Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por S. – S., E., R., M., O. P., Lda., representada pelo seu ex-sócio A. L. P., contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações de IRC e juros compensatórios relativas aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, no valor global de € 5.318,60.
O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«A) Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto do sentido preconizado pela douta decisão recorrida, que concluiu pela anulação dos atos de liquidação de IRC e juros compensatórios, relativos aos anos de 2001,2002, 2003 e 2004, no valor global de € 5.318,60, por ter considerado que a ora Recorrida logrou evidenciar a invocada inatividade da empresa naqueles anos e a ausência de rendimentos tributáveis, desembaraçando-se do ónus que a lei lhe cometia, nos termos do disposto no artigo 342.°, n.° 1 do CC e do artigo 74.° da LGT.
B) Entendeu o Tribunal a quo que o depoimento das testemunhas inquiridas foi determinante para a conclusão de inatividade da empresa, chegando a salientar que os mesmos foram relevados positivamente, conforme referido em cada letra do probatório".
C) Digamos, desde logo, que a segunda testemunha inquirida nem sequer prestava serviço para a empresa nos anos em causa, anos de 2001,2002, 2003 e 2004, desconhecendo-se a pertinência do seu depoimento, sobretudo para o que aqui nos prende, a atividade ou inatividade de uma empresa.
D) Fácil será de concluir que o depoimento da testemunha se baseou, única e exclusivamente, no que “ouviu dizer”, e não nos que efetivamente presenciou.
E) Já relativamente à primeira testemunha inquirida, todas as suas afirmações foram feitas igualmente sem conhecimento direto dos factos, uma vez que não se encontrava a trabalhar nas instalações da empresa, mas em gabinete próprio.
F) Por conseguinte, embora refira que a empresa não prestava atividade, a verdade é que tal informação não foi fornecida com base em conhecimento direto, em visualização direta da inatividade, mas tão-só nas informações que o representante da empresa lhe dava e na informação que constava do próprio portal da AT, segundo a mesma testemunha.
G) O regime simplificado de tributação constitui um regime não vinculativo, válido somente para quem não tenha optado pelo regime geral de determinação do lucro tributável, opção a fazer na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações, até ao fim do 3.° mês do período de tributação do início da aplicação do regime, nos termos do n.° 7 do art.° 53.° do CIRC.
H) Nas palavras do Exmo. Conselheiro Pimenta do Vale, no Acórdão do STA, de 03.11.2009, no âmbito do processo n.° 0831/08, in www.dgsi.pt:
“O regime simplificado tem sempre como pressuposto uma opção do contribuinte que renuncia ao seu direito subjectivo de ser tributado com base na contabilidade. Temos desde modo uma daquelas situações em que a lei atribui relevância à vontade do contribuinte e em que este pode optar pelo regime que considera mais favorável - cf Saldanha Sanches, Fiscalidade, Julho/Outubro de 2001. No regime simplificado o contribuinte será tributado com base num lucro normal - que será o resultante da aplicação de indicadores de base técnica definidos para os diferentes sectores da actividade económica - cf. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2.a edição, Almedina, p. 551.
A tributação segundo o regime simplificado é facultativa, sendo colocada na disponibilidade do sujeito passivo a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, de harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 53.° do Código do IRC. A opção feita na declaração de início de actividade pela aplicação do regime geral releva para os três exercícios seguintes (n.° 7 do referido artigo 53.°), ainda que esse regime já resultasse obrigatório em face do volume total anual de proveitos estimado na declaração inicial - cf. o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 21-5-2008, proferido no recurso n.° 10/08.
E o certo é que o regime simplificado de tributação de IRC, previsto no artigo 53.° do Código do IRC, é de carácter facultativo, e, por isso, não contende com o princípio constitucional da tributação das empresas pelo rendimento real fundamentalmente - cf. o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-2-2007, proferido no recurso n.° 959/06."
l) O sujeito passivo fez a sua opção pelo regime simplificado e manteve-a, quando podia ter alterado o regime de tributação, de forma a espelhar a (ina)tividade que alega e com a qual discordamos.
J) Impunha-se à douta sentença recorrida, perante o probatório, fazer uma correspondência perfeita entre os factos dados como provados e o decidido, o que não aconteceu, manifestando a fundamentação jurídica da decisão uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária ou de todo insustentável, e por isso incorreta, o que conduziu à injusta decisão contra a ora Recorrente.
L) Impunha-se à douta sentença recorrida, perante a inexistência de prova carreada para os autos cujo ónus sempre estaria a cargo da Impugnante à luz do disposto nos arts. 74°, n° 1 e 75°, n°, 2, ambos da LGT e dada a falta de credibilidade das testemunhas e o desconhecimento (fosse ele direto ou indireto) dos factos relevantes objeto dos presentes autos, fosse dado por não provado a alínea H) do probatório, julgando nessa medida improcedente a presente Impugnação Judicial.
m) A sentença recorrida assim não o tendo feito incorreu em erro de julgamento em virtude da má apreciação da prova e das regras de distribuição que lhe estão associadas, impondo-se a sua revogação substituição por acórdão que, reconhecendo como não provados os factos indicados supra - julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente procedente a presente Impugnação Judicial, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença, como é de Direito e Justiça.»
A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra alegar.
Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«A. A Impugnante iniciou a sua actividade em 1 de Janeiro de 1982 e cessou a actividade para efeitos de IVA e IR em 23 de Julho de 2004 (cf. doc. 6, junto com a p. i. a fls. 19 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
B. A Impugnante procedeu à entrega das declarações anuais de rendimentos dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004 de acordo com o regime simplificado, tendo apresentado um resultado líquido do exercício nulo (cf. artigo 1.° da reclamação graciosa constante do PAT apenso);
C. Na sequência da entrega das declarações referidas na letra anterior foram efectuadas as liquidações de IRC e juros compensatórios ora impugnadas, nos valores de € 1.199,06, € 1.170,99, € 1.477,07 e € 1.512,50, respectivamente (cf. fls. 30 e segs. do PAT apenso);
D. As quais se encontram pagas (cf. docs. 3 a 5, juntos com a p. i. a fls. 16 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
E. Em 30 de Junho de 2006, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações referidas na letra anterior, à qual juntou 5 (cinco) documentos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 3 e segs. do processo de reclamação graciosa constante do PAT apenso);
F. A reclamação graciosa foi indeferida por despacho do Director de Finanças Adjunto, por delegação, de 4 de Julho de 2008, com o seguinte teor essencial (cf. doc. 6, junto com a p. i. a fls. 19 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, igualmente a fls. 53 e segs. do processo de reclamação graciosa constante do PAT apenso):
Imagem: Original nos autos
G. A presente impugnação foi remetida a tribunal por via postal registada em 23 de Julho de 2008 (cf. carimbo aposto na a fl. 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
H. Nos anos de 2001, 2002 e 2003, a Impugnante já não exercia actividade (cf. depoimentos das testemunhas inquiridas, em particular da primeira, que foi responsável pela contabilidade da Impugnante de 1999 - altura em que saiu de um escritório para outro, dizendo que o Engenheiro A. P., sócio gerente principal da empresa, foi visitá-lo ao seu novo escritório - a 2004 - ano em que cessou a actividade da empresa em IRC e IVA - e que referiu, de forma isenta, credível e suficientemente explícita e convincente, que o Engenheiro A. P., desde o momento em que foi eleito para a C. M. L., deixou de poder dedicar-se à empresa, que a Impugnante já não exercia actividade desde 1991 e que ele e o Engenheiro A. P. fizeram uma exposição à Administração Tributária em 2004 em que referiram isso mesmo).
Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos autos e do PAT apenso, atenta a fé que merecem e o facto de não terem sido impugnados e, bem assim, nos depoimentos das testemunhas inquiridas, os quais foram relevados positivamente, conforme referido em cada letra do probatório.
II.2. Enquadramento Jurídico
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente impugnação judicial procedente, por provada, anulando, em consequência, os actos de liquidação de IRC e juros compensatórios impugnados.
Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão alegando [conclusão de recurso A)] que Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto do sentido preconizado pela douta decisão recorrida, que concluiu pela anulação dos atos de liquidação de IRC e juros compensatórios, relativos aos anos de 2001,2002, 2003 e 2004, no valor global de € 5.318,60, por ter considerado que a ora Recorrida logrou evidenciar a invocada inatividade da empresa naqueles anos e a ausência de rendimentos tributáveis, desembaraçando-se do ónus que a lei lhe cometia, nos termos do disposto no artigo 342.°, n.° 1 do CC e do artigo 74.° da LGT.
Entende a recorrente que o depoimento das testemunhas inquiridas, no caso da segunda testemunha se baseou, única e exclusivamente no que “ouviu dizer” e não no que efectivamente presenciou; e no caso da primeira testemunha que a informação não foi fornecida com base em conhecimento directo, uma vez que não se encontrava a trabalhar nas instalações da empresa, mas em gabinete próprio [conclusões de recurso C) a F)].
Julgamos, pois, que a recorrente vem alegar erro de julgamento de facto consubstanciado na incorrecta valoração da prova.
Ora, o princípio da livre apreciação das provas, contido no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência.
No caso concreto, a recorrente vem pôr em causa a valoração da prova testemunhal em que assentou o facto dado como provado na alínea H) do probatório.
No entanto, e quanto à valoração da prova, não assiste razão à recorrente, sobretudo, quanto à primeira testemunha inquirida – J. L. M. F., Contabilista Certificado da sociedade impugnante desde 1999 até 2004 (portanto, nos anos que estão em causa nos presentes autos), que prestou depoimento com conhecimento directo dos factos porque neles interveio como Contabilista Certificado da sociedade, não se alcançando a alegação da recorrente de que a testemunha não tinha conhecimento directo dos factos porque não trabalhava nas instalações da sociedade, mas em gabinete próprio.
Ora, a ser como a recorrente alega, não se podia valorizar o depoimento de quase nenhum contabilista pois, em regra, os mesmos trabalham nos seus gabinetes e não nas instalações das sociedades com que trabalham.
Termos em que improcede o presente fundamento de recurso.
Vem, também, a recorrente alegar [conclusões de recurso G) e I)] que o regime simplificado de tributação constitui um regime não vinculativo, válido somente para quem não tenha optado pelo regime geral de determinação do lucro tributável, opção a fazer na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações, até ao fim do 3.° mês do período de tributação do início da aplicação do regime, nos termos do n.° 7 do art.° 53.° do CIRC. O sujeito passivo fez a sua opção pelo regime simplificado e manteve-a, quando podia ter alterado o regime de tributação, de forma a espelhar a (ina)tividade que alega e com a qual discordamos.
Vejamos.
«O regime simplificado de tributação do rendimento das pessoas colectivas, (introduzido pela Lei nº 30-G/2000,29 Dezembro), constituía uma alternativa ao regime regra fundado no rendimento real, aplicando-se a empresas com reduzida dimensão, cujo volume total anual de proveitos não ultrapassava € 149 639,37 (art.53º nº1 CIRC renumeração do DL nº 198/2001,3 Julho)
A simplicidade do regime prosseguia objectivos de combate à fraude e à evasão fiscal e de eficácia na cobrança da colecta do imposto
A revogação do regime pelo art.92º nº2 Lei nº 3-B/2010,28 abril (Lei OGE 2010) não tem consequência no caso concreto, em virtude do princípio geral da aplicação da lei no tempo, segundo o qual só dispõe para o futuro (art.12º nº 1 CCivil)
A inserção sistemática da norma em causa no Capítulo III (Determinação da matéria colectável) Secção V (Determinação do lucro tributável por métodos indirectos) constitui um relevante subsídio para a sua interpretação.
Versando sobre a quantificação da prestação tributária surge, logicamente, após o Capítulo I (Incidência) e o Capítulo II (Isenções) e aponta inequivocamente no sentido de se tratar de norma que respeita à determinação do lucro tributável e não ao pressuposto do imposto (art.1º CIRC)
A aplicação do regime simplificado tem como pressuposto necessário a existência de base tributável, consubstanciada no lucro resultante do exercício da actividade da sociedade comercial (art.3º nº1 al. a) e 53º nº1 CIRC)
Apesar de a personalidade jurídica não ser pressuposto da qualidade de sujeito passivo, é indispensável a verificação do pressuposto do imposto como facto constitutivo da relação jurídica, ou seja, a obtenção de rendimentos, mesmo que provenientes de actos ilícitos (arts.1.º e 2º als. b) e c) CIRC)
Mesmo havendo rendimentos o valor mínimo constante da norma, entendido como mera presunção de rendimento, será sempre ilidível (art.73º LGT aplicável a todas normas que influenciam directa ou indirectamente a determinação da matéria colectável)
A tese da Fazenda Pública (aplicação do regime simplificado segundo um critério forfetário, independentemente do apuramento de rendimento positivo, nulo ou negativo) é inaceitável:
a) constitui violação do princípio constitucional segundo o qual a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real; admitindo-se a tributação do rendimento normal por aplicação de métodos indirectos, mas nunca a tributação de um rendimento inexistente, equiparado a confisco fiscal (art.104º nº2 CRP RC/97);
b) constitui violação do princípio constitucional da igualdade (na sua vertente de tratamento diferenciado de situações diferentes),ao tributar identicamente empresas em actividade que geram lucro e empresas inactivas, sem fundamento material bastante (art.13º CRP)
c) radica em interpretação da norma sobre o rendimento tributável que ficciona um rendimento inexistente para o submeter a tributação.» (1)
No caso concreto, apesar da declaração de cessação de actividade para efeitos de IVA e IRC ter ocorrido em 23 de Julho de 2004, a impugnante procedeu à entrega das declarações anuais de rendimentos dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004 de acordo com o regime simplificado, tendo apresentado um resultado líquido nulo, cfr. alíneas A) e B) do probatório.
Neste contexto, por inexistência do pressuposto do imposto (rendimento obtido no período de tributação por uma entidade classificada como sujeito passivo) não existe fundamento legal para a aplicação do regime simplificado na determinação presumida do montante do lucro tributável.
Termos em que improcede o presente recurso e se mantém a sentença recorrida.
III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 11 de Novembro de 2021
[Lurdes Toscano]
[Maria Cardoso]
[Catarina Almeida e Sousa]
1) Acórdão do STA de 04/03/2020, Proc. 01555/11.0BEPRT 017/17, disponível em www.dgsi.pt