Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
A- Relatório:
Nos autos de Inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Competência Genérica ... - e em que é arguido AA, a Mmª Juíza lavrou despacho a 27-01-2023 a considerar não se ter “regularmente notificada a acusação ao arguido por”:
- a acusação pública foi notificada em língua portuguesa (cfr. fls 78), sendo que resulta abundantemente dos autos que o arguido não domina a língua, tanto mais que prestou TIR em espanhol.
- da notificação de fls. 78 não se descortina qual das assinaturas é a do arguido, que deve estar, naturalmente, identificada.
Inconformado, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido interpôs recurso do despacho, com as seguintes conclusões:
1. Em sede do despacho recorrido, a MM.ª Juíza de Direito decidiu devolver os autos ao Ministério Público para reparação da irregularidade processual de falta de notificação regular do arguido.
2. Com tal decisão, foram violados os artigos 32.º e 219.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 118.º, 123.º, 262.º e 311.º do Código de Processo Penal.
3. Embora não se considere como certa a irregularidade da notificação, uma vez que não existem certezas nos autos que o arguido não domine a língua portuguesa, admitisse que traria maiores certezas da regularidade da notificação se a acusação tivesse sido traduzida em língua espanhola, razão pela qual não colocamos em causa a irregularidade da notificação apontada pelo Tribunal ad quo.
4. Concordamos inteiramente com o teor do despacho recorrido quando se refere que a falta de notificação do arguido é uma irregularidade processual.
5. Porém, nos termos do artigo 118.º e 123.º do Código de Processo Penal, tal regularidade não é de conhecimento oficioso, porquanto não contende com direitos de defesa do arguido.
6. Pelo que, não poderia a MM.ª Juíza de Direito ter apreciado da irregularidade da notificação sem alegação por parte de um sujeito processual.
7. Ainda que considerássemos que tal vício corresponde a uma irregularidade de conhecimento oficioso, a decisão recorrida põe em causa a independência e autonomia do Ministério Público, violando os artigos 32.º e 219.º da Constituição da República Portuguesa.
8. O Ministério Público não recebe ordens nem directivas de quaisquer outras entidades.
9. O Ministério Público é a autoridade judiciária a quem cumpre promover o processo penal e a direcção do inquérito, conforme artigos 48.º e 262.º do Código de Processo Penal.
10. Com o devido respeito por opinião contrária, não cabe no leque de competências do Juiz ordenar ao Ministério Público (ainda que indirectamente), a prática de quaisquer actos processuais.
11. O artigo 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal é claro quando refere que “ordena-se oficiosamente a reparação da irregularidade”.
12. A irregularidade mantém-se com a remessa dos autos ao Ministério Público, pelo que o acto ordenado pelo Tribunal ad quo em nada contribuiu para a sanação de tal vício processual.
13. Apenas impôs ao Ministério Público a prática de um acto processual que visa a reparação da irregularidade.
14. Tendo o Tribunal conhecimento da morada do TIR, o mesmo certamente poderia proceder à notificação da acusação traduzida.
15. Tal solução, além de mais célere, é também uma que não colocaria em causa a independência e autonomia do Ministério Público e a que nos parece mais conforme a Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e, em consequência, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que receba a acusação deduzida pelo Ministério Público ou, caso se considere que, que estamos perante uma irregularidade de conhecimento oficioso, substituindo-o por outro que determine a reparação dessa irregularidade pela secretaria do Juízo de Competência Genérica ..., o que se requer aos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora.
O arguido não apresentou resposta.
Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta, emitiu parecer.
Foi observado o disposto no nº 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal.
B- Fundamentação:
São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo os que constam do relatório que antecede, os que se indicam de seguida, bem como o teor do despacho recorrido, que se transcreve:
«Compulsados os autos, verifica-se que foi expedida carta rogatória para notificação da acusação pública ao arguido (cfr. ofício datado de 27-10-2022).
Porém, constata-se igualmente que a acusação pública foi notificada em língua portuguesa (cfr. fls 78), sendo que resulta abundantemente dos autos que o arguido não domina a língua, tanto mais que prestou TIR em espanhol.
Diga-se também, que da notificação de fls. 78 não se descortina qual das assinaturas é a do arguido, que deve estar, naturalmente, identificada.
Desta forma, não pode ter-se por regularmente notificada da acusação ao arguido.
O tribunal pode conhecer oficiosamente da irregularidade relativa à falta de notificação da acusação, nos termos do artigo 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, porquanto esta omissão afecta a validade de todos os actos processuais posteriores e não se mostra sanada.
Pelo exposto, remeta os autos aos Serviços do Ministério Público, para reparar a irregularidade apontada.
Dê baixa na distribuição».
Cumpre conhecer.
B. 2 – O objecto do presente recurso é de simples formulação. A questão a apreciar nesta decisão, em função das conclusões de recurso, é a de saber se o tribunal recorrido podia considerar sanada a eventual invalidade processual praticada nos autos por ausência de notificação da acusação ao arguido e se o mesmo assinou a notificação respectiva.
E é certo que a acusação deve ser notificada ao arguido e seu mandatário não só pelo que se prevê no artigo 113º, n. 10 do Código de Processo Penal, também porque é uma exigência de um due process, de um processo justo. A notificação de uma acusação é um direito pessoal do arguido que se não basta com a mera notificação do seu defensor – artigo 6º, nº 3, al. a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. [1]
E o nº 10 do artigo 113º do Código de Processo Penal é muito claro quando assevera que «As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar».
Assim, para o actual ordenamento jurídico português a exigência do referido nº 10 (anterior nº 9) tem um duplo sentido. Tem, em primeira linha, o sentido de que a “a notificação de uma acusação é um direito pessoal do arguido” pretendendo afirmar-se que a notificação se não basta com a notificação ao defensor e que o arguido tem um direito próprio, pessoal, de receber uma notificação da acusação deduzida, nos termos em que essa notificação deva ser feita segundo as regras do ordenamento processual interno.
Mas também tem o sentido de que o arguido tem um direito a uma defesa efectiva, o que começa pela notificação ao seu defensor das peças essenciais ao exercício do direito de defesa e o saber do teor da acusação é o pináculo do efectivo exercício do direito de defesa que lhe permita uma defesa atempada tendo presente o prazo que começa a correr a contar dessa notificação.
Tal “realidade” processual, claramente uma invalidade processual caso não ocorra, como se qualifica? E deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal?
Neste ponto e in illo tempore, a jurisprudência maioritária ia no sentido de qualificar a dita invalidade como uma irregularidade sanável, afastando a tese da nulidade insanável. [2]
Mas hoje, quando já se conhece (não é?):
- o teor do artigo 6º, nº 1, al. c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [«(c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem»]
- o Artigo 48º nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/c 202/02), [«É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa»)
- a Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2013 relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeu,
- e a Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de maio de 2012 relativa ao direito à informação em processo penal, que dispõe:
Artigo 3º
Direito a ser informado sobre os direitos
1. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados de uma infração penal recebam prontamente informações sobre pelo menos os seguintes direitos processuais, tal como aplicáveis nos termos do direito nacional, a fim de permitir o seu exercício efetivo:
a) O direito de assistência de um advogado;
b) …
Artigo 6º
1. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados recebam informações sobre o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido. (…)
3. Os Estados-Membros asseguram que, pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante um tribunal, sejam prestadas informações detalhadas sobre a acusação, incluindo a natureza e qualificação jurídica da infração penal, bem como a natureza da participação do acusado.
4. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados sejam prontamente informados das alterações nas informações prestadas nos termos do presente artigo caso tal seja necessário para salvaguardar a equidade do processo.
Face a isto e ao primado do Direito Comunitário, talvez seja muito restrictivo hoje em dia limitar a discussão à muito badalada e algo anorética argumentação da natureza sanável da invalidade processual e ao prazo de três dias do processo penal português.
É que essa argumentação é uma forma de revogar a dita legislação comunitária e Convencional, tornar inviável o direito de defesa e, assim, não cumprir as obrigações de facere do Estado português em cada processo, que muito claramente ressalta dessa legislação!
Porque, nitidamente, estas disposições comunitárias e convencionais estabelecem obrigações positivas vinculando os Estados membros, incompatíveis com um “lavar de mãos” processual.
Mas mesmo no simples processo penal português a inexistência de notificação da acusação é uma questão prévia que obsta a conhecer de mérito e que o juiz está legitimado a conhecer no momento do artigo 311º do Código de Processo Penal.
E, vendo o juiz que a notificação da acusação não existe, tem que constatar um vício processual de grande relevo, na medida em que essa notificação é uma exigência processual com bastos aspectos substantivos. Esse vício processual tem importantes reflexos substantivos – não é uma mera questão processual – já que briga com o direito a conhecer os factos de que se é acusado, a saber qual o objecto do processo e o âmbito do julgamento a que poderá ser submetido.
E, face a isto, a argumentação da sanabilidade por decurso de um prazo de três dias cai por terra. Até fica mal ser utilizada! Por isso que a ausência dessa notificação se deva considerar uma irregularidade de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 123º do C.P.P
É de bom-tom apontar a existência de jurisprudência a defender que o suprimento deve ser operado pelo juiz de instrução ou de julgamento [3] ou pelo Ministério Público.[4]
Mas, por mera decorrência da aplicação do princípio da legalidade das invalidades processuais (artigo 118º, n. 1 do Código de Processo Penal), comecemos por aceitar que, não ocorrendo no caso inexistência de notificação – ela existe mas seria, no entender do tribunal recorrido, irregular – estaríamos face a uma irregularidade.
Tal vício processual teria não só importantes reflexos processuais e substantivos como, em si, não teria cumprido a função comunicacional que lhe é própria pois que, destinando-se a dar conhecimento de factos e normas, não se poderia assumir no processo que o arguido teve conhecimento desses factos e normas. Ou seja, o acto não teria o valor que justifica a sua existência, não cumpriria a sua função processual (comunicacional), cabendo com todo o acerto no n. 2 do artigo 123º do Código de Processo Penal, pelo que o conhecimento da irregularidade seria oficioso.
B. 3 – E pode o juiz conhecer de tal vício neste momento processual, no âmbito do artigo 311º do Código de Processo Penal ou isso está-lhe vedado?
Constatemos que o juiz de julgamento está impedido de se pronunciar quanto à acusação, por mera decorrência do princípio do acusatório.
Ou seja, o juiz deveria limitar o seu papel à direcção da fase de julgamento (no que ao caso concreto interessa, já que a instrução se não encontra em discussão), balizado e limitado pelo conteúdo da acusação, pelo thema decidendum (objecto do processo) e pelo thema probandum (extensão da cognição), no que seria uma manifestação de alguma disponibilidade das “partes” na definição do que se pretenda seja apreciado pelo tribunal.
Mas o legislador viu-se obrigado a restringir estes efeitos extremos de um processo acusatório puro, um puro “adversarial system” e fê-lo de forma clara e mitigada, excluindo a possibilidade de um retorno a um sistema inquisitorial, mesmo que mitigado, que fizesse repristinar o polémico artigo 351º do Código de Processo Penal de 1929 que implicava demasiados conflitos nesta fase processual.
E o que se pretende com a previsão da al. a) do nº 2 e das quatro alíneas do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal é evitar que casos extremos de iniquidade da acusação conduzam a julgamento um cidadão que se sabe, será decididamente absolvido, pretendendo evitar sujeitá-lo, inutilmente, a um processo incómodo e vexatório (seguimos aqui o por nós relatado no acórdão desta Relação de 10-10-2006, proc. n. 996/06-1)
Ou seja, excluindo estes casos, o juiz não se pode intrometer no conteúdo da acusação.
Mas no caso concreto não é isso que está em causa. Ninguém discute o conteúdo da acusação. Ninguém pretende dar - nem dá - ordens ao Ministério Público.
O que se discute é saber se o Ministério Público não notificou o conteúdo da acusação ao arguido. Tão só!
E para isso também serve o artigo 311º do Código de Processo Penal na sua vertente de saneamento do processo. Porque o artigo não limita o seu papel ao possível controlo dos defeitos manifestos da acusação em termos substanciais, nem ao conhecimento de uma precisa questão processual - a al. b) do n. 2 – também, e com prioridade, a conhecer das nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa e que possa desde logo conhecer.
E a inexistência de notificação da acusação é uma questão prévia que obsta a conhecer de mérito e que o juiz está legitimado a conhecer no momento do artigo 311º do Código de Processo Penal. Só faltava que o descarado desrespeito por um direito constitucional e convencional fosse de conhecimento vedado ao juiz no momento em que ele deve conhecer de questões prévias e incidentais.
E, vendo o juiz que a notificação da acusação não existe, tem que constatar um vício processual de grande relevo, na medida em que essa notificação é uma exigência processual com bastos aspectos substantivos.
Esse vício processual tem importantes reflexos substantivos – não é uma mera questão processual – já que briga com o direito a conhecer os factos de que se é acusado, a saber qual o objecto do processo e o âmbito do julgamento a que poderá ser submetido.
B. 4 - Mas será essa a questão essencial nos presentes autos? Claramente não é!
Desde logo porque o tribunal recorrido apreciou erroneamente a eventual tradução da acusação que, pelos vistos, foi enviada para Espanha em língua portuguesa.
Mas o Fiscal de Córdoba, em 16-09-2022, mandou traduzi-la para a língua espanhola (fls. 28 deste apenso, fls. 73 dos autos principais).
Mas, mesmo que o não tivesse feito, o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Penal e Civil é muito claro na afirmação de que «Os pedidos e documentos relativos à entreajuda ou ao auxílio judiciário internacional em matéria civil e penal que corram seus termos entre os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, assim como entre autoridades judiciárias, podem ser redigidos na língua do Estado requerente, renunciando ambas as Partes a fazer uso das reservas que tenham formulado a este respeito em tratados multilaterais em que sejam Parte» (cfr. Aviso nº 274/98, in DR 1ª S.-A, nº 279, de 03-12-1998 e Decreto nº 14/98, de 27-05, in DR 1ª S.-A, nº 122, de 27-5-1998).
Logo, existiu notificação da acusação em boa e devida forma.
Quanto à discernibilidade da assinatura do arguido, a Guardia Civil espanhola informa que a notificação e os documentos juntos foram entregues pessoalmente ao arguido (cfr. fls. 3 deste apenso e 45 dos autos principais) e por ele assinados no local próprio indicado e segundo as normas do direito interno espanhol, o aplicável no caso à dita notificação.
Logo, também a assinatura do arguido consta dos autos no momento de recepção da notificação e entrega de documentos.
Concluindo, a acusação foi devidamente notificada e os documentos entregues ao arguido e este assinou no local próprio.
Desta forma, sendo estes os únicos fundamentos do recurso este é procedente na totalidade, mas por razões diversas das invocadas, devendo o tribunal recorrido dar o devido prosseguimento aos autos.
Dispositivo
Em face do exposto acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, não obstante por razões diversas das invocadas.
Sem tributação.
Notifique (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).
Évora, 05 de Dezembro de 2023
João Gomes de Sousa
Beatriz Marques Borges
Fátima Bernardes
[1] - Vide gratia a proposição I do acórdão do STJ de 10-10-2007 (Relator o Cons. Henriques Gaspar, proc. n. 07P2301): “I - A notificação da acusação deve ser feita pessoalmente ao arguido, além do defensor, como expressamente refere o n.º 9 do art. 113.º do CPP. Esta exigência constitui um pressuposto do exercício efectivo do direito de defesa, dada a função processual do acto de acusação e da posição eminentemente pessoal do arguido perante os factos da acusação, como delimitação do perímetro dentro do qual se desenha o direito e se impõem as necessidades de defesa da pessoa acusada”.
[2] - Esta por via da previsão da al. c) do artigo 119º do Código de Processo Penal por interpretação extensiva do termo “presença”.
[3] - Assim o acórdão do STJ de 27-04-2006 (Cons. Pereira Madeira, proc. 06P1403)e os acórdãos do TRL de 26-02-2013 (Alda Tomé Casimiro, proc. 406/10.7GALNH-A.L1-5) e de 21-11-2013 (Maria Guilhermina Freitas, proc. 304/11.7PTPDL.L1-9).
[4] - Defendem o suprimento da irregularidade pelo Ministério Público pelo menos os acórdãos já citados do TRL de 27-01-1998 (Granja da Fonseca), do TRP de 10-12-2003 (Agostinho Freitas) e de 20-02-2008 (Maria Elisa Marques).