Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
TUU- BUILDING DESIGN MANAGEMENT, S.A., Ré nos autos em epígrafe e neles mais bem identificada, notificada da Sentença proferida por e com esta não se conformando, vem dela interpor RECURSO DE APELAÇÃO.
Pede a revogação da sentença recorrida por nulidade e erro de direito, substituindo-a por decisão que faça a correta aplicação do Direito ao caso concreto.
Formulou, após convite ao aperfeiçoamento, as seguintes conclusões:
a. Vem o presente recurso interposto ao abrigo do n.º 1 do art. 629.º do CPC e na al. a) do art. 79.º do CPT, na sequência da decisão do Tribunal a quo que declarou ilícito o despedimento em dissídio, com fundamento na não junção integral do processo disciplinar (doravante, PD), não obstante reconhecer que a Recorrente juntou os documentos exigidos.
b. A alegada omissão resulta de mero erro técnico, aquando da conversão dos ficheiros que compunham o PD - manifestamente alheio à vontade e ao arbítrio da Recorrente.
c. Ora, a ratio legis do n.º 3 do art. 98.º-J do Código de Processo do Trabalho (doravante, CPT) é de garantir ao Trabalhador o direito à sua efetiva defesa, que, ante a falta de conhecimento do PD, sequencial e completo, ficaria coartado.
d. Sendo mister referir que, no decurso do PD, ficou plenamente assegurado o direito à defesa do Trabalhador, porquanto este teve acesso a todos os seus elementos, que lhe foram enviados por diversas vezes, conforme alegado nos arts. 26 a 31 do articulado motivador do despedimento.
e. Saliente-se que o Trabalhador respondeu à Nota de Culpa e que, dessa Resposta se retira que a mesma foi devidamente comunicada [porque a ela se respondia: “1.º A fundamentação para a presente nota de culpa (...)”], e, bem assim, de que também foi comunicada a instauração de PD com intenção de despedimento: “9.º (…), não existe, no presente caso, justa causa de despedimento. 13.º Sendo de aplicar outra sanção das previstas no Código do Trabalho.” – realces da autoria da signatária.
f. Mas também a Recorrente fez referência à Nota de Culpa e à sua comunicação no articulado motivador de despedimento.
g. Nunca foi intenção da Recorrente omitir tais peças e ainda menos de impedir a cabal defesa deste; antes era a sua intenção juntá-las – cfr. art. 22.º do seu articulado motivador de despedimento.
h. O documento original - contendo o mail e, em anexo, a comunicação de instauração de PD com intenção de despedimento e a Nota de Culpa – encontrava-se em ficheiro Outlook.File.msg.15, não compatível com o CITIUS. Aquando da sua conversão em pdf, o documento perdeu a funcionalidade de apresentar os ficheiros em anexo - cfr. vídeo já junto ao processo, pelo que a omissão destes documentos se deve, unicamente, a mero lapso da Recorrente, que acreditava ter juntado a totalidade do PD.
i. O Trabalhador nunca alegou desconhecimento do PD, nem qualquer irregularidade no procedimento, nem prejuízo do seu direito de defesa.
j. Assim, atenta a involuntariedade da falta do envio, o facto de comprovadamente o Trabalhador ter conhecido todo o PD, e não ter sido coartado o seu direito a uma cabal defesa, nunca se poderia aplicar a cominação prevista no n.º 3 do art. 98.º-J do CPT.
k. O Tribunal a quo notificou a Recorrente para se pronunciar quanto à omissão do envio das peças, mas ignorou os seus argumentos justificativos, abstraindo-se de conhecer uma questão de direito sobre a qual se deveria ter pronunciado, contaminado assim a sentença de nulidade, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, ex vi art. 77.º do CPT.
l. Com efeito, a questão do lapso na conversão do documento informático foi suscitada a 04.12.2025 (ref.ª CITIUS n.º 29135051), juntamente com o envio das peças alegadamente omitidas, após notificação para exercício do contraditório, mediante despacho de 20.11.2025 (ref.ª CITIUS n.º 160873431), sendo absolutamente essencial e indispensável à boa decisão da causa e à aplicação do direito ao caso, e consubstanciando questão estruturante da sentença, ao condicionar a solução jurídica da qual se recorre.
m. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre se os fundamentos apresentados pela Recorrente são ou não justificativos da omissão apontada, os quais foram acompanhados de vasta jurisprudência que decidira que, sendo a omissão justificável, não se deve aplicar a cominação prevista no n.º 3 do art. 98.º-J do CPT.
n. A omissão de pronúncia sobre tal questão - constituindo núcleo essencial do litígio – traduz violação direta do dever de pronúncia imposto pelo art. 608.º, n.º 2, do CPC, determinando a nulidade da sentença nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), devendo ser anulada ou, subsidiariamente, tal vício ser suprido pelo Tribunal ad quem, nos termos do art. 665.º CPC.
o. A falta de junção da comunicação de instauração de PD com intenção de despedimento com justa causa e da Nota de Culpa não foi uma escolha voluntária, mas um manifesto lapso, estando a Recorrente absolutamente convencida de ter juntado todo o PD, verificando-se, por tal, manifesto erro na aplicação do direito pelo Tribunal a quo.
p. Aquando da prolação da Sentença em crise o Tribunal a quo tinha conhecimento de todo o PD, podendo aferir da legalidade do mesmo, não merecendo tudo o mais exposto qualquer resposta de banda daquele Tribunal, em flagrante atropelo ao princípio da economia processual.
q. Veja-se que a jurisprudência que, no entender do Tribunal a quo, sustenta a sua posição, declara a ilicitude do despedimento, ora quando alguns documentos “não foram juntos com o procedimento disciplinar que deu entrada em tribunal, o que prejudicou os direitos de defesa, situação essa que o disposto no art. 98.º-J, nº 3, do Código de Processo do Trabalho, tem como objetivo impedir que ocorra”; ora quando a Empregadora protestou juntar o PD no prazo máximo de 10 dias, solicitando prorrogação por mais 5 dias, mas só o logrando juntar passados 7 dias, sem justificar a junção tardia do PD; ainda, num caso em que a Empregadora não juntou, de todo, o PD; noutro, em que a Empregadora juntou um conjunto de páginas avulsas, fora de ordem – concluindo que o desiderato do n.º 3 do art. 98.º-J CPT é o “de garantir ou assegurar ao trabalhador o direito a uma efetiva e cabal defesa”, mas ainda assim, admitindo situações onde a falta de peças que compõem o PD não redunda na cominação prevista no n.º 3 do art. 98.º-J do CPT; e, ainda, num caso em que a Empregadora, notificada para juntar a totalidade do PD, não o fez, apesar de 4 (!) prorrogações do prazo - o que manifestamente não sucedeu in casu.
r. O Tribunal a quo aplicou jurisprudência de forma acrítica, reportada a casos substancialmente distintos — marcados por omissões graves, reiteradas ou injustificadas, com efetivo prejuízo para a defesa — o que não se verifica in casu – e nem o Tribunal a quo, nem o Trabalhador, o alegaram.
s. Nem podiam, já que o PD foi regularmente instaurado, integralmente comunicado e conhecido pelo Trabalhador, tendo este exercido plenamente o seu direito de defesa, e a falha na junção de algumas peças resultou de lapso técnico, entretanto sanado, sem qualquer impacto material, podendo o Tribunal a quo conhecer da totalidade do PD, o que não fez, violando ainda o princípio da economia processual.
t. Ao aplicar a sanção de forma automática, e equiparando realidades manifestamente incomparáveis, o Tribunal recorrido violou o princípio da proporcionalidade e desvirtuou o sentido e finalidade do n.º 3 do art. 98.º-J do CPT, que não consagra um formalismo punitivo cego, mas antes a garantia funcional de uma defesa efetiva, plenamente assegurada in casu. Sem conceder,
u. A nossa jurisprudência não é unânime quanto à aplicação da cominação do n.º 3 do art. 98.º-J do CPT, precisamente porque nem todas as situações são equiparáveis, distinguindo-se claramente entre omissões dolosas ou relevantes e meros lapsos materiais sem impacto na defesa, sendo disso exemplos o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, no proc. n.º 2535/14.9T8GMR-B.G1, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, no proc. n.º 444/16.6T8TVD.L1-4, e o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, no proc. n.º 98/21.8T8GRD.C1, todos casos em que, por se tratar de mero lapso informático ou pela inutilidade da junção superveniente de elementos do PD, não tendo sido posto em causa o direito à cabal defesa dos trabalhadores, nem tendo estes alegado tal facto, se decidira não ser de aplicar a cominação prevista no n.º 3 do art. 98.º-J do CPT, de forma acrítica.
v. Não só a Recorrente faz sobeja menção a todas as peças que compõem o PD no seu articulado motivador do despedimento, como também procedeu - ou julgou proceder – à junção das mesmas, duas das quais não ficaram juntas por mero lapso informático, absolutamente alheio à Recorrente, posteriormente sanado. Continuando,
w. Por fim, olvidou o Tribunal a quo jurisprudência emanada por esta Douta Relação, num caso idêntico ao que nos ocupa: no Ac. de 11.09.2024, no proc. n.º 8196/23.7T8SNT-A.L1 esta Relação decidiu que, ao abrigo dos arts. 295.º e 249.º do Código Civil, a falta de junção de todo o PD é sanável, não cabendo na previsão do n.º 3 do art. 98.º-J do CPT meros lapsos involuntários, por nada ter a ver com a finalidade da norma, quando tenha sido dada a conhecer ao trabalhador a integralidade do PD, sem qualquer prejuízo para o exercício cabal do seu direito à defesa.
x. Isto dito, considerando que o Tribunal a quo não se pronunciou, de todo, sobre a fundamentação dada à alegada falta de junção de peças do PD, apresentada pela Recorrente, que consubstancia omissão de pronúncia quanto a questão essencial levantada pela Recorrente, sendo manifesta a desproporcionalidade e a violação do princípio do acesso à justiça e aos tribunais da sentença posta em crise, que prevê a mesma sanção tanto para omissões dolosas, como para situações – como aquela in casu – em que tendo sido estritamente cumpridos todos os formalismos, por mero lapso/erro técnico, parte dos documentos que comprovam esse cumprimento não foram enviados ao Tribunal no prazo do n.º 3 do artigo 98.º-J do CPT, havendo, não só erro na aplicação do direito, mas também ferindo a sentença de nulidade, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi art. 77.º do CPT.
JA, A. nos autos supra referenciados notificado do Recurso apresentado vem apresentar a sua Resposta, debatendo-se pela manutenção da sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
A Apelante respondeu sustentando a sua teses.
Eis, para cabal compreensão, um breve resumo dos autos:
JÁ veio intentar a presente ação com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do seu despedimento, promovido por Tuu - Building Design Management, Lda., juntando, para tanto, o formulário legal e requerendo a declaração de ilicitude ou irregularidade do seu despedimento.
Juntou decisão final de despedimento.
Realizada a audiência de partes e não tendo sido possível a sua conciliação, foi a R. notificada para, «no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar articulado para motivar o despedimento e juntar aos autos o processo disciplinar, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, com a advertência de que o não fazendo ser proferida decisão a declarar a declarar a ilicitude do despedimento nos termos previstos no n.º 3 do art.º 98º J do CPT».
A R. veio apresentar o articulado motivador do despedimento, com o mesmo juntando, entre outros: (i) deliberação de abertura de procedimento disciplinar pela entidade empregadora e nomeação de instrutor, (ii) decisão de suspensão preventiva do trabalhador, (iii) autos de inquirição de testemunhas e do trabalhador, (iv) resposta à nota de culpa e (v) relatório e decisão finais.
Seguidamente veio o Trabalhador apresentar contestação (com dedução de reconvenção), defendendo-se por impugnação e declarando não pretender a reintegração, caso o despedimento seja declarado ilícito.
Analisados os documentos juntos com o articulado motivador do despedimento, apercebeu-se o Tribunal que o processo disciplinar não se mostrava integralmente junto aos autos (faltando a comunicação de instauração de procedimento disciplinar com intenção de despedimento com justa causa e a nota de culpa).
Aberto o contraditório sobre esta matéria – incompletude do processo disciplinar e consequências daí emergentes-, veio a Empregadora reconhecer que, apenas por mero lapso, não juntou aos autos tais documentos, entendendo, contudo, que nenhum direito de defesa ficou manifestamente prejudicado, pois que as peças, aquando da tramitação do procedimento disciplinar, foram oportunamente comunicados ao A.. Traz aos autos vasta jurisprudência no intuito de afastar as nefastas consequências de aplicação do disposto no Artº 98ºJ.
Já o Trabalhador veio sufragar a ausência dessas peças na ação e sustentar a imediata declaração de ilicitude do despedimento.
Foi proferida sentença que, considerando o disposto no artigo 98º-J, nº 3, do Código de Processo do Trabalho, decidiu:
a) Declarar ilícito o despedimento de que foi alvo o A. JA.
b) Condenar a R. Tuu - Building Design Management, Lda. no pagamento ao A. JA, a título de indemnização em substituição da reintegração, de uma indemnização fixada em 30 dias de retribuição-base por cada ano completo ou fração de antiguidade, até ao trânsito em julgado da decisão final, não podendo, contudo, ser inferior ao valor correspondente a três meses de retribuição;
c) Condenar a R. Tuu - Building Design Management, Lda. a pagar ao A. JA a pagar as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, descontadas das importâncias que comprovadamente tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, deduzindo-se igualmente o montante auferido pela mesmo a título de subsídio de desemprego, se for o caso, que a Empregadora entregará diretamente à Segurança Social (artigos 98º J, n.º 3, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, e 390º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho).
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª A sentença é nula?
2ª A ausência das peças traduz um lapso que deve ser relevado?
O DIREITO:
Compulsados os autos, e muito concretamente a contestação, constatamos que a matéria que nos ocupa não integrou a defesa do Trabalhador.
Isto posto, detenhamo-nos sobre as questões elencadas acima.
A 1ª dessas questões prende-se com uma invocada nulidade por omissão de pronúncia assente na circunstância de o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre se os fundamentos apresentados pela Recorrente são ou não justificativos da omissão apontada, os quais foram acompanhados de vasta jurisprudência que decidira que, sendo a omissão justificável, não se deve aplicar a cominação prevista no n.º 3 do art. 98.º-J do CPT.
Conforme demos nota acima, no exercício do contraditório sobre a questão colocada pelo Tribunal recorrido, a Apelante, invocando um mero lapso sem consequências na defesa, deu nota de vasta jurisprudência sobre a matéria.
Lida com atenção a sentença vemos que, para sustentar a tese pela qual optou, a mesma faz apelo a diversa jurisprudência das Relações, consignando que “o processo disciplinar, como um todo, é importante para se aferir da regularidade formal e substancial do procedimento disciplinar, estando sujeito a normas e princípios que visam garantir a sua transparência e justeza da solução final”.
Optou, pois, com base nos arestos que cita, por um caminho distinto daquele que era proposto pela Apelante.
Com isso não omitiu pronúncia.
Termos em que improcede a questão em apreciação.
Debrucemo-nos, agora, sobre a 2ª questão - A ausência das peças traduz um lapso que deve ser relevado?
Defende a Recrte. que a omissão detetada resulta de mero erro técnico, aquando da conversão dos ficheiros que compunham o PD - manifestamente alheio à vontade e ao arbítrio da Recorrente. Ora, a ratio legis do n.º 3 do Artº 98.º-J do Código de Processo do Trabalho (doravante, CPT) é de garantir ao Trabalhador o direito à sua efetiva defesa, que, ante a falta de conhecimento do PD, sequencial e completo, ficaria coartado. No decurso do PD, ficou plenamente assegurado o direito à defesa do Trabalhador, porquanto este teve acesso a todos os seus elementos, que lhe foram enviados por diversas vezes. O Trabalhador respondeu à Nota de Culpa, deste documento se retirando que a mesma foi devidamente comunicada [porque a ela se respondia: “1.º A fundamentação para a presente nota de culpa (...)”], e, bem assim, de que também foi comunicada a instauração de PD com intenção de despedimento: “9.º (…), não existe, no presente caso, justa causa de despedimento. 13.º Sendo de aplicar outra sanção das previstas no Código do Trabalho.” Nunca foi intenção da Recorrente omitir tais peças e ainda menos de impedir a cabal defesa deste. O documento original - contendo o mail e, em anexo, a comunicação de instauração de PD com intenção de despedimento e a Nota de Culpa – encontrava-se em ficheiro Outlook.File.msg.15, não compatível com o CITIUS. Aquando da sua conversão em pdf, o documento perdeu a funcionalidade de apresentar os ficheiros em anexo - cfr. vídeo já junto ao processo, pelo que a omissão destes documentos se deve, unicamente, a mero lapso da Recorrente, que acreditava ter juntado a totalidade do PD.
Para além disso, o Trabalhador nunca alegou desconhecimento do PD, nem qualquer irregularidade no procedimento, nem prejuízo do seu direito de defesa. Assim, atenta a involuntariedade da falta do envio, o facto de comprovadamente o Trabalhador ter conhecido todo o PD, e não ter sido coartado o seu direito a uma cabal defesa, nunca se poderia aplicar a cominação prevista no n.º 3 do art. 98.º-J do CPT.
Que dizer?
Sobre situação semelhante proferimos, em 25/03/2026, no âmbito do Proc.º 2084/25.0T8BRR, o acórdão cuja fundamentação se transcreve:
“O processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, de que este é um exemplo, inicia-se por uma audiência de partes no âmbito da qual, não se registando conciliação, é o Empregador notificado para, entre outras, motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar (Artº 98ºI/4-a) do CPT).
O procedimento disciplinar envolvendo a aplicação da sanção de despedimento é um ato formal, relativamente ao qual a lei estabelece todo um conjunto de exigências a que importa dar resposta – Artº 352º e ss. do CT.
A primeira das formalidades a cumprir é exatamente a organização de um processo, ou seja um conjunto de atos sequenciais ordenados em vista a um certo resultado, no caso integrado por nota de culpa circunstanciada, resposta, instrução, decisão.
A organização sequencial desses atos confere ao processo ou procedimento a necessária aparência de efetividade.
A junção do processo disciplinar aos autos de ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento cumpre, antes de mais, a missão de comprovar a sua efetivação. Isto é, não se pode concluir que o despedimento foi precedido de procedimento disciplinar sem contactar com tal procedimento. A sua existência é condição de licitude do despedimento e é objetivo da ação de impugnação abalar esse pressuposto. Daí que, não tendo ele sido junto, a lei imponha como consequência a imediata declaração de ilicitude.
O processo disciplinar é, depois, também uma exigência para aquilatar da existência de vícios que levem à sua invalidade.”
No caso concreto não está em causa nem a ausência de processo disciplinar, nem a ausência das falhas detetadas na ação no âmbito do mesmo.
O que acontece é que o Tribunal se deu conta de que falta, no conjunto de documentos juntos como integrando o processo disciplinar, a comunicação de instauração de procedimento disciplinar com intenção de despedimento com justa causa e a nota de culpa.
Trata-se de documentos absolutamente relevantes no contexto do procedimento.
Ocorre, porém, que nunca o Trabalhador acusou a respetiva falta, sendo que o que emerge claramente do Artº 98ºJ é que, oficiosamente, ao tribunal, se não junto o procedimento disciplinar, impõe-se a declaração de ilicitude.
Daqui não emerge a possibilidade de conhecimento oficioso da falta de quaisquer peças juntas à ação, como, e por similitude, também se não pode conhecer oficiosamente de vícios invalidantes do procedimento.
Ora, compulsados os autos, nomeadamente a contestação, a ausência de tais peças não integra a causa de defesa.
Voltando ao acórdão acima mencionado:
“Dispõe o Artº 98ºJ/3 do CPT que se o empregador não juntar o procedimento disciplinar, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador.
A ausência de parte da nota de culpa, reportada na decisão recorrida, será bastante para aplicação desta sanção processual?
A Jurisprudência já por diversas vezes se pronunciou sobre o preenchimento desta previsão legal.
Assim, no âmbito do Proc.º 444/16.6T8TVD considerou-se que não tendo a defesa ficado comprometida, registando-se a omissão de junção de folhas ou partes daquele processo, não se impõe a consequência drástica emergente do Artº 98ºJ[1].
Todavia, no âmbito do Proc.º 2080/15.5T8BRG, decidiu-se: “constatando-se que, em vez do processo disciplinar, se juntaram peças soltas do mesmo, tudo equivale à omissão de junção daquele e, nessa medida, não resta senão declarar a ilicitude do despedimento com as respetivas consequências”, pois tal conclusão pressupôs a influência da ausência das peças em falta na tramitação da ação[2].
Por sua vez, no âmbito do Proc.º 3171/19.9T8VFX considerou-se irrelevante para este efeito o envio, apenas por via postal, dos DVD contendo o processo disciplinar[3].
Já a RP considerou, no Ac. de 3/06/2019, Proc.º 1558/18.3T8VLG-A, que faltando a resposta à nota de culpa no encadeado de atos que constituía o processo disciplinar, há lugar à aplicação da cominação legal. Também no Ac. RP de 26/05/2015, Proc.º 655/13.6TTOAZ, se considerou dever ser junta a integralidade do processo, não sendo suficiente a junção de peças avulsas.
A RE, em Ac. de 3/07/2014, Proc.º 639/12.1TTSTR, considerou que é a junção de todo o procedimento disciplinar que o legislador tem em vista com a notificação a que se refere o nº 4, alínea a) do artigo 98º-I do CPT.
A RC, em Ac. de 27/02/2026[4], considerou que deve ser junto com o articulado motivador do despedimento, o procedimento disciplinar completo, sequencial e cronológico, integrado por todos os atos levado a cabo, não estando na disponibilidade do empregador escolher das peças que o integram, aquelas que pretende ou não juntar. Se o processo disciplinar junto aos autos permite o exercício por parte do trabalhador de uma defesa efetiva e completa bem como a verificação da legalidade dos atos praticados no procedimento disciplinar, inexiste fundamente legal para a declaração da ilicitude do despedimento do trabalhador e a condenação da empregadora nos termos constantes do n.º 3 do artigo 98.º-J do CPT.
Em presença deste conjunto de decisões parece haver alguma concessão relativamente à não junção integral do processo, o que deverá ser equacionado em face dos obstáculos que daí advenham para a defesa.”
Concessão também admitida no âmbito do Ac. desta RLx. de 11/09/2024, Proc.º 8196/23.7T8SNT-A do qual se extrai que na previsão do Artº 98ºJ /3 “não cabem situações em que, por manifesta inadvertência, descuido ou lapso, ocorreu um erro ao imprimir, copiar ou juntar alguma peça do processo disciplinar ao processo judicial, situações que, mormente pela sua involuntariedade, nada têm a ver com as finalidades da norma e, por conseguinte, não se podem considerar abrangidas pela respetiva cominação, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
No caso dos autos, não foi junta à ação a comunicação de instauração de procedimento disciplinar com intenção de despedimento com justa causa e a nota de culpa.
A nota de culpa assume, no contexto do procedimento disciplinar, especial relevância, não só porque dá notícia dos factos imputados ao Trabalhador, como vincula o Empregador a, na decisão final, se circunscrever à mesma. A sua falta é causa de invalidade do procedimento (Artº 382º/2-a) do CT).
Também a falta de comunicação da intenção de despedir (Artº 382º/2-b) do CT).
Matéria a invocar na ação pelo Trabalhador.
Compulsados os autos verificamos que, em sede de contestação, e no concernente ao despedimento propriamente dito, a defesa traduz-se na impugnação das acusações que o sustentam, desvalorizando-se a prova efetuada no âmbito do procedimento disciplinar.
Ou seja, nada que revele desconhecimento sobre a nota de culpa ou sobre a manifestação de intenção preliminar e muito menos a ausência de tais peças no procedimento.
Para além disso, alegou a Apelada, ao pronunciar-se quando para tal convocada, que o documento original - contendo o mail e, em anexo, a comunicação de instauração de PD com intenção de despedimento e a Nota de Culpa – encontrava-se em ficheiro Outlook.File.msg.15, não compatível com o CITIUS. Aquando da sua conversão em pdf, o documento perdeu a funcionalidade de apresentar os ficheiros em anexo. Razão que justifica a sua ausência dos autos.
O Apelado não contrapôs a esta alegação, pelo que não vemos como não dá-la como boa e, nessa medida, não pode dizer-se que é irrelevante a alegação de lapso técnico.
É certo que quando a lei exige a apresentação do processo disciplinar, também está em causa o controlo judicial da legalidade do procedimento. Mas tal controlo depende alegação.
No campo da oficiosidade cabe apenas o controlo acerca da existência ou não de processo disciplinar.
Afigura-se-nos, pois, que embora não apresentado, nesta ação, o processo disciplinar na íntegra, tal falha não relevou na defesa apresentada, nem foi invocada pela contraparte e, nessa medida, não conduz à aplicação do disposto no Artº 98ºJ/3 do CPT ao qual subjaz, conforme alegado pela Apelante, garantir ao Trabalhador o direito à sua efetiva defesa, que, ante a falta de conhecimento do PD, sequencial e completo, em momento prévio à instauração da ação, ficaria coartada.
Acresce ainda o disposto no Artº 146º/2 do CPC, de acordo com o qual o juiz deve admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa. É o caso.
Procede a apelação.
<>
As custas em dívida serão suportadas pelo Apelado, que ficou vencido (Artº 527º do CPC).
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a sentença.
Custas pelo Apelado.
Notifique.
Lisboa, 13/05/2026
MANUELA FIALHO
FRANCISCA MENDES
ALVES DUARTE
[1] Ac. RLx. de 25/01/2017
[2] Ac. RG de 2/06/2016
[3] Ac. RLx. 25/11/2020 (este não publicado, mas também relatado pela ora Relatora)
[4] Proc.º 932/25.3T8CTB-A.C1