ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Nos presentes autos de inventário para partilha de bens em consequência de divórcio em que é requerente T… e requerida M…, veio esta, ao abrigo do disposto no artº 1331º nº 2 do CPC reclamar o crédito que detinha sobre o requerente seu ex-marido proveniente do não pagamento de uma pensão de alimentos fixada judicialmente e que nunca lhe foi paga, fixando esse valor em € 77.363,80 acrescido de juros compulsórios no valor de € 22.803,34, exigindo o seu pagamento imediato pela meação do interessado devedor, aquando da realização do despacho determinativo da partilha.
O interessado T… respondeu opondo-se à pretensão da requerente.
Pela decisão certificada a fls. 48 e segs. foi a pretensão da requerente indeferida nos termos e com os fundamentos dela constantes.
Inconformada, agravou a referida interessada, alegando e formulando as seguintes conclusões:
A- Em processo de inventário pós divórcio a agravante, nos termos do nº 2 do artº 1331º deduziu reclamação do seu crédito por pensões de alimentos não pagas pelo ora agravado seu ex-marido requerendo o pagamento imediato do mesmo.
B- Sobre tal reclamação recaiu despacho a considerar o crédito reclamado reconhecido por o cabeça-de-casal e devedor o não ter impugnado.
C- No decurso da conferência a ora agravante veio requerer a correcção e actualização do montante do crédito reclamado e requerer o seu pagamento imediato no âmbito do inventário, já que tais créditos não foram impugnados e logo reconhecidos, e porque o inventário tem também por finalidade a liquidação definitiva das responsabilidades entre cônjuges.
D- Foi então proferida a sentença sob impugnação que indeferiu o requerido com fundamento em que apenas os créditos designados de “compensação” que nascem de transferências patrimoniais de um dos cônjuges à custa do património do outro podem ser reclamados no inventário e que a reclamação nos termos do artº 1331º do CPC está reservada a credores que não ex-cônjuges.
E- A questão essencial objecto do recurso, é a questão de saber se o crédito de alimentos da agravante, nascido na vigência da sociedade conjugal pode ser reclamada no inventário para partilha e pago pela meação do cônjuge devedor no âmbito do inventário após ter sido reconhecido pelo devedor.
F- Sendo certo que o crédito de alimentos da agravante não integra um denominado crédito de compensação, certo é também que para além de tais créditos de compensação, os demais entre cônjuges, decorrentes da vivência conjugal, podem também ser reclamados e pagos no âmbito do processo de inventário.
G- Tal conclusão decorre em primeiro lugar da fisionomia própria do processo especial de inventário na sequência de divórcio, que se distingue do processo comum de inventário e que não se destina apenas a dividir o acervo de bens do dissolvido casal, mas também a liquidar as responsabilidades mútuas dos ex-cônjuges entre si e nascidas com a sociedade conjugal.
H- No artº 1689º do C.C. que tem por epígrafe “Partilha do casal. Pagamento de Dívidas” não se faz qualquer distinção relativamente aos créditos entre cônjuges, se de compensação se de outra natureza, e da respectiva epígrafe resulta que esses créditos são tidos em consideração em sede de partilha do casal.
I- Pelo que relativamente aos créditos entre cônjuges, a interpretação que se recolhe dos artºs 1689º e nº 1 do artº 1697º é a de que os créditos de compensação apenas são exigíveis no momento da partilha, e os outros créditos podem ser exigidos na partilha ou fora dela.
J- Com efeito, atenta a já aludida especial fisionomia do processo de inventário pós divórcio, e a não distinção entre a natureza dos créditos entre cônjuges entre si no artº 1689º, e o facto de não se vislumbrando na lei qualquer dispositivo que imponha que a cobrança dos créditos entre cônjuges, seja obrigatoriamente feita fora do inventário, não pode deixar de se concluir que tais créditos podem ser exigidos em sede de inventário.
L- Consequentemente ao que acima referido, o instituto da reclamação de créditos contido no artº 1331º do CPC tem uma amplitude muito maior do que aquela que o Mmº Juiz a quo veio a perfilhar na decisão recorrida, podendo ser objecto de reclamação no âmbito do inventário, não apenas os créditos ditos de compensação “stricto sensu”, mas também outros créditos que um cônjuge detenha sobre o outro.
M- Para tal entendimento há, em primeiro lugar, que ter em consideração que tal preceito legal se encontra no âmbito da regulamentação do processo comum de inventário, devendo a sua aplicação ao processo especial de inventário pós divórcio (artº 1404º do CPC) ter em consideração a especificidade de tal processo especial.
N- Ora, se o nº 3 do artº 1689º do C.C. dispõe que os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum, afigura-se que o artº 1331º do CPC, ao prever a possibilidade de reclamação no inventário por parte dos titulares de encargos da herança, tem que se entender que no inventário pós divórcio o correspondente à herança será o património comum do casal no qual se integra a meação do cônjuge devedor, pois ainda não houve partilha, o que leva a concluir que o ex-cônjuge credor do outro possa beneficiar do seu regime de reclamação e aí ser pago pela meação conforme dispõe o artº 1689º do C.C
O- Entendimento diferente seria fazer uma discriminação entre o cônjuge credor do outro cônjuge e os credores terceiros, resultando do artº 1331º do CPC que estão em pé de igualdade os credores terceiros com o cônjuge credor do outro cônjuge, pois, como se referiu quando em tal artigo no processo comum de inventário se faz referência a herança é equiparada a património do casal e nele se inclui a meação dos cônjuges.
P- O crédito de alimentos da ora agravante sobre o ex-cônjuge teve origem ainda na vigência do casamento pelo que pode ser exigido no momento da partilha e a forma para efectivar tal exigibilidade é a reclamação prevista no artº 1331º do CPC, aplicável por força do artº 1404º do CPC.
Q- Tal solução é a mais consentânea com a situação concreta dos autos e é também a mais consentânea com o princípio geral da adequação formal hoje vigente no direito processual civil e especificamente previsto no artº 265º-A do CPC, princípio a ter em conta na interpretação da lei processual.
R- Tal conclusão havia já sido perfilhada pelo Mmº Juiz a quo ao declarar reconhecidos os créditos reclamados por não impugnação do cabeça de casal, ordenando que sejam “mencionados à parte”.
S- Violou assim a decisão recorrida por errada interpretação dos artºs 1689º do CC e o artº 1331º do CPC e bem assim o artº 265º-A do CPC enquanto norma estatutária do princípio da adequação formal e bem assim o artº 671º do CPC enquanto decide em sentido contrário do já decidido quanto à admissão do reconhecimento dos créditos reclamados.
T- Pelo exposto, deve assim, ser dado provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e reconhecendo-se a validade da reclamação de créditos deduzida pela agravante e já reconhecida no despacho de fls. 201, declarar-se os mesmos créditos reconhecidos, como já havia sido decidido no mesmo despacho, e deferir o pedido de pagamento imediato dos mesmos créditos pela meação do cabeça de casal deduzido pela ora agravante na conferência de interessados e pelo seu valor actualizado nesse mesmo momento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Juiz sustentou a sua decisão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se podem ser admitidos e pagos os créditos de alimentos reclamados pela agravante devidos pelo seu ex-cônjuge, em sede de inventário para partilha de bens comuns do casal, nos termos do artº 1331º nº 2 do CPC.
Na decisão recorrida o Exmº Juiz considerou a seguinte factualidade:
1- A interessada M… apresentou reclamação à relação de bens em 12/10/2007 onde deduziu ainda reclamação de créditos, alegando após a matéria relativa à relação de bens, que por sentença proferida nos autos de procedimento cautelar de alimentos provisórios que correu termos sob o nº 257/97 do 2º Juízo deste Tribunal, foi o interessado T… condenado a pagar à interessada reclamante a quantia de Esc. 90.000$00 mensais, a título de alimentos provisórios, actualmente € 448,92, sendo que os alimentos seriam devidos desde a data de entrada da acção, isto é, 01/12/1997, pelo que se encontram vencidas no dia 1 de cada mês as pensões alimentares referentes a tais meses, não tendo o ora cabeça de casal procedido ao pagamento de nenhuma das pensões vencidas e em cujo pagamento foi condenado.
2- Para além das prestações alimentares a título de alimentos provisórios, foi o cabeça de casal condenado a título de alimentos definitivos a uma pensão mensal no valor de Esc. 110.000$00 (€ 548,68) com vencimento a partir de 01/11/1998, cf. sentença homologatória proferida na acção de alimentos definitivos, no âmbito do Proc. nº 17/98 e que o cabeça de casal nunca pagou.
3- E no pagamento de 5% de juros a título de sanção pecuniária compulsória automática (artº 829-A nº 4 do C. Civil)
4- E ainda que, por sentença proferida no processo comum singular nº 1096/01.3TASTB do 3º Juízo Criminal de Setúbal, o T… foi condenado a pagar a M… a título de indemnização pelo não cumprimento de alimentos, a quantia de € 7.073,85 e bem assim, ao pagamento de € 2.500,00 a título de danos morais acrescidos de juros à taxa legal desde 12/12/2004 até ao pagamento.
5- Em consequência do que entende, que por estas dívidas do interessado, ora cabeça de casal, responde a sua meação nos bens comuns do casal, pelo que considera consistirem tais créditos um encargo do património a partilhar, pelo que nos termos do artº 1331º nº 2 do CPC considera ter a reclamante legitimidade para a presente reclamação de créditos.
6- O interessado cabeça de casal não apresentou na ocasião resposta à reclamação na parte em que consistia numa reclamação de créditos.
7- Por sentença de 28/08/2008 que incidiu sobre a reclamação à relação de bens, decidiu-se:
“4- Alegados créditos da reclamante sobre o cabeça de casal:
Os créditos reclamados pela interessada M…, sob a al. D) da reclamação em análise (fls. 101 e 102), e que o cabeça-de-casal não impugnou, considerando-se, portanto, reconhecidos, são créditos sobre o cabeça-de-casal e não propriamente sobre o património comum, pelo que não devem ficar a constar da relação de bens.
Contudo, tendo em conta que a meação do cabeça de casal no património comum poderá ter de responder pelo pagamento de tais créditos, por uma questão de economia processual, pode admitir-se que se faça um acerto de contas na conferência de interessados, tendo-se em atenção os aludidos créditos e eventuais pagamentos que o cabeça-de-casal entretanto tenha realizado por conta deles, podendo, por isso, ser objecto de deliberação na conferência de interessados, por forma a se obter logo a igualação das meações.
Decisão:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente e provada a reclamação apresentada e, em consequência, determino que: (…)
7- Os créditos poderão ser mencionados à parte.
8- Os pagamentos realizados pelo cabeça-de-casal por conta desses créditos, poderão igualmente ser mencionados à parte, desde que se mostrem documentalmente provados. (…)”.
Na decisão recorrida, entendendo que “não se afigura possível admitir a exigibilidade do crédito de alimentos invocado, na medida em que o mesmo não constitui encargo do património comum ou próprio dos cônjuges derivado de compensação pelo qual deva responder a meação do cabeça de casal, mas antes crédito autónomo entre os cônjuges, que deverá ser exigido nos meios comuns”, o Exmº Juiz indeferiu o requerido.
Adianta-se, desde já, que se subscreve a decisão recorrida e respectivos fundamentos.
Com efeito, cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges por alguma das causas referidas no artº 1688º do CC, pode qualquer deles requerer inventário para partilha dos bens, ao qual se aplicam, à excepção do que determinam os artºs 1404º e 1405º do CPC, as disposições relativas ao inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária.
Trata-se de um inventário divisório cujo objectivo é o de partilhar os bens que fazem parte dum património comum nos precisos termos que a lei civil estabelece (artº 1689º do CC).
A partilha do casal desdobra-se em três operações distintas: a) a entrega dos bens próprios; b) a conferência das dívidas dos cônjuges à massa comum; c) a partilha dos bens comuns, devendo as operações processar-se segundo esta ordem.
Primeiro devem ser entregues a cada um dos cônjuges os seus próprios bens. Depois, cada um deles há-de conferir ao património comum o que lhe dever, em virtude dos pagamentos, que por esse património tenham sido efectuados, de dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge devedor (artº 1697º nº 2). Feita a conferência dos bens devidos à massa comum, é o momento de proceder à divisão destes, entregando a cada um dos seus titulares a respectiva meação. (cfr. P. Lima e A. Varela, in Cód. Civil Anotado, vol. 4º, 3ª ed., p. 322/323)
Dispondo o artº 1697º do CC sobre as compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal, dele resultam dois princípios: de que elas são devidas quando as dívidas comuns foram pagas com bens próprios de um dos cônjuges e quando as dívidas de um só dos cônjuges foram pagas com bens comuns.
O momento em que se efectiva o crédito de compensação é o momento da partilha dos bens do casal.
Ora, como bem refere o Exmº Juiz é necessário distinguir aquilo que deve ser objecto de compensação por ser derivado de transferências ocorridas entre patrimónios, daquilo que constituem créditos autónomos entre os cônjuges.
Com efeito, são os primeiros que integram o sentido dos “créditos” referidos no artº 1689º do CC, ou seja, os que nascem nas situações previstas no artº 1697º e não quaisquer outros créditos autónomos que possam existir entre os cônjuges.
Porque bastante elucidativo aqui se transcreve o que quanto a esta questão referem Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, também citados na sentença recorrida: “Os créditos de compensação não se confundem com outros créditos entre os cônjuges ou entre os seus patrimónios. Podem nascer créditos entre os cônjuges, designadamente, por responsabilidade civil baseada em actos de administração intencionalmente prejudiciais (artº 1681º nº 1) ou em administração contra a vontade do dono dos bens (artº 1681º nº 3); ou ainda por força de responsabilidade por danos não patrimoniais que assente na violação culposa de direitos matrimoniais ou do estatuto matrimonial do outro cônjuge.
Estes créditos nascem de factos específicos que não se relacionam com o curso normal das transferências de valores entre os patrimónios, com a tal conta-corrente de financiamentos que os créditos de compensação pretendem encerrar com justiça. Estes créditos são, neste sentido, autónomos e excepcionais.
Uma diferença importante entre os dois tipos de créditos estará em que esses créditos entre cônjuges seguem o regime geral da responsabilidade civil, nomeadamente no que diz respeito ao seu vencimento e pagamento. De facto, nada impõe que só sejam cobrados na altura da partilha; nem há regra que o diga, nem eles se fundam numa razão semelhante aos créditos de compensação que pretendem encerrar uma conta que se mantém aberta ao longo de todo o matrimónio. Pelas mesmas razões, os créditos de compensação também não se confundem com outros créditos entre os cônjuges que nasçam de factos jurídicos negociais – mútuos, locações, etç. – que têm o regime geral dos negócios que lhes dão origem” (“Curso de Direito de Família”, vol. I, 3ª ed., pág. 473).
Subscrevemos a sentença recorrida ao entender que estão nesta situação os créditos invocados pela interessada ora agravante na medida em que se tratam de créditos derivados de pensão de alimentos em que o interessado agravado foi condenado e porque responderá vitaliciamente o seu próprio património perante o património daquela.
Tais créditos, como se referiu, não se integram, pois, nos “créditos” a que se refere o artº 1689º do CC.
Assim sendo, não são reclamáveis no presente inventário já que não constitui encargo do património comum ou próprio dos cônjuges derivados de compensação pelo qual deva responder a meação do cabeça-de-casal, mas antes um crédito autónomo entre cônjuges que deve ser exigido nos meios comuns.
E nesta perspectiva, não tem qualquer efeito a reclamação apresentada pela agravante, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 1331º do CC, relativa ao seu crédito de alimentos, não impugnado pelo requerido, sendo certo, aliás, que no despacho certificado a fls. 39/40, não obstante os considerar reconhecidos, desde logo considerou também que “são créditos sobre o cabeça-de-casal e não propriamente sobre o património comum, pelo que não devem ficar a constar da relação de bens” e determinou que “Os créditos da requerida poderão ser mencionados à parte”.
Ora, sob a epígrafe “Intervenção de outros interessados” dispõe o nº 2 do artº 1331º do CPC que “Os titulares activos de encargos da herança podem reclamar no inventário os seus direitos, mesmo que estes não hajam sido relacionados pelo cabeça-de-casal, até à realização da conferência de interessados destinada à aprovação do passivo; se o não fizerem, não ficam, porém, inibidos de exigir o pagamento pelos meios comuns, mesmo que hajam sido citados para o processo”.
“Encargos da herança” são os referidos no artº 2068º do C.C., isto é, despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pagamento das dívidas do falecido e cumprimento dos legados.
Ora, tal conceito ou realidade não existe no inventário em apreço, sendo certo que mesmo que se entendesse ser possível a adaptação de tal conceito à expressão “encargos do património comum do casal”, como pretende a agravante, os créditos de alimentos reclamados não constituem encargo do património comum do casal.
Assim sendo não merece censura a decisão recorrida ao indeferir em sede de conferência de interessados o requerido pagamento do crédito em apreço, não violando nenhuma das normas indicadas, na conclusão S) da sua alegação.
Impõe-se, pois, a confirmação da decisão recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Évora, 26.05.2011
Maria Alexandra A. Moura Santos
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha