IIIFUNDAMENTAÇÃO:
A/DE FACTO
1.1. Impugnação da decisão de facto:
Nas conclusões 1 a 29 os Recorrentes imputam erro de julgamento à decisão de facto, por não ter nela incluído factos não impugnados pelo ora Recorrido e, outros que, apesar de terem sido impugnados, resultam de elementos probatórios - documentos e declarações prestadas pelo Recorrente.
Pedindo a final o respectivo aditamento à matéria de facto assente.
Vejamos.
Não é controverso que a selecção dos factos provados se deve nortear pela essencialidade dos mesmos para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito.
O que o julgador realizará de acordo com a sua íntima convicção face às alegações das partes, provas requeridas e produzidas e, no caso, atentando à natureza, tramitação e fins visados pelas providências cautelares, enquanto medidas de natureza provisória e instrumental das acções principais, tramitadas em processo simplificado e sumário, tendo em vista efectivar a protecção jurisdicional em causa, em tempo útil.
No caso, o Recorrente juntou aos autos 7 documentos, requereu declarações de parte quanto ao alegado nos artigos 10.º a 13.º, 22.º a 26.º, 35.º, 36.º e 46.º com o Requerimento inicial (R.i), não tendo arrolado testemunhas.
O juiz a quo assentou indiciariamente os factos infra identificados, com a seguinte fundamentação:
“Os factos dados como assentes supra, tiveram por base os documentos constantes dos autos, e ou que não resultaram controvertidos, ou por decorrência da tramitação dos autos.
Pese embora o Requerente ter prestado depoimento de parte, assim como declarações de parte, com interesse para a decisão a proferir [para lá dos factos enunciados em 8, 9 e 10 da matéria de facto assente], nada mais se julgou provado.
Dão-se aqui por integralmente enunciados os documentos referidos supra na matéria de facto assente.”.
Ora, analisados os elementos probatórios constantes dos autos, a matéria assente e a sua subsunção ao direito, não se vislumbra o imputado erro de julgamento.
Na verdade, considerando o alegado pelo Recorrente, a natureza e objecto da presente providência cautelar, o julgador a quo fixou de entre a factualidade alegada e provada, a relevante para a decisão cautelar, sublinhando-se os pontos 7 a 10 dos quais resultam os actuais rendimentos do Recorrente (para custear as suas necessidades).
Especificamente, a eventual inclusão no probatório do referido nos itens 12 a 15 da conclusão 9. não alteraria o sentido da decisão imposto pela aplicação do direito convocável ao presente caso – sem prejuízo de os itens 12 e 13 constarem da sentença referida no ponto 2 da factualidade assente e- o item 16 configurar uma ocorrência processual.
Ou seja, não releva para a decisão da presente providência que o Recorrente a partir de 2004 tenha deixado de ter meios para sustentar a mãe, nem que seja o Fundo de Garantia de Alimentos a menores que cumpre a obrigação alimentar do Recorrente, nem mesmo que lhe tenha sido diagnosticado litíase vesicular múltipla (vulgo, pedra/cálculo na bílis).
Igualmente a falta de inclusão na matéria assente dos elementos factuais referidos na conclusão 29. das alegações não configura erro de julgamento.
Com efeito, tais factos foram impugnados pelo Recorrido, não se mostrando suficiente a conjugação da prestação de declarações de parte (conforme transcrição do excerto a fl. 17 das alegações) com os docs. n.ºs 5 e 6 juntos com o R.i. para justificar decisão diversa da proferida.
Vejamos.
Em matéria de prova vale o princípio da livre apreciação do julgador, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, formulada de acordo com os critérios da experiência comum e do homem médio – artigo 607.º n.º 5, do CPC.
In casu, resulta da motivação da convicção do juiz a quo acerca da prova indiciária dos factos, o recurso à força e impressão que lhe causaram todas as provas, mormente o depoimento de parte e as declarações de parte do Recorrente.
As declarações de parte – artigo 466º do novo CPC – configuram um testemunho de parte, a apreciar livremente pelo julgador de acordo com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, e tendo presente que constituem declarações de quem tem um manifesto interesse na acção. Carecendo, assim, de ser valoradas com o auxílio de outros meios probatórios, documentais ou testemunhais, para o efeito de dar como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.
Ora, atentando às declarações prestadas pelo Recorrente na audiência de 15.11.2016, delas não consta a referência da concreta medicação receitada nem dieta preconizada e valor pago (v.g. mensalmente) em remédios para os alegados padecimentos e em alimentação (de dieta).
E do teor dos documentos nºs 5 e 6 juntos com o R.i, não resulta que o Recorrente padeça (ou que aquando dessa junção padecia) de hipertensão arterial crónica ou de problemas cardíacos, já que os mesmos se reportam a marcação de uma consulta médica (n.º 5) e de realização de electrocardiograma com prova de esforço (n.º 6).
Não constando dos autos nenhum documento que ateste a referida doença.
Igualmente não foi junto qualquer documento comprovativo de o Recorrente ter sido ou estar a ser medicado pela referida doença (ou por outra) ou que tenha de beneficiar de outros cuidados com a alimentação diferentes dos normais cidadãos com a sua idade; nem qualquer recibo ou factura de despesas respeitantes a consultas médicas, tratamentos ou a medicamentos e outras.
Pelo que, de todo o exposto não resulta, muito menos de forma manifesta, que o juiz a quo tenha apreciado e valorado erradamente as provas.
Improcedem assim os fundamentos de impugnação da decisão da matéria de facto.
1.2. O Tribunal a quo com interesse para a decisão a proferir julgou provados os seguintes factos:
1 – O Requerente é filho de MRPMC – Facto não controvertido, conhecido nos autos;
2 – MRPMC, intentou neste Tribunal a acção administrativa comum que foi autuada sob o Processo n.º 2319/06.8BEPRT, de que os presentes autos de processo cautelar constituem incidente, e onde, no dia 29 de março de 2015, foi proferida douta sentença, em cujo dispositivo ficou consignado que o ora Requerido foi condenado a pagar-lhe a quantia de 1.431,80 euros a título de indemnização por dano patrimonial e a quantia de 18.000,00 euros a título de indemnização por danos morais – Cfr. segmento decisório da douta sentença proferida;
3 – Notificados dessa douta sentença, a aí Autora, MRPMC, assim como o Réu Estado Português, deduziram recursos jurisdicionais junto do Tribunal Central Administrativo Norte – Facto não controvertido, conhecido nos autos;
4 – Não é conhecido deste Tribunal, nem das partes, que na acção principal onde foi proferida aquela douta sentença datada de 29 de março de 2015, o TCA norte tenha já proferido douto Acórdão, e se já o fez, que o mesmo [Acórdão] tenha transitado em julgado - Facto não controvertido, conhecido nos autos;
5 – MRPMC, Autora nos autos de acção principal, faleceu no dia 18 de abril de 2016 – Facto não controvertido, conhecido nos autos;
6 – Na pendência dos autos junto do TCA Norte, o ora Requerente requereu a abertura de incidente de habilitação de herdeiros, o qual foi decidido por douta decisão datada de 14 de outubro de 2016, em que, a final e em suma, o ora Requerente foi declarado habilitado para prosseguir nesses autos [Processo n.º 2319/06.8BEPRT], até final, em idêntica posição à detida pela sua falecida mãe – Cfr. doc. 1 junto com o Requerimento inicial;
7 – A Segurança Social atribuiu ao Requerente, em 13 de junho de 2016, com efeitos reportados a maio de 2016, a quantia mensal de 180,99 euros, a título de Rendimento Social de Inserção – Cfr. doc. n.º 4 junto com o Requerimento inicial;
8 – A quantia mensal que lhe é atribuída pela Segurança Social, no valor de 180,99 euros, é a única de que o Requerente dispõe para fazer face às suas necessidades – nos termos das declarações de parte proferidas pelo Requerente em Audiência final, que assim possibilitou a formação da nossa convicção em torno da matéria vertida neste ítem;
9 – O Requerente solicitou ajuda a várias ONG para auxílio na sua situação económica, e apenas a AMI lhe passou a dispensar bens alimentícios [massa e arroz] – nos termos das declarações de parte proferidas pelo Requerente em Audiência final, que assim possibilitou a formação da nossa convicção em torno da matéria vertida neste ítem;
10 – O Requerente habita no 2.º esquerdo do prédio sito na avenida Beira Mar, n.º 1671-E, em Vila Nova de Gaia, morada onde não paga renda ou outra prestação a terceiros, prédio esse que é/foi propriedade de uma sociedade comercial de que o mesmo era/foi sócio gerente/administrador – nos termos das declarações de parte proferidas pelo Requerente em Audiência final, que assim possibilitou a formação da nossa convicção em torno da matéria vertida neste ítem;
11 – O Requerimento inicial que motiva o presente processo cautelar foi entregue neste Tribunal em 24 de outubro de 2016.”.
B/DE DIREITO
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Requerente, deles absolvendo o Requerido, com os seguintes fundamentos:
“Em face do que constitui a causa de pedir imanente aos presentes autos, assim como o pedido formulado a final do Requerimento inicial, o que está em causa é um pedido de regulação provisória do pagamento de uma quantia, entendida como indispensável pelo Requerente para suprir a sua situação de carência económica, seja pelo montante de 1.200,00€ mensais, de 606,67€ mensais, ou de 530,00€ mensais.
Para esse efeito, o Requerente invocou, preliminarmente, que por sentença proferida nos autos de acção principal, o ora Requerido Estado Português foi condenado no pagamento de uma indemnização global de 19.431,80 euros, e sentença que ainda não transitou em julgado, por terem sido interpostos recursos [quer por si, quer pelo aí Réu], os quais se encontram sob apreciação junto do Tribunal Central Administrativo do Norte, com efeito suspensivo.
Invocou ainda que o recurso interposto pelo Estado Português visa a redução da quantia indemnizatória fixada na douta sentença, e que o recurso por si interposto visa aumentar a quantia indemnizatória que foi fixada por este tribunal, e que em nenhum dos recursos é visada a revogação da decisão quanto ao seu traço essencial, que é o direito à indemnização, e assim, que a sua pretensão será sempre procedente, independentemente da quantia que a título de indemnização o Requerido terá que pagar.
Por sua vez, o Requerido sustentou, entre o mais, que no recurso jurisidicional que apresentou, versando matéria de facto e de direito, defendeu que o valor indemnizatório a atribuir deve ser apenas de 11.000,00€, descontando ainda ao mesmo o valor de cerca de 10.000,00€ que [o ora Requerente] já recebeu no âmbito da queixa apresentada no TEDH. Invocou ainda que, face aos recursos interpostos na ação principal, inexiste qualquer condenação efetiva, e ainda, que se vier obter provimento na posição por si aí defendida, que a quantia que o Requerente terá, na verdade, de receber, a título indemnizatório, é de valor aproximado ao que pretende, pela presente providência, receber num único mês, e que nunca poderia o Requerente, através da requerida providência, poderia receber mais do que seria devido por via de decisão condenatória a proferir no processo principal.
Posto isto.
O artigo 268.º n.º 4 da CRP garante “… aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos e interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.”
O direito a uma tutela judicial efectiva, constitucionalmente garantido como direito fundamental, em especial perante a justiça administrativa, deve ser reconhecido quando os respectivos titulares estejam perante posições jurídicas subjectivas, para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, tendo em vista o reconhecimento de uma protecção jurisdicional administrativa sem lacunas, sem que a sua impugnação esteja dependente da existência sequer de um acto administrativo expressamente praticado (neste sentido, M. Fernanda dos Santos Maçãs, A Suspensão Judicial da Eficácia dos Actos Administrativos e a Garantia Constitucional da Tutela Judicial Efectiva, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Jurídica 22, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, p. 272-276).
O que está assim em apreço nestes autos de processo cautelar, não é a decisão do fundo da questão, pois que essa já foi decidida, em 1.ª instância, por este Tribunal, mas antes a pretensão deduzida pelo Requerente, que a final pretende que, por conta do valor que já foi arbitrado na sentença proferida na acção principal, que lhe seja atribuído um valor mensal, a fim de evitar a lesão dos seus invocados direitos e interesses, em face da sua grave situação de carência económica.
Importa assim avaliar se a situação trazida a Tribunal é ou não merecedora de tutela cautelar, e nesse âmbito, sobre se a providência requerida deve ser concedida tendo por base o arguido pelo Requerente, ou seja, o normativo de base em que se funda o Requerente, o disposto no artigo 133.º do CPTA.
Vejamos então.
O artigo 133.º do CPTA encontra-se integrado no Capítulo I, sob a epígrafe “Disposições particulares”, o qual, por sua vez, está constante do Título V, sob a epígrafe “Dos processos cautelares”.
Este artigo, atenta a sua inserção sistemática no seio do CPTA, mormente no capítulo relativo aos processos cautelares, pressupõe uma iniciativa do interessado através de um meio processual próprio, acessório à acção principal, nos termos do artigo 113.º do mesmo Código.
Por ter interesse, para aqui se extrai este referido normativo, nos termos que segue:
“Artigo 133.º Regulação provisória do pagamento de quantias
1 - Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias [sublinhado nosso] provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência.
2 - A regulação provisória é decretada [sublinhado nosso] quando:
- a)Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
- b)Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
- c)Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.[…]”.
Ora, face ao extraído supra, a providência pretendida pelo Requerente, de atribuição de uma quantia mensal a título provisório, até à decisão com trânsito em julgado da decisão proferida pelo TCA Norte, na acção que aí se encontra pendente de recursos jurisdicionais, assume natureza manifestamente antecipatória, porquanto o mesmo pretende alcançar um dado direito ou benefício que não existe ou que não lhe foi reconhecido, ou de outro modo, que existindo, não está consolidado na ordem jurídica, requerendo que o mesmo seja antecipado, constituindo uma criação, na actualidade, de algo que, eventualmente, só ocorrerá no futuro.
Nos presentes autos, com fundamento nos factos por si alegados, e fundamentalmente, no invocado dever de prestar a cargo do Réu, e que o mesmo não o cumpre, o Requerente pretende assim que lhe seja atribuída, a título de regulação provisória, sob a forma de renda, uma quantia mensal [que quantificou por 3 valores alternativos], e que referiu ser quantia indispensável a evitar a sua invocada situação de carência.
Vem assim requerido uma alteração do status quo existente, pela criação de uma situação que não existe, e na qual pretende ficar investido, ainda que a título provisório [Cfr. neste sentido, Isabel Celeste M. Fonseca, Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (função e estrutura)”, págs. 66 e seguintes, e Introdução ao Estudo Sistemático da Tutela Cautelar”, págs. 120 e seguintes].
Face ao que decorre da previsão normativa do artigo 133.º do CPTA, e tendo presente a matéria de facto dada como provada, o pedido formulado pelo Requerente em sede da “Regulação provisória do pagamento de quantias”, não pode proceder, pois não está verificado um requisito prévio, e que é, que esteja em causa a invocação [por parte do Requerente, que não o fez] o incumprimento de um dever por parte do Requerido, em que o mesmo está já constituído, e no sentido de realizar prestações pecuniárias a seu favor.
No que se aprecia nestes autos, o Requerido apenas está incurso num processo judicial, onde foi proferida douta decisão judicial, e em que o mesmo foi condenado a pagar ao ora Requerente, a título de indemnização, o montante de 19.431,80 euros, decisão essa que ainda não transitou em julgado, e de resto, está a mesma pendente sob dois recursos jurisdicionais, um deles também intentado pelo ora Requerente, e em que ambos põem em causa o mérito da douta sentença proferida.
E nestes autos de processo cautelar, tendo por base o que já alegou em sede de recurso jurisdicional, o Requerido sustenta que a proceder a sua pretensão, aquilo que o Requerente irá receber a título indemnizatório, é de valor aproximado ao que pretende obter, por efeito de uma decisão a proferir pela presente providência, num único mês.
Ou seja, como foi doutamente decidido nos autos da acção principal, a responsabilidade do Requerido está indiciada, mas todavia, ainda está em fase de apuramento, inexistindo sobre si, qualquer incumprimento de um dever de prestar a favor do Requerente.
É certo que, em obediência ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, o Requerente goza do direito de intentar uma acção, ainda que cautelar, e de nela deduzir um pedido indemnizatório contra quem entende ser responsável pelos danos que lhe foram infligidos, e de ter a legítima expectativa jurídica, de que o aí Réu, ora Requerido, nisso venha a ser condenado.
Todavia, à data da apresentação do Requerimento inicial, concretamente, não está constituído na esfera jurídica do Requerente, o direito a auferir qualquer prestação pecuniária por parte do Requerido, e que por assim ser, o mesmo esteja a incumprir o dever de a prestar.
Sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou factos jurídicos em que se funda o direito invocado [artigo 581.º, nº. 4 do CPC], num processo cautelar como este de que tratam estes autos, em que o Requerente pretende uma regulação provisória do pagamento de quantias, o requerente deve alegar factos, e oferecer prova, ainda que sumária – Cfr. artigo 114.º, n.º 3 alínea g) do CPTA -, que a par da inclusão dos elementos integrantes do direito, abarquem a situação justificativa da concessão da medida pretendida.
Incumbia assim ao Requerente, antes de mais, o ónus de provar ou demonstrar [Cfr. artigo 342.°, n.° 1 e 2, do Código Civil, e artigo 5.º n.° 1 do CPC], a existência do “... alegado incumprimento do dever de a Administração [o Requerido Estado Português] realizar prestações pecuniárias.“[Cfr. artigo 133.º, n.º 1, parte inicial, do CPTA].
Estava assacado ao Requerente, que fizesse prova desse incumprimento do dever de prestar por parte do Requerido, o que não logrou fazer, e pelo que decorre da instrução dos autos, nem sequer existe, pelo que, nunca pode ser convocada a regulação provisória, como assim vem pretendido pelo Requerente.
Efetivamente, os pedidos formulados pelo Requerente não podem proceder, dada a manifesta falta de fundamento da pretensão deduzida, pois que não se verificam os pressupostos de facto e de direito determinantes de uma decisão cautelar a seu favor [como requerido], pois que o Requerido Estado Português não incumpriu qualquer dever que sobre si impenda, nomeadamente, que seja determinante de lhe pagar [ao Requerente] qualquer quantia/prestação pecuniária.
De maneira que, a pretensão do Requerente tem necessariamente de improceder.”.
Ora, visando a Providência em causa a tutela de situações subjectivas que se dirijam à obtenção do cumprimento de obrigações de pagar quantias em dinheiro que a qualquer título sejam devidas e de forma a obviar situações prementes de carência – cfr. Mário Aroso Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in CPTA Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina, p. 670 – discordamos do fundamento base da sentença recorrida.
Com efeito, resulta dos autos que o Recorrido foi condenado a pagar ao agora Recorrente (cfr. habilitação de herdeiros) indemnização na quantia global de 19.431,80 euros, por atraso judiciário em processo relativo a prédio rústico da propriedade da então Autora e do Recorrente – cfr. sentença referida no ponto 2 do probatório, da qual foram interpostos recursos pelas partes, não quanto à existência/inexistência de responsabilidade civil extracontratual do Estado, mas apenas quanto ao montante da indemnização a pagar, a qual, mesmo na hipótese de procedência do recurso do Recorrido ascenderá ao valor de 2.481,80 euros.
Pelo que, o pedido cautelar formulado se baseia na obrigação imputada ao Estado Recorrido de pagar ao Recorrente o valor pecuniário peticionada na acção principal e cujo incumprimento nela foi, naturalmente, invocado, nos moldes agora ínsitos no recurso interposto.
Termos em que, se impõe a verificação dos requisitos de adopção da presente providência previstos no artigo 133.º, n.º 2, do CPTA que seguem:
- a)Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
- b)Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
- c)Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
As primeiras alíneas são relativas ao periculum in mora, especialmente consagrado com reporte à comprovação adequada de grave carência económica e à previsibilidade do surgimento de consequências graves e dificilmente reparáveis advenientes do prolongamento de tal situação.
Assim, a gravidade da situação de carência económica e dos danos dela derivados não abrange qualquer situação de necessidade económica ou de quaisquer consequências dela derivadas, mas apenas aqueles que se revelem, em concreto, comprovadamente excessivos por existência de privação ou redução de rendimentos do lesado que afecte seria e comprovadamente a possibilidade da satisfação das suas necessidades básicas.
Note-se que esta maior exigência do legislador na formulação dos requisitos de procedibilidade da presente providência “entende-se bem se pensarmos que neste tipo de providência está em causa a antecipação do pagamento de determinada quantia, em que existe o risco de não retorno em caso de improcedência da acção principal” – cfr. Acórdão do TCN, de 03-01-2005, P. n.º 00163/04.
Importando assim, confrontar a situação económica do requerente da providência, averiguando os rendimentos obtidos e as despesas efectuadas, atestando se, em consequência do alegado evento danoso, o Requerente ficou numa situação de manifesta insuficiência de rendimentos para viver dentro dos limites de uma vivência condigna.
Por sua vez, o requisito previsto na alínea b), do n.º 2, do artigo 133.º do CPTA, traduz-se na probabilidade de o prolongamento da situação de grave carência económica acarretar a ocorrência, antes da decisão definitiva da acção principal, de consequências graves e dificilmente reparáveis.
Incumbindo ao Requerente cautelar o ónus de alegação e o ónus de prova, em relação à verificação de tais requisitos – artigo 342.°, n.° 1 e 2, do CC, 114.º, n.º 3, al. g) e 118.º do CPTA, 5.º, n.º 1, 365.º, n.º 1 do CPC; Acórdãos do STA de 14.03.2014, P. 1334/12.7BEPRT, do TCAN, de 14.03.2014, P. n.º 1334/12.7BEPRT, do TCAS de 29/01/2015, P. 11708/14 in www.dgsi.pt
Ora, in casu não resulta dos autos, da factualidade indiciariamente provada, com base nas alegações do Recorrente e respectiva prova, que a não concessão da presente providência acarrete para o Recorrente, com grande probabilidade, a consumação de graves prejuízos, com efeitos prolongados no tempo, graves e dificilmente reversíveis, ou seja, uma premente ou flagrante necessidade da tutela cautelar peticionada até decisão definitiva da acção principal.
Com efeito, ficou assente que:
- –a Segurança Social atribuiu ao Recorrente, em 13 de Junho de 2016, com efeitos reportados a Maio de 2016, a quantia mensal de 180,99 euros, a título de Rendimento Social de Inserção;
- –este rendimento é o único de que dispõe para fazer face às suas necessidades;
- –a AMI dispensa-lhe bens alimentícios [massa e arroz];
- –o Recorrente habita no 2.º esquerdo do prédio sito na avenida…, morada onde não paga renda ou outra prestação a terceiros, prédio esse que é/foi propriedade de uma sociedade comercial de que o mesmo era/foi sócio gerente/administrador.
Mas nada ficou provado, porque não alegado, em relação ao valor das despesas que o Recorrente efectua (v.g. mensalmente) para fazer face às suas necessidades, e de molde a comprovar serem as mesmas superiores aos rendimentos de que dispõe.
Sem prejuízo de, nos termos do DL n.º 133/2012, de 27 de Junho, alterado pelo DL n.º 1/2016, de 06/01, que estabelece, entre outros regimes jurídicos de protecção social, o do rendimento de reinserção social, esta prestação constituir precisamente uma medida destinada a apoiar as pessoas ou famílias que se encontrem em situação de grave carência económica e em risco de exclusão social, cujo valor fixado tem em conta a satisfação das necessidades básicas – o qual pode ser impugnado e alterado – e se associa a outro tipo de assistência gratuita, designadamente médica.
Termos em que não pode o julgador concluir, mediante o exigível juízo perfunctório, mas de grande probabilidade, pelo preenchimento das condições relativas ao periculum in mora, previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 133º do CPTA.
Atenta a natureza cumulativa dos referidos requisitos para concessão da presente providência cautelar, inverificados os mesmos, tem de improceder a providência requerida.