Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório
EMP01..., S.A., intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra 1. AA e mulher BB, 2. CC e DD, pedindo se declare a nulidade da escritura de partilha em vida, outorgada em 28 de abril de 2017, por simulação.
Alegou para o efeito, e em síntese, que lhe foi cedido o crédito que o Banco 1... detinha sobre os 1.º réus e no decurso da ação executiva para cobrança dos valores em dívida, após terem sido adjudicados os bens imóveis hipotecados, foi verificada a insuficiência dos mesmos face à quantia exequenda. Perante a insuficiência do produto da venda foram realizadas diligências e a autora tomou conhecimento de que por escritura de partilha em vida, outorgada em 28 de abril de 2017, os 1.ºs réus doaram a raiz ou a nua propriedade dos elencados prédios aos seus únicos filhos, ora 2.º réus, com reserva do direito de usufruto vitalício simultâneo e sucessivo entre eles.
Alega, assim, que tal partilha foi realizada pelos 1.ºs réus de forma a evitar a respetiva penhora pela autora, não sendo os bens penhorados suficientes para permitir a liquidação da respetiva quantia exequenda, sendo que os 2.ºs réus tinham conhecimento da referida dívida, não tendo nenhuma das partes querido a partilha em vida.
Os réus CC e DD apresentaram contestação, impugnando no essencial a factualidade alegada pela autora e negando a existência de qualquer acordo simulatório. Mais alegaram que ignoravam a existência de dívidas dos 1.ºs réus à autora e que estes tiveram a intenção de transmitir a nua propriedade e os 2.ºs réus quiseram adquirir a nua propriedade dos imóveis referidos.
Terminam pedindo a sua absolvição do pedido.
Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo os réus do peticionado, com custas pela autora.
Inconformada com a sentença proferida nos autos, a autora apresentou-se a recorrer, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou totalmente improcedente, por não provada, a presente ação declarativa e, consequentemente, absolveu os Réus do pedido contra eles formulados.
2. A EMP01... intentou a presente ação invocando a nulidade da escritura de partilha em vida outorgada em 28 de abril de 2017 pelos Réus AA e BB aos Réus CC e DD, seus filhos, com o único objetivo de evitar a penhora e venda dos referidos bens.
3. O Douto Tribunal a quo julgou a ação improcedente, por não provada, tendo dado como não provado, por um lado, que os 2.º e 3.º Réus, na qualidade de filhos dos 1.º Réus, sabiam também da existência da dívida destes à Autora e, por outro, que a partilha em vida não foi querida por nenhuma das partes.
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E NÃO PROVADA
4. Quanto à matéria de facto dada como não provada, o Douto Tribunal a quo não atende corretamente à prova documental junta aos autos, contraria a própria matéria de facto dada como provada e ignora a disposição legal aplicável.
5. Na escritura de partilha em vida, outorgada em 28 de abril de 2017, e junta como documento n.º 18 da p.i., constam como outorgantes AA e BB, os quais outorgam por si, sendo que o Primeiro AA outorga ainda como procurador e em representação de CC e DD.
6. Resulta da referida escritura que o 1.ºRéu AA outorga como procurador e em representação dos 2.º e 3.º Réus, seus filhos, “no uso dos poderes que lhe foram conferidos por duas procurações que se arquivam, donde se extrai o necessário consentimento dos respetivos cônjuges e donde consta a autorização para a realização do negócio consigo mesmo.”, o que significa que os 2.º e 3.º Réus tinham necessariamente conhecimento do negócio celebrado pelos 1.ºs Réus, uma vez que os mesmos passaram uma procuração ao Réu AA, seu pai, para celebrar a escritura de partilha em vida.
7. Não tem qualquer lógica considerar que os 2.º e 3.º Réus passaram uma procuração ao 1.º Réu AA para a outorga da escritura de partilha em vida (e com o consentimento dos respetivos cônjuges) mas que somente tiveram conhecimento da mesma após o 1.º Réu ter celebrado o negócio.
8. No facto dado como provado no ponto 25., o Douto Tribunal a quo considerou que os Primeiros Réus AA e BB procederam à transmissão dos bens, na escritura de partilha em vida, “de forma a evitar a respetiva penhora pela autora EMP01..., S.A. no âmbito da ação executiva supra referida”.
9. O Douto Tribunal a quo deu como provado que os Primeiros Réus AA e BB outorgaram a escritura de partilha em vida com o claro intuito de prejudicar a Autora EMP01..., uma vez que tiveram a intenção de evitar a penhora dos bens objeto da escritura na respetiva ação executiva.
10. Na al. b) dos factos dados como não provados, o Douto Tribunal considerou que não se provou que a partilha em vida não foi querida por nenhuma das partes.
11. O facto provado no ponto 25 entra em manifesta contradição com o facto não provado na al. b), pois que, resulta do primeiro que a intenção dos 1.ºs Réus, com a outorga da escritura de partilha em vida, foi evitar a penhora dos bens objeto da mesma pela Autora EMP01..., pelo que a escritura de partilha em vida não foi querida pelos Primeiros Réus.
12. Os 2.º e 3.º Réus foram representados pelo 1.º Réu na escritura de partilha em vida através de procuração conforme se afere do documento n.º 18 da petição inicial, sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 259.º do Código Civil, é na pessoa do representante que deve verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, a falta ou vício da vontade, bem como o conhecimento ou ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do negócio.
13. O Douto Tribunal a quo deu como provado, relativamente aos Primeiros Réus, que estes procederam à transmissão dos bens para evitar a penhora dos mesmos no âmbito da ação executiva intentada pela Autora EMP01..., donde resulta necessariamente uma divergência intencional entre a vontade expressa no documento e a intenção dos contratantes, ora 1.ºs Réus, com o objetivo de prejudicar terceiros.
14. O Primeiro Réu AA interveio na referida escritura, quer por si, quer na qualidade de procurador dos 2.º e 3.º Réus, pelo que o conluio era do conhecimento do representante dos adquirentes e, assim sendo, nos termos do referido artigo 259.º, n.º1, do Código Civil, a situação é de equiparar a atitude dolosa dos representados.
15. O Primeiro Réu AA, enquanto representante dos 2.º e 3.º Réus, tinha conhecimento dos factos que podiam influir nos efeitos do negócio, nomeadamente, quanto à respetiva intenção de evitar a penhora dos bens pela Autora EMP01
16. As als. a) e b) da matéria de facto dada como não provada devem passar a constar do elenco da matéria de facto provada, nomeadamente, que os 2.º e 3.º Réus sabiam da existência da dívida dos 1.ºs Réus à Autora, e que a partilha em vida não foi querida por nenhuma das partes.
DO DIREITO
17. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, face à prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, impunha-se que o Douto Tribunal a quo julgasse totalmente procedente a presente ação declarativa de condenação.
18. A vontade e a manifestação da mesma coincidem na declaração negocial, apesar de existirem situações em que falta a coincidência entre o substrato volitivo interno e a sua aparência externa, o que resulta numa divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
19. Na simulação há uma divergência intencional entre a declaração e a vontade, uma vez que o declarante emite - de acordo com o declaratário - uma declaração não coincidente com a sua vontade no intuito de enganar um terceiro - cfr. artigo 240º, n.º 1 do Código Civil.
20. Os requisitos para que haja um negócio simulado são: o acordo entre as partes com o fim de criar uma falsa aparência de negócio; a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, isto é, entre a aparência criada (negócio exteriorizado) e a realidade negocial (negócio realmente celebrado); e o intuito de enganar terceiros.
21. Determina o artigo 240º, n.º 2 do Código Civil que o negócio simulado é nulo, sendo que, nos termos do artigo 286º do mesmo diploma “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarado oficiosamente pelo tribunal”.
22. A Autora EMP01... invocou a simulação da escritura de partilha em vida, competindo-lhe o ónus da prova dos factos constitutivos do respetivo direito.
23. Da prova produzida nos autos resulta como provado que os Primeiros Réus decidiram proceder à transmissão dos bens, através da escritura de partilha em vida, de forma a evitar a respetiva penhora e venda na ação executiva intentada pela Autora EMP01... - cfr. facto provado em 25.
24. Resultou ainda como provado que os 2.º e 3.º Réus foram representados pelo Primeiro Réu AA na escritura de partilha em vida através de procuração.
25. Tendo na devida conta que é o representante que, ao agir em vez e em nome do representado, emite uma declaração negocial própria, o artigo 259º, n.º 1 do Código Civil, determina que é na sua pessoa, e não na pessoa do representado, que se devem verificar, para efeitos de nulidade ou de anulabilidade da declaração, a falta ou vício da vontade bem como o conhecimento ou a ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do negócio.
26. A Autora logrou fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, uma vez que logrou provar o acordo simulatório, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, bem como o intuito, por parte dos réus, de o enganar, nomeadamente:
- Que os Primeiros Réus, devedores da Autora, outorgaram a escritura de partilha em vida, procedendo à transmissão aos seus filhos, 2.º e 3.º Réus, da nua propriedade de vários bens imóveis, tendo reservado a seu favor o usufruto vitalício;
- Que essa escritura foi realizada na pendência do incidente de embargos deduzido pelos Primeiros Réus na ação executiva intentada pela Autora EMP01..., pelo que os mesmos tinham conhecimento da existência da dívida;
- Que os Primeiros Réus não são titulares de qualquer património que permita o ressarcimento do crédito da Autora;
- Que os Primeiros Réus decidiram transmitir os bens objeto da escritura de partilha de forma a evitar a penhora e venda dos mesmos na ação executiva da Autora;
- Que o Primeiro Réu AA outorgou a escritura de partilha em vida na qualidade de procurador e representante dos 2.º e 3.º Réus, seus filhos, encontrando-se munido de procuração com poderes para o ato.
27. Perante os factos dados como provados, salvo o devido respeito, encontram-se preenchidos os três requisitos da simulação previstos no n.º 1 do artigo 240.º do Código Civil, razão pela qual, em nosso entendimento, a Autora conseguiu provar os factos constitutivos do seu direito.
28. Assim, deverá ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo e, em consequência, ser julgada totalmente procedente a presente ação declarativa de condenação e ser declarada a nulidade da escritura de partilha em vida por simulação.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso devendo ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo ser a presente ação julgada totalmente procedente, com todas as consequências, conforme é de JUSTIÇA».
Os réus, CC e DD apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.
II. Delimitação do objeto do recurso
Face às conclusões das alegações dos recorrentes, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:
i) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
ii) reapreciação da decisão de mérito, na parte em que julgou não demonstrados os requisitos da simulação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
III. Fundamentação
1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na decisão recorrida:
1. Por contrato de cessão de créditos, o Banco 1..., S.A. cedeu os créditos que detinha sobre os 1.ºs Réus à ora autora EMP01..., S.A., que os aceitou, entre os quais o crédito referido na presente peça processual.
2. No exercício da atividade do Banco 1..., S.A., foi celebrado com os réus AA e BB um contrato de mútuo, em 20 de dezembro de 2006, por documento particular, no montante de € 109.300,00 (cento e nove mil e trezentos euros).
3. O referido contrato destinou-se a regularizar responsabilidades bancárias.
4. No referido contrato ficou acordado o prazo de duração do empréstimo de 120 meses e a taxa de juros anual efetiva de € 6,9629%.
5. Para garantia do pagamento do capital mutuado, respetivos juros e despesas, foi entregue uma livrança em branco subscrita pelos mutuários AA e BB.
6. Ainda para garantia de todas as responsabilidades assumidas e/ou a assumir, perante o Banco 1..., S.A., por crédito bancário concedido e/ou a conceder, valores descontados e/ou adiantados, garantias bancárias prestadas e/ou a prestar, até ao montante máximo de Esc. 28.825.000$00, foi constituída uma hipoteca voluntária sobre os seguintes bens imóveis pertencentes aos réus AA e BB:
a) Prédio rústico denominado de ..., situado em ..., na freguesia ..., no concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...5 e inscrito na matriz sob o artigo ...36.º e aí registada pela Ap. ... de 2001/05/24 transmitida à Autora pela Ap. ...69 de 2011/02/15;
b) Prédio rústico denominado de ..., situado em ..., na freguesia ..., no concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...0 e inscrito na matriz sob o artigo ...42 e aí registada pela Ap. ... de 2001/05/24 transmitida à autora pela Ap. ...69 de 2011/02/15.
7. Por cartas datadas de 30 de julho de 2010, face a uma situação de incumprimento contratual, o Banco 1..., S.A. procedeu à resolução do referido contrato de mútuo.
8. Em consequência, o Banco 1..., S.A. considerou imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes do referido contrato, encontrando-se em dívida, àquela data, a quantia de € 118.186,68.
9. Os réus AA e BB foram devidamente informados da referida resolução contratual e valores em dívida.
10. Em virtude de não ter sido realizado qualquer pagamento, a EMP01..., S.A., procedeu ao preenchimento da livrança entregue em branco pelo montante de € 148.574,36 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), emitida em ../../2014 e com vencimento em 30/09/2014.
11. A referida livrança foi subscrita pelos réus AA e BB.
12. A referida livrança foi apresentada a pagamento por cartas datadas de 9 de setembro de 2014, as quais foram remetidas aos referidos subscritores, ora réus.
13. Acontece que, na data do respetivo vencimento, a referida livrança não foi paga, no todo ou em parte, nem então, nem posteriormente.
14. Em virtude do não pagamento da referida livrança na data do respetivo vencimento, em 30/09/2014, a EMP01..., S.A. instaurou uma ação executiva contra os réus AA e BB para a cobrança da quantia de € 151.424,34 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro euros e trinta e quatro cêntimos).
15. A referida ação executiva foi distribuída com o número de processo 2685/15.4T8GMR, a qual corre os seus termos no atual Juízo de Execução de Guimarães - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
16. À referida ação executiva foi dado como título executivo a livrança referida no artigo 10.º da presente peça processual.
17. Os réus AA e BB foram citados para a referida ação executiva em 3 de julho de 2015.
18. Os réus AA e BB deduziram embargos de executados, tendo sido realizada a audiência prévia em 24 de janeiro de 2017 e a audiência de discussão e julgamento em 11 de dezembro de 2017, tendo sido os embargos julgados totalmente improcedentes por sentença proferida a 4 de janeiro de 2018.
19. Na referida ação executiva, em 26 de novembro de 2020, foi proferida decisão de adjudicação dos bens imóveis hipotecados a favor da autora EMP01..., S.A., melhor identificados no artigo 6.º da presente peça processual, pelos montantes de € 5.610,00 e € 19.890,00, tendo a EMP01... recebido a quantia de € 23.485,82 em janeiro de 2021.
20. O contrato de compra e venda dos referidos bens imóveis foi outorgado a 29 de dezembro de 2020.
21. Perante a insuficiência do produto da venda dos bens imóveis hipotecados, face ao montante da quantia exequenda, foram efetuadas várias diligências para a localização de bens penhoráveis, tendo a exequente EMP01... tido conhecimento da transmissão de vários bens imóveis pelos ali executados AA e BB.
22. Por escritura pública de partilha em vida celebrada em 28 de abril de 2017, perante a notária EE, os 1.ºs réus AA e BB doaram a raiz ou nua propriedade dos seguintes bens imóveis, com reserva de usufruto vitalício a seu favor, aos seus únicos filhos CC e DD:
A) Para o réu CC:
1. Prédio rústico composto por terreno, denominado de ..., situado em Lugar ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...34, da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...75.º;
2. Prédio rústico composto por terreno, denominado de ..., situado em Lugar ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...25, da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...87.º;
3. Prédio rústico composto por terreno, denominado de ... ou ..., situado no Lugar ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...8, da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...54.º;
4. Prédio rústico composto por terreno, denominado de ... ou ..., situado em Lugar ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...36, da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...63.º;
5. Prédio rústico composto por terreno, denominado de ..., situado em Lugar ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...99, da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...99.º;
6. Prédio rústico composto por terreno de eucaliptal, pinhal, mata de carvalhos e mato, situado em Lugar ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...00, da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...77.º;
7. Prédio rústico composto por terreno de eucaliptal, pinhal e mato, denominado de ... ou ..., situado em Lugar ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...02, da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...57.º;
8. Prédio rústico composto por terreno de eucaliptal, pinhal e mato, denominado de ... ou ..., situado em Lugar ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...03, da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...55.º;
9. Prédio rústico composto por terreno denominado de ..., situado em Lugar ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º
1282, da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...27.º;
B) Para o réu DD:
10. Prédio rústico composto de terreno inculto denominado de ..., situado em Lugar ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...26, da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...49.º;
11. Prédio rústico denominado de ..., situado em ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...5, da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...58.º;
12. Prédio rústico composto de terreno denominado de ..., situado em Lugar ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...49, da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...23.º.
13. Prédio rústico situado em Lugar ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...3, da freguesia ..., omisso na matriz;
14. Prédio rústico denominado de ..., situado em ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...38, da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...12.º;
15. Prédio rústico composto por terreno de cultura arvense e mato, denominado de ..., situado em Lugar ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...01, da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...17.º;
16. Prédio rústico composto por terreno, denominado ..., situado em Lugar ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...84, da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...23.º;
17. Prédio rústico composto por terreno, situado em Lugar ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...85, da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...15.º.
23. À nua propriedade dos bens doados foi atribuído o valor global de € 9.684,88.
24. Os referidos bens foram doados pelos réus AA e BB com reserva do direito de usufruto vitalício simultâneo e sucessivo a favor deles.
25. Os 1.ºs réus AA e BB procederam à transmissão dos referidos bens, de forma a evitar a respetiva penhora pela Autora EMP01..., S.A. no âmbito da ação executiva suprarreferida.
26. Os 1.ºs réus AA e BB procederam à doação da nua propriedade dos bens imóveis referidos no artigo 22.º, aos 2.º e 3.º RR CC e DD, seus únicos filhos.
27. A autora EMP01..., S.A. apenas poderia penhorar o direito de usufruto dos 1.ºs réus AA e BB.
28. No âmbito do processo executivo n.º 2685/15.4T8GMR foram efetuadas várias diligências tendo em vista a localização de bens penhoráveis em nome dos ali executados AA e BB.
29. Das referidas pesquisas foi apurado o seguinte, em nome do réu AA foram localizados vários prédios rústicos, sendo que, uns correspondem aos bens imóveis objeto da partilha em vida (artigos 617, 923, 675, 677, 955, 699, 957) e, outros, já não se encontram registados em nome do Réu na Conservatória de Registo Predial, nomeadamente os prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos ...65, ...05, ...13, ...44, ...20, ...49, entre outros.
30. Foi também localizado em nome do referido réu AA um veículo automóvel correspondente a um ... com a matrícula SS-..-.. do ano de 1977, sobre o qual se encontram registadas duas penhoras a favor do Ministério Público.
31. Mais recentemente foi localizado e penhorado um veículo automóvel pertencente ao réu AA correspondente a um ... com a matrícula GV-..-.. do ano de 1981, o qual foi inserido na base de dados de viaturas a apreender, uma vez que não foi apurada a sua localização.
32. Na Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações não foram localizados rendimentos em nome do réu AA.
33. Logrou-se proceder à penhora de ações ... no valor de € 241,00, tituladas em nome do réu AA, as quais se encontravam oneradas com duas penhoras anteriores a favor da autoridade Tributária.
34. Em nome da ré BB foram localizados quatro prédios rústicos, sendo que, três deles correspondem aos bens imóveis objeto da escritura de partilha em vida (artigos 627, 615 e 1023) e o quarto corresponde a um bem imóvel que já não se encontra registado em nome da Ré (artigo 2713).
35. Em nome da ré BB foi apenas localizada uma pensão de velhice, a qual foi penhorada na referida ação executiva, mas que foi a mesma objeto de despacho de isenção de penhora em junho de 2022.
36. Os bens penhorados na referida ação executiva não são suficientes para permitir a liquidação da respetiva quantia exequenda de € 154.424,34, ainda que deduzida a quantia recebida de € 23.485,82, não sendo os ali executados AA e BB titulares de outro património mobiliário e imobiliário relevante e suficiente para ressarcir as responsabilidades junto da Autora no âmbito da referida ação executiva.
1.2. O Tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos:
a) Que os 2.º e 3.º réus, na qualidade de filhos dos 1.º réus, sabiam também da existência da dívida destes à autora.
b) Que a partilha em vida não foi querida por nenhuma das partes.
2. Apreciação sobre o objeto do recurso.
2.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Na sua alegação de recurso a apelante/autora impugna a decisão relativa à matéria de facto incluída na sentença recorrida, pretendendo que a matéria constante das als. a) e b) dos factos não provados seja dada como provada, nomeadamente, que os 2.º e 3.º réus sabiam da existência da dívida dos 1.ºs réus à autora, e que a partilha em vida não foi querida por nenhuma das partes.
Indica, como meio de prova a atender, a escritura de partilha em vida, outorgada em 28 de abril de 2017 e junta como documento n.º 18 da petição inicial, da qual constam como outorgantes AA e BB, ora 1.ºs réus, os quais outorgam por si, sendo que o 1.º réu outorga ainda como procurador e em representação de CC e DD, ora 2.ºs réus.
Alega que o Tribunal a quo não atendeu corretamente ao teor da referida escritura, pois da mesma resulta que o 1.º réu, AA, outorga como procurador e em representação dos 2.º e 3.º réus, seus filhos, “no uso dos poderes que lhe foram conferidos por duas procurações que se arquivam, donde se extrai o necessário consentimento dos respetivos cônjuges e donde consta a autorização para a realização do negócio consigo mesmo”, o que significa que os 2.º e 3.º réus tinham necessariamente conhecimento do negócio celebrado pelos 1.ºs réus.
Acresce que o 1.º réu, AA, enquanto representante dos 2.º e 3.º réus, tinha conhecimento dos factos que podiam influir nos efeitos do negócio, nomeadamente, quanto à respetiva intenção de evitar a penhora dos bens pela autora EMP01..., conforme resulta do facto provado 25, sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 259.º do Código Civil (CC), é na pessoa do representante que deve verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, a falta ou vício da vontade, bem como o conhecimento ou ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do negócio, pelo que, o conluio era do conhecimento do representante dos adquirentes e, assim sendo, a situação é de equiparar a atitude dolosa dos representados.
Mais alega que o facto provado no ponto 25 entra em manifesta contradição com o facto não provado na al. b), pois que resulta do primeiro que a intenção dos 1.ºs réus, com a outorga da escritura de partilha em vida, foi evitar a penhora dos bens objeto da mesma pela autora EMP01..., pelo que a escritura de partilha em vida não foi querida pelos 1.ºs réus.
Conforme resulta do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de primeira instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
Ora, regulando o artigo 259.º do CC[1], «a questão de saber em que pessoa, representante ou representado, se devem verificar os “pressupostos ou estados subjetivos”, concretamente, a falta ou os vícios da vontade e o conhecimento e a ignorância suscetíveis de influenciar o negócio representativo»[2], resulta indiscutível que a referência a tal preceito respeita à aplicação do direito aos factos, não influenciando a forma como determinado facto é provado em tribunal nem relevando em sede de impugnação da matéria de facto.
Além do mais, a apelante não vem alegar qualquer contradição entre factos provados, o que sucede quando pontos determinados da matéria de facto provada se mostrem absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir entre si, sendo certo que só esta vem prevista no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC.
Com efeito, a incompatibilidade deve existir entre os próprios factos provados e já não em relação à respetiva motivação e/ou aos factos dados como não provados, pois que em que relação a estes tudo se deve passar como se na verdade não tivessem sido alegados[3].
Neste enquadramento, resulta manifestamente inconcludente e inócua a contradição invocada entre o ponto 25 e o facto não provado na al. b), tanto mais que os factos alegadamente contraditórios nem sequer têm conteúdo sobreponível ou equivalente.
Quanto à escritura pública de partilha em vida outorgada no dia 28 de abril de 2017, aludida em 22 dos factos provados, pela qual os 1.ºs réus, AA e BB, doaram a raiz ou nua propriedade de diversos bens imóveis, com reserva de usufruto vitalício a seu favor, aos seus únicos filhos CC e DD, ora 2.ºs réus, trata-se de um documento exarado no respetivo livro de notas, com as formalidades legais, por notário dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído, devendo, por isso, ser qualificado como um documento autêntico, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Notariado (CNot), 363.º, n.ºs 1 e 2 do CC.
Como tal, apenas faz prova plena dos factos que nele são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, sendo que os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (artigo 371.º, n.º 1 CC).
Por outro lado, ainda que resulte da mesma escritura que o ora 1.º réu outorgou como procurador e em representação dos 2.º e 3.º réus, “no uso dos poderes que lhe foram conferidos por duas procurações que se arquivam, donde se extrai o necessário consentimento dos respetivos cônjuges e donde consta a autorização para a realização do negócio consigo mesmo”, não vemos que tal circunstância permita justificar a alteração da decisão da matéria de facto no sentido de que os 2.º e 3.º réus, na qualidade de filhos dos 1.º réus, sabiam também da existência da dívida destes à autora e/ou de que com a dita partilha não tenham querido efetivamente adquirir a nua propriedade dos prédios em causa.
Também o facto provado em 25 [os 1.ºs réus AA e BB procederam à transmissão dos referidos bens, de forma a evitar a respetiva penhora pela Autora EMP01..., S.A. no âmbito da ação executiva supra referida] não determina, por si só, a alteração pretendida pela recorrente.
As presunções são, conforme as define o artigo 349.º do CC, «as ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», sendo que não estão em causa, no caso presente, presunções legais, mas sim presunções judiciais.
A prova de um facto por presunção judicial assenta no raciocínio do juiz, baseado em regras de experiência comum, conjugadas com princípios da lógica e com juízos de probabilidade.
Explicam Pires de Lima/Antunes Varela[4] que as presunções judiciais, «simples ou de experiência», «assentam no simples raciocínio de quem julga», inspirando-se «nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana».
Como esclarece Luís Filipe Pires de Sousa[5]: «a presunção pode definir-se como um raciocínio em virtude do qual, partindo de um facto que está provado (facto-base/facto indiciário), chega-se à consequência da existência de outro facto (facto presumido), que é o pressuposto fáctico de uma norma, atendendo ao nexo lógico existente entre os dois factos».
A respeito do nexo lógico, enquanto um dos elementos estruturais da presunção, importa considerar que «o facto-base e o facto-presumido devem estar vinculados entre si por uma relação de causa-efeito, segundo uma regra de critério ou experiência humana[6]». Assim, «o nexo lógico não é um facto mas um juízo de probabilidade qualificada que assenta e deriva de uma máxima de experiência, tida por aplicável no caso, segundo a qual perante a ocorrência de um facto gera-se uma probabilidade qualificada de que se tenha produzido outro. Assim, a parte que recorre a uma presunção judicial não tem de provar o nexo lógico mas tem que lograr convencer o juiz da existência e aplicabilidade ao caso de uma máxima de experiência[7]».
Porém, «[n]a presunção deve existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido; a existência de espaços vazios no percurso lógico determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões»[8].
Ora, do facto vertido no ponto 25 da matéria dada como provada não é possível extrair qualquer ilação apta a consubstanciar um juízo de probabilidade qualificada relativamente à verificação das circunstâncias enunciadas nas alíneas a) e b) da matéria não provada, faltando entre os factos conhecidos e os enunciados como não provados um nexo de conexão e de causalidade que possa afirmar-se como razoável e adequado a justificar a ocorrência dos factos desconhecidos, sendo certo que a recorrente também não pede a reapreciação de outros meios de prova com o objetivo de demonstrar tais ocorrências.
Em consequência, julga-se integralmente improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto apresentada pelos apelantes, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. e 1.2. supra.
2.2. Da reapreciação do mérito da decisão de direito
Atenta a improcedência/rejeição da impugnação da matéria de facto resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1.1., supra.
O quadro fáctico que releva para a subsunção jurídica é exatamente o mesmo que serviu de base à sentença recorrida.
Neste domínio, a sentença recorrida começou por enquadrar as questões de natureza jurídica que relevam para o objeto da presente ação, enunciando - e bem - que a simulação em que a autora baseia a causa de pedir da presente ação pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, traduzidos na divergência entre a vontade real e a vontade declarada, de forma consciente e querida pelos contraentes, declarante e declaratário, na intenção de enganar terceiros e no acordo simulatório ou conluio entre as partes de declararem intencional e concertadamente um ato que afinal não quiseram realizar, para concluir que, no caso, não se provaram, nem alegaram, todos os factos constitutivos de tais requisitos, não se verificando designadamente o acordo entre os pais, 1.º réus e os filhos, 2.º réus, no sentido de fazer constar na escritura uma realidade diversa da sua vontade, no intuito ou com a única intenção de enganar terceiros.
A ora recorrente discorda do assim decidido. Aceita que lhe competia o ónus da prova dos factos constitutivos da simulação, mas alega que logrou fazer prova dos mesmos, porquanto se provou (no respetivo ponto 25) que os primeiros réus decidiram proceder à transmissão dos bens, através da escritura de partilha em vida, de forma a evitar a respetiva penhora e venda na ação executiva intentada pela autora EMP01.... Conclui que o conluio era do conhecimento do representante dos adquirentes e, assim sendo, nos termos do referido artigo 259.º, n. º1, do CC, a situação é de equiparar a atitude dolosa dos representados, uma vez que o 1.º réu, AA, interveio na referida escritura, quer por si, quer na qualidade de procurador dos 2.º e 3.º réus.
No essencial, os recorridos defendem nas suas contra-alegações que a matéria atinente ao conluio ou acordo simulatório não se acha entre a factualidade provada ou não provada, desde logo porque nem sequer foi alegado. Concluem que mesmo com a alteração da matéria de facto pretendida, a fundamentação de facto nunca seria suficiente para a pretensão formulada, por falta de alegação e prova de requisitos que nem sequer foram objeto de escrutínio judicial, pelo que decisão recorrida não merece qualquer juízo de censura, devendo manter-se inalterada.
Ponderando o que decorre dos factos definitivamente assentes, não podemos deixar de concordar com a análise efetuada na decisão recorrida a propósito dos fundamentos que ditaram a total improcedência da ação, sendo por isso de manter a decisão alcançada na primeira instância.
Nos termos do artigo 240.º do CC:
1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo.
Tal como decorre do citado preceito legal o negócio simulado assenta nos seguintes elementos: «(1) uma divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada; (2) um acordo simulatório entre declarante e declaratário; (3) a intenção de enganar terceiros»[9].
Conforme esclarece Luís A. Carvalho Fernandes[10], «[p]or simulação entende-se o acordo (ou conluio) entre o declarante e o declaratário, no sentido de celebrarem um negócio que não corresponde à sua vontade real e no intuito de enganarem terceiros.
A análise desta noção revela que, para haver simulação, devem ocorrer simultaneamente os seguintes elementos:
a) divergência entre a vontade real e a declarada;
b) acordo ou conluio (pactum simulationis) entre as partes.
c) intenção de enganar terceiros (animus deciplendi)».
Deste modo, a criação desta aparência de negócio é o resultado de um acordo prévio entre os simuladores[11].
Daí que, sendo o conluio das partes um dos elementos do conceito, a simulação tenha o seu campo de aplicação, por excelência, no contrato, ainda que não se verifique obstáculo sério à existência de um acordo simulatório entre quem é parte no negócio unilateral e quem é seu destinatário ou até, mesmo beneficiário da correspondente declaração, no intuito de enganar outros terceiros[12].
Por outro lado, basta o intuito de enganar terceiros, não sendo necessário o querer prejudicá-los. Assim, a simulação pode classificar-se em inocente e fraudulenta consoante vise apenas enganar alguém - os contraentes são motivados por um animus decipiendi - ou também prejudiciar (ao animus decipiendi acresce um animus nocendi), ainda que, regra geral, a simulação seja fraudulenta: as partes não pretendem apenas criar uma falsa aparência para o exterior; têm, ainda, como fim imediato, retirar benefícios, em prejuízo de terceiros[13].
Já atendendo ao tipo de divergência verificada, a simulação pode classificar-se em absoluta ou relativa, sendo que na primeira o pactum simulationis dirige-se à celebração de um negócio e as partes não querem, na realidade, celebrar esse negócio nem qualquer outro, enquanto na simulação relativa o negócio simulado encobre outro ato (que é dissimulado)[14].
Tal como salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-12-2015[15] «[s]ão elementos da simulação: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração que se traduz na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à vontade real; o acordo simulatório (pactum simulationis) que procede de um conluio entre declarante e declaratário o qual, em regra, antecede a declaração, mas também pode ser contemporâneo dela; intuito de enganar terceiros. Enganar não significa necessariamente prejudicar. Pode ter-se em vista apenas o benefício de terceiro. O que constitui elemento de simulação é o intuito de enganar (iludir) (animus decipiendi) e não o intuito de prejudicar, isto é, de causar um dano ilícito (animus nocendi)».
Por outro lado, tratando-se de pressupostos ou requisitos constitutivos do direito invocado na presente ação facilmente se conclui que o ónus de alegação e prova da verificação dos requisitos da invocada simulação onera, nos termos gerais, aquele que a invoca (artigo 342.º, n.º 1 do CC), no caso, a autora, ora recorrente, como bem concluiu o Tribunal a quo na sentença recorrida.
Ora, ainda que resulte do ponto 25 dos factos provados que os 1.ºs Réus AA e BB procederam à transmissão dos referidos bens, de forma a evitar a respetiva penhora pela Autora EMP01..., S.A. no âmbito da ação executiva supra referida, o que desde logo evidencia a existência de uma divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada pelos doadores, visando enganar terceiros, inexiste no processo qualquer facto alegado ou provado que evidencie a existência de um acordo simulatório (conluio) entre os declarantes(doadores) e os declaratários (donatários) no sentido de celebrarem um negócio que não corresponde à sua vontade real e no intuito de enganar terceiros.
Por outro lado, também não procede a alegação da recorrente de que o conluio era do conhecimento do representante dos adquirentes e, assim sendo, nos termos do referido artigo 259.º, n. º1, do CC, a situação é de equiparar a atitude dolosa dos representados, uma vez que o 1.º réu, AA, interveio na referida escritura, quer por si, quer na qualidade de procurador dos 2.º e 3.º réus.
Como já vimos, o artigo 259.º do CC regula a questão de saber em que pessoa, representante ou representado, se devem verificar os “pressupostos ou estados subjetivos”, concretamente, a falta ou os vícios da vontade e o conhecimento e a ignorância suscetíveis de influenciar o negócio representativo, não dispensando o ónus de provar a existência do acordo simulatório.
Efetivamente, sendo a divergência entre a vontade declarada e a vontade real o elemento mais distintivo da simulação, o acordo simulatório constitui um elemento diferenciador da simulação, no âmbito dos vícios do negócio, não bastando uma das partes manifestar uma intenção que não corresponda à sua vontade real, exigindo-se uma sintonia entre todos os contraentes[16], ou seja, que a divergência seja comum a todas as partes.
Daí que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça venha decidindo que o acordo simulatório prévio deve sempre resultar do encontro de duas vontades de pessoas que não ocupem a mesma posição no negócio em causa[17], não se mostrando preenchido o requisito do acordo simulatório nos casos em que o negócio é realizado pelo representante consigo mesmo[18].
Como se decidiu no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2007, «(…) [a] simulação é a mais importante modalidade de divergência intencional entre a vontade querida e declarada. Ela consiste no acordo (conluio) entre o declarante e o declaratário no sentido de celebrarem um negócio que não corresponde à sua vontade real e no intuito de enganar terceiros. Ora, no caso dos autos verifica-se que o negócio foi realizado pelo representante consigo mesmo (enquanto comprador, EE agiu em nome próprio; enquanto vendedor, agiu em nome dos autores, no quadro consentido pelo art.º 261º, nº 1, do CC), de nenhum facto apurado podendo inferir-se a existência do requisito essencial da simulação - o acordo simulatório. Nada permite inferir que autores e EE se tenham conluiado no sentido de, mediante o negócio titulado pela escritura de 10.11.86, enganar terceiros.
Nesse sentido, os factos 18) e 19) evidenciam tão somente que existiu uma divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, mas não que ela tenha sido o fruto, o resultado de uma combinação entre as partes visando enganar terceiros. E os termos do negócio declarado não provam, por si sós, o acordo simulatório, elemento do conceito de simulação que logicamente precede o requisito consistente na divergência intencional entre a vontade declarada e real».
Daí que a decisão recorrida não mereça censura, pois fez uma correta interpretação das determinações legais e dos princípios aplicáveis, à luz da matéria de facto dada como provada.
Como tal, improcede a apelação, sendo de confirmar integralmente a sentença recorrida.
Síntese conclusiva:
[…]
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 14 de maio de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Joaquim Boavida (Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
Maria Luísa Duarte (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)
[1] Com o seguinte teor: Artigo 259.º
(Falta ou vícios da vontade e estados subjectivos relevantes)
1. À excepção dos elementos em que tenha sido decisiva a vontade do representado, é na pessoa do representante que deve verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, a falta ou vício da vontade, bem como o conhecimento ou ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do negócio.
2. Ao representado de má fé não aproveita a boa fé do representante.
[2] Cf. Raul Guichard/Catarina Brandão Proença/Ana Teresa Ribeira, Comentário ao Código Civil, Parte Geral - Coord. De Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, p. 628.
[3] Cf., por todos, o Ac. TRC de 12-12-2017 (relator: Isaías Pádua), p. 320/15.0T8MGR.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cf. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 312.
[5] Cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Coimbra, Almedina, 2013, 2.ª edição, p. 29-30.
[6] Cf. Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada -, p. 51.
[7] Cf. Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada -, p. 57.
[8] Cf. o ac. do STJ de 07-01-2004 (relator: Henriques Gaspar), p. 03P3213, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Cf., Manuel Pita, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 294.
[10] Cf., Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5.ª edição - revista e atualizada, Lisboa, 2017, Universidade Católica Editora, pgs. 310-311.
[11] Cf., Manuel Pita - obra citada - p. 294.
[12] Cf., Luís A. Carvalho Fernandes - obra citada - p. 311.
[13] Cf., A. Barreto Menezes Cordeiro - obra citada - pgs. 710 e 713.
[14] Cf., Luís A. Carvalho Fernandes - obra citada - pgs. 312-313.
[15] Relator Orlando Afonso, proferido na revista n.º 2936/07.9TBBCL.G1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
[16] Cf., A. Barreto Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I - Parte Geral, Coordenação António Menezes Cordeiro, CIDP, Almedina, 2020, p. 713.
[17] Cf., o ac. do STJ de 27-05-2025 (relator: Nelson Borges Carneiro), p. 646/23.9T8VCT.S1; disponível em www.dgsi.pt.
[18] Cf., o ac. do STJ de 16-01-2007 (relator: Nuno Cameira), p. 06A4009; disponível em www.dgsi.pt.