I- RELATÓRIO
C. ......., doravante “Recorrente”, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 03/01/2024, que julgou verificada a existência de erro na forma do processo e decidiu convolar a presente Acão para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em “requerimento dirigido ao IGFSS para apreciação da prescrição”.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
A. A prescrição interessa ao devedor mas também ao credor;
B. Se o primeiro tem interesse na extinção da obrigação, o segundo deve promover a cobrança da dívida dentro desse prazo, sob pena de perder o direito de crédito;
C. O conhecimento oficioso da prescrição prescrito no artigo 175.º do CPPT implica para o OEF o controlo permanente do decurso do prazo de prescrição porque se encontra vinculado a declará-la sem a faculdade de renunciar a esse conhecimento (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC);
D. A declaração da prescrição surge por iniciativa própria do OEF logo que o respectivo prazo se completa, não existindo fundamento legal para obrigar o interessado a requerer-lhe o reconhecimento da prescrição;
E. Portanto, a declaração da prescrição pelo OEF traduz o exercício de um poder vinculado sem necessidade de ser requerido pelo interessado;
F. Fazer depender o conhecimento da prescrição pelo tribunal de um requerimento prévio do interessado dirigido ao OEF para conhecer da prescrição equivale à instituição de uma reclamação necessária não prevista na lei;
G. Não sendo prevista na tipicidade legal dos actos processuais, a sua imposição é ilegal;
H. A ausência de uma decisão proferida oficiosamente configura um comportamento omissivo ilegal;
I. A reacção contra esta omissão não é susceptível de ser alcançadas através de uma reclamação das decisões do OEF porque, não sendo uma decisão, não se enquadra na previsão do artigo 276.º do CPPT;
J. Também não pode ser adoptada a intimação para um comportamento porque a situação não está prevista no n.º 1 artigo 147.º do CPPT;
K. Assim, resta apenas a acção para o reconhecimento de um direito com o âmbito e natureza que lhe são dados pelo n.º 3 do artigo 145.º do CPPT;
L. Por consequência, o meio processual adoptado pelo Recorrente é o próprio.
Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve este recurso ser julgado procedente e, por consequência, ser revogada a sentença proferida nestes autos em 3/1/2024 a fls. 60-65 do processo SITAF e, baixando os autos à 1.ª instância, conhecer-se do pedido. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
Regularmente notificada do presente recurso, a Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.
O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
A questão a apreciar consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, ao concluir pela existência de erro na forma do processo, em virtude de a acção de reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária, prevista e regulada no artigo 145.º do CPPT, não se mostrar o meio processual adequado para conhecer da pretensão do Autor, de ver reconhecida a prescrição das dívidas contra si instauradas no âmbito dos processos de execução que correm termos no IGFSS, IP.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
«A. Em 23.05.2013, o Autor foi citado pessoalmente no âmbito do processo n.º 1102201300401099 instaurado pelo IGFSS, por dívidas provenientes de contribuições do período de fevereiro de 2009 a setembro de 2011, no valor de € 5.534,86, e acrescido, no valor global de € 7.987,76 (provado por documentos, a fls. 35 a 44 e certidão de dívida, a fls. 21);
B. Em 08.11.2013, o Autor foi citado pessoalmente no âmbito do processo n.º 110220130836893 instaurado pelo IGFSS, por dívidas provenientes de contribuições do período de novembro de 2011 a maio de 2012, no valor de € 1.302,91, e acrescido, no valor total de € 1.883,93 (provado por documentos, a fls. 35 a 44, e certidão de dívida, a fls. 21);
C. O processo n.º 112202100080276 instaurado pelo IGFSS, referente a dívidas de contribuições dos meses de maio e novembro de 2002 e julho, agosto e setembro de 2003, encontra-se com valor nulo (de € 0,00) - (cfr. certidão de dívida, a fls. 21);
D. A presente ação foi instaurada em 25.12.2022 (cfr. fls. 1).»
IV- APRECIAÇÃO DO RECURSO
Alega o Recorrente, em síntese, que, ao contrário do decidido pela sentença de 1ª instância, o meio processual adoptado nos autos é o adequado para realizar o direito que lhe assiste, porquanto a prescrição é de conhecimento oficioso, quer pelo órgão de execução fiscal, quer pelo tribunal, não dependendo de requerimento da parte interessada.
Mais aduz que a assunção de que o contribuinte tem de suscitar a prescrição junto do OEF e que o recurso ao tribunal apenas será possível por via da reclamação se aquele órgão indeferir o requerimento de prescrição subverte o funcionamento do sistema, numa dupla vertente: do dever legal de agir e da criação de um acto processual não previsto na lei.
No seu entendimento, “quando a jurisprudência obriga o interessado a requerer ao OEF a declaração de prescrição da obrigação contributiva, com o fundamento de que o processo executivo não contém acções comuns na sua tramitação – apenas a reclamação contra actos do OEF, está a restaurar o instituto da reclamação necessária que vigorou com o Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho. Hoje não é assim: desde que a lei não prescreva a reclamação necessária, o interessado pode recorrer imediatamente aos tribunais”.
Acrescenta que a reacção contra a omissão ilegal do órgão de execução fiscal – de não reconhecer a prescrição - não é susceptível de ser alcançada através de uma reclamação das decisões do OEF porque, não sendo uma decisão, não se enquadra na previsão do artigo 276.º do CPPT e também não pode ser adoptada a intimação para um comportamento porque a situação não está prevista no n.º 1 artigo 147.º do CPPT, restando assim apenas a acção para o reconhecimento de um direito com o âmbito e natureza que lhe são dados pelo n.º 3 do artigo 145.º do CPPT.
Vejamos se assiste razão ao Recorrente.
Do disposto no n.º 1 do artigo 145.º do CPPT resulta que “As ações para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer”, e do n.º 2 que “o prazo da instauração da ação é de 4 anos após a constituição do direito ou o conhecimento da lesão do interessado”.
Do n.º 3 desta disposição resulta ainda que “As ações apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efetiva do direito ou interesse legalmente protegido”.
Assim, da lei resulta que estas ações visam o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, entendido este como a situação em que a lei não protege diretamente um interesse particular, mas um interesse público que, se for corretamente prosseguido, implicará a satisfação simultânea do interesse individual (acórdão do STA, de 28/03/2001, processo 027016, disponível em www.dgsi.pt).
Na sua petição inicial, o Autor alega que é executado em diversos processos de execução em que é exequente o IGFSS, IP, respeitando as dívidas exequendas a contribuições de Maio e Novembro de 2002, Julho, Agosto e Setembro de 2003, e Fevereiro de 2009 a Maio de 2012, pelo que tendo as dívidas mais antigas, vinte anos, e as mais recentes mais de dez anos, o prazo de prescrição de cinco anos já decorreu em qualquer um dos casos.
Conclui peticionando que seja “declarada a prescrição das dívidas exequendas e extinguir-se as execuções.”
O Tribunal de primeira instância entendeu que a ação para o reconhecimento de um direito não era o meio processual adequado para conhecer a pretensão do Autor, mas sim a oposição à execução fiscal prevista no artigo 204º, nº 1, alínea d) do CPPT, não sendo, contudo, viável a convolação por manifesta intempestividade da oposição.
Não obstante, convocando jurisprudência do STA, determinou a convolação do processo em requerimento dirigido ao IGFSS, IP, para aferir da prescrição das dívidas exequendas.
Vejamos então.
Antes do mais, cumpre salientar que o erro na forma do processo se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (Cfr. acórdão do STA de 02.10.2013, processo 01114/13, disponível em www.dgsi.pt e doutrina aí citada).
No caso sub judice, o pedido formulado em juízo é o de que seja declarada a prescrição das dívidas exequendas, com a consequente extinção dos processos de execução fiscal.
Assim, em face do pedido formulado, que consubstancia o reconhecimento de um interesse legítimo, o meio processual escolhido é o adequado.
Questão diversa é a de saber se está verificada a condição de que o n.º 3 do art. 145.º do CPPT faz depender a ação para o reconhecimento de um direito, de aquele ser o meio «mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efetiva do direito ou interesse legalmente protegido». Não se trata aí de indagar se a forma processual de que o interessado lançou mão é a adequada ao pedido de tutela judicial que deduziu, mas de indagar se está preenchida a “previsão de subsidiariedade”, ou seja, de saber se a ação para o reconhecimento de um direito é o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa.
Como refere Jorge Lopes de Sousa: “(…) [E]sta possibilidade de utilizar a acção para obter o reconhecimento judicial de um direito não reconhecido, por força da referida regra da complementaridade estará condicionada à inexistência de outro meio contencioso, que permita assegurar adequadamente a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos. (…)” (cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª Ed., pp. 498 e 499).
Ora, como bem refere a decisão recorrida, é inegável que a pretensão que o Autor pretende obter, ao deduzir a presente ação, se encontra assegurada através de um meio processual específico – a oposição à execução, prevista no artigo 204.º, n.º 1, alínea d) do CPPT.
E também não é controvertido que a convolação naquele meio processual se mostra inviável, por manifesta intempestividade do mesmo.
Daí que nada há a censurar à decisão recorrida quando concluiu pela existência de erro na forma do processo e pela impossibilidade de convolação em oposição à execução fiscal.
Argumenta, todavia, a Recorrente que a prescrição é de conhecimento oficioso, quer pelo órgão de execução fiscal, quer pelo tribunal, salientando que a assunção de que o contribuinte tem de suscitar a prescrição junto do OEF e que o recurso ao tribunal apenas será possível por via da reclamação se aquele órgão indeferir o requerimento de prescrição subverte o funcionamento do sistema, numa dupla vertente: do dever legal de agir e da criação de um acto processual não previsto na lei.
Vejamos.
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 103º da LGT, a prescrição é de conhecimento oficioso pelo juiz se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.
O que significa, como afirma o Recorrente, que a prescrição pode e deve ser conhecida, sem necessidade de a parte interessada na prescrição o requerer, quer pelo órgão de execução fiscal, quer pelo tribunal.
Todavia, há que assinalar, por um lado, que a regra do conhecimento oficioso não prejudica a faculdade que assiste à parte interessada de suscitar a prescrição junto do órgão de execução fiscal e, por outro lado, que o tribunal apenas pode conhecer a prescrição se o meio processual utilizado for adequado para o efeito ou se for suscitada a título incidental, como eventual causa de inutilidade superveniente da lide (cfr. acórdão do STA de 04/07/2018, proc. 01433/17, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, a solução encontrada pelo juiz de 1ª instância, de convolar a presente acção em requerimento dirigido ao IGFSS, IP, em nada contende com o dever legal que recai sobre esta entidade de conhecer oficiosamente a prescrição das dívidas exequendas, nem coloca o interessado “num estado de submissão e na posição de ter que servir a Administração Pública”, antes se traduzindo no aproveitamento da petição inicial apresentada pelo Autor em seu próprio benefício.
Por outro lado, também não assiste razão ao Recorrente quando afirma que “quando a jurisprudência obriga o interessado a requerer ao OEF a declaração de prescrição da obrigação contributiva, com o fundamento de que o processo executivo não contém acções comuns na sua tramitação – apenas a reclamação contra actos do OEF, está a restaurar o instituto da reclamação necessária que vigorou com o Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho”, uma vez que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, actuando o IGFSS, IP como entidade exequente e não como entidade administrativa, sendo, por isso, destituída de sentido a alusão ao instituto da reclamação necessária.
De igual modo, também não procede a alegação de que o requerimento ao OEF não se encontra previsto na lei, em face da competência atribuída à administração tributária para “instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no nº 1 do artigo 151º do presente Código”, nos termos do artigo 10º/1/f) do CPPT e da inerente faculdade que assiste aos interessados, nomeadamente ao executado, de intervir nos processos de execução fiscal, através de requerimentos, para fazer valer as suas pretensões.
Argumenta, por fim, o Recorrente que no caso do OEF não se pronunciar dentro do prazo previsto na lei, não se poderá socorrer da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, porque não existe acto, nem pode adoptar a intimação para um comportamento porque este meio processual tem objecto diferente, ficando, por isso, sem tutela judicial.
Todavia, é de assinalar que, nessa eventualidade, a tutela do Recorrente encontrar-se-á assegurada através da dedução de um incidente inominado da execução fiscal, por assim o impor a garantia constitucional do direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º, n.º 1, da CRP).
Em sentido idêntico, veja-se o acórdão do STA de 08.01.2014, processo 032/14, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler que “A inércia da Administração tributária na apreciação da nulidade por falta de citação arguida perante o órgão da execução fiscal permite que o executado solicite a intervenção do tribunal, através de incidente inominado da execução fiscal, pedindo ao juiz que conheça da nulidade arguida.”
Em consonância com o exposto, é de concluir que a ação para o reconhecimento de um direito em matéria tributária não é, efetivamente, o meio próprio, sendo por isso de manter a sentença recorrida.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, formulam-se as CONCLUSÕES:
1- A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária, prevista no art.º 145.º do CPPT, tem carácter de complementaridade em relação aos outros meios contenciosos.
2- Dado o seu carácter complementar, esta acção não é o meio processual mais adequado para tutela da pretensão jurídica deduzida se o contribuinte deixou precludir o direito de acesso a outra(s) garantia(s) prevista(s) no contencioso tributário, no caso, o processo de oposição à execução fiscal, em que a prescrição das dívidas exequendas está expressamente prevista como um dos fundamentos admissíveis.
3- A convolação da acção em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal em nada contende com o dever legal que recai sobre este de conhecer oficiosamente a prescrição das dívidas exequendas.
4- Na eventualidade do órgão de execução fiscal não se pronunciar dentro do prazo previsto na lei, a tutela do Recorrente encontrar-se-á assegurada através da dedução de um incidente inominado da execução fiscal, por assim o impor a garantia constitucional do direito à tutela judicial efectiva.
V. Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
Condena-se o Recorrente em custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Registe e notifique.
Lisboa, 23 de janeiro de 2025
(Ângela Cerdeira)
(Ana Cristina Carvalho)
(Tiago Brandão de Pinho)
Assinaturas eletrónicas na 1.ª folha