IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Antes de mais refira-se que, não obstante as penúltima e última conclusões das contra-alegações de recurso referirem globalmente que, in casu, se aplicam os prazos de recurso jurisdicional constantes do CPPT, sem que daí seja retirada qualquer consequência expressa sobre o afirmado, cumpre desde já, e a título prévio, referir que é aplicável, in casu, o regime constante do CPTA, por remissão do art.º 279.º, n.º 2, do CPPT, porquanto a própria execução de julgado segue tal tramitação que se estende, naturalmente, ao recurso(1). Como tal, carece de pertinência o teor das mencionadas conclusões.
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
III.A. Do erro de julgamento
Entende a Recorrente ter errado o Tribunal a quo ao considerar serem devidos juros indemnizatórios desde a data do pagamento efetuado pela Recorrida, entendendo, em síntese, que não são devidos juros indemnizatórios, porquanto o julgado foi executado dentro do prazo para a respetiva execução voluntária, ou, quando muito, são devidos entre 16.10.2010 e 20.10.2010.
In casu, a Exequente, ora Recorrida, peticionou a condenação da Recorrente no pagamento de juros indemnizatórios, em virtude de, na sua perspetiva, se reunirem os pressupostos para tal.
Vejamos.
Atento o disposto no art.º 100.º da Lei Geral Tributária – LGT (na redação vigente à data da propositura da presente execução e em vigor até 31.12.2011), “[a] administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do ato ou situação objeto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão”.
Assim, havendo anulação de ato tributário está a Administração Tributária (AT) obrigada à reconstituição da situação atual e hipotética, por forma a reconstituir na esfera do administrado a situação que o mesmo teria se o ato ilegal não tivesse sido praticado.
Em situações como a dos autos, nas quais foi um vício de violação de lei que determinou a anulação das liquidações, liquidações essas que foram pagas a 30.06.1998 [cfr. alínea E) do probatório], a reconstituição atual e hipotética passa, desde logo, pela restituição do valor pago, o que, in casu, já ocorreu.
Não obstante, essa reconstituição não se queda pela simples devolução, em singelo, do valor pago. Aliás, nem outra solução seria defensável, porquanto o administrado vê-se, durante um período de tempo mais ou menos longo, privado de uma quantia pecuniária que despendeu no pagamento de uma liquidação ilegal, pelo que sempre teria de ser de alguma forma ressarcido por essa privação. Trata-se de um reflexo do desiderato constitucionalmente consagrado nos termos do qual “[o] Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem” (cfr. art.º 22.º da Constituição da República Portuguesa – CRP).
É neste seguimento que é de considerar o regime atinente aos juros indemnizatórios.
Assim, nos termos do art.º 43.º da LGT, na redação então vigente:
“1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.
Por seu turno, o art.º 61.º do CPPT consagra que:
“1 - O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades:
- a)Pela entidade competente para a decisão de reclamação graciosa, quando o fundamento for erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido;
- b)Pela entidade que determina a restituição oficiosa dos tributos, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição;
- c)Pela entidade que procede ao processamento da nota de crédito, quando o fundamento for o atraso naquele processamento;
- d)Pela entidade competente para a decisão sobre o pedido de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário.
2 - Em caso de anulação judicial do ato tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.
3 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respetivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo.
4 - Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea.
5 - Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos…”.
Portanto, para que haja direito a juros indemnizatórios, é necessário, antes de mais, que, atendendo ao disposto no art.º 43.º da LGT, se verifique a ocorrência de um erro-vício e que o mesmo seja imputável aos serviços, respeitando este último requisito a “falta do próprio serviço, globalmente considerado”(2).
A ratio subjacente a esta previsão consubstancia-se na imputabilidade do erro aos serviços, como reflexo da não atuação em conformidade com a lei, ao arrepio, desde logo, do disposto no art.º 266.º, n.ºs 1 e 2, da CRP (cfr. igualmente o art.º 55.º da LGT)(3).
In casu, como referido pelo Tribunal a quo e não é controvertido, os valores anulados foram-no por vício de violação de lei que reflete erro da AT, pelo que, sob este prisma, está preenchida a exigência constante do art.º 43.º, n.º 1, da LGT, não sendo, aliás, tal questão sequer posta em causa no presente recurso.
Por outro lado, como resulta da factualidade assente, as liquidações encontram-se pagas.
Nestas situações, são, pois, exigíveis juros indemnizatórios, que desde logo podem ser pagos pela AT oficiosamente(4). Pode igualmente haver uma formulação expressa pelo administrado no sentido da existência do direito a tais juros, formulação essa que pode ocorrer quer em sede de impugnação, quer em sede de execução de julgado(5).
A questão que neste recurso se coloca prende-se com a determinação do dies a quo para efeitos de exigibilidade de juros indemnizatórios.
Com efeito, a Recorrente entende que, considerando que o cheque relativo ao valor das liquidações anuladas foi recebido no SF de Amadora 3 a 15.10.2010 e recebido pela Recorrida a 21.10.2010, ou não são devidos juros indemnizatórios ou são-no apenas entre 16.10.2010 e 20.10.2010, fundando o seu entendimento no disposto no n.º 2 do art.º 146.º do CPPT.
Adiante-se, desde já, que não assiste razão à Recorrente.
Vejamos então.
A Recorrente parte do pressuposto de que o cômputo do prazo para execução voluntária do julgado se inicia com a remessa do mesmo ao serviço competente.
A este respeito, há que atentar, desde logo, no disposto no art.º 102.º, n.º 1, da LGT, segundo o qual se aplicam as normas do CPTA, ao nível das execuções de sentenças.
Por seu turno, o art.º 175.º do CPTA, na redação anterior à que lhe foi dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, definia o prazo de três meses para cumprimento do dever de executar, por parte da Administração, no caso de julgado anulatório. Para o caso de pagamento de quantia certa estava previsto, no n.º 1 do art.º 170.º do CPTA, o prazo de 30 dias. Ambos os prazos são contados nos termos constantes do Código do Procedimento Administrativo (CPA – cfr. art.º 72.º, n.º 1, do CPA na redação então vigente).
Por outro lado, há que ter em conta o art.º 146.º, n.º 2, do CPPT, nos termos do qual “[o] prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão”.
Traçado este quadro, desde já se refira que a execução espontânea das sentenças de impugnação é obrigatória a partir da respetiva notificação à Administração Tributária, nos termos referidos supra(6).
No entanto, cumpre aferir da compatibilização deste regime do CPTA com o art.º 146.º, n.º 2, do CPPT, questão que assume maior pertinência em sede de cômputo do prazo para execução coerciva, o que não se coloca in casu.
Sobre esta matéria já se pronunciou por diversas vezes o Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que o disposto no mencionado n.º 2 do art.º 146.º do CPPT é “… atendível para os estritos efeitos de contagem do prazo para requerer a execução do julgado, pois que constituindo lex scripta os interessados não deverão ser prejudicados em matéria de prazos para a utilização dos seus meios de defesa por confiarem no que dispõe a lei tributária”(7).
Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, como resulta do probatório ora aditado foi remetida a notificação da sentença a 30.06.2010, que se presume ocorrida a 05.07.2010 (dado que o 3.º dia após o registo foi um sábado, transitando, assim, a presunção de notificação para o 1.º dia útil seguinte).
Nos termos do art.º 677.º do CPC/1961, ex vi art.º 1.º do CPTA, ex vi art.º 146.º, n.º 1, do CPPT, a decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja suscetível de recurso ordinário, ou de reclamação, nos termos aí definidos.
Para efeitos de determinação deste momento, há que atender ao disposto no art.º 280.º, n.º 1, do CPPT, que fixa, como prazo para interposição de recurso, o de 10 dias.
Assim, o recurso poderia ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação, ou seja, até 15.07.2010.
Não tendo sido interposto recurso e considerando que, por referência a 2010, nos termos do art.º 143.º, n.º 1, al. c), do CPC, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 35/2010, de 15 de abril (ex vi art.º 1.º do CPTA, ex vi art.º 146.º, n.º 1, do CPPT), não se praticavam atos processuais entre 15 e 31 de julho(8) e que as férias judiciais de verão decorreram, naquele ano, entre 1 e 31 de agosto (cfr. art.º 12.º da L n.º 3/99, de 13 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela L n.º 42/2005, de 29 de agosto), a sentença mencionada em C) do probatório transitou em julgado a 01.09.2010, pelo que se reuniam condições para a execução voluntária do julgado(9). Atenta a ulterior remessa dos autos ao SF de Amadora 3, a mesma é efetivamente relevante, para os efeitos consignados do art.º 146.º, n.º 2, do CPPT, nos exatos termos constantes do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.11.2018 (Processo: 076/05.4BECBR-A 0441/18), ou seja, para os estritos efeitos de contagem do prazo para requerer a execução do julgado coercivo.
Não obstante esta necessidade de enquadramento do quadro legal vigente, que se afasta em parte do referido pela Recorrente, na medida em que antecipa o dever de execução voluntária do julgado anulatório ao momento do trânsito em julgado da decisão que se presente executar, esta questão, seja por que prisma for vista, não tem impacto em termos decisórios, o que nos conduz à análise do outro pressuposto de que parte a Recorrente e que entendemos ser um pressuposto incorreto.
Vejamos.
O segundo pressuposto de que parte a Recorrente é o de que os juros indemnizatórios são devidos não a contar da data do pagamento indevido das liquidações, mas do termo do prazo para execução voluntária da sentença.
Daí que se insurja quanto à decisão recorrida, na qual foi a Recorrente condenada no pagamento dos juros indemnizatórios contados da data do pagamento das liquidações.
Ora, o que decorre da análise da perspetiva da Recorrente é que a mesma confunde duas realidades distintas: a determinação do dies a quo para efeitos de cálculo dos juros indemnizatórios e a determinação do momento até ao qual tais juros indemnizatórios deverão ser pagos.
É inequívoco que assiste direito à exequente aos juros indemnizatórios desde a data do pagamento, como decorre de forma clara do atual art.º 61.º, n.º 5, do CPPT (anterior art.º 61.º, n.º 3), nos termos do qual “[o]s juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos”.
É certo que, à época, o art.º 100.º da LGT continha uma redação que era suscetível de interpretações dúbias em termos do seu alcance. O segmento que suscitava maiores dúvidas interpretativas era a sua parte final, quando referia que a execução do julgado compreende “o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão”.
Aliás, sublinhe-se que a atual redação do art.º 100.º, da LGT, conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, consagra que “[a] administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei” (sublinhado nosso), ultrapassando assim as dificuldades anteriormente apontadas.
A propósito desta norma e considerando todo o contexto legislativo atinente ao direito a juros indemnizatórios, chama-se à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.02.2009 (Processo: 01003/08), onde se referiu:
“No que respeita ao termo inicial, embora a parte final do art. 100.º da LGT, ao referir-se ao «pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão» sugira que estes juros apenas são contados a partir do termo do prazo de execução da decisão, a interpretação correcta não é essa. Na verdade, na parte inicial da mesma norma, refere-se inequivocamente que «a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio» e essa reconstituição, para ser plena,não pode deixar de abranger o ressarcimento integral dos danos presumidos e não apenas dos que sobrevierem após o termo do prazo de execução, o que, aliás, está em sintonia com o art. 22.º da CRP, que reconhece aos cidadãos o direito de serem indemnizados pelo Estado e as demais entidades públicas por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício pelos seus órgãos, funcionários e agentes, que lhes causem prejuízos. // Assim, tendo o legislador adoptado a indemnização sobre a forma de juros indemnizatórios, presumindo o prejuízo patrimonial derivado da privação da quantia paga na sequência de um acto de liquidação ilegal, a interpretação do art. 100.º da LGT conforme à Constituição é a de que nele se reconhece o direito a juros indemnizatórios desde a data em que ocorreu a privação da quantia ilegalmente liquidada e não apenas a contar do termo do prazo de execução da decisão anulatória. // Por isso, o art. 61.º, n.º 3, ao estabelecer como termo inicial da contagem de juros indemnizatórios o momento do pagamento, está em sintonia com o regime da LGT”.
Como tal, o termo inicial para efeitos de cálculo dos juros indemnizatórios tem de ser o momento do pagamento das liquidações e não o momento do termo do prazo de execução voluntária da decisão, tal como resulta da sentença recorrida.
Logo, não assiste razão à Recorrente.