Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
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A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença que, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 30 de dezembro de 2024, julgou procedente impugnação judicial (“tendo em vista a anulação da liquidação adicional de IRS e de juros compensatórios no valor global de € 117.419,27 euros”.).
Produziu alegação e concluiu: «
1. Salvo melhor entendimento, para a AT, atenta a ficha doutrinária transcrita na parte da motivação do presente recurso, a douta sentença de que recorre violou a alínea a) do nº 1 do artigo 10º do CIRS, conjugado com o nº 3 do artigo 11º da LGT, o artigo 2124º e artigo 2128º, ambos do CC.
2. Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis – alínea a) do nº 1 do artigo 10º do CIRS.
3. Associada a esta sujeição, existe uma completa omissão quanto ao tipo de transmissão a considerar, depreendendo-se, assim, que o legislador terá pretendido tributar todas as formas de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, desde que onerosas.
4. O artigo 2124° do Código Civil permite a alienação de herança, ou de quinhão hereditário, o que significa que podem os herdeiros, todos em conjunto, alienar bens da herança (o que inclui a possibilidade de alienar a totalidade dos bens que constituem a herança), ou individualmente, disporem do seu quinhão hereditário (a quota parte a que têm direito na herança),
5. E quem adquire obtém, para todos os efeitos, a titularidade dos bens (imóveis ou móveis), ou seja, adquire o direito real sobre esses bens, e fá-lo onerosamente.
6. Assim, atento o disposto no nº 3 do artigo 11° da Lei Geral Tributária, em termos substantivos o negócio realizado configurará uma transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, estando até sujeito à exigência da forma prevista para esse tipo de negócio, tal como previsto no artigo 2126° do Código Civil.
7. A possibilidade legal de se proceder quer à alienação da herança, quer à alienação dos quinhões hereditários, sem necessidade prévia de efetuar partilha, não deve permitir a não tributação de um negócio jurídico que, face à sua substância, deve ser tributado.
8. A transmissão de quinhões hereditários que, na sua substância, corresponda a uma transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, cai no âmbito da sujeição prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 10° do Código do IRS, por isso sujeita a mais-valias.
Nestes termos e nos mais que serão doutamente supridos por Vs. Exas. deve o presente recurso obter provimento, revogando-se a douta decisão em recurso. »
Não foi formalizada contra-alegação.
O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, porque, em síntese: «
(…).
“A alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação”, Ac. do Pleno da Secção do CT do STA, de 29/4/2025, proc. nº 033/24.1BALSB.
Idêntico entendimento tinha sido anteriormente adoptado pelo STA, cfr. Acs. de 12/2/2025, proc. 082/19.1BELLE, de 28/1/2015, proc. nº 0450/14, de 25/11/2009, proc. nº 0975/09. »
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Na sentença recorrida, regista-se: «
Com interesse para a decisão a proferir, considero provados os seguintes factos:
1. No dia 25.06.2021, o Impugnante e a sua esposa celebraram com a sociedade comercial A..., SA um contrato de permuta, do qual se extrai o seguinte:
“(…) DECLARARAM OS PRIMEIROS OUTORGANTES:
Que conforme consta da escritura de habilitação de herdeiros, outorgada no dia dezoito de setembro de dois mil e vinte, no cartório da notária, BB, em Braga, exarada a folhas sessenta e quatro e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número cento e noventa e três — A, são herdeiros testamentários de CC, falecida no dia dezasseis de março de dois mil e vinte, no estado de solteira, maior.
• DECLARARAM OS OUTORGANTES NA QUALIDADE EM QUE OUTORGAM:
Que, pela presente escritura, efetuam a seguinte PERMUTA, que reciprocamente aceitam.
Os primeiros outorgantes, AA e mulher, DD, cedem à sociedade representada do segundo outorgante "A..., S. A.", no valor global de SEISCENTOS MIL EUROS, o QUINHÃO HEREDITÁRIO, um sétimo indiviso, que cada um deles tem direito na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da referida CC, correspondendo trezentos mil euros ao quinhão de cada um.
Que a identificada herança que é constituída pelos seguintes imóveis:
(…).
A representada do segundo outorgante, "A..., S.A.", em troca cede aos primeiros outorgantes, AA e mulher, DD, em comum, no valor global de CENTO E VINTE MIL EUROS, mais a quantia de QUATROCENTOS E OITENTA MIL EUROS, os seguintes imóveis, correspondendo sessenta mil euros a cada um, registados a seu favor pela apresentação cinquenta, de vinte e quatro de novembro de mil novecentos e noventa e cinco:
1) Fração autónoma designada pela letra ... - ... andar, lado nascente, para habitação, com entrada pelo nº ...2, com o valor patrimonial de € 54.962,25; e,
2) Fração autónoma designada pela letra ... - ... andar, lado poente, para habitação, com entrada pelo nº ...2, com o valor patrimonial de € 47.207,65.
(…).”.
- Cfr. fls. 27 e ss. do PA.
2. Em 06.03.2023, foi elaborado um projeto de decisão pelo Chefe da Divisão de Tributação e Cobrança da Direção de Finanças de Braga, com o seguinte teor:
“(…) Na sequência do procedimento de controlo das escrituras de permutas, do ano de 2021, foi detetado que os Sujeitos Passivos (SP) supra referido alienaram cada um 1/7 da herança de CC - CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE - NIF ...98.
Em 25 de junho de 2021, no escritório da Notária EE, foi celebrada urna escritura de permuta, registada no livro ...21-A, folhas 10 a 13, em que cada um dos SP constam como alienantes de 1/7 dos seguintes imóveis:
(…)
Nos termos do n.° 2 do art.° 44 do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (C.I.R.S), o valor de realização será o valor por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT). Nos termos do art.° 12 do Código do Imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis, o IMT incidirá sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior. No caso em concreto o valor que serviu de base ao IMT, foram os valores considerados nas colunas 3 e 4, pelo que serão esses os valores a serem considerados como valores de realização.
Da consulta ao imposto de selo, verifica-se que o SP A e o SP B, adquiriram cada um, 1/7 dos referidos prédios, por óbito da Sr.a CC, ocorrido em 2020-03-16. Na liquidação do imposto de selo, foram considerados os seguintes valores:
(…)
Nos termos do art.° 45 do CIRS, o valor de aquisição é o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo/sucessório. Assim o valor de aquisição quer da quota parte do SP A, quer do SP B são os valores que constam da coluna 4 (Valor correspondente a 117).
(…)
Assim sendo estão reunidos os pressupostos legais previstos no n.° 4 do artigo 65.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para, com base nos factos atrás apontados, alterar a declaração de rendimentos do(s) ano(s) acima indicado(s), e levantada a respectiva participação para efeitos de procedimento contra-ordenacional. Notifique-se o sujeito passivo, para, querendo, exercer o direito de audição, nos termos do artigo 60.° da LGT.
(…).”.
- Cfr. fls. 4 e ss. do processo administrativo inserto a p. 84 do Sitaf (doravante PA).
3. Por ofício n.º ...99, datado de 06.03.2023, o Impugnante foi notificado para exercer o direito de audição sobre o projeto de decisão referido no ponto anterior.
- Cfr. fls. 2/3 do PA.
4. Em 07.11.2023, foi proferida decisão pelo Chefe da Divisão de Tributação e Cobrança da Direção de Finanças de Braga, com o seguinte teor:
“(…) Na sequência do procedimento de controlo das escrituras de permutas, do ano de 2021, foi detetado que os Sujeitos Passivos (SP) supra referido alienaram cada um 1/7 da herança de CC - CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE - NIF ...98
Em 25 de junho de 2021, no escritório da Notária EE, foi celebrada uma escritura de permuta, registada no livro ...21-A, folhas 10 a 13, em que cada um dos SP constam como alienantes de 1/7 dos seguintes imóveis:
(…)
Nos termos do n.° 2 do art.° 44 do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (C.I.R.S), o valor de realização será o valor por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT). Nos termos do art.°. 12 do Código do Imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis, o IMT incidirá sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior. No caso em concreto o valor que serviu de base ao IMT, foram os valores considerados nas colunas 3 e 4, pelo que serão esses os valores a serem considerados como valores de realização.
Da consulta ao imposto de selo, verifica-se que o SP A e o SP B, adquiriram cada um, 1/7 dos referidos prédios, por óbito da Sr.a CC, ocorrido em 2020-03-16. Na liquidação do imposto de selo, foram considerados os seguintes valores:
(…)
Nos termos do art.° 45 do CIRS, o valor de aquisição é o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo/sucessório. Assim o valor de aquisição quer da quota parte do SP A, quer do SP B são os valores que constam da coluna 4 (Valor correspondente a 117).
(…)
Os SP's foram notificados em sede de audição prévia através do nosso ofício n.° ...99 de 2023-03-06 (registo n.° ...79...). A notificação foi recebida no dia 08-03-2023.
Até a presente data, o SP não apresentou a declaração de IRS, nem exerceu o direito de audição prévia.
Assim sendo estão reunidos os pressupostos legais previstos no n.° 4 do artigo 65.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para, com base nos factos atrás apontados, alterar a declaração de rendimentos do(s) ano(s) acima indicado(s), e levantada a respetiva participação para efeitos de procedimento contraordenacional. Notifique-se o sujeito passivo, em cumprimenta art.° 66 do C.I.R.S.
(…).”.
- Cfr. fls. 9 e ss. do PA.
5. Em 08.11.2023, por ofício n.º ...00.1514, datado de 07.11.2023, o Impugnante foi notificado da decisão referida no ponto antecedente.
- Cfr. ofício e aviso de receção de fls. 8, 13/14 do PA.
6. O ofício referido no ponto anterior tem o seguinte teor:
“(…) Registado c/ AR
Assunto: IRS / RENDIMENTOS 2021
Fica(m) V. Ex.a (s) notificado (s), em cumprimento do disposto no art.° 66° do IRS, de que, da análise efetuada aos documentos/alegações apresentadas em sede de audição prévia, relativamente à notificação da (s) irregularidade (s) identificada (s) na declaração de rendimentos Modelo 3 do ano 2021, não foram comprovadas os elementos declarados, pelo que por minha decisão de 2023-11-07, que junto se anexa, foi determinada a efetivação correção(ões) propostas no nosso ofício n.° ...99 de 06-03-2023. Decorrente dessa alteração aos valores declarados, será V. Ex.ª oportunamente notificado da liquidação do correspondente imposto, da qual poderá reclamar/impugnar nos termos do artigo 140.° do Código do IRS e artigos 68.°/99.° e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”.
- Cfr. ofício de fls. 5 do PA.
7. Na sequência da decisão referida em 4., a Administração Tributária emitiu o ato de liquidação adicional de IRS e de juros compensatórios, no valor global de € 117.419,27 euros.
- Cfr. doc. 1 junto com a p.i
8. Em 27.12.2023, a liquidação enunciada no ponto antecedente, no valor global de € 117.419,27 euros, foi paga.
- Cfr. doc. 1 junto com a p.i.. »
A questão carente de ser resolvida, neste apelo (Saber se a « alienação de quinhão hereditário … configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, (e se) estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação ».), foi, versada e decidida, por unanimidade, em recurso para uniformização de jurisprudência, no acórdão, do STA, de 29 de abril de 2025, processo n.º 33/24.1BALSB; transitado em julgado.
Neste pressuposto, em obediência ao disposto no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC), usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remetemos para a fundamentação jurídica adotada no, supra convocado, aresto, como respaldo da decisão sequente.
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Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque, além do mais, se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 15 de outubro de 2025. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Jorge Cortês - Anabela Ferreira Alves e Russo.