Acórdão deliberado em Conferência
1. Relatório
O arguido, AA deduziu incidente de recusa da Sra. Juíza BB, a quem o processo a que respeitam os presentes autos foi distribuído, na fase de julgamento, invocando, no essencial:
- Que a Sra. Juíza realizou, no âmbito destes autos, uma diligência de declarações para memória futura da menor que é filha da ofendida;
- Que, nessa diligência, permitiu que a mãe da testemunha estivesse presente, de mão dada com a menor, que lhe apertasse a mão ao longo do seu depoimento, olhasse para ela e lhe fazendo sinalética afirmativa;
- Que questionou também a menor sobre aspetos concretos que ela não referiu, conduzindo o depoimento de molde a assegurar-se que nada seria esquecido;
- Que, por várias vezes disse à testemunha já ter percebido;
- Tais condutas revelam uma parcialidade notória da Sra. Juíza a qual manifesta já ter a sua ideia de culpabilidade enraizada e já ter decidido a sentença a proferir.
A Sra. Juíza pronunciou-se no sentido de apenas ter realizado a diligência mencionada pelo arguido nos moldes que, nessa ocasião entendeu como adequado, não existindo quaisquer razões, motivos ou fundamentos para o incidente suscitado.
Os autos contêm todos os elementos para a decisão do mérito, não havendo, por isso, quaisquer diligências a realizar. * A única questão a decidir nestes autos é a apreciação objetiva da imparcialidade do julgador *
2. Fundamentação
Como é sabido, em processo penal, vigora entre nós, o princípio do juiz natural, o qual se mostra constitucionalmente consagrado, no art. 32º, nº9, da CRP, nos seguintes termos: “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior». Porém, e sob pena de, em certas circunstâncias se verificar a perversão do próprio sistema, tal princípio consagra exceções. Uma delas é precisamente quando a participação do juiz natural na causa pode colocar em causa as garantias de imparcialidade e isenção – o que está em apreciação nestes autos.
A recusa de juiz é um mecanismo processual que permite às partes requerer o afastamento de um juiz de um determinado processo quando existam razões sérias para duvidar da sua imparcialidade – art. 43º, nº1, do Cód. Proc. Penal – de forma a salvaguardar as regras de independência e imparcialidade, constitucionalmente consagradas e fundamentais a qualquer Estado de Direito.
O legislador optou por uma cláusula geral do conceito, em vez de enumerar de forma taxativa as situações que justificam a recusa.
Mas o que deve ser entendido como motivo sério e grave?
Desde logo, quanto ao motivo, importa que exista um facto concreto e objetivo e não uma mera impressão subjetiva ou um sentimento genérico de desconfiança. A parte que requer a recusa tem o ónus de identificar com precisão a circunstância em causa, não bastando para o efeito alegações vagas e genéricas como “o juiz é parcial”. É necessário apontar os factos ou comportamentos específicos que possam levar a tal conclusão.
Da imposição de que se trate de um motivo sério e grave resulta que o motivo não pode ser banal, remoto ou meramente hipotético. Na doutrina (designadamente Germano Marques da Silva e Paulo Pinto de Albuquerque) sublinha-se que este requisito funciona como um filtro de relevância: exige-se uma intensidade qualificada, capaz de abalar a confiança que a comunidade deposita na administração da justiça. Um simples incómodo ou estranheza não basta, o facto tem que ter peso suficiente para que uma pessoa razoável e informada possa questionar a isenção do juiz.
No que concerne à necessidade do facto ser adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade, salienta-se que o critério é objetivo e externo. A questão não é se o juiz é de facto parcial, mas sim se, na perspetiva de um observador externo razoável, colocado na posição do requerente, e conhecedor de todas as circunstâncias, haveria razão legítima para recear a falta de imparcialidade.
Entre nós, a jurisprudência tem aceite como fundamento válido de recusa situações de manifestações prévias de opinião do juiz sobre a culpa do arguido, a existência de relações pessoais próximas, de conflitos pessoais ou litígios entre o juiz e uma das partes, e existência – ainda que indireta – de interesse económico ou pessoal no resultado do processo.
Por outro lado, é uniforme a jurisprudência que entende não ocorrer motivo para recusa nos casos em que o juiz proferiu decisões desfavoráveis ao requerente, em que atuou de forma firme na condução da audiência e nos casos em que se verificam divergências de interpretação jurídica. É que
tal é a função habitual do juiz, sendo tais atos inerentes à sua atuação adequada.
Apreciando o caso concreto.
Os fatos objetivos relatados pelo requerente constituem, todos eles, atos próprios da função de magistrado e inerentes à presidência de uma diligência: a tomada de declarações para memória futura e a determinação sobre a forma como ela é realizada.
As declarações para memória futura são um ato processual de natureza cautelar e conservatório, em que o juiz não é chamado a pronunciar-se sobre o mérito da causa, nem a formular qualquer juízo de culpabilidade. A sua intervenção, nessa fase, é absolutamente limitada a esse ato e limita-se a assegurar a regularidade da diligência, o respeito pelo contraditório e, no caso, a proteção de testemunha vulnerável. A situação de vulnerabilidade da testemunha mostra-se especialmente prevista na lei, gerando a necessidade de, casuisticamente, se encontrar a melhor solução para assegurar o seu conforto no decurso do depoimento. A adequação e correção de comportamento relativamente aos intervenientes processuais não é revelador de parcialidade. Pelo contrário, o que se pretende é precisamente que o juiz adote esse comportamento correto relativamente a todos.
Os fatos relatados pelo requerente refletem apenas isso e nada mais do que isso. Deles não resulta que a juíza tenha formulado qualquer juízo que, aliás, não é sequer exigido na realização da diligência em causa. O questionar a testemunha sobre toda a matéria e declarar que já percebeu quando se encontra esclarecida pela resposta dada, não representa, nem nesta fase processual, nem em nenhuma, a tomada de posição ou convicção sobre a matéria em causa.
Tais factos não constituem motivo, muito menos sério e grave que justifique o afastamento da Sra. Juíza recusada. Qualquer observador externo, razoável e ponderado, colocado no lugar do requerente, não tem quaisquer motivos para duvidar da imparcialidade da Sra. Juíza a qual se limitou a, com a autonomia e independência que lhe cabem, realizar atos inerentes e próprios das suas funções e relativamente aos quais não tem, pessoalmente, qualquer tipo de interesse.
O presente incidente de recusa é manifestamente infundado pelo que deverão ser mantidas as regras da competência, no cumprimento do princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no art. 32º, nº9, da Constituição da República Portuguesa.
3. Decisão
Pelo exposto, nos termos do artigo 45.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, recusa-se, por manifestamente infundado, o requerimento de recusa da Sra. Juíza BB para julgar o processo a que respeitam os presentes autos.
Custas pelo requerente, fixando-se em 8 UC a taxa de justiça devida – artigo 45º, nº 7, do Código de Processo Penal.
Évora, 10 de março de 2026
Carla Oliveira (Relatora)
Mafalda Sequinho dos Santos (1ªAdjunta)
Laura Goulart Maurício (2ª Adjunta)