Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 11 de Outubro de 2007, no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, contra S...G..., Lda., pedindo que, (A) reconhecido que «a trabalhadora pôs termo licitamente ao seu contrato por justa causa», a ré fosse condenada a pagar-lhe: (B) € 4.572,56, a título de diferenças entre a retribuição paga e a que efectivamente lhe era devida por Regulamentação Colectiva de Trabalho; (C) € 1.816,02, a título de diuturnidades; (D) € 2.287,52, a título de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, vencidos à data da cessação do contrato de trabalho; (E) € 14.642,10, a título de indemnização «pela ilicitude do comportamento da ré e por ter dado causa à resolução do contrato de trabalho […]»; (F) € 5.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais; (G) a quantia que se vier a apurar a título de juros moratórios vencidos desde o efectivo vencimento de cada uma das prestações peticionadas até efectivo e integral pagamento.
Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, a ré apresentou contestação — a que a autora respondeu —, em que invoca a prescrição dos créditos peticionados, a caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho, o abuso do direito e a improcedência dos créditos salariais reclamados.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, concluindo no sentido da caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho e da prescrição dos créditos reclamados, julgou a acção improcedente, absolvendo a ré.
2. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou a apelação parcialmente procedente, confirmando a sentença recorrida na parte referente à caducidade do direito de resolução do contrato e revogando-a, no mais, por considerar não ter ocorrido a prescrição dos créditos reclamados, e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia global de € 6.771,80 (€ 4.049,60 de diferenças salariais, € 614 de diuturnidades e € 2.108,13 de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal do ano da cessação do contrato), acrescida de juros de mora, devidos desde o vencimento de cada uma das prestações identificadas e até efectivo e integral reembolso.
É contra esta decisão que autora e ré agora se insurgem, mediante recurso de revista — sendo o da ré subordinado —, em que formulam as seguintes conclusões:
RECURSO DA AUTORA:
«I. O douto Acórdão de que se recorre terá de ser parcialmente revogado, com a procedência integral da presente Revista, porquanto viola, por incorrecta aplicação e ou interpretação os artigos 441.º, 442.º, 443.º, 444.º, 381.º, todos do CTrabalho, 436.º, 329.º, 8.º e 9.º do CCivil, 20.º, 53.º, 58.º, 13.º da Constituição da República Portuguesa.
II. O Acórdão terá de ser parcialmente revogado, porquanto errou ao considerar que o despedimento da trabalhadora não integrava o elemento da actualidade, fundamental para que a resolução por justa causa opere licitamente.
Contrariamente à tese plasmada na decisão que ora se coloca em crise, o início do cômputo do prazo de caducidade de resolução contratual não pode ser alheio ao facto de se tratar de uma violação de direitos que se esgote num único acto, instantâneo, ou de uma violação de direitos que seja duradoura, permanente, contínua, que se renove ou que se vá agravando.
III. A trabalhadora foi alvo, por parte da entidade empregadora, de violação do seu direito de efectivo exercício de funções correspondentes à sua categoria funcional, tendo sido alvo de uma ilícita baixa de categoria. Porém, não tendo sido uma alteração da categoria nominal, mas antes, consubstanciando-se em alterações de funções que globalmente permitiam revelar que a categoria funcional da trabalhadora se alterara, com violação do seu direito e expectativa de carreira, com violação do conteúdo funcional e alteração unilateral do objecto do seu contrato de trabalho, esta agressão não se pode isolar num momento, mas na sucessão de actos, de dias em que as tarefas não são atribuídas à trabalhadora, em que são entregues a outrem, em que lhe não são devolvidas.
IV. A justa causa de despedimento ou o direito de a trabalhadora resolver de imediato o seu contrato de trabalho, não fica preenchido no primeiro acto que assim ocorre, mas somente quando é reposto o direito, ou, sem prescindir, quando muito porque a gravidade é crescente e decorre da sucessão de condutas violadoras, até ao momento em que a trabalhadora toma consciência de que a situação é irreversível, permanente e em que igualmente, pela soma das agressões, toma consciência não dos factos a que foi sujeita, mas dos factos e danosidade que em si provocaram, e sente que o seu contrato não pode subsistir.
Não pode exigir-se a um trabalhador uma tomada de decisão irreflectida e imatura sobre a cessação do seu vínculo contratual, obrigando-o a reagir a qualquer agressão.
V. Decidir-se de outro modo, fazendo coincidir o início do prazo de 30 dias para a resolução do contrato, com o primeiro acto violador do princípio da correspondência e tendencial imutabilidade do conteúdo funcional contratual, é consagra [sic] um direito de antecipada renúncia ao direito de reagir, pela resolução, contra agressões de matriz idêntica que ocorram após aqueles primeiros 30 dias.
O prazo de caducidade não poderá esgotar-se enquanto se mantiver a situação anti--contratual ou de violação, porquanto até esse momento a infracção se renova continuamente, ou, quando muito, não poderá iniciar-se senão a partir do momento em que a trabalhadora sente que o seu contrato não pode persistir.
VI. Muito embora tivessem decorridos mais do que 30 dias entre o momento em que a entidade empregadora deixou de atribuir à trabalhadora funções de Chefe de Departamento de Recursos Humanos (sem alteração de nomen) e o momento da resolução contratual, porque a situação de violação se mantinha, sem reposição do status quo ante, a resolução é actual e lícita.
VII. Constitui fundamento de resolução com justa causa o facto de a trabalhadora ter sido alvo de um processo disciplinar injusto e injustificado, que reage ao facto de a trabalhadora exercer o seu direito de escusa de prestação de trabalho suplementar, processo disciplinar que durante 4 meses não teve qualquer desenvolvimento que não o da Nota de Culpa e Resposta à Nota de Culpa, sem que fossem promovidas diligências instrutórias e designadamente a inquirição das testemunhas arroladas pela trabalhadora, e sem que tivesse conhecido qualquer decisão final.
VIII. A conduta da entidade empregadora é persecutória da trabalhadora e pretende influir no seu exercício de direitos laborais, bem como lhe denega um efectivo direito de defesa e direito a uma decisão justa e célere. Decisão que sendo justa culminaria com a absolvição da Arguida ou que, mesmo injusta, sempre permitiria à trabalhadora o recurso ao controle jurisdicional para impugnação de eventual sanção.
IX. O comportamento assim descrito da entidade empregadora era actual à data em que a trabalhadora se despediu, foi invocado como fundamento do despedimento, era grave, provocou desânimo, instabilidade e tristeza na trabalhadora e é um comportamento culposo, pois a entidade empregadora bem sabia que o processo disciplinar era injusto e injustificado, mas mesmo assim quis e conseguiu reagir ao exercício de direitos da trabalhadora, tornando-a Arguida permanente de um processo disciplinar sem direito de provar a sua inocência.
X. Este comportamento foi invocado pela trabalhadora como fundamento do seu despedimento quer na declaração de resolução contratual, quer na Petição Inicial, provando-se em juízo, o preenchimento de todos os elementos da justa causa de despedimento.
XI. A cessação do contrato de trabalho operada pela trabalhadora ocorreu por resolução, por justa causa, lícita, por baixa de categoria e injusto processo disciplinar, sendo suficiente qualquer um daqueles fundamentos para a licitude dessa resolução. Pelo que a douta Sentença Recorrida erradamente considerou não actual a “baixa de categoria” ou destituição de funções, bem como erradamente considerou que a agressão cometida com o injusto processo disciplinar não foi culposa ou não tem em si mesma identidade e substância fundamentante da resolução.
XII. Porque a trabalhadora fez cessar o seu contrato por resolução com justa causa lícita e fundada em comportamento culposo da entidade empregadora subsumível aos n.os 1 e 2 do artigo 441.º do Código do Trabalho, a trabalhadora tem direito a indemnização prevista no artigo 443.º do Código do Trabalho, que deverá ser fixada em 45 dias de retribuição de base por cada ano (proporcional na fracção) de antiguidade, atenta a ilicitude, culpa, danos sofridos pela trabalhadora e a sua retribuição.
XIII. Pelo que, sendo lícita a resolução com justa causa operada pela trabalhadora e não estando prescritos quaisquer créditos à data da citação da Ré na presente acção o douto Acórdão proferido terá de ser parcialmente revogado por outro que conclua como na PI pela condenação da Ré a pagar à Autora indemnização pela ilicitude do despedimento igual a 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade da Autora, bem como a compensar a Autora de danos morais em quantia não inferior a € 5.000.»
Termina afirmando que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, «substituindo-se por Acórdão que reconheça que o contrato de trabalho cessou por resolução contratual lícita e licitamente operada, com fundamento em violação grave dos direitos e garantias legalmente protegidos da trabalhadora, perpetrada pela entidade empregadora de forma grave e culposa, que essa conduta era actual à data do despedimento e que foi a mesma que tornou impossível a subsistência do vínculo laboral e que condene a Ré a pagar à Autora todas as quantias peticionadas, a título de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, e designadamente a título de indemnização a que alude o artigo 443.º do CTrabalho, porquanto se não encontram prescritos, excluindo-se [sic] a quantia individualizada a título de danos não patrimoniais de € 5.000».
A ré contra-alegou, sustentando a improcedência da revista da autora.
RECURSO DA RÉ:
«1.ª Secretária-Geral, nos termos do disposto nas Portarias ou Regulamentos de Extensão indicados neste processo, tem as suas funções definidas do seguinte modo: “nas associações ou federações ou outras entidades patronais similares apoia a direcção, preparando as questões por ela a decidir, organizando e dirigindo superiormente a actividade dos serviços”.
2.ª O Código Civil contrapõe as associações às sociedades. A sua natureza é diferente. Por isso as disposições do capítulo sobre pessoas colectivas são directamente [aplicáveis] às associações e fundações, conforme, de resto, preceitua o artigo 157.º do Código Civil e não às sociedades. Foi violado o artigo 157.º do Código Civil no Acórdão recorrido.
3.ª As associações são pessoas colectivas de substrato pessoal que não têm por fim a obtenção de lucros a distribuir pelos sócios.
“A classificação tripartida — associações, fundações e sociedades — não tem na sua base um critério unitário. As associações e sociedades são modalidades das pessoas colectivas de tipo corporativo e nessa medida opõem-se às fundações. Noutra perspectiva, porém, as associações e fundações integram uma mesma categoria, oposta às sociedades, na medida em que estas visam fins económicos e lucrativos e aquelas não”, Mota Pinto, Ob. e loc. cits.
4.ª Quanto às sociedades cumpre ter presente que só são pessoas jurídicas as sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial. Não se lhe aplicam directamente as disposições do capítulo do Código Civil sobre as pessoas colectivas, mas sim as referentes ao contrato de sociedade (arts. 980.º e seguintes do Código Civil e as especiais do Código Comercial e do Código das Sociedades Comerciais).
5.ª Federações ou federação é a união de várias pessoas colectivas para um fim comum, sob uma autoridade comum e como [sic] o mesmo sentido.
6.ª Associações, federações ou entidades similares do género não incluem sociedades ou grupos de sociedades. Porquê, perguntar-se-á? Porque a norma quis excluir, como de facto excluiu, os casos onde exista uma organização diferente da que existe nas sociedades, em que existem órgãos próprios para executar as decisões tomadas pelos sócios ou accionistas.
7.ª Não é por haver várias sociedades que se pode considerar existir um grupo societário. “Apenas serão considerados como grupo de sociedades, para efeitos da aplicação do regime jurídico previsto nos arts. 448.º e seguintes (sociedades em relação de grupo), aquelas situações de agrupamento ou coligação entre sociedades cuja constituição ou organização resulte da utilização de um daqueles instrumentos expressa e taxativamente predispostos na lei para tal efeito. Tais instrumentos são três: o contrato de subordinação (artigos 493.º a 508.º) o contrato de grupo paritário (art. 492.º) e o domínio total (arts. 488.º - 491.º)”, Engrácia Antunes, ob. e loc. cits. Ao considerar a sociedade R. como um grupo de sociedades, o Acórdão recorrido violou os artigos 488.º a 508.º do Código das Sociedades Comerciais e o disposto nos artigos 264.º e 268.º ambos do Código de Processo Civil.
8.ª A A. interpõe a presente acção contra a R. alegando determinados factos, fundando a responsabilidade da R. pela prática de determinados factos que constituiriam justa causa para resolver o contrato mas sem ter por base uma relação de empresas de grupo, de facto, constituído.
9.ª A A. não alegou quem era a sociedade dominante, a cabecilha, a sociedade mãe, sendo certo que a responsabilidade solidária existe caso se prove a existência de um grupo de empresas por haver grupo de empresas tendo nesse caso de ser demandadas as sociedades, sendo responsável a sociedade dominante e a(s) dominada(s), nos termos do disposto nos artigos 486.º e seguintes do Cód. Sociedades Comerciais. E isto aplica-se quer o grupo de sociedades exista formalmente constituído, quer não exista. Não existem factos alegados para a existência de um grupo real de sociedades e muito menos se pode considerar ao arrepio da matéria alegada que a R. em vez de ser uma sociedade é um grupo de sociedades.
10.ª Para terminar este ponto, ficou provado que: “10.º) A autora exercia na ré funções diversas, entre as quais se incluíam, além de outras, as de secretária do gerente da ré, bem assim como as de chefe do Departamento de Recursos Humanos, no qual também exercia funções de chefia relativamente a trabalhadores da ré integrados nesse departamento, que trabalhavam sob as suas ordens e direcção; 11.º) Entre outras funções, a autora:
- participava nalguns processos de admissão e demissão de trabalhadores, sendo responsável pela preparação e pelo processamento administrativo desses processos;
- dava apoio, no âmbito do contencioso da ré, aos advogados mandatados pela ré, sendo responsável pela comunicação entre a ré e tais advogados e pela prestação do apoio de que tais advogados carecessem;
- participava administrativamente nos processos de constituição de sociedades do grupo S... e na alteração dos contratos de sociedade, preparando o processo e a documentação necessárias;
- participava no controlo, fiscalização e organização do procedimento e gestão de contratos bancários e de seguro;
- participava nos processos de compras, vendas e arrendamento do imobiliário da ré e de todo o grupo S..., sendo responsável pelo processamento administrativo de alguns desses processos”.
11.ª A A. não é trabalhadora de qualquer associação ou federação, a R. não é uma empresa que corresponda a uma entidade patronal similar a uma federação ou associação e a R. não é mais do que é e, muito menos, é só uma empresa — não sendo um grupo empresarial — facto que além de não alegado não está nem podia estar provado — a verdade é que nas funções dadas por provadas se verifica que não se provou o apoio à direcção. Que apoio e sob que forma? Não se provou que a A. preparasse questões para a R. e que organizasse e dirigisse superiormente a actividade dos serviços. Pergunta-se: de que forma é que estes factos foram dados por provados? Não foram, de facto.
12.ª As funções da A. eram, não as da categoria que ela alega, mas, outrossim e quanto muito, as de técnico de apoio jurídico. As funções do técnico de apoio jurídico são as seguintes: efectua, controla e coordena, num departamento ou escritório, as tarefas técnico-administrativas relacionadas com assuntos jurídicos, tais como: selecção e compilação de textos legislativos e de jurisprudência com o fim de reunir informações pertinentes para a matéria em apreço; analisa os processos e a correspondência relativos aos assuntos de que está incumbido, bem como a eventual distribuição a outros funcionários; providencia pela entrega de recursos, contestações e outros documentos nos tribunais e pelo pagamento de cauções, custas e depósitos; acompanha o andamento dos processos e requer cópias de sentenças e de certidões junto dos serviços competentes; elabora petições e efectua os preparos a fim de que as acções sigam os seus trâmites legais.
13.ª A secretária do gerente e quem tem de facto essa função pode ser a Secretária-Geral? Obviamente que não. A confusão que a A. faz, com óbvias vantagens económicas a seu favor se o engano [sic], pode resultar do pensamento de que quem secretaria o gerente está a secretariar a direcção, o que não é a mesma coisa.
14.ª Considerar-se que o leitmotiv de a A. ser secretária-geral decorria da própria qualificação que lhe era feita pela R. no seu recibo de vencimento, é errado. Como é consabido, se no decurso do pleito o juiz não está sujeito às alegações das partes no que toque à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito, artigo 664.° do Cód. Proc. Civil. Se, repare-se, quem litiga são as pessoas quase sempre representadas por mandatários, Advogados, que sabendo do seu oficio podem ter diferente opinião do que o Juiz no que à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito, como é que se pode argumentar que a própria qualificação dada pela entidade patronal no recibo pode levar a que, independentemente das funções desempenhadas pela trabalhadora, chamou--lhe Secretária-Geral e por isso, e só por isso, passa a ser Secretária-Geral. Foi violado o artigo 664.º do Código de Processo Civil no Acórdão recorrido.
15.ª A R. não pode ser condenada a pagar à A. diferenças salariais de uma categoria profissional que nunca teve.
16.ª Foi declarada caducidade do exercício do direito à resolução com justa causa do contrato de trabalho com a sua entidade patronal, o que vale dizer que a declaração de resolução do contrato sendo sem justa causa vale como denúncia do contrato de trabalho.
17.ª À A. não foi reconhecida justa causa na resolução do contrato de trabalho, tendo o pedido que formulou para o efeito sido julgado improcedente.
18.ª Nos termos do disposto no artigo 270.º do Código do Trabalho a compensação apenas está interdita na pendência do contrato de trabalho. Faltando a justa causa a declaração vale como denúncia. Havendo violação do aviso prévio, esse montante é devido e a compensação operou-se com a comunicação da R. à A.. Foram violados no Acórdão recorrido os artigos 270.º, 447.º e 448.º do Código do Trabalho.
19.ª No dia 9 de Outubro, o que também é indesmentível, e, pelo menos desde esse dia, a A. tomou a resolução de rescindir o seu contrato de trabalho com a R., sendo certo que o fez quando foi ao escritório da minha Ilustre Colega e afirmou em audiência de discussão e julgamento, que “eu decidi nessa altura que tinha de pôr um fim naquela situação...” esclarecendo, confessadamente, a data em que decidiu pôr um fim naquilo, que: “a data da procuração que lhe foi aposta foi a do próprio dia 9-10-2006”, em que foi à Dr.ª M...D.... E nesse mesmo dia 9 de Outubro de 2006, a A. constituiu como sua procuradora: M...L...D..., advogada, titular da cédula profissional ..., com escritório na Rua ..., a quem concedo os necessários poderes para me representar em qualquer tribunal ou instância bem como os poderes especiais para assinar a minha resolução de meu contrato de trabalho com a S...G..., Lda., grupo S... e qualquer empresa desse grupo.
20.ª A data em que a decisão de resolver, ilicitamente, o seu contrato de trabalho com a R. foi 9-10-2006. Deste modo, os créditos laborais peticionados onde se insere a indemnização pela resolução do seu contrato de trabalho estão prescritos.
21.ª A decisão da A. resolver o contrato de trabalho com a R., foi tomada em 9-10-2006. Entre essa data e a data da entrada em juízo desta petição, em 11-10-2007 decorreu mais de um ano, pelo que, seja lícita, seja ilícita a resolução do contrato, os créditos laborais e o direito de pedir a indemnização pela resolução do contrato que a A. peticiona nesta lide, prescreveram, nos termos do disposto no artigo 381.º do Cód. do Trabalho. Foi violado no Acórdão recorrido o artigo 381.º do Código do Trabalho.
22.ª A prescrição extintiva dos créditos salariais — art. 381.º do Cód. Trabalho, levanta, no regime do contrato de trabalho, um problema relativo aos créditos do trabalhador: durante a vigência do contrato, pode presumir-se que ele não terá plena liberdade psicológica para reclamar o que é devido.
23.ª “A regra especial do art. 381.º acaba por condicionar, sob o ponto de vista temporal, a efectivação dos direitos por via judicial, nomeadamente em caso de despedimento. É esta a situação em que, geralmente, emergem créditos importantes do trabalhador. A própria apreciação da licitude do despedimento pode resultar directamente em créditos pecuniários… O prazo do art. 381.º n.º 1 é um prazo a partir do qual ficam extintos esses direitos de crédito... Daí que o prazo do art. 381.° acabe por funcionar como prazo de propositura da acção de impugnação do despedimento…
...A contagem do prazo prescricional faz-se de acordo com o seu fundamento que é o de que, durante a vigência do contrato a situação de dependência do trabalhador não lhe permite, presumivelmente, exercer em pleno os seus direitos. Assim, o que importa (para o início da contagem) é o momento da ruptura da relação de dependência, não o momento da cessação efectiva do vínculo jurídico, a qual, em virtude de decisão judicial que (por exemplo) declare ilícito o despedimento, pode até ser juridicamente neutralizada. O momento decisivo é, por conseguinte, aquele em que a relação factual cessa”, Monteiro Fernandes, ob e loc. cits.
24.ª Neste sentido, encontra-se a par da melhor doutrina a melhor jurisprudência, nomeadamente, o Ac. do STJ com a identificação 06S2448, in www.dgsi.pt, em que foi relatora a Sr.ª Dr.ª Juiz Conselheira, Maria Laura Leonardo, “O momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição de créditos é o da ruptura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem de coincidir, necessariamente, com a cessação efectiva do vínculo”, sendo os caracteres nossos e o Ac. da RL de 21-03-2007, processo n.º 10682/2006-4, in www.dgsi.pt/jtrl, “A norma”, referindo-se ao artigo 381.º do Cód. Trabalho, “estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, sendo certo que a prescrição não ocorre enquanto vigorar a relação laboral”, sendo os caracteres nossos.
25.ª “O que importa (para o início da contagem) é o momento da ruptura da relação de dependência, não o momento da cessação efectiva do vínculo”, Monteiro Fernandes. O momento da ruptura da relação de dependência, no que se refere ao contrato de trabalho entre A. e R. ocorre a 9 de Outubro de 2006, data a partir da qual a A. tomou a resolução de nunca mais trabalhar para a R. e deu ordem à sua Advogada para pôr um fim naquilo, mandando que fossem tomados todos os procedimentos necessários para assegurar a resolução do contrato com a R., constituindo Ilustre Mandatária para esse efeito, nem querendo ser ela a tratar do assunto. Passou a procuração e para ela o contrato estava resolvido, cessou a relação de dependência e não mais voltaria a trabalhar para a R. tal como de resto desde 23 de Agosto não mais trabalhou, independentemente da data em que esta recebesse a carta que a sua Ilustre Advogada escrevesse. Não é assim necessário que a R. conheça o conteúdo da carta. A decisão estava tomada e era irreversível.
26.ª O prazo prescricional inicia-se no momento da ruptura do vínculo, pois a partir dessa data a trabalhadora já não o era e nada do que a sua entidade patronal fizesse ia alterar a situação: ela não mais voltaria a trabalhar para a R., independentemente da data em que a R. recebesse a carta que lhe anunciasse a sua decisão de resolver o contrato de trabalho.
27.ª A partir da data da sua tomada da decisão, 9-10-2006, a A. já não pode mais beneficiar da subordinação jurídica em relação à R., em resultado da dependência da relação laboral que cessou para ela nesse dia. A A., desde o momento em que passou a procuração à sua Ilustre Mandatária e na pior das hipóteses desde essa data, teve total liberdade psicológica para reclamar o que entendia ser devido, não mais podendo beneficiar da presunção da falta de plena liberdade psicológica para reclamar o que julgava e entendia ser devido.
28.ª O início do prazo prescricional ocorre em 10-10-2006, isto é no dia seguinte ao momento da ruptura, terminando este prazo no dia 10-10-2007 pelas 24 horas tendo a presente acção dado entrada em juízo precisamente no dia 11-10-2007, em data em que já estavam prescritos os créditos salariais, como doutamente foi sentenciado.
29.ª O conceito de créditos salariais constantes desta norma é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os créditos que resultem da celebração e da execução do contrato de trabalho, e ainda os decorrentes da violação do contrato e da sua cessação", Maria do Rosário Palma Ramalho, sendo que, todos os créditos e quantias pedidas pela A. estão prescritos, prescrição essa que foi devidamente invocada e deve ser declarada para os devidos efeitos legais.»
A autora não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que ambos os recursos deviam improceder, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.
Corridos os vistos, o processo foi, entretanto, redistribuído, por jubilação do então relator.
3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:
- Se não ocorre a caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho [conclusões I), na parte atinente, e II) a XI), da alegação do recurso de revista da autora];
- Se procede a justa causa alegada para a resolução do contrato de trabalho [conclusões I) e XI), nas partes atinentes, XII) e XIII) da alegação do recurso de revista da autora];
- Se os créditos reclamados pela autora se acham prescritos (conclusões 19.ª a 29.ª da alegação do recurso de revista da ré);
- Caso não ocorra a dita prescrição, se a autora não desempenhava funções correspondentes à categoria de secretário-geral, o que obsta ao reclamado pagamento das atinentes diferenças salariais (conclusões 1.ª a 15.ª da alegação do recurso de revista da ré);
- Se há lugar à compensação entre o valor da indemnização relativa à falta de cumprimento do aviso prévio e dos créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho (conclusões 16.ª a 18.ª da alegação do recurso de revista da ré).
Tudo visto, cumpre decidir.
II
1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
1) A autora foi admitida ao serviço da ré, por contrato de trabalho dependente e por tempo indeterminado, celebrado a 13 de Julho de 1998, passando desde então a exercer as suas funções sob as ordens, direcção, autoridade e fiscalização da ré, mediante remuneração paga por esta;
2) No exercício das suas funções, a autora cumpria horário, tinha o seu trabalho conformado pela ré, tinha de justificar as suas ausências, beneficiava de subsídio de férias, férias gozadas e subsídio de Natal, suportando a ré, por referência à autora, a taxa social única devida pelas entidades empregadoras por referência aos seus trabalhadores subordinados;
3) Em Junho de 2006, a autora foi notificada de uma nota de culpa datada de 13/6/06, deduzida pela ré no âmbito de um processo disciplinar que a ré instaurou contra a autora;
4) A autora respondeu à nota de culpa, por escrito, através de carta registada em 28 de Junho de 2006, que a ré recebeu;
5) Até Outubro de 2006, não houve qualquer desenvolvimento, acto instrutório ou decisão no âmbito do referido processo disciplinar;
6) Sem invocação de qualquer motivo ou fundamento, através de R...S..., em 11/4/06, a ré ordenou que alguns dos seus trabalhadores prestassem trabalho na Sexta-Feira Santa do ano de 2006 [14/04/2006], de forma a que todos os serviços do Grupo S... estivessem em normal funcionamento naquele feriado, mais tendo ordenado aos chefes das equipas de trabalho que as dividissem de modo a que metade gozasse o feriado na Sexta-Feira Santa e a outra o gozasse na Segunda--Feira de Pascoela [17/04/2006], tudo nos termos constantes do mail de 11/4/06 que está documentado a fls. 20 e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
7) À ordem referida no ponto 6) dos factos provados, a autora respondeu nos termos do mail de 12/4/06, que está documentado a fls. 20, que aqui se dá por integralmente reproduzido, dando nota, designadamente, de que o trabalho prestado na Sexta-Feira Santa deveria ser remunerado a 200% e implicaria a atribuição de um dia de descanso num dos três dias seguintes, que a prestação de trabalho nesse feriado, compensado na Segunda-Feira seguinte, dia em que o comércio não trabalhava, só estava previsto na Convenção Colectiva de Trabalho do Centro para os trabalhadores do comércio, e que a equipa de trabalho da autora não iria trabalhar na dita Sexta-Feira Santa;
8) Na ausência de qualquer resposta da ré ao mail da autora que está referido no ponto 7) dos factos provados, designadamente em matéria de justificação de necessidade de prestação de trabalho suplementar e de satisfação das obrigações emergentes para a ré da prestação de trabalho suplementar pelos seus trabalhadores, a autora não providenciou pela divisão da sua equipa de trabalho nos termos da ordem referida no ponto 6) dos factos provados, razão pela qual os elementos que, para além da autora, compunham tal equipa não foram trabalhar na Sexta-Feira Santa de 2006;
9) Apesar da autora não estar a exercer funções comerciais, nem a trabalhar em qualquer loja ou estabelecimento comercial, e apesar de no concelho da Figueira da Foz inexistir qualquer tradição de comemoração da Pascoela, pretendeu a ré que a autora cumprisse a ordem referida no ponto 6) dos factos provados;
10) A autora exercia na ré funções diversas, entre as quais se incluíam, além de outras, as de secretária do gerente da ré, bem assim como as de chefe do Departamento de Recursos Humanos, no qual também exercia funções de chefia relativamente a trabalhadores da ré integrados nesse departamento, que trabalhavam sob as suas ordens e direcção;
11) Entre outras funções, a autora:
- Participava nalguns processos de admissão e demissão de trabalhadores, sendo responsável pela preparação e pelo processamento administrativo desses processos;
- Dava apoio, no âmbito do contencioso da ré, aos advogados mandatados pela ré, sendo responsável pela comunicação entre a ré e tais advogados e pela prestação do apoio de que tais advogados carecessem;
- Participava administrativamente nos processos de constituição de sociedades do grupo S... e na alteração dos contratos de sociedade, preparando o processo e a documentação necessárias;
- Participava no controlo, fiscalização e organização do procedimento e gestão de contratos bancários e de seguro;
- Participava nos processos de compras, vendas e arrendamento do imobiliário da ré e de todo o grupo S..., sendo responsável pelo processamento administrativo de alguns desses processos;
12) Por causa da recusa da autora [de] cumprir a ordem referida no ponto 6) dos factos provados, fora do âmbito de qualquer processo disciplinar, a ré decidiu retirar à autora, pelo menos, as funções de chefe do Departamento de Recursos Humanos que a mesma vinha desempenhando e todas as demais funções que a mesma desempenhava nesse Departamento;
13) Por força dessa decisão, a autora deixou de exercer quaisquer funções de chefia em relação aos trabalhadores que antes estavam sob as suas ordens e direcção;
14) Ainda por força dessa decisão, deixou de exercer quaisquer funções de entre aquelas que vinha exercendo na área dos recursos humanos (v.g., preparação e processamento administrativo de alguns processos de celebração de contratos de trabalho ou da sua cessação, distribuição de funções pelos trabalhadores que antes estavam sob as suas ordens e direcção…);
15) A ré tomou a decisão referida no ponto 12) dos factos provados, como reacção ao facto da autora não ter obedecido e cumprido a ordem referida no ponto 6) dos factos provados, procurando por essa via sancionar a autora por esse facto;
16) Apesar do referido nos pontos 12) a 14) dos factos provados, a autora manteve, até ser aumentada, a retribuição que até então auferia da ré;
17) Por força do referido nos pontos 12) a 14) dos factos provados, a autora sofreu humilhação, tristeza, deixou de ter qualquer vontade ou interesse em exercer o trabalho que até então vinha desempenhando, sentiu-se injustiçada, rebaixada, castigada e diminuída;
18) As funções que a autora exercia até à Sexta-Feira Santa de 2006 e deixou de exercer a partir de então passaram a ser desempenhadas por outros trabalhadores da ré, alguns dos quais estiveram, até então, sob a direcção e autoridade da autora, facto que causou dor à autora;
19) O facto da ré não ter praticado qualquer acto de instrução e de não ter proferido qualquer decisão no processo disciplinar que instaurou à autora, provocou nesta desgaste, ansiedade e instabilidade, não sabendo a autora o desfecho que daí poderia resultar;
20) Mandatada para o efeito, em representação da autora, a ilustre mandatária desta remeteu à ré, que a recebeu em 11/10/06, uma carta registada em 10/10/06, escrita em 9/10/06, com conteúdo igual à que está documentada a fls. 22 a 26 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
21) Apesar do referido nos pontos 10) e 11) dos factos provados, a partir de Agosto de 2001, a ré apelidou e qualificou a autora como Secretária-Geral;
22) Entre Janeiro de 2002 e Fevereiro de 2003, a ré pagou à autora a retribuição base de 550 euros mensais;
23) Em 2005 e até Junho de 2006, a ré pagou à autora a retribuição base de 800 euros mensais, a qual foi aumentada, em Julho de 2006, para 840 euros mensais;
24) A ré nunca pagou à autora diuturnidades;
25) Em consequência do referido nos pontos 12) a 15), 17) e 18) dos factos provados e do estado emocional degradado daí resultante para a autora, esta ficou doente, perdeu a sua alegria de trabalhar, ficou nervosa, sofreu noites de insónias, passou a ter um humor instável e a irritar-se com o seu marido e a sua filha sem motivo, perdeu a vontade de conviver com os amigos e familiares, refugiando-se em casa;
26) A autora entrou de baixa médica no dia 24/8/06, por doze dias, com termo em 4/9/06;
27) A autora tinha marcado o gozo de dez dias de férias de 4/9/06 a 15/9/06, tendo efectivamente gozado férias nesse período;
28) A autora entrou novamente de baixa médica no dia 18/9/06, por doze dias, com termo em 29/9/06, baixa essa que foi prorrogada por mais 12 dias, com início em 30/9/06 e termo em 11/10/06;
29) No dia 9/10/06, a ré solicitou ao Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra a verificação da situação de doença da autora, pedido esse que chegou ao conhecimento desse Centro nesse mesmo dia 9;
30) Em 10/10/06, a ré remeteu à autora uma carta de teor igual à que está documentada a fls. 77 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, carta essa que a autora recebeu no dia 11/10/06;
31) O Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra remeteu à ré, no dia 9/10/06, um fax de conteúdo igual ao que está documentado a fls. 79 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, informando que a autora iria ser sujeita, em 10/10/06, a exame médico por peritos do Serviço de Verificação de Incapacidades daquele Centro Distrital;
32) A ré recebeu o fax referido no ponto 31) dos factos provados no próprio dia 9/10/06;
33) O Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra remeteu à ré, no dia 11/10/06, um fax de conteúdo igual ao que está documentado a fls. 80 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, informando que a decisão dos peritos referidos no ponto 31) dos factos provados, proferida a 9/10/06, tinha sido no sentido de considerar a autora «APTA» para exercer a sua actividade profissional, a partir de 11/10/06;
34) A autora foi examinada pela Comissão de Verificação de Incapacidades temporárias no dia 10/10/06;
35) Pelo menos no dia 10/10/06, a autora teve conhecimento de que a ré tinha pedido a verificação da sua situação de doença, pois que o Centro Distrital de Coimbra da Segurança Social informou a autora, pelo menos no próprio dia 10/10/06, que iria ser sujeita a exame médico por peritos do Serviço de Verificação de incapacidades do daquele Centro;
36) Notificada da decisão pericial referida no ponto 33) dos factos provados, a autora não requereu a reavaliação da situação de doença que fundamentava a sua baixa médica;
37) No dia 9/10/06, a autora tomou uma decisão irreversível no sentido de resolver o seu contrato de trabalho com a ré, com invocação de justa causa para o efeito;
38) Para o efeito, a autora outorgou na procuração que consta de fls. 19 dos autos, em 9/10/06, mandando que fossem desencadeados e executados todos os procedimentos necessários para assegurar a resolução do contrato de trabalho com a ré, com invocação de justa causa, comunicando a autora à sua ilustre mandatária os fundamentos de facto que deveriam ser invocados para integração daquela justa causa;
39) No dia 9/10/06, a autora tomou uma decisão irreversível no sentido de nunca mais trabalhar para a ré, como efectivamente mais não fez, independentemente da data em que a sua ilustre mandatária escrevesse a carta de resolução, bem assim como da data em que a ré recebesse essa carta;
40) A partir dessa data a autora considerou que estava terminada, em definitivo, a relação de dependência em relação à ré que para ela emergia do contrato de trabalho existente entre elas, gozando de plena liberdade para reclamar da ré o que entendia ser-lhe devido por causa do contrato de trabalho e da sua cessação, sendo que nada do que a ré fizesse iria alterar essa situação;
41) No dia 9/10/06, no exercício do mandato que lhe tinha sido conferido pela procuração referida no ponto 38) dos factos provados, a ilustre mandatária da autora redigiu, em representação dela, uma carta de teor igual à que está documentada a fls. 22 a 26 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, na qual a ilustre mandatária da autora fez constar os fundamentos de facto referidos no ponto 38) dos factos provados;
42) A carta referida no ponto 41) dos factos provados foi remetida pelo correio, em 10/10/06, à ré, que a recebeu em 11/10/06;
43) A petição da presente acção entrou neste tribunal no dia 11/10/07;
44) A autora esteve sem ir ao seu local de trabalho a partir de 24/8/06;
45) Depois da Pascoela de 2006, a autora passou a exercer as funções que a partir de então lhe eram confiadas, numa sala nova, num outro local físico para onde o Grupo S... se mudou, sito no Parque Industrial da Figueira da Foz;
46) A mudança referida no ponto 45) dos factos provados registou-se no dia 2/5/06;
47) No dia 23/8/06, a autora foi interpelada por um dos gerentes da ré no sentido de prestar esclarecimentos pelo facto de ainda não estar realizado um contrato de cuja realização a autora tinha sido encarregada;
48) Apesar da Pascoela, a autora continuou a exercer algumas das funções que até então desempenhava, designadamente em matéria de constituição de sociedades do grupo S... e alteração do contrato de sociedade, preparação dos correspondentes processos e documentação, mediação de assinaturas de contratos, arrendamentos, apoio ao contencioso da empresa;
49) A autora nunca esteve numa situação laboral em que as suas funções se limitassem a secretariar o gerente da ré e a abrir o correio;
50) Em 1 de Setembro de 2006, outros trabalhadores da ré foram colocados a trabalhar na sala referida no ponto 45) dos factos provados;
51) A ré atribuiu à autora, em Agosto de 2001, a categoria de secretária- -geral;
52) Em 10/2/07, a ré pagou à autora a quantia líquida de 90,87 euros, correspondentes a proporcionais de férias, de retribuição de férias e de subsídio de Natal, tudo reportado ao ano de 2006, deduzidos de 1.680 euros correspondentes ao período de pré-aviso que a ré considerava não ter sido cumprido pela autora;
53) Apesar de se encontrar de baixa, a autora saía à rua;
54) A autora foi admitida ao serviço da ré com a categoria de escriturária de 3.ª;
55) A autora participava na execução da política definida pela gerência da ré.
Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no recurso.
2. Em primeira linha, a autora sustenta que não ocorreu a caducidade do seu direito à resolução, com justa causa, do contrato de trabalho, porquanto, «o início do cômputo do prazo de caducidade de resolução contratual não pode ser alheio ao facto de se tratar de uma violação de direitos que se esgota num único acto, ou de uma violação de direitos que seja duradoura, permanente, contínua, que se renove ou que se vá agravando»; assim, como foi alvo, por parte da ré, da violação do seu direito ao efectivo exercício das funções correspondentes à atinente categoria funcional, com uma ilícita baixa de categoria, tem de considerar-se que essa violação se mantinha enquanto a ré não lhe atribuísse as funções que inicialmente desenvolvia e, só nesse momento, cessaria o comportamento ilícito e se iniciaria o prazo legal dos 30 dias para o exercício do direito de resolução.
Acresce, prossegue a autora, que «[c]onstitui fundamento de resolução com justa causa o facto de a trabalhadora ter sido alvo de um processo disciplinar injusto e injustificado, que reage ao facto de a trabalhadora exercer o seu direito de escusa de prestação de trabalho suplementar, processo disciplinar que durante 4 meses não teve qualquer desenvolvimento que não o da Nota de Culpa e Resposta à Nota de Culpa, sem que fossem promovidas diligências instrutórias e designadamente a inquirição das testemunhas arroladas pela trabalhadora, e sem que tivesse conhecido qualquer decisão final», sendo que esse comportamento da empregadora «era actual à data em que a trabalhadora se despediu, foi invocado como fundamento do despedimento, era grave, provocou desânimo, instabilidade e tristeza na trabalhadora e é um comportamento culposo, pois a entidade empregadora bem sabia que o processo disciplinar era injusto e injustificado, mas mesmo assim quis e conseguiu reagir ao exercício de direitos da trabalhadora, tornando-a Arguida permanente de um processo disciplinar sem direito de provar a sua inocência».
Conclui, assim, que, «sendo lícita a resolução com justa causa operada pela trabalhadora e não estando prescritos quaisquer créditos à data da citação da Ré na presente acção o douto Acórdão proferido terá de ser parcialmente revogado por outro que conclua como na PI pela condenação da Ré a pagar à Autora indemnização pela ilicitude do despedimento igual a 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade da Autora, bem como a compensar a Autora de danos morais em quantia não inferior a € 5.000».
As instâncias, por sua vez, convergiram no sentido de que, perante os factos invocados pela autora como fundamento para a resolução do contrato de trabalho e a data em que a mesma procedeu a essa resolução, já havia decorrido o prazo de 30 dias estabelecido no n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho, daí que tivessem concluído pela caducidade do direito de resolver o seu contrato de trabalho.
2.1. O contrato de trabalho pode cessar por resolução do trabalhador, nos termos dos artigos 384.º, alínea c), e 441.º do Código do Trabalho, diploma a que pertencem as normas adiante referidas, sem menção da origem.
Segundo o n.º 1 do artigo 441.º, quando ocorra justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artigo 442.º, n.º 1), havendo lugar a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, se a mesma se fundar nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º, indemnização essa a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção, neste último caso calculada proporcionalmente (artigo 443.º, n.os 1 e 2).
Consoante o disposto no n.º 2 do artigo 441.º, «[c]onstituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: (a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; (c) aplicação de sanção abusiva; (d) falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; (e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; (f) ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo.»
Trata-se da chamada justa causa subjectiva (culposa).
Constituem justa causa objectiva (não culposa) de resolução do contrato pelo trabalhador, conforme estipula o n.º 3 do artigo 441.º, as circunstâncias que se seguem: «(a) necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço; (b) alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador; (c) falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.»
Em qualquer das apontadas situações está subjacente o conceito de justa causa, que o artigo 441.º não define, mas que corresponde à ideia de impossibilidade para o trabalhador de manutenção do vínculo laboral, nos termos de similar locução constante no n.º 1 do artigo 396.º, até porque, consoante o previsto no n.º 4 do artigo 441.º, a justa causa é apreciada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 396.º, com as necessárias adaptações, ou seja, atendendo-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral.
2.2. O prazo de «trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos» para o exercício do direito de resolver o contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, estipulado no n.º 1 do artigo 442.º, é de caducidade, como decorre do n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil, nos termos do qual, «[q]uando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição».
Doutra parte, o artigo 329.º do Código Civil determina que «[o] prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido».
No caso, provou-se que, por causa da recusa da autora em cumprir a ordem da ré de que alguns dos trabalhadores prestassem trabalho na Sexta-Feira Santa do ano de 2006 [14/04/2006] e de que só metade gozasse o feriado na Sexta-Feira Santa e outra metade na Segunda-Feira de Pascoela [17/04/2006], a ré retirou à autora, pelo menos, as funções de chefe do Departamento de Recursos Humanos, sendo que «[a]s funções que a autora exercia até à Sexta-Feira Santa de 2006 e deixou de exercer a partir de então passaram a ser desempenhadas por outros trabalhadores da ré, alguns dos quais estiveram, até então, sob a direcção e autoridade da autora […]» [factos provados 12) a 15) e 18)].
Apurou-se, ainda, que, em 10 de Outubro de 2006, a autora, através da sua mandatária, enviou à ré, «que a recebeu em 11/10/06», carta a comunicar a resolução do contrato de trabalho fundamentando a justa causa para essa resolução na retirada das funções que desempenhou até Abril de 2006 e na falta de decisão no âmbito do procedimento disciplinar que a ré lhe havia instaurado [factos provados 41) e 42)].
Ora, o comportamento da ré, que a autora considerou violador do seu direito ao efectivo exercício das funções correspondentes à respectiva categoria, ocorreu em Abril de 2006 e não resulta da factualidade apurada que, após esse momento, a ré tenha praticado qualquer outro acto de retirada de funções à autora.
Isto é, a partir de 14 de Abril de 2006 [Sexta-Feira Santa do ano de 2006 — facto provado 18)] ou de 17 de Abril de 2006 [Pascoela do ano de 2006 — facto provado 45)], a autora teve conhecimento de todos os factos que lhe permitiam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e poderia, nos trinta dias subsequentes a esse conhecimento, exercer o respectivo direito de resolver o contrato de trabalho.
É certo que a situação tida por violadora dos direitos da autora se prolongou no tempo; porém, carece de fundamento legal o entendimento de que só após a cessação desse comportamento — que se traduziria na atribuição à autora do conteúdo funcional que lhe havia sido retirado — é que se iniciaria o cômputo do prazo de trinta dias previsto no n.º 1 do artigo 442.º, solução que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal e que, portanto, não pode ser considerada pelo intérprete (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil), acrescendo que, a partir desse momento, já nem subsistiria o comportamento ilícito fundamentador da resolução.
De todo o modo, tal como anota a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, mesmo que se entendesse que o direito à resolução do contrato de trabalho existiria se e enquanto o comportamento pretensamente ilícito da ré se mantivesse, sempre se teria de considerar que o início do prazo referido coincidiria com o momento em que a autora entrou, sucessivamente, de baixa médica e de férias — 24 de Agosto de 2006 —, pois não tendo voltado a trabalhar para a ré, verificar-se-ia, nessa data, a prática do último acto infraccional de que a autora foi vítima.
Tendo a autora procedido à resolução do contrato de trabalho em Outubro de 2006, em qualquer caso, já havia decorrido o prazo legal de resolução do contrato.
Para sustentar a não caducidade do direito à resolução do contrato, a autora invoca, ainda, o facto de a ré lhe ter instaurado, em Abril de 2006, procedimento disciplinar que, durante quatro meses, não teve qualquer desenvolvimento além do envio da «nota de culpa» e da «resposta à nota de culpa», pugnando que, enquanto o processo disciplinar não fosse concluído, estava sujeita a um comportamento ilícito e culposo da ré, ainda vigente à data em que procedeu à resolução do contrato.
Tal como se afirma no acórdão recorrido, «a instauração do falado processo disciplinar que a R. não concluiu (…deixou-o, deliberada ou negligentemente pendente, desistiu dele por outra qualquer razão?) …pois daí não decorreu qualquer cominação ou consequência que tenha afectado a A.», «não poderia nunca constituir, sequer em tese, justa causa de resolução do contrato»
Na verdade, sempre seria necessário que a autora invocasse lesão, real e efectiva, dos seus direitos, a qual é insusceptível de decorrer, única e exclusivamente, da instauração do procedimento disciplinar (ou do retardamento na decisão final a aí proferir, situação expressamente sancionada na Lei) ou que aguardasse que a ré proferisse a decisão final para, perante ela, reagir da forma legalmente adequada. O que resulta da factualidade provada é que a autora continuou a desenvolver a sua actividade funcional e a auferir a correlativa retribuição, só tendo cessado o vínculo quando entendeu fazê-lo, perante a iminência de ter voltar a prestar trabalho na ré, após a verificação da respectiva situação de doença [factos provados 28) a 36)].
Tudo para concluir que se verificava a caducidade do invocado direito de resolução do contrato de trabalho, quando o mesmo foi exercido pelo trabalhador.
Nestes termos, não se descortina a «incorrecta aplicação e ou interpretação» das normas acolhidas nos artigos 442.º do Código do Trabalho, 8.º, 9.º, 329.º e 436.º do Código Civil, nem a violação dos princípios e garantias constitucionais contidos nos invocados artigos 13.º («Princípio da igualdade»), 20.º («Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva»), 53.º («Segurança no emprego») e 58.º («Direito ao trabalho»), pelo que improcedem as conclusões I), na parte atinente, e II) a XI) da alegação do recurso de revista da autora.
2.3. Tendo-se concluído pela caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho por iniciativa da trabalhadora, fica prejudicada a apreciação da questão suscitada nas conclusões I) e XI), nas partes atinentes, XII) e XIII) da alegação do recurso de revista da autora.
De facto, o n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
3. Nas conclusões 19.ª a 29.ª da alegação do seu recurso de revista, a ré alega que o momento a atender para o início da contagem do prazo prescricional estabelecido no artigo 381.º coincide com a data em que a autora tomou a decisão irreversível de fazer cessar o vínculo laboral que a ligava à ré, não relevando, para esse efeito, a data em que a ré tomou conhecimento dessa decisão da autora.
Mas não tem razão.
O n.º 1 do artigo 381.º determina que «[t]odos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho».
Tal como se consignou no acórdão recorrido, «sendo a rescisão/resolução do contrato de trabalho um acto jurídico unilateral, formal mas receptício ou recipiendo, cuja declaração só se torna eficaz se (e quando) dirigida/levada ao conhecimento do destinatário, 'ut' art. 224.º/1 do C.C., e visto que, ‘in casu’, a carta remetida pela A. à R. a comunicar a sua disposição de pôr termo ao contrato foi por esta recebida em 11.10.2006, com a presente acção a dar entrada no Tribunal no dia 11.10.2007 e a R. a ser citada precisamente nesse dia, via mandatária judicial, como então solicitado, conforme documentado em fls. 2, 18 e 34 — não ocorreu a prescrição dos créditos reclamados».
Na verdade, como é sabido, a declaração negocial conducente a fazer cessar o vínculo laboral, seja ela emitida pelo empregador (em sede de despedimento), seja pelo trabalhador (traduzindo a denúncia ou a resolução do contrato), é receptícia, o que significa que, para ser eficaz, deve ser levada ao conhecimento do destinatário quer através de palavras, escritas ou transmitidas por qualquer outro meio de manifestação da vontade, quer através de actos equivalentes, que revelem, clara e inequivocamente, a vontade de fazer cessar o vínculo que ligava as partes.
No caso da resolução do contrato pelo trabalhador, a declaração resolutiva, para ser válida, deve fazer-se mediante declaração escrita dirigida ao empregador, com indicação sucinta dos factos que a justificam (artigo 442.º, n.º 1), e seguindo tal resolução o regime geral definido no Código Civil, trata-se de uma declaração negocial receptícia, no sentido de que se torna eficaz logo que chega ao destinatário ou é dele conhecida, nos termos do n.º 1 do artigo 224.º daquele diploma legal.
Posto que a autora operou a resolução do contrato através de carta, a mesma tornou-se eficaz logo que a ré a recebeu e se inteirou do seu conteúdo, pelo que só nesse momento se extinguiu o vínculo laboral que unia a autora à ré.
Assim, tendo a ré recebido a carta resolutiva enviada pela ilustre mandatária da autora em 11 de Outubro de 2006 [factos provados 41) e 42)], o início do prazo de prescrição estabelecido no n.º 1 do artigo 381.º coincide com o dia 12 de Outubro de 2006, pelo que, em 11 de Outubro de 2007 — data da instauração da presente acção e da citação da ré para os seus termos —, ainda não tinha decorrido o período de tempo previsto no aludido preceito legal.
Improcedem, pois, as conclusões 19.ª a 29.ª da alegação do recurso de revista da ré.
Concluindo-se pela não prescrição dos créditos que a autora pretende ver reconhecidos na presente acção, há que apreciar as restantes questões colocadas pela ré nas conclusões da correspondente alegação do recurso de revista.
4. Nas conclusões 1.ª a 15.ª da alegação do seu recurso de revista, a ré aduz que não pode ser reconhecida à autora a categoria de Secretário-geral, por a mesma estar prevista, na respectiva PRT, apenas para as associações, federações ou outras entidades patronais similares, não se incluindo a ré em qualquer uma dessas categorias, sendo, antes, uma sociedade comercial, sujeita ao regime do Código das Sociedades Comerciais; além disso, continua a ré, «a verdade é que nas funções dadas por provadas se verifica que não se provou o apoio à direcção […] não se provou que a A. preparasse questões para a R. e que organizasse e dirigisse superiormente a actividade dos serviços», pelo que «[a]s funções da A. eram, não as da categoria que ela alega, mas, outrossim e quanto muito, as de técnico de apoio jurídico», não se podendo considerar que a atribuição daquela categoria «decorria da própria qualificação que lhe era feita pela R. no seu recibo de vencimento».
4.1. A categoria de um trabalhador é definida pelo conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho.
Entendida como categoria normativa ou categoria-estatuto, define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas se encontram descritas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
A categoria profissional obedece aos princípios da efectividade (no domínio da categoria-função relevam as funções substancialmente prefiguradas e não as meras designações exteriores), da irreversibilidade (do domínio da categoria estatuto, pois que uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador dela não pode ser retirado ou despromovido) e do reconhecimento (a categoria-estatuto tem de assentar nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador).
Deverá corresponder ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou legalmente ou decorrentes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não sendo necessário que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria, mas sim que o núcleo essencial das funções desempenhadas pelo trabalhador se enquadre nessa categoria.
Tenha-se também presente que, exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou a actividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efectivamente exercidas, ou seja, em caso de dúvida quanto à categoria profissional, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador.
4.2. Neste particular, o acórdão recorrido, após ter relembrado o conteúdo dos factos provados 21), 51), 54), 55), 10), 11), 49), 22) a 24, 27) e 52), segundo a ordem sequencial nele adoptada, teceu as considerações seguintes:
«Tendo a R. conferido à A., ‘sponte sua’, a categoria profissional de Secretária-Geral, em Agosto de 2001 — qualificação que sempre manteve, com as funções que lhe estavam cometidas e que a A. sempre desempenhou, desde então — haverá qualquer fundamento legal/convencional válido para não lhe reconhecer a reivindicada classificação categorial, pressuposto dos reclamados diferenciais retributivos?
Reportando-nos ao descritivo funcional em que se analisava a sua prestação (que aqui damos por vertido) e compulsando o adrede estabelecido na identificada previsão normativa (cfr., para este e para os demais efeitos a seguir tratados, a PRT para os Trabalhadores Administrativos, in BTE, [1.ª série], n.º 48/2002, de 29/12, BTE, [1.ª série], n.º 3/2004, de 22/[1], Regulamento de Condições Mínimas, com actualização in BTE, [1.ª série], n.º [43], de [22/11] de 2005), cremos firmemente que a A. tem razão, no essencial.
Conferindo o Anexo I da referida PRT (art. 1.º/1), nele vem prevista a categoria de Secretário-Geral, cuja função, quando e onde exista/se justifique a figura — nas Associações ou Federações…e/ou noutras entidades patronais similares … percebendo-se que a R., mais do que uma empresa, é um grupo empresarial… — se distingue, no essencial, por consistir no apoio à Direcção, preparando as questões para ela decidir, organizando e dirigindo superiormente a actividade dos serviços.
O conteúdo funcional das categorias próximas (técnico administrativo, técnico [de apoio] jurídico, técnico de recursos humanos, técnico de secretariado), igualmente aí descrito, é diverso, mais restrito/específico, menos abrangente/exigente/responsabilizante.
A A. foi admitida como escriturária de 3.ª, em 1998.
Tendo a R. o leque de opções referido, qualificou-a, livre e espontaneamente, desde Agosto de 2001, como secretária-geral.
Tinha razões para isso, face ao factualizado desempenho.
Não vemos por que sério fundamento se preferiu alegar, tardiamente, que a profissão ou categoria profissional da A. era de técnica administrativa…ou, quando muito, poderia aceitar-se que a sua profissão era …um misto de técnica de recursos humanos com técnica de apoio jurídico — sic, a fls. 68.
A A. era realmente um misto disso tudo, ou, melhor, mais do que isso tudo: foi correctamente apelidada e categorialmente bem classificada pela própria R. como secretária-geral.»
Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório.
4.3. Efectivamente, no caso rege a Portaria de Regulamentação do Trabalho para os trabalhadores administrativos, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 48, de 29/12/2002 — que as partes assumem, pacificamente, como sendo a aplicável na situação em apreço —, a qual, no seu anexo I, «Profissões e categorias profissionais», define a categoria profissional de Secretário-geral, como aquela que «[n]as associações ou federações ou outras entidades patronais similares, apoia a direcção, preparando as questões por ela a decidir, organizando e dirigindo superiormente a actividade dos serviços».
A categoria profissional que a ré pretende seja conferida à autora, Técnico de apoio jurídico, é definida nos termos seguintes: «[e]fectua, controla e coordena, num departamento ou escritório, as tarefas técnico-administrativas relacionadas com assuntos jurídicos, tais como: selecção e compilação de textos legislativos e de jurisprudência com o fim de reunir informações pertinentes para a matéria em apreço; analisa os processos e a correspondência relativos aos assuntos de que está incumbido, bem como a eventual distribuição a outros funcionários; providencia pela entrega de recursos, contestações e outros documentos nos tribunais e pelo pagamento de cauções, custas e depósitos, acompanha o andamento dos processos e requer cópias de sentenças e de certidões junto dos serviços competentes; elabora petições e efectua os preparos a fim de que as acções sigam os trâmites legais».
Do cotejo entre estas duas categorias, resulta que a de Técnico de apoio jurídico comporta um conteúdo funcional mais restrito, mais técnico e especializado, por contraponto à de Secretário-geral, sendo certo que, atentos os factos provados, não existem dúvidas de que as funções concretamente desenvolvidas pela autora extravasavam, em muito, o núcleo funcional correspondente ao «apoio jurídico».
Na verdade, provou-se que, para além desse apoio jurídico, a autora exercia funções de secretária do gerente da ré e de chefe do Departamento de Recursos Humanos; participava nalguns processos de admissão e demissão de trabalhadores, sendo responsável pela preparação e pelo processamento administrativo desses processos; participava administrativamente nos processos de constituição de sociedades do grupo S... e na alteração dos contratos de sociedade, preparando o processo e a documentação necessários; participava no controlo, fiscalização e organização do procedimento e gestão de contratos bancários e de seguro; participava nos processos de compras, vendas e arrendamento do imobiliário da ré e de todo o grupo S..., sendo responsável pelo processamento administrativo de alguns desses processos, e, ainda, «na execução da política definida pela gerência da ré» [factos provados 10), 11) e 55)].
Perante este âmbito alargado de funções, nem sequer resulta que o seu núcleo essencial correspondesse ao pretendido apoio técnico jurídico. Bem pelo contrário, a autora desenvolvia funções de articulação entre vários sectores da ré, desde o recrutamento de trabalhadores à constituição de sociedades do grupo da ré, à fiscalização, controlo e gestão de contratos bancários, administração e alienação do imobiliário da ré e do grupo S... e à execução da política definida pela gerência.
Ora, estas funções preenchem o descritivo funcional do Secretário-geral, correspondentes ao apoio da direcção, preparando as questões por ela a decidir, organizando e dirigindo, superiormente, a actividade dos seus serviços. E não assume relevância para descaracterizar essa qualificação funcional, o facto de a ré não estar juridicamente constituída como uma associação ou federação, pois a aludida PRT admite a possibilidade de existir essa categoria profissional em «outras entidades patronais similares». E esta similitude não se prende com a forma jurídica como a entidade empregadora está constituída, mas com a forma como a mesma desenvolve, no âmbito da sua actividade, o respectivo objecto.
Acresce que resulta da matéria de facto provada que «a partir de Agosto de 2001, a ré apelidou e qualificou a autora como Secretária-Geral» e, mais impressivo, que «[a] ré atribuiu à autora, em Agosto de 2001, a categoria de secretária-geral» [factos provados 21) e 51)].
Refira-se, ainda, que, não tendo a ré questionado o montante das diferenças remuneratórias fixado no acórdão recorrido, nada mais há a apreciar neste âmbito.
Improcedem as conclusões 1.ª a 15.ª da alegação do recurso de revista da ré.
5. Em derradeiro termo, a ré defende, nas conclusões 16.ª a 18.ª da alegação do recurso de revista, que tendo sido declarada a caducidade do exercício do direito da autora à resolução, com justa causa, do contrato de trabalho, tal declaração vale como denúncia do contrato, podendo a ré deduzir-lhe, no montante dos créditos emergentes da cessação do contrato, o valor correspondente à falta de aviso prévio, que lhe era devido, pois, «nos termos do disposto no artigo 270.º do Código do Trabalho a compensação apenas está interdita na pendência do contrato de trabalho».
Porém, conforme bem decidiu o acórdão recorrido, «[e]mbora o art. 270.º do Código do Trabalho especifique que a compensação […] apenas seja interdita na pendência do contrato de trabalho — o que já não seria o caso — o certo é que a R. não estava legitimada a tratar então, unilateralmente, como seu aquele pretenso crédito. Não significando isso, obviamente, que o empregador não possa nunca fazer operar a compensação […] só a ilicitude da resolução do contrato, jurisdicionalmente proclamada, confere hoje ao empregador o direito a uma indemnização, minime a correspondente à falta de cumprimento do prazo de aviso prévio. É o que resulta […] do disposto nos arts. 444.º, 446.º e 448.º do Código do Trabalho.»
Com efeito, a atribuição ao empregador do direito a uma indemnização pelo incumprimento do aviso prévio pressupunha, não só que a ilicitude da resolução do contrato tivesse sido declarada por um tribunal judicial, conforme resulta do n.º 1 do artigo 444.º, mas também que a ré tivesse formulado, na presente acção, o pertinente pedido reconvencional, em que solicitasse essa indemnização (artigos 446.º e 448.º), o que, no caso, não foi cumprido, pelo que carece de fundamento legal a pretendida compensação de créditos.
Nesta conformidade, improcedem as conclusões 16.ª a 18.ª da alegação do recurso de revista da ré.
III
Pelos fundamentos expostos, decide-se negar as revistas trazidas pela autora e pela ré e confirmar o acórdão recorrido.
As custas dos recursos de revista ficam a cargo dos respectivos recorrentes.
Lisboa, 14 de Setembro de 2011
Pinto Hespanhol (relator)
Gonçalves Rocha
Sampaio Gomes