as letras de câmbio que visavam garantir os supostos valores mutuados pela 2.ª ré ao 1.º réu».
Ambos os Réus contestaram.
1.2. Dispensada a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
A final, foi proferida sentença em que se decidiu julgar improcedente a ação e absolver os Réus do pedido.
1.3. Anteriormente, havia sido interposto recurso do despacho proferido em 23.11.2021, que indeferiu o requerimento da Autora no sentido de ser notificada a Ré BB para juntar declarações de IRS dos últimos três anos, comprovativos de transferência da quantia de € 88.062,42 a favor do 1º Réu, extratos das suas contas bancárias desde 01.01.2018 a 01.07.2019 e recibos de vencimento de janeiro de 2017 a janeiro de 2019.
Tendo sido julgado procedente o recurso de apelação, o Tribunal de 1ª instância decidiu-se pela anulação da sentença.
1.4. Após outras vicissitudes, foi proferida nova sentença, a julgar improcedente a ação e a absolver os Réus do pedido.
1.5. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«a. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e na sua subsunção ao direito aplicável.
b. A Recorrente considera incorretamente julgados o item 43) dos factos provados e as als. a), c), j), s), t), aa), rr), xx), yy), zz), aaa), bbb) e ccc) dos factos não provados.
c. Relativamente ao item 43) da matéria assente, o que se infere dos docs. de fls. 522 a 524 verso dos autos, ao contrário da apreciação feita pelo tribunal, é (apenas) que o salário (ilíquido) da R. BB em cada um dos meses aí indicados foi de 2.250,00€.
d. O tribunal, na ponderação que fez desses documentos, não atentou que o valor do salário (líquido) está inflacionado por ajudas de custo que não constituem rendimentos do trabalho.
e. O tribunal não valorou, ainda, o facto de terem sido juntos recibos de vencimento relativos a apenas seis meses, interpolados e não corridos, expressando uma ideia de continuidade ou regularidade no recebimento daquele valor que não encontra respaldo nos documentos em que se baseou para decidir o que decidiu.
f. Os docs. de fls. 522 a 524 verso dos autos não têm a virtualidade de (contrariar) a versão da Autora de que a Ré BB não teria condições económicas para ajudar o Réu AA, dado que se reportam a períodos distintos - os recibos respeitam aos anos de 2019 e 2021 e os alegados empréstimos foram situados nos anos de 2014 e 2018.
g. Pelo que, o item 43) dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação:
A R. auferiu nos meses de 11.2019, 12.2019, 11.2020, 12.2020, 11.2021 e 12.2021 o salário base (ilíquido) de 2.250,00€.
h. Relativamente à al.a) dos factos não provados, o tribunal deu essa matéria como não provada, sem se ter pronunciado sobre os documentos que a A. juntou para prova desse facto e sem evidenciar as razões pelas quais a testemunha que os analisou não logrou convencer quanto ao teor ou conteúdo dos mesmos.
i. As despesas judiciais que a A. suportou estão evidenciadas no doc. n.º 8 (a fls. 45 verso e 46 dos autos) e somam o valor total de 19.627,17€ (15.551,79€ (fls. 45 verso) + 4.075,38€ (fls. 46)).
j. Os documentos que suportam e comprovam essas despesas (faturas/recibos, documentos únicos de cobrança, acompanhados do comprovativo de pagamento, notas de lançamento e comprovativos de transferências bancárias) constam de fls. 238 a 259 verso e 261 a 338 verso dos autos e beneficiam da presunção contida no art. 75º, n.º 1, da LGT, o que o tribunal não valorou.
k. No mesmo sentido, concorreu o depoimento da testemunha CC, que os analisou detalhadamente, na sessão de julgamento de 15.02.2022 (depoimento com início às 10:52 e termo às 12:29, no excerto contido entre o minuto 1:13:15 e o minuto 1:21:00), o que o tribunal também não apreciou.
l. A al. a) dos factos não provados deve, assim, passar a ter a seguinte, nova, redação:
45) A título de despesas judiciais, a A. despendeu, até à data da instauração da ação, o valor de 19.627,17 €.
m. No que tange à al. t) dos factos não provados, o tribunal errou na apreciação que fez a respeito dessa factualidade, dando como não demonstrada, imotivadamente, uma relação de confiança que os RR., em depoimento de parte, confessaram ter.
n. Apesar de terem divergido na data em que se situaram o início das suas relações (o R. AA disse que foi em 2012 (minuto 17:26 a minuto 17:30), a R. em 2008 ou 2009 (minuto 24:59 a minuto 25:02, o que reiterou ao minuto 59:00 a minuto 59:03), já não divergiram a respeito da relação de confiança que existia entre si (cfr. depoimento do R. AA - minutos 17:26 a 17:42; 31:04 a 31:28; 33:30 a 34:01; 37:27 a 37:32).
o. Do que se infere que os RR., se não eram amigos íntimos ou chegados, conheciam-se e relacionavam-se entre si, pessoal e profissionalmente, e confiavam um no outro, nada resultando dos autos que fizesse duvidar que assim não era.
p. Pelo que, a al. t) dos factos não provados deve transitar para o elenco dos factos provados com a redação seguinte:
46) Os RR. mantinham entre si uma relação profissional e pessoal de confiança.
q. No tocante às als. s) e aa) dos factos não provados, o tribunal, também aqui, errou na apreciação que fez do depoimento de parte dos RR que, louve-se a honestidade, foi revelador e esclarecedor a respeito dessa factualidade.
r. Como consta da assentada lavrada na ata da sessão de julgamento realizada em 19.04.2022 (refª ...35), a R. BB confessou que sabia que o R. AA era acionista da EMP01..., da EMP02... e da EMP03... (art. 50º), tal como sabia que essas sociedades foram assumindo um conjunto de compromissos financeiros perante instituições bancárias e outros credores (art. 51º) e, finalmente, que, em avultado número de situações, o réu constitui-se como avalista e fiador das obrigações assumidas por essas sociedades (art. 52º).
s. Factualidade que, embora confessada pela R. (minutos 30:39 a 30:47; 30:52 a 31:20; 31:43 a 31:52; 31:59 a 32:12), o tribunal não fez constar da matéria provada.
t. O que o R., no seu depoimento, também corroborou (minutos 12:38 a 12:54; 12:59 a 13:47; 14:26 a 14:51).
u. O conhecimento da Ré BB quanto às responsabilidades assumidas pelo Réu AA como acionista de tais sociedades, concretamente, junto da aqui Recorrente (ut als. 7) e 12) dos factos provados), e da sua incapacidade económico-financeira de as honrar ou satisfazer, sempre se inferiria do facto de os sucessivos e parcelares mútuos invocados terem sido por ela justificados para que o R. pagasse dois avales que tinham sido já executados judicialmente, sendo a R. co-obrigada num deles.
v. Donde, as als. s) e aa) dos factos não provados devem transitar para o elenco dos factos provados com a redação seguinte:
47) A R. BB tinha conhecimento das relações societárias que o R. AA tinha com a EMP01... e a EMP02... e dos compromissos financeiros que assumiu como acionista ou administrador dessas sociedades.
48) A R. BB tinha conhecimento da incapacidade económico-financeira do R. AA de honrar ou satisfazer esses compromissos.
w. No que concerne às als. c), aaa), bbb) e ccc) dos factos não provados, a versão dada pelos RR. foi guardada para o dia do julgamento, não tendo sido invocada, nem, por inerência, comprovada, na sua contestação.
x. O que configura a omissão do dever processual contido no art. 573º, n.º 1, do CPC, omissão que devia ter ficado sujeita à livre convicção do julgador, do que, porém, o tribunal não extraiu qualquer consequência ou ilação.
y. A relação contratual subjacente ao alegado crédito, de acordo com a versão dos RR., não tem racionalidade económica e jurídica e desafia as regras da lógica e do normal acontecer.
z. Os RR. afirmaram ter celebrado um contrato de compra e venda de ações no ano de 2014 (sem referência ao dia ou ao mês), em que o comprador logo delas se desfez, por mero efeito da celebração do contrato (Réu AA: minutos 11:37 a 12:00; 12:28 a 12:35; 38:08 a 38:39; ; Ré BB: 02:10 a 02:19; 02:27 a 02:37; 02:44 a 02:51).
aa. Consentindo, ainda assim, receber o preço dessas ações apenas dali a quatro anos, sem qualquer reserva ou garantia, que não a (invocada) possibilidade de recompra das ações, que, apesar do incumprimento definitivo do contrato, aparentemente, também nunca foi exercida.
bb. Não se enxerga razão ou motivo válidos para que a R., que já era titular de um crédito sobre o R., constituído há quatro anos atrás (2014), sem que o tivesse ainda recebido, no todo ou em parte, aceitasse constituir, quatro anos depois, em 2018, um novo crédito do mesmo valor e sobre o mesmo devedor (Ré BB: minutos 02:56 a 03:29; 06:52 a 06:55; 03:42 a 03:55; 04:16 a 04:39; 08:37 a 08:44 e 08:28 a 08:33).
cc. É desafiador das regras da experiência, que a R., que diz ter assumido a totalidade do aval, tenha acabado por reclamar no PEAP, a totalidade do que pagou e não apenas a quota-parte de responsabilidade do R. nesse aval.
dd. Não é verosímil, por contrariar o normal acontecer e aquilo que seria de esperar do homem médio, que a R. tenha aceitado emprestar, em 2018, mais 30.000,00 €, em numerário, sem documentos ou recibos (Ré BB: minutos 06:24 a 06:44; 07:53 a 07:57; 07:58 a 08:17; 08:58 a 09:36; 09:38 a 09:51; 51:22 a 52:02).
ee. A quem, já então, se encontrava manietado pelos seus credores e com execuções contra si pendentes, com penhoras de contas e salário, e no limiar da insolvência (ut itens 29) a 34) dos factos provado).
ff. As explicações dadas pela R. para a irracionalidade de quem assim procedeu são inverosímeis, incongruentes e contraditórias (Ré BB: minutos 0:12 a minuto 0:14; 16:22 a 16:39; 34:11 a 34:30; 52:37 a 52:47; 07:23 a 07:51; 12:18 a 12:35; 13:08 a 13:41; 13:44 a 13:57; 01:02:32 a 01:02:42; 17:56 a 18:21).
gg. Nenhum documento foi apresentado que corroborasse ou indiciasse esta narrativa, isto apesar de os RR. a eles se terem referido no depoimento que prestaram.
hh. Sem que, apesar das (sucessivas) notificações dirigidas à Ré nesse mesmo sentido, tivesse sido apresentada qualquer razão/motivo ou dificuldade séria que obstasse à sua junção.
ii. Os documentos de fls. 631 verso a 646 dos autos não demonstram a transferência de qualquer quantia da R. para o R., nem a formalização entre ambos de qualquer empréstimo.
jj. Documentos esses que ficaram sujeitos à livre apreciação do julgador, mas sobre os quais o tribunal nada inferiu ou deduziu.
kk. As letras constantes de fls. 49-verso, 50 e 50-verso dos autos contêm, pelo menos, duas menções que comprovadamente não são verdadeiras, quanto ao local da sua assinatura e quanto à residência da Ré.
ll. Não há qualquer correspondência entre o que consta do seu descritivo - satisfação de sucessivos e parcelares mútuos (fls. 49-verso) e satisfação de obrigações pessoais assumidas pelo devedor (fls. 50 e 50-verso) - e aquela que foi a versão que os RR. deram nos autos.
mm. O que o R. AA, refugiando-se em deduções (eu deduzo) ou convicções (eu acho ou eu entendo), não soube/quis esclarecer (minuto 53:47 a 54:42).
nn. Os RR., questionados sobre as razões que terão levado à emissão de três títulos de crédito distintos e sobre o critério seguido na fixação da data do seu vencimento, não souberam esclarecê-las (Réu AA: minutos 53:09 a 53:29; 53:31 a 53:44; 55:23).
oo. O R. não soube dizer quem preencheu as letras e lhes apôs o valor, antes referindo que as assinou e entregou em branco (minutos 49:38 a 49:54; 51:05 a 51:18; 52:16 a 52:28), comportamento que diverge daquele que seria de esperar do homem comum, medianamente diligente e sagaz.
pp. No que, ainda assim, foi contrariado pela R., que, em contrário, referiu que as letras foram preenchidas e assinadas pelo R. no escritório do advogado (minutos 10:04 a 10:26; 10:34 a 10:39).
qq. O tribunal não valorou a contradição em que os RR. incorreram, nem extraiu daí qualquer ilação ou consequência.
rr. Tal como não atribuiu qualquer relevância ao facto de os RR. nem, sequer, terem conseguido explicar como foi apurado (liquidado) o valor aposto naquelas letras.
ss. Tanto mais que, conforme flui dos docs. de fls. 633 e 635 dos autos, as execuções foram extintas em 30.10.2019 (Banco 2...) e 18.12.2018 (Banco 1...), ou seja, muito após a data da emissão das letras (04.04.2018).
tt. O que, à luz das regras da normalidade e experiência, não tem explicação possível (o preenchimento das letras só ocorre depois de vencida e incumprida a obrigação à qual serve de garantia - e não o contrário).
uu. Como resulta dos docs. de fls. 510 a 519 verso dos autos, a R BB recorreu a crédito bancário para efetivar em 2014 a aquisição de casa própria, que, seis anos depois, em 2020, ainda estava, e continuou, presumivelmente, a pagar.
vv. Se em 2014, a R. BB necessitou de recorrer à banca para se financiar e se, em 2020, endividada em mais de 90.000,00€, contrai novo empréstimo do valor de 75.000,00€, a narrativa de que tinha disponibilidade económica para ajudar o Réu, privilegiando o cumprimento de obrigações bancárias deste em detrimento das suas próprias obrigações, só o mais crédulo ou ingénuo pode convencer.
ww. Nada consta dos autos que permita comprovar ou, sequer, indiciar que a R. BB tinha, em 2014 ou 2018, capacidade económico-financeira para emprestar ao R. AA o dinheiro que diz ter-lhe emprestado.
xx. As als. c), aaa), bbb) e ccc) da matéria não provada devem, na sequência, transitar para o elenco dos factos provados e com a seguinte, nova, redação:
49) O 1.º Réu nunca solicitou nenhum empréstimo à 2.ª Ré que, por sua vez, nunca lhe entregou qualquer importância.
50) Os reconhecimentos de dívida, formalizados nas letras descritas no item 19) dos factos provados, foram combinados entre os dois RR., divergindo das vontades reais de cada um;
yy. Relativamente às als. j), rr), yy), zz) e ccc) (quanto à intenção de enganar os credores do R.) dos factos não provados, o único motivo para que os RR tivessem procedido do modo descrito não foi outro que não o de permitir a intervenção da R. BB no PEAP.
zz. E, figurando aí como credora, participar nas negociações e assegurar a aprovação do plano, tal como acabou por ser concretizado.
aaa. Esse plano, contemplando o pagamento dos créditos de natureza comum com um perdão de 50% do capital e da totalidade dos juros e despesas, e o pagamento do remanescente em 22,5 anos (!)), era altamente penalizador para os seus credores e altamente benéfico para o R.
bbb. Mas, espante-se, só a A. votou contra o plano, que foi aprovado por ampla maioria, composta exclusivamente por pessoas das relações pessoais do R. (mãe, mulher do pai e, para além da R. BB, um amigo de infância).
ccc. O acordo simulatório dos RR. teve em vista e serviu para suspender as execuções pendentes e aprovar o acordo de pagamento que o R ali apresentou, condicionando o pagamento do crédito da Recorrente, único crédito bancário não garantido e o crédito comum de valor mais elevado.
ddd. As als. j), rr), yy), zz) e ccc) dos factos não provados devem, assim, transitar para o elenco dos factos provados e com a seguinte, nova, redação:
51) Com o acordo referido em 18), o R. AA quis que fosse atribuído direito de voto à R. BB no processo referido em 1., bem como o direito de participar nas respetivas negociações do acordo de pagamento a apresentar, protegendo os interesses do R. AA;
52) Os RR., ao procederem do modo descrito em 16) a 21) e 51), os RR. queriam enganar os credores do R. AA, designadamente a A., e dificultar-lhe a cobrança do seu crédito.
eee. Aplicando o que ficou objetivamente demonstrado pela prova produzida nos autos aos indícios desenvolvidos pela doutrina e jurisprudência, a decisão proferida em sede de matéria de facto pela 1ª instância mostra-se absolutamente injustificada.
fff. Inexiste motivação atendível para a celebração do negócio (indicio necessitas); ficou comprovada a existência de uma relação de confiança entre os RR. (indício affectio); não foi demonstrada a capacidade financeira da R. para emprestar dinheiro ao R. (indício subfortuna), inexistindo, ainda, qualquer prova de que esse dinheiro, ou parte dele, tivesse circulado entre contas bancárias (indício movimento bancário).
ggg. O pagamento em numerário teve em vista evitar a penhora desse saldo e o R. já se serviu do mesmo procedimento para simular/ficcionar outro crédito reclamado no âmbito do PEAP, que foi judicialmente declarado nulo, por simulação, como flui do item 44) dos factos provados (indício habitus).
hhh. Não foi demonstrado o destino efetivamente dado ao dinheiro depois de ingressar no património do R. (indício investimento) e a R., em momento algum, interpelou o R. para pagamento do seu crédito, conformando-se no PEAP com o perdão de 50% do seu valor e da totalidade dos juros, vencidos e vincendos (indício inércia).
iii. Alterada a decisão proferida pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto, estão verificados os pressupostos para a declaração de nulidade dos referidos sucessivos e parcelares mútuos, por simulação absoluta, e, por conseguinte, da nulidade do reconhecimento do crédito da R. BB sobre o R. AA no âmbito do processo especial de acordo de pagamento referido em 1) dos factos provados.
jjj. A sentença recorrida violou, por errada ou má interpretação, o disposto nos arts. 240º, 342º, n.º 2, 349.º e 351.º do CC.
IV- O Pedido:
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se, na sequência, a douta sentença a quo, que deve ser substituída por outra decisão que declare a ação procedente, por provada, e, em consequência, declare a nulidade, por simulação absoluta, dos diversos acordos e contrato de mútuo celebrados entre os RR., garantidos por três letras de câmbio do valor global de 88.062,42€, e do reconhecimento do crédito da R. BB sobre o R. AA no processo especial de acordo de pagamento id. No item 1) dos factos provados, suportado nos referidos acordos e contrato de mútuo, com as legais consequências.»
Os Réus, separadamente, contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido.
1.6. Questões a decidir
Atentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, constituem questões a decidir:
i) Impugnação da decisão da matéria de facto;
ii) Se estão reunidos os pressupostos da simulação.
II- Fundamentos
2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
«1) No dia 10 de agosto de 2019, AA requereu um processo especial para acordo de pagamento, que correu termos no Juiz ... do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, com o n.º 4965/19.0T8VNF.
2) Entre o mais, alegou que se encontrava numa situação financeira e económica precária e que não conseguia assegurar o cumprimento das obrigações que foi assumindo como avalista de contratos celebrados por empresas de que era administrador e acionista.
3) E esclareceu que, apesar de à data estar a cumprir os diferentes planos de pagamento, se via na iminência de deixar de o conseguir.
4) Por isso, afirmava crer que se encontravam preenchidos todos os requisitos para prosseguimento de um processo especial de acordo para pagamento.
5) Peticionou ainda a exoneração do seu passivo restante, caso o processo se viesse a converter em insolvência.
6) Em 2 de setembro de 2019, a Autora reclamou créditos nesse processo.
7) Entre o mais, esclareceu que, em 7 de Agosto de 2015, por “contrato de abertura de crédito em conta corrente com livrança e aval” (empréstimo n.º ...57), concedeu à sociedade “EMP01..., S.A.” um empréstimo no montante de € 100 000,00 (cem mil euros).
8) O Réu AA outorgou esse contrato, na qualidade de avalista, assumindo-se pessoalmente responsável perante a Autora pelo pagamento do empréstimo, em caso de incumprimento por parte da sociedade mutuária.
9) Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas neste contrato, foi entregue à Autora uma livrança em branco, subscrita pela sociedade mutuária e avalizada, entre outros, pelo Réu AA.
10) Em 07.12.2016 a sociedade mutuária entrou em incumprimento para com a Autora quanto ao pagamento do empréstimo.
11) Relativamente a este empréstimo, à data de 21.08.2019, os valores em dívida pelo 1.º Réu à Autora eram os seguintes:
a- capital - € 100 000,00
b- juros compensatórios - € 542,36
c- juros de mora sobre o capital em atraso - € 14 981,94
d- os juros de mora sobre os juros em atraso - € 83,13
e- comissões - € 304,00
f- imposto de selo - € 636,46.
12) A Autora esclareceu ainda que, em 26.02.2016, por “contrato de mútuo e garantia autónoma” (empréstimo n.º ...36) concedeu à sociedade “EMP02..., S.A.” um empréstimo no montante de € 75 000,00 (setenta e cinco mil euros).
13) O 1.º Réu outorgou também neste contrato, na qualidade de avalista da sociedade mutuária, assumindo-se pessoalmente responsável perante a Autora pelo pagamento do empréstimo, em caso de incumprimento por parte daquela.
14) Relativamente a este empréstimo, à data de 21.08.2018, os valores em dívida à Autora eram os seguintes:
a- capital: € 46 875,00
b- juros compensatórios: € 271,98
c- imposto de selo: € 10,88.
15) O Réu/avalista obrigou-se ainda pagar à Autora as despesas judiciais e extrajudiciais que esta viesse a suportar para obter o pagamento do seu crédito.
16) A A., no âmbito do PEAP, reclamou um crédito de 191 020,42 (cento e noventa e um mil e vinte euros e quarenta e dois cêntimos).
17) Naquele processo especial para acordo de pagamento, veio a reclamar créditos a aqui 2.ª Ré BB.
18) Nessa reclamação de créditos, alegou aquela que tinha celebrado com AA diversos acordos e contratos de mútuo, no valor global de € 88 062,42 (oitenta e oito mil e sessenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos).
19) E que, para garantia do seu cumprimento, foram emitidas, em 04.04.2018, três letras de câmbio:
- uma, no montante de € 31 968,42, que se venceria em 31.07.2018,
- outra, no montante de € 26 094,00, que se venceria a 31.10.2018,
- uma última, no montante de € 30 000,00, que se venceria em 31.01.2019.
20) Afirmou também que, apesar de vencidas, e de ter interpelado o 1.º Réu para o seu pagamento, nunca foram por ele pagas tais importâncias.
21) À data da reclamação, calculou a Ré ser credora do Réu AA, entre capital mutuado e respetivos juros, da quantia global de € 91 085,74 (noventa e um mil e oitenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos).
22) Em 11 de setembro de 2019, a Autora impugnou, naquele processo especial para acordo de pagamento, entre outros, o crédito reclamado por BB.
23) E requereu a produção de prova, designadamente ao solicitar a notificação dessa Ré para juntar aos autos documentos comprovativos da entrega de tais quantias.
24) O Tribunal decidiu que “…considerando apenas um juízo de probabilidade séria de reconhecimento dos créditos impugnados … decide-se julgar improcedente, porque baseada em mera suposição, a impugnação relativa a … BB…”.
25) A A. interpôs recurso dessa decisão que foi rejeitado.
26) Aquando da instauração do processo especial para acordo de pagamento, o 1.º Réu estava ciente, há já algum tempo, que se encontrava numa situação financeira e económica precária e que corria o risco de não honrar os compromissos que havia assumido, designadamente com a banca.
27) O Réu pese embora seja professor do ensino superior, ao longo de toda a sua vida foi estabelecendo relações societárias com diferentes empresas, de entre as quais se destacam a “EMP01..., S.A”, “EMP03..., SGPS” e “EMP02..., S.A.”.
28) Em todas elas, AA era acionista, administrador ou integrava o conselho de administração.
29) No decurso da respetiva atividade, as sociedades foram assumindo um conjunto de compromissos financeiros perante instituições bancárias.
30) E em avultado número de situações, o Réu se constituiu como avalista e fiador das obrigações assumidas por essas sociedades.
31) Já que nem ele nem as sociedades dispunham de capital suficiente para assegurar todas despesas relacionadas com os investimentos tecnológicos que pretendiam realizar.
32) Foram sucessivos os incumprimentos das obrigações que o Réu havia assumido: seja pelas sociedades, seja a título pessoal.
33) Em resultado, os credores pessoais e sociais começaram a exigir do Réu o pagamento das dívidas, que se mostravam cada vez mais avultadas.
34) Daí a instauração do processo especial para acordo de pagamento.
35) À data da assunção dos primeiros compromissos financeiros, o Réu já estava perfeitamente consciente das consequências que o incumprimento das garantias assumidas poderia vir a causar na sua esfera jurídica.
36) A 2.ª Ré integrou o conselho de administração, juntamente com o 1.º Réu, da sociedade “EMP04..., S.A.” entre 11.03.2013 e 05.01.2015.
37) No âmbito do processo referido em 1) foi proferido despacho de homologação do plano de pagamento apresentado, o qual contempla o crédito que foi reconhecido à A.
38) O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão final de homologação.
39) Para fim de inscrição na Central de Responsabilidades de Crédito, a A. comunicou que a dívida do Réu era de 47.916,70 €.
40) A A., em 08/11/2017, penhorou património propriedade do Réu.
41) A habitação própria e permanente da Ré situa-se em
42) A mãe da Ré faleceu em 1997.
43) A Ré aufere mensalmente cerca de 3.000 €.
44) Em 11.12.2024, foi proferida sentença no Proc. n.º 2685/19.5 T8BCL do Juízo Local Cível de Barcelos J..., que declarou a nulidade, por simulação, do contrato de mútuo de 34.750,00 € celebrado entre os ali RR., um dos quais o aqui R. AA, garantido por uma letra de cambio com o valor de 39.962 €, e do reconhecimento do crédito do R. DD sobre o R. AA no PEAP que correu termos no J... do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, com o nº 4965/19.0 T8VNF, baseado no referido contrato de mútuo.»
2.1.2. Factos não provados
O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos:
«a) A título de despesas judiciais a A. já despendeu o valor de 19.627,17 €.
b) Com despesas de honorários para ressarcimento do seu crédito, a A. já despendeu 7.687,50 €.
c) Nunca a 2.ª Ré emprestou qualquer importância ao 1.º Réu que, por isso, nunca recebeu daquela ajuda financeira.
d) O Réu sempre teve o cuidado de não ter a titularidade de quaisquer bens registados a seu favor, pois só assim ficaria liberto do cumprimento de qualquer encargo, já que os credores não teriam quaisquer bens a executar.
e) O Réu receava ver-se envolvido em processos executivos com penhora salarial ou num processo de insolvência.
f) A única forma encontrada para se libertar das obrigações por si assumidas, e de evitar que, por força daqueles processos, visse o seu salário reduzido ao montante do salário mínimo nacional, passou por ficcionar a existência de dívidas anteriores àquelas que se iriam vencer.
g) Isto para que, quando os reais credores dessem entrada de processos executivos ou de processos de insolvência, esses supostos credores, em quem depositava confiança, pudessem reclamar nos diferentes processos os créditos combinados.
h) Que, beneficiando de prioridades de vencimento e de registo, seriam pagos em primeiro.
i) Ou para que pudessem requerer que, em processo de insolvência, lhe fossem atribuídos votos para participar nas assembleias e assim determinar o desfecho do processo, designadamente votando a favor de perdão e/ou redução dos créditos reais ou de concessão de prazos prolongados para o respetivo pagamento.
j) Foi precisamente isto que sucedeu no processo especial para acordo de pagamento: várias pessoas próximas do 1.º Réu, a seu pedido e com ele combinadas, reclamaram créditos em montante superior àquele que foi reclamado pela Autora.
k) Por essa razão, no seu conjunto, puderam reunir um número suficiente de votos para condicionar o único crédito verdadeiro reclamado: o da Autora.
l) Que, assim, se viu prejudicada e impedida de ser ressarcida do mesmo.
m) Permitindo que o 1.º Réu retire vantagens ilegítimas desse processo.
n) Para que este esquema tivesse sucesso, sabia AA que os montantes de que, ficticiamente, se confessaria devedor ter-se-iam que ter vencido antes da interposição de qualquer processo.
o) E teriam que ser em avultado valor, pois só assim o número de votos seria suficiente para dominar o desfecho das ações.
p) E informou-se ainda o Réu que essas dívidas, ficcionadas, teriam que estar tituladas por títulos executivos, ou associadas a garantias reais, pois só assim aparentavam a sua existência e poderiam ser reconhecidas mais facilmente em qualquer processo judicial.
q) Ciente dos riscos que corria ao colocar em prática este esquema, desde cedo soube que apenas podia confidenciar esta estratégia a pessoas que lhe fossem próximas.
r) Mas reconhecia que se pedisse a familiares, levantaria sérias suspeitas da veracidade dos créditos.
s) O 1.º Réu confidenciou com a 2.ª Ré, a quem relatou a sua situação financeira pessoal, e ainda a das empresas.
t) Esta Ré mantém com o Réu, há já largos anos, uma relação de amizade muito próxima e confidente.
u) Essa foi a razão pela qual ficou a figurar como vogal e nunca tomou uma decisão que não lhe tivesse sido previamente recomendada pelo 1.º Réu.
v) Foi também a pedido de AA que a 2.ª Ré aceitou figurar, formalmente, como titular daquele cargo.
w) Já que era uma pessoa de confiança e que bem sabia não procurar deter qualquer tipo de poder ou retirar vantagens com aquela situação.
x) Foi nessa condição que BB aceitou o cargo.
y) Durante esse período, reuniram-se, no mínimo, uma vez por semana, e conversavam diariamente: seja dos problemas das respetivas famílias, das suas preocupações pessoais e profissionais, da situação financeira de cada um e das empresas em que integravam o conselho de administração.
z) Foi precisamente nessas conversas que o 1.º Réu foi confidenciando e mostrando preocupação com a sua situação económica pessoal.
aa) BB bem sabia que a situação financeira da empresa era má e que o 1.º Réu, detendo participações sociais noutras empresas, ou delas fazendo parte do conselho de administração, se havia constituído como garante das obrigações por todas assumidas.
bb) AA nunca lhe escondeu que esses receios eram comuns a todas as empresas e a todos os compromissos por si assumidos.
cc) Foi precisamente por esse motivo que o 1.º Réu confidenciou os seus receios em perder todo o seu património pessoal e partilhou com a 2.ª Ré o seu plano para evitar sofrer as consequências daí advindas.
dd) E lhe solicitou que ela se assumisse, ainda que de forma fictícia, como sua credora.
ee) Explicando que só assim conseguiria enganar os seus credores e evitar sucessivas penhoras e até a sua insolvência pessoal.
ff) Já que, se no decurso de tais processos alegasse ser dele credora, poderia executar o seu património com prioridade e os bens e vencimentos penhorados poderiam vir a integrar novamente o seu património.
gg) Ou, em situação de insolvência, poderia requerer que lhe fosse reconhecido direito de voto e assim poderia participar nas negociações, mormente para aprovar reduções/perdões de dívida ou prazos dilatados para pagamento.
hh) De entre os quais, a dívida que mantém para com a Autora.
ii) Ao informar a 2.ª Ré desta estratégia, o 1.º Réu teve o cuidado de deixar claro que ela nada teria que fazer.
jj) Explicou que nem sequer seriam formalizados quaisquer contratos e que, por isso, não iria assinar nenhum documento.
kk) Referiu que seria ele a preencher três letras de câmbio, com os valores e datas de vencimento que lhe fossem mais convenientes.
ll) Que seria também ele a guardá-las, na sua posse, até que se mostrasse necessário o seu uso.
mm) Que seria ele quem suportaria todas as despesas judicias e com advogados que se mostrassem necessárias à prossecução de tais objetivos.
nn) Mais assegurou que ela não perderia tempo e que nem sequer teria que se reunir com advogados ou estar presente em diligências judicias, já que tudo seria previamente por si decidido.
oo) E, por isso, nessas situações, apenas teria que adotar a posição que lhe fosse por ele transmitida ou, se preferisse, que podia outorgar procurações com poderes especiais a favor de outra pessoa, da confiança do 1.º Réu, para estar presente nessas diligências.
pp) Elucidou que o único que teria algo a perder era ele, pois que se estaria a confessar seu devedor.
qq) Assegurou que esta situação não teria qualquer tipo de implicação prática na sua esfera jurídica.
rr) Neste circunstancialismo, BB aceitou figurar como credora fictícia e declarar que, com AA, havia celebrado diversos acordos e contratos de mútuo.
ss) Para conferir maior credibilidade a tais declarações, o 1.º Réu preencheu então aquelas três letras de câmbio.
tt) Fazendo-o de acordo com o seu único e exclusivo interesse: colocando nas mesmas datas e valores que sabia poderem ser-lhe úteis.
uu) Guardando-as, na sua posse, durante cerca de um ano.
vv) Após esse período, constatou que seria praticamente impossível continuar a viver assim, e que era inevitável entrar em incumprimento perante as diferentes instituições bancárias, suas credoras.
ww) Antecipando-se à instauração, por parte daquelas, de um processo executivo ou de um processo de insolvência, requereu o processo especial para acordo de pagamento.
xx) E pediu à 2.ª Ré que, concretizando o plano engendrado, fosse declarar, no processo, ser sua credora pelo montante indicado nas letras que ele havia preenchido.
yy) Isto para que lhe fossem atribuídos direitos de voto e assim participar nas negociações, protegendo os interesses do 1.º Réu.
zz) A 2.ª Ré, procurando ajudar um amigo, aceitou reclamar créditos, referindo que lhe havia emprestado € 88.062,42 e apresentando aquelas letras como prova disso mesmo.
aaa) Essa declaração, os reconhecimentos de dívida e as letras dadas como título constitutivo daquele alegado direito de crédito divergem das vontades reais de cada um.
bbb) O 1.º Réu nunca solicitou nenhum empréstimo à 2.ª Ré que, por sua vez, nunca lhe entregou qualquer importância.
ccc) Aqueles reconhecimentos de dívida, formalizados nas letras de câmbio, e aquela reclamação de créditos foram combinados entre os dois Réus com o intuito de enganar os credores de AA.
ddd) A 2.ª Ré reside em casa dos seus pais.
eee) Encontra-se a trabalhar por conta de outrem e aufere o salário mínimo nacional.
fff) Recebendo inclusivamente dos seus pais ajudas para fazer face às suas despesas pessoais.
ggg) A 2.ª Ré não dispõe de quaisquer outras fontes de rendimentos.
hhh) A A. deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar.
iii) A A. alegou factos cuja falsidade não podia desconhecer.»
2.2. Do objeto do recurso
2.2.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto
Segundo indica na conclusão b. das suas alegações, a Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância, quanto ao ponto 43 dos factos provados e aos pontos de facto designados pelas alíneas a), c), j), s), t), aa), rr), xx), yy), zz), aaa), bbb) e ccc) dos factos não provados. É esse o âmbito do recurso em matéria de facto.
Depois de analisados os fundamentos invocados pela Recorrente, procedemos ao seu confronto com todos os meios de prova produzidos. Foram examinados todos os documentos juntos aos autos e ouvida a gravação da audiência final.
Na apreciação do recurso em matéria de facto seguiremos a sistematização da Recorrente.
2.2.1. 1. Ponto 43 dos factos provados
Neste segmento decisório, o Tribunal a quo julgou provado que «A Ré aufere mensalmente cerca de 3.000 €».
Na motivação da decisão sobre este ponto justificou-se que «O facto 43) resulta dos docs. juntos a fls. 522 ss.»
A Recorrente pretende que o aludido facto passe «a ter a seguinte redação:
A R. auferiu nos meses de 11.2019, 12.2019, 11.2020, 12.2020, 11.2021 e 12.2021 o salário base (ilíquido) de 2.250,00€.»
Alega que «o que se infere dos docs. de fls. 522 a 524 verso dos autos, ao contrário da apreciação feita pelo tribunal, é (apenas) que o salário (ilíquido) da R. BB em cada um dos meses aí indicados foi de 2.250,00€)» e que «o valor do salário (líquido) está inflacionado por ajudas de custo que não constituem rendimentos do trabalho.»
Apreciando.
Na motivação da decisão sobre este ponto justificou-se que «O facto 43) resulta dos docs. juntos a fls. 522 ss.»
Sucede que dos documentos juntos a fls. 522 a 524 verso não resulta exatamente que a Ré aufira mensalmente cerca de € 3.000,00.
Os aludidos documentos são seis recibos de vencimento da Ré e deles resulta que auferiu € 2.675,25 em novembro de 2019, € 2.925,12 em dezembro de 2019, € 3.014,68 em novembro de 2020, € 2.836,88 em dezembro de 2020, € 2.875,39 em novembro de 2021 e € 2.994,48 em dezembro de 2021. Portanto, a Ré auferiu nos referidos seis meses uma média de € 2.886,97 e não de € 3.000,00.
Acresce que estão incluídas compensações por despesas com deslocações em viatura própria e ajudas de custo, respetivamente, de € 825,92 (673,67 + 188,25) em novembro de 2019, € 1.088,90 (1.001,05 + 87,85) em dezembro de 2019, € 1.290,02 (970,20 + 320) em novembro de 2020, € 991,03 (978,48 + 12,55) em dezembro de 2020, € 1.016,54 (991,44 + 25,10) em novembro de 2021 e € 1.135,63 (1.110,53 + 25,10) em dezembro de 2021, o que perfaz uma média mensal de € 1.058,01.
Estando a decisão incorreta, também a redação proposta não traduz a realidade dos rendimentos auferidos pela Ré BB, pois esta não recebe mensalmente apenas o salário ilíquido de € 2.250,00. A realidade, tal como emerge dos recibos de vencimento, é a que acabamos de expor.
Por isso, na parcial procedência da impugnação, o ponto 43 dos factos provados passará a ter o seguinte teor:
A Ré BB auferiu, nos meses de novembro e dezembro de 2019, novembro e dezembro de 2020 e novembro e dezembro de 2021, uma média mensal de € 2.886,97 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis euros e noventa e sete cêntimos), incluindo, em média, € 1.058,01 (mil e cinquenta e oito euros e um cêntimos) por mês, a título de compensação por despesas com deslocações em viatura própria e ajudas de custo.
2.2.1. 2. Alínea a) dos factos não provados
Neste ponto de facto julgou-se não provado que «A título de despesas judiciais a A. já despendeu o valor de 19.627,17 €.»
A Recorrente, segundo expressa na página 17 das suas alegações (penúltimo parágrafo), pretende que este facto transite para os factos provados.
Invoca o teor do documento nº 8 junto com a petição inicial, no qual constam discriminadas despesas no valor de € 19.627,17, e dos documentos juntos com os três requerimentos que apresentou em 09.09.2021 (referências ...17, ...09 e ...10), bem como o depoimento da testemunha CC.
Na motivação da decisão sobre este ponto de facto, o Tribunal a quo aduziu que «apenas a primeira testemunha se referiu a eles, analisando os documentos juntos aos autos e que foram impugnados pelos RR.»
Na verdade, não se alcança por que razão este facto foi considerado não provado. Por um lado, a circunstância de os “Réus” terem impugnado os documentos (em rigor, no emaranhado dos inúmeros requerimentos, superiores a cem, apenas se consegue descortinar a impugnação pelo Réu AA através do requerimento de 22.09.2021 - referência ...66) não é suficiente para considerar não provado o facto. Por outro, tendo sobre essa matéria incidido o depoimento de uma testemunha, não se esclarece a razão pela qual o referido depoimento não convenceu da realidade do facto.
Os documentos invocados pela Recorrente para fundamentar a impugnação consistem, designadamente, em faturas, suportadas no correspondente recibo, documentos únicos de cobrança, acompanhados do comprovativo de pagamento, notas de lançamento e comprovativos de transferências bancárias, tudo documentos que não constituem qualquer ficção. São documentos com relevo contabilístico, que integraram a sua contabilidade, e a Autora teve o cuidado de fazer a relação de todas essas despesas. Além disso, a testemunha CC confirmou a realização dessas despesas.
Questão inteiramente distinta é a de saber quais dessas despesas são, segundo o contratado, imputáveis ao Réu AA. A matéria da atribuição da responsabilidade não resulta de qualquer elemento literal do facto, onde apenas que consta que a Autora despendeu aquele valor a título de despesas judiciais. Ora, que a Autora despendeu aquele valor, no sentido de que desembolsou tal montante, é para nós um facto inequívoco; os documentos de suporte demonstram-no.
Nesta conformidade, na procedência da impugnação, determina-se a eliminação do ponto a. dos factos não provados e o aditamento aos factos provados de um facto com o seguinte teor:
45. A título de despesas judiciais, a Autora despendeu, até à data da instauração da ação, o valor de € 19.627,17 (dezanove mil, seiscentos e vinte e sete euros e dezassete cêntimos).
2.2.1. 3. Alínea t) dos factos não provados
Na sentença julgou-se não provado que «t) Esta Ré mantém com o Réu, há já largos anos, uma relação de amizade muito próxima e confidente.»
A Recorrente sustenta que «o tribunal errou na apreciação que fez a respeito dessa factualidade, dando como não demonstrada, imotivadamente, uma relação de confiança que os RR., em depoimento de parte, confessaram ter.»
Conclui que se deve dar como provado que «Os RR. mantinham entre si uma relação profissional e pessoal de confiança.»
Analisados os fundamentos alegados pela Recorrente e realizado o seu confronto com a prova produzida, verifica-se que a alegada existência de uma relação profissional e pessoal de confiança tanto serve a tese da Autora como a dos Réus, mas não é possível extrair da mesma qualquer indício que leve a presumir factos essenciais relativos à simulação.
Faz-se ainda notar que da assentada relativa aos depoimentos de parte não consta a confissão do apontado facto.
Depois, compulsada a petição inicial, verifica-se que a Autora alegou um facto essencialmente diferente: «Esta ré é sua amiga de longa data, mantendo há já largos anos uma relação de amizade muito próxima e confidente» (art. 76º). Complementarmente, no artigo 77º da p.i., alegou: «Para além de uma relação profissional, já que a 2.ª ré integrou o conselho de administração, juntamente com o 1.º réu, da sociedade “EMP04..., S.A.” entre 11.03.2013 e 05.01.2015».
Este último facto foi dado como provado no ponto 36, onde consta que «A 2.ª Ré integrou o conselho de administração, juntamente com o 1.º Réu, da sociedade “EMP04..., S.A.” entre 11.03.2013 e 05.01.2015.»
Portanto, é inequívoco que entre os Réus existiu uma relação profissional e que isso já foi levado à matéria de facto assente.
Porém, não há qualquer elemento probatório que permita dar como provado que exista entre os Réus «uma relação de amizade muito próxima e confidente», seja prova documental, testemunhal ou por depoimento de parte.
Quanto aos Réus confiarem um no outro, parece-nos que isso é uma evidência e que resulta dos depoimentos de parte, em especial dos extratos transcritos pela Recorrente. Já não se pode afirmar inequivocamente que seja uma relação pessoal de grande proximidade, pois disso não existe outra prova e os depoimentos de parte não são esclarecedores sobre tal matéria. A Ré BB por várias vezes acentuou que não era amiga do Réu AA, que apenas trabalharam juntos, não tinham relação pessoal e que não tinha conhecimento circunstanciado da sua vida (v., por exemplo, o que disse durante o seu depoimento de parte aos 00:56:15; também o Réu AA referiu que a relação entre ambos era de natureza profissional - 00:37:40).
Assim, na parcial procedência da impugnação, mas mantendo-se nos seus exatos termos o ponto t) dos factos não provados, determina-se o aditamento aos factos provados do seguinte facto:
46. Os Réus confiavam um no outro.
2.2.1. 4. Alíneas s) e aa) dos factos não provados
Estão agora em causa os dois pontos em que se deu como não provado que:
- «s) O 1.º Réu confidenciou com a 2.ª Ré, a quem relatou a sua situação financeira pessoal, e ainda a das empresas»;
- «aa) BB bem sabia que a situação financeira da empresa era má e que o 1.º Réu, detendo participações sociais noutras empresas, ou delas fazendo parte do conselho de administração, se havia constituído como garante das obrigações por todas assumidas.»
A Recorrente pretende que esta matéria transite para os factos provados com a redação que indica na conclusão v. das suas alegações:
«47) A R. BB tinha conhecimento das relações societárias que o R. AA tinha com a EMP01... e a EMP02... e dos compromissos financeiros que assumiu como acionista ou administrador dessas sociedades.
48) A R. BB tinha conhecimento da incapacidade económico-financeira do R. AA de honrar ou satisfazer esses compromissos.»
Sintetiza nas conclusões r. a u. os fundamentos daquela modificação da matéria de facto. Por um lado, que na «assentada lavrada na ata da sessão de julgamento realizada em 19.04.2022 (refª ...35), a R. BB confessou que sabia que o R. AA era acionista da EMP01..., da EMP02... e da EMP03... (art. 50º), tal como sabia que essas sociedades foram assumindo um conjunto de compromissos financeiros perante instituições bancárias e outros credores (art. 51º) e, finalmente, que, em avultado número de situações, o réu constitui-se como avalista e fiador das obrigações assumidas por essas sociedades (art. 52º)». Por outro lado, que «O conhecimento da Ré BB quanto às responsabilidades assumidas pelo Réu AA como acionista de tais sociedades, concretamente, junto da aqui Recorrente (ut als. 7) e 12) dos factos provados), e da sua incapacidade económico-financeira de as honrar ou satisfazer, sempre se inferiria do facto de os sucessivos e parcelares mútuos invocados terem sido por ela justificados para que o R. pagasse dois avales que tinham sido já executados judicialmente, sendo a R. co-obrigada num deles.»
Consultada a assentada relativa ao depoimento de parte da Ré, constata-se que nela foi exarado que pela Ré foram «confessados o teor dos seguintes artigos da Petição inicial: 34º a 38º, 49º, relativamente ao 50º, sabia a ré que o 1º réu era acionista das três sociedades referidas; confessou ainda o teor dos arts.º 51º, 52º e 77º, embora referindo que é até 2014 e não 2015.»
A título complementar, da assentada relativa ao depoimento de parte do Réu resulta que confessou «o teor dos seguintes artigos da petição inicial: arts.º 18º, 20º, 23º, 24º, 28º, 48º, 49º, relativamente ao 50º está confessado, mas com a precisão de que o Sr. professor nunca foi administrador único; o 51º, com a precisão de que [os] ditos compromissos eram só com instituições bancárias; foram confessados ainda os arts.º 52º, 53º, 56º, 57º, 58º e 59º.»
É de notar que nos artigos 50º a 52º da petição inicial a Autora havia alegado:
«50. º
Em todas elas, AA era acionista, administrador único ou integrava o conselho de administração.
51. º
No decurso da respetiva atividade, as sociedades foram assumindo um conjunto de compromissos financeiros perante instituições bancárias e outros credores.
52. º
E em avultado número de situações, o réu constituiu-se como avalista e fiador das obrigações assumidas por essas sociedades.»
Estes factos, tal como confessados, foram levados aos factos provados nos pontos 28, 29 e 30, com a precisão, resultante da confissão do Réu, de que não era administrador único (ponto 28) e «de que [os] ditos compromissos eram só com instituições bancárias», daí que no ponto 29 se tenha excluído a referência a «outros credores» e no ponto 28 a menção a «único».
Portanto, o decidido quanto a estes pontos está inteiramente de harmonia com as assentadas.
O que a Recorrente pretende que se dê como provado já não são os factos objetivos, tal como alegados e dados como provados, mas sim o conhecimento que a Ré tinha, então, dos mesmos.
Ora, o que a Ré confessou no que respeita ao seu conhecimento, na altura dos factos e não presentemente, foi apenas que «sabia a ré que o 1º réu era acionista das três sociedades referidas».
Portanto, com base na confissão apenas é possível dar como demonstrado que a Ré sabia que o Réu era acionista das três sociedades.
É de referir que a Ré no depoimento de parte afirmou que teve conhecimento das dívidas/responsabilidades aquando do PEAP (33m38s: perguntado pela Mma. Juiz se «sabia concretamente a quem as sociedades e o Eng. AA deviam dinheiro», respondeu que «tive essa informação quando fui notificada do PEAP do Eng.»).
Também não nos parece lícita a conclusão de que «O conhecimento da Ré BB quanto às responsabilidades assumidas pelo Réu AA como acionista de tais sociedades, concretamente, junto da aqui Recorrente (ut als. 7) e 12) dos factos provados), e da sua incapacidade económico-financeira de as honrar ou satisfazer, sempre se inferiria do facto de os sucessivos e parcelares mútuos invocados terem sido por ela justificados para que o R. pagasse dois avales que tinham sido já executados judicialmente, sendo a R. co-obrigada num deles.»
Sabe-se que a Ré era coavalista num dos avais, pelo que teria conhecimento da responsabilidade da sociedade e, por inerência, do Réu, bem como que ambos os Réus exerceram funções no conselho de administração duma das sociedades durante um certo período de tempo. Mas isso não permite afirmar que a Ré tivesse conhecimento de todas as obrigações assumidas por todas as sociedades em causa e pelo Réu. A admissão de um conhecimento parcelar não constitui suporte suficiente para dar como demonstrado um conhecimento global e completo. Aliás, não estão evidenciados nos autos todos os «compromissos financeiros que [o Réu] assumiu como acionista ou administrador dessas sociedades», pelo que se estaria a pressupor o conhecimento de um facto cuja dimensão concretamente se desconhece.
Assim, na parcial procedência da impugnação, determina-se o aditamento de um novo ponto aos factos provados, com a seguinte redação:
47. A Ré sabia que o Réu era acionista das três sociedades referidas em 27.
2.2.1. 5. Alíneas c), aaa), bbb) e ccc) dos factos não provados
Neste segmento impugnatório, estão em causa os seguintes factos não provados:
- «c) Nunca a 2.ª Ré emprestou qualquer importância ao 1.º Réu que, por isso, nunca recebeu daquela ajuda financeira»;
- «aaa) Essa declaração, os reconhecimentos de dívida e as letras dadas como título constitutivo daquele alegado direito de crédito divergem das vontades reais de cada um»;
- «bbb) O 1.º Réu nunca solicitou nenhum empréstimo à 2.ª Ré que, por sua vez, nunca lhe entregou qualquer importância»;
- «ccc) Aqueles reconhecimentos de dívida, formalizados nas letras de câmbio, e aquela reclamação de créditos foram combinados entre os dois Réus com o intuito de enganar os credores de AA.»
A Recorrente entende que estes factos devem «transitar para o elenco dos factos provados e com a seguinte, nova, redação:
49) O 1.º Réu nunca solicitou nenhum empréstimo à 2.ª Ré que, por sua vez, nunca lhe entregou qualquer importância.
50) Os reconhecimentos de dívida, formalizados nas letras descritas no item 19) dos factos provados, foram combinados entre os dois RR., divergindo das vontades reais de cada um».
Pretendendo a Autora que se declarem «nulos, por vício de simulação, os reconhecimentos de dívida e, consequentemente, igualmente nulas as letras de câmbio que visavam garantir os supostos valores mutuados pela 2.ª ré ao 1.º réu», cabia-lhe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado e exercido nesta ação - artigo 342º, nº 1, do CCiv. Era à Autora que competia demonstrar a existência dos factos que servem de base legal à pretensão formulada contra os Réus.
A prova da simulação é reconhecidamente difícil de fazer e, em regra, baseia-se em factos instrumentais que permitam ao julgador presumir a verificação dos factos que constituem a causa de pedir. É essencialmente uma prova indireta.
No caso dos autos, a Autora expôs a sua tese factual em 130 artigos da petição inicial. A esmagadora maioria desses factos tinha natureza instrumental.
Sucede que a Autora não logrou demonstrar a sua tese factual por manifesta insuficiência probatória, tal como se indicou na decisão recorrida.
Primeiro, a prova documental apresentada não demonstra qualquer um dos factos relativos à simulação.
Segundo, as duas testemunhas por si arroladas (dois funcionários da Recorrente) nenhum elemento útil trouxeram ao conhecimento do Tribunal no que respeita à simulação. Não conheciam sequer os Réus.
Terceiro, restando os depoimentos de parte prestados pelos Réus, verifica-se que estes negaram a existência de qualquer negócio simulado, carreando para os autos a sua versão.
Como bem resulta do sintetizado nas conclusões w. a xx. das suas alegações, a Recorrente não assenta a impugnação relativamente às alíneas c), aaa), bbb) e ccc) dos factos não provados na eventual desconsideração ou deficiente valoração pelo Tribunal a quo de um elemento de prova positivo, no sentido de demonstrativo de um determinado resultado probatório, mas sim na alegação de que os Recorridos não provaram, designadamente pela via documental, diversos factos por si alegados durante os depoimentos de parte e na circunstância de a sua versão ter sido «guardada para o dia do julgamento».
Ora, não cabia aos Réus provar a inexistência dos factos alegados pela Autora para sustentar a tese da simulação; era à Autora que competia fazer prova desses factos. E tal prova positiva desses factos não se basta com a alegada inconsistência da versão dos Réus, como se a ação fosse de simples apreciação negativa.
Quarto, os Réus conseguiram demonstrar que alguns dos factos alegados pela Autora não tinham qualquer correspondência com a realidade, como é o caso da alegação de que a Ré BB residia em casa dos pais (art. 117º da petição inicial: «(…) a 2.ª ré é uma jovem, solteira, e reside em casa dos seus pais»), auferia o salário mínimo nacional («Encontra-se a trabalhar por conta de outrem e aufere o salário mínimo Nacional» - art. 118º), recebia a ajuda dos seus pais para fazer face às suas despesas pessoais («Recebendo inclusivamente dos seus pais ajudas para fazer face às suas despesas pessoais» - art. 119º) e que não dispunha de outras fontes de rendimento («A 2.ª ré nem sequer dispõe de quaisquer outras fontes de rendimentos» - art. 120º; «E, por isso, ser-lhe-ia manifestamente impossível dispor de condições económicas suficientes para emprestar tal importância ao 1.º réu» - art. 121º). Dá-se até a situação peculiar de a mãe da Ré ter falecido em ../../1997, o que indicia que a Autora não diligenciou no sentido de apurar a realidade dos factos. A verdade é que a Ré não reside na casa dos “pais”, mas em casa própria, que aufere muito mais do que o salário mínimo nacional, que não depende da ajuda de ascendentes e que já em 2009 era administradora da sociedade EMP05..., SA, e posteriormente integrou o conselho de administração de uma sociedade da qual foi fundadora (EMP06..., SA, a qual o Réu AA acabou por integrar), e que atualmente é sócia-gerente da sociedade EMP05..., Lda., e tem direito à participação no respetivo lucro.
Quinto, apesar de o Réu AA ter estabelecido «relações societárias com diferentes empresas, de entre as quais se destacam a “EMP01..., S.A”, “EMP03..., SGPS” e “EMP02..., S.A.”» (ponto 27), de em todas elas ser «acionista, administrador ou integrava o conselho de administração» (28), de essas sociedades terem assumido «um conjunto de compromissos financeiros perante instituições bancárias» (29), de «em avultado número de situações, o Réu se constituiu como avalista e fiador das obrigações assumidas por essas sociedades» (30), de haver sucessivos «incumprimentos das obrigações que o Réu havia assumido: seja pelas sociedades, seja a título pessoal» (32), de «os credores pessoais e sociais [terem começado] a exigir do Réu o pagamento das dívidas, que se mostravam cada vez mais avultadas» (33) e de isso ter motivado «a instauração do processo especial para acordo de pagamento» (34), o certo é que no âmbito desse processo, além da Banco 3... como credora hipotecária (mas ao que parece o Réu não estaria em incumprimento relativamente a esta instituição), só permaneciam os créditos da Autora, enquanto instituição bancária.
Portanto, algum esforço no sentido da satisfação dos vários compromissos financeiros perante instituições bancárias foi feito pelo Réu AA. E se o fez, não sendo a sua situação financeira abonada, longe disso, o respetivo dinheiro de algum lado proveio, provavelmente de terceiros, seja a Ré BB ou outros.
Independentemente da credibilidade da sua versão, os Réus afirmaram que a primeira letra de câmbio (€ 31.968,92) foi emitida na sequência de acordo por o Réu AA não ter pago o preço das ações que a Ré BB lhe havia vendido em 2014, altura em que esta era acionista e integrava o conselho de administração da sociedade EMP03..., SGPS, SA. Com o requerimento apresentado em 02.10.2024 (referência ...23), foi apresentado documento que demonstra que a Ré em 07.11.2014 cessou funções enquanto membro do conselho de administração, por renúncia. Os Réus apontam o referido facto como tendo dado causa à emissão da letra e suportam essa afirmação no aludido facto societário.
Quanto à segunda letra, no valor de € 26.094,00, os Réus invocam que a mesma foi emitida por terem acordado que a Ré BB liquidaria a responsabilidade de ambos no âmbito da execução que lhes movia o Banco 4... (processo 3861/16.8T8VCT). Também com o requerimento de 02.10.2024 (referência ...23), foi apresentado documento que demonstra que essa execução foi declarada extinta em 30.10.2019, embora aí se refira que o motivo foi a desistência da exequente. O certo é que tal responsabilidade se mostra extinta.
Finalmente, quanto à terceira letra (€ 30.000,00), tendo os Réus declarado durante os respetivos depoimentos de parte que o Réu AA pediu emprestada à Ré BB a quantia global de € 30.000,00 (€ 15.000,00 + € 15.000,00) para solver a sua responsabilidade em processo executivo no qual o Réu era coexecutado, verifica-se que no processo 23892/16.7T8PRT, instaurado contra o Réu AA e EE, a execução foi declarada extinta em 18.12.2018 por a exequente, segundo declarou no processo em 20.09.2018, ter chegado «a acordo extrajudicial, através do qual, com a entrega de determinada quantia, a exequente considera tais executados desonerados da dívida exequenda, nada mais deles tendo a exigir a esse título» (documentos nºs 5 e 6 juntos com o dito requerimento de 02.10.2024). Apesar de se desconhecer objetivamente a origem do dinheiro que permitiu ao Réu AA liquidar a sua responsabilidade perante a exequente naquele processo, o certo é que o fez e conseguiu que a execução fosse extinta.
Sem prejuízo de poderem tratar-se apenas de meras coincidências, estes elementos introduzem pelo menos a dúvida sobre a realidade da tese factual defendida pela Recorrente.
Em suma, não conseguimos divergir do juízo formulado pelo Tribunal a quo quanto aos factos constantes das alíneas c), aaa), bbb) e ccc) dos factos não provados. A Recorrente não conseguiu convencer da realidade dos factos por ela alegados.
Pelo exposto, improcede nesta parte a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2.2.1. 6. Alíneas j), rr), xx), yy), zz) e ccc) dos factos não provados
Na sentença consideraram-se não provados os seguintes factos:
- «j) Foi precisamente isto que sucedeu no processo especial para acordo de pagamento: várias pessoas próximas do 1.º Réu, a seu pedido e com ele combinadas, reclamaram créditos em montante superior àquele que foi reclamado pela Autora»;
- «rr) Neste circunstancialismo, BB aceitou figurar como credora fictícia e declarar que, com AA, havia celebrado diversos acordos e contratos de mútuo»;
- «xx) E pediu à 2.ª Ré que, concretizando o plano engendrado, fosse declarar, no processo, ser sua credora pelo montante indicado nas letras que ele havia preenchido»;
- «yy) Isto para que lhe fossem atribuídos direitos de voto e assim participar nas negociações, protegendo os interesses do 1.º Réu»;
- «zz) A 2.ª Ré, procurando ajudar um amigo, aceitou reclamar créditos, referindo que lhe havia emprestado € 88.062,42 e apresentando aquelas letras como prova disso mesmo»;
- «ccc) Aqueles reconhecimentos de dívida, formalizados nas letras de câmbio, e aquela reclamação de créditos foram combinados entre os dois Réus com o intuito de enganar os credores de AA.»
Sustenta a Recorrente que estes factos devem «transitar para o elenco dos factos provados e com a seguinte, nova, redação:
51) Com o acordo referido em 18), o R. AA quis que fosse atribuído direito de voto à R. BB no processo referido em 1., bem como o direito de participar nas respetivas negociações do acordo de pagamento a apresentar, protegendo os interesses do R. AA;
52) Os RR., ao procederem do modo descrito em 16) a 21) e 51), os RR. queriam enganar os credores do R. AA, designadamente a A., e dificultar-lhe a cobrança do seu crédito.»
Revista toda a prova, pelos mesmos motivos já indicados em 2.2.1.5., não é possível concluir pela existência de erro de julgamento sobre estes pontos de facto.
Desde logo, a Recorrente não indica, seja no corpo das alegações ou nas suas conclusões, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos j), rr), xx), yy), zz) e ccc) dos factos não provados diversa da recorrida (art. 640º, nº 1, al. b), do CPC).
Depois, mesmo que se ultrapassasse tal motivo de rejeição desta parte da impugnação, inexiste qualquer prova direta de que o Réu AA, com os acordos referidos em 18) («Nessa reclamação de créditos [apresentada pela Ré BB], alegou aquela que tinha celebrado com AA diversos acordos e contratos de mútuo, no valor global de € 88 062,42»), quis que fosse atribuído direito de voto à Ré BB no processo referido em 1. (processo especial para acordo de pagamento, requerido pelo Réu AA em 10.08.2019, que correu termos no Juiz ... do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, com o nº 4965/19.0T8VNF), bem como o direito de participar nas respetivas negociações do acordo de pagamento a apresentar, protegendo os interesses do Réu AA. O mesmo se diga relativamente à intenção de enganar os credores do Réu AA, designadamente a Autora, e de dificultar-lhe a cobrança do seu crédito.
Finalmente, para se poder presumir a realidade de tais factos era necessário que estivessem demonstrados factos instrumentais que pudessem servir de suficiente base de suporte à extração de tal presunção judicial e isso não se verifica. A mera circunstância de o plano envolver perdas para os credores (perdão de 50% do capital e da totalidade dos juros e de todas as despesas, e a previsão do pagamento em prestações), como sucede em parte substancial dos acordos de pagamento, e de apenas ter o voto desfavorável da Recorrente, é insuficiente para alicerçar uma presunção sobre a realidade dos ditos factos.
É de notar que as presunções são reconhecidamente meios de prova falíveis, precários[1]. Sendo assim, a prova dos factos constitutivos da simulação não pode alicerçar-se numa dupla presunção: o facto instrumental, enquanto base da presunção, não pode ser presumido, tendo necessariamente de ser objeto de prova direta.
Termos em que improcede a impugnação sobre estas questões factuais.
2.2.2. Reapreciação de Direito
A Autora interpôs recurso, pretendendo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que, julgando a ação procedente, «declare a nulidade, por simulação absoluta, dos diversos acordos e contrato de mútuo celebrados entre os RR., garantidos por três letras de câmbio do valor global de 88.062,42€, e do reconhecimento do crédito da R. BB sobre o R. AA no processo especial de acordo de pagamento id. no item 1) dos factos provados, suportado nos referidos acordos e contrato de mútuo, com as legais consequências.»
No item iii. das conclusões das suas alegações a Recorrente estabeleceu, e bem, que a modificação do decidido na sentença, no que respeita à procedência da ação, dependia da alteração da matéria de facto nos exatos termos por si propugnados («Alterada a decisão proferida pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto, estão verificados os pressupostos para a declaração de nulidade (…)»).
O quadro factual relevante com vista à subsunção jurídica é essencialmente o mesmo que serviu de base à prolação da sentença recorrida, na medida em que as alterações introduzidas na matéria de facto não permitem considerar preenchidos os requisitos necessários para a declaração de nulidade com base em simulação.
No nosso entender, a eventual alteração da solução jurídica alcançada na decisão impugnada dependia, na sua totalidade, da modificação da matéria de facto preconizada pela Recorrente nas conclusões das suas alegações, o que não sucedeu. Por conseguinte, como a reapreciação da matéria de direito dependia da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto fixada, sendo esta última julgada improcedente quanto aos elementos essenciais da alegada simulação, fica necessariamente prejudicado o conhecimento daquela primeira, em conformidade com o disposto no artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, in fine, ambos do CPC.
Como não é apontado qualquer erro de direito à sentença, o recurso improcede.
Ficando vencida no recurso, as custas, na vertente de custas de parte, serão suportadas pela Recorrente (arts. 527º, nºs 1 e 2, e 529º, nºs 1 e 3, do CPC).
2.3. Sumário
[…]
III- Decisão
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença.
Custas a suportar pela Recorrente.
Guimarães, 26.03.2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Joaquim Boavida
Afonso Cabral de Andrade
Alexandra Rolim Mendes
[1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 312.