I- RELATÓRIO
AA, residente em Rua ..., ... ..., intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora EMP01..., LDA, com sede com sede em Zona Industrial, 2ª Fase, Lotes ...4 ... ...., apresenta para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º C do CPT. e requerer a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências.
Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, a entidade empregadora apresentou o respectivo articulado, juntou o procedimento disciplinar, pugna pela licitude de tal procedimento e peticiona que se reconheça a licitude e a regularidade do despedimento do trabalhador.
O Trabalhador contestou, invocando a prescrição/caducidade do exercício do poder disciplinar, defendendo que a infração não é continuada sendo nula a nota de culpa, por falta de fundamentação, dada a ausência de concretização do elemento volitivo da infração, acrescendo o facto do inquérito prévio não ser necessário, nem foi diligente, não tendo por isso sido de molde a interromper o prazo de prescrição do exercício do poder disciplinar.
Mais requerer, em reconvenção, que a sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação seja declarada ilícita, com a sua consequente anulação, e, consequentemente, a ré seja condenada a reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe as seguintes quantias: a. €1,00, a título de danos não patrimoniais; b. as retribuições que deixou de auferir, desde a data da cessação do contrato (05.05.2025) até ao trânsito em julgado da sentença; c. juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida, desde o vencimento até integral e efetivo pagamento.
O empregador veio responder, reiterando a posição por si sustentada no seu articulado e pugna pela improcedência das exceções e da reconvenção.
Os autos prosseguiram os seus trâmites normais e por fim realizou-se audiência de julgamento e foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
“III. Decisão
Nos termos expostos, julgo a ação e reconvenção procedentes e, consequentemente:
a) declaro ilícito o despedimento com justa causa do autor, com a sua consequente anulação, e condeno a ré a reintegrar o autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
b) condeno a ré a pagar ao autor as seguintes quantias:
-. as retribuições que deixou de auferir desde 05.05.2025 e até ao trânsito em julgado da presente sentença, de acordo com a retribuição referida em 28 da factualidade assente, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, a contar da data de vencimento de cada uma das referidas retribuições e até integral e efetivo pagamento;
-. €1,00 acrescido dos juros de mora, à taxa legal, a contar da presente data e até integral e efetivo pagamento.
Valor da ação: 11.071,00€ (atentas as retribuições vencidas até à presente data e o valor da indemnização por danos morais - cfr. art. 98.º-P, n.º 2, do CPT).
Custas pela entidade empregadora (cfr. art. 527.º do CPC).
Registe e notifique.
Dê pagamento à fatura que antecede.”
Inconformado com esta decisão, dela veio o empregador interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações, terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:
“I. O presente recurso tem como objeto a reapreciação da matéria de facto (com recurso à prova gravada) e da matéria de Direito da decisão proferida nos presentes autos que, em síntese, julgou ilícito o despedimento do Recorrido, declarou não verificada justa causa e condenou a Recorrente nas correspondentes consequências legais.
II. Quanto à matéria de facto, a impugnação da Recorrente incide, designadamente, sobre o ponto 16 dos factos provados e sobre o ponto C dos factos não provados, bem como sobre a omissão de factos que, resultando da prova produzida, deveriam ter sido incluídos na factualidade dada como provada.
III. Relativamente ao ponto C dos factos dados como não provados, a decisão de despedimento e a prova gravada em audiência demonstram que a empresa «EMP02... (EMP03...)» enfatizou veementemente a gravidade da conduta, exigiu a retirada imediata das fotografias e advertiu expressamente para a possibilidade de agir criminalmente contra a Recorrente, revelando uma comunicação revestida de severidade e ameaça jurídica.
IV e V (…)
VI. Em face do exposto, o ponto C dos factos dados como não provados deveria, ao invés, ter sido considerado provado, por resultar do conjunto da prova que a comunicação efetuada pela empresa «EMP02... (EMP03...)» comportava, pelo menos, uma ameaça implícita à continuidade da relação comercial, incompatível com uma mera solicitação cordial.
VII. Relativamente ao ponto 16 dos factos dados como provados, a decisão recorrida padece de insuficiência factual, porquanto a redação acolhida não reflete integralmente o teor da comunicação efetuada pela empresa «EMP02... (EMP03...)».
VIII. e IX. (…)
X. Deverá, assim, o ponto 16 dos factos provados passar a ter a seguinte redação: A representante da empresa ‘EMP02... (EMP03...)' solicitou à Ré que as fotografias fossem eliminadas, demonstrando o seu desagrado e exigindo que tal situação não voltasse a ocorrer, tendo igualmente exigido que o Autor não mais entrasse nas suas instalações, advertindo expressamente que, caso as fotografias não fossem de imediato removidas, a empresa avançaria judicialmente contra a Recorrente.
XI. A Recorrente considera impor-se um primeiro aditamento à matéria de facto dada como provada uma vez que resultou da prova gravada em audiência que a aplicação Google Maps enviava ao Recorrido, de forma reiterada e ao longo de vários anos, notificações automáticas incentivando a identificação dos locais visitados e a publicação de fotografias, o que determinou o padrão comportamental do Recorrido.
XII. e XIII (…)
XVI. Em face do exposto, deve ser aditado aos factos dados como provados o seguinte ponto: O Autor recebeu, ao longo de vários anos, notificações automáticas da aplicação Google Maps que solicitavam a identificação dos locais visitados e incentivavam a publicação de fotografias.
XVII. Impõe-se um segundo aditamento à matéria de facto dada como provada uma vez que resultou da prova gravada em audiência que a captação e publicação de fotografias no interior das instalações das empresas constituía uma prática habitual entre motoristas, não sendo um comportamento isolado do Recorrido.
XVIII. a XXI (…)
XXII. Em face do exposto, deve ser aditado aos factos dados como provados o seguinte ponto: A captação e publicação de fotografias do interior das instalações das empresas era uma prática entre alguns motoristas da mesma categoria profissional.
XXIII. Impõe-se, ainda, um terceiro aditamento à matéria de facto dada como provada uma vez que resulta da decisão de despedimento e da prova produzida que em algumas das fotografias captadas e publicadas pelo Recorrido surgem pessoas identificáveis ou parcialmente identificáveis, tendo sido expressamente referido que o Recorrido não podia, razoavelmente, desconhecer que tal atuação era suscetível de integrar ilícitos criminais previstos nos artigos 195.º, 196.º e 199.º do Código Penal.
XXIV. a XXVI (…).
XXVII. Em face do exposto, deve ser aditado aos factos dados como provados o seguinte ponto: O Autor publicou fotografias que continham a imagem de pessoas, sem que tivesse obtido o seu consentimento para a captação e divulgação dessas imagens.
XXVIII. Quanto à matéria de direito, desde logo, a decisão recorrida erra ao considerar parcialmente prescritas as infrações imputadas ao Recorrido, porquanto os factos demonstram uma verdadeira infração disciplinar continuada, aplicando-se analogicamente o regime do artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal.
XXIX. A conduta do Recorrido prolongou-se por mais de três anos (abril de 2021 a agosto de 2024), com repetição homogénea do mesmo comportamento ilícito (captação e publicação não autorizada de imagens no interior de instalações de clientes) sempre no mesmo contexto funcional e com idêntica metodologia.
XXX. A duração plurianual da prática revela que o comportamento se rotinizou na esfera psicológica do trabalhador, integrando-se naturalmente no exercício das funções, diminuindo a perceção de ilicitude e reduzindo a exigibilidade de abstenção.
XXXI. O Recorrido atuava sempre em contexto laboral, durante cargas, descargas e períodos de espera, em ambiente repetitivo e propício à automatização da conduta, reduzindo a vigilância interna necessária.
XXXII. (…)
XXXIII. Até julho de 2024, nenhum cliente havia apresentado queixa, o que gerou um clima de aparente normalidade ou tolerância tácita, contribuindo para a diminuição da perceção de censurabilidade.
XXXIV. (…).
XXXV. Verificam-se, assim, todos os requisitos da infração continuada: homogeneidade objetiva das condutas, unidade situacional e funcional, e conexão subjetiva assente numa linha psicológica constante influenciada por estímulos exteriores.
XXXVI. A conduta do Recorrido deve, pois, ser juridicamente qualificada como infração disciplinar continuada, pelo que o prazo de prescrição do poder disciplinar apenas se iniciou com a prática do último ato, ocorrido em agosto de 2024.
XXXVII. a XXXIX
XL. Assim, ao decidir como decidiu - i. e., que as infrações praticadas pelo Recorrido se encontram parcialmente prescritas - o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 10.º do Código Civil, 30.º, n.º 2, do Código Penal e 329.º, n.º 1, e 357.º, n.º 4, do Código do Trabalho, preceitos estes que, conjugadamente, deveriam ter sido interpretados no sentido de que nenhum dos factos imputados ao Recorrido no âmbito do procedimento disciplinar sub judice se encontra prescrito.
XLI. Ainda que, por mera hipótese, não se acolhesse a qualificação da conduta como infração disciplinar continuada, o Tribunal a quo incorreu em erro ao considerar prescritas todas as infrações anteriores a 15/09/2023.
XLII. A decisão de despedimento qualificou a conduta do Recorrido como suscetível de integrar ilícitos penais previstos nos artigos 195.º, 196.º e 199.º do Código Penal, entre o mais, por referência às fotografias que continham a imagem de pessoas e foram publicadas sem autorização.
XLIII. O Recorrido confirmou em audiência que não pediu consentimento às pessoas fotografadas, reforçando a subsunção, ao menos abstrata, aos tipos legais em causa.
XLIV. Nos termos do artigo 329.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o prazo de prescrição é de dois anos quando os factos são abstratamente subsumíveis a ilícito criminal, aplicando-se, neste caso, o prazo previsto no artigo 118.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal.
XLV. Assim, mesmo afastando a figura da infração continuada, deveriam ser consideradas não prescritas todas as infrações praticadas a partir de 15/09/2022, e não apenas as posteriores a 15/09/2023.
XLVI. Impunha-se, em particular, valorar os factos descritos nos pontos 10. h), 10. i) e 11 dos factos provados, relativos à publicação de fotografias contendo pessoas, condutas penalmente relevantes e, por isso, abrangidas pelo prazo de dois anos.
XLVII. A aplicação deste prazo não depende da efetiva instauração de processo criminal, bastando a subsunção abstrata dos factos a ilícito penal.
XLVIII. Consequentemente, o Tribunal a quo não podia ter declarado prescritas todas as condutas anteriores a 15/09/2023, devendo ter considerado não prescritas todas as infrações posteriores a 15/09/2022.
XLIX. Assim, ao decidir como decidiu - isto é, que todas as infrações praticadas pelo Recorrido antes de 15/09/2023 se encontram prescritas - o Tribunal a quo violou os artigos 195.º, 196.º, 199.ºe 118.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal e o artigo 329.º, n.º 1, do Código do Trabalho, preceitos estes que, conjugadamente interpretados, impunham concluir que não se encontram prescritas as infrações posteriores a 15/09/2022, mesmo na ausência de infração continuada.
L. Resulta assente nos autos que o Recorrido, no exercício das suas funções de motorista, acedeu ao interior das instalações de dezenas de empresas clientes da Recorrente e procedeu, sem autorização, à captação e divulgação pública de fotografias e vídeos desses espaços, associando-os ao seu perfil pessoal na plataforma Google.
LI. Estas publicações ocorreram sempre em contexto estritamente laboral, durante cargas e descargas, utilizando veículos identificados com a marca da Recorrente e beneficiando do acesso privilegiado às zonas reservadas dos clientes apenas por força do vínculo laboral.
LII. A conduta não foi pontual ou episódica, mas sim prolongada ao longo de mais de três anos, com um padrão estável e reiterado que excede claramente qualquer erro ocasional.
LIII. O reconhecimento pelo Recorrido de que a sua atuação poderá não ter sido a mais correta não traduz qualquer interiorização da censurabilidade do comportamento, o qual continuou a justificar mediante alegações frágeis e infundadas e procurou desvalorizar os seus atos invocando perseguição sindical e motivações altruístas, teses desmentidas pela prova produzida e incompatíveis com o quadro funcional em causa.
LIV. Apesar de advertido por uma cliente da Recorrente, o Recorrido não cessou a conduta, tendo antes reiterado novas publicações que culminaram em queixa formal de outra empresa em julho de 2024.
LV. Esta persistência revela indiferença face às consequências e violação grave dos deveres de lealdade, diligência e respeito previstos nos artigos 126.º e 128.º do Código do Trabalho.
LVI. A publicação das fotografias em plataformas de acesso universal atingiu diretamente a esfera jurídica dos clientes da Recorrente e gerou reações formais de protesto.
LVII. O Recorrido aproveitou-se do vínculo laboral para aceder a locais reservados e divulgar imagens sem autorização, comprometendo a imagem e credibilidade comercial da Recorrente.
LVIII. No contexto da atividade da Recorrente, o dever de lealdade assume especial intensidade, dada a necessidade de absoluta confiança no comportamento dos trabalhadores destacados junto dos clientes.
LIX. A gravidade é agravada pelo facto de o Recorrido ser dirigente sindical, posição que exige acrescida consciência e responsabilidade quanto ao impacto das suas ações.
LX. A ausência de arrependimento efetivo e a manutenção da tentativa de desvalorização dos factos reforçam o juízo de culpa, incompatível com a continuidade do vínculo laboral.
LXI. A atuação prolongada, reiterada e funcionalmente integrada, sem qualquer reação censória externa até julho de 2024, reforça a gravidade objetiva da conduta e demonstra que a mesma estava incorporada na rotina psicológica e profissional do Recorrido.
LXII. Tal continuidade evidencia persistente violação do dever de lealdade, sendo certo que, para efeitos de apreciação da justa causa, todas as condutas são relevantes, incluindo, pelo menos, as posteriores a 15/09/2022, não se verificando qualquer prescrição impeditiva da sua consideração.
LXIII. Assim, nenhum ato relevante para o juízo de justa causa se encontrava prescrito, devendo todos ser valorados no exame da impossibilidade prática de subsistência da relação laboral.
LXIV. Nos termos do artigo 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral.
LXV. A atuação prolongada, consciente e publicamente exposta do Recorrido gerou tensão com clientes, comprometeu a credibilidade da Recorrente e destruiu o suporte mínimo de confiança indispensável à manutenção da relação de trabalho.
LXVI. A prova documental e testemunhal constante dos autos satisfaz amplamente os critérios de gravidade, culpa e impossibilidade prática de continuação do vínculo laboral.
LXVII. Assim, ao decidir como decidiu - isto é, que o despedimento promovido pela Recorrente era ilícito por inexistência de justa causa - o Tribunal a quo violou os artigos 126.º, 128.º, 351.º e 410.º, n.º 3, do Código do Trabalho, preceitos que impunham concluir pela verificação da justa causa.
TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que julgue a impugnação e a reconvenção improcedentes e, entre o mais, declare lícito o despedimento com justa causa do Recorrido, com as demais consequências, far-se-á JUSTIÇA.”
O Autor não apresentou contra-alegação.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer, no sentido da total improcedência da apelação do recurso.
Tal parecer mereceu resposta da Ré que veio reiterar o teor das suas alegações de recurso e resposta do Autor que veio a aderir à posição assumida defendida no parecer quanto à inexistência de facto continuado e, consequentemente, quanto à ilicitude do despedimento.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objeto do recurso pelas suas conclusões e não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto da sentença recorrida, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:
1- Da impugnação da matéria de facto;
2- Da infração disciplinar continuada;
3- Da prescrição;
4- Da justa causa do despedimento;
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS
1. AA presta o seu trabalho para a ré desde 01 de setembro de 2008, sendo que, sob as ordens e direção desta, exerce funções de motorista de pesados, tendo por local de trabalho “toda a área de intervenção” da ré, “quer em Portugal, quer no estrangeiro”.
2. O autor é presidente da direção do Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias (SIMM) tendo sido eleito em Assembleia Geral realizada em 28.10.2023, para o mandato de 3 anos.
3. Durante o exercício das suas funções referidas em 1., e aquando da realização de transporte de materiais e de mercadorias e respetivas cargas e descargas encomendadas à ré, o autor procedeu à captação de fotografias e de vídeos do interior de instalações de diversas empresas, sem autorização dessas empresas, pelo menos entre abril de 2021 e agosto de 2024, captando zonas reservadas e a que apenas têm acesso os funcionários que lá laboram ou trabalhadores de outras empresas que efetuam cargas e descargas.
4. Para o efeito referido em 3., o Autor aproveitou-se do acesso que, por se encontrar ao serviço da ré e no exercício das suas funções, lhe foi facultado por essas empresas ao interior das respetivas instalações para o efeito de serem realizados os referidos transportes, cargas e descargas.
5. Estas fotografias foram, posteriormente, publicadas pelo Autor nos serviços Google Maps e Pesquisa, de forma a que ficassem associadas aos perfis das respetivas empresas.
6. Para tal utilizava a sua conta pessoal “AA (oficial)”, à qual acedia através do e-mail ..........@
7. Estas publicações e avaliações ficaram, assim, disponíveis no serviço Google Maps e Pesquisa, associadas aos perfis das empresas.
8. Publicações e avaliações que puderam ser visualizadas por qualquer pessoa que fizesse uso do serviço Google Maps e Pesquisa, designadamente, por pessoas que pesquisassem o perfil das empresas clientes ou serviços que as mesmas prestam.
9. Inclusive avaliações, por norma, de três em cinco estrelas.
10. Atuando da forma descrita em 3., o autor procedeu à captação e publicação das seguintes imagens:
a) Em Abril de 2021, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP04..., Gestão de Resíduos, Lda.»;
b) Em Maio de 2022, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP05..., S. L. U.»;
c) Em Junho de 2022, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP06..., S. A.»;
d) Em Junho de 2022, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP07..., S. L.»;
e) Em Junho de 2022, o Autor publicou, pelo menos, duas fotografias do interior das instalações da sociedade comercial «EMP08..., ..., Unipessoal, Lda.»;
f) Em Julho de 2022, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP07..., S. L. - Sucursal em Portugal»;
g) Em Setembro de 2022, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP09..., Systems, S. L.»;
h) Em Outubro de 2022, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP10..., Uni-pessoal, Lda.»;
i) Em Outubro de 2022, o Autor publicou, pelo menos, duas fotografias do interior das instalações da sociedade comercial «EMP11..., S. L.»;
j) Em Novembro de 2022, o Autor publicou, pelo menos, um vídeo e uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP12..., S. A.»;
k) Em Dezembro de 2022, o Autor publicou, pelo menos, um vídeo do interior das instalações da sociedade comercial «EMP13..., S. A. U.»;
l) Em Março de 2023, o Autor publicou, pelo menos, duas fotografias do interior das instalações da sociedade comercial «EMP14..., S. A.»;
m) Em Maio de 2023, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «... - Resíduos Sólidos do ..., S. A.»;
n) Em Maio de 2023, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP15..., Lda.»;
o) Em Junho de 2023, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP16..., S. A.»;
p) Em Agosto de 2023, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP17..., S. L.»;
q) Em Setembro de 2023, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP18..., Lda.»;
r) Em Outubro de 2023, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP19..., S. A.»;
s) Em Outubro de 2023, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP20..., Engenharia e Construção, S. A.»;
t) Em Novembro de 2023, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP21..., S. L.»;
u) Em Dezembro de 2023, o Autor publicou, pelo menos, cinco fotografias do interior das instalações da sociedade comercial «EMP22..., S. A.»;
v) Em Janeiro de 2024, o Autor publicou, pelo menos, três fotografias do interior das instalações da sociedade comercial «EMP23..., Lda.»;
w) Em Maio de 2024, o Autor publicou, pelo menos, três fotografias do interior das instalações da sociedade comercial «EMP24..., S. A.»;
x) Em Junho de 2024, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP25..., S. A.»;
y) Em Julho de 2024, o Autor publicou, pelo menos, quatro fotografias do interior das instalações da sociedade comercial «EMP26..., S. L.»;
z) Em Agosto de 2024, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP27..., S. L.».
11. Em julho de 2023, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP28..., Lda.».
12. O Autor deslocou-se às empresas referidas em 10. utilizando o veículo que lhe estava, em cada momento, afeto, veículo esse que, por regra, se encontra identificado com a designação da ré.
13. Em algumas fotografias publicadas pelo autor é possível visualizar pessoas e um veículo pesado com a identificação da ré.
14. As empresas “EMP22..., S.A.” e “EMP12... S.A.” são clientes da ré.
15. No dia 24 de julho de 2024, a empresa “EMP02... (EMP03...) contactou o chefe de tráfego da ré, questionando se o motorista da ré que havia, nesse dia de manhã, estado a realizar um serviço de transporte e descarga, nas instalações dessa empresa, tinha o nome de «AA», o que o chefe de tráfego confirmou, tendo a representante da empresa “EMP02... (EMP03...) informado a ré que uma pessoa que se identificava como «AA» havia publicado, na plataforma Google, fotografias do interior das instalações da empresa, fotografias essas que aparentavam ter sido captadas pelo autor, durante a realização da descarga.
16. A representante da empresa “EMP02... (EMP03...) solicitou à ré que as fotografias fossem eliminadas, demonstrando o seu desagrado e exigindo que o mesmo não voltasse a acontecer, tendo exigido que o autor não mais entrasse nas suas instalações.
17. A ré solicitou ao autor que removesse as fotografias publicadas, tendo o mesmo respondido “Boa tarde, publicadas onde?”
18. No mesmo dia, o autor eliminou as fotografias relativas à empresa EMP26
19. No dia 05 de agosto de 2024, o diretor de operações da ré recebeu um e-mail da empresa “EMP28..., Lda.”, no qual o responsável desta transmitiu o seu desagrado pelo facto de um trabalhador da ré ter publicado na internet fotografias das suas instalações.
20. A empresa “EMP28..., Lda.”, exigiu que as fotografias fossem eliminadas e que o mesmo não voltasse a acontecer.
21. A empresa «EMP29..., S. L.» chegou a comentar uma das publicações do autor, avisando-o que não estava autorizado a fotografar as suas instalações sem consentimento.
22. A 16 de agosto de 2024, a ré decidiu proceder a inquérito prévio, sendo que, no âmbito do procedimento disciplinar, foram praticados os atos melhor retratados no procedimento anexo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente:
- a Ré juntamente com o Auto de Notícia datado de 24.07.2024 juntou diversas fotografias,
- no dia 16.08.2024 foi feita a nomeação do instrutor,
- no dia 19.08.2024 foi requerido e junto aos autos o Contrato de Trabalho do Autor, o Registo de Sanções Disciplinares e uma Comunicação,
- no dia 05.09.2024 foi ouvida a primeira testemunha (BB),
- no dia 06.09.2024 foi ouvida a segunda testemunha (CC),
- no dia 06.09.2024 foram juntas fotografias,
- em 16.09.2024 foram requeridos documentos/informações,
- em 25.09.2024 foi requerida a cópia da ficha do trabalhador;
- em 09.10.2024 é o Autor ouvido no processo prévio de inquérito,
- em 4.11.2024 foi elaborado o Relatório Final de Procedimento Prévio de Inquérito,
- em 23.11.2024 é apresentada a Resposta à Nota de Culpa,
- em 17.01.2025 foram feitas as diligências de prova requeridas pelo Autor,
- em 17.02.2025 foi reinquirida a testemunha BB,
- em 17.03.2025 foi inquirida a terceira testemunha (DD);
- o processo disciplinar teve decisão no dia 29 de abril de 2025, após parecer da associação sindical, tendo a mesma sido notificada ao trabalhador no dia 05 de maio de 2025.
23. Durante o referido período de 8 meses, o Autor desempenhou normalmente funções.
24. Mesmo após a receção da nota de Culpa pelo Autor, este continuou a fazer descargas na EMP26..., sem qualquer interferência, tendo voltado à EMP26... pelo menos 3 vezes.
25. Quando foi avisado da decisão do processo disciplinar, o autor encontrava-se com uma carga de 25 toneladas de com destino a ..., não tendo continuado a referida viagem apenas e só porque a sua filha recebeu a correspondência nesse dia e de imediato deu conta ao autor do teor da mesma, ao que este solicitou instruções à sua entidade empregadora, que o mandou regressar à base em face do seu despedimento.
26. Em dezembro de 2024, em reunião de grupo, o autor levou um louvor por ter a melhor classificação enquanto motorista de pesados, segundo a aplicação
27. O despedimento provocou ao autor sintomas de stress e angústia prolongados.
28. O autor, em contrapartida do trabalho prestado para a ré, auferia as seguintes quantias mensais:
- Salário-base (cláusula 44.º): €958,91 (novecentos e cinquenta e oito euros e noventa e um cêntimos);
- Diuturnidades (Cláusula 46.ª): €116,45 (cento e dezasseis euros e quarenta e cinco cêntimos)
- Complemento Salarial (Cláusula 59.º): €28,77 (vinte e oito euros e setenta e sete cêntimos);
- Cláusula 61.ª: €529,98 (quinhentos e vinte e nove euros e noventa e oito cêntimos)
- Trabalho Noturno (Cláusula 62.ª): €95,89 (noventa e oitenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos);
- Ajuda de Custo TIR (Cláusula 64.ª): €115,00 (cento e quinze euros).
FACTOS NÃO PROVADOS
Todos os demais alegados, designadamente:
A. A fotografia referida em 11 foi tirada da forma e nas circunstâncias descritas em 3 e 4.
B. Todas as fotografias e vídeos dizem respeito a instalações de empresas clientes da Ré.
C. A empresa “EMP02... (EMP03...) comunicou que estava a avaliar a continuidade da relação comercial com a ré.
D. A Ré teve conhecimento de todos os factos referidos de 3 a 13 no dia 24.07.2024.
E. E já sabia quem era o dono do perfil referido em 6.
F. A carga referida em 25 tinha o valor estimado de mais de 250.000,00€.
G. O autor atuou com o fito de ajudar os colegas sobre locais e clientes da ré.
H. O rendimento do Autor é o principal sustento do seu agregado familiar.
I. O despedimento provocou ao autor sentimentos de vergonha, impotência e revolta.
J. O Autor tornou-se numa pessoa infeliz, amargurada com a vida, sofre de insónias e irrita-se com muita facilidade.
IV- APRECIAÇÃO DO RECURSO
1- Da impugnação da matéria de facto
O recurso da matéria de facto visa apenas apreciar a razoabilidade da convicção formada pelo julgador relativamente aos concretos pontos de facto que os recorrentes entendem terem sido incorretamente julgados com base na avaliação das provas que se consideram que determinam uma avaliação diferente. Não se destina a proceder a um novo julgamento fundado numa nova convicção, só devendo o Tribunal da Relação alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto quando se imponha concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, designadamente quando os depoimentos prestados em audiência conjugados com a demais prova produzida, impuserem uma conclusão diferente, prevalecendo quando tal não suceda os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.
Em suma, em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria de facto controvertida em face dos elementos a que teve acesso, de forma a verificar ou não um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento, que possa vir a impor decisão diversa.
Ora, depois de termos ouvido todos depoimentos prestados na audiência de julgamento e analisado os documentos juntos aos autos passamos à apreciação da impugnação da matéria de facto, uma vez que de forma global se mostra suficientemente observado o respetivo ónus de impugnação.
Pretende a Ré/Recorrente que se proceda à alteração dos pontos 16 dos pontos de facto provados e que passe a constar dos pontos de facto provados os factos que se fizeram constar do ponto C dos pontos de facto não provados. Defende a Recorrente que a prova produzida em audiência designadamente o depoimento da testemunha CC resulta evidente que a empresa EMP02...” não se limitou a transmitir um mero desagrado, mas sim formulou exigências concretas, apresentou advertências sérias e anunciou expressamente possíveis consequências legais, designadamente apresentar queixa e recorrer ao seu Advogado, caso a situação não fosse imediatamente resolvida.
Assim pretende a Recorrente que passe a constar do ponto 16 dos pontos de facto provados o seguinte:
“A representante da empresa ‘EMP02... (EMP03...)' solicitou à Ré que as fotografias fossem eliminadas, demonstrando o seu desagrado e exigindo que tal situação não voltasse a ocorrer, tendo igualmente exigido que o Autor não mais en-trasse nas suas instalações, advertindo expressamente que, caso as fotografias não fossem de imediato removidas, a empresa avançaria judicialmente contra a Recorrente.
A propósito da factualidade dada como provada sob o ponto 16 e da factualidade dada como não provada sob o ponto C) dos pontos de facto provados, o Tribunal a quo consignou o seguinte: “A interpelação da ré pelas empresas EMP26... e EMP28... resultou demonstrada em face do teor do depoimento das testemunhas CC e DD, que atestaram terem sido contactados por pessoas das referidas empresas por causa da publicação das fotografias, embora tivesse resultado cristalino da análise do depoimento dos ditos “queixosos”, as testemunhas EE e FF, que a interpelação que realizaram àquelas testemunhas não teve o “tom”, nem a ameaça, que aqueles propositadamente, em favor da ré, sua entidade patronal, procuraram atribuir-lhe.
De facto, a testemunha EE, de forma totalmente genuína, garantiu que se limitou a transmitir à ré o seu desagrado com a situação e a pedir que retirassem as fotografias, o que sucedeu no próprio dia, não tendo transmitido qualquer “ameaça” à ré, sequer de quebra de relação comercial pois que logo declarou que a EMP26... onde trabalhava e de onde haviam sido retiradas as fotografias sequer tinha qualquer relação comercial com a ré, não reconhecendo a ré como cliente da EMP26..., pois eram apenas um mero entreposto onde esta efetuava descargas/cargas por conta de terceiros, tendo declarado que transmitiu ao controlo de acesso que o autor não poderia voltar a entrar nas suas instalações, não obstante o que não soube dizer se o mesmo entrou ou não posteriormente, sendo que, após o episódio ocorrido, “continuou tudo igual”, estando chateada com a ré apenas porque a arrolou como testemunha e a fez perder tempo.
(…)
Ora, em face da prova assim produzida, resultou perfeitamente confirmada a factualidade constante de 15 a 20, sendo que apenas se estabeleceu a relação comercial de clientela entre a ré e as empresas “EMP22..., S.A.” e “EMP12... S.A.”, porque os seus representantes a assumiram em Juízo, sendo que a testemunha GG, administrativo da EMP06..., S.A., não conseguiu estabelecer qualquer relação comercial com a ré, a testemunha FF negou que a empresa “EMP28...” fosse cliente da ré, antes declarou que era seu fornecedor, e a testemunha EE, administrativa da EMP26..., negou perentoriamente que a EMP26... onde trabalhava (...) e onde foram recolhidas as fotografias fosse cliente da ré, podendo sê-lo outras empresas do grupo, idênticas declarações tendo sido proferidas pela testemunha AA, de forma não infirmada pelo teor da documentação junta com o requerimento de 13/10/2025, dado que resultou evidenciado que a EMP26... é composta por várias empresas “tuteladas” num grupo, o que justificou a não prova da factualidade constante de 3.”
Concordamos com a posição assumida a este propósito pelo Tribunal a quo, ou seja da conjugação dos depoimentos do funcionário da Ré, com o depoimento prestado pela representante da empresa EMP26..., com quem aquela havia falado ao telefone a propósito das publicações do autor, teremos de dizer que a apreciação que é feita destes depoimentos, traduz, o que se passou na audiência de julgamento, não tendo qualquer dúvida em afirmar que o depoimento do CC se revelou de tendencioso e exagerado, pois a representante da EMP26..., EE, de forma espontânea afirmou que se limitou a transmitir à ré o seu desagrado com a situação e a pedir que retirassem as fotos, o que sucedeu no próprio dia, não tendo transmitido qualquer “ameaça” à ré, nem sequer de quebra de relação comercial.
Não se vislumbra assim qualquer razão, quer para proceder à pretendida alteração da redação do ponto 16 dos pontos de facto provados e muito menos para dar como provados os factos que se fizeram constar do ponto C) dos pontos de facto não provados. Como a própria recorrente reconhece não resultou da prova testemunhal que a empresa EMP26... tenha “ameaçado” romper as relações comerciais que mantinha consigo, sendo apenas expetável para si que tal facto pudesse criar um forte risco para a manutenção da relação comercial.
Ora, nem sequer tal expetativa se nos afigura que possa conduzir à alteração da matéria de facto pretendida pela recorrente, pois atento o depoimento prestado pela EE, ao invés da expetativa da Recorrente, esta testemunha foi bem clara ao afirmar que na sequência do episódio das fotos não houve qualquer alteração da relação comercial que mantinha com a Ré.
Improcede nesta parte a impugnação da matéria de facto, uma vez que o Tribunal a quo não cometeu qualquer erro que imponha alteração da matéria de facto nos termos pretendidos, ao invés a juíz a quo de forma clara, precisa e exaustiva justificou das razões pelas quais deu como provados e não provados tais factos, sopesando todos os meios de prova e justificando das razões porque valorizou determinados depoimentos em detrimento de outros.
Pretende a Recorrente que sejam aditados aos factos provados os seguintes factos:
O Autor recebeu, ao longo de vários anos, notificações automáticas da aplicação Google Maps que solicitavam a identificação dos locais visitados e incentivavam a publicação de fotografias.
A captação e publicação de fotografias do interior das instalações das empresas é prática entre alguns motoristas da mesma categoria profissional
O Autor publicou fotografias que continham a imagem de pessoas, sem que tivesse obtido o seu consentimento para a captação e divulgação dessas imagens.
Defende a Recorrente que estes factos não foram alegados pelas partes, mas resultaram das declarações prestadas pelo autor e do depoimento prestado pela testemunha HH, em audiência de julgamento, sendo os dois primeiros factos complementares relativamente à instrução da causa e sendo o último relevante para efeitos da apreciação da prescrição do exercício do poder disciplinar.
Como é consabido no processo laboral a ampliação da matéria de facto com factos essenciais complementares ou concretizadores pressupõe o prévio cumprimento do contraditório, o qual tem de ser declarado e expresso, tal como resulta inequívoco do art.º 72º do CPT., o qual a este propósito prescreve o seguinte:
“1- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2- Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
(…)”
Daqui também resulta que o juiz oficiosamente tem de dar a conhecer às partes a possibilidade de ampliação da matéria de facto, a fim destas se pronunciarem, mas também nada impede que seja qualquer uma das partes a requerer o aditamento de determinada factualidade, desde que se salvaguarde o contraditório.
Na verdade, a factualidade que se pretende agora aditar não foi alegada pelas partes nos articulados, sendo por isso, agora extemporâneo o seu aditamento.
É certo que, tal como resulta do citado preceito que a lei laboral permite que o juiz considere factos essenciais, instrumentais ou complementares, não articulados pelas partes que surjam no decurso da produção da prova e que entenda relevantes para a boa decisão da causa, o que se justifica pela natureza dos interesses em causa.
Contudo, reafirmamos que a utilização pelo juiz de factos não alegados pelas partes (essenciais, concretizadores ou complementares) depende sempre do prévio cumprimento do contraditório, o que significa que é necessário que a parte contrária sobre eles tenha tido a possibilidade de se pronunciar (5º, n.º 2, al. b), do CPC), ou que o juiz tenha ampliado os temas de prova ou, não havendo despacho saneador, que sobre os factos tenha incidido a discussão.
No caso em apreço, este procedimento não foi observado pela 1.ª instância, ou seja, oficiosamente não foi dado conhecimento da possibilidade de ampliar a matéria de facto, com esta factualidade, nem tal foi requerido por qualquer uma das partes, não tendo assim, sido dada a possibilidade das partes se pronunciarem sobre os factos que agora se pretendem aditar, ou seja, não houve cumprimento de contraditório, pois o seu conhecimento e apreciação não foi expressamente suscitado.
A jurisprudência tem entendido que o cumprimento do contraditório tem de ser expresso e tem de ficar devidamente documentado que as partes tomaram conhecimento e puderam pronunciar-se sobre a possibilidade do aditamento.[1]
Acresce dizer que, os poderes da Relação referentes à modificação da matéria de facto limitam-se aos factos provados e não provados ou alegados e não a outros, designadamente aqueles que surjam da audição dos registos da prova cfr. art.º 662.º, n.º1, do CPC.
Ora, não tendo sido desencadeado o mecanismo respeitante a ampliação da matéria de facto, nem oficiosamente pelo Tribunal a quo, nem por qualquer uma das partes, fica precludida a possibilidade de em sede recursiva se proceder a tal ampliação.
Em suma improcede a impugnação da matéria de facto.
2. Da infração disciplinar continuada
No que respeita à infração disciplinar continuada, entende a recorrente que o tribunal a quo errou ao considerar parcialmente prescritas as infrações imputadas ao trabalhador, por entender que os atos praticados até 15 de setembro de 2023 não poderiam ser objeto de procedimento disciplinar válido, por força do prescrito no n.º 1 do art.º 329.º do CT. Ao invés do defendido na decisão recorrida, os factos em causa integram uma infração disciplinar continuada, por força a aplicação analógica do art.º 30.º n.º 2 do Código Penal, razão pela qual estando perante uma conduta continuada o prazo de prescrição deve contar-se a partir da prática do último ato, ocorrido em agosto de 2024.
Prescreve o n.º 2 do art.º 30.º do Código Penal que «[c]onstitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».
Como é sabido a legislação laboral não consagra expressamente um regime especial de “infrações laborais continuadas”, contudo como tem sido defendido por este Tribunal, deverão aplicar-se no âmbito do direito disciplinar do trabalho, por analogia, os princípios de direito penal quanto à figura do crime continuado
Com efeito, a existência de crime continuado e por analogia de infração laboral continuada, pressupõe que entre as diversas condutas a integrar na continuação, exista uma conexão, objetiva e subjetiva, determinante da sua consideração como uma unidade de facto.
Ora, adaptando a definição de crime continuado que consta do n.º 2 do art.º 30.º do Código Penal para o plano laboral, temos por certo que o bem jurídico protegido no direito laboral é o interesse da organização em que o trabalhador se insere, que pode ser ofendido com a violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes das funções exercidas. O que está em causa é a infração disciplinar que se dirige exclusivamente à violação de deveres profissionais.
Assim sendo, apenas será de tomar em conta, a distância temporal que medeia entre os vários atos que não seja tão extensa que afaste a possibilidade de perdurar a mesma configuração exterior das coisas.
No caso dos autos, está em causa a prática reiterada de atos que se prolongam no tempo durante alguns anos, reportados a diversos clientes da Recorrente, essencialmente violadora dos deveres de o trabalhador respeitar e tratar as pessoas que se relacionam co a empresa com urbanidade e probidade.
Com efeito, a factualidade dada como provada indica-nos, como supra já mencionado, que a conduta ilícita imputada ao autor teve início em abril de 2021 e termo em agosto de 2024. Assim, caso estivéssemos na presença de uma infração continuada, o início do prazo da prescrição, por aplicação analógica da al. b) do nº 2 do art.º 119.º do Código Penal, só ocorreria com a cessação da execução, ou seja, teria tido o seu início em agosto de 2024, não estando assim prescrita qualquer uma das condutas imputáveis ao trabalhador.
Contudo, teremos de analisar os restantes requisitos da infração disciplinar continuada, para podermos concluir ou não, pela sua verificação.
Importa salientar que a infração disciplinar consiste na ação ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa e violadora de algum dever a que, como trabalhador, o mesmo está sujeito.
Neste sentido ver Ac. da RG de 7/1/2016, processo n.º 36/14.4T8VRL.G1, disponível in www.dgsi.pt.no qual se sumariou no que aqui releva, o seguinte: “4 - A lei laboral não estabelece um conceito de infração disciplinar continuada, pelo que deverão aplicar-se no âmbito do direito disciplinar do trabalho, por analogia, os princípios de direito penal quanto àquela figura.
5- Por efeito da continuação, poderá relegar-se o início do prazo da prescrição para a cessação da execução, ou seja, para a prática do último ato que integra a continuação.”
Assim, em consonância com o n.º 2 do art.º 30.º do CP. estamos perante uma infração disciplinar continuada quando as várias condutas violadoras dos deveres a que o trabalhador está sujeito visem o mesmo bem jurídico, sejam executadas de forma homogénea e se enquadrem numa mesma situação exógena, que leve à diminuição da culpa do agente.
No caso dos autos, está em causa a salvaguarda da imagem do empregador e o seu interesse patrimonial, que o trabalhador terá posto em causa com a sua conduta, ao captar e publicar fotografias de forma não autorizada, das instalações de empresas clientes do empregador, quando exercia funções de motorista, por conta deste.
Por um lado, é certo estarmos perante uma homogeneidade na execução das condutas designadamente no que respeita à captação e publicação de fotografias e vídeo de forma não autorizada quando o trabalhador exercia funções de motorista para a recorrente. O autor normalmente atuava em contexto laboral, durante cargas, descargas e períodos de espera, em ambiente repetitivo e propício à automatização da conduta.
Por outro lado, e ao contrário da posição assumida em sede de procedimento cautelar, designadamente, porque agora estamos na presença de outros factos, consideramos que a factualidade apurada é suficientemente reveladora de que a conduta do trabalhador se enquadra numa mesma situação exógena que conduz à diminuição da culpa do trabalhador, desde logo porque a frequência da sua atuação revela que o seu comportamento se rotinizou na sua esfera psicológica, integrando-se de alguma forma no exercício das suas funções, diminuindo a perceção de ilicitude e reduzindo a exigibilidade de abstenção. De abril de 2021 até julho de 2024, nenhum cliente da recorrente se queixou, apesar das fotos estarem acessíveis no Google Maps, o que nos permite concluir que o trabalhador foi atuando num clima de aparente normalidade ou de tolerância, o que contribuiu para a diminuição da perceção de censurabilidade. A prática da sua atuação ainda que relativamente espaçada no tempo é o resultado de um só processo de deliberação, sem ser determinado por nova motivação.
Na verdade, da factualidade apurada resulta que, o Autor aproveitando-se do acesso, por se encontrar no exercício das suas funções, que lhe foi facultado por empresas clientes da Ré, ao interior das respetivas instalações para realizar o transporte de cargas e descargas, procedeu à captação de fotografias e de vídeos do interior de instalações dessas empresas, sem autorização, pelo menos entre abril de 2021 e agosto de 2024. Tais imagens foram, posteriormente, publicadas pelo Autor nos serviços Google Maps e Pesquisa, de forma a que ficassem associadas aos perfis das respetivas empresas, ficando tais publicações e avaliações disponíveis no serviço Google Maps e Pesquisa, que puderam ser visualizadas por qualquer pessoa que fizesse uso do serviço Google Maps e Pesquisa, sem que até Agosto de 2024, qualquer um dos visados clientes da Ré se tivesse queixado. Tal permite concluir, atento o modo de atuação, que existe uma relação entre todas as situações em causa, com uma situação exterior que facilitou a repetição da atividade ilícita, tornando assim cada vez menos exigível ao trabalhador que se comportasse de maneira diferente, de modo a não ferir o direito, ou seja, está verificada a unidade de sentido na atuação do trabalhador que conduz à diminuição considerável da sua culpa.
O Autor/Recorrido atuou em contexto funcional, ou seja, dentro das instalações das empresas, nas quais por determinação da recorrente, fazia cargas e descargas, em ambiente que se revelou propicio à repetição da sua conduta, sendo certo que a ausência de sinais externos de censura até agosto de 2024, contribuiu para diminuir a perceção de censurabilidade e favorecer a continuidade da sua atuação e forma relevante.
Assim sendo é de concluir que se verificam os pressupostos da unidade de resolução, designadamente, o quadro de solicitação do agente que diminui consideravelmente a sua culpa e isto porque, para que essa solicitação possa relevar, terá de ser de um grau considerável, a ponto que constitua quase que um estímulo, face ao sucesso anterior, para a repetição da atividade, o que torna, cada vez menos exigível ao trabalhdor que se comporte de maneira diferente.
Em suma, em face da factualidade provada, podemos concluir que cada uma das atuações do autor correspondeu a uma mesma resolução, facilitada pelo facto de ao ser publicitada a sua conduta, de forma a possibilitar o conhecimento dos visados, com ausência de censura durante mais de três anos. Ou seja, estas resoluções estiveram numa relação de continuidade, inserindo-se numa certa rotina de procedimentos, facilitada pelo mesmo circunstancialismo externo.
Ora, estando perante a prática de infrações continuadas o prazo de prescrição, como acima referimos deve contar-se a partir da prática do último ato, ocorrido em agosto de 2024 (cfr. art.º 119.º, n.º 2, al. b), do CP)., não estando assim prescrito qualquer um dos comportamentos imputados ao autor no âmbito do procedimento disciplinar e que resultam da factualidade provada, razão pela qual é de revogar nesta parte a decisão recorrida.
Desde já deixamos consignado que em face do decidido fica prejudicado o conhecimento da questão por nós enunciada sob o n.º 3, referente à prescrição da infração disciplinar.
4- Da justa causa do despedimento
Insurge-se a Ré/Recorrente quanto ao facto de o Tribunal a quo ter considerado não verificada a justa causa de despedimento do Autor defendendo que a factualidade provada é suficiente para que se considere que existe justa causa de despedimento.
Mantendo-se inalterada a factualidade dada como assente em 1ª instância no que respeita aos factos motivadores do despedimento, mas considerando que não se encontra prescrito qualquer um dos comportamentos integradores de infração disciplinar imputados ao recorrido, importa agora averiguar da verificação da justa causa do despedimento da iniciativa do empregador.
A 1ª instância concluiu pela ilicitude do despedimento tendo por mote apenas os factos apurados posteriores a 15.09.2023 (já que relativamente aos demais considerou-os prescritos) e para tanto desenvolveu a seguinte argumentação:
“Conforme já acima se deixou dito e resulta do art. 410.º, n.º 3, do Código do Trabalho, o despedimento que respeite a membro de qualquer dos corpos sociais de associação sindical, como é o caso dos autos pois que o autor é presidente da direção do SIMM, presume-se feito sem justa causa.
Vejamos, pois, se a ré ilidiu a referida presunção e demonstrou que havia afinal justa causa para o despedimento a que procedeu.
O art. 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho, define o conceito de justa causa de despedimento como sendo: “O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.”, sendo que, no n.º 2 do mesmo preceito legal se indicam, a título meramente exemplificativo, alguns comportamentos do trabalhador que constituirão justa causa de despedimento.
Já o n.º 3 do mesmo preceito legal define o critério de apreciação da justa causa, estipulando que deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Conclui-se dos citados preceitos que a justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta inerentes à disciplina laboral;
- impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação laboral;
- nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade prática e imediata da manutenção da relação laboral.
Temos, assim, que o primeiro pressuposto para a aplicação de qualquer sanção disciplinar é a prática de uma infração disciplinar pelo trabalhador, que a lei não define, devendo, contudo, ter-se como tal o comportamento do trabalhador que, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.
Ora, o art. 126.º do Código do Trabalho prevê o princípio da boa fé como princípio orientador da relação laboral, estabelecendo ainda, no n.º 2, que na execução do contrato de trabalho as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
Por sua vez, no art. 128.º do Código do Trabalho, prevê-se, sem caráter taxativo, os seguintes deveres acessórios da prestação de trabalho pelo trabalhador:
“a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; (…)
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; (…)
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; (…)”.
Vejamos, então, se o autor praticou alguma infração.
Antes de mais se dirá que o trabalhador que seja representante ou dirigente sindical não está isento do cumprimento dos seus deveres profissionais, nem imune ao poder disciplinar da entidade patronal, embora goze de proteção especial da lei.
Assim, cabe verificar se a factualidade alegada pela ré em sede de motivação do despedimento (na medida em que seja coincidente com aquela constante da nota de culpa) é suficiente para ilidir a presunção de inexistência de justa causa de despedimento.
Resultou apurado que o autor, no exercício das suas funções de motorista ao serviço da ré, procedeu à captação de fotografias do interior de instalações de diversas empresas, sendo pelo menos duas clientes da ré, tendo assim atuado sem autorização dessas empresas, imagens que foram, ainda, publicadas pelo autor nos serviços Google Maps e Pesquisa, de forma a que ficassem associadas aos perfis das respetivas empresas, tendo sido apresentadas queixas por duas dessas empresas, em 24 de Julho de 2024 e de 5 de Agosto de 2024, que identificaram publicações com fotografias não autorizadas do interior das suas instalações, manifestaram desagrado e exigiram a remoção das publicações.
No caso, a ré, na decisão disciplinar, alegou que o trabalhador violou o dever de respeito, zelo, diligência, lealdade e melhoria da produtividade expressos nos arts. 126.º e 128.º, n.º 1, alins. a), c), f) e e), do Código do Trabalho.
Ora, a aludida factualidade não se nos afigura violadora dos deveres constantes do art. 128.º, n.º 1, alins. c), e) e f), posto que não vemos que a captação e divulgação de imagens do interior de instalações de empresas a que o autor se dirigiu no exercício das suas funções tivesse interferido com a prestação do seu trabalho, que o trabalhador tivesse deixado de cumprir com quaisquer ordens e instruções do empregador ou que tivesse violado o dever de lealdade a que estava adstrito para com o seu empregador.
Revela já tal factualidade que, de facto, o autor não observou a correção, honestidade e lealdade impostas pela ordem jurídica, nem respeitou e tratou as pessoas que se relacionam com a sua empregadora com a probidade que lhe era exigida, tendo recolhido imagens não consentidas de espaços interiores das instalações de empresas a que se dirigiu por causa do exercício das suas funções laborais, sendo algumas empresas clientes da ré, pondo a descoberto a reserva a que estas empresas tinham direito, expondo-as em local aberto ao público, ou seja, através de publicações no Google, pouco importando se tal aconteceu quando o tacógrafo estava a registar tempo efetivo de trabalho, importando apenas que foi no exercício (e por causa do exercício) das funções a cargo da ré que conseguiu a recolha de tais imagens, que beliscaram a imagem comercial da ré posto que pelo menos duas das referidas empresas apresentaram queixas, manifestando desagrado e exigiram a remoção das publicações.
Em suma, somos do entendimento de que é clarividente que o autor praticou infrações disciplinares.
Cabe verificar se é possível concluir que de tais infrações resultou a impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação laboral.
Como resulta da leitura do art. 328.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o despedimento sem qualquer indemnização ou compensação surge como a "ultima ratio", reservada às situações de crise irreparável da relação jurídica de trabalho.
Assim se compreende que, tal como resulta do já citado art. 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho, só possa tal sanção não conservatória ser aplicada quando se verifique um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral.
“Na apreciação da inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral, para além das circunstâncias que se mostrem particularmente relevantes no caso, ponderam-se, com objectividade e razoabilidade, os factores a que alude o nº 3 do artº 351º, aferindo-se a final a gravidade do comportamento em função do grau de culpa e da ilicitude, como é regra do direito sancionatório, nela incluído necessariamente o princípio da proporcionalidade, convocado aquando da opção pela adequada sanção disciplinar - art. 330º” - cfr. Ac. do STJ de 16/12/2021, processo n.º 3195/19.6T8VNF.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
De facto, como critério de decisão e aplicação de uma sanção disciplinar está previsto um princípio de proporcionalidade, a aferir em função da gravidade da infração e da culpabilidade do infrator (vide art. 330.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
Assim, só quando num juízo de probabilidade/prognose sobre a viabilidade do vínculo, basicamente dirigido ao suporte psicológico e fiduciário que a interacção relacional pressupõe, se concluir que a permanência do contrato constitui objectivamente uma insuportável e injusta imposição ao empregador, ferindo, desmesurada e violentamente, a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do real empregador, é que poderá ser imposta a sanção de despedimento (vide o citado Ac. do STJ de 16/12/2021).
Feito o enquadramento jurídico, cabe verificar se, no caso, em face dos factos apurados e constantes da decisão de despedimento, logra justificação o despedimento a que se procedeu.
E cremos que não pois que apesar de ser censurável e de assumir alguma gravidade, certo é que a conduta do autor não tem gravidade bastante em si mesma e nas suas consequências que inculque a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral.
Desde logo, há que ressaltar que não foram as instalações da ré as visadas pela atuação do autor, mas sim empresas terceiras onde eram realizadas cargas/descargas por conta da ré, pelo que só reflexamente a ré poderia ter sido prejudicada pela atuação do autor, ou seja, na medida em que a sua imagem comercial perante tais empresas tivesse ficado beliscada.
E o que é que se apurou a tal respeito?
Apenas que foram apresentadas exposições/solicitações junto da ré por parte de duas das empresas fotografadas, não se tendo apurado que tais empresas tivessem tomado qualquer medida que tivesse de qualquer forma afetado a ré, designadamente em termos de relacionamento comercial/circunstancial, apenas tendo exigido a retirada das fotografias, anotando-se que sequer se apurou que as ditas empresas “queixosas” fossem efetivamente clientes da ré, sendo que, quanto à “EMP28...”, sequer resultou apurado que as fotografias a si atinentes tivessem sido retiradas em contexto laboral, ou seja, aquando do exercício das funções laborais do autor, sendo que, como resulta da factualidade assente, o autor, pelo menos quanto à EMP26..., logo que tal lhe foi pedido, eliminou as publicações associadas à mesma, tendo prontamente assumido os factos no decurso do inquérito e, não obstante, a ré continuou a mantê-lo normalmente ao seu serviço, incluindo para além da data da prolação da decisão de despedimento, tendo o autor, depois da data da abertura do inquérito e até à data do despedimento, voltado à EMP26... várias vezes e tendo sido agraciado, em dezembro de 2024, em reunião de grupo, com um louvor.
Tal factualidade demonstra que afinal a atuação do autor não foi de molde a pôr em causa o vínculo laboral dado que, durante cerca de 8 meses após a apresentação das reclamações, e apesar da pendência do processo disciplinar, continuou a exercer normalmente as suas funções, o que é bem demonstrativo de que não havia a necessidade da imposição de uma sanção não conservatória, devendo atender-se que “o despedimento é sempre um facto socialmente grave por lançar no desemprego o trabalhador”, pelo que “a justa causa só deve operar quando o comportamento do trabalhador é de tal modo grave em si mesmo e nas suas consequências, que não permite, em termos de razoabilidade, a aplicação de sanção viabilizadora da manutenção da relação de trabalho” - cfr. Ac. da RL de 27/11/2022, processo n.º 0051904, disponível in www.dgsi.pt.
Em suma, não logra a ré ilidir a presunção de inexistência de justa causa de despedimento, devendo assim considerar-se ilícito o despedimento, à luz do art. 381.º, alin. b), e 410.º, n.º 3, do Código do Trabalho.”
Desde já diremos que bem andou o tribunal a quo ao considerar de não verificada a justa causa de despedimento, pois ainda que a factualidade provada com relevo para a boa decisão da causa, seja agora mais abrangente, pois nela se incluem todos os factos que constam do ponto 10 dos pontos de facto provados. Ou seja, as diversas captações de imagens e sua publicação, levadas a cabo pelo autor, nas instalações de empresas que por determinação da Ré, o autor se dirigiu, o que se verificou desde abril de 2021 até agosto de 2024, ainda assim, tal factualidade não permite concluir que a gravidade da conduta do autor tornou imediata, irremediável e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Nos termos do art.º 351º n.º 1 do Cód. do Trabalho, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Neste conceito genérico de justa causa concorrem três elementos essenciais, a saber:
a) - elemento subjectivo - traduzido num comportamento culposo e grave do trabalhador por ação ou omissão;
b) - elemento objectivo - que se traduz numa situação de impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho;
c) - um nexo de causalidade - entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Analisando ainda a definição que resulta do n.º 1 do art.º 351º do Cód. do Trabalho, podemos afirmar que justa causa de despedimento tem como requisitos um comportamento ilícito, culposo e grave do trabalhador, a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral e o nexo de causalidade entre estes dois elementos.
A ilicitude refere-se à violação dos deveres laborais do trabalhador, o que exclui as condutas lícitas e aquelas que, embora sendo ilícitas, se referem à sua vida pessoal e não têm incidência na relação laboral. A culpa deve ser apreciada atendendo critério geral do bom pai de família, mas também ao perfil laboral específico do trabalhador, designadamente às suas competências técnicas e à natureza das funções que desempenha. A gravidade pode estar relacionada com o comportamento em si mesmo ou com as suas consequências para o vínculo laboral.
De tudo isto resulta que só em casos culposos e particularmente graves é admissível o despedimento do trabalhador. Todavia, tanto a culpa como a gravidade do comportamento (em si mesmo e nas suas consequências) e o decorrente juízo de prognose da aludida impossibilidade estruturam-se em critérios objetivos e de razoabilidade de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal em face das circunstâncias de cada caso em concreto.
Na apreciação da justa causa - em concreto - atender-se-á ao comportamento do trabalhador no quadro de gestão da empresa, tendo em conta os danos resultantes da conduta censurada, as funções exercidas na empresa, sem olvidar os reflexos da sua conduta nos seus companheiros e/ou subordinados e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (art. 351º nº3 do Cód. do Trabalho).
A justa causa traduz-se, assim, numa situação de impossibilidade prática, de inexigibilidade no confronto dos interesses opostos das partes - essencialmente o da urgência da desvinculação do empregador e o da conservação do vínculo por parte do trabalhador.
E de tal sorte que, face à vocação de perenidade subjacente à relação de trabalho, apenas se justifica o recurso à sanção expulsiva ou rescisória que o despedimento configura, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou corretivas, representando a continuidade do vínculo laboral uma insuportável e injusta imposição ao empregador em função do princípio da proporcionalidade.
Por outro lado, sempre que a exigência da manutenção contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele pressupõe sejam de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador, não poderá deixar de concluir-se pela impossibilidade prática de manutenção da relação de trabalho.
Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato, com a subsistência das relações pessoais e patrimoniais que isso implica, venha a ferir, de modo exagerado e violento (e por isso injusto), a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
A rutura da relação laboral terá sempre de ser irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja suscetível de sanar a crise contratual aberta por aquele comportamento culposo. Por fim, o n.º 2 do citado artigo 351.º do C.T. indica a título exemplificativo alguns comportamentos do trabalhador que constituirão justa causa de despedimento, concretizando, de alguma forma, esta norma os deveres do trabalhador plasmados no art.º 128.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e) f) e h) do mesmo código, segundo as quais: Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; deve realizar o trabalho com zelo e diligência; deve cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho; deve guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios e deve promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.
Retornando ao caso dos autos, sem esquecer que neste conspecto a factualidade apurada pelo Tribunal a quo mantem-se inalterada, importa apenas averiguar, como defende a Recorrente, se a factualidade provada referente ao comportamento do Autor foi de tal forma gravosa que tornou inexigível para a Recorrente manter a relação laboral com o Recorrida.
Importa referir que sendo o Autor presidente da direção do SIMM, em conformidade com o prescrito no n.º 3 do art.º 410.º do CT o seu despedimento presume que feito sem justa causa.
A este propósito apurou-se o seguinte:
1- AA presta o seu trabalho para a ré desde 01 de setembro de 2008, sendo que, sob as ordens e direção desta, exerce funções de motorista de pesados, tendo por local de trabalho “toda a área de intervenção” da ré, “quer em Portugal, quer no estrangeiro”.
3- Durante o exercício das suas funções referidas em 1., e aquando da realização de transporte de materiais e de mercadorias e respetivas cargas e descargas encomendadas à ré, o autor procedeu à captação de fotografias e de vídeos do interior de instalações de diversas empresas, sem autorização dessas empresas, pelo menos entre abril de 2021 e agosto de 2024, captando zonas reservadas e a que apenas têm acesso os funcionários que lá laboram ou trabalhadores de outras empresas que efetuam cargas e descargas.
4. Para o efeito referido em 3., o Autor aproveitou-se do acesso que, por se encontrar ao serviço da ré e no exercício das suas funções, lhe foi facultado por essas empresas ao interior das respetivas instalações para o efeito de serem realizados os referidos transportes, cargas e descargas.
5. Estas fotografias foram, posteriormente, publicadas pelo Autor nos serviços Google Maps e Pesquisa, de forma a que ficassem associadas aos perfis das respetivas empresas.
6. Para tal utilizava a sua conta pessoal “AA (oficial)”, à qual acedia através doe-mail ..........@
7. Estas publicações e avaliações ficaram, assim, disponíveis no serviço Google Maps e Pesquisa, associadas aos perfis das empresas.
8. Publicações e avaliações que puderam ser visualizadas por qualquer pessoa que fizesse uso do serviço Google Maps e Pesquisa, designadamente, por pessoas que pesquisassem o perfil das empresas clientes ou serviços que as mesmas prestam.
9. Inclusive avaliações, por norma, de três em cinco estrelas.
10. Atuando da forma descrita em 3., o autor procedeu à captação e publicação das seguintes imagens:
a) Em Abril de 2021, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP04..., Gestão de Resíduos, Lda.»;
b) Em Maio de 2022, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP05..., S. L. U.»;
c) Em Junho de 2022, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP06..., S. A.»;
d) Em Junho de 2022, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP07..., S. L.»;
e) Em Junho de 2022, o Autor publicou, pelo menos, duas fotografias do interior das instalações da sociedade comercial «EMP08..., ..., Unipessoal, Lda.
f) Em Julho de 2022, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP07..., S. L. - Sucursal em Portugal»;
g) Em Setembro de 2022, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP09..., Systems, S. L.»;
h) Em Outubro de 2022, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP10..., Uni-pessoal, Lda.»;
i) Em Outubro de 2022, o Autor publicou, pelo menos, duas fotografias do interior das instalações da sociedade comercial «EMP11..., S. L.»;
j) Em Novembro de 2022, o Autor publicou, pelo menos, um vídeo e uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP12..., S. A.»;
k) Em Dezembro de 2022, o Autor publicou, pelo menos, um vídeo do interior das instalações da sociedade comercial «EMP13..., S. A. U.»;
l) Em Março de 2023, o Autor publicou, pelo menos, duas fotografias do interior das instalações da sociedade comercial «EMP14..., S. A.»;
m) Em Maio de 2023, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «... - Resíduos Sólidos do ..., S. A.»;
n) Em Maio de 2023, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP15..., Lda.»;
o) Em Junho de 2023, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP16..., S. A.»;
p) Em Agosto de 2023, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP17..., S. L.»;
q) Em Setembro de 2023, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP18..., Lda.»;
r) Em Outubro de 2023, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP19..., S. A.»;
s) Em Outubro de 2023, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP20..., Engenharia e Construção, S. A.»;
t) Em Novembro de 2023, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP21..., S. L.»;
u) Em Dezembro de 2023, o Autor publicou, pelo menos, cinco fotografias do interior das instalações da sociedade comercial «EMP22..., S. A.»;
v) Em Janeiro de 2024, o Autor publicou, pelo menos, três fotografias do interior das instalações da sociedade comercial «EMP23..., Lda.»;
w) Em Maio de 2024, o Autor publicou, pelo menos, três fotografias do interior das instalações da sociedade comercial «EMP24..., S. A.»;
x) Em Junho de 2024, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP25..., S. A.»;
y) Em Julho de 2024, o Autor publicou, pelo menos, quatro fotografias do interior das instalações da sociedade comercial «EMP26..., S. L.»;
z) Em Agosto de 2024, o Autor publicou, pelo menos, uma fotografia do interior das instalações da sociedade comercial «EMP27..., S. L.».
12. O Autor deslocou-se às empresas referidas em 10. utilizando o veículo que lhe estava, em cada momento, afeto, veículo esse que, por regra, se encontra identificado com a designação da ré.
14. As empresas “EMP22..., S.A.” e “EMP12... S.A.” são clientes da ré.
15. No dia 24 de julho de 2024, a empresa “EMP02... (EMP03...) contactou o chefe de tráfego da ré, questionando se o motorista da ré que havia, nesse dia de manhã, estado a realizar um serviço de transporte e descarga, nas instalações dessa empresa, tinha o nome de «AA», o que o chefe de tráfego confirmou, tendo a representante da empresa “EMP02... (EMP03...) informado a ré que uma pessoa que se identificava como «AA» havia publicado, na plataforma Google, fotografias do interior das instalações da empresa, fotografias essas que aparentavam ter sido captadas pelo autor, durante a realização da descarga.
16. A representante da empresa “EMP02... (EMP03...) solicitou à ré que as fotografias fossem eliminadas, demonstrando o seu desagrado e exigindo que o mesmo não voltasse a acontecer, tendo exigido que o autor não mais entrasse nas suas instalações.
17. A ré solicitou ao autor que removesse as fotografias publicadas, tendo o mesmo respondido “Boa tarde, publicadas onde?”
18. No mesmo dia, o autor eliminou as fotografias relativas à empresa EMP26
24. Mesmo após a receção da nota de Culpa pelo Autor, este continuou a fazer descargas na EMP26..., sem qualquer interferência, tendo voltado à EMP26... pelo menos 3 vezes.
Em suma, desta factualidade resulta inequívoco que autor, no exercício das suas funções de motorista ao serviço da ré, procedeu, entre abril de 2021 e agosto de 2024 à captação de fotografias do interior de instalações de diversas empresas, sendo pelo menos duas clientes da ré, atuando sem autorização dessas empresas e publicando tais imagens nos serviços Google Maps e Pesquisa, de forma a que ficassem associadas aos perfis das respetivas empresas. Duas dessas empresas queixaram-se junto da Ré, em 24 de Julho de 2024 e de 5 de Agosto de 2024, manifestando o seu desagrado pela publicação de fotos das suas instalações e exigiram a remoção das publicações.
Ao invés do entendido pela Recorrente esta factualidade é manifestamente insuficiente para se poder concluir que a autor violou os deveres que constam das alíneas c), d) e), f) e h) do n.º 1 do art.º 128.º do CT, pois não resultou apurado qualquer facto que nos permita concluir que o seu comportamento interferiu com a prestação do seu trabalho, ou que este tivesse deixado de cumprir quaisquer ordens emanadas do empregador, ou que tivesse violado o dever de lealdade a que estava adstrito para com o seu empregador.
Contudo, a factualidade apurada não deixa dúvida de que o autor cometeu infração disciplinar e violou os deveres que estava obrigado a observar, ao não respeitar nem tratar as pessoas que se relacionam com a sua empregadora com a probidade que lhe era exigida, recolhendo imagens não consentidas de espaços interiores das instalações de empresas a que se dirigiu por causa do exercício das suas funções laborais, sendo algumas empresas clientes da ré, violando a privacidade a que estas empresas tinham direito, expondo-as em local aberto ao público, ou seja, através de publicações no Google, tendo sido no exercício das suas funções laborais que conseguiu a recolha de tais imagens, que vieram a por em causa a imagem comercial da ré, uma vez que pelo menos duas empresas apresentaram queixas, manifestando desagrado e exigiram a remoção das publicações.
Importa ainda frisar, o despedimento sem qualquer indemnização ou compensação surge como a "ultima ratio", reservada às situações de crise irreparável da relação jurídica de trabalho (cfr. art.º 328.º n.º 1 do CT.). Por isso esta sanção só pode ser aplicada quando se verifique um comportamento culposo do trabalhador que em si mesmo e nas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral, o que no caso não se verifica.
Na verdade, apesar de entendermos que a atuação do trabalhador é grave e censurável, o certo é que não tem gravidade suficiente em si mesma e nas suas consequências que determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral.
Com efeito, para além das duas queixas apresentadas à Recorrente e da proibição do autor entrar nas instalações da EMP26..., que não se chegou a concretizar (cfr. ponto 24 dos pontos de facto provados), não se apurou que os seus clientes tivessem tomado qualquer outra medida, não tendo sequer sido posta em causa as relações comerciais estabelecidas entre a Ré e qualquer um dos visados, sendo certo que o autor, logo que tal lhe foi exigido, eliminou as publicações por si realizadas, tendo assumido a prática dos factos no decurso do inquérito. Acresce ainda o facto da recorrente, o ter mantido o autor ao seu serviço, para além da data da prolação da decisão de despedimento, sendo certo que apesar da proibição imposta pela EMP26... o autor ainda voltou, por determinação da Ré as instalações daquela. Por fim, ainda salientamos que o autor em dezembro de 2024 em reunião de grupo, levou um louvor por ter a melhor classificação enquanto motorista de pesados, segundo a aplicação
Da apreciação dos factos assentes, é de concluir que ficou por demonstrar que a atuação do autor foi de molde a por em causa o vínculo laboral, pois não se provou a existência de um comportamento de tal forma culposo e grave, por parte do recorrido, que fosse, suscetível de abalar seriamente a confiança que deve existir entre as partes e a criar no espírito do empregador dúvidas e reservas sobre a idoneidade da sua conduta futura, de molde a, considerarmos, não lhe ser exigível a manutenção do vínculo laboral estabelecido entre ambos.
Tal como se refere a este propósito no parecer emitido pelo Ministério Público, junto os autos ”Atentos os factos, as consequências (nulas) da conduta do autor/trabalhador nas relações das empresas fotografadas com a ré/entidade empregadora, atendendo a que o autor continuou a trabalhar normalmente durante 8 meses (desde a reclamação das empresas até ao despedimento), voltando várias vezes, no exercício das sua funções a, pelo menos, uma das duas empresas que reclamou junto da ré, não pode concluir-se que o comportamento do autor tornou impossível a subsistência da relação laboral, a justificar o despedimento.”
Em suma, a recorrente não logrou ilidir a presunção de inexistência de justa casa de despedimento, já que a sanção do despedimento se revela de desadequada e desproporcional à gravidade da situação, sendo certo que outro procedimento de índole conservatória revelar-se-ia o mais adequado a sanar a crise contratual.
Improcede a apelação, sendo de manter a decisão recorrida.
V- DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, sendo de manter a decisão recorrida - arts. 87.º, CPT e 663.º, CPC.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique
19 de março de 2026
Vera Maria Sottomayor (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Maria Leonor Barroso
[1] Neste sentido, ver entre outros Ac. RG de 16.02.2023, proc. n.º 3741/21.5T8TMTS.G1 (relatora Leonor Barroso) ac. da RG de 15.09.2016, proc. 572/14.2TBBGC.G1 e ac. do STJ de 7.02.2017, proc. 1758/10.4TBPRD.P1. S1., consultáveis, em www.dgsi.pt