Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
AJPMOC interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que julgou improcedente providência cautelar de regulação provisória do pagamento de uma quantia, requerida contra o ESTADO.
O Recorrente formulou nas respectivas alegações de recurso, as seguintes conclusões:
1. No requerimento inicial apresentado, o aqui recorrente alegou, com relevo para o presente recurso, os seguintes factos:
o Até ao princípio do ano de 2004, o filho da A. AJPMOC podia sustentar e sustentou a A. – cfr. facto articulado no requerimento inicial sob o nº 9, por referência ao facto provado 6º, fls. 20 da decisão condenatória proferida nos autos principais;
o Entretanto, deixou de ter meios para sustentar a A. - cfr. facto articulado no requerimento inicial sob o nº 9, por referência ao facto provado 7º, fls. 20 da decisão condenatória proferida nos autos principais;
o Desde Outubro de 2007 que os alimentos devidos aos filhos do habilitado se encontram a ser pagos pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, no valor de 288,00 euros mensais – cfr. facto articulado no requerimento inicial sob o nº 10;
o Decisão que foi mantida em Julho de 2015 - cfr. facto articulado no requerimento inicial sob o nº 11;
o Os presentes autos tiveram o seu início em 19 de Setembro de 2006, há mais de 10 anos - cfr. facto articulado no requerimento inicial sob o nº 14;
o Foi-lhe diagnosticado [ao requerente] litíase vesicular múltipla - cfr. facto articulado no requerimento inicial sob o nº 24.
2. O facto complexo articulado sob o nº 9, bem como os factos articulados sob os nºs 10, 11, 14 e 24, não foram impugnados pelo requerido.
3. Mais do que não impugnado, tal factualidade foi expressamente aceite pelo requerido – cfr. arts. 1º e 9º do articulado apresentado pelo Magistrado do Ministério Público em representação do Estado Português – que assim confessou tal factualidade – cfr. arts. 352º, 353º, 355º e 356º, nº 1, todos do CC.
4. Para além disso, o facto alegado no requerimento inicial sob o nº 9 resulta da transcrição de factos julgados como provados pela sentença condenatória proferida no âmbito dos autos principais, ainda que não transitada em julgado.
5. Quanto aos factos alegados sob os nºs 10 e 11, o autor juntou também os documentos nº 2 e 3 para prova desses mesmos factos, documentos que não foram impugnados pelo recorrente – cfr. art. 444º do CPC ex vi art. 1º do CPTA e arts. 373º e 374º do CC.
6. Para prova do facto alegado sob o nº 24, o requerente juntou aos autos o documento nº 7, documento que também não foi impugnado pelo requerido - cfr. art. 444º do CPC ex vi art. 1º do CPTA e arts. 373º e 374º do CC.
7. É assim notório que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento: julgou como não provados factos confessados pelo requerido, factos que face a tal confissão, à sentença condenatória dos quais os mesmos emanam e ainda face aos documentos juntos, se impunha fossem julgados como provados.
8. Consequentemente, a confissão do requerido quanto aos factos alegados sob os nºs 9, 10, 11, 14 e 24, todos do requerimento inicial do requerente, aqui recorrente, conjugada com a prova documental junta aos autos para prova de parte desses factos (cfr. docs. nº 2, 3 e 7 juntos com o requerimento inicial) impunham que tais factos fossem julgados como provados.
9. A decisão recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 352º, 353º, 355º, 356º, nº 1, 373º e 374º do CC, art. 83º, nº 4, a contrario, do CPTA e art. 444º do CPC ex vi art. 1º do CPTA, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue os seguintes factos como provados, aditando-os nessa medida e qualidade à factualidade julgada como provada pelo tribunal recorrido:
12- Até ao princípio do ano de 2004, o filho da A. AJPMOC podia sustentar e sustentou a A.:
13- Entretanto, deixou de ter meios para sustentar a A.;
14- Desde Outubro de 2007 que os alimentos devidos aos filhos do habilitado se encontram a ser pagos pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, no valor de 288,00 euros mensais;
15- Decisão que foi mantida em Julho de 2015;
16- Os presentes autos tiveram o seu início em 19 de Setembro de 2006, há mais de 10 anos;
17- Ao requerente foi-lhe diagnosticado litíase vesicular múltipla.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: DOS FACTOS IMPUGNADOS E JULGADOS COMO NÃO PROVADOS
10. No requerimento inicial apresentado, o aqui recorrente alegou, com relevo para a presente parte deste recurso, os seguintes factos:
o O habilitado sofre de hipertensão arterial crónica – cfr. facto alegado no requerimento inicial apresentado sob o nº 22;
o Essa hipertensão levou ao surgimento de problemas cardíacos que fazem com que o habilitado seja acompanhado pelo Serviço de Cardiologia do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, tendo já sido agendado electrocardiograma com prova de esforço para o dia 2 de Janeiro de 2017 – cfr. facto alegado no requerimento inicial sob o nº 23;
o Todos estes problemas de saúde exigem ao habilitado uma alimentação regrada e exigente, constituída por grelhados, cozidos e fruta, alimentação cujo custo o habilitado, aqui requerente, não consegue suportar com os 180,99 euros que aufere a título de RSI - cfr. facto alegado no requerimento inicial sob o nº 25;
o Valor com o qual tem ainda que se vestir, calçar, assegurar a sua higiene pessoal, a sua assistência médica e medicamentosa, para além de pagar os custos inerentes ao seu domicílio - cfr. facto alegado no requerimento inicial sob o nº 26.
11. Todos estes factos foram impugnados pelo requerido - cfr. arts. 6º e 7º do articulado apresentado pelo Magistrado do Ministério Público em representação do Estado Português – e julgados como não provados pelo tribunal a quo.
12. A formação da convicção do tribunal a quo baseou-se nos documentos constantes dos autos e no depoimento de parte e declarações de parte prestadas pelo requerente – cfr. página 8 da decisão recorrida.
13. Para prova do facto alegado no requerimento inicial apresentado sob o nº 22 o aqui recorrente juntou aos autos o documento nº 5.
14. Este documento, oriundo do Centro de Saúde Barão do Corvo, expressamente refere o diagnóstico do requerente (HTA – Hipertensão Arterial).
15. O documento em causa não foi impugnado pelo requerido.
16. Para prova do facto alegado no requerimento inicial apresentado sob o nº 23 o aqui recorrente juntou aos autos o documento nº 6.
17. Este documento, oriundo do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., elaborado em Junho de 2016 pelo Serviço de Cardiologia daquela unidade hospitalar, expressamente refere o acto médico marcado - prova de esforço.
18. O documento em causa não foi impugnado pelo requerido.
19. Para além dos documentos juntos, e não impugnados pelo requerido, o requerente, aqui recorrente, prestou depoimento de parte e declarações de parte.
20. O requerente AJPMOC prestou depoimento de parte e declarações de parte em 15 de Novembro de 2016, com início pelas 14h00, depoimento e declarações gravadas através do sistema informático em uso no Tribunal – cfr. acta de audiência de discussão e julgamento junta aos autos.
21. Essas declarações de parte tiveram por objecto os artigos 12º, 13º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 35º, 36º e 46º do requerimento inicial – cfr. acta de audiência de discussão e julgamento junta aos autos.
22. As declarações de parte prestadas pelo recorrente serviram para fundar a convicção do tribunal quanto aos factos provados nº 9 e 10 da decisão recorrida mas não contribuíram para a formação da convicção do tribunal quanto a qualquer outro facto.
23. Isto, apesar de as declarações de parte prestadas pelo requerente, aqui recorrente, terem sido o único meio probatório produzido quanto aos factos alegados no requerimento inicial sob os números 25 e 26.
24. Ou seja, o tribunal recorrido, quanto a alguns factos formou a sua convicção exclusivamente com base nas declarações prestadas pelo requerente; mas, quanto a outros desconsiderou tais declarações, sem qualquer motivo justificativo, apesar de tais declarações constituírem o único meio de prova produzida quanto a tais factos, apesar de tais declarações decorrerem do conhecimento pessoal e directo que o requerente possui sobre tais factos e apesar da credibilidade que as mesmas mereceram quanto a factualidade diversa.
25. Para além disso, quanto aos factos alegados no requerimento inicial sob os nºs 22 e 23 o requerente juntou aos autos prova documental que não foi impugnada pelo requerido.
26. Assim, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento.
27. As declarações prestadas pelo requerente (transcritas na motivação que antecede, correspondendo às declarações prestadas pelo aqui recorrente no dia 15 de Novembro de 2016, com início pelas 14h00, depoimento e declarações gravadas através do sistema informático em uso no Tribunal, correspondendo o excerto transcrito à parte feita entre os 39m15s e os 42m33s, de acordo com a gravação disponibilizada aos mandatários através da plataforma informática SITAF, por si só mas sobretudo quando conjugadas com a prova documental junta aos autos, impõem dar como provado, ao contrário do decidido na sentença recorrida, que:
o O requerente sofre de hipertensão arterial crónica;
o Essa hipertensão levou ao surgimento de problemas cardíacos que fazem com que o habilitado seja acompanhado pelo Serviço de Cardiologia do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, tendo já sido agendado electrocardiograma com prova de esforço para o dia 2 de Janeiro de 2017;
o Todos estes problemas de saúde exigem ao habilitado uma alimentação regrada e exigente, constituída por grelhados, cozidos e fruta, alimentação cujo custo o habilitado, aqui requerente, não consegue suportar com os 180,99 euros que aufere a título de RSI;
o Valor com o qual tem ainda que se vestir, calçar, assegurar a sua higiene pessoal, a sua assistência médica e medicamentosa.
28. Houve, portanto, erro notório de julgamento na apreciação da prova: das declarações prestadas pelo requerente, aqui recorrente, AJPMOC e da prova documental junta aos autos, a decisão recorrida considerou não provados factos contrários aos que resultam de tais meios probatórios.
29. Tais meios probatórios, correctamente valorados impõem decisão diversa da proferida, julgando-se os factos alegados no requerimento inicial sob os nºs 22, 23, 25 e 26º como provados, aditando-os nessa medida e qualidade à factualidade julgada como provada pelo tribunal recorrido:
18- O requerente sofre de hipertensão arterial crónica;
19- Essa hipertensão levou ao surgimento de problemas cardíacos que fazem com que o habilitado seja acompanhado pelo Serviço de Cardiologia do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, tendo já sido agendado electrocardiograma com prova de esforço para o dia 2 de Janeiro de 2017;
20- Todos estes problemas de saúde exigem ao habilitado uma alimentação regrada e exigente, constituída por grelhados, cozidos e fruta, alimentação cujo custo o habilitado, aqui requerente, não consegue suportar com os 180,99 euros que aufere a título de RSI;
21- Valor com o qual tem ainda que se vestir, calçar, assegurar a sua higiene pessoal, a sua assistência médica e medicamentosa.
DO DIREITO APLICÁVEL E DA SUBSUNÇÃO DO DIREITOS AOS FACTOS
30. O entendimento perfilhado pelo tribunal recorrido levaria a que todas as providências cautelares de natureza antecipatória fossem esvaziadas de conteúdo: afinal em todos os procedimentos cautelares de natureza antecipatória o requerente desse mesmo procedimento pretende antecipar a realização de um direito que ainda não existe ou que ainda não lhe foi reconhecido.
31. Reunidos os requisitos legalmente previstos, tem o requerente a possibilidade de lhe ver reconhecido, de forma antecipatória, um dado direito que ainda não existe porquanto não existe, ainda, decisão judicial condenatória transitada em julgado.
32. No âmbito dos presentes autos existe já decisão judicial que condenou o requerido no pagamento, agora ao requerente e aqui recorrente, da quantia global de 19.431,80 euros.
33. Nenhum dos intervenientes nos autos principais recorreu da decisão ali proferida quanto ao seu núcleo essencial, isto é, quanto à existência/inexistência de responsabilidade civil extra contratual do requerido: discute-se apenas a liquidação da indemnização a pagar pelo requerido, como resulta aliás dos autos principais de que o presente apenso depende.
34. Mais ainda, nem sequer o requerido Estado coloca em causa a parcial procedência da acção: mesmo que todos os argumentos recursivos do requerido, aqui recorrido, sejam acolhidos, o Estado Português terá sempre que pagar ao aqui recorrente 1.000,00 euros a título de danos não patrimoniais e 1.481,80 euros a título de danos patrimoniais, num total de 2.481,80 euros.
35. A decisão recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 113º e 133º do CPTA, devendo ser revogada e substituída por outra que decrete a procedência do procedimento cautelar requerido.
DOS REQUISITOS DO ART. 133º DO CPTA: A GRAVE CARÊNCIA ECONÓMICA
36. Da factualidade julgada provada (cfr. factos provados nº 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 da decisão recorrida) e da factualidade que se pretende ver julgada provada com a presente apelação (cfr. factos que se pretendem ver julgados como provados constantes do presente recurso com os nºs 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21), resulta em suma que:
o O requerente beneficia, desde 13 de Junho de 2016, com efeitos reportados a maio de 2016, a quantia mensal de 180,99 euros, a título de Rendimento Social de Inserção, única quantia de que o requerente dispõe para fazer face às suas necessidades;
o O requerente solicitou ajuda a várias ONG para auxílio na sua situação económica, mas apenas a AMI lhe passou a dispensar bens alimentícios;
o O requerente enquanto pôde sustentou-se a si próprio e à sua mãe, deixando de o conseguir fazer a partir de 2004;
o Desde 2007 que os alimentos devidos aos seus filhos se encontram a ser pagos pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, decisão que foi mantida em Julho de 2015;
o Ao requerente foi-lhe diagnosticado litíase vesicular múltipla;
o O requerente sofre de hipertensão arterial crónica;
o Os problemas de saúde do recorrente exigem uma alimentação regrada e exigente, constituída por grelhados, cozidos e fruta, alimentação cujo custo o habilitado, aqui requerente, não consegue suportar com os 180,99 euros que aufere a título de RSI, valor com o qual tem ainda que se vestir, calçar, assegurar a sua higiene pessoal, a sua assistência médica e medicamentosa.
37. É assim manifesto que o aqui recorrente, dispondo apenas de 180,99 euros mensais para assegurar os elementos mais básicos da sua sobrevivência vive em extrema dificuldade, vivendo em situação de grave carência económica, nos termos definidos pela alínea a) do nº 2 do art. 133º do CPTA.
DOS REQUISITOS DO ART. 133º DO CPTA: DO PROLONGAMENTO DA SITUAÇÃO E DAS GRAVES E DIFICILMENTE REPARÁVEIS CONSEQUÊNCIAS – O PERICULUM IN MORA
38. Os presentes autos tiveram o seu início em 19 de Setembro de 2006, há mais de dez anos, portanto – cfr. facto nº 16 que se pretende ver provado.
39. A condenação do requerido data de 29 de Março de 2015, há mais de um ano e oito meses – cfr. facto provado nº 2.
40. Ainda não foi proferido acórdão quanto aos recursos interpostos – cfr. facto provado nº 4.
41. O requerido, aqui recorrido, só efectuará o pagamento da indemnização em que foi condenado com o trânsito em julgado da decisão, isto é, após serem apreciados os recursos interpostos e caso não seja, pelo requerido, interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e/ou para o Tribunal Constitucional.
42. Ou seja, o não pagamento de qualquer quantia ao aqui requerente poder-se-á prolongar por longos meses, senão mesmo anos.
43. Ora, ao requerente foi-lhe diagnosticado litíase vesicular múltipla – cfr. facto nº 17 que se pretende ver provado.
44. O recorrente sofre de hipertensão arterial crónica - cfr. facto nº 18 que se pretende ver provado.
45. Essa hipertensão levou ao surgimento de problemas cardíacos que fazem com que o habilitado seja acompanhado pelo Serviço de Cardiologia do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, tendo já sido agendado electrocardiograma com prova de esforço para o dia 2 de Janeiro de 2017 - cfr. facto nº 19 que se pretende ver provado.
46. Todos estes problemas de saúde exigem ao habilitado uma alimentação regrada e exigente, constituída por grelhados, cozidos e fruta, alimentação cujo custo o habilitado, aqui requerente, não consegue suportar com os 180,99 euros que aufere a título de RSI - cfr. facto nº 20 que se pretende ver provado.
47. Com este valor o recorrente tem ainda que se vestir, calçar, assegurar a sua higiene pessoal, a sua assistência médica e medicamentosa - cfr. facto nº 21 que se pretende ver provado.
48. O direito à saúde e ao bem-estar tem protecção constitucional.
49. Mas, mais do que o “simples” direito à saúde e ao bem-estar, é a própria sobrevivência do aqui requerente que está em causa.
50. É assim manifesto que o prolongamento do status quo processual, conjugado com a grave carência económica do aqui requerente, acarretará consequências graves de impossível reparação – cfr. alínea b) do nº 2 do art. 133º do CPTA.
DOS REQUISITOS DO ART. 133º DO CPTA: DA PROBABILIDADE DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – O FUMUS BONI JURIS
51. A acção de que depende este procedimento cautelar foi julgada parcialmente procedente por provada – cfr. facto provado nº 2.
52. Não se trata, consequentemente, sequer, de avaliar da probabilidade de procedência da pretensão: existe já decisão judicial que condenou o requerido no pagamento de uma concreta indemnização.
53. A probabilidade da pretensão, nos termos da alínea c) do nº 2 do art. 133º do CPTA é indiscutível.
DA QUANTIA INDISPENSÁVEL COM VISTA A EVITAR A SITUAÇÃO DE CARÊNCIA – A REPARAÇÃO PROVISÓRIA MENSAL
54. Como decorre da factualidade julgada como provada pela decisão recorrida (cfr. facto provado nº 2) o Estado Português, requerido e aqui recorrido, foi já condenado no pagamento de 19.431,80 euros, valor que não inclui, sequer, os juros vencidos desde a citação e vincendos até integral e efectivo pagamento.
55. O pedido recursivo ascende a 100.000,00 euros.
56. O único rendimento auferido pelo recorrente deriva de prestação social no valor mensal de 180,99 euros – cfr. factos provados nº 7 e 8.
57. O recorrente pretende apenas que lhe seja conferida a possibilidade de viver com dignidade até á resolução definitiva do litígio que o opõe ao Estado Português.
58. A decisão recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 113º, nºs 1 e 2 e 133º, nºs 1, 2, [alíneas a), b) e c)] e 3, todos do CPTA, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue a providência requerida procedente por provada, intimando-se, em consequência, o requerido e recorrido Estado Português a prestar, ao aqui recorrente, a quantia julgada equitativamente indispensável a evitar a sua situação de carência, nos termos peticionados no requerimento inicial apresentado.
O Recorrido apresentou contra-alegações, pedindo que seja negado provimento ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- A douta sentença recorrida deu como provada a factualidade que podia e tinha de ser dada provada.
2- A factualidade que o Recorrente pretende seja considerada provada é irrelevante ou desnecessária para a decisão da providência em apreço, atento o concreto objeto desta e a factualidade considerada provada;
3- Em todo o caso, atento o princípio da livre apreciação da prova no que concerne aos depoimentos de parte e declarações de parte e às regras de apreciação de prova documental, considerando os documentos juntos e o depoimento (e declarações) de parte do Requerente, a pretensão deste de que deve ser dado como provada a factualidade indicada no ponto 29 das suas conclusões tem necessariamente de improceder;
4- Não se vislumbra, por mais que se cogite, qualquer ofensa ao disposto no artº 113º, nºs 1 e 2, do CPTA;
5- Os pressupostos legais da providência de Regulação provisória do pagamento de quantias encontram-se previstos no artº 133º do CPTA, o qual se encontra inserido no Capítulo I, sob a epígrafe «Disposições particulares», que, por sua vez, faz parte do Título V, que tem por epígrafe «Dos processos cautelares»;
6- Atento o disposto no artº 133º do CPTA é exigido no seu nº1 a existência do alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias e que este incumprimento provoque uma situação de grave carência económica;
7- Resulta do normativo transcrito a exigência de um requisito que precede os requisitos previstos no nº2 do mesmo preceito: que esteja em causa a invocação do incumprimento do dever do Requerido (Réu) de realizar prestações pecuniárias a favor do Requerente que provoque uma situação de grave carência económica deste;
8- O ora recorrente, atento o ónus probatório que lhe cabia, não logrou provar a existência de alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias causador de situação de grave carência económica;
9- Por conseguinte, não se mostrando preenchido o legalmente exigido no artº 133º, nº1, do CPTA, a presente providência tem necessariamente de falecer por improcedimento;
10- -Mas se porventura o Tribunal «ad quem» considerar verificados o legalmente exigido no artº 133º, nº 1, do CPTA - o que , aliás, não se admite por, em nosso humilde entendimento, afrontar a lei – sempre , por mera cautela, se expende, que claramente não se evidencia existir a totalidade dos demais requisitos de deferimento da presente providência previstos nos nºs 2 e 3 do mesmo artº 133º do CPTA;
11- Nesta conformidade, não se verificando qualquer violação de lei, já que não há qualquer dos alegados erros de interpretação e de aplicação de normativos, o recurso deve necessariamente improceder .
Dispensados os vistos legais face à natureza urgente do presente processo (cfr. artigo 36.º do CPTA), foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
II- AS QUESTÕES DECIDENDAS
As questões a apreciar e a decidir, delimitadas pelas conclusões expressas nas respectivas alegações – cfr. artigos 5.º, 608.º, nº 2, 635.º, nº 3 e 4 e 5, 639º do novo CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e do disposto no artigo 149.º do CPTA, traduzidas nos erros de julgamento de facto e de direito imutados à decisão a quo.
III- FUNDAMENTAÇÃO:
A/DE FACTO
1.1. Impugnação da decisão de facto:
Nas conclusões 1 a 29 os Recorrentes imputam erro de julgamento à decisão de facto, por não ter nela incluído factos não impugnados pelo ora Recorrido e, outros que, apesar de terem sido impugnados, resultam de elementos probatórios - documentos e declarações prestadas pelo Recorrente.
Pedindo a final o respectivo aditamento à matéria de facto assente.
Vejamos.
Não é controverso que a selecção dos factos provados se deve nortear pela essencialidade dos mesmos para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito.
O que o julgador realizará de acordo com a sua íntima convicção face às alegações das partes, provas requeridas e produzidas e, no caso, atentando à natureza, tramitação e fins visados pelas providências cautelares, enquanto medidas de natureza provisória e instrumental das acções principais, tramitadas em processo simplificado e sumário, tendo em vista efectivar a protecção jurisdicional em causa, em tempo útil.
No caso, o Recorrente juntou aos autos 7 documentos, requereu declarações de parte quanto ao alegado nos artigos 10.º a 13.º, 22.º a 26.º, 35.º, 36.º e 46.º com o Requerimento inicial (R.i), não tendo arrolado testemunhas.
O juiz a quo assentou indiciariamente os factos infra identificados, com a seguinte fundamentação:
“Os factos dados como assentes supra, tiveram por base os documentos constantes dos autos, e ou que não resultaram controvertidos, ou por decorrência da tramitação dos autos.
Pese embora o Requerente ter prestado depoimento de parte, assim como declarações de parte, com interesse para a decisão a proferir [para lá dos factos enunciados em 8, 9 e 10 da matéria de facto assente], nada mais se julgou provado.
Dão-se aqui por integralmente enunciados os documentos referidos supra na matéria de facto assente.”.
Ora, analisados os elementos probatórios constantes dos autos, a matéria assente e a sua subsunção ao direito, não se vislumbra o imputado erro de julgamento.
Na verdade, considerando o alegado pelo Recorrente, a natureza e objecto da presente providência cautelar, o julgador a quo fixou de entre a factualidade alegada e provada, a relevante para a decisão cautelar, sublinhando-se os pontos 7 a 10 dos quais resultam os actuais rendimentos do Recorrente (para custear as suas necessidades).
Especificamente, a eventual inclusão no probatório do referido nos itens 12 a 15 da conclusão 9. não alteraria o sentido da decisão imposto pela aplicação do direito convocável ao presente caso – sem prejuízo de os itens 12 e 13 constarem da sentença referida no ponto 2 da factualidade assente e- o item 16 configurar uma ocorrência processual.
Ou seja, não releva para a decisão da presente providência que o Recorrente a partir de 2004 tenha deixado de ter meios para sustentar a mãe, nem que seja o Fundo de Garantia de Alimentos a menores que cumpre a obrigação alimentar do Recorrente, nem mesmo que lhe tenha sido diagnosticado litíase vesicular múltipla (vulgo, pedra/cálculo na bílis).
Igualmente a falta de inclusão na matéria assente dos elementos factuais referidos na conclusão 29. das alegações não configura erro de julgamento.
Com efeito, tais factos foram impugnados pelo Recorrido, não se mostrando suficiente a conjugação da prestação de declarações de parte (conforme transcrição do excerto a fl. 17 das alegações) com os docs. n.ºs 5 e 6 juntos com o R.i. para justificar decisão diversa da proferida.
Vejamos.
Em matéria de prova vale o princípio da livre apreciação do julgador, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, formulada de acordo com os critérios da experiência comum e do homem médio – artigo 607.º n.º 5, do CPC.
In casu, resulta da motivação da convicção do juiz a quo acerca da prova indiciária dos factos, o recurso à força e impressão que lhe causaram todas as provas, mormente o depoimento de parte e as declarações de parte do Recorrente.
As declarações de parte – artigo 466º do novo CPC – configuram um testemunho de parte, a apreciar livremente pelo julgador de acordo com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, e tendo presente que constituem declarações de quem tem um manifesto interesse na acção. Carecendo, assim, de ser valoradas com o auxílio de outros meios probatórios, documentais ou testemunhais, para o efeito de dar como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.
Ora, atentando às declarações prestadas pelo Recorrente na audiência de 15.11.2016, delas não consta a referência da concreta medicação receitada nem dieta preconizada e valor pago (v.g. mensalmente) em remédios para os alegados padecimentos e em alimentação (de dieta).
E do teor dos documentos nºs 5 e 6 juntos com o R.i, não resulta que o Recorrente padeça (ou que aquando dessa junção padecia) de hipertensão arterial crónica ou de problemas cardíacos, já que os mesmos se reportam a marcação de uma consulta médica (n.º 5) e de realização de electrocardiograma com prova de esforço (n.º 6).
Não constando dos autos nenhum documento que ateste a referida doença.
Igualmente não foi junto qualquer documento comprovativo de o Recorrente ter sido ou estar a ser medicado pela referida doença (ou por outra) ou que tenha de beneficiar de outros cuidados com a alimentação diferentes dos normais cidadãos com a sua idade; nem qualquer recibo ou factura de despesas respeitantes a consultas médicas, tratamentos ou a medicamentos e outras.
Pelo que, de todo o exposto não resulta, muito menos de forma manifesta, que o juiz a quo tenha apreciado e valorado erradamente as provas.
Improcedem assim os fundamentos de impugnação da decisão da matéria de facto.
1.2. O Tribunal a quo com interesse para a decisão a proferir julgou provados os seguintes factos:
1- O Requerente é filho de MRPMC – Facto não controvertido, conhecido nos autos;
2- MRPMC, intentou neste Tribunal a acção administrativa comum que foi autuada sob o Processo n.º 2319/06.8BEPRT, de que os presentes autos de processo cautelar constituem incidente, e onde, no dia 29 de março de 2015, foi proferida douta sentença, em cujo dispositivo ficou consignado que o ora Requerido foi condenado a pagar-lhe a quantia de 1.431,80 euros a título de indemnização por dano patrimonial e a quantia de 18.000,00 euros a título de indemnização por danos morais – Cfr. segmento decisório da douta sentença proferida;
3- Notificados dessa douta sentença, a aí Autora, MRPMC, assim como o Réu Estado Português, deduziram recursos jurisdicionais junto do Tribunal Central Administrativo Norte – Facto não controvertido, conhecido nos autos;
4- Não é conhecido deste Tribunal, nem das partes, que na acção principal onde foi proferida aquela douta sentença datada de 29 de março de 2015, o TCA norte tenha já proferido douto Acórdão, e se já o fez, que o mesmo [Acórdão] tenha transitado em julgado - Facto não controvertido, conhecido nos autos;
5- MRPMC, Autora nos autos de acção principal, faleceu no dia 18 de abril de 2016 – Facto não controvertido, conhecido nos autos;
6- Na pendência dos autos junto do TCA Norte, o ora Requerente requereu a abertura de incidente de habilitação de herdeiros, o qual foi decidido por douta decisão datada de 14 de outubro de 2016, em que, a final e em suma, o ora Requerente foi declarado habilitado para prosseguir nesses autos [Processo n.º 2319/06.8BEPRT], até final, em idêntica posição à detida pela sua falecida mãe – Cfr. doc. 1 junto com o Requerimento inicial;
7- A Segurança Social atribuiu ao Requerente, em 13 de junho de 2016, com efeitos reportados a maio de 2016, a quantia mensal de 180,99 euros, a título de Rendimento Social de Inserção – Cfr. doc. n.º 4 junto com o Requerimento inicial;
8- A quantia mensal que lhe é atribuída pela Segurança Social, no valor de 180,99 euros, é a única de que o Requerente dispõe para fazer face às suas necessidades – nos termos das declarações de parte proferidas pelo Requerente em Audiência final, que assim possibilitou a formação da nossa convicção em torno da matéria vertida neste ítem;
9- O Requerente solicitou ajuda a várias ONG para auxílio na sua situação económica, e apenas a AMI lhe passou a dispensar bens alimentícios [massa e arroz] – nos termos das declarações de parte proferidas pelo Requerente em Audiência final, que assim possibilitou a formação da nossa convicção em torno da matéria vertida neste ítem;
10- O Requerente habita no 2.º esquerdo do prédio sito na avenida Beira Mar, n.º 1671-E, em Vila Nova de Gaia, morada onde não paga renda ou outra prestação a terceiros, prédio esse que é/foi propriedade de uma sociedade comercial de que o mesmo era/foi sócio gerente/administrador – nos termos das declarações de parte proferidas pelo Requerente em Audiência final, que assim possibilitou a formação da nossa convicção em torno da matéria vertida neste ítem;
11- O Requerimento inicial que motiva o presente processo cautelar foi entregue neste Tribunal em 24 de outubro de 2016.”.
B/DE DIREITO
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Requerente, deles absolvendo o Requerido, com os seguintes fundamentos:
“Em face do que constitui a causa de pedir imanente aos presentes autos, assim como o pedido formulado a final do Requerimento inicial, o que está em causa é um pedido de regulação provisória do pagamento de uma quantia, entendida como indispensável pelo Requerente para suprir a sua situação de carência económica, seja pelo montante de 1.200,00€ mensais, de 606,67€ mensais, ou de 530,00€ mensais.
Para esse efeito, o Requerente invocou, preliminarmente, que por sentença proferida nos autos de acção principal, o ora Requerido Estado Português foi condenado no pagamento de uma indemnização global de 19.431,80 euros, e sentença que ainda não transitou em julgado, por terem sido interpostos recursos [quer por si, quer pelo aí Réu], os quais se encontram sob apreciação junto do Tribunal Central Administrativo do Norte, com efeito suspensivo.
Invocou ainda que o recurso interposto pelo Estado Português visa a redução da quantia indemnizatória fixada na douta sentença, e que o recurso por si interposto visa aumentar a quantia indemnizatória que foi fixada por este tribunal, e que em nenhum dos recursos é visada a revogação da decisão quanto ao seu traço essencial, que é o direito à indemnização, e assim, que a sua pretensão será sempre procedente, independentemente da quantia que a título de indemnização o Requerido terá que pagar.
Por sua vez, o Requerido sustentou, entre o mais, que no recurso jurisidicional que apresentou, versando matéria de facto e de direito, defendeu que o valor indemnizatório a atribuir deve ser apenas de 11.000,00€, descontando ainda ao mesmo o valor de cerca de 10.000,00€ que [o ora Requerente] já recebeu no âmbito da queixa apresentada no TEDH. Invocou ainda que, face aos recursos interpostos na ação principal, inexiste qualquer condenação efetiva, e ainda, que se vier obter provimento na posição por si aí defendida, que a quantia que o Requerente terá, na verdade, de receber, a título indemnizatório, é de valor aproximado ao que pretende, pela presente providência, receber num único mês, e que nunca poderia o Requerente, através da requerida providência, poderia receber mais do que seria devido por via de decisão condenatória a proferir no processo principal.
Posto isto.
O artigo 268.º n.º 4 da CRP garante “… aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos e interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.”
O direito a uma tutela judicial efectiva, constitucionalmente garantido como direito fundamental, em especial perante a justiça administrativa, deve ser reconhecido quando os respectivos titulares estejam perante posições jurídicas subjectivas, para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, tendo em vista o reconhecimento de uma protecção jurisdicional administrativa sem lacunas, sem que a sua impugnação esteja dependente da existência sequer de um acto administrativo expressamente praticado (neste sentido, M. Fernanda dos Santos Maçãs, A Suspensão Judicial da Eficácia dos Actos Administrativos e a Garantia Constitucional da Tutela Judicial Efectiva, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Jurídica 22, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, p. 272-276).
O que está assim em apreço nestes autos de processo cautelar, não é a decisão do fundo da questão, pois que essa já foi decidida, em 1.ª instância, por este Tribunal, mas antes a pretensão deduzida pelo Requerente, que a final pretende que, por conta do valor que já foi arbitrado na sentença proferida na acção principal, que lhe seja atribuído um valor mensal, a fim de evitar a lesão dos seus invocados direitos e interesses, em face da sua grave situação de carência económica.
Importa assim avaliar se a situação trazida a Tribunal é ou não merecedora de tutela cautelar, e nesse âmbito, sobre se a providência requerida deve ser concedida tendo por base o arguido pelo Requerente, ou seja, o normativo de base em que se funda o Requerente, o disposto no artigo 133.º do CPTA.
Vejamos então.
O artigo 133.º do CPTA encontra-se integrado no Capítulo I, sob a epígrafe “Disposições particulares”, o qual, por sua vez, está constante do Título V, sob a epígrafe “Dos processos cautelares”.
Este artigo, atenta a sua inserção sistemática no seio do CPTA, mormente no capítulo relativo aos processos cautelares, pressupõe uma iniciativa do interessado através de um meio processual próprio, acessório à acção principal, nos termos do artigo 113.º do mesmo Código.
Por ter interesse, para aqui se extrai este referido normativo, nos termos que segue:
“Artigo 133.º Regulação provisória do pagamento de quantias
1- Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias [sublinhado nosso] provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência.
2- A regulação provisória é decretada [sublinhado nosso] quando:
a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.[…]”.
Ora, face ao extraído supra, a providência pretendida pelo Requerente, de atribuição de uma quantia mensal a título provisório, até à decisão com trânsito em julgado da decisão proferida pelo TCA Norte, na acção que aí se encontra pendente de recursos jurisdicionais, assume natureza manifestamente antecipatória, porquanto o mesmo pretende alcançar um dado direito ou benefício que não existe ou que não lhe foi reconhecido, ou de outro modo, que existindo, não está consolidado na ordem jurídica, requerendo que o mesmo seja antecipado, constituindo uma criação, na actualidade, de algo que, eventualmente, só ocorrerá no futuro.
Nos presentes autos, com fundamento nos factos por si alegados, e fundamentalmente, no invocado dever de prestar a cargo do Réu, e que o mesmo não o cumpre, o Requerente pretende assim que lhe seja atribuída, a título de regulação provisória, sob a forma de renda, uma quantia mensal [que quantificou por 3 valores alternativos], e que referiu ser quantia indispensável a evitar a sua invocada situação de carência.
Vem assim requerido uma alteração do status quo existente, pela criação de uma situação que não existe, e na qual pretende ficar investido, ainda que a título provisório [Cfr. neste sentido, Isabel Celeste M. Fonseca, Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (função e estrutura)”, págs. 66 e seguintes, e Introdução ao Estudo Sistemático da Tutela Cautelar”, págs. 120 e seguintes].
Face ao que decorre da previsão normativa do artigo 133.º do CPTA, e tendo presente a matéria de facto dada como provada, o pedido formulado pelo Requerente em sede da “Regulação provisória do pagamento de quantias”, não pode proceder, pois não está verificado um requisito prévio, e que é, que esteja em causa a invocação [por parte do Requerente, que não o fez] o incumprimento de um dever por parte do Requerido, em que o mesmo está já constituído, e no sentido de realizar prestações pecuniárias a seu favor.
No que se aprecia nestes autos, o Requerido apenas está incurso num processo judicial, onde foi proferida douta decisão judicial, e em que o mesmo foi condenado a pagar ao ora Requerente, a título de indemnização, o montante de 19.431,80 euros, decisão essa que ainda não transitou em julgado, e de resto, está a mesma pendente sob dois recursos jurisdicionais, um deles também intentado pelo ora Requerente, e em que ambos põem em causa o mérito da douta sentença proferida.
E nestes autos de processo cautelar, tendo por base o que já alegou em sede de recurso jurisdicional, o Requerido sustenta que a proceder a sua pretensão, aquilo que o Requerente irá receber a título indemnizatório, é de valor aproximado ao que pretende obter, por efeito de uma decisão a proferir pela presente providência, num único mês.
Ou seja, como foi doutamente decidido nos autos da acção principal, a responsabilidade do Requerido está indiciada, mas todavia, ainda está em fase de apuramento, inexistindo sobre si, qualquer incumprimento de um dever de prestar a favor do Requerente.
É certo que, em obediência ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, o Requerente goza do direito de intentar uma acção, ainda que cautelar, e de nela deduzir um pedido indemnizatório contra quem entende ser responsável pelos danos que lhe foram infligidos, e de ter a legítima expectativa jurídica, de que o aí Réu, ora Requerido, nisso venha a ser condenado.
Todavia, à data da apresentação do Requerimento inicial, concretamente, não está constituído na esfera jurídica do Requerente, o direito a auferir qualquer prestação pecuniária por parte do Requerido, e que por assim ser, o mesmo esteja a incumprir o dever de a prestar.
Sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou factos jurídicos em que se funda o direito invocado [artigo 581.º, nº. 4 do CPC], num processo cautelar como este de que tratam estes autos, em que o Requerente pretende uma regulação provisória do pagamento de quantias, o requerente deve alegar factos, e oferecer prova, ainda que sumária – Cfr. artigo 114.º, n.º 3 alínea g) do CPTA -, que a par da inclusão dos elementos integrantes do direito, abarquem a situação justificativa da concessão da medida pretendida.
Incumbia assim ao Requerente, antes de mais, o ónus de provar ou demonstrar [Cfr. artigo 342.°, n.° 1 e 2, do Código Civil, e artigo 5.º n.° 1 do CPC], a existência do “... alegado incumprimento do dever de a Administração [o Requerido Estado Português] realizar prestações pecuniárias.“[Cfr. artigo 133.º, n.º 1, parte inicial, do CPTA].
Estava assacado ao Requerente, que fizesse prova desse incumprimento do dever de prestar por parte do Requerido, o que não logrou fazer, e pelo que decorre da instrução dos autos, nem sequer existe, pelo que, nunca pode ser convocada a regulação provisória, como assim vem pretendido pelo Requerente.
Efetivamente, os pedidos formulados pelo Requerente não podem proceder, dada a manifesta falta de fundamento da pretensão deduzida, pois que não se verificam os pressupostos de facto e de direito determinantes de uma decisão cautelar a seu favor [como requerido], pois que o Requerido Estado Português não incumpriu qualquer dever que sobre si impenda, nomeadamente, que seja determinante de lhe pagar [ao Requerente] qualquer quantia/prestação pecuniária.
De maneira que, a pretensão do Requerente tem necessariamente de improceder.”.
Ora, visando a Providência em causa a tutela de situações subjectivas que se dirijam à obtenção do cumprimento de obrigações de pagar quantias em dinheiro que a qualquer título sejam devidas e de forma a obviar situações prementes de carência – cfr. Mário Aroso Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in CPTA Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina, p. 670 – discordamos do fundamento base da sentença recorrida.
Com efeito, resulta dos autos que o Recorrido foi condenado a pagar ao agora Recorrente (cfr. habilitação de herdeiros) indemnização na quantia global de 19.431,80 euros, por atraso judiciário em processo relativo a prédio rústico da propriedade da então Autora e do Recorrente – cfr. sentença referida no ponto 2 do probatório, da qual foram interpostos recursos pelas partes, não quanto à existência/inexistência de responsabilidade civil extracontratual do Estado, mas apenas quanto ao montante da indemnização a pagar, a qual, mesmo na hipótese de procedência do recurso do Recorrido ascenderá ao valor de 2.481,80 euros.
Pelo que, o pedido cautelar formulado se baseia na obrigação imputada ao Estado Recorrido de pagar ao Recorrente o valor pecuniário peticionada na acção principal e cujo incumprimento nela foi, naturalmente, invocado, nos moldes agora ínsitos no recurso interposto.
Termos em que, se impõe a verificação dos requisitos de adopção da presente providência previstos no artigo 133.º, n.º 2, do CPTA que seguem:
a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
As primeiras alíneas são relativas ao periculum in mora, especialmente consagrado com reporte à comprovação adequada de grave carência económica e à previsibilidade do surgimento de consequências graves e dificilmente reparáveis advenientes do prolongamento de tal situação.
Assim, a gravidade da situação de carência económica e dos danos dela derivados não abrange qualquer situação de necessidade económica ou de quaisquer consequências dela derivadas, mas apenas aqueles que se revelem, em concreto, comprovadamente excessivos por existência de privação ou redução de rendimentos do lesado que afecte seria e comprovadamente a possibilidade da satisfação das suas necessidades básicas.
Note-se que esta maior exigência do legislador na formulação dos requisitos de procedibilidade da presente providência “entende-se bem se pensarmos que neste tipo de providência está em causa a antecipação do pagamento de determinada quantia, em que existe o risco de não retorno em caso de improcedência da acção principal” – cfr. Acórdão do TCN, de 03-01-2005, P. n.º 00163/04.
Importando assim, confrontar a situação económica do requerente da providência, averiguando os rendimentos obtidos e as despesas efectuadas, atestando se, em consequência do alegado evento danoso, o Requerente ficou numa situação de manifesta insuficiência de rendimentos para viver dentro dos limites de uma vivência condigna.
Por sua vez, o requisito previsto na alínea b), do n.º 2, do artigo 133.º do CPTA, traduz-se na probabilidade de o prolongamento da situação de grave carência económica acarretar a ocorrência, antes da decisão definitiva da acção principal, de consequências graves e dificilmente reparáveis.
Incumbindo ao Requerente cautelar o ónus de alegação e o ónus de prova, em relação à verificação de tais requisitos – artigo 342.°, n.° 1 e 2, do CC, 114.º, n.º 3, al. g) e 118.º do CPTA, 5.º, n.º 1, 365.º, n.º 1 do CPC; Acórdãos do STA de 14.03.2014, P. 1334/12.7BEPRT, do TCAN, de 14.03.2014, P. n.º 1334/12.7BEPRT, do TCAS de 29/01/2015, P. 11708/14 in www.dgsi.pt
Ora, in casu não resulta dos autos, da factualidade indiciariamente provada, com base nas alegações do Recorrente e respectiva prova, que a não concessão da presente providência acarrete para o Recorrente, com grande probabilidade, a consumação de graves prejuízos, com efeitos prolongados no tempo, graves e dificilmente reversíveis, ou seja, uma premente ou flagrante necessidade da tutela cautelar peticionada até decisão definitiva da acção principal.
Com efeito, ficou assente que:
- a Segurança Social atribuiu ao Recorrente, em 13 de Junho de 2016, com efeitos reportados a Maio de 2016, a quantia mensal de 180,99 euros, a título de Rendimento Social de Inserção;
- este rendimento é o único de que dispõe para fazer face às suas necessidades;
- a AMI dispensa-lhe bens alimentícios [massa e arroz];
- o Recorrente habita no 2.º esquerdo do prédio sito na avenida…, morada onde não paga renda ou outra prestação a terceiros, prédio esse que é/foi propriedade de uma sociedade comercial de que o mesmo era/foi sócio gerente/administrador.
Mas nada ficou provado, porque não alegado, em relação ao valor das despesas que o Recorrente efectua (v.g. mensalmente) para fazer face às suas necessidades, e de molde a comprovar serem as mesmas superiores aos rendimentos de que dispõe.
Sem prejuízo de, nos termos do DL n.º 133/2012, de 27 de Junho, alterado pelo DL n.º 1/2016, de 06/01, que estabelece, entre outros regimes jurídicos de protecção social, o do rendimento de reinserção social, esta prestação constituir precisamente uma medida destinada a apoiar as pessoas ou famílias que se encontrem em situação de grave carência económica e em risco de exclusão social, cujo valor fixado tem em conta a satisfação das necessidades básicas – o qual pode ser impugnado e alterado – e se associa a outro tipo de assistência gratuita, designadamente médica.
Termos em que não pode o julgador concluir, mediante o exigível juízo perfunctório, mas de grande probabilidade, pelo preenchimento das condições relativas ao periculum in mora, previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 133º do CPTA.
Atenta a natureza cumulativa dos referidos requisitos para concessão da presente providência cautelar, inverificados os mesmos, tem de improceder a providência requerida.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em consequência, ainda que com outros fundamentos, manter a decisão recorrida.
Notifique. DN.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.
Porto, 10 de Fevereiro de 2017
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Hélder Vieira