Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
POR APENSO AOS AUTOS DE ACÇÃO COM PROCESSO ORDINÁRIO Nº 164/08.5TBPTL veio AMÉRICO… deduzir o presente incidente de habilitação de cessionário contra:
1, ROSA…, viúva, 2, SÍLVIA…, casada em regime de comunhão de adquiridos com JOSÉ …., 3, TOSÉ …. solteiro, 4, ANTÓNIO…, casado segundo o regime da comunhão de adquiridos com MARIA …, 5, JOÃO…, divorciado, 6, MARIA CRISTINA …., solteira.
Regularmente citados, os requeridos Rosa… e João…, vieram deduzir oposição, nos termos constantes de fls. e fls….
O Mmº Juiz veio a proferir sentença, em que decidiu julgar habilitados os requeridos supra identificados como cessionários, por terem adquirido em comum e partes iguais a raiz ou nua propriedade do prédio identificado na alínea A) dos factos assentes do processo principal, para com eles, em conjunto com a Ré Rosa, agora titular apenas do usufruto do mesmo, prosseguir a acção.
Desta decisão apelaram os Requeridos Rosa e João .
Na sua alegação concluíram:
1- A Sentença é omissa quanto ao Direito aplicado aos factos, com base no qual o Julgador alicerçou a decisão.
2- Nenhuma norma legal é referenciada ou invocada.
3- Padecendo a sentença de vício formal insanável, por total ausência de fundamentação jurídico-legal, em violação do artigo 607°, 3,41 CPC.
4- É manifestamente inaceitável que no ponto 5. da Fundamentação de Facto, se considere que decorre dos documentos juntos de fls.6 a 13, que " São assim, estes - Ré e Requeridos - as únicas pessoas contra quem a acção deverá prosseguir, ... “
5- Devendo esta afirmação ser retirada da Fundamentação de Facto, por não consubstanciar qualquer facto.
6- O Julgador não se pronunciou sobre factos alegados pelas partes - dando-os provados ou não provados -, o que é essencial à decisão do incidente.
7- Nomeadamente, a existência do contrato de arrendamento, com base no qual o Autor vem invocando os direitos que se arroga na acção principal.
8- Sem dar por assente a factualidade do arrendamento não é possível circunscrever, devidamente, a questão discutida no incidente de habilitação.
9- A decisão apoia-se numa só conclusão: " ... suprir uma ilegitimidade passiva e deste modo os requeridos serem atingidos pelos efeitos jurídicos da sentença que vier a ser proferida nos autos principais."
10- Antes consideram que a mesma opera uma errada aplicação do Direito ao caso "sub judice".
11- O contrato de arrendamento - donde decorrem os direitos e deveres "sub judice" - mantém os mesmos sujeitos.
12- A primitiva senhoria permanece como única e actual senhoria, em pleno exercício de direitos e deveres.
13- O objecto da acção principal é o eventual direito invocado pelo arrendatário, no âmbito do contrato de arrendamento, a ser indemnizado por obras que fez e que, segundo ele, a senhoria negligentemente descurou e, por isso, devem ser da responsabilidade dela.
14- Nenhuma das partes faleceu - quer no arrendamento, quer na acção.
15- Não houve cessão da posição contratual no arrendamento e não foi cedido a outrem qualquer direito ou obrigação decorrente do mesmo arrendamento.
16- O contrato de arrendamento, nos seus sujeitos, objecto, condições e termo, em nada foi alterado, em consequência da doação da raiz do prédio.
17- Os adquirentes da raiz não adquiriram qualquer dos direitos que derivam do arrendamento, tal como não se tornaram responsáveis por qualquer das obrigações dele decorrentes.
18- Os adquirentes da raiz em nada participam no contrato de locação, o qual se situa total e exclusivamente no âmbito dos direitos e deveres do usufruto.
19- O pedido da acção principal apenas pode ser dirigido à primitiva Ré, que se mantém como titular única e total da posição de locadora.
20- No caso em apreço, não se verifica nenhum dos fundamentos previstos nos artigos 351, 356 e ss/CPC, para haver lugar ao incidente de habilitação.
21- Não há fundamento para os adquirentes da raiz serem chamados a esta demanda.
22- O ressarcimento do valor das obras feitas pelo arrendatário, na hipótese de o mesmo vir a ser sentenciado, haverá de fazer-se por força das rendas futuras, conforme disposto nos arts.33° e 34° do DL. 157/2006, de 08/08.
23- Tal obrigação de pagamento, na medida em que seja sentenciada, competirá à usufrutuária/senhoria e haverá de ser cumprida pelo valor das rendas vincendas a cargo do arrendatário.
24- Os comproprietários da raiz não têm direito às rendas, cujas pertencem, exclusivamente, à usufrutuária (artigo 1449°/CC).
25- Por força destas normas, não poderá o arrendatário executar ou garantir-se com outros bens da senhoria, enquanto vigorar o arrendamento.
26- O prédio não constitui garantia real ao cumprimento da indemnização a que o arrendatário venha a ter direito.
27- O direito invocado pelo arrendatário é de natureza obrigacional, não é um direito real.
28- Ao eventual crédito reclamado pelo arrendatário, não cabe - nem agora, nem "ab initio" - um direito real de garantia sobre o prédio.
29- A acção principal pretende condenar a senhoria por alegada negligência em não ter feito obras de conservação, "obrigando" o arrendatário a fazê-las em sua vez.
30- Os donatários não são responsáveis por eventuais actuações negligentes anteriores. Não podem ser responsabilizados por actos que não praticaram, para os quais não concorreram.
31- Com a doação da raiz, os donatários não se tornaram co-senhorios, nem sucederam em qualquer dos direitos ou deveres da locadora.
32- Se o usufruto se vier a consolidar com a raíz e ainda houver despesas por ressarcir, continuará o pagamento a fazer-se por força das rendas mensais devidas pelo locatário.
33- Os comproprietários da raiz são parte ilegítima na acção principal. Nenhum fundamento legal permite a sua habilitação como co-Réus.
Pedido:
Assim e em conclusão, deve o presente recurso merecer total provimento e, em consequência;
a) Declarar-se a sentença recorrida ferida de vício formal insanável;
b) Ordenar-se a correcção da Fundamentação de Facto, retirando-se da conclusão 5. "São assim, estes - Ré e Requeridos - as únicas pessoas contra quem a acção deverá prosseguir, ... ";
c) Ordenar-se a correcção da Fundamentação de Facto, no sentido da mesma ser completada com a factualidade invocada pelos Requeridos;
d) Ser a sentença alterada, em função do Direito aplicável aos factos, declarando-se, a final, o Incidente de Habilitação de Adquirente/Cessionário improcedente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Factos
Na 1ª Instância foram dados como assentes os seguintes factos:
1. Por escritura outorgada em 21 de Março de 2012, na cidade do Porto, Cartório Notarial de Laurinda Gomes, a cargo da Ex.m", Notária, Dr,". Laurinda Gomes, a fls. 84/85 voo do Livro de Notas para Escrituras Diversas n". 164 do referido Cartório, a Ré doou aos requeridos, em comum e partes iguais, a nua propriedade do prédio urbano identificado na alínea A) dos Factos Assentes. Doc n. 1 junto com o r.i
2. Por força de tal doação, a Ré ficou a ser titular do usufruto do referido prédio e os Requeridos titulares, em comum e partes iguais, da raiz ou nua propriedade do mesmo.
3. Ré e Requeridos actualizaram já o registo do prédio na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima em conformidade com o acto referido supra, no item 1.supra - doc. 2 junto com o r.i.
4. São, assim, a Ré a usufrutuária única do prédio e os Requeridos …., os únicos titulares, em comum e partes iguais, da raiz ou nua propriedade do mesmo.
5. São assim, estes - Ré e Requeridos - as únicas pessoas contra quem a acção deverá prosseguir, em vez de ser unicamente contra a Ré, sendo que esta deixou de ser proprietária plena e exclusiva do prédio identificado na aI. A) dos Factos Assentes para passar a ser apenas usufrutuária do mesmo, e aqueles adquiriram, em comum e partes iguais, a titularidade sobre a raiz ou nua propriedade do mesmo não havendo outros que o prefiram
O Mérito do Recurso
São as seguintes as questões colocadas no presente recurso:
Vai a sentença impugnada por:
1- Padecer do vício formal de omissão de fundamentação jurídico-legal, em violação do artigo 607°, 3,4/CPC;
2- Considerar, na conclusão 5. da Fundamentação de Facto, como facto assente decorrente dos documentos autênticos de fls 6 a 13, uma mera conclusão de direito, sendo que esta, exactamente, é o que se discute e pretende decidir no presente incidente. Assim violando o artigo 607°, 4/CPC;
3- Não ter tomado posição quanto a factos essenciais, invocados pela primitiva J Ré e pelo Requerido, aqui Recorrentes, nas suas contestações, nomeadamente quanto ao arrendamento em vigor. Assim violando o artigo 607°, 3,4/CPC;
4- Evidenciar erro notório na aplicação do Direito aos factos, em violação dos artigos 351°, 356°/CPC e 1439°, 1446°, 1449°, 1472°, 1473°1 Código Civil.
1ª questão
Sustentam os apelantes que a Sentença é omissa quanto ao Direito aplicado aos factos, com base no qual o Julgador alicerçou a decisão.
Nenhuma norma legal é referenciada ou invocada, limitando-se o Julgador a elencar - erradamente - factos dados por assentes, concluindo, a final, pela procedência do incidente.
Verifica-se uma total omissão quanto:
- ao enquadramento legal que tutela a decisão;
- à norma jurídica que fundamenta a decisão;
- a eventuais presunções impostas por Lei ou por regras de experiência.
Padecendo a sentença de vício formal insanável, por total ausência de fundamentação jurídico-legal, em violação do artigo 607°, 3,4/CPC.
Têm razão os recorrentes.
A sentença enferma de total ausência de fundamentação jurídico-legal, o que representa nos termos do artº 607º, nºs 3 e 4 do CPC causa de nulidade de decisão.
Todavia, de harmonia com a regra de substituição da Relação ao tribunal recorrido, nos termos do artº 665º, nº1 do CPC, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação.
2ª questão
Consideram os recorrentes ser manifestamente inaceitável que no ponto 5. da Fundamentação de Facto, se considere que decorre dos documentos juntos a fls. 6 a 13 que.” São assim, estes - Ré e Requeridos - as únicas pessoas contra quem a acção deverá prosseguir…”
Assiste razão aos recorrentes.
A matéria constante do ponto 5 da Fundamentação de Facto, não consubstancia qualquer facto.
Tal matéria é claramente conclusiva: contém a priori a resolução da concreta questão de direito que é objecto do incidente, em violação do estatuído no artigo 607º/4 do CPC.
Nesta conformidade, elimina-se o ponto 5. da Fundamentação de facto.
3ª questão
Defendem os apelantes que a sentença não tomou posição quanto a factos essenciais, invocados pela primitiva Ré e pelo Requerido, aqui Recorrentes, nas suas contestações, nomeadamente quanto ao arrendamento em vigor. Assim violando o artigo 607°,3,4/CPC;
Vejamos.
Mostram os autos que:
O presente incidente de habilitação corre por apenso à acção com processo ordinário nº 164/08.5TBPTL.
Na acção principal são partes:
A. Américo …,
R. Rosa ….
A acção principal tem como causa de pedir um contrato de arrendamento em vigor, no qual a Ré é senhoria e o Autor é arrendatário e o valor de certas obras que o A., em substituição da senhoria, fez ou venha a fazer no arrendado.
O A. pretende com a referida acção a condenação da Ré no reembolso das despesas que o A. tenha feito ou venha a fazer com as obras e reparações.
Não é o prédio que está em causa, mas uma indemnização, reclamada pelo arrendatário, no âmbito dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento.
Posto isto, vejamos se tem cabimento, no referido enquadramento factual, o incidente de habilitação de cessionários, em causa.
Relembremos, a restante factualidade dada como assente:
1. Por escritura outorgada em 21 de Março de 2012, na cidade do Porto, Cartório Notarial de Laurinda Gomes, a cargo da Ex.m", Notária, Dr,". Laurinda Gomes, a fls. 84/85 voo do Livro de Notas para Escrituras Diversas n". 164 do referido Cartório, a Ré doou aos requeridos, em comum e partes iguais, a nua propriedade do prédio urbano identificado na alínea A) dos Factos Assentes. Doc n. 1 junto com o r.i
2. Por força de tal doação, a Ré ficou a ser titular do usufruto do referido prédio e os Requeridos titulares, em comum e partes iguais, da raiz ou nua propriedade do mesmo.
O objecto da acção principal perfila-se no âmbito dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento em que a Ré é senhoria e o Autor arrendatário. O direito do locatário tem natureza obrigacional e não real.
Mantendo-se a Ré como titular do contrato de arrendamento, na qualidade de senhoria, os filhos da R., donatários de raiz do prédio, não sucederam por via da doação na titularidade do arrendamento, não se tornando co-senhorios. Não adquirem por via da doação direitos ou obrigações no mesmo contrato de arrendamento. Partes na acção principal são e continuam a ser, o arrendatário e a senhoria e só contra esta deverá ser dirigida a demanda. Não há fundamento legal para serem chamados à demanda os proprietários de raiz. Os donatários não têm a qualidade de sucessores do senhorio na relação jurídica de arrendamento, pelo que o incidente de habilitação, não se adequa à situação dos autos.
Destarte, Improcede o incidente de habilitação de cessionário.
4ª questão
Alegam os recorrentes que a sentença recorrida chamou os proprietários de raiz à acção, habilitando-os, para, conjuntamente com a primitiva Ré, usufrutuária e senhoria do contrato de arrendamento, nela prosseguirem.
A decisão apoia-se numa só conclusão “suprir uma ilegitimidade passiva e deste modo os requeridos serem atingidos pelos efeitos jurídicos da sentença que vier a ser proferida nos autos principais”.
Vejamos.
“A habilitação consiste na prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade dum direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas, com vista à substituição de alguma das partes prevista na al. a) do art.º 270º do Cód. Proc. Civil, ou seja, a substituição determinada «quer por sucessão, quer por acto entre vivos», em causa pendente (art.º 376º do Cód. Proc. Civil).”(Ac. R. Lx, de 06/03/2007, Relator: Des. Dr Arnaldo Silva, in www.dgsi.pt).
Mediante habilitação o cessionário pode substituir o cedente no processo, que com ele prosseguirá os seus termos.
No caso vertente, decidiu-se julgar habilitados os requeridos supra identificados como cessionários, para com eles em conjunto com a Ré Rosa …, prosseguir a acção. Ou seja, decidiu-se não pela substituição do cedente pelo cessionário, mas que a acção deveria prosseguir os seus termos com cedente e cessionários. É uma decisão que não tem fundamento legal e vai contra a razão de ser do incidente.
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em revogar a sentença recorrida, pelos fundamentos expostos supra.
Sem custas.
Guimarães, 26 de Março de 2015
Relator: Amílcar Andrade
Adjuntos: José Manso Rainho
Carvalho Guerra