Acórdão
I. RELATÓRIO
A Autoridade Tributária e Aduaneira (então Direção-Geral dos Impostos, doravante Recorrente ou executada) veio apresentar recurso da decisão proferida a 21.11.2011, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi concedido provimento à execução de julgado apresentada pela sociedade Y... Portugal Lda (doravante Recorrida ou exequente), que correu por apenso aos autos de impugnação n.º 287/02-5J 1S, condenando a Recorrente no pagamento de juros indemnizatórios contados da data de pagamento das liquidações anuladas.
Nas alegações apresentadas, a Recorrente concluiu nos seguintes termos:
“A- A Sentença cuja execução é objecto destes autos deu entrada no Serviço de Finanças de Amadora-3 (único Serviço com competência para executar a Sentença) em 15/09/2010, tendo-se sido atribuído o n.º 10 503.
B- Os cheques para pagamento em cumprimento da Sentença foram recepcionados no citado Serviço de Finanças em 15/10/2010, tendo-lhe sido atribuída a entrada n.º 11 673.
C- Os mesmos cheques em questão foram recepcionados pelo legal representante da Exequente em 21/10/2010.
D- De acordo com o art. 170º do CPTA a Sentença deveria ser cumprida no prazo de trinta dias, o que efectivamente aconteceu, tal como acima se demonstrou ou, quando muito, haveria lugar ao pagamento dos peticionados juros apenas pelo período decorrido entre 16/10/2010 e 20/10/2010.
E- A Sentença proferida pelo Tribunal a quo partiu de premissas certas ao considerar serem devidos juros indemnizatórios pela interpretação conjugada dos art.s 43.º e 100.º da LGT, mas errou quanto à consequência, uma vez que tais juros são devidos nas condições prescritas no n.º 2 do art. 146.º do CPPT.
F- Ou seja, o Exequente tem direito a ser pago dos juros indemnizatórios devidos mas, em concreto e conforme acima se disse, a partir de 15/07/2010. Portanto, de duas uma:
a) Ou se considera a Sentença cumprida na data do recepcionamento dos cheques por parte do Serviço de Finanças da Amadora-3, o que aconteceu em 15/10/2010, caso em que não há lugar ao pagamento de qualquer quantia;
b) Ou, em alternativa, considera-se que a Sentença foi cumprida na data do recepcionamento dos cheques por parte do contribuinte, o que aconteceu em 20/10/2010, caso em que há lugar ao pagamento de juros pelo período compreendido entre 16/10/2010 e 20/10/2010.
G- Nunca, como pretende a M.ma Juíza recorrida, serão devidos juros desde 30/06/1998”.
O recurso foi admitido, com subida imediata e efeito suspensivo.
A Recorrida apresentou contra-alegações, onde concluiu nos seguintes termos:
“• A situação tributária a que se referem os presentes autos, remonta a 1993, 1994 e 1995 e respeita apenas a juros compensatórios.
• A AT procedeu à liquidação da dívida e subsequente cobrança de juros compensatórios
• são devidos juros indemnizatórios à Recorrida porque o art. 43° da LGT, o art 61° do CPPT e a Lei do OE para 2012 (Lei 64-B/2011-151°) assim o prevêem.
• e a jurisprudência uniformizada do STA considera que são devidos quando estejam em causa obrigações pecuniárias.
• Seria um contrassenso que a AT, depois de ter penalizado o sujeito passivo, com juros compensatórios, claramente não devidos, se recusasse a compensar o sujeito passivo pelos prejuízos causados através de acto ilícito;
• A lei processual pela qual se deve reger o processo é, no caso, o CPPT;
• Consequentemente os prazos a aplicar são os que veem previstos no CPT ou, quando muito no CPPT, sendo que estas duas codificações preveem expressamente os prazos e a tramitação processual do recurso jurisdicional”.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade da questão a apreciar (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, ex vi art.º 279.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPPT), vem o processo à conferência.
É a seguinte a questão a decidir:
Houve erro de julgamento, na medida em que o termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios não é a data do pagamento das liquidações?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II. A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“A) Em 28.09.1998, a Exequente deduziu impugnação judicial contra as liquidações de Juros Compensatórios n.°s 98… a 98…, do montante total de € 134.432,84, reportados aos exercícios de 1993, 1994 e 1995, a qual correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o n.º 287/02 (5º Juízo – 1ª Secção).
B) Na petição inicial que originou o processo de impugnação n.° 287/02 mostra-se deduzido o seguinte pedido: « Termos em que se requer a anulação do acto de liquidação de juros compensatórios, supra identificados. »
C) Por Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 25.06.2010, no Processo n.° 287/02 dos quais os presentes constituem apenso, foi julgada procedente a impugnação e anuladas as liquidações sindicadas por vicio de violação de lei. (Cfr. Sentença documentada a fls. 25/33 dos autos)
D) A Administração Tributária reembolsou e a Exequente recebeu a quantia de € 134,432,84 aposta nas liquidações objecto da impugnação a que alude a al.A) do probatório. ( Cfr. art. 1º da p.i.)
E) Em 30.06.1998, a Exequente procedeu ao pagamento da quantia de € 134,432,84 (cfr. artº do Req. a fls. 9 dos autos)”.
II. B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida:
“Inexistem outros factos sobre que o Tribunal deva pronunciar-se já que as demais asserções da douta petição integram antes conclusões de facto ou direito”.
II. C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:
“A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, formou-se com base no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas do probatório”.
II. D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 140.º do CPTA, ex vi art.º 279.º, n.º 2, do CPPT, acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto provada:
F) Através de ofícios datados de 30.06.2010, remetidos pelo TAF de Sintra, via correio postal registado, foi comunicada às ora Recorrente e Recorrida a decisão mencionada em C) (cfr. fls. 796 e 797 dos autos de impugnação judicial n.º 287/02 5J 1S apensos).
G) A 30.06.2010 foi comunicada ao Magistrado do Ministério Público a decisão mencionada em C) (cfr. fls. 798 dos autos de impugnação judicial n.º 287/02 5J 1S apensos).
H) Após a remessa dos ofícios mencionados em F), nada foi requerido nos autos principais (dos autos de impugnação judicial n.º 287/02 5J 1S apensos nada consta).
I) A 07.10.2010, o TAF de Sintra remeteu os autos referidos em A) ao Serviço de Finanças (SF) da Amadora 3 (cfr. termo de remessa constante de fls. 802 dos autos de impugnação judicial n.º 287/02 5J 1S apensos).
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Antes de mais refira-se que, não obstante as penúltima e última conclusões das contra-alegações de recurso referirem globalmente que, in casu, se aplicam os prazos de recurso jurisdicional constantes do CPPT, sem que daí seja retirada qualquer consequência expressa sobre o afirmado, cumpre desde já, e a título prévio, referir que é aplicável, in casu, o regime constante do CPTA, por remissão do art.º 279.º, n.º 2, do CPPT, porquanto a própria execução de julgado segue tal tramitação que se estende, naturalmente, ao recurso(1). Como tal, carece de pertinência o teor das mencionadas conclusões.
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
III. A. Do erro de julgamento
Entende a Recorrente ter errado o Tribunal a quo ao considerar serem devidos juros indemnizatórios desde a data do pagamento efetuado pela Recorrida, entendendo, em síntese, que não são devidos juros indemnizatórios, porquanto o julgado foi executado dentro do prazo para a respetiva execução voluntária, ou, quando muito, são devidos entre 16.10.2010 e 20.10.2010.
In casu, a Exequente, ora Recorrida, peticionou a condenação da Recorrente no pagamento de juros indemnizatórios, em virtude de, na sua perspetiva, se reunirem os pressupostos para tal.
Vejamos.
Atento o disposto no art.º 100.º da Lei Geral Tributária – LGT (na redação vigente à data da propositura da presente execução e em vigor até 31.12.2011), “[a] administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do ato ou situação objeto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão”.
Assim, havendo anulação de ato tributário está a Administração Tributária (AT) obrigada à reconstituição da situação atual e hipotética, por forma a reconstituir na esfera do administrado a situação que o mesmo teria se o ato ilegal não tivesse sido praticado.
Em situações como a dos autos, nas quais foi um vício de violação de lei que determinou a anulação das liquidações, liquidações essas que foram pagas a 30.06.1998 [cfr. alínea E) do probatório], a reconstituição atual e hipotética passa, desde logo, pela restituição do valor pago, o que, in casu, já ocorreu.
Não obstante, essa reconstituição não se queda pela simples devolução, em singelo, do valor pago. Aliás, nem outra solução seria defensável, porquanto o administrado vê-se, durante um período de tempo mais ou menos longo, privado de uma quantia pecuniária que despendeu no pagamento de uma liquidação ilegal, pelo que sempre teria de ser de alguma forma ressarcido por essa privação. Trata-se de um reflexo do desiderato constitucionalmente consagrado nos termos do qual “[o] Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem” (cfr. art.º 22.º da Constituição da República Portuguesa – CRP).
É neste seguimento que é de considerar o regime atinente aos juros indemnizatórios.
Assim, nos termos do art.º 43.º da LGT, na redação então vigente:
“1- São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.
Por seu turno, o art.º 61.º do CPPT consagra que:
“1- O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades:
a) Pela entidade competente para a decisão de reclamação graciosa, quando o fundamento for erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido;
b) Pela entidade que determina a restituição oficiosa dos tributos, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição;
c) Pela entidade que procede ao processamento da nota de crédito, quando o fundamento for o atraso naquele processamento;
d) Pela entidade competente para a decisão sobre o pedido de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário.
2- Em caso de anulação judicial do ato tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.
3- Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respetivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo.
4- Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea.
5- Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos…”.
Portanto, para que haja direito a juros indemnizatórios, é necessário, antes de mais, que, atendendo ao disposto no art.º 43.º da LGT, se verifique a ocorrência de um erro-vício e que o mesmo seja imputável aos serviços, respeitando este último requisito a “falta do próprio serviço, globalmente considerado”(2).
A ratio subjacente a esta previsão consubstancia-se na imputabilidade do erro aos serviços, como reflexo da não atuação em conformidade com a lei, ao arrepio, desde logo, do disposto no art.º 266.º, n.ºs 1 e 2, da CRP (cfr. igualmente o art.º 55.º da LGT)(3).
In casu, como referido pelo Tribunal a quo e não é controvertido, os valores anulados foram-no por vício de violação de lei que reflete erro da AT, pelo que, sob este prisma, está preenchida a exigência constante do art.º 43.º, n.º 1, da LGT, não sendo, aliás, tal questão sequer posta em causa no presente recurso.
Por outro lado, como resulta da factualidade assente, as liquidações encontram-se pagas.
Nestas situações, são, pois, exigíveis juros indemnizatórios, que desde logo podem ser pagos pela AT oficiosamente(4). Pode igualmente haver uma formulação expressa pelo administrado no sentido da existência do direito a tais juros, formulação essa que pode ocorrer quer em sede de impugnação, quer em sede de execução de julgado(5).
A questão que neste recurso se coloca prende-se com a determinação do dies a quo para efeitos de exigibilidade de juros indemnizatórios.
Com efeito, a Recorrente entende que, considerando que o cheque relativo ao valor das liquidações anuladas foi recebido no SF de Amadora 3 a 15.10.2010 e recebido pela Recorrida a 21.10.2010, ou não são devidos juros indemnizatórios ou são-no apenas entre 16.10.2010 e 20.10.2010, fundando o seu entendimento no disposto no n.º 2 do art.º 146.º do CPPT.
Adiante-se, desde já, que não assiste razão à Recorrente.
Vejamos então.
A Recorrente parte do pressuposto de que o cômputo do prazo para execução voluntária do julgado se inicia com a remessa do mesmo ao serviço competente.
A este respeito, há que atentar, desde logo, no disposto no art.º 102.º, n.º 1, da LGT, segundo o qual se aplicam as normas do CPTA, ao nível das execuções de sentenças.
Por seu turno, o art.º 175.º do CPTA, na redação anterior à que lhe foi dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, definia o prazo de três meses para cumprimento do dever de executar, por parte da Administração, no caso de julgado anulatório. Para o caso de pagamento de quantia certa estava previsto, no n.º 1 do art.º 170.º do CPTA, o prazo de 30 dias. Ambos os prazos são contados nos termos constantes do Código do Procedimento Administrativo (CPA – cfr. art.º 72.º, n.º 1, do CPA na redação então vigente).
Por outro lado, há que ter em conta o art.º 146.º, n.º 2, do CPPT, nos termos do qual “[o] prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão”.
Traçado este quadro, desde já se refira que a execução espontânea das sentenças de impugnação é obrigatória a partir da respetiva notificação à Administração Tributária, nos termos referidos supra(6).
No entanto, cumpre aferir da compatibilização deste regime do CPTA com o art.º 146.º, n.º 2, do CPPT, questão que assume maior pertinência em sede de cômputo do prazo para execução coerciva, o que não se coloca in casu.
Sobre esta matéria já se pronunciou por diversas vezes o Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que o disposto no mencionado n.º 2 do art.º 146.º do CPPT é “… atendível para os estritos efeitos de contagem do prazo para requerer a execução do julgado, pois que constituindo lex scripta os interessados não deverão ser prejudicados em matéria de prazos para a utilização dos seus meios de defesa por confiarem no que dispõe a lei tributária”(7).
Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, como resulta do probatório ora aditado foi remetida a notificação da sentença a 30.06.2010, que se presume ocorrida a 05.07.2010 (dado que o 3.º dia após o registo foi um sábado, transitando, assim, a presunção de notificação para o 1.º dia útil seguinte).
Nos termos do art.º 677.º do CPC/1961, ex vi art.º 1.º do CPTA, ex vi art.º 146.º, n.º 1, do CPPT, a decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja suscetível de recurso ordinário, ou de reclamação, nos termos aí definidos.
Para efeitos de determinação deste momento, há que atender ao disposto no art.º 280.º, n.º 1, do CPPT, que fixa, como prazo para interposição de recurso, o de 10 dias.
Assim, o recurso poderia ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação, ou seja, até 15.07.2010.
Não tendo sido interposto recurso e considerando que, por referência a 2010, nos termos do art.º 143.º, n.º 1, al. c), do CPC, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 35/2010, de 15 de abril (ex vi art.º 1.º do CPTA, ex vi art.º 146.º, n.º 1, do CPPT), não se praticavam atos processuais entre 15 e 31 de julho(8) e que as férias judiciais de verão decorreram, naquele ano, entre 1 e 31 de agosto (cfr. art.º 12.º da L n.º 3/99, de 13 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela L n.º 42/2005, de 29 de agosto), a sentença mencionada em C) do probatório transitou em julgado a 01.09.2010, pelo que se reuniam condições para a execução voluntária do julgado(9). Atenta a ulterior remessa dos autos ao SF de Amadora 3, a mesma é efetivamente relevante, para os efeitos consignados do art.º 146.º, n.º 2, do CPPT, nos exatos termos constantes do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.11.2018 (Processo: 076/05.4BECBR-A 0441/18), ou seja, para os estritos efeitos de contagem do prazo para requerer a execução do julgado coercivo.
Não obstante esta necessidade de enquadramento do quadro legal vigente, que se afasta em parte do referido pela Recorrente, na medida em que antecipa o dever de execução voluntária do julgado anulatório ao momento do trânsito em julgado da decisão que se presente executar, esta questão, seja por que prisma for vista, não tem impacto em termos decisórios, o que nos conduz à análise do outro pressuposto de que parte a Recorrente e que entendemos ser um pressuposto incorreto.
Vejamos.
O segundo pressuposto de que parte a Recorrente é o de que os juros indemnizatórios são devidos não a contar da data do pagamento indevido das liquidações, mas do termo do prazo para execução voluntária da sentença.
Daí que se insurja quanto à decisão recorrida, na qual foi a Recorrente condenada no pagamento dos juros indemnizatórios contados da data do pagamento das liquidações.
Ora, o que decorre da análise da perspetiva da Recorrente é que a mesma confunde duas realidades distintas: a determinação do dies a quo para efeitos de cálculo dos juros indemnizatórios e a determinação do momento até ao qual tais juros indemnizatórios deverão ser pagos.
É inequívoco que assiste direito à exequente aos juros indemnizatórios desde a data do pagamento, como decorre de forma clara do atual art.º 61.º, n.º 5, do CPPT (anterior art.º 61.º, n.º 3), nos termos do qual “[o]s juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos”.
É certo que, à época, o art.º 100.º da LGT continha uma redação que era suscetível de interpretações dúbias em termos do seu alcance. O segmento que suscitava maiores dúvidas interpretativas era a sua parte final, quando referia que a execução do julgado compreende “o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão”.
Aliás, sublinhe-se que a atual redação do art.º 100.º, da LGT, conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, consagra que “[a] administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei” (sublinhado nosso), ultrapassando assim as dificuldades anteriormente apontadas.
A propósito desta norma e considerando todo o contexto legislativo atinente ao direito a juros indemnizatórios, chama-se à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.02.2009 (Processo: 01003/08), onde se referiu:
“No que respeita ao termo inicial, embora a parte final do art. 100.º da LGT, ao referir-se ao «pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão» sugira que estes juros apenas são contados a partir do termo do prazo de execução da decisão, a interpretação correcta não é essa. Na verdade, na parte inicial da mesma norma, refere-se inequivocamente que «a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio» e essa reconstituição, para ser plena,não pode deixar de abranger o ressarcimento integral dos danos presumidos e não apenas dos que sobrevierem após o termo do prazo de execução, o que, aliás, está em sintonia com o art. 22.º da CRP, que reconhece aos cidadãos o direito de serem indemnizados pelo Estado e as demais entidades públicas por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício pelos seus órgãos, funcionários e agentes, que lhes causem prejuízos. // Assim, tendo o legislador adoptado a indemnização sobre a forma de juros indemnizatórios, presumindo o prejuízo patrimonial derivado da privação da quantia paga na sequência de um acto de liquidação ilegal, a interpretação do art. 100.º da LGT conforme à Constituição é a de que nele se reconhece o direito a juros indemnizatórios desde a data em que ocorreu a privação da quantia ilegalmente liquidada e não apenas a contar do termo do prazo de execução da decisão anulatória. // Por isso, o art. 61.º, n.º 3, ao estabelecer como termo inicial da contagem de juros indemnizatórios o momento do pagamento, está em sintonia com o regime da LGT”.
Como tal, o termo inicial para efeitos de cálculo dos juros indemnizatórios tem de ser o momento do pagamento das liquidações e não o momento do termo do prazo de execução voluntária da decisão, tal como resulta da sentença recorrida.
Logo, não assiste razão à Recorrente.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida;
b) Custas pela Recorrente;
c) Registe e notifique.
Lisboa, 08 de maio de 2019
(Tânia Meireles da Cunha)
(Anabela Russo)
(Patrícia Manuel Pires)
(1) V. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.02.2017 (Processo: 0168/14).
(2) Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. I, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 539.
(3) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.11.2009 (Processo: 681/2009).
(4) Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31.03.2016 (Processo: 0120/15), onde se refere que “o direito aos juros indemnizatórios não está subordinado ao princípio do pedido”.
(5) Cfr. o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.03.2004 (Processo: 0463/03); v. também Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por Actos Ilegais, Áreas, Lisboa, 2010, pp. 59 e ss. e 90.
(6) Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.03.2009 – Processo: 570A/08 – e de 19.03.2009 – Processo: 0983/08.
(7) Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.11.2018 (Processo: 076/05.4BECBR-A 0441/18). V. igualmente o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.02.2019 (Processo: 0906/17.8BALSB).
(8) Ou seja, a partir da entrada em vigor do DL n.º 35/2010, de 15 de abril [5.º dia posterior à sua publicação (cfr. art.º 5.º, n.º 2, do Código Civil, e art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro)], o período compreendido entre 15 e 31 de julho, apesar de, à época, não ser de férias judiciais, tinha os mesmos efeitos em termos de suspensão dos prazos processuais – cfr. art.º 2.º do DL n.º 35/2010, de 15 de abril.
(9) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.02.2014 (Processo: 01528/13).