- Dispondo o artº 513º, do CC, que “A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulta de lei ou da vontade das partes”, tal equivale a dizer que, no nosso direito civil, o regime-regra que vigora é o das obrigações conjuntas - “obrigações plurais cuja prestação é fixada globalmente, mas em que a cada um dos sujeitos compete uma parte do débito ou do crédito comum “.
- Porém, se é ponto assente que a nossa lei se não arvorou a solidariedade como regra, nem no lado passivo nem no lado activo, também não foi ao ponto de exigir, para a sua estipulação entre as partes, uma declaração expressa, contentando-se, na falta de qualquer exigência especial da lei, com qualquer forma de declaração, expressa ou tácita.
- Resultando da factualidade provada que no âmbito da globalidade dos diversos serviços prestados a diversos RR por um único Advogado por todos contratado, não existiam quaisquer diferenças - em relação a cada um dos mandantes - nos objectivos e de conteúdo, existindo em relação a todos eles identidade de causa e, ademais, todos os actos jurídicos foram aos RR prestados com vista a atingir o mesmo fim, existindo no essencial e subjacente ao propósito de todos os RR uma comunhão de fins e colaborando todos para a defesa de um interesse coincidente e comum, justifica-se concluir pela existência de uma obrigação solidária relativamente ao pagamento de honorários.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
1. –Relatório:
A, residente em LISBOA, propôs - em 4/6/2016 - procedimento de injunção - que se transmutou em acção declarativa sob a forma de processo especial ( cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato) - contra M, e outros , peticionando a condenação dos Requeridos a pagarem-lhe o montante total de €8.006,50, correspondendo €7.904,50 a capital devido pelo pagamento decorrente da prestação de serviços relacionados com a sua actividade profissional de Advogado e, €102,00, referente a taxa de justiça paga.
1.1. –Para tanto alegou o autor, em síntese, que :
–Porque aos RR., por morte de sua mãe, foi adjudicado, a cada um, 1/24 da quota de 50.000$00 que seu pai detinha no capital da …. Atlântica, Ldª, foi o A mandatado pelos mesmos para fazer valer os seus direitos , pois que, a posição de todos os RR nunca foi registada, nem reconhecida pelos restantes sócios;
–É assim que, no exercício e âmbito do referido mandato , executou e realizou o A. diversas diligências e intervenções, designadamente tendo requerido um inquérito judicial e interposto recurso da decisão proferida, além de também ter contestado uma acção judicial que foi instaurada pela …. Atlântica, Ldª e sócios contra os agora RR;
–Ocorre que, importando o custo/valor dos seus honorários pelos serviços prestados a quantia total de €6.750,00, ao qual acresce o de € 952,00, referente a despesas efectuadas e suportadas, certo é que os RR apenas lhe entregaram a quantia de €1.350,00, e , apesar de interpelados para procederam ao pagamento do montante ainda em falta, não o fizeram.
1.2. –Regularmente notificados para , em prazo, querendo, deduzirem oposição, vieram alguns dos Requeridos fazê-lo , no essencial apresentando defesa por excepção e por impugnação motivada.
Assim, os RR. C e D, vieram excepcionar o erro na forma de processo, impugnando ainda e motivadamente a existência do crédito pelo A. reclamado.
Também os RR E, F e G, deduzindo oposição em articulado conjunto/único, vieram excepcionar o erro na forma de processo, a ilegitimidade passiva e a prescrição, impugnando ainda e motivadamente a existência do crédito pelo A. reclamado.
Já a requerida H , no âmbito da respectiva oposição, excepcionou também o erro na forma de processo, a ilegitimidade passiva e a prescrição, impugnando ainda e motivadamente a existência do crédito pelo A. reclamado.
Por fim, o requerido I, tendo outrossim deduzido oposição à injunção, veio no respectivo articulado excepcionar o erro na forma de processo, a ilegitimidade passiva e a prescrição, impugnando ainda e motivadamente a existência do crédito pelo A. reclamado.
1.3. –Notificado o Autor para responder às excepções pelos requeridos invocadas nas respectivas oposições, veio o mesmo fazê-lo, impetrando que sejam todas elas julgadas improcedentes.
1.4. –De seguida, foi o A convidado a esclarecer/concretizar quais os processos no âmbito dos quais exerceu a sua actividade a solicitação dos Réus, o que cumpriu, após o que, proferida que foi decisão que julgou verificada a excepção dilatória da incompetência relativa do tribunal, foram os autos remetidos à Comarca de Lisboa Norte, para apensação à Acção de Processo Ordinário com o nº 596/15.2T8TVD.
1.5. –Já em 13/5/2015, foi proferido despacho que julgou verificada a nulidade da falta de citação de alguns dos RR, e , cumprido o mesmo, novo articulado de oposição foi atravessado nos autos, agora respeitando ele a B, F, H , I e G, tendo no mesmo os oponentes excepcionado a ilegitimidade passiva e a prescrição, impugnando ainda e motivadamente a existência do crédito pelo A. reclamado.
1.6. –Finalmente, iniciada a audiência de discussão e julgamento (a 28/4/2016 ), veio a mesma a concluir-se a 13/9/2016 , data em que procedeu a Exmª Juiz a quo à leitura da competente sentença, e sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“(…)
III- DECISÃO
Nestes termos, julga-se a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência, decide-se condenar, solidariamente, os RR. a pagarem ao A. o montante de €7.904,50 ( sete mil, novecentos e quatro euros e cinquenta cêntimos ), acrescida dos juros mora vincendos calculados à taxa legal de 4% nos termos conjugados do disposto no artigo 559.° do C. C. e , do disposto na Portaria n.° 291/2003 de 08/04, sobre a quantia de € 6.352,00, (seis mil, trezentos e cinquenta e dois euros), desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento.
Custas a cargo dos RR., nelas se integrando, as custas de parte do A. - cfr. artigos 527 °, 529.° n.° 1 e 533 ° n.°s 1 e 2 do C. P. C.
Fixo o valor da acção em €8.006,50 (oito mil e seis euros e cinquenta cêntimos) - cfr. artigos 297.° n.° 1 e 306.° n.°s 1 e 2 do C. P. C.
Registe e Notifique.
Torres Vedras, D.S.
1.7. –Não se conformando com a decisão/sentença do tribunal a quo, da mesma apelaram então os RR B, e outros, alegando e deduzindo as seguintes , conclusões :
1ª –A douta decisão recorrida ao considerar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva de alguns dos R. R. que não outorgaram procuração ao A. relativamente a alguns processos judiciais, violou a al. e) do art.º 577º, o artº. 576º, n.º 2 e o art.º 30º, todos do CPC.
2ª –O Decreto - Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, não é aplicável a todo e qualquer contrato, não se coadunando com o pedido de condenação no pagamento de honorários por serviços de patrocínio prestados por advogado, sendo que o art.º 76º, do CPCivil afasta o recurso ao processo de injunção de todo e qualquer pedido de honorários cfr. Ac. RE, de 10/6/2008, proc.º n.º 291/08-2, in www.dgsi.pt., pelo que, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, existe erro na forma de processo, que constitui a nulidade prevista no art.º 199º, do CPC e que, como excepção dilatória, determina a absolvição da instância, nos termos do art.º 493º, n.º 2, do referido diploma legal, pelo que ao decidir em sentido contrário, a douta decisão recorrida violou os referidos dispositivos legais.
3ª –A douta sentença recorrida considerou que os factos provados sob os n.ºs 1 e 2, o foram por acordo por falta de impugnação, quando os R.R. alegaram que no requerimento de injunção não vêm minimamente discriminados e concretizados, a que título e em que processos são devidos os honorários, impossibilitando a defesa dos R.R., e que, por isso mesmo, se impugna, pelo que não podia a douta sentença recorrida ter considerado tal factualidade admitida por acordo, tendo, assim, violado o artigo 574º do CPC (anterior 490º).
4ª –A douta decisão recorrida não apreciou nem relevou toda a prova produzida nos autos, quer em sede de audiência de discussão e julgamento, quer no que concerne aos documentos juntos aos autos e que assume toda a relevância para a boa decisão da causa e para a descoberta e apuramento da verdade material.
5ª –Quanto ao documento que constitui a carta em que o A. pede os honorários aos R. R. ficaram muitas dúvidas quanto à recepção de tal carta pelos R. R., que não tinham interesse nenhum em escamotear a sua recepção, já que o teor da carta vem de encontro à sua tese, pelo que não devia a douta sentença recorrida ter considerado provado o facto 3 dos factos provados.
6ª –A carta datada de 12/03/2013, foi enviada cerca de dois anos após o términus da última acção proposta pelo A, que terminou com a sua improcedência com fundamento na sua intempestividade o A refere nas suas declarações de parte ao minuto 14:00: "Em termos genéricos eu julgo que foi porque foi considerado que já não estaria em tempo para o recurso da simulação processual", o que, se pode verificar no proc.º n.º 1081/08.4TBTVD, que correu termos no Tribunal de Torres Vedras e que o A só fez entrar em Tribunal em 2008, quando tinha conhecimento ( por informações constantes do anterior processo ) da necessidade da sua propositura desde 2002, e dois dos RR. em 2004, manifestaram a necessidade de negociações com a contraparte e/ou a propositura da acção, tendo em 2005, renovado ao A, a necessidade de propor, de imediato, a acção, pois era através dela que iriam receber os montantes a que tinham direito, sendo que tal atraso determinou que o Tribunal viesse a considerar verificada a intempestividade da mesma, por já terem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença a rever, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa ( em sede do recurso n.º 1081/08.4TBTVD.Ll), acabou por confirmar tal decisão.
7ª –A douta sentença recorrida, em sede de factos provados (n.ºs 15 e 16) apenas considera que nessa acção foi proferida decisão que julgou verificada a excepção dilatória de caso julgado e os R. R. absolvidos da instância e que o recurso interposto manteve a decisão recorrida, não fazendo qualquer referência à questão da intempestividade supra-referida e que se encontra documentada nos autos, pelo que deve ao n.º 15 dos factos provados ser aditado o seguinte: " ... , tendo, igualmente, sido considerado intempestiva a acção para efeitos de recurso de revisão da sentença por já terem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença a rever.".
8ª –A referida intempestividade na apresentação da acção em tribunal apenas é imputável ao A, do que os R. R. apenas vieram a tomar conhecimento em Abril de 2011, quando o A os convocou para uma reunião a informá-los disto e para receber cerca € 1.600,00, que havia pedido aos R.R. a título de despesas, em cuja reunião afirmou ser esse montante o único devido e que não havia honorários a pagar porque não tinha obtido vencimento de causa, como se pode retirar das declarações de parte do R. E, prestadas como referido no n.º 13 das presentes alegações e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais.
9ª –Atente-se, igualmente, nas declarações de parte do R. I, prestadas como consta do n.º 14 das presentes alegações e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais, em que refere que falou com o A para os patrocinar na questão da garagem e que combinou com o A que este receberia de honorários uma parte igual à dos outros, seria como um herdeiro, porque não tinham dinheiro para pagar honorários e que o que pagaram era tudo referente a despesas.
10ª –Atente-se, também, nas declarações de parte do A, prestadas como referido no n.º 15 das presentes alegações, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais, em que o A afirma que a conversa foi com I, que nunca pediu honorários ao longo dos anos, que nunca pediu honorários verbalmente e que só o fez pela carta de 12/03/2013, e, ainda, que recurso de revisão da sentença por já terem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença a rever.".
8ª –A referida intempestividade na apresentação da acção em tribunal apenas é imputável ao A, do que os R. R. apenas vieram a tomar conhecimento em Abril de 2011, quando o A os convocou para uma reunião a informá-los disto e para receber cerca € 1.600,00, que havia pedido aos R. R. a título de despesas, em cuja reunião afirmou ser esse montante o único devido e que não havia honorários a pagar porque não tinha obtido vencimento de causa, como se pode retirar das declarações de parte do R. E, prestadas como referido no n.º 13 das presentes alegações e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais.
9ª –Atente-se, igualmente, nas declarações de parte do R. I, prestadas como consta do n.º 14 das presentes alegações e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais, em que refere que falou com o A para os patrocinar na questão da garagem e que combinou com o A que este receberia de honorários uma parte igual à dos outros, seria como um herdeiro, porque não tinham dinheiro para pagar honorários e que o que pagaram era tudo referente a despesas.
10ª –Atente-se, também, nas declarações de parte do A, prestadas como referido no n.º 15 das presentes alegações, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais, em que o A. afirma que a conversa foi com I, que nunca pediu honorários ao longo dos anos, que nunca pediu honorários verbalmente e que só o fez pela carta de 12/03/2013, e, ainda, que todas as despesas e custas foram suportadas pelos RR, e onde não explica o porquê do “voltface" com a referida carta.
11ª –Nas declarações de parte, o A. caíu em contradição em aspectos essenciais e relevantes para a boa decisão da causa, designadamente, quando à pergunta da Mma. Juiz sobre em que ano os seus serviços terminaram, respondeu que terminou em Julho desse ano, e perguntado sobre qual o ano, respondeu, 2012 ou 2013, para posteriormente, afirmar "Os meus serviços terminam em meados de 2011, quando esta acção chega ao fim".
12ª –Por outro lado, afirmou que quando não tem vencimento nas acções, nada cobra, e às vezes, reduz, e que neste caso reduziu, fez a € 10,00 à hora, quando na carta de 12/03/2013, constante dos autos, se verifica, na alínea g) que o valor dos honorários não pode ser fixado em menos de €50,00/hora, fixando os honorários em €6.750,00, que corresponde à multiplicação de 135 horas por € 50,00.
13ª –E quando lhe é perguntado porque é que na sua carta de 12/03/2013 não se justifica a adopção daquele critério, quer do não pagamento de honorários, quer a sua redução, responde que a partir do momento em que acabou este processo nunca ninguém teve uma palavra de agradecimento para com ele, nem tampouco lhe perguntaram se deviam ou quanto deviam, para pouco tempo depois afirmar, perante a pergunta da Mma. Juiz se houve ou não um "voltface" quanto aos honorários, se houve alguma conduta dos RR que o justificasse, respondeu peremptoriamente que não houve.
14ª –Todas estas contradições nas próprias declarações e até com documentos e elementos fornecidos pelo próprio A., para além das afirmações que colidem e conflituam com a carta de 12/03/2013 e o seu próprio espírito, e com a própria realidade, é uma declaração de parte que não pode, pura e simplesmente, como fez a douta sentença recorrida, ser apriori, totalmente desvalorada, já que é contraditória e obscura.
15ª –Perante as declarações de parte e depoimentos (embora indirectos, mas admitidos sem reserva pela lei processual civil de acordo com os arts. 413º, 495º, n.º 1 a 497º, a "contrario sensu" - V. Ac. RL, de 01/06/2016 - Proc.º n.º 387/12.2TTPDL.L1.4, in www.dgst.pt)) das testemunhas e documentos juntos aos autos, os RR, face à improcedência da última acção, com fundamento no facto de ter dado entrada em juízo fora do prazo, é imputável ao A, fizeram uma exposição ao Provedor de Justiça, e uma queixa na Ordem dos Advogados, sendo que o A soube-o quase logo por fazer parte do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, conforme se surpreende das suas declarações de parte ao minuto 02:07 entre as 15:59:40 e as 16:22:54 horas.
16ª –Porém, o A apenas acabou por pedir honorários cerca de dois anos após a conclusão do último processo (n.º 1081/08.4TBTVD), oito anos após a conclusão do proc.º 410/1999 e cerca de 10 anos após a conclusão do processo n.º 73/92.
17ª –O A refere na sua declaração de parte que não cobra honorários quando não obtém vencimento na acção, sendo que "in casu" também não obteve vencimento, mas que não o fez com os RR. porque estes nem sequer lhe agradeceram o seu trabalho.
18ª –Na carta de 12/03/2013, o A refere: “ Antes de mais, as minhas desculpas por só agora remeter a nota de despesas e honorários. Tal deve-se ao facto de em 36 anos de profissão termos adoptado o critério de não apresentarmos honorários ou o fazermos de forma reduzida nos processos em que não tivemos sucesso.
Tendo V. Exa. e restantes herdeiros de Maria …… demonstrado que não se justifica, no caso em apreço, a adopção daquele critério, vimos remeter-lhe a seguinte nota de despesas e honorários ... ".
19ª –Ora, o envio desta carta só pode residir no facto da queixa que os R.R. apresentaram na OA, já que, se assim não fosse, não lhes teria exigido honorários.
20ª –O A, que tinha como regra, segundo as suas próprias palavras, quando não obtinha vencimento, não cobrar honorários, pelo que no caso em apreço só o pode ter feito em pura retaliação pela queixa na OA, o que o desvia do seu próprio critério, pois se o utilizava é porque o achava justo, não só porque não tinha obtido vencimento na acção decisiva, mas também, porque a propusera fora de prazo.
21ª –Por outro lado, o teor desta carta e as próprias declarações de parte do A acabam por ir ao encontro e confirmar o que os R. R. alegam no sentido de que, quanto a honorários ficou acordado entre o A e, pelo menos, com os R.R. I e E, de que os honorários seriam pagos se o A lhes tivesse obtido ganho de causa, e na proporção dos restantes herdeiros, sendo que os montantes que lhe foram entregues durante o andamento dos processos, foram a título de despesas e custas, como resulta, também, das declarações de parte dos R.R. . I e E,.
22ª –Atento o teor da carta do A de 12/03/2013, as declarações de parte dos R.R., conjugadas com as declarações de parte do A, bem como, com os depoimentos, embora indirectos, das testemunhas Maria ……, Ana ……e Mário ….., prestados como referido no n.º 28 das presentes alegações, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais, resulta, à saciedade, que o A estabeleceu com os RR, um acordo de honorários no sentido de que só os receberia, a final, na proporção do que cada um dos RR viesse a receber, como se fosse mais um herdeiro, o 11 º, isto é, se obtivesse algum património com a sua actuação, pelo que deve ser aditado aos factos provados o seguinte:
"O A nada tem a receber a título de honorários, uma vez que só os receberia, caso no decurso dos processos referidos em 4), 9) e 14), os RR. recebessem alguma coisa do Tribunal, o que não veio a acontecer."
23ª –Também resulta das declarações de parte dos RR e do A, e de documentos juntos aos autos, que os RR suportavam as custas judiciais e despesas dos processos, pelo que o facto 1 dos factos não provados, embora com a rectificação de que não se tratava propriamente de uma acção de reivindicação (sendo certo que os RR. assim pensavam), deve passar a integrar o elenco dos factos provados.
24ª –Saliente-se que, na já referida carta e nas suas declarações de parte, ressalta que o A, no exercício da advocacia, praticou, ao longo de 36 anos de profissão, tal modalidade de honorários.
25ª –Estamos perante pacto de "quota litis", proibido pelo art.º 106º, n.ºs 1 e 2 do EOA, sendo que é ao advogado que é proibido fixar os seus honorários segundo este critério, pelo que não seria justo, nem está na letra da lei, nem no seu espírito, que acabasse por ser beneficiado na presente questão, como acabou, salvo o devido respeito, por fazer a douta sentença recorrida, isto é, a proibição da "quota litis" não pode acabar por beneficiar o infractor.
26ª –Sendo proibida a "quota litis" ao Advogado, não pode este (ilegitimamente) quando perde a acção, vir dar o dito por não dito e exigir honorários, quando se comprometeu com o seu constituinte, a nada lhe exigir a título de honorários caso não obtivesse ganho de causa, que é, na verdade, o que se passa na questão "sub judice".
27ª –Estamos, pois, perante uma situação paradigmática de abuso de direito, previsto no art.º 334º do C. Civil, na modalidade de "venire contra factum proprium", já que é ilegítimo, isto é "non valet", o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, frustrando as legítimas expectativas e a confiança depositada pelos R. R. no A., atendendo ao critério acordado quanto aos honorários - V. Ac. STJ de 28/06/2007, proc.º n.º 07B1964, in www.dgsi.pt.
28ª –A douta sentença recorrida acabou por fazer "tábua rasa", quer da carta de 12/03/2013, do A., designadamente, no seu preâmbulo, e das declarações de parte e depoimentos indirectos das testemunhas.
29ª –Acresce que as declarações constituem com o novo CPC, um meio de prova a que a lei não diminui ou restringe o seu valor, já que surge exactamente para os casos em que não há testemunhas com conhecimento directo, que é o que acontece "in casu" - V. o artigo “ As Malquistas Declarações de Parte", do Juiz de Direito Luís Filipe Pires de Sousa, que pode ser consultado na revista "Julgar" online.
30ª –Como salienta o referido autor, se não se questiona que o juiz possa considerar um facto provado com base apenas num depoimento, podendo tal depoimento ser de uma testemunha interessada, desde que ponderado tal depoimento com a experiência e bom sendo e se conclua pela sua credibilidade, tal não é substancialmente diferente das declarações de parte
31ª –O teor do artigo 466ª do CPC não degradou o valor probatório das declarações de parte, nem pretendeu vincar o seu carácter subsidiário ou meramente integrativo e complementar de outros meios de prova, pois se fosse esse o desiderato do legislador tê-lo-ia plasmado, à semelhança do que prevê o parágrafo 445 do CPC Alemão.
32ª –O julgador deve em primeiro lugar valorar a declaração de parte e só depois a pessoa da parte, já que a premissa contrária implica pré julgar as declarações, incorrendo no raciocínio "não acredito na parte porque é parte", quando, muitas vezes, a parte é quem tem melhor razão de ciência, pelo que a credibilidade das declarações de parte deve ser aferida em concreto, sob pena de esvaziarmos a utilidade e potencialidade deste novo meio de prova e nos atermos a raciocínios do tipo de velho brocardo "Testis unis, testis nullus".
33.ª Nas declarações de parte assume particular relevância a existência de corroborações periféricas, outros dados que confirmem o teor das declarações, e que indirectamente demonstram a veracidade da declaração, podendo tais dados provir, quer de outros depoimentos, quer de documentos, quer, ainda, das circunstâncias inerentes à ocorrência do facto principal que constituem indícios de presunções judiciais, sendo que também a reprodução de conversações pode desempenhar um papel essencial na valorização das declarações de parte, inexistindo qualquer hierarquia apriorística entre as declarações de parte e a prova testemunhal, devendo cada uma delas ser individualmente analisada e valorada segundo os mesmos parâmetros.
34ª –O nosso sistema processual civil é norteado pela procura da verdade material dos enunciados fácticos trazidos a juízo, pelo que a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstractas pré assumidas quanto à sua credibilidade, incluindo as declarações de parte, que se encontram "ab initio", ao mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis.
35ª –A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única e irrepetível, e deve ser construída pelo julgador segundo as particularidades de cada caso e segundo critérios de racionalidade, sendo que, em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação.
34ª –O nosso sistema processual civil é norteado pela procura da verdade material dos enunciados fácticos trazidos a juízo, pelo que a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstractas pré assumidas quanto à sua credibilidade, incluindo as declarações de parte, que se encontram "ab initio", ao mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis.
35ª –A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única e irrepetível, e deve ser construída pelo julgador segundo as particularidades de cada caso e segundo critérios de racionalidade, sendo que, em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação
36ª –"In casu", as declarações de parte do A. e dos R.R. complementam e confirmam o constante do preâmbulo da carta datada de 12/03/2013 escrita pelo A. e junta aos autos, sendo que estes elementos de prova, juntamente com os depoimentos das testemunhas (embora indirectos) corroboram a versão dos RR., até porque não é minimamente credível, à luz da experiência e do senso comum, elementos essenciais e determinantes na valoração da prova, que qualquer advogado patrocinasse uma parte por cerca de 20 anos sem cobrar quaisquer honorários, e viesse, passados cerca de dois anos após o "términus" das acções judiciais, cobrar honorários via postal, sem antes ter efectuado qualquer pedido de honorários, designadamente por forma verbal, como é o presente caso, arriscando-se, atendendo à provecta idade das pessoas envolvidas (uma já falecida e outra com mais de 90 anos), a que falecessem todas, se não tivesse acordado o pacto "quota litis",
37ª –O abuso de direito constitui uma excepção de conhecimento oficioso, um meio de defesa de que o tribunal pode e deve conhecer oficiosamente desde que o processo forneça os elementos necessários advindos das alegações das partes, de uma ou de outra, e mesmo que o R. não se manifeste nesse sentido, e por isso se integra na defesa oficiosa - V. Ac. STJ, de 12/11/2013, proc.º n.º 1464/11.2TBGEDA.C1.S1, Ac RL, de 26/06/2014, procº nº 1524/10.7TBCSC.L1, in www.dgsi.pt.
38ª –Ao não decidir no sentido apontado, isto é, ao não valorar as declarações de parte dos R.R. e do A. em conjugação com a carta de 12/03/2013, e, nessa sequência não considerando provado que " O A. nada tem a receber a título de honorários, uma vez que só os receberia. caso no decurso dos processos referidos em 4), 9) e 14), os R.R. recebessem alguma coisa do Tribunal, o que não veio a acontecer", bem como, ao não considerar que face a esta factualidade o A. incorreu em abuso de direito na modalidade "venire contra factum proprium", a douta sentença recorrida violou o artigo 466º, do CPC, e o artigo 334º do C. C
39ª –E, ao considerar que "in casu" existia um contrato de mandato oneroso entre os RR e o A. violou, igualmente, o art.º 1158º, n.º 1, do C. Civil, o art.º 406º do mesmo diploma legal, o art.º 105º do EOA, os arts. 798º, 799º, n.º 1, 804º, 806º, n.º s 1 e 2, todos do C. Civil, e arts. 527º, 529º, n.ºs 1 e 4, 533º, n.ºs 1 e 2, todos do C.C.
40ª –Mais incorre em erro de julgamento a douta sentença recorrida ao considerar que no caso "sub judice" estamos perante obrigações solidárias, pois conforme resulta dos arts. 512º, 513º e 534º, todos do C. Civil, o regime regra é o das obrigações conjuntas ou parciárias, sendo que a solidariedade dos devedores ou dos credores só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes, sendo certo que a douta sentença recorrida nem sequer fundamenta a condenação solidária dos RR, padecendo, nesta parte, da nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, alínea b), do CC, para além de violar as referidas disposições do C.Civil.
Nestes termos e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente, por provado, alterando a matéria de facto nos termos propostos pelo presente recurso e aplicando-se o direito em conformidade, revogando a douta sentença recorrida, e substituir-se a mesma por douto acórdão que absolva os R R/Recorrentes dos pedidos (capital, juros, taxa de justiça e custas de parte), com o que se fará a costumada e inteira JUSTIÇA!
1.8. –Notificado da apelação indicada em 1.7., e em sede de contra-alegações , veio o Autor A interpor recurso subordinado, tendo deduzido as seguintes conclusões :
I. –Das oposições e contestações apresentadas resulta de forma manifesta que os RR. confiaram ao A. a interposição de acção, a que chamam de "reivindicação de quotas".
II. –Os mesmo RR. em participação que assinaram e dirigiram à Ordem dos Advogados, referem expressamente que "os herdeiros de Maria …. moveram uma acção judicial com o n. º 73/92 na Comarca de Torres Vedras ... “;
III. –Por sua vez, o R. I , esclarece que depois de o A. lhe dizer que o assunto tinha pernas para andar, falou com todos os irmãos e estes aceitaram .
IV. –Logo, apesar de nem todos terem passado procuração para todos os processos,
V. –Não se pode confundir procuração com mandato.
VI. –É, assim, evidente que o A. prestou serviços no âmbito do mandato conferido por todos os RR. e no interesse destes.
VII. –Não se verifica, por isso, a excepção de ilegitimidade passiva invocada.
VIII. –E o mesmo se diga em relação ao alegado erro na forma de processo.
IX. –A douta sentença recorrida segue a orientação perfilhada pelos tribunais, como manifestamente resulta da jurisprudência invocada e que se dá por reproduzida.
X. –Quanto à pretensa alteração da matéria de facto, carecem os recorrentes de absoluta razão.
XI. –Os recorrentes, para atingir os seus objectivos socorrem-se, por um lado das declarações de parte e por outro, acusam a Sr.ª Juiz a quo de ter feito "tábua rosa" das declarações e dos depoimentos indirectos prestados pelas testemunhas.
XII. –Ora, se as testemunhas relatam apenas o que lhes foi transmitido e, em especial, o que ouviram dizer dos RR. declarantes é óbvio que o Tribunal não podia ir além do que resulta da fundamentação da matéria de facto e que se transcreve no n.º 1 destas alegações.
XIII. –Já no que concerne ao declarante E, este para além de não relatar mais do que consta das peças processuais,
XIV. –Deixou claro que, até 2004 nunca contactou com o A. nem o conhecia.
XV. –Assim, todas as declarações que alicerçou em factos em que não interveio pessoalmente ou de que não tenha conhecimento directo, não podem ser consideradas por terem sido prestadas à revelia do n.º 1 do art.° 466 do Código de Processo Civil.
XVI. –Acresce que se é verdade que os RR. não provaram o alegado "acordo de honorários" como bem decidiu a sentença recorrida,
XVII. –Também é inquestionável que com abundantes e sucessivas contradições, contribuíram, de forma relevante, para a descoberta da verdade e para que a sua pretensão naufragasse.
XVIII. –Os RR. começam por alegar que na acção de "reivindicação de quotas", o A. receberia uma percentagem igual à dos herdeiros que incidiria sobre o montante a fixar pelo Tribunal.
XIX. –E fazem-no intencionalmente e de má-fé, pois não ignoravam que no objecto dessa acção não se integrava o pedido de fixação de qualquer montante.
XX. –Aliás o R E, depois de referir que o A. só receberia se os herdeiros ganhassem a acção inicial de reivindicação (transcrição no nº 37)
XXI. –Acrescenta a seguir, quando a Sr.ª Juiz refere que "não havia qualquer valor nessa acção que fosse certo que fosse recebido ... ", " Não, nessa não, mas na última havia". ( Transcrição do n.º 38)
XXII. –Tudo isto como se fossem estabelecidos honorários com base em montante a atribuir num processo em acção que foi instaurado 16 (dezasseis) anos depois, e que em 1992 (ano do suposto e surrealista acordo) ninguém sabia nem admitia que viria a ser instaurada.
XXIII. –Mas a falta de verdade dos RR. esbarra também no facto de, por um lado, não saberem a percentagem que caberia ao A. e por outro na trapalhada que montaram em redor da carta de Março de 2013 a solicitar o pagamento da conta de honorários.
XXIV. –Em relação à percentagem, nas oposições e contestações referem 1/11;
XXV. –Nas cartas dirigidas ao Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados e ao Sr. Presidente do Conselho Superior (duas cartas) escrevem 1/12.
XXVI. –Isto quando os interessados eram 12 irmãos como resulta do registo feito na Conservatória do Registo Comercial e como consta da certidão que faz parte dos processos apensos.
XXVII. –Ou seja, aqueles que dizem ter feito o acordo desconhecem qual era a percentagem que o A. deveria receber.
XXVIII. –Quanto à carta de 13 de Março de 2013 que os RR. dizem não ter recebido, importa ter presente que o R. I disse ter conhecimento dessa carta através do seu irmão E e que tal ocorreu antes de ser instaurada a presente acção. (Transcrição no nº 50)
XXIX. –Ora, os RR., faltando, mais uma vez à verdade, escrevem no requerimento apresentado em 10/07/2014 "Quanto aos documentos de registo dos CTT, reafirma-se que os requeridos não receberam as cartas afora juntas, dos quais, só agora tomaram conhecimento, pelo que se impugnam nessa medida".
XXX. –Finalmente quanto ao recurso subordinado há que dizer que os RR. devem ser condenados a pagar juros desde 13 de Março de 2013, data em que foram interpelados, por carta, para o pagamento de honorários.
XXXI. –O A. na referida carta liquidou a obrigação, ou seja fixou os honorários e as despesas devidas.
XXXII. –O facto de terem sido deduzidas oposições não torna o crédito ilíquido como foi decidido pelo STJ no Ac. de 16/09/2008 e no Ac. de 27 27/04/2006.
XXXIII. –Tendo os RR. sido condenados no valor do pedido deve, quanto a juros, ser revogada a sentença e os RR. condenados no seu pagamento a partir da data da interpelação e até efectivo pagamento.
Termos em que deve:
a) - Ser julgado improcedente o recurso interposto pelos RR.
b) - Ser julgado procedente o recurso subordinado e, em consequência, o RR. condenados a pagar juros à taxa de 4% sobre a quantia de € 6.352,00 desde a interpelação extrajudicial, ou seja desde 13 de Março de 2013, até integral pagamento.
1.9. –Os apelantes vieram responder ao recurso subordinado, pugnando pela improcedência do mesmo.
Thema decidendum
1.10. –Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes:
A) – No Recurso Principal dos RR.
I- Aferir se, ao contrário do decidido pela sentença apelada, existe erro na forma de processo;
II- Decidir se, ao considerar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva de alguns dos R.R., violou o tribunal a quo a al. e) do art.º 577º, o artº. 576º, n.º 2 e o art.º 30º, todos do CPC;
III- Verificar se padece a sentença apelada do vício de nulidade previsto no art.º 615º, n.º 1, alínea b), do CC ;
IV- Conhecer do mérito da impetrada alteração da decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto ;
V- Aferir se, em consequência da alteração da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, deve revogar-se a sentença recorrida, sendo os RR absolvidos do pedido .
B) – No Recurso Subordinado do Autor.
I- Apurar se devem os RR. ser condenados a pagar ao A. juros à taxa de 4% sobre a quantia de € 6.352,00, vencidos desde a interpelação extrajudicial, ou seja desde 13 de Março de 2013, e vincendos até integral pagamento.
2. - Motivação de Facto.
Em sede de sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte FACTUALIDADE :
A) – PROVADA
2.1- Os RR., a quem por morte de sua mãe foi adjudicado, a cada um, 1/24 da quota de 50.000$00 que seu pai detinha no capital da …. Atlântica, Ldª, mandataram o requerente para fazer valer os seus direitos já que a sua posição nunca foi registada, nem reconhecida pelos restantes sócios.
2.2- No exercício e âmbito deste mandato e depois de requerido o registo na CRC, foram realizadas as seguintes diligências e intervenções:
a) -Foi requerida notificação judicial avulsa da … Atlântica, Ldª para informar quando podia ser consultada a escrita comercial. Tempo gasto: 2 horas.
b) -Foi requerido inquérito judicial, analisada a resposta apresentada e formulada resposta às excepções deduzidas. O A. participou na inquirição de testemunhas. Analisou a decisão proferida, o recurso interposto, o relatório dos peritos e foram pedidos esclarecimentos. Tempo gasto: 45 horas.
c) -Procedeu-se ao estudo da acção instaurada pela … Atlântica, Ldª e sócios contra os RR. a pedir o reconhecimento da titularidade da quota com base na usucapião. O A. elaborou a contestação, participou na habilitação de herdeiros e analisou a decisão que julgou a acção improcedente. Tempo gasto: 26 horas.
d) -Foi requerida notificação judicial avulsa da …, S.A. e …., S.A. para ficarem cientes de que seria instaurada acção de simulação processual com vista a obter decisão para instruir recurso de revisão. Tempo despendido: 3 horas.
e) -Foi instaurado processo de simulação processual da … Atlântica. O A. apresentou réplica. O A. requereu a habilitação de herdeiros, interpôs recurso e elaborou alegações. Tempo gasto: 47 horas.
f) -Outras diligências e intervenções: 2 idas a Sintra; 2 deslocações ao Tribunal de Torres Vedras; 1 deslocação à Conservatória e reuniões com os clientes no escritório. Tempo gasto: no mínimo 12 horas.
g) -Despesas: Certidões, idas a Sintra, despesas com solicitador importam em € 952,00.
h) -Para despesas entregaram os RR. ao A. €1.350, 00.
2.3. –Apesar de interpelados, à excepção da Ré F, no dia 13 de Março 2013, por carta registada, não procederam os RR. ao pagamento dos honorários no valor de € 6.352,00, acrescido de I.V.A. de €1.552,50.
2.4. –O inquérito judicial referido em 2.2., alínea b) recebeu o n.° 73/92 e, foi instaurado pelos RR. I e C, com o patrocínio do A
2.5. –Na acção referida em 2.4, após a contestação, respondeu o A., em representação dos RR. referidos em 2.4
2.6. –Após a inquirição de testemunhas, na qual o A. participou, foi proferida decisão final no processo referido em 2.4, que se pronunciou nos seguintes termos: " Por todo o exposto, visto o disposto nos art.°s 214°, 216°, 292°, todos do Cód. das Sociedades Comerciais, 1479° e 1480°, ambos do Cód. Proc. Civil, com fundamento no preenchimento do motivo invocado, ordeno inquérito judicial à sociedade " …. Atlântica, Lda", devendo tal diligência abranger a resposta às seguintes questões:
1° Quem exerce actualmente a gerência da sociedade e a que título o faz ?
2° Como são reconhecidas as assinaturas da sociedade?
3° Como tem girado comercialmente a sociedade sem ter aumentado o capital social para o mínimo de 400.000$00?
4º Quais são, actualmente, os bens imóveis da sociedade nomeadamente de que imóveis é proprietária, de quais é arrendatária e qual o valor das rendas?
5º Qual a situação económico-financeira da sociedade?
6º Que valores apresentou nos dois últimos anos para efeitos de I.R.S. ?
7º Que representações têm e qual o volume de vendas efectuadas por sector, nos últimos 5 anos?
8º Foram distribuídos lucros nos exercícios dos últimos cinco anos? Em caso afirmativo, a quem e em que montantes?
9° Qual a situação da empresa perante a segurança social ? São devidas contribuições?
10° Têm sido feitas assembleias gerais? Quem nelas tem participado e quem tem feito a aprovação do relatório de contas?
2.7. –Inconformado com a decisão referida em 2.6., foi interposto recurso pela … Atlântica, Lda, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que o A. estudou e acompanhou.
2.8. –Confirmada a decisão proferida em 2.6, foram nomeados peritos que elaboraram o seu relatório e, em relação ao qual, o A. em representação dos RR. referidos em 2.4, solicitou esclarecimentos.
2.9. –Entretanto a … Atlântica, Lda instaurou acção contra, não só, mas também contra os RR. e sócios e, em que recorrendo ao instituto da usucapião, pedia o reconhecimento da titularidade da quota que os RR. haviam registado a seu favor com base na adjudicação referida em 2.1.
2.10. –A acção referida em 2.9 correu termos com o n.° 617/94.1 pelo Tribunal de Círculo de Torres Vedras.
2.11. –O A. estudou a petição inicial e contestou a acção referida em 2.9.
2.12. –Foi requerida habilitação de herdeiros referida em 2.9. .
2.13. –Foi proferida decisão na acção referida em 2.9, que julgou declarou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.
2.14. –A acção referida em 2.2., alínea e) , correu termos pelo 1.° juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras com o n.° 1081/08.4TBTVD.
2.15. –Na acção referida em 2.14 foi proferida decisão que julgou verificada a excepção dilatória do caso julgado e, foram os RR. absolvidos da instância.
2.16. –Na acção referida em 2.14 foi interposto recurso, tendo sido confirmada a decisão recorrida.
2.17. –Na acção referida em 2.14, foi, pelos RR., requerida a habilitação de herdeiros.
2.18. –A acção referida em 2.4 terminou em 2003, a acção referida em 2.9. terminou em 2004 e, a acção referida em 2.14, terminou em 2011.
2.19. –A presente acção deu entrada em juízo no dia 05/04/2013.
2.20. –Em 12/04/2013, foi a Ré C, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 269/98 de 01/09, em 15/04/2013, foi a Ré D notificada para esse efeito, em 26/04/2013 foi o R. E notificado para esse efeito, em 21/10/2015 foi o R. I citado para os termos da presente acção, em 20/10/2015 foi o R. G citado para os mesmos efeitos, em 23/10/2015 foi a Ré F citada para os mesmos efeitos, em 21/10/2015 foi a Ré H citada para os mesmos efeitos e, em 22/10/2015 foi a Ré B citada para os mesmos efeitos.
2.21. –Em sede de oposições e contestação, os RR. alegam que o A. nada tem receber a título de honorários, uma vez que só receberia honorários, caso no decurso dos processo referidos em 2.4, 2.9 e 2.14 os RR. recebessem alguma coisa do Tribunal, o que não veio a suceder.
B) – NÃO PROVADA.
2.22. –O processo n.° 73/92 que correu seus trâmites no 1.° juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras consiste numa acção de reivindicação de quotas, suportando os dez irmãos, filhos de … Pinto e Maria …, as custas Judiciais e despesas e, a título de honorários, o A. seria compensado por 1/11 do montante que viesse a ser atribuído pelo Tribunal, sendo que uma das herdeiras, Maria … faleceu há mais de dois anos e, outro herdeiro, Victor …, desinteressou-se dos processos.
2.23. –Foi proferida decisão no processo referido em 2.9. que julgou a acção improcedente.
2.24. –A acção referida em 2.14 dos factos provados foi julgada improcedente.
2.25. –O processo referido em 2.4 dos factos provados terminou em 2004 e, o processo referido em 2.14 dos factos provados, terminou no princípio de 2011.
3. –Do Recurso Principal dos RR
3.1. –Do erro na forma de processo.
Tendo os RR. C, D, E e H , na respectiva oposição, arguido a excepção do erro na forma do processo, no pressuposto de não poder o processo de injunção servir para efeitos de cobrança de honorários reclamados por serviços de patrocínio prestados por advogado, e , concluindo o tribunal a quo que a forma de processo escolhida pelo A. tem cabimento legal, face à pretensão pelo mesmo deduzida, inexistindo assim qualquer erro na forma do processo, vêm os apelantes impetrar que a decisão em causa seja revogada, porque errada.
No essencial, divergem os apelantes do entendimento do tribunal a quo, no sentido de que, tendo presente o disposto no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 269/98 de 01/09 [ o qual reza que " Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17/02" ] , forçoso era concluir que o processo de injunção tem por finalidade conferir força executiva nomeadamente a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000.00
Logo, conclui-se da decisão recorrida, porque a pretensão do A. - ao exigir o pagamento de quantia em dinheiro, referente a honorários emergente de contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato, não superior a € 15.000 - se integra na previsão do acima indicado artº 7º, inevitável era considerar que nada obstava a que o autor pudesse fazer uso do processo de injunção, conforme o fez.
Ora, além das considerações que da decisão apelada constam em abono da tese na mesma perfilhada a propósito da adequação da forma do processo pelo apelado utilizada para fazer valer a sua pretensão, e para as quais se remete brevitatis causa, recorda-se que mostra-se ainda o entendimento do tribunal a quo devidamente ancorado em diversa jurisprudência da segunda instância.
Depois, importa não olvidar outrossim que, se processo civil anterior às reformas empreendidas a partir de 1926 assentava, como é de todos sabido, sobre uma concepção essencialmente privatística da relação processual”[como o reconhece o legislador no Preâmbulo do Dec. Lei 44.129 de 28/12/1961 ] , acontece que, paulatinamente, tem a lei adjectiva vindo a caminhar cada vez mais no sentido de se conferir uma maior importância à verdade material em detrimento de uma verdade puramente formal, à decisão de fundo sobre a decisão de forma, procedendo-se a uma diferente ponderação entre os princípios do dispositivo e da oficiosidade, em suma, tem o processo evoluído do conceito privatístico que o caracterizava nos primórdios, passando a passos largos a impregnar-se de um carácter acentuadamente publicístico, e , bem assim, a conferir um maior protagonismo ao inquisitório em detrimento do dispositivo, à verdade material em desfavor da meramente formal, em suma, tudo em obediência ao desiderato/escopo de se alcançar um efectivo e verdadeiro “processo justo.”
Ou seja, como bem nota Cardona Ferreira (1), “ É nos factos que assenta o Direito e, ao julgar, o Juiz não pode ser um simples conhecedor da Lei”, sendo que, acrescenta, “ No sistema português, da “civil law , procura-se a verdade “.
Em coerência com o desiderato essencial , compreensíveis são assim os “deveres” de gestão processual plasmados no artº 6º, do CPC, sendo que, de resto, não importa de todo o vício adjectivo do erro na forma de processo a inevitável extinção da instância, antes importará tão só “ a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei “- cfr. artº 193º,nº1, do CPC.
Em face do referido, porque - tal como o entendeu a Exmª Juiz a quo - razões atendíveis não se vislumbram que obriguem a afastar a presente acção da previsão do artº 7º, do DL nº 269/98 de 01/09 , isto por um lado, e , por outro, porque em consequência das oposições pelos apelantes apresentadas, o processo de injunção transmutou-se em acção declarativa de condenação [ cfr. artº 16º, do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98 ], não existindo em rigor qualquer diminuição de garantias dos demandados ( cfr. artº 193º,nº2, do CPC ), inevitável é a improcedência das conclusões recursórias dos apelantes dirigidas para o erro na forma do processo.
É que, no essencial, e é o que importa, não implicou in casu a existência ab initio de um procedimento de injunção o afastamento dos apelantes de um processo equitativo , no sentido de processo justo, "fair trial", "due process".
3.2. –Se, ao considerar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva de alguns dos R.R., violou o tribunal a quo a al. e) do art.º 577º, o artº. 576º, n.º 2 e o art.º 30º, todos do CPC.
Conhecendo o tribunal a quo das excepções dilatórias de ilegitimidade pelos RR. - E, F, G, H, I e B - arguidas, e julgando-as improcedentes , vêm os apelantes pôr em causa o acerto da referida decisão, mas sem que, no essencial, fundamentem a ratio da discordância em relação à decisão apelada.
Neste conspecto, recorda-se, considerou o tribunal a quo que os ora apelantes , e no âmbito da excepção da ilegitimidade passiva arguida, limitaram-se a invocar pressupostos de facto de natureza material/substantiva e não processual, logo , inevitavelmente, tal só poderia conduzir à improcedência da alegada excepção dilatória da ilegitimidade passiva dos referidos RR
Ora, dispondo o nº3, do artº 30º, que “ Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor “, e , tendo o Autor alegado/invocado que na qualidade de Advogado foi mandatado pelos RR. no sentido de lhes prestar determinados serviços jurídicos, é manifesta a legitimidade adjectiva de todos os RR na acção e, consequentemente, o acerto da decisão recorrida.
Nesta parte, improcede portanto a apelação.
3.3. –Do vício de nulidade previsto no art.º 615º, n.º 1, alínea b), do CPC .
Invoca o apelante, em concreta e única conclusão recursória , que o tribunal a quo, ao concluir no caso "sub judice" estar-se perante uma obrigação solidária, incorre no vício de nulidade do art.º 615º, n.º 1, alínea b), do CPC, pois que, para todos os efeitos, e não olvidando que o regime regra é o das obrigações conjuntas ou parciárias, certo é que não fundamenta - o Exmº Julgador - devidamente a decidida condenação solidária dos RR.
Ora, no tocante ao presente vício adjectivo, importa antes de mais deixar claro que , como é entendimento uniforme e há muito consolidado, quer na jurisprudência (2) , quer na doutrina (3) , uma coisa é a falta absoluta de motivação ( quando a mesma não existe de todo), e , outra bem diferente - o que não integra já o vício de nulidade - , é a existência de alguma fundamentação, sendo porém ela escassa, deficiente ou até mesmo pobre.
Ou seja, para que ocorra o vício de nulidade a que se refere o artº 615º, nº.1, al. b), do Código de Processo Civil, seja de facto e/ou de direito, necessário é que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão – em termos de facto e de direito – seja deficiente, apoucada, ou incompleta, vício este último que, podendo é verdade afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, não a fulmina de nulidade. (4)
Alinhando pelo referido entendimento, praticamente também consensual, também Teixeira de Sousa (5) considera que “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”.
Em face do acabado de referir, e descendo agora ao concreto, que é o mesmo que dizer, à estrutura da sentença apelada, é manifesto que não padece a mesma, de todo, do vício de nulidade subsumível à previsão da alínea b, do nº1, do artº 615º, do CPC, pois que, integra a sentença - concorde-se ou não com mesma - a fundamentação de facto e de direito, e inferindo-se do grosso deste último segmento que a condenação solidária dos RR decorrerá da existência de identidade da causa do crédito pelo A. reclamado.
É certo que, prima facie, se justificava uma fundamentação - na referida parte - mais cuidada e convincente, não apontando de resto a factualidade assente de forma indiscutível para a presença de uma obrigação solidária pelo seu lado passivo.
Porém, ainda assim, e caso assista aos recorrentes alguma razão no reparo de fundo que dirigem à sentença apelada, na parte referida, então o vício do qual padecerá a decisão impugnada será já de natureza substantiva ( error in judicando), que não adjectiva, não sendo ele de todo subsumível à previsão do artº 615º, do CPC.
Em suma, e mais uma vez, o que de resto integra prática nefasta e confrangedoramente repetitiva em sede de instâncias recursórias, confundem os recorrentes o error in judicando com o mero error in procedendo, ou seja , tratam um pretenso erro no julgar ou erro material ou de conteúdo como se fosse ele - também - um mero erro adjectivo ou um vício de forma.
Não padece, portanto, a sentença apelada da nulidade tipificada no citado art.º 615.º , do C. P. Civil, em particular a da mencionada alínea b) do n.º1.
3.4. –Do mérito da impetrada alteração da decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto.
Compulsadas as alegações e conclusões dos RR/apelantes, e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, consideram os recorrentes que incorre tal decisão em erro de julgamento, maxime em erro do julgador em sede de apreciação da prova produzida.
Ora, tendo presente o conteúdo das alegações e subsequentes conclusões recursórias, impõe-se reconhecer, observaram e cumpriram os apelantes , no essencial, todas as regras/ónus processuais a que alude o artº 640º, do CPC, quer indicando os concretos pontos de facto que consideram terem sido incorrectamente julgados, quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham/obrigavam a uma decisão diversa da recorrida, quer , finalmente , indicando quais as diferentes respostas que deveria o tribunal a quo ter proferido.
E, ademais, porque gravados os depoimentos e declarações das pessoas - testemunhas e partes - ouvidas em audiência e pelos apelantes indicadas, procederam também os recorrentes à indicação , com exactidão, das passagens da gravação efectuada nas quais ancoram a ratio da impugnação deduzida.
Destarte, na sequência do exposto, e porque verificados os requisitos a que alude o nº1, do artº 662º, do CPC, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração das respostas aos pontos de facto indicados pela apelante.
Por último, e considerando que no âmbito da impugnação da decisão proferida pelo a quo relativa à matéria de facto :
- é nas conclusões recursórias que deve o recorrente deixar bem claro que visa a apelação interposta a impugnação da referida decisão de facto, nelas - nas conclusões - indicando quais os concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados (6) , e , outrossim , quais as respectivas e diferentes respostas [ ou a decisão alternativa que propõe (7) ] que o recorrente pretende que sejam pelo ad quem proferidas no tocante a cada uma das questões de facto impugnadas ou concretos pontos de facto que considera como tendo sido incorrectamente julgados ( cfr. alínea c), do nº1, do artº 640º, do CPC ) ; pois que,
- são precisamente as conclusões [ porque é nelas que o recorrente delimita objectivamente o recurso, precisando quais as exactas questões a decidir e indicando, de forma clara e concludente, quais as questões de facto e/ou de direito que pretende suscitar na impugnação que deduz e as quais o tribunal superior obrigado está a solucionar (8) ], o local apropriado e adequado para os recorrentes procederam às indicações supra apontadas (9) ;
Importa de seguida aferir se, como o solicitam os apelantes, se impõe conferir respostas diversas aos seguintes pontos de facto inseridos no presente Acórdão em sede de MOTIVAÇÃO DE FACTO, a saber : itens 2.1., 2.2., 2.3., 2.15, 2.22, sendo ainda acrescentado ao rol dos factos provados um outro, com a seguinte redacção “ O A. nada tem a receber a título de honorários, uma vez que só os receberia caso no decurso dos processos referidos em 4), 9) e 14), os R.R. recebessem alguma coisa do Tribunal. , o que não veio a acontecer ".
3.4.1. –Dos pontos de facto correspondentes aos itens 2.1. e 2.2, da motivação de facto.
Discordam os apelantes dos fundamentos que levaram o Tribunal a quo a julgar como provados os factos ora em apreciação, considerando para tanto nada justificar in casu que tivessem sido ambos considerados admitidos por acordo no pressuposto de não terem sido objecto de impugnação pelos RR.
Logo, atribuem ao tribunal a quo os apelantes a aplicação errada e injustificada de regra vinculativa extraída do direito probatório, a saber, o artº 574º,nº2, do CPC.
Ora, antes de mais, é vero que toda factualidade que se mostra inserida nos pontos de facto correspondentes aos itens 2.1. e 2.2, da motivação de facto, mostra-se efectivamente e in totum incluída/vertida no requerimento de injunção do apelado, mostrando-se pelo mesmo alegada.
Por outra banda, e analisadas as diversas oposições atravessadas nos autos pelos apelantes, e no que à efectiva impugnação da referida factualidade concerne, nada de concreto se descobre [ consubstanciando efectiva impugnação e/ou posição definida sobre a factualidade vertida no requerimento de injunção ], limitando-se os oponentes em “uníssono” a afirmar que no “ requerimento de injunção não vêm, minimamente, discriminados e concretizados, a que título e em que processos são devidos os honorários, impossibilitando a defesa das requeridas, pelo que, por isso mesmo, se impugna e se argui a sua nulidade “ .
Logo, não tendo os oponentes tomado qualquer posição nas oposições ( posição definida - negando-os ou reconhecendo-os - ou mesmo indefinida, neste caso porque ambígua, obscura ou evasiva ) sobre os factos alegados no requerimento de injunção, v.g. se mandataram ou não o requerente para fazer valer os seus direitos com referência a uma quota de 50.000S00 que o seu pai detinha no capital da ….Atlântica, Ldª, tal omissão equivale inevitavelmente à sua não impugnação, o que determina a sua admissão por acordo.
Perante o referido, a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, nesta parte, só pode/deve improceder.
3.4.2. –Do ponto de facto correspondente ao item 2.3, da motivação de facto.
No tocante ao facto provado inserido em 2.3. do presente Ac., explicou o tribunal a quo que a subjacente convicção resultou do teor dos documentos de fls. 170 a 225 dos autos, os quais, apesar de impugnados pelos RR., o certo é que os mesmos mereceram credibilidade.
Mais justificou o tribunal a quo que “não se poderá olvidar que houve lugar à recepção das cartas em apreço dirigidas em cada um dos RR., à excepção da Ré F, dado que o número de registo de cada dessas cartas, por consulta à página on line dos CTT, de conteúdo oficial e público, assim o confirma.”
Ora, com referência à referida factualidade, e não olvidando o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 170 a 225 - alguns deles alusivos a expediente dos próprios CTT - , certo é que limitam-se os apelantes a suscitar a dúvida quanto à recepção das referidas cartas, quando, porque em causa estão factos pessoais, antes se exigia uma posição mais resoluta e taxativa, que não indefinida, e imprecisa.
É que, recorda-se, declarando o demandado que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que deva ele ter conhecimento - cfr. artº 574º,nº3, do CPC.
Destarte, também nesta parte a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo deve improceder, não se justificando que ao julgar como provado o item 2.3, da motivação de facto tenha a Exmª Juiz a quo incorrido num qualquer erro em sede de apreciação da prova.
Acresce que, compreensivelmente , deve o Tribunal da Relação evitar a introdução de alterações na decisão de facto quando não lhe seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um efectivo erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
3.4.3. –Do ponto de facto correspondente ao item 2.15, da motivação de facto.
À redacção actual do item 2.15. [ Na acção referida em 2.14 foi proferida decisão que julgou verificada a excepção dilatória do caso julgado e, foram os RR. absolvidos da instância ] da motivação de facto, almejam os apelantes que seja acrescentada a referência “ tendo, igualmente, sido considerado intempestiva a acção para efeitos de recurso de revisão da sentença por já terem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença a rever."
Ora, no que à presente alteração diz respeito, e independentemente do “mérito” e pertinência da mesma, importa começar por dizer que, em obediência ao princípio da limitação dos actos, e , sabido que não é lícito realizarem-se no processo actos inúteis (cfr. artº 130º, do CPC), também em sede de impugnação de decisão relativa à matéria de facto hão-de os concretos pontos de facto impugnados poderem - segundo as diversas soluções plausíveis da questão de direito suscitada - contribuir para a boa decisão da causa, maxime a respectiva modificação há-de minimamente relevar para a almejada alteração do julgado.
Na verdade, como bem se decidiu em Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa (10) “ Não há que conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por desnecessidade, mesmo que verificados os requisitos legais, se a alteração pedida for meramente instrumental em relação à solução jurídica pretendida por via do recurso“, razão porque , ainda que ao ad quem incumba apreciar todas as questões que lhe sejam colocadas pelo respectivo recorrente ( cfr. artº 608º,nº2, ex vi artº 663º,nº2, ambos do CPC ) devem porém tais questões estar “numa relação directa com o aquilo que se pretende obter com o provimento do recurso, pelo que tudo o que seja espúrio e desnecessário ao efeito pretendido não pode, nem deve, ser apreciado.
Alinhando por igual entendimento, também o TRP (11) decidiu ( e bem ) que “ Se os factos cuja reapreciação é pretendida não têm a virtualidade de influir na possível solução jurídica do caso, o tribunal ad quem, em estrita observância da regra legal de que são proibidos os actos inúteis (artigo 130º do Código de Processo Civil), deve recusar-se a conhecer dessa matéria juridicamente inócua”.
É que, diz-se na douta decisão indicada em último lugar, se a matéria de facto impugnada é inócua , então “não tem aptidão para constituir objecto de uma impugnação da decisão da matéria de facto, já que do que se trata em qualquer caso, não é do apuramento de uma qualquer verdade absoluta ou ontológica, mas sim e de modo mais modesto, de uma verdade factual prática apta a desencadear ou suportar certas consequências jurídicas”.
Outrossim o Tribunal da Relação do Porto, em novo e posterior AC. (12) , veio considerar que , “ se a reapreciação de concreta matéria de facto é inócua, à luz das diversas soluções plausíveis das várias questões de direito, e atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de actos inúteis”.
Já mais recentemente, o entendimento que temos vindo a evidenciar, recorda-se, foi pelo nosso mais Alto tribunal [ STJ ] considerado “lícito” em Ac. de 17/5/2017 (13), nele se decidindo que o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, pode/deve igualmente ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”
Dito isto, porque não apenas não retiram os apelantes do almejado acrescento ao ponto de facto ora em apreciação , e em sede de Direito substantivo , quaisquer consequências jurídicas, ou seja, não ancoram na alteração da referida redacção , e ainda que parcialmente, a pretendida revogação da sentença apelada, como , ademais, não se alcança sequer - e tendo presente as várias soluções plausíveis da questão de direito - como é que a alteração pretendida possa conduzir à alteração do desfecho da acção, tanto basta para que não se nos imponha o conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto na parte ora em análise.
O ponto de facto correspondente ao item 2.15, da motivação de facto, deve, portanto, manter a redacção conferida pelo tribunal a quo.
3.4.4. –Dos pontos de facto correspondentes ao item 2.22, e do adicionamento ao rol dos factos provados do seguinte “ O A. nada tem a receber a título de honorários, uma vez que só os receberia caso no decurso dos processos referidos em 4), 9) e 14), os R.R. recebessem alguma coisa do Tribunal , o que não veio a acontecer ".
Pretendem os RR que, ao rol dos factos provados, seja reconduzido o incluído no leque dos factos Não Provados, sob o item 2.22 , e , bem assim, que à factualidade provada seja adicionado um novo facto, dispondo ele da seguinte redacção “ O A. nada tem a receber a título de honorários, uma vez que só os receberia caso no decurso dos processos referidos em 4), 9) e 14), os R.R. recebessem alguma coisa do Tribunal , o que não veio a acontecer ".
No âmbito dos elementos de prova produzidos e pelos RR invocados como sendo elucidativos do erro do tribunal a quo em sede da apreciação da prova , invocam os apelantes, quer o teor dos documentos juntos a fls. 170 e segs. [ a carta identificada no item 2.3. da motivação de facto ] , quer o depoimento de parte do A e declarações de parte dos RR E e I, quer finalmente os depoimentos de algumas testemunhas.
Ora, dado o carácter - em termos grosseiros e ostensivos - conclusivo do pretenso facto a adicionar e alusivo ao não recebimento de honorários pelo autor, tudo se resume em saber se, porque assente em prova produzida idónea e convincente, o Autor e os RR acordaram que , a título de honorários, o primeiro seria pago pelos RR através de 1/11 do montante que viesse a ser atribuído pelo Tribunal aos RR no âmbito das acções pelo Autor patrocinadas.
Feita a referida correcção, incidindo de imediato a nossa atenção sobre a prova produzida e pelos Apelantes invocada, e começando pelo teor dos documentos juntos a fls. 170 e segs. [ a carta identificada no item 2.3. da motivação de facto ], é vero que no referido documento refere o Autor que "Antes de mais, as minhas desculpas por só agora remeter a nota de despesas e honorários. Tal deve-se ao facto de em 36 anos de profissão termos adoptado o critério de não apresentarmos honorários ou o fazermos de forma reduzida nos processos em que não tivemos sucesso.
Tendo V. Exa. e restantes herdeiros de Maria …. demonstrado que não se justifica, no caso em apreço, a adopção daquele critério, vimos remeter-lhe a seguinte nota de despesas e honorários...".”.
O documento referido, cuja autoria é pelo Autor reconhecida, está longe de, por si só, integrar qualquer confissão de facto contrário aos interesses do declarante [ cfr. artºs 352º, 376º,nºs 1 e 2, e 358º,nº2, todos do CC ], maxime a existência de um acordo entre Autor e os RR no tocante ao pagamento de honorários devidos pelos serviços pelo primeiro prestados.
De resto, alude inclusive o documento que vimos analisando a duas possibilidades , sendo a de não exigência de honorários apenas uma delas.
Afastada a possibilidade/viabilidade de integrar o documento da autoria do autor uma confissão extrajudicial, também no âmbito do depoimento de parte pelo autor prestado em audiência, não se descobre o reconhecimento de qualquer facto contrário aos interesses do declarante, assim se explicando a ausência na acta da audiência do dia 24/5/2016 de qualquer registo a que se refere o artº 463º, do CPC.
No mais, limita-se o Autor a reconhecer que apenas interpelou os RR , por escrito, a solicitar o pagamento de honorários e, bem assim, a explicar/justificar a razão porque o não fez mais cedo - apesar de ter terminado os seus serviços em meados de 2011 - , sendo que, e no tocante ao acordado relativamente aos serviços contratados, referiu ter apenas conversado com o Réu Alberto Pinto.
Retirando-se do depoimento de parte do autor, é certo, alguns elementos que, segundo as mais elementares regras da experiência ou da normalidade da vida, não são convincentes [ como bem notou CALAMANDREI (14) , há-de o convencimento do órgão jurisdicional operar-se à luz de critérios de racionalidade, utilizando-se as máximas da experiência, sendo de exigir que o juiz atente ao que acontece na normalidade dos casos, como parâmetro para concluir pela validade ou não de uma determinada pretensão, e não olvidando que tal convencimento do juiz não é asséptico, pois que, o juiz, ao formar seu convencimento sobre o facto, não age como ser inerte e neutro, desprovido de qualquer “pré-conceito”, preconceitos ou vontade anterior ] no sentido de explicar/justificar a interpelação para pagamento de honorários quando se mostrava já decorrido cerca de dois anos após o termo dos serviços, a verdade é que, também tais elementos estão longe de, com segurança, servir como presunção judicial [ nos termos dos artºs 349º a 351º, ambos do CC ], para conduzir à prova da existência de um acordo de não cobrança de honorários.
É que, apesar de o recurso pelo juiz às regras da experiência e presunções judiciais consubstanciar também “ (…) critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto” (15) , importa não olvidar que a presunção [ que consiste na dedução, na inferência, no raciocínio lógico por meio do qual se parte de um facto certo provado, ou conhecido, e se chega a um facto desconhecido.”(16) ] carece de ser utilizada com prudência e sensatez, e sem excessos de voluntarismos, porque o recurso à mesma é sempre uma actividade de risco.
Depois, também o protelar da exigência ou interpelação para pagamento/cobrança de créditos está longe de, enquanto facto-base, justificar a existência de um acordo prévio de não cobrança ( como facto presumido ) , não existindo entre ambos uma relação e/ou nexo lógico de causa-efeito, segundo uma regra de critério , de normalidade, ou de máxima da experiência .
Incidindo por fim a nossa atenção sobre as declarações de parte prestadas pelos RR E e I, é vero que sobretudo este último veio reafirmar a versão já carreada para os autos em sede de oposição , afirmando que prima facie assentou com o A. que apenas haveria lugar ao pagamento de honorários caso viessem os RR a receber quaisquer quantias em razão dos processos a instaurar, o que não veio a acontecer .
Porém, divergindo a referida versão da apresentada pelo Autor ( em depoimento de parte ) , certo é que não vislumbramos que existam razões pertinentes que obriguem a considerá-las - quando comparadas com as prestadas pelo Autor - mais credíveis, isentas e coerentes, logo mais convincentes , e ainda que as do Autor não sejam também merecedoras de maior “confiança”.
Porém, a desaconselhar a opção/preferência pela versão dos RR, recorda-se que, compreensivelmente, não são as declarações de parte consideradas pela generalidade da doutrina como um meio de prova seguro e credível, afirmando designadamente e v.g. LEBRE DE FREITAS (17) que “ A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outras não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas“, ou seja, em causa está um meio de prova com uma função eminentemente integrativa , complementar e supletiva. (18)
Alinhando por igual “desvalorização” das declarações de parte, ou mesmo desconfiança, também a nossa jurisprudência (19) vem “olhando” para as declarações de parte com algumas reservas, dizendo-se v.g. em Ac. do Tribunal da Relação do Porto (20) que importante é não “olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais (…) o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”.
Não se desconhece que entendimentos existem que tentam ( com total pertinência ) “remar contra a maré”, aduzindo não se justificar de todo que as declarações de parte sejam por regra desvalorizadas e prematuramente arredadas e desprovidas de qualquer utilidade em termos de valor probatório, e com base em raciocínio de que “ não acredito na parte porque é parte “ , pois que, ao julgador compete, em primeiro lugar, valorar a declaração da parte e, só depois, a pessoa da parte, sob pena de estar a prejulgar as declarações e a incorrer no viés confirmatório (21).
Ainda assim, o certo é que, mesmo para os mais “permissivos”, não se prescinde todavia de as referidas declarações de parte, para poderem ser acolhidas e tidas como relevantes em sede de prova de factos favoráveis ao depoente, serem também complementadas, coadjuvadas e/ou corroboradas por outros meios de prova, maxime testemunhal e documental.
Isto dito, porque in casu, ouvidas que foram as declarações de parte dos RR e o depoimento prestado pelo Autor, certo é que, quer as primeiras, quer o último, e em razão da forma da sua prestação, da respectiva segurança/assertividade ( ou respectiva falta ) , e , outrossim, porque ademais não corroboradas em prova documental idónea , temos como aconselhável não lhes conferir um relevo suficiente a ponto de justificarem uma qualquer censura ao tribunal a quo em sede de valoração e apreciação da prova, justificando uma diversa convicção.
Para tal desfecho, contribui igualmente a fraca razão de ciência invocada pelas testemunhas pelos apelantes indicadas em sede de impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, pois que, não confere ela também aos respectivos depoimentos e em abstracto a credibilidade necessária para asseverarem o que realmente terá sido acordado entre A e RR no tocante ao pagamento dos serviços pelo primeiro prestados aos segundos.
Concluindo, porque no âmbito do “julgamento” da impugnação da decisão de facto, há-de o Tribunal da Relação evitar a introdução de alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela efectiva existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados , tudo visto e ponderado, porque a prova indicada pelos apelantes ( e toda a demais produzida e à qual licito é a este Tribunal lançar mão ) não tem o valor suficiente para conduzir e forçar este Tribunal a introduzir alterações na decisão de facto , inevitável é manter a decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto.
Em suma, a apelação improcede in totum no tocante à impugnação da decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto
4. –Se, em razão da alteração na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, ou , independentemente de qualquer alteração, se justifica a alteração do julgado.
Como decorre do relatório do presente Ac. , e , sobretudo , das conclusões recursórias dos Apelantes dirigidas para a sentença recorrida, manifesto é que a pretendida alteração do julgado [ ser a sentença da primeira instância substituída por Acórdão que declare a acção improcedente ] assentava e exigia, em primeira linha e como de “pão para a boca”, a modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo.
Porém, como vimos supra, e em razão dos fundamentos aduzidos nos itens 3. a 3.4 do presente Acórdão, considerou este tribunal da Relação não existirem motivos pertinentes e relevantes para se introduzirem quaisquer modificações nas respostas que foram dadas pela primeira instância aos concretos pontos de facto impugnados pelos apelantes/recorrentes.
Designadamente e no essencial, não encontrou este Tribunal da Relação razões que justificassem considerar ter existido da parte da primeira instância um efectivo erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados .
Destarte, e com fundamento em “diferente” fundamentação de facto, a alteração do julgado mostra-se de todo inviável.
Porém, em face do disposto no artº 608º,nº2, do CPC, ex vi do nº2, do artº 663º, do mesmo diploma legal, é-nos outrossim exigido que, no âmbito da subsunção dos factos provados às normas legais correspondentes - em sede de indagação, selecção, interpretação e aplicação - , se pronuncie o tribunal ad quem sobre a pertinência de se alterar o julgado, quer com fundamento no instituto do Abuso do Direito, quer porque in casu incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento ao considerar que no caso "sub judice" se estava perante obrigações solidárias.
Ora Bem.
Dizem os Réus/apelantes que o autor age com manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium , violando o princípio da confiança que criaram nos Réus de que o direito ( relacionado com a exigência do pagamento de honorários) nunca seria exercido.
Concluem assim os apelantes que incorre portanto o tribunal a quo em erro de julgamento , ao não reconhecer e decidir que o A vem exercer um direito com manifesto abuso de direito , pois que , para além da presente acção ter sido intentada como represáliapelo facto de os Réus terem participado do A. à Ordem dos Advogados , certo é que o próprio A sempre lhes informou que nunca iria reclamar o pagamento de honorários.
No essencial, invocam portanto os Réus/apelantes o instituto do abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium, traduzido no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente .
Ora, pacífico é que a alegação dos apelantes, a ter-se provado em termos de facticidade concreta ( ónus que sobre os réus recaía , cfr- artº 342º,nº2, do CC ) , era susceptível de paralisar o direito do A, nos termos do artº 334º, do CC.
Porém, porque com alguma pertinência com a questão ora em debate nada se provou de relevante e significativo , inevitável é a não procedência da excepção do abuso do direito.
Ademais, cotejada toda a factualidade provada, certo é que não se descobre nela uma qualquer conduta do Autor que, além de ofender o sentido ético-jurídico do normal cidadão, exceda outrossim e manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito que exerceu - sendo o mero adiar da exigência do pagamento de honorários de todo irrelevante como facto extintivo do subjacente direito.
Em razão do acabado de expor, não deve portanto a questão acabada de analisar ser atendida.
Por fim, consideram outrossim os apelantes que in casu incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento ao considerar que no caso "sub judice" se estava perante obrigações solidárias.
É que, recorda-se, foram os RR condenados, solidariamente, a pagarem ao A. o montante de €7.904,50 .
Quid Juris ?
Ora, como o refere o artº 512º, do CC, “ A obrigação diz-se solidária, pelo seu lado passivo, quando o credor pode exigir a prestação integral de qualquer dos devedores e a prestação efectuada por um destes os libera a todos perante o credor comum “.
Por sua vez, reza o artº 513º, do CC, que a “ solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulta de lei ou da vontade das partes”, ou seja, no nosso direito civil ,o regime-regra que vigora é o das obrigações conjuntas - “obrigações plurais cuja prestação é fixada globalmente, mas em que a cada um dos sujeitos compete uma parte do débito ou do crédito comum “ (22) .
Pressupostos da solidariedade são, como o ensina ainda o Prof. Antunes Varela (23) , (a) o direito à prestação integral ; (b) efeito extintivo recíproco ou comum; (c) identidade da prestação; (d) identidade da causa ; e (f) comunhão de fim, ou seja, “ colaboração dos devedores ao serviço do mesmo interesse do credor”.
Isto dito, é vero que in casu não nos revela a factualidade assente a existência de um expresso acordo das partes no sentido da solidariedade da obrigação dos RR e, bem assim, inexiste outrossim uma qualquer disposição legal que imponha à mesma obrigação o referido regime.
Não obstante, como salienta o Prof. Antunes Varela (24), se é ponto assente que a nossa lei se não arvorou a solidariedade como regra, nem no lado passivo nem no lado activo, também não foi ao ponto de exigir, para a sua estipulação entre as partes, uma declaração expressa, contentando-se, na falta de qualquer exigência especial da lei, com qualquer forma de declaração, expressa ou tácita.
Resta pois, in casu, aferir se se justifica , em face da factualidade assente, maxime perante o contexto global do programa contratual firmado pelas partes ( A e RR ) , enveredar pela ilação ( com base naturalmente em factos concludentes ) de que os RR, de uma forma tácita, obrigaram-se perante o A. a cumprir de forma solidária as obrigações resultantes do contrato firmado com este último.
Ora, com relevância para a referida questão, diz-nos a factualidade assente ( item 2.1.) que os RR., a quem por morte de sua mãe foi adjudicado, a cada um, 1/24 da quota de 50.000$00 que seu pai detinha no capital da … Atlântica, Ldª, mandataram o requerente para fazer valer os seus direitos já que a sua posição nunca foi registada, nem reconhecida pelos restantes sócios.
E, no exercício e âmbito do referido mandato e depois de requerido o registo na CRC, foram realizadas diversas diligências e intervenções, sendo que, v.g. um inquérito judicial requerido foi instaurado apenas pelos RR. I e C, com o patrocínio do A. ( cfr. item 2.4., da motivação de fato ).
Não obstante, já para as despesas, entregaram os RR ao A. o montante de €1.350,00 ( cfr. item 2.2, alínea h), da motivação de facto ).
Por último, revela-nos também a motivação de facto que, no âmbito dos serviços prestados no exercício e âmbito do mandato que lhe foi confiado por todos os RR, “defendeu” o autor os mesmos RR em acções a todos intentadas por pessoas colectivas ( cfr. itens 2.2.,alínea c), e 2.9., ambos da motivação de facto ).
Perante a conjugação da referida factualidade, tudo indicia que em rigor não existia qualquer distinção e quaisquer diferenças em relação a cada um dos RR em relação aos serviços pelo A a todos prestados, existindo em relação a todos eles uma identidade de causa , e , ademais, todos eles foram aos RR prestados com vista a atingir o mesmo fim, existindo no essencial e subjacente ao propósito de todos os RR uma comunhão de fins, colaborando todos para a defesa de um interesse coincidente e comum [ a defesa dos direitos dos RR em relação a património deixado por morte da mãe ].
No essencial, tudo aponta portanto para que, pelo menos em termos tácitos ( cfr. artº 217º,nº2, do CC ) , tenham os RR assumido a natureza solidária da obrigação ( que se presume onerosa, cfr.artº 1158º,nº1, do CC ) do pagamento da retribuição, mostrando-se assim afastada a natureza conjunta da mesma.
Destarte, nenhuma censura é também a sentença apelada merecedora na referida parte ( o da condenação solidária).
5- Do Recurso Subordinado do Autor.
Insurge-se o Autor relativamente à decisão de condenação dos RR no pagamento dos juros de mora legais, contados apenas desde a data do trânsito em julgado da sentença até integral pagamento, considerando que impunha-se que tivessem sido os RR. condenados a pagar-lhe juros de mora à taxa de 4% sobre a quantia de €6.352,00, como efectivamente o foram , mas , ainda assim, deveriam os mesmos ser devidos desde a interpelação extrajudicial, ou seja desde 13 de Março de 2013, até integral pagamento.
Com pertinência relativamente a tal questão, recorda-se que, no requerimento inicial de Injunção, peticionou o requente a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia total de €8.006,50 , de capital, sendo €6.352,00 referente a honorários não pagos, €1.552,50, referente a IVA , e €102,00 referente a taxa de justiça já paga.
Ou seja, constando do requerimento inicial/modelo de injunção um espaço próprio para preenchimento do valor devido a título de JUROS DE MORA vencidos [ porque do artº 10º,nº2, alínea e), do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, consta que no requerimento de injunção, deve o requerente Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas contemplando em coerência o modelo de injunção a possibilidade de indicação de valores devidos a título de “ Capital €
; juros de mora €
, à taxa de
, desde
até à presente data ; Taxa de justiça paga
; Outras quantias €
.” ] , os quais podem/devem ser contabilizados até o momento da apresentação do requerimento, certo é que do apresentado pelo demandante nada consta, não tendo o requerente aos mesmos aludido e peticionado, limitando-se tão só a reclamar o pagamento de juros vincendos a incidir sobre o montante total de €7904,50 .
Neste conspecto - no tocante ao pagamento de juros vincendos- , recorda-se que é a própria alínea d) ,do artº 13º , do citado Dec. Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, que refere que a notificação do requerimento de injunção ao requerido, “deve conter a indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória”, logo, nada obsta à exigência dos mesmos em sede de processo de injunção.
Em síntese, dir-se-á que, se o “ terminus a quo do débito de juros de mora vincendos, situa-se no momento da apresentação do requerimento de injunção”, não podendo o credor contabilizar juros para além desse momento, certo é que , em razão da natureza administrativa e finalidade do procedimento de injunção - e tal como resulta do teor da al. d) do nº1, do artº 13º e do disposto no artº 21º n.º 2, ambos do Dec. Lei 269/98 - , são sempre os mesmos devidos, e isto independentemente de serem pedidos ou não, como que consagrando o referido diploma legal um efectivo desvio ao princípio do pedido, de que é corolário o disposto no artº 609º, n.º 1 do CPC. (25)
Dito isto, reza o artº 805º,nº1, do CC, que “ O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir” , sendo que, adianta o nº1, do normativo seguinte, na obrigação pecuniária, “a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora “.
Por sua vez, em sede de Ac. do STJ de UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA de 14-05-2015 (26) , veio a decidir-se que “ se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros “.
É que, como se frisa no referido Ac. - e com apoio em Paula Costa e Silva (27) e outros - , em causa está o princípio do pedido, o qual “ determina que o tribunal se encontra vinculado, no momento do proferimento da decisão, ao decretamento das consequências que o autor do acto postulativo lhe requerera. Não pode decidir-se por um maius, nem por um aliud", sendo que, a violação do mesmo - se o juiz condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido - determina a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, e), do CPC.
Postas estas breves considerações, e descendo agora ao concreto, vemos que o Autor, podendo e devendo tê-los peticionado - contabilizando-os - logo aquando da apresentação do requerimento de injunção, não deduziu implícita ou explicitamente qualquer pedido de pagamento de juros vencidos [ desde a data da interpelação extrajudicial até ao momento da apresentação do procedimento de injunção ], discriminando com clareza qual o respectivo montante .
Em consequência, e estando o tribunal vinculado ao pedido, tal como foi formulado, com o conteúdo delimitado pelo autor, é óbvio que vedado estava ao tribunal a quo, em sede de sentença [ porque não abrangido pelo pedido], condenar os RR a pagar ao Autor juros de mora vencidos desde a data de interpelação extrajudicial para pagamento-ou seja desde 13 de Março de 2013.
Porém, porque como vimos supra, e independentemente do pedido [ o qual, no nosso caso , foi formulado ] , tem o Autor direito aos juros de mora vencidos logo após a data da apresentação do requerimento de injunção [ verificando-se um desvio à solução consagrada no artº 805º,nº1, do CC ] , é assim inquestionável que não podia o tribunal a quo, em sede de sentença, ter-se limitado a condenar os RR no pagamento de juros vencidos desde a data do trânsito em julgado da decisão até integral pagamento.
Fazendo-o, violou portanto o tribunal a quo o disposto na al. d) do nº1, do artº 13º , do Dec. Lei 269/98 , e , outrossim, o disposto nos artºs 804º,nº1 , 805º, nº1 e 806º,nº1, todos do CC.
Destarte, o recurso subordinado, procede parcialmente.
7. –Decisão.
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em :
7.1. – Não concedendo provimento ao recurso principal de apelação interposto , confirmar in totum a sentença recorrida no tocante à condenação dos RR, solidariamente, a pagarem ao A. o montante de €7.904,50 ;
7.2. – Concedendo parcial provimento ao recurso subordinado do Autor, condenar os RR, solidariamente, a pagarem ao A. o montante correspondente aos juros mora [ calculados à taxa legal de 4% nos termos conjugados do disposto no artigo 559.° do C.C. e , do disposto na Portaria n.° 291/2003 de 08/04 ] , sobre a quantia de € 6.352,00, vencidos desde a data da apresentação do requerimento de injunção e vincendos até integral pagamento.
As custas serão suportadas :
Na apelação dos RR = in totum pelos recorrentes.
No recurso subordinado do A. = pelo recorrente e recorridos, e na proporção, respectivamente, de 2/5 e 3/5.
LISBOA , 9/11/2017
António Manuel Fernandes dos Santos (O Relator)
Eduardo Petersen Silva (1º Adjunto)
Cristina Isabel Ferreira Neves (2ª Adjunta)
(1) In Guia de Recursos Em Processo Civil, 5ª Edição, pág. 242.
(2) Cfr. o Ac. do STJ de 5/5/2005, in www.dgsi.pt.
(3) Cfr. o Prof. José Alberto dos Reis, in C. Proc. Civil anotado, V , Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Prof. Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 687 a 689 e Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36.
(4) Prof. José Alberto dos Reis, ibidem, pág.140.
(5) In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Editora Lex, 1997, pág. 221.
(6) Conforme v.g. os Acórdãos do STJ de 13/11/2012, Proc. nº 10/08.0TBVVD.G1.S1, de 4/7/2013, proc. nº 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1, e de 2/12/2013, Proc. nº 34/11.0TBPNI.L1.S1, todos eles acessíveis in www.dgsi.pt.
(7) Cfr. Ac. do STJ de 1/10/2015, Proc. nº 824/11.3TTLRS.L1.S1 e in www.dgsi.pt.
(8) Cfr. Ac. do STJ de 18/6/2013, Proc. nº 483/08.0TBLNH.L1.S1 e in www.dgsi.pt.
(9) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3/12/2013, Proc. nº 6830/09.0YIPRT.L1-1, e os Acs. do STJ de 2/6/2016, Proc. nº 781/07.0TYLSB.L1.S1, e de 31/5/2016, Proc. nº 1572/12.2TBABT.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.
(10) Ac. de 14/3/2013, Proc. nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2, e disponível in www.dgsi.pt.
(11) Ac. de 17/3/2014, Proc. nº 7037/11.2TBMTS-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt.
(12) Ac. de 19/5/2014, Proc. nº 2344/12.0TBVNG-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt.
(13) In Proc. nº 4111/13.4TBBRG.G1.S1, sendo Relatora a Exmª Juiz Conselheira FERNANDA ISABEL PEREIRA, e disponível in www.dgsi.pt.
(14) In Veritá e verossimiglianza nel processo civile, Rivista di diritto processuale, Padova, CEDAM, 1955.
(15) Cfr. Ac. do STJ de 6/7/2011, Proc. nº 3612/07.6TBLRA.C2.S1, in www.dgsi.pt
(16) Cfr. Antunes Varela , in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora Limitada, e em coautoria com J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, pág. 484.
(17) In A Acção Declarativa Comum, À Luz do Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, pág. 278
(18) Cfr. entendimento de Paulo Pimenta, in Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 357.
(19) Vide v.g. os Acs. do Tribunal da Relação do Porto, de 20/11/2014 ( proferido no Proc. nº 1878/11.8TBPFR.P2 ) e de 17/12/2014 ( proferido no Proc. nº 2952/12.9TBVCD.P1 ), ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
(20) De 15/9/2014, Proc. nº 216/11.4TUBRG.P1, inwww.dgsi.pt.
(21) Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova Testemunhal, 2013, Almedina, págs. 363 e segs
(22) Cfr. Prof. Antunes Varela , in Das Obrigações em Geral, Volume I, 3ª edição, Almedina Coimbra, página 620.
(23) ibidem, pág. 627.
(24) ibidem, pág. 638.
(25) Cfr. Ac. de 14-04-2010, do Tribunal da Relação de Évora, in Proc. nº 2744/06.4TBLLE.E1, disponível in www.dgsi.pt., e Salvador da Costa in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª edição, Almedina, 2008, pág. 252
(26) Proc. nº 1520/04.3TBPBL.C1.S1-A, e in DR, I SÉRIE, 121, 24 DE JUNHO DE 2015, Págs. 4420 a 4427;
(27) In Acto e Processo, 583.