2Fundamentação
Como é sabido, em processo penal, vigora entre nós, o princípio do juiz natural, o qual se mostra constitucionalmente consagrado, no art. 32º, nº9, da CRP, nos seguintes termos: “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior». Porém, e sob pena de, em certas circunstâncias se verificar a perversão do próprio sistema, tal princípio consagra exceções. Uma delas é precisamente quando a participação do juiz natural na causa pode colocar em causa as garantias de imparcialidade e isenção – o que está em apreciação nestes autos.
A recusa de juiz é um mecanismo processual que permite às partes requerer o afastamento de um juiz de um determinado processo quando existam razões sérias para duvidar da sua imparcialidade – art. 43º, nº1, do Cód. Proc. Penal – de forma a salvaguardar as regras de independência e imparcialidade, constitucionalmente consagradas e fundamentais a qualquer Estado de Direito.
O legislador optou por uma cláusula geral do conceito, em vez de enumerar de forma taxativa as situações que justificam a recusa.
Mas o que deve ser entendido como motivo sério e grave?
Desde logo, quanto ao motivo, importa que exista um facto concreto e objetivo e não uma mera impressão subjetiva ou um sentimento genérico de desconfiança. A parte que requer a recusa tem o ónus de identificar com precisão a circunstância em causa, não bastando para o efeito alegações vagas e genéricas como “o juiz é parcial”. É necessário apontar os factos ou comportamentos específicos que possam levar a tal conclusão.
Da imposição de que se trate de um motivo sério e grave resulta que o motivo não pode ser banal, remoto ou meramente hipotético. Na doutrina (designadamente Germano Marques da Silva e Paulo Pinto de Albuquerque) sublinha-se que este requisito funciona como um filtro de relevância: exige-se uma intensidade qualificada, capaz de abalar a confiança que a comunidade deposita na administração da justiça. Um simples incómodo ou estranheza não basta, o facto tem que ter peso suficiente para que uma pessoa razoável e informada possa questionar a isenção do juiz.
No que concerne à necessidade do facto ser adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade, salienta-se que o critério é objetivo e externo. A questão não é se o juiz é de facto parcial, mas sim se, na perspetiva de um observador externo razoável, colocado na posição do requerente, e conhecedor de todas as circunstâncias, haveria razão legítima para recear a falta de imparcialidade.
Entre nós, a jurisprudência tem aceite como fundamento válido de recusa situações de manifestações prévias de opinião do juiz sobre a culpa do arguido, a existência de relações pessoais próximas, de conflitos pessoais ou litígios entre o juiz e uma das partes, e existência – ainda que indireta – de interesse económico ou pessoal no resultado do processo.
Por outro lado, é uniforme a jurisprudência que entende não ocorrer motivo para recusa nos casos em que o juiz proferiu decisões desfavoráveis ao requerente, em que atuou de forma firme na condução da audiência e nos casos em que se verificam divergências de interpretação jurídica. É que
tal é a função habitual do juiz, sendo tais atos inerentes à sua atuação adequada.
Apreciando o caso concreto.
Os fatos objetivos relatados pelo requerente constituem, todos eles, atos próprios da função de magistrado e inerentes à presidência de uma diligência: a tomada de declarações para memória futura e a determinação sobre a forma como ela é realizada.
As declarações para memória futura são um ato processual de natureza cautelar e conservatório, em que o juiz não é chamado a pronunciar-se sobre o mérito da causa, nem a formular qualquer juízo de culpabilidade. A sua intervenção, nessa fase, é absolutamente limitada a esse ato e limita-se a assegurar a regularidade da diligência, o respeito pelo contraditório e, no caso, a proteção de testemunha vulnerável. A situação de vulnerabilidade da testemunha mostra-se especialmente prevista na lei, gerando a necessidade de, casuisticamente, se encontrar a melhor solução para assegurar o seu conforto no decurso do depoimento. A adequação e correção de comportamento relativamente aos intervenientes processuais não é revelador de parcialidade. Pelo contrário, o que se pretende é precisamente que o juiz adote esse comportamento correto relativamente a todos.
Os fatos relatados pelo requerente refletem apenas isso e nada mais do que isso. Deles não resulta que a juíza tenha formulado qualquer juízo que, aliás, não é sequer exigido na realização da diligência em causa. O questionar a testemunha sobre toda a matéria e declarar que já percebeu quando se encontra esclarecida pela resposta dada, não representa, nem nesta fase processual, nem em nenhuma, a tomada de posição ou convicção sobre a matéria em causa.
Tais factos não constituem motivo, muito menos sério e grave que justifique o afastamento da Sra. Juíza recusada. Qualquer observador externo, razoável e ponderado, colocado no lugar do requerente, não tem quaisquer motivos para duvidar da imparcialidade da Sra. Juíza a qual se limitou a, com a autonomia e independência que lhe cabem, realizar atos inerentes e próprios das suas funções e relativamente aos quais não tem, pessoalmente, qualquer tipo de interesse.
O presente incidente de recusa é manifestamente infundado pelo que deverão ser mantidas as regras da competência, no cumprimento do princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no art. 32º, nº9, da Constituição da República Portuguesa.