Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório
A… veio deduzir oposição à execução que B…, SA. lhe intentou para pagamento da quantia de 48.000,00 acrescida de juros, à taxa legal de 4%, que até 23 de Maio de 2012 contabilizou em 5.992,98.
Alega, em síntese, que o contrato de compra e venda de acções alegado pela exequente para justificar a dívida da aqui oponente não é válido, estando ferido de nulidade, por violação do princípio da especialidade e do fim, consagrados no nº 1 do artº 6º do CSC. O objecto social da exequente não abrange qualquer tipo de negócio envolvendo a compra e venda de participações sociais e de cessão de créditos e, por outro lado, a exequente celebrou o contrato de cessão de créditos a título gratuito, encontrando-se igualmente fora da esfera do seu objecto social. Os referidos contratos não são necessários, nem tão pouco convenientes à prossecução do seu objecto social.
Mais invocou que, ao contrário do mencionado na cláusula quinta do contrato de compra e venda celebrado entre a exequente e o oponente/executado, nunca a exequente procedeu à entrega efectiva das 22.000 acções, ordinárias e ao portador, da sociedade C…, SA ao oponente/executado e que a falta de entrega das acções constitui um requisito de validade do próprio contrato de compra e venda de acções ao portador, tendo como consequência a sua nulidade, pelo que a exequente não tem título executivo válido para lhe exigir qualquer pagamento.
Mais alegou que o contrato de cedência de créditos é violador do dever de sigilo expressamente previsto no contrato de compra e venda de acções, tendo a exequente conhecimento ao adquirir o crédito do exequente que estava a agir em clara violação do dever de sigilo previsto no contrato de compra e venda de acções, do qual emergia o crédito ora peticionado e desta forma, pelo que é credor da exequente do valor de € 100.000,00 (cem mil euros) pela violação do dever de sigilo, decorrente da penalidade prevista na cláusula nona do contrato de compra e venda de acções.
Por fim, alega que o contrato de cessão de créditos referido é atentório do princípio da boa-fé e foi causa de elevados prejuízos para o oponente/executado, no valor que computa de € 20.000,00, pelo que o contrato de cedência de créditos e a exigência da quantia exequenda ao oponente constitui um abuso de direito nos termos do art.º 334º do Cód. Civil.
Termina, formulando pedido reconvencional, pedindo que a oposição à execução seja julgada procedente, por provada, e como consequência:
- declarar-se a inexistência/inexequibilidade do título dado à execução, por o título executivo que serviu de base à presente execução ser nulo e, por via disso, ser declarada
extinta a execução, e consequentemente ser entregues ao oponente todas as quantias já pagas ao abrigo do contrato de compra e venda de acções;
- Sem prescindir, caso não se entenda que o contrato de compra e venda de acções, e consequentemente, o contrato de cessão de créditos seja nulo:
a) que seja declarada a violação do dever de sigilo previsto no contrato de compra e venda de acções e do princípio de boa fé, constituindo a exigência da quantia exequenda um claro abuso de direito nos termos do art.º 334º do Código Civil; e, consequentemente,
b) que seja julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional, e a exequente condenada a proceder ao pagamento da quantia de € 120.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento;
Foi proferido despacho liminar, no qual foi julgado inadmissível o pedido reconvencional deduzido pelo executado, pelo que a exequente foi absolvida da instância quanto aquele.
A exequente veio apresentar contestação, impugnando a factualidade invocada pelo executado e defendendo a improcedência das excepções por si deduzidas, mais sustentando que as acções em causa foram efectivamente entregues ao executado conforme declaração escrita que juntou, subscrita pelo próprio executado, e que este sempre exerceu os direitos a tais acções inerentes e que a existir violação do direito de sigilo a única entidade vinculada a tal obrigação é a dita D… – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA.
Conclui pedindo que a oposição deduzida seja julgada totalmente improcedente e a condenação do oponente como litigante de má-fé.
O executado veio apresentar resposta à litigância de má-fé, com ampliação do pedido deduzido na oposição à execução.
Por sua vez, a exequente veio apresentar articulado a arguir a inadmissibilidade da resposta ao pedido de condenação como litigante de má-fé e da ampliação do pedido, pedindo o desentranhamento de tal articulado, ao que o executado se opôs.
Findos os articulados, foi realizada audiência preliminar, onde se tentou a conciliação das partes, sem sucesso.
Foi proferido despacho onde se entendeu ser admissível a resposta do opoente/executado ao pedido de condenação de litigante de má fé, indeferiu-se a ampliação do pedido requerida pelo opoente, fixou-se o valor da causa e foi proferido despacho saneador onde se conheceu parcialmente da oposição, conhecendo das excepções de nulidade dos contratos de compra e venda de acções e de cessão de créditos e de violação do dever de sigilo, seguindo os autos para julgamento para habilitar o julgador a conhecer do restante mérito da causa, com dispensa da selecção da matéria de facto, dada a sua simplicidade.
O executado/opoente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões:
1. No processo em análise, veio a M.ª Juiz a quo, no despacho saneador, conhecer das seguintes questões do pedido, nos termos do art. 510º, nº 1, al. b) do C.P.C.: Da nulidade do contrato de compra e venda de acções e do contrato de cessão de créditos por violação do princípio da especialidade; Da nulidade do contrato de compra e venda de acções por falta de entrega efectiva das aludidas acções ao executado; e, da oponibilidade da violação do dever de sigilo à exequente, tendo julgado parcialmente improcedente a oposição à execução apresentada pelo ora Apelante no que respeita a estas excepções.
2. Acontece que, com o devido respeito, não pode a ora Apelante concordar com a douta
decisão.
3. No que respeita à nulidade do contrato de compra e venda de acções e do contrato de cessão de créditos por violação do princípio da especialidade do fim, é certo que o objecto social da Apelada não abrange a compra e venda de participações sociais e de cessão de créditos, muito menos, quando estes constituem meras liberalidades.
4. O contrato de compra e venda de acções em apreço, apesar dentro do objecto social da sociedade D… – SGPS, S.A., revela-se de natureza sui generis, uma vez que o valor da venda das acções corresponde ao seu nominal, a receber em prestações, após um elevado esforço financeiro em subscrever quase um milhão de euros no aumento de capital da sociedade “ C…”, revelando ser um negócio contrário ao seu objecto, que é ter lucro com a compra e venda de participações sociais.
5. O contrato de cessão de créditos também revela características sui generis, por o crédito do Apelante ter sido adquirido pela Apelada, de forma integral e sem reservas, sem qualquer contrapartida ou remuneração, não tendo sido salvaguardada sequer a hipótese da falta de cobrança do crédito cedido, nem a da insolvência do devedor (art. 587º, nº 2 do C.Civil).
6. Este contrato de cessão de créditos também não poderá enquadrável e admissível no art. 840º do C.C., ou seja, o negócio não pode ser entendido como uma dação pro solvendo ou em função do cumprimento, “mediante o qual a cedente se exonera da sua obrigação à medida (e na medida) que a cessionária obtenha a cobrança do crédito cedido”, uma vez que a ora Apelada declarou logo que se encontrava integralmente paga.
7. Desta forma, por serem gratuitos e não precaverem os interesses das sociedades envolvidas, estes contratos são nulos por violação do princípio da especialidade do fim, tal como previsto no art.º 6º n.º 1 do CSC já que os mesmos não são necessários, nem tão pouco convenientes à prossecução do objecto social das sociedades envolvidas.
8. O “fim” (ou elemento teleológico) constitui o interesse em função do qual a pessoa colectiva existe e é reconhecida, representando o escopo que se visa atingir através da sua actividade.
9. De acordo com o princípio da especialidade (do fim), que encontra expressão no disposto pelo artigo 160º do Código Civil, a actividade jurídica das pessoas colectivas não pode ultrapassar os limites do escopo que lhes está assinalado, pelo que só para a satisfação dos interesses que constituem fins ou atribuições do ente jurídico podem ser exercitados direitos e contraídas obrigações.
10. Resulta a contrario do art. 160º, nº 1 do Código Civil estarem fora da capacidade jurídica das pessoas colectivas os direitos e obrigações que não sejam necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins - trata-se do chamado principio da especialidade do fim (cfr. MOTA PINTO, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição, p. 317).
11. Como se refere no douto acórdão do STJ de 17 de Fevereiro de 2000, in BMJ 494º-397, “A delimitação da capacidade das sociedades comerciais faz-se nos termos do art. 6º do Código das Soc.Com., em função do respectivo fim, que é o da obtenção de lucro” afirmando que “ São nulos os actos praticados por titulares de órgãos de sociedade comercial que não sejam abrangidos pela capacidade desta.”
12. Como refere Coutinho de Abreu, in Curso de Direito Comercial, vol. II, 2ª Edição, pág. 184/185, referindo-se à delimitação da capacidade das sociedades, “Uma outra possibilidade é a capacidade das sociedades ser balizada pelo escopo lucrativo que às mesmas se reconheça – é esta a solução actual do direito português”.
13. É esta a pedra de toque de todo o regime da capacidade consagrado no art.º 6º, n.ºs 1, 2 e 3 do CSC: estando a capacidade das sociedades delimitada pelo seu fim lucrativo, a lei censura os actos praticados contra esse mesmo escopo.
14. Ao contrário do defendido pela M. Juiz a quo, “ os actos gratuitos, os actos pelos quais uma sociedade dá a outrem uma prestação ou vantagem sem contrapartida estão em regra – porque não necessários nem convenientes à prossecução do fim social, porque contrários mesmo a este fim – fora da capacidade societária. “, cfr. Coutinho de Abreu, in Curso de Direito Comercial, vol. II, 2ª Edição, pág. 186.
15. E, consequentemente: “A norma do n.º 1 do art.º 6º é uma norma imperativa, tuteladora sobretudo dos interesses dos credores sociais e dos sócios (…)”, cfr. Coutinho de Abreu, in Curso de Direito Comercial, vol. II, 2ª Edição, pág. 187.
16. Pelo que, os contratos juntos aos autos pela Apelada são nulos, por violação do principio da especialidade, não podendo servir de base à presente execução, devendo ter sido esta excepção julgada procedente, por provada, e consequentemente ser entregues ao Apelante todas as quantias já entregues por conta do referido contrato de compra e venda de acções.
17. No que respeita à nulidade do contrato de compra e venda de acções ao portador, por falta de entrega das mesmas, o artigo 327º do Código das Sociedades Comerciais, entretanto revogado, referia que “ a transmissão entre vivos de acções ao portador efectua-se pela entrega de títulos, dependendo da posse dos mesmos o exercício de direito de sócio”,
18. Por sua vez, o artigo 483º do Código Comercial afirma que a transmissão dos títulos à ordem far-se-á pela entrega real dos mesmos.
19. Ao passo que o artigo 101º, nº 1 do Código dos Valores Mobiliários refere que os valores mobiliários titulados ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado.
20. A este propósito Menezes Cordeiro, in MANUAL DE DIREITO DAS SOCIEDADES – II DAS SOCIEDADES EM ESPECIAL, 2ª edição, 2007, p. 685, refere o seguinte “ O Direito Português, apesar de dispor de um Código das Sociedades recente e regularmente actualizado, remete as regras imediatas sobre a transmissão das acções para o Código dos Valores Mobiliários. São elas: (…) - as acções tituladas ao portador transmitem-se porentrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado (101º/1, do CVM); “.
21. Ora, ao contrário do constante na cláusula quinta do contrato de compra e venda celebrado entre a Apelada e o Apelante, nunca a Apelada procedeu à entrega efectiva das 22.000 acções, ordinárias e ao portador, da sociedade C…, S.A.. ao Apelado, não estando estas na posse do mesmo.
22. Atendendo ao teor dos normativos referidos, a entrega das acções ao portador é pressuposto formal e também material do contrato de compra e venda de acções ao portador.
23. É, pois evidente que, o contrato de compra e venda de acções ao portador tem a natureza de um contrato real ou quod constitutionem. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 04/10/2005, publicado em www.dgsi.pt que no seu sumário afirma o seguinte: “ I – A transmissão de acções (títulos mobiliários) ao portador faz-se através da entrega de títulos, como decorre do disposto nos artºs 327º, nº 1 do C.S.C. e 101º nº 1 do C.V.M. II – O possuidor de títulos de acções deve ser considerado como seu legitimo proprietário, salvo prova em contrário”.
24. Deste modo, e como é admitido pelo Tribunal a quo, a maioria da doutrina e jurisprudência defende que a falta de entrega das acções constitui um requisito de validade do próprio contrato de compra e venda de acções, ao portador, tendo como consequência a sua nulidade.
25. Para decidir de modo diverso, a M. Juiz também sustenta a sua posição numa posição doutrinária isolada, e no facto da Apelada ter junto ao processo uma declaração escrita assinada pelo Apelante, mediante o qual declara que as acções em causa se encontram depositadas num cofre da sua titularidade, e não tendo a sua assinatura sido posta em causa, o mesmo tem força probatória plena ( cfr. art. 373º e segs. do Código Civil).
26. No entanto, não poderemos concordar que tal documento tenha força probatória plena, conforme defendido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 09-12-2008, publicado em www.dgsi.pt., “ A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito (José Lebre de Freitas, “ A Falsidade no Direito Probatório”, Coimbra, 248 e 249).”
27. Afirma, ainda, este acórdão: “ Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respectivos factos materiais (Antunes Varela, J.M- Bezerra e Sampaio Nora, Manuela de Processo Civil, 2ª edição,Coimbra, 1985, página 523, nota 3).”
28. Neste sentido, apesar de estar provado que o Apelante assinou o documento de fls 72, não pode daí resultar, necessariamente, provado que as declarações compreendidas nesse documento – ou seja, que as acções estavam depositadas num cofre pertencente ao Apelante - tenham também de se considerar provadas, tendo o Apelante impugnado expressamente o teor desse documento, pelo facto do mesmo não ter sido elaborado por si, nem o teor do mesmo corresponder à verdade.
29. Com efeito, a aposição da nomenclatura “JSR”, nesse mesmo documento, antes da assinatura do Apelante, denota que não foi o mesmo a proceder à sua elaboração. Nem esta nota marginal foi tida em conta pela M. Juiz a quo, nos termos e para os efeitos do art. 376º, nº 3 do C. Civil.
30. Assim, é evidente, que a M. Juiz a quo andou mal a atribuir um valor probatório a este documento, que o mesmo não tem, para “ ajudar” a sustentar a sua tese de que há não nulidade do contrato de compra e venda de acções, ao portador, quando não há entrega das mesmas, ignorando inclusive que a Apelada quanto a esta matéria não tenha sido assertiva (tanto alega que acções foram entregues ao Apelante, como as acções estão depositadas na sociedade emitente, a sociedade “C…”, ou que as acções estão num cofre propriedade do Apelante).
31. Com efeito, e salvo o devido respeito, a M. Juiz a quo para conhecer da veracidade do teor do documento de fls 72, tinha de aguardar pela prova testemunhal que se irá produzir em sede de audiência de discussão e julgamento, e não ter decidido de forma apressada, no despacho saneador.
32. Além do mais, ainda que assim não se admita, nem se aceite – o que por mera cautela de patrocínio é que se poderá conceber – sempre chegaríamos à mesma conclusão de que tal documento não poderá ter eficácia plena. Pois, os factos compreendidos na declaração só se consideram provados na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante;
mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão (art. 376º, nº 2 do C.Civil).
33. No entanto, como afirma o Prof. Vaz Serra, in RLJ, ano 114º, pág. 287, “ nessa medida, o documento pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratário, contra o declarante; em relação a terceiros tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal (cfr. art. 358º, nºs 2 e 4)”.
34. É certo que o documento o documento de fls 72, assinado pelo Apelante, é dirigido ao Presidente da Assembleia Geral da sociedade “C…”, ou seja, um simples terceiro, e como tal vale apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal, devendo ter sido considerado como matéria controvertida.
35. Além do mais, não se pode considerar, como válido, o argumento do Tribunal a quo para concluir pela entrega das acções ao ora Apelante, por o mesmo ter exercido os direitos sociais a elas inerentes, uma vez que mas por não as ter na sua posse, o Apelante não pôde vendê-las, dar de penhor ou constituir as mesmas como garantia de qualquer negócio, caso o entendesse.
36. Atendendo ao exposto, terá de ser revogada a decisão do Tribunal a quo que julgou a improcedência desta excepção de nulidade do contrato de compra e venda das acções, fazendo uma errada interpretação do direito e da prova documental existente nos autos.
37. No que respeita à oponibilidade do dever de sigilo à Apelada, previsto na cláusula nona do contrato de compra e venda de acções, é de referir o contrato de cedência de créditos – que legítima a Apelada a lançar mão desta execução - é a causa da violação deste dever de sigilo, por ter divulgado a terceiros as particularidades do referido contrato.
38. A Apelada teve conhecimento ao adquirir o crédito do Exequente que estava a fazê-lo em clara violação do dever de sigilo previsto no contrato de compra e venda de acções, do qual emergia o crédito ora peticionado.
39. Desta forma, o Apelante é credor da Apelada do valor de € 100.000,00 (cem mil euros) pela violação do dever de sigilo, decorrente da penalidade prevista na cláusula nona do contrato de compra e venda de acções.
40. No entanto, erroneamente, a M. Juiz a quo conclui pela improcedência desta excepção, lançando mão do regime legal previsto nos art.ºs 577º a 588º do C. Civil,
41. No entanto, a cessão de créditos emergentes do contrato de compra e venda de acções para outra pessoa jurídica, que não a vendedora das acções, fez conhecer todo o conteúdo deste contrato a um terceiro, que teve acesso ao mesmo e o juntou no próprio requerimento executivo. Apesar de não estar expresso no contrato de compra e venda de acções a proibição da cessão de créditos, tal resulta do próprio teor da cláusula de dever de sigilo, caso contrário não se antevê em que situações é que poderiam ocorrer violações desta cláusula.
42. E, diga-se, que essa cedência não foi a um terceiro qualquer, mas um empresa concorrente da própria “ C…” e com conflitos com o próprio Apelante, enquanto sócio gerente da sociedade “ E…”, por a Apelada ter dívidas a esta sociedade (Cfr., a este propósito o alegado em sede de oposição à execução, no tocante à violação do princípio da boa-fé).
43. Além do mais, o art. 585º do C.Civil dispõe que “ o devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com a ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão”.
44. Atendendo que não é necessário o consentimento do devedor para se operar, validamente, a cessão do crédito, este não pode, de modo algum, ser prejudicado pela modificação subjectiva do lado activo da relação jurídica, isto, pela cessão de créditos operada. Nesta medida, o devedor cedido – ora Apelante - pode impugnar perante o adquirente do crédito, a sua existência e todas as excepções a que teria podido recorrer face ao cedente, em aplicação do princípio do “ nemo plus irius ad alium”, designadamente a excepção da compensação.
45. A este propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 05/04/2010, publicado em www.dgsi.pt refere expressamente o seguinte: “ a justificação da oponibilidade ao cessionário da compensação de um crédito do devedor perante o cedente reside, acima de tudo, na ideia de que a cessão não deve prejudicar a posição de que o devedor tinha perante o cedente, ainda que o seu vencimento seja posterior à cessão, desde que a sua constituição seja anterior ao conhecimento desta ou contemporânea dele (…)”. (sublinhado nosso). No mesmo sentido, vide Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol II, 7ª edição, pág. 328 e 329, nota (3).
46. Ora, como é bom de ver, a compensação adveniente da violação do dever de sigilo e o respectivo contra-crédito do devedor cedido vence-se no momento do conhecimento do contrato de cessão de créditos, e não após o seu conhecimento.
47. Com efeito, se o devedor tiver um contra-crédito sobre o cedente, poderá operar a compensação, imediatamente, após a cessão do crédito ou, se assim o entender, só mais tarde, quando o cessionário exigir o pagamento, sendo certo que o ora Apelante informou a Apelada da existência deste contra-crédito, respeitando o dever de boa-fé que deve existir entre as partes e enquanto dever lateral de conduta face ao novo credor.
48. Sendo certo, que a M. Juiz a quo, ao decidir esta questão nesta fase processual, impossibilitou o Apelante de fazer prova deste contra-crédito, quer por prova testemunhal quer por prova documental (uma vez que existe documentação entre as partes neste sentido, que não foi junta aos autos, por só agora - face ao teor deste despacho – sentença que se recorre - se ter revelado útil), que antes da oposição à execução existiu a demonstração inequívoca da excepção da compensação de créditos.
49. Desta forma, ao decidir desta excepção em sede de despacho saneador a M. Juiz a quo não conheceu de toda a factualidade da questão e, como tal, violou o disposto no art. 585º do C. Civil, uma vez que a violação do dever de sigilo é oponível à ora Apelada.
NESTES TERMOS, requer-se a V/Ex.ª que as excepções alegadas sejam declaradas procedentes, alterando-se a apreciação das mesmas constantes no despacho saneador de
que se recorre.
Não demonstram estes autos que a apelada tenha contra-alegado.
II- Objecto do recurso
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. se o contrato de compra e venda de acções e o contrato de cessão de créditos são nulos por violação dos princípio da especialidade e do fim;
. se o documento junto a fls 164 destes autos, datado de 8 de Agosto de 2011, prova plenamente que as acções foram entregues ao apelante;
. se o contrato de compra e venda de acções é nulo por falta de entrega efectiva das aludidas acções ao executado; e,
. se a exequente ao celebrar o contrato de cessão de créditos violou a cláusula de sigilo inserta no contrato de compra e venda de acções.
III- Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. Por contrato escrito de 7 de Janeiro de 2010, a sociedade D… – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA declarou vender ao executado que declarou comprar 22.000 acções da sociedade C…, SA pela quantia global de € 110.000,00 a ser liquidado em 17 prestações, conforme documento de fls. 5 a 8 dos autos principais e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Por contrato escrito de 2 de Fevereiro de 2012, a sociedade D… –Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA declarou ceder à exequente o crédito que detinha sobre o executado por força do contrato aludido em 1., conforme documento de fls. 9 a 10 dos autos principais e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. A aludida cessão de créditos foi notificada ao executado, conforme documentos de fls. 11 a 13 dos autos principais e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. Por documento datado de 8 de Agosto de 2011 assinado pelo executado, este declarou ter as acções objecto do contrato referido em 1. depositadas num cofre de que era titular, conforme documento de fls. 72 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
1ª questão: Da alegada nulidade dos contratos de compra e venda de acções e de cessão de créditos por violação do princípio da especialidade
O apelante entende que o contrato de compra e venda que celebrou com a D… – SGPS, SA e o contrato de cessão de créditos celebrado entre a D… e a exequente são nulos por violação do princípio da especialidade.
O princípio da especialidade, que determina os limites da capacidade de gozo das pessoas colectivas e das sociedades encontra-se consagrado para as pessoas colectivas em geral no artigo 160º do Código Civil e, especificamente para as sociedades comerciais, no artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais. Este princípio trata especialmente das liberalidades, e obriga à consideração concreta do seu significado no contexto global da actividade da sociedade que as pratica. De acordo com o princípio da especialidade do fim que integra o factor determinante e específico da constituição das sociedades, quer civis, quer comerciais, os actos gratuitos, encontram-se, regra geral, excluídos da capacidade de gozo das sociedades, por não serem necessários ou convenientes à prossecução do seu fim (artº 160º nº 1 a contrario do CC) [1].
Dispõem os nºs 1 a 3 do art. 6º do Código das Sociedades Comerciais:
“1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.
2. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.
3. Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
O justificado interesse próprio a que se refere o nº 3 do artº 6º do CSC, há-de compreender-se por referência ao fim da sociedade, que é a obtenção e distribuição dos lucros da actividade económica correspondente ao objecto fixado no contrato ou nas deliberações sociais pertinentes , como se defende no Ac. STJ de 17.6.2004 [2]. Para os efeitos do nº 3 do art. 6, o interesse próprio da sociedade tem de ser objectivamente apreciado tendo em conta as circunstâncias concretas que, em cada caso enquadram ou determinam a concessão da garantia e terá que traduzir-se na obtenção de uma qualquer vantagem para a sociedade ainda que eventualmente de forma indirecta [3].
O artigo 6º, nº 1, do CSC, contém uma norma restritiva de capacidade aos direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do fim social; aqui se tendo em vista o acervo ou a medida das relações jurídicas de que cada sociedade se mostre susceptível, e cujo critério é primacialmente encontrado através do respectivo objecto social [4].
Por seu lado, o arº 409º do CSC estabelece:
“.1. os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato da sociedade ou resultantes de deliberações dos accionistas, mesmo que tais limitações estejam publicadas.
.2. A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos accionistas.
.3. O conhecimento referido no nº anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade.
.4. Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com a indicação dessa qualidade”.
O contrato de compra e venda de acções foi celebrado entre a D…, SGPS, SA. e o executado, ora apelante e não também com a exequente. A D… limitou-se a ceder à exequente o crédito que ainda detinha sobre o executado relativamente à compra e venda das acções.
Não se vislumbra como é que a venda por um dos accionistas da C… a outro dos accionistas, com vista a diminuir a exposição ao risco que sempre representa a detenção da sua elevada participação no capital social da C…, SA. e libertar meios financeiros que pretende afectar à sua actividade - considerando E) do contrato de compra e venda - possa ser contrário aos fins da sociedade.
Está por demonstrar que a venda das acções pelo seu valor nominal e em prestações nos termos acordados entre as partes, estando prevista a remuneração de uma taxa de juro de 4% (cláusula terceira), não sirva ao fim conveniente à prossecução de vantagens de cariz económico da sociedade vendedora. Para concluir nesse sentido, teria nomeadamente que ser alegado e posteriormente provado que atenta a situação económica da C…, as acções tinham um valor muito superior ao valor da venda, o que o apelante não alegou.
Este contrato em nada afronta contra o princípio da especialidade, ainda mais reforçado pelo facto, ser precisamente a gestão de participações sociais o objecto social da vendedora.
Relativamente ao contrato de cessão de créditos celebrado entre a D…, SGPS e a exequente. Ao contrário do que defende o apelante, este contrato não foi realizado a título gratuito. Conforme resulta cristalinamente do texto do contrato, a D… era devedora à ora exequente da quantia de euros 3.711.683,36 em consequência de suprimentos que esta lhe efectuou e com a cessão de créditos pretendeu amortizar essa importância que assim diminuiu para euros 3.658.274,27 (cláusulas 1ª e 2ª e considerando B) ). Não há qualquer cedência gratuita da D… nem aquisição gratuita da exequente. A exequente adquiriu esse crédito com vista à redução da dívida da cedente para consigo. Não tinha que constar no contrato de cessão para ser válido e para se manter dentro dos contornos do nº1 do artº 6º que apenas seria dada quitação pela cessionária à cedente, à medida que o crédito fosse sendo pago. Nos termos do artº 587º nº 1 do CC o cedente garante ao cessionário a existência e a exigibilidade do crédito ao tempo da cessão.
Improcede assim a alegada nulidade por violação do princípio da especialidade.
Da nulidade do contrato de compra e venda de acções por falta da entrega efectiva das acções vendidas ao executado
Veio o apelante invocar que não lhe foram entregues as acções que adquiriu à D…, SGPS não obstante o escrito que foi junto pela apelada na resposta à oposição, pelo que o Tribunal não poderia ter desde já conhecido da excepção de nulidade por falta de entrega das acções, por carecer o conhecimento da questão de prévia produção de prova.
O referido escrito está datado de 8 de Agosto de 2001 (fls 164), está dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da C… e tem a seguinte redacção:
“Assunto: Assembleia Geral da C…, S.A. a realizar no dia 11.08.2011
Exmº Senhor:
“Vimos pelo presente comunicar a V.Exa. que sou proprietário de 36.032 acções da sociedade C…, SA., as quais estão depositadas em cofre de que sou titular. As referidas acções poderão ser consultadas por V.Exa. no dia 11.08.2011, mediante visita ao local onde se encontra o referido cofre, não sendo as mesmas transportadas para a sede da sociedade por uma questão de segurança” e foi subscrito pelo apelante.
No nº 2 da cláusula 5ª do contrato de compra e venda de acções estabeleceu-se que “a propriedade das acções ora vendidas, assim como a titularidade de todos os direitos, obrigações e riscos às mesmas inerentes transmitem-se nesta data, com a sua entrega efectiva ao comprador.”
Não obstante o estabelecido no nº 2 da cláusula 5ª e do teor da carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia, o apelante na oposição que deduziu, alegou que as referidas acções não lhe foram entregues.
Na sentença recorrida entendeu-se que a carta junta foi assinada pelo executado, pelo que não tendo sido posta em causa essa assinatura, o documento tem força probatória plena.
Os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida ou não seja impugnada, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (artºs 374º e 375º do CC), sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (nº 1 do artº 376º do CC), falsidade que o apelante não invocou. Só se consideram provados os factos compreendidos na declaração que sejam contrários aos interesses do declarante (nº 2 do artº 376/2 do CC). Quanto aos restantes, o documento é livremente apreciado pelo julgador.
A força probatória plena do documento particular não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de a invalidarem. O declarante pode recorrer a qualquer meio, incluindo a prova testemunhal, para provar que as declarações não correspondem à vontade ou que esta foi afectada por qualquer vício do consentimento (erro, dolo, coação, simulação, etc.) [5].
O apelante entende que este documento não tem força probatória plena porque se trata de uma declaração que não foi dirigida à exequente/apelada, mas a um terceiro, sendo que apenas o destinatário do documento podia invocar contra o apelante o valor probatório pleno do documento. Não gozando o documento de força probatória plena, a declaração nele inserta será objecto de livre apreciação pelo Tribunal (artº 358 nºs 2 e 4), após a devida produção de prova.
Efectivamente, assiste razão ao apelante no tocante à força probatória do escrito junto. Apenas à C… assistiria o direito de invocar a força probatória plena do mesmo. Contrariamente aos documentos autênticos cuja força probatória é oponível erga omnes, os documentos particulares apenas provam inter partes, só podendo ser invocados com valor probatório pleno pelo declaratário contra o declarante, cfr. se defende no Ac. do TRP de 21.02.2002 [6].
A circunstância de não se poder dar como provado que as acções foram entregues ao apelante, impede o conhecimento desde já da excepção de nulidade formal e material do contrato de compra e venda e consequentemente do contrato de cessão de créditos?
Tem sido discutido na doutrina e na jurisprudência se a transmissão das acções se dá por mero efeito do contrato de compra e venda, nos termos do artº 408º nº 1 do CC, ou se depende da observância das formalidades exigidas pelos artºs 80º nº1, 101ºnº1 e 102º nº 1 do Código dos Valores Mobiliários.
Na sentença recorrida a questão foi exaustivamente analisada, com amplas citações doutrinais e jurisprudenciais, tendo-se concluído que o contrato de compra e venda de acções celebrado entre a D… e o ora apelante era formalmente válido, tendo em conta o disposto nos artigos 874º, 875º a contrario e 219º do CC, pelo que a alegada não entrega ao executado dos títulos representativos das acções, não é susceptível de contender com a sua validade.
As regras sobre transmissão de acções constam actualmente do Código dos Valores Mobiliários (doravante designado por CVM), aprovado pelo Dec-lei 486/99, de 13 de Novembro e são as seguintes:
- as acções escriturais transmitem-se pelo registo na conta do adquirente (art. 80º/1);
- as acções tituladas ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado (art. 101º/1);
- as acções tituladas nominativas transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o represente (art. 102º/1).
Face ao que dispõe o CVM e o CC – artº 408º nº 1 e - três soluções podem ser equacionadas: a transmissão da propriedade ocorre por mero efeito do contrato; a transmissão não depende da existência de um contrato, mas apenas da prática dos actos especialmente prevista no CVM; a lei estabelece um sistema misto que exige a celebração de um contrato e a prática dos actos previstos no CVM.
Não obstante as divergências entre os autores, a que a sentença recorrida faz referência, aderimos à posição referida por último, de acordo com a qual, face ao que dispõem os nºs 1 dos artºs 80º, 101º e 102º do CVM, a transmissão das acções só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais); mas estes actos – que integram e traduzem o modo – não são, só por si, bastantes para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num título válido, num negócio jurídico, o negócio causal subjacente [7].
Mas a circunstâncias das acções ao portador não terem sido entregues, não fere de invalidade formal nem material o contrato celebrado entre as partes. A entrega das acções não constitui um requisito de validade do próprio contrato de compra e venda [8].
É que, como refere Vera Eiró [9], há que não confundir entre a forma, entendida como requisito para que o negócio produza determinados efeitos (o modo) e a forma, enquanto condição de validade da declaração negocial. Enquanto a não observância da forma legalmente exigida acarreta a nulidade do contrato, a falta de forma no sentido de modo, apenas tem como consequência a não produção de determinados efeitos do contrato (no caso, a não transmissão da propriedade das acções).
Conforme se refere no Ac. do STJ de 15.05.2008, “o modo é independente do contrato: o contrato de compra e venda não transmite, por si, a propriedade das acções, apenas serve de causa à transmissão, efectuando-se esta através do modo. Os actos autónomos ao contrato que integram o modo não são formalidades ad substantiam do contrato, não consubstanciam requisitos de forma do contrato. O contrato tem, já o dissemos, natureza meramente obrigacional, valendo, para ele, o princípio da liberdade de forma ancorado no art. 219º do Cód. Civil.”
Consequentemente, o contrato celebrado entre a ora recorrente e a sociedade vendedora não enferma de vício que ponha em causa a sua validade. Ainda que a entrega não tenha sido efectivada, a validade do contrato não é afectada, o qual continua a obrigar as partes, nos termos acordados. A obrigação da ré, de transmitir a propriedade das acções para o comprador, mantém-se, podendo o incumprimento desta obrigação contratual gerar responsabilidade contratual nos termos dos arts. 798º e seguintes do Cód. Civil, e dar lugar a que o comprador requeira judicialmente, nos termos do art. 827º do mesmo diploma, a entrega das acções que aquela se obrigou a transmitir.
Assim, independentemente da prova que seja produzida sobre a invocada falta de entrega das acções ao comprador, o Tribunal podia desde logo conhecer da invocada nulidade, não estando o conhecimento da excepção dependente de prévia produção de prova.
3ª: Da violação da cláusula de sigilo pelo executado
Na cláusula nona do contrato de compra e venda de acções os outorgantes acordaram o seguinte:
.1 Todos os outorgantes se comprometem a guardar segredo absoluto quanto ao teor do presente contrato, mantendo reservada e confidencial toda a informação, qualquer que seja a sua natureza, com o mesmo relacionada, ficando apenas reservadas as possibilidades de divulgação de informação em cumprimento de imposição legal ou decisão administrativa ou ainda para o exercício, em sede judicial, de direitos do mesmo decorrentes.
.2. A violação do dever de sigilo fará o infractor incorrer na penalidade de euros 100.000,00 (cem mil euros) a entregar à contraparte, sem prejuízo da possibilidade da sua responsabilização por quaisquer prejuízos decorrentes de tal infracção, nos termos gerais de direito.
A D… cedeu à exequente o crédito que detinha sobre o executado – documento de fls 44.
O apelante defendeu na oposição que o contrato de cessão de créditos que foi celebrado entre a vendedora das acções e a exequente é violador do dever de sigilo expressamente previsto no contrato de compra e venda de acções, pelo que a exequente incorreu na penalidade prevista no nº 2 da cláusula 9ª.
A questão da violação do dever de sigilo está ligada a uma outra – saber se o contrato de compra e venda de acções por força da inserção da cláusula 9ª proíbe a cessão de créditos – mas que com ela não se confunde, uma vez que poderá haver infracção ao disposto na cláusula 9ª, ainda que se considere que a cessão de créditos não é proibida. Pode concluir-se que o contrato não proíbe a cessão de créditos, porque não expressamente prevista e, no entanto, entender-se que a cedente não podia dar a conhecer à exequente os termos do contrato entre ambos celebrados, na ocasião da celebração do contrato de cessão de créditos, violando, desse modo, o acordado.
No caso, a exequente não nega que teve conhecimento dos termos do acordado, tendo inclusive junto o contrato de compra e venda de acções com o requerimento executivo.
Contudo, só a cedente estava obrigada ao dever de sigilo e só ela o pode ter violado quando cedeu o crédito à exequente, dando-lhe a conhecer os termos do contrato, como se decidiu na sentença recorrida. Como refere a Mma. Juíza a quo, não ocorreu qualquer transmissão da posição contratual da cedente para a cessionária, não se confundido a cessão da posição contratual com a cessão de créditos.
O devedor pode opôr ao cessionário todos os meios de defesa que detenha contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão, o que não é o caso. O devedor pode impugnar a existência do crédito ou invocar contra a pretensão do cessionário as mesmas excepções dilatórias ou peremptórias que poderia invocar contra o cedente, nomeadamente a compensação e aquelas que possam afectar a validade do contrato que serviu de base à cessão, como o erro, o dolo, a coacção e a simulação.
No entanto, só em sede de recurso é que o apelante veio colocar a questão do crédito por violação do dever de sigilo ter como devedor, não a apelada, mas sim a cedente, pelo que poderia opô-lo à apelada, não por a apelada ser devedora, mas porque nos termos do artº 585º do CC lhe pode opôr o crédito que detém sobre a cedente.
Mas não foi assim que a executada configurou a oposição. Trata-se de questão nova que veio agora suscitar, face à posição defendida no despacho saneador de que só a cedente poderia incorrer em violação do dever de sigilo.
E tratando-se de questão nova e não sendo de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal conhecê-la. Os recursos são meios de reapreciação de questões já submetidas à 1ª instância e não meios para suscitar novas questões.
A decisão do Tribunal recorrido mostra-se correcta, não sendo necessária prévia produção de prova.
Sumário:
. A venda por um dos accionistas da sociedade C..., SGPS, S.A. a outro dos accionistas, com vista a diminuir a exposição ao risco que sempre representa a detenção da sua elevada participação no capital social mesma C…, S.A. e libertar meios financeiros que pretende afectar à sua actividade, não é contrária aos fins da sociedade, ainda que as acções tenham sido vendidas pelo seu valor unitário.
. A transmissão das acções só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais); mas estes actos – que integram e traduzem o modo – não são, só por si, bastantes para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num título válido, num negócio jurídico, o negócio causal subjacente.
. A eventual não entrega das acções não fere de invalidade formal nem material o contrato celebrado entre as partes, pois a entrega das acções não constitui um requisito de validade do próprio contrato de compra e venda.
. Ainda que a entrega não tenha sido efectivada, a validade do contrato não é afectada, o qual continua a obrigar as partes, nos termos acordados. A obrigação da vendedora de transmitir a propriedade das acções para o comprador, mantém-se, podendo o incumprimento desta obrigação contratual gerar responsabilidade contratual nos termos dos arts. 798º e seguintes do Cód. Civil, e dar lugar a que o comprador requeira judicialmente, nos termos do art. 827º do mesmo diploma, a entrega das acções que aquela se obrigou a transmitir.
. Tendo sido estabelecida no contrato de compra e venda de acções uma cláusula de sigilo que proíbe dar a conhecer os termos do contrato, o incumprimento desta cláusula só pode ser imputado à vendedora que veio a ceder parte do preço ainda não recebido e não também à cessionária.
. Contrariamente aos documentos autênticos cuja força probatória é oponível erga omnes, os documentos particulares apenas provam inter partes, só podendo ser invocados com valor probatório pleno pelo declaratário contra o declarante
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar a apelação improcedente, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 24 de Outubro de 2013
Helena Gomes de Melo
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade
[1] Conforme se defende no Ac. STJ de 10 de Janeiro de 2010, proferido no proc. nº 2380/05.2TBOER.S1 (cujo sumário se encontra disponível em www.dgsi.pt) apud Ac. do STJ de 18.10.2012, proferido no proc. 160-Q/2001.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde podem ser consultados todos os acórdãos que forem citados sem menção da fonte.
[2] CJ. STJ 2004-II-94.
[3] Conf. Ac. STJ de 28.10.2003, relatado por Moreira Alves, proferido no proc. 03A2485.
[4] Cfr. se defende no Ac. do TRL de 12.04.2011, proferido no proc. 2348/08.7VLSB-A.L1-7.
[5] Cfr ensinamentos de Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, p.525 e acórdão do TRP de 14.02.2008, proferido no proc. 0735722.
[6] Proferido no proc. 0241066 e citado na sentença recorrida, embora depois não seja retirada a devida ilação.
[7] Conforme se defende no Ac. do STJ de 15.05.2008, proferido no proc. 08B153, que seguimos de muito perto, sendo também a posição de Coutinho de Abreu, «Curso de Direito Comercial», Vol. II, «Das Sociedades», 2002, p. 370 e 371.
[8[ Conforme também se defende no Ac. do STJ citado na nota de rodapé antecedente.
]9] A Transmissão de Valores Mobiliários – As Acções em Especial”, publicado in “THEMIS” – Revista da Faculdade de Direito da UNL, ano VI, n.º 11, 2005, págs. 370.