I. Relatório
1. A…………, B…………, C…………, D………… e E…………, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF/Coimbra] «acção administrativa especial» [AAE] como «acção popular», demandando os, assim ao tempo designados, MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL [MAOT], INSTITUTO DO AMBIENTE, IP [IA], INSTITUTO DOS RESÍDUOS, IP [INR] e MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO [ME], e ainda, enquanto contra-interessada a F…………, SA [F…………].
Pediam a anulação do «Despacho nº16447/2006» do Ministro do Ambiente, com data de 21.07.2006 [publicado no DR, II série, de 14.08.2006] - que concedeu à F………… a dispensa total do Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental [AIA] para o projecto de co-incineração de resíduos industriais perigosos [RIP] no «Centro de Produção de ………» - e a condenação dos réus IA, INR e ME - bem como os serviços neste integrados, designadamente, a Direcção Regional da Economia do Centro - a «absterem-se de licenciar a actividade industrial de valorização energética de resíduos processada através da co-incineração de resíduos industriais perigosos na Cimenteira da F…………» - em ……… - «a absterem-se de licenciar e/ou autorizar a realização de testes e demais operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos na mesma, ou, se assim não se entender, a, pelo menos, promoverem um novo procedimento de AIA da mesma co-incineração».
2. A esta AAE [922/07.5BECBR] foram apensadas as acções administrativas especiais - na modalidade de acção popular - nº364/07.5BECBR e nº641/08.8BECBR - despacho de folha 1579 dos autos.
3. O IA e o INR foram extintos e objecto de fusão, tendo as suas atribuições sido integradas na AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE [APA] - ver artigos 29º, nº2, alínea a) do DL nº207/2006, de 27.10, e 9º do Decreto Regulamentar nº53/2007, de 27.04.
4. Por despacho judicial - folhas 1534, frente e verso - foi determinado que a presente AAE prosseguisse só contra os réus ME e MAOT - actual «Ministério do Ambiente e da Transição Energética», doravante apenas «MA» - artigos 2º, alínea o), e 26º, do DL 251-A/2015, de 17.12, na redacção dada pelo DL nº90/18, de 09.11, e outros - e a contra-interessada F………….
5. O TAF/Coimbra - após diversas vicissitudes processuais - apreciando em reclamação para a conferência, proferiu acórdão, em 29.04.2015, que julgou improcedentes a acção principal e as acções apensadas - ver anterior ponto 2 - e o Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], para onde os autores apelaram, veio, por acórdão de 18.03.2016, conceder provimento ao recurso de apelação, revogar o acórdão do TAF, e anular «os actos administrativos impugnados nos autos principais e nos dois processos apensos» [ver folhas 3979/4008 dos autos].
6. Inconformados com este acórdão do TCAN, a contra-interessada F…………, e o MA, interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo [STA], que, por acórdão de 16.02.2017 [Rº1001/16] concedeu provimento ao recurso - com fundamento em que o «juízo de excepcionalidade» de dispensa do procedimento de «AIA» estava arredado do controle judicial e, nessa medida, não era sindicável pelo tribunal «a quo» por se inserir no âmbito da discricionariedade técnica da Administração que, neste âmbito, deteria prerrogativas de avaliação e de decisão - e ordenou a baixa dos autos ao TCAN para que aí prosseguisse a análise dos vícios cujo conhecimento tinha ficado prejudicado [folhas 4232 a 4259 dos autos].
7. O TCAN, após conhecer dessas questões, por acórdão de 09.06.2017 decidiu negar provimento ao recurso de apelação e «confirmar o acórdão do TAF» [folhas 4271 a 4301].
8. É deste acórdão da 2ª instância que os autores da AAE interpõem o presente recurso de revista, no qual - após convite à síntese e esclarecimento - formularam estas «conclusões»:
I- DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
1. DA APRECIAÇÃO DE QUESTÃO QUE PELA SUA RELEVÂNCIA SOCIAL SE REVESTE DE IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL
1- Está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância social, se reveste de importância fundamental e que é a que se prende com a co-incineração de resíduos perigosos em cima da população de ………, e a 5 km em linha recta do centro da cidade de Coimbra, estando em causa interesses comunitários especialmente relevantes [e daí ser uma acção popular], tratando-se de matéria particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário, o que explica que tal questão tenha sido notícia de abertura de muitos telejornais dos vários canais de televisão deste país e tratada em múltiplas notícias de jornais, tendo causado grande agitação social, como é do conhecimento geral;
2- É manifesta a relevância jurídica e social do licenciamento das operações de co-incineração de resíduos perigosos às portas da cidade universitária de Coimbra, cujas características geográficas potenciam a concentração de substâncias poluentes, como é doutamente explicado no Parecer do Professor Doutor Nuno Ganho [documento 15 anexo à petição inicial], pelos riscos que envolve para a saúde pública e para o ambiente, dada a inevitável formação de POP’s - Poluentes Orgânicos Persistentes - entre os quais se incluem as dioxinas e os furanos que são substâncias altamente cancerígenas, como é reconhecido pelo artigo 5º e alínea b) da Parte II do anexo C da Convenção de Estocolmo aprovada pelo Decreto 15/2004, de 03.06.2004, e pelos diversos pareceres e artigos de cunho científico apresentados pelos autores e ora recorrentes;
3- Por acórdão de 22.09.2016 - proferido no processo nº01001/16, que corresponde ao presente processo - o Supremo Tribunal Administrativo, admitiu os recursos interpostos pelo MA, e pela F…………, do acórdão do TCAN de 18.03.2016, com fundamento na «relevância social da questão, em termos de saúde pública» por referência à «questão central [co-incineração de resíduos industriais perigosos, na cimenteira de ………]»;
2. DA NECESSIDADE DA ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO RELATIVAMENTE ÀS QUESTÕES JURÍDICAS INFRA-ENUNCIADAS, TENDO EM CONSIDERAÇÃO QUE A DECISÃO RECORRIDA SE MOSTRA QUANTO A TODAS ELAS OSTENSIVAMENTE ERRADA E/OU JURIDICAMENTE INSUSTENTÁVEL, SENDO ALGUMAS DAS QUESTÕES SUSCEPTÍVEIS DE SE REPETIREM EM CASOS FUTUROS.
2.1. A PARCIALIDADE QUE RESULTA DO FACTO DE NÃO TER SIDO INCLUÍDO NA MATÉRIA DE FACTO DADA POR PROVADA UM ÚNICO DENTRE AS DEZENAS DE FACTOS INVOCADOS PELOS AUTORES E ORA RECORRENTES E NÃO IMPUGNADOS PELOS RÉUS OU PELA CONTRA-INTERESSADA F………….
4- É absolutamente inadmissível que nem um só dentre as dezenas de factos alegados pelos recorrentes nas 3 petições iniciais dos 3 processos em apreço, e que não foram impugnados pelos réus ou pela contra-interessada F………… [designadamente os enunciados no artigo 12º da alegação de recurso] conste da matéria de facto dada por provada pelo acórdão recorrido;
5- Como é patente a parcialidade quando se afirma a existência de «opiniões credíveis, cientificamente fundadas, e independentes no sentido de que a co-incineração de RIP’s nas cimenteiras não importa risco acrescido para o ambiente» [página 49 do acórdão do TAF, de 29.04.2017, confirmado pelo acórdão recorrido] e omite todas «as opiniões que apontam no sentido contrário», expressas nos vários pareceres apresentados pelos ora recorrentes e que são inquestionavelmente credíveis, cientificamente fundadas e independentes, como é o caso - a título de exemplo - das emitidas pelo Professor Doutor Delgado Domingos, no seu Parecer de 12.06.2000; pelo actual Reitor da Universidade de Coimbra, Professor Doutor João Gabriel Silva, ao tempo em representação da Quercus, no seu Parecer de 10.04.2001, intitulado «Há emissões acrescidas na Co-Incineração de Resíduos Industriais Perigosos em Cimenteiras»; pelo ex-Bastonário da Ordem dos Médicos José Manuel Silva e pelo médico Carlos Ramalheira no Parecer de Fevereiro de 2002, que foi aprovado por unanimidade pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra [documento 7 anexo à petição inicial do processo 922/06.5BECBR];
6- A decisão recorrida é pois juridicamente insustentável, tendo violado o direito à decisão da causa «mediante processo equitativo», consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa; o direito a que a causa seja examinada equitativamente por um tribunal imparcial, consagrado pelo artigo 6º, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o princípio da igualdade das partes, consagrado pelo artigo 4º do CPC - ex vi artigo 1º do CPTA - tendo, aliás, a «patente e grosseira parcialidade», imputada à sentença do TAF de Coimbra, de 17.10.2008, sido reconhecida pelo TCAN no seu acórdão de 12.02.2009, proferido no procedimento cautelar nº582/08.9BECBR [que depende do presente processo] em que se sustenta que «para ser imparcial e actuar equitativamente, devia o juiz a quo ter trazido para a matéria de facto as conclusões dos Pareceres/relatórios apresentados pelos recorrentes que apontam no sentido oposto» ao dos pareceres descritos na factualidade provada, tendo determinado a correspondente ampliação da matéria de facto [página 34];
2.2. DA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO DADA POR PROVADA PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA.
7- Pelo acórdão recorrido, rejeitou o TCAN, de forma ostensivamente errada e em contradição com a anterior decisão que tinha sido proferida em 12.02.2009 sobre a mesma matéria também pelo TCAN, a pretensão dos recorrentes de «ampliação da matéria de facto» que assentava em razões idênticas às invocadas no recurso apresentado no processo cautelar em que foi proferido por esse Tribunal o acórdão de 12.02.2009, tendo assim o TCAN adoptado posições antagónicas quanto à mesma questão de facto e direito, o que também justifica a intervenção clarificadora do STA quanto a esta matéria no sentido de determinar se «a matéria de facto fixada...se mostra… suficiente para a decisão a proferir» - como se sustenta na página 42 do acórdão ora recorrido - ou se pelo contrário, como sustentam os ora recorrentes, tem de ser considerada insuficiente a matéria de facto fixada, como aliás concluiu o TCAN, em situação em tudo idêntica, através do seu acórdão de 12.02.2009;
8- Deverá, por conseguinte, determinar-se que, ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 682º do CPC - ex vi artigo 1º do CPTA - o processo volte ao tribunal recorrido para que a decisão de facto seja «ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito», ou seja, para que sejam aditadas à fundamentação de facto as «conclusões dos Pareceres/relatórios apresentados pelos recorrentes que apontam no sentido oposto» ao dos relatórios da dita CCI, de Maio de 2000 [publicado no DR, I Série, nº166, de 20.07.2000], e do Grupo de Trabalho Médico de 11.12.2000, e bem assim os factos alegados pelos autores nas diversas petições iniciais das 3 acções em apreço no presente processo e que não foram contestados pelos réus ou pela contra-interessada F…………, que são relevantes para a boa decisão da causa e a que se alude no artigo 12º desta alegação de recurso;
9- Ao contrário do sustentado no penúltimo parágrafo da página 42, e no penúltimo parágrafo da página 54, do acórdão recorrido, não está em causa apenas «saber se foi adequadamente dispensada a AIA» ou «verificar se estão reunidos os pressupostos para que a nova AIA fosse dispensada», mas também, e principalmente, se deve ser determinada ou não a «anulação das licenças ambiental, de instalação e de exploração» que foram concedidas à F………… para a co-incineração de resíduos perigosos na sua fábrica de ………, e que foram impugnadas pelos recorrentes no presente processo;
2.3. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
2.3.1- DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA PELO TCAN, E PELO TAF DE COIMBRA, QUANTO AOS «ALEGADOS PERIGOS RESULTANTES DA INCORPORAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS NO CIMENTO PRODUZIDO ATRAVÉS DA CO-INCINERAÇÃO DE TAIS RESÍDUOS».
10- É também inadmissível que o TCAN não se tenha pronunciado - nem no acórdão de 18.03.2016 nem no acórdão de 09.06.2017 ora recorrido - sobre os perigos alegados pelos recorrentes que resultam da incorporação de resíduos sólidos perigosos no cimento produzido através da co-incineração de tais resíduos e que afectam quem habite em casas construídas com tal cimento e sobretudo os trabalhadores da construção civil que o trabalham manualmente, devido, e sobretudo, à existência do tálio e do crómio que podem provocar lesões dermatológicas irreversíveis e até mesmo provocar «uma incapacidade permanente para a construção civil», factos invocados pelos recorrentes e não impugnados, pelo que é nulo o acórdão recorrido por omissão de pronúncia, atento o disposto no artigo 615º, nº1 alínea d) do CPC, ex vi 1º do CPTA;
11- A nulidade por «omissão de pronúncia» quanto aos perigos resultantes da incorporação de resíduos sólidos perigosos no cimento produzido através da co-incineração de tais resíduos foi alegada pelos recorrentes na conclusão 3 da alegação do recurso apresentado contra o acórdão do TAF de Coimbra de 29.04.2015;
2.3.2- DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA PELO TCAN, E PELO TAF DE COIMBRA, QUANTO AOS ALEGADOS ERROS GROSSEIROS E NOTÓRIOS APONTADOS AO PARECER DA CCI DE MAIO DE 2000.
12- Não é admissível que os autores do acórdão recorrido tenham dado credibilidade ao Parecer da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da co-incineração de Maio de 2000 [publicado no DR, I Série, nº166, de 20.07.2000] - a que se alude nos pontos 6 a 9 da factualidade provada - que comporta erros grosseiros que foram denunciados por várias entidades e que se tornaram famosos, sendo conhecidos por: a) «Erro das incineradoras hospitalares» - descrito no documento 4 em anexo às alegações de 31.01.2011, que se dá por reproduzido; b) «Erro das lariras» - descrito no documento 5 em anexo às alegações de 31.01.2011, que se dá por reproduzido; c) «Erro dos crematórios» - descrito no documento 6 em anexo às alegações de 31.01.2011, que se dá por reproduzido - e ao mesmo tempo tenham omitido todos os Pareceres [não remunerados] a que supra se alude, pelo que deverá o acórdão recorrido ser considerado nulo por omissão de pronúncia - artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC, ex vi 1º do CPTA;
2.3.3. - DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO FACTO DE O TCAN NÃO SE TER PRONUNCIADO SOBRE A INVOCADA QUESTÃO DA VIOLAÇÃO, PELOS ACTOS DE CONCESSÃO LICENÇAS AMBIENTAL, INSTALAÇÃO E DE EXPLORAÇÃO CONCEDIDAS À F………… PARA A CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS NA FÁBRICA DE CIMENTO DE ………, DA CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO E SOBRE EFEITOS DEMOLIDORES DAS DIOXINAS, FURANOS E OUTROS POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES.
13- O acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia - atento o disposto no artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC, ex vi 1º do CPTA - porquanto não se pronunciou sobre a «violação da Convenção de Estocolmo pelo actos de concessão das licenças ambiental, instalação e de exploração, invocada pelos recorrentes nas conclusões 20ª a 24ª, 98ª e 99ª da alegação de recurso apresentada contra o acórdão do TAF, de 29.04.2015, nem se pronunciou sobre os efeitos demolidores das dioxinas, furanos e outros Poluentes Orgânicos Persistentes que resultam, inevitavelmente, do processo de combustão dos resíduos perigosos durante o processo de co-incineração de tais resíduos, alegados pelo recorrentes nas conclusões 25ª a 30ª, 98ª e 99ª;
2.3.4- DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO FACTO DE O TCAN NÃO SE TER PRONUNCIADO SOBRE A INVOCADA QUESTÃO DA VIOLAÇÃO, PELOS ACTOS DE CONCESSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAL, DE INSTALAÇÃO E DE EXPLORAÇÃO CONCEDIDAS À F………… PARA A CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS NA FÁBRICA DE CIMENTO DE ………, DOS DIREITOS À INTEGRIDADE PESSOAL E AO LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE - artigos 25º e 26º, nº1, da CRP - E DOS DIREITOS «À PROTECÇÃO DA SAÚDE» E «A UM AMBIENTE DE VIDA HUMANO, SADIO E ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO» - artigos 64º, nº1, e 66º, nº1, da CRP;
14- O TCAN pronunciou-se no acórdão de 18.03.2016 quanto à dita violação pelo despacho de dispensa de AIA dos direitos à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade, à protecção da saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, mas não quanto a tal violação pelos actos de concessão das licenças ambiental, de instalação e de exploração concedidas à F………… para a co-incineração de resíduos na fábrica de cimento de ………, que foi invocada nas conclusões 31ª, 32ª, 98ª e 99ª, pelo que o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia - artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC, ex vi 1º do CPTA;
2.3.5- DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO FACTO DE O TCAN NÃO SE TER PRONUNCIADO SOBRE A INVOCADA QUESTÃO DA VIOLAÇÃO, PELOS ACTOS DE CONCESSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAL, DE INSTALAÇÃO E DE EXPLORAÇÃO CONCEDIDAS À F………… PARA A CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS NA FÁBRICA DE CIMENTO DE ………, DA NORMA QUE INTEGRA O Nº1 DO ARTIGO 11º DO DL 239/97 DE 09.09 EM VIGOR AO TEMPO DA CONCESSÃO DE TAIS LICENÇAS.
15- Ao tempo da concessão das licenças ambiental, de instalação e de exploração concedidas à F………… para a co-incineração de resíduos na sua fábrica de cimento de ………, estava em vigor o DL nº239/97, de 9.09, que no seu artigo 11º, nº1, determinava que «Os projectos de operações de gestão de resíduos devem ser acompanhados de parecer da Câmara Municipal competente que ateste a compatibilidade da sua localização com o respectivo plano municipal de ordenamento do território», determinando o nº3 do mesmo que «São nulas e de nenhum efeito as autorizações concedidas em desrespeito do disposto nos números anteriores»;
16- Ora, tratando-se o projecto apresentado pela F………… de projecto de operações de gestão de resíduos teriam os actos administrativos de concessão das supra referidas licenças de ter sido antecedidos, e não foram, pelo Parecer [vinculativo] da Câmara Municipal de Coimbra, que atestasse a compatibilidade ou incompatibilidade da localização do projecto em apreço com o respectivo plano municipal de ordenamento do território, em cumprimento do disposto no nº1 do artigo 11º do DL 239/97, de 09.09, sob pena de se tornar inútil qualquer autorização concedida no âmbito desse projecto, atento o disposto no nº3 do artigo 11° do DL nº239/97, de 09.09;
17- Por não ter sido colhido «Parecer» que atestasse a compatibilidade do projecto apresentado pela F………… com o plano municipal de ordenamento do território do concelho de Coimbra, houve preterição da formalidade essencial prevista no nº1 do artigo 11º do DL nº239/97 de 09.09, pelo que são nulos os actos de concessão das 3 referidas licenças, atento o disposto no nº3 do dito artigo 11º. Ao não ter declarado a nulidade dos 3 referidos actos de licenciamento, violou o acórdão recorrido as normas que integram os nºs 1 e 3 do artigo 11º do DL 239/97, de 9.09, tendo a violação por todos os actos administrativos impugnados das normas que integram os nºs 1 e 3 do artigo 11º do DL 239/97, de 9.09, sido invocada pelos agora recorrentes nas conclusões 50ª a 55ª, 98ª e 99ª na alegação de recurso apresentada contra o acórdão do TAF, de 29.04.2015, tendo o TCAN apreciado e decido no acórdão de 18.03.2016 apenas que «o Despacho objecto de impugnação não se mostra violador dos nºs 1 e 3 do artigo 11º do DL nº239/97», por referência ao despacho de dispensa de AIA;
2.3.6- DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO FACTO DE O TCAN NÃO SE TER PRONUNCIADO SOBRE O ALEGADO NAS CONCLUSÕES 74ª a 76ª DA ALEGAÇÃO DO RECURSO APRESENTADO CONTRA O ACÓRDÃO DO TAF, DE 29.04.2015, RELATIVAMENTE À ESPECIFICIDADE DAS CONDIÇÕES GEOGRÁFICAS DE ……… E SE TAIS CONDIÇÕES DEVERIAM OU NÃO TER SIDO CONSIDERADAS IMPEDITIVAS DO LICENCIAMENTO E DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS NA FÁBRICA DE CIMENTO DA F………… DE ……….
18- O TCAN apenas se pronunciou, no acórdão de 18.03.2016, sobre o alegado na conclusão 77ª da supra-referida alegação de recurso, ou seja, relativamente aos estudos realizados à saúde da população de ……… em 2001 e 2005, por remissão para o decidido pelo TAF de Coimbra, não se tendo pronunciado sobre o alegado nas conclusões 74ª a 76° ou seja, sobre se as condições geográficas específicas da região de ………/Coimbra deveriam ter determinado ou não a recusa do licenciamento da co-incineração de resíduos na fábrica de cimento, pelo que é nulo o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia - artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC, ex vi 1º do CPTA;
2.3.7- DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO FACTO DE O TCAN NÃO SE TER PRONUNCIADO QUANTO À FIXAÇÃO ENTRE «UM DÉCIMO E METADE DAS CUSTAS QUE NORMALMENTE SERIAM DEVIDAS», EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 20º Nº3 DA LEI 83/95, DE 31.08, VISTO SE TRATAR DE UMA ACÇÃO POPULAR.
19- Atento o disposto no nº3 do artigo 20º da Lei 83/95, de 31.08, e porque se trata de uma acção popular, estava o tribunal a quo vinculado ao dever de fixar as custas em que condenou os recorrentes entre «um décimo e metade das… que normalmente seriam devidas», o que não foi feito, sendo, portanto, nulo por omissão de pronúncia o acórdão recorrido - artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC, ex vi 1º do CPTA;
2.4- O OSTENSIVO «ERRO DE JULGAMENTO COMETIDO PELO TCAN» AO NÃO TER RECONHECIDO A OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPUTADA AO ACÓRDÃO DE 29.04.2015 DO TAF DE COIMBRA QUANTO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS RECORRENTES DAS CONCLUSÕES DA DITA COMISSÃO CIENTÍFICA INDEPENDENTE RELATIVAS AOS TESTES DE CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS REALIZADOS EM ……… EM JULHO DE 2001.
20- Constitui um erro de julgamento grosseiro cometido pelo tribunal a quo [página 42 do acórdão recorrido] considerar que o TAF de Coimbra poderia «desconsiderar» por desnecessária a questão que se prende com a impugnação apresentada pelos recorrentes das «conclusões da Comissão Científica Independente relativas aos testes de co-incineração de resíduos perigosos realizados em ……… em Julho de 2001 [por lapso indica-se 2011 na página 41 do acórdão recorrido, o que deve ser corrigido], dado que as conclusões da CCI quanto a tais testes foram determinantes da dispensa de AIA de 21.07.2006 e da concessão das licenças ambiental, de instalação e de exploração para a co-incineração de resíduos perigosos em ………;
2.5- DA VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO DL 85/2005, DE 28.04, QUANTO À PARTE QUE CONCEBE A CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS COMO UMA SOLUÇÃO «DE FIM-DE-LINHA».
21- O licenciamento da co-incineração de resíduos na fábrica da F………… de ………, contraria o que vem consagrado no preâmbulo do DL 85/2005, de 28.04, que considera a incineração e a co-incineração como «soluções de fim-de-linha», que só poderão ser aplicadas se não existirem outras que não sejam de fim-de-linha, ou seja, quando não exista outra solução não nociva ou menos nociva para a saúde pública e meio ambiente, tendo em consideração a existência da possibilidade de reciclagem dos óleos usados e sujeição dos resíduos perigosos não recicláveis nem regeneráveis a «processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou os processos de plasma», também previstos no DL 85/2005 [artigo 3º, nº1 alínea e)] e que não são nocivos para o ser humano, para a fauna e para a flora;
2.6- DA MANIFESTA VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA NORMA QUE INTEGRA O Nº2 DO ARTIGO 3º DO DL nº153/2003, DE 11.07, QUE CONSAGRA UMA DETERMINADA «HIERARQUIA DE OPERAÇÕES DE GESTÃO DE ÓLEOS USADOS» AO NÃO TER RECONHECIDO QUE O ACTO DE CONCESSÃO DA LICENÇA DE EXPLORAÇÃO Nº2/2008/DOGR [documento 1 anexo à petição inicial apresentada no processo nº641/08.8BECBR] VIOLA TAL NORMA AO LICENCIAR A CO-INCINERAÇÃO DE ÓLEOS USADOS.
22- Ao ter sido licenciada a co-incineração de óleos usados, através da licença de exploração nº2/2008/DOGR, verifica-se a violação da «hierarquia de operações de gestão de óleos usados» definida no nº2 do artigo 3º do DL nº153/2003, de 11.07, pelo acto administrativo impugnado [acto de concessão da supra-referida licença de exploração] e consequentemente pelos acórdãos de 29.04.2015, do TAF de Coimbra, e de 9.06.2017, do TCAN, sendo esta uma questão corrente que com altíssima probabilidade se irá repetir em casos futuros, dado o facto de o elevado poder calorífico dos óleos usados tornar extraordinariamente apetecível a sua queima por incineração ou co-incineração, o que constitui um autêntico e elementar atentado ambiental;
2.8- A VIOLAÇÃO DO «DIREITO À PROTEÇÃO DA SAÚDE», PREVISTO NO Nº1 DO ARTIGO 64º DA CRP PELO FACTO DE NÃO TER SIDO DETERMINADA A ANULAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAL, DE INSTALAÇÃO E DE EXPLORAÇÃO PARA A CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS EM ………, COM FUNDAMENTO NA FALTA DE CUMPRIMENTO DO DETERMINADO PELO PARECER DA CCI, DE MAIO DE 2000, QUANTO A SER «PROPORCIONADA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA ACTIVA» «ÀS POPULAÇÕES QUE SE ENCONTREM NA IMEDIAÇÃO DAS CIMENTEIRAS A OPERAR EM COINCINERAÇÃO», «QUE ASSEGURE A DETEÇÃO PRECOCE DE QUALQUER PROBLEMA DE SAÚDE».
23- O tribunal a quo assumiu sobre esta questão da falta de vigilância epidemiológica activa uma posição moralista em vez de assumir um atitude sancionatória, limitando-se a afirmar «à cautela, mostra-se adequado e aconselhável, a proposta vigilância epidemiológica activa que assegure a detecção precoce de qualquer eventual problema de saúde que possa surgir». Ora a função dos tribunais administrativos não é a de dar lições de moral à Administração nem aos particulares que são parte em processos administrativos, mas sim a de apreciar e julgar a validade ou invalidade dos actos administrativos impugnados ou a de dirimir os conflitos que se inserem na sua esfera de competência;
24- O acórdão recorrido violou o direito dos autores e de as pessoas que integram os núcleos populacionais que se encontram «nas imediações da cimenteira a operar em co-incineração» «à protecção da saúde» - nº1 do artigo 64º CRP - sendo por isso juridicamente insustentável, ao não ter determinado a anulação das licenças ambiental, de instalação e exploração concedidas à fábrica da F……… de ……… para a co-incineração de resíduos perigosos, permitindo assim que a co-incineração prossiga sem vigilância epidemiológica activa, tendo tal questão sido alegada na conclusão 62ª da alegação do recurso apresentado contra o acórdão do TAF de 29.04.2015;
2.9- A QUESTÃO DO CONVITE IMPLÍCITO À FORMULAÇÃO DE UM PARECER FAVORÁVEL À CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS RESULTANTE DA NORMA QUE INTEGRA O Nº4 DO ARTIGO 5º DO DL 120/99, DE 16.04, AO ESTIPULAR QUE O MANDATO DE MEMBRO DA COMISSÃO CIENTÍFICA INDEPENDENTE DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DA CO-INCINERAÇÃO [CCI] CADUCARÁ SE O PROCESSO DE CO-INCINERAÇÃO FOR SUSPENSO POR TEMPO INDETERMINADO OU ABANDONADO.
25- O inegável convite implícito à formulação de um parecer favorável à co-incineração de resíduos perigosos que resulta da norma que integra o nº4 do artigo 5º do DL 120/99, de 16.04 - nº3 na sua versão anterior -, a acrescer ao que resulta do nº2 do artigo 7º do mesmo DL ao ser permitida a acumulação das chorudas remunerações auferidas na qualidade de membro da CCI com as inerentes ao exercício de funções docentes ainda que em regime de exclusividade, o que constitui uma grave subversão dos princípios inerentes ao exercício de funções públicas em regime de exclusividade, põe em causa, objectivamente e «de acordo com o ponto de vista do cidadão comum», ou seja, «a partir do senso e experiência comuns», a independência dos membros da CCI e consequentemente a validade da concessão das licenças ambiental, de instalação e de exploração, que se baseou no Parecer da CCI, sendo a decisão recorrida ostensivamente errada por não ter concluído nesse sentido;
26- Não impende sobre os recorrentes o ónus de prova da parcialidade dos membros da CCI, tal como não impende sobre o requerente num incidente de suspeição a prova da parcialidade do visado, mas sim da existência de «motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» [artigo 120º, nº1, do CPC] «de acordo com o ponto de vista do cidadão comum» [AC STA de 29.01.2014, processo nº01132/12], ou seja, «a partir do senso e experiência comuns» [AC RL de 16.11.2005, processo nº10184/05 da 3ª Secção], ou «a partir do senso e da experiência do homem médio» [AC RE de 16.09.2008, CJ, 2008, T4, página 271], o que é bem diferente;
2.10. A RELEVÂNCIA DO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO CELEBRADO EM 09.05.1997 PELA MINISTRA DO AMBIENTE COM OS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS PRODUTORAS DE CIMENTO F………… E G………… NA CONCESSÃO EM 2006 E 2008 ÀQUELAS DUAS EMPRESAS E EM PARTICULAR À F………… [CONTRA-INTERESSADA NA PRESENTE ACÇÃO] DAS LICENÇAS AMBIENTAL, DE INSTALAÇÃO E DE EXPLORAÇÃO PARA A CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS E BANAIS NAS RESPETIVAS FÁBRICAS DE CIMENTO DE ………/COIMBRA E ………/SETÚBAL.
27- Sustenta-se no acórdão recorrido - de forma ostensivamente errada - que a afirmação transcrita pelos recorrentes, da autoria do ex-Ministro do Ambiente e autor do despacho de dispensa de AIA que «muitos dos impactes negativos associados às substâncias perigosas são ainda desconhecidos e verificam-se a longo prazo» «está descontextualizada» e «nada tem a ver com aquilo que se mostra controvertido» [página 57 do acórdão recorrido], negando-se assim a evidência, dado que tal frase se refere à «gestão de substâncias perigosas» [como resulta da transcrição feita na página 57 do acórdão recorrido], podendo perfeitamente aplicar-se à co-incineração de resíduos perigosos;
3- DA APRECIAÇÃO DE «QUESTÕES» QUE PELA SUA «RELEVÂNCIA JURÍDICA» SE REVESTEM DE IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL.
3.1- SERÁ O PRÉVIO LICENCIAMENTO INDUSTRIAL - ATRAVÉS DA CONCESSÃO DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL, PREVISTA NO ARTIGO 14º DO DL 69/2003, de 10.04, E AGORA NO ARTIGO 30º DO DL 209/2008, DE 28.10 - CONDITIO SINE QUA NON PARA A CONCESSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAL, DE INSTALAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO OU PELO MENOS DESTA ÚLTIMA LICENÇA PARA A CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS OU PARA QUALQUER OUTRA ATIVIDADE INDUSTRIAL PARA CUJO EXERCÍCIO SEJAM EXIGIDAS AQUELAS LICENÇAS OU QUALQUER DELAS?
28- O acórdão recorrido viola as normas que integram o nº1 dos artigos 9º, 12º e 14º, do DL nº69/2003, de 10.04, que consagram o licenciamento do estabelecimento industrial, ao ter considerado que «não se vislumbra pois que fosse necessária uma prévia licença de exploração industrial autónoma e específica, nos termos do artigo 14º do DL 69/2003, de 10.04, para que pudesse ser emitida a licença de exploração para a co-incineração de resíduos perigosos, prevista no nº1 do artigo 5º do DL nº85/2005, de 28.04»;
29- A actividade industrial de «tratamento e eliminação de resíduos», na qual se incluem a co-incineração, a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma e outros tipos de tratamento térmico de resíduos, sejam perigosos ou não perigosos, integram-se na «actividade de recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais», incluída na Divisão 38 da Secção E «captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição», segundo o Anexo do DL nº381/2007, de 14.11, que estabelece a «Classificação Portuguesa de Actividades Económicas» [CAE], cabendo à actividade industrial de «tratamento e eliminação de resíduos perigosos» o CAE 38220, enquanto à actividade industrial de «tratamento e eliminação de resíduos não perigosos» cabem os CAE 38211 [resíduos inertes] e 38212 [outros resíduos não perigosos];
30- Por seu turno, a actividade industrial de fabricação de cimento, a que corresponde o CAE 23510, integra-se na actividade designada por «fabricação de cimento, cal e gesso», que pertence à Divisão 23 «fabricação de outros produtos minerais não metálicos» da Secção B «indústrias extractivas», segundo o Anexo do DL nº381/2007, de 14.11, que estabelece a «Classificação Portuguesa de Actividades Económicas» [CAE];
31- Enquanto a actividade industrial de fabricação de cimento é considerada indústria extractiva, a co-incineração de resíduos perigosos ou não perigosos é considerada uma actividade industrial de gestão de resíduos, segundo o Anexo do DL nº381/2007, de 14.11, que estabelece a «Classificação Portuguesa de Actividades Económicas», sendo por conseguinte actividades industriais distintas [ainda que possam ser desenvolvidas em simultâneo], estando o exercício de qualquer uma delas sujeito a licenciamento industrial;
32- A licença de exploração industrial para a co-incineração de resíduos, prevista no artigo 42º nº1 alínea b), do DL nº178/2006, de 10.04, e no artigo 14º do DL nº69/2003, de 10.04, não se confunde pois com a licença de exploração prevista na alínea d) do artigo 3° do DL 127/2013, de 20.08, e na alínea g) do nº1 do artigo 3º e no artigo 15º do DL nº85/2005, de 28.04, desde logo porque a licença de exploração industrial é concedida ao estabelecimento industrial a licenciar enquanto a licença de exploração é concedida a certa instalação do estabelecimento industrial onde se pretende realizar as operações de incineração ou co-incineração de resíduos;
33- A afirmação a que se alude no penúltimo parágrafo da página 59 do acórdão recorrido que consta da licença ambiental de que esta «será integrada na licença de exploração industrial», comprova exactamente a necessidade da prévia existência de uma licença de exploração industrial para a actividade de «tratamento de eliminação de resíduos»;
34- O que os produtores de resíduos pagam por tonelada à contra-interessada F………… é para remunerar a actividade industrial de gestão de resíduos e não a actividade industrial de fabrico de cimento, pois não é cimento que recebem em troca, mas sim o benefício de se verem livres desses resíduos [ainda que se gerando pela respectiva queima substâncias muito mais perigosas do que aquelas que se pensa estar a eliminar];
35- A taxa de gestão de resíduos, prevista no nº1 e na alínea a) do nº2 do artigo 58º do DL 178/2006, de 5.09, que é cobrada às «instalações de incineração e co-incineração de resíduos» não deixa margem para dúvidas [desde logo pela sua própria denominação taxa de gestão de resíduos] quanto ao facto de a co-incineração de resíduos ser tida pelo legislador como actividade autónoma de gestão de resíduos e não como uma forma de produzir cimento com recurso a um combustível alternativo;
36- Um dos elementos que tinham de instruir o pedido de licença de instalações de incineração e co-incineração de resíduos, necessariamente, é, face ao disposto na alínea a) do nº1 do artigo 7º do DL nº85/2005, de 28.04, a CAE, o que significa que o requerente do pedido de licença de instalações de incineração e co-incineração de resíduos tem de estar previamente licenciada para o exercício da actividade industrial de incineração ou co-incineração de resíduos;
3.2- ESTARÁ A VALIDADE DO LICENCIAMENTO DA CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS NUMA QUALQUER INSTALAÇÃO EM GERAL OU NUMA FÁBRICA DE PRODUÇÃO DE CIMENTO EM PARTICULAR, SITUADAS NO CONCELHO DE COIMBRA, DEPENDENTE DA PRÉVIA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DE PLANO DE PORMENOR, ATENTO O DISPOSTO NA ALÍNEA A) DO Nº4 DO ARTIGO 49º DO PDM - PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE COIMBRA?
37- Ao contrário do sustentado no 3º parágrafo da página 60 do acórdão recorrido de 09.06.2017, em que se afirma que «não se vislumbra que, nos termos do PDM de Coimbra, houvesse necessidade de aprovar qualquer novo Plano de Pormenor», as operações de licenciamento ambiental, de instalação e de exploração relativas à fábrica da F………… de ……… para a co-incineração de resíduos, teriam de ser «precedidas da elaboração e aprovação de plano de pormenor», conforme resulta da alínea a) do nº4 do artigo 49º do PDM/Coimbra, aprovado pela Assembleia Municipal de Coimbra em 23.11.93, pois se traduzem no exercício de actividade industrial nova distinta da do fabrico de cimento, implicando assim uma «alteração substancial da instalação»;
38- Ora tratando-se de uma «alteração substancial» nos termos definidos no artigo 15º do DL nº194/2000, de 21.08, teremos de concluir que não só não se trata de simples substituição de combustível no fabrico de cimento, como se trata sim de «uma alteração da instalação susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente», conforme resulta da definição de alteração substancial que vem indicada na alínea b) do nº1 do artigo 2º do DL 194/2000, de 21.08, pelo que se impunha que os licenciamentos impugnados tivessem sido precedidos «da elaboração e aprovação de plano de pormenor» - artigo 49º nº4 alínea a) do PDM/Coimbra;
39- Não existindo qualquer plano de pormenor para esse efeito, não podiam os «Institutos do Ambiente e dos Resíduos» ter concedido as licenças ambiental, de instalação e de exploração que concederam para co-incineração de resíduos à fábrica da F………… de ………, tendo assim violado a supra-referida norma do Regulamento do PDM de Coimbra, sendo tais actos nulos por preterição de formalidade essencial [prévia aprovação de plano de pormenor] e consequentemente, também o acórdão recorrido é nulo por violação da norma que integra a alínea a) do nº4 do artigo 49º do PDM/Coimbra que consagra a necessidade de observância de uma formalidade essencial «elaboração e aprovação de plano de pormenor».
Termina pedindo que seja «concedido provimento ao recurso de revista», e, em conformidade, seja declarado nulo - por omissão de pronúncia - o acórdão recorrido, ou, a sua revogação, com a consequente anulação dos actos administrativos que são impugnados - de concessão das licenças ambiental, de instalação e de exploração, concedidas à F………… para a co-incineração de resíduos perigosos na sua fábrica de ……… - ou, se assim não se entender, deverá determinar-se que - ao abrigo do disposto no nº3, do artigo 682º, do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA] - o processo volte ao tribunal recorrido para que a decisão de facto seja ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito - isto é, sejam aditadas, à fundamentação de facto, as «conclusões dos Pareceres/relatórios apresentados pelos recorrentes que apontam no sentido oposto ao dos relatórios da dita CCI, de Maio de 2000 [publicado no DR, I série, nº166, de 20.07.2000] e do Grupo de Trabalho Médico, de 11.12.2000» - e, ainda, os factos alegados pelos autores nas petições iniciais das três acções em apreço neste processo, e que não foram contestados pelos réus ou pela contra-interessada, que são relevantes para a boa decisão da causa, e a que se alude no artigo 12º da presente alegação de recurso.
E acrescenta:
Como é por demais evidente a fixação das custas entre «um décimo e metade das… que normalmente seriam devidas» ficará prejudicada se, como se espera, for julgado procedente este recurso de revista, dado que só tem cabimento tal fixação em caso de decaimento total do pedido, dado tratar-se de um «regime especial de preparos e custas» que se aplica às acções populares e do qual resulta, inclusive, a isenção de pagamento de custas «em caso de procedência parcial do pedido» [artigo 20º nº2 da Lei nº83/95, de 31.08].
9. A recorrida F………… contra-alegou e conclui deste modo:
1- O STA terá inevitavelmente sensação de «déjà vu» quando analisar este recurso, pois há 10 anos que não há um argumento novo;
2- Os recorrentes, mais do que não se conformarem com o acórdão, injustamente posto em crise, não se conformam verdadeiramente é com a co-incineração e com o facto de a respectiva decisão político-legislativa ter sido tomada por quem tem a legitimidade e a competência para o fazer;
3- Como bem notou o TCAN, no seu acórdão, «não cabe nos presentes autos discutir a bondade ou oportunidade da solução de co-incineração em abstracto, nem formular juízos de valor sobre eventuais custos e ou benefícios dessa forma de tratamento de resíduos»;
4- O que importa apurar é tão só se há actos ilegais e isso é coisa que não se encontra em lado algum neste procedimento;
5- É manifesto que os recorrentes não cumprem, nem pelos mínimos, a obrigação de apresentarem conclusões, antes transcrevendo nas conclusões, as mais das vezes, «ipsis verbis», tudo o que escreveram nas alegações de recurso;
6- Os recorrentes não demonstraram, neste caso, qual seria a razão excepcional que justificaria que, mais uma vez, a mesma temática fosse levada ao STA que, bem recentemente, quando analisou a questão - essa muitíssimo relevante - dos limites do poder discricionário da Administração, entendeu que a dispensa de «AIA» se continha dentro dos limites de discricionariedade da Administração;
7- Não estão assim preenchidos, nem pelos mínimos - nem os recorrentes se preocupam em sustentar o contrário - os apertados requisitos previstos no artigo 150º do CPTA relativos ao excepcional recurso de revista;
8- As questões jurídicas em causa prendem-se com a aplicação do Direito aos factos [para não dizer aos «não-factos»] e não convocam qualquer especial complexidade, tendo, aliás, quer o TAF, quer o TCAN decidido todas as questões da mesma forma e sem terem sido invocadas especiais complexidades jurídicas na sua resolução;
9- Ao contrário do que afirmam, os recorrentes não queriam que fossem incluídos «factos» na Matéria de Facto mas apenas «opiniões» e «conclusões»;
10- Não existe qualquer «omissão de pronúncia» do TCAN [nem do TAF] quanto aos alegados perigos da alegada incorporação de resíduos no cimento produzido, nem quanto aos alegados erros constantes do relatório da CCI;
11- Não houve qualquer «questão» que tenha deixado de ser conhecida, mas nem todas as insinuações não minimamente fundamentadas apresentadas pelos recorrentes podem ser consideradas «questões», já que, como o TCAN bem referiu, «questões não devem ser confundidas com argumentos tendentes a sustentar uma determinada posição»;
12- Os recorrentes não provam minimamente que o DL nº85/2005, de 28 de Abril, esteja a ser incumprido e que a co-incineração de resíduos perigosos não seja uma solução de fim de linha;
13- No que diz respeito à alegada violação do DL nº153/2003, de 11 de Julho, não é possível violar-se um diploma que não aplicável ao caso, como o TCAN referiu;
14- Os recorrentes voltam a citar uma frase relativa à vigilância epidemiológica activa, de modo descontextualizado e equívoco;
15- Não existiu assim qualquer Parecer condicionado, nem qualquer acto administrativo condicionado, não havendo qualquer razão para se anularem os actos em causa por este [não] facto;
16- O STA não deixará de tomar em devida nota o facto de os recorrentes, mesmo após a admoestação do TCAN, insistirem com as insinuações sobre a alegada falta de boa-fé e falta imparcialidade dos membros da CCI e dos juízes, ainda para mais, acusando aqueles de actuar para benefício próprio;
17- Os recorrentes insistem em trazer à baila o memorando de entendimento celebrado entre o Governo, a F………… e a G…………, como se esse memorando, só por si, fosse hábil para ilegalizar as licenças emitidas;
18- Os recorrentes não mencionam que fosse legalmente obrigatário qualquer concurso público, sendo que, em qualquer caso, esse memorando não consta no elenco dos actos impugnados neste processo [desde logo por não ser um acto impugnável];
19- O licenciamento relativo à co-incineração não é um licenciamento industrial, nem ambiental, em que se aplique o DL 194/2000 ou o DL nº178/2006, ambos mencionados pelos recorrentes, antes estando sujeito a um regime jurídico próprio que vem previsto no DL 85/2005, de 28.04, tal como resulta dos actos impugnados;
20- A referência que o DL nº194/2000, de 21.08, bem como a licença ambiental emitida à ora recorrida, fazem das «actividades» relativas à produção de clínquer e à utilização de co-incineração, apenas têm que ver com o facto de ambas carecerem de licença ambiental, nada bulindo com a classificação totalmente diversa relativa ao licenciamento industrial que, pela natureza das coisas, apenas se aplica às indústrias;
21- A recorrida apenas tem uma actividade industrial [produção de cimento] estando para o efeito devidamente licenciada, não havendo, de resto, actividade industrial de «co-incineração» que careça de licenciamento industrial;
22- O licenciamento necessário para a produção de co-incineração é um licenciamento [não industrial] próprio e autónomo, previsto no DL n°85/2005, de 28.04, cujos trâmites têm vindo a ser escrupulosamente seguidos pela contra-interessada, ora recorrida, que obteve a licença de instalação e de exploração nos termos legalmente aplicáveis;
23- O objectivo da Convenção de Estocolmo é de aplaudir, por pretender limitar a emissão de POP, indicando quais são as fontes com potencial para produzir esses POP e referindo que essas fontes potenciais devem limitar ao máximo a emissão daqueles, ou serem eliminadas, não havendo qualquer prova no sentido de que os actos impugnados violem a referida Convenção;
24- Do mesmo modo, não há qualquer prova no sentido de que os actos impugnados violem directamente direitos sociais previstos na CRP e que carecem de intermediação legislativa para serem exequíveis.
Termina pedindo que o presente recurso de revista não seja admitido, por não estarem preenchidos os requisitos legais de que a admissão depende, ou, caso assim não se entenda, lhe seja negado provimento.
10. A «revista» foi admitida por este Supremo Tribunal - Formação a que alude o nº6 do artigo 150º do CPTA.
11. O Ministério Público pronunciou-se pelo «não provimento da revista» e pela consequente manutenção do acórdão recorrido na ordem jurídica - artigo 146º, nº1, do CPTA.
Os recorrentes reagiram a esta pronúncia [artigo 146º, nº2, do CPTA] sustentando, além do mais, a incompetência do Ministério Público para emitir parecer sem invocar a defesa de algum dos direitos, interesses ou valores, contemplados «no artigo 9º, nº2, do CPTA», e pediram o seu respectivo desentranhamento dos autos.
12. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir o recurso de revista.
II. De Facto
São os seguintes os factos que nos vêm das instâncias:
1- Por «Resolução do Conselho de Ministros» [RCM] nº98/97, de 25.06, publicada no DR - 1ª Série nº144 - foi definida a estratégia de gestão dos resíduos industriais, em que se erigiu a co-incineração em unidades cimenteiras como forma preferencial de tratamento de resíduos industriais perigosos incineráveis [ponto 4.1];
2- O Governo, com o DL nº273/98, de 02.09, fixou «as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por formas a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, resultantes da incineração de resíduos perigosos...»;
3- No seguimento daquela «RCM», a Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental [CAIA], em 21.12.1998, após consulta do público efectuada mediante sessões públicas nas freguesias potencialmente afectadas, em Parecer Relativo ao Projecto de «Eliminação de Resíduos Industriais Perigosos pelo Sector Cimenteiro», concluiu favoravelmente a co-incineração - conforme documento nº2 da petição inicial do processo nº922/06, que aqui se dá como reproduzido;
4- A «Assembleia da República», por força do artigo 3º da Lei nº20/99, de 15.04, decretou a suspensão da aplicação do DL nº273/98, de 02.09, desde a sua entrada em vigor, no que respeita às operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos, determinando a obrigatoriedade de ser constituída, por decreto-lei, uma comissão científica independente para relatar e dar parecer relativamente ao tratamento de resíduos industriais perigosos;
5- O «Governo», através do DL nº120/99, de 16.04, criou a Comissão Científica Independente [CCI] exigida pela Assembleia da República, dotando-a de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira;
6- Em Maio de 2000 a CCI concluiu a elaboração do parecer técnico relativo ao tratamento de resíduos industriais perigosos;
7- A «CCI», para além de aludir à necessidade premente de Portugal dispor de unidades de queima de resíduos industriais perigosos, recomendou a implementação do «processo de co-incineração em fornos de unidades cimenteiras por não implicar um acréscimo previsível de emissões nocivas para a saúde quando comparado com a utilização de combustíveis tradicionais, por ter menores impactes ambientais que as incineradoras dedicadas, contribuir para um decréscimo do efeito de estufa, conduzir a uma maior recuperação de energia, por não ter impactes ambientais acrescidos em relação aos da produção de cimento quando respeitando os limites fixados, por razões económicas mais favoráveis em termos de investimentos e de custos de operação, e por se revelar como uma solução mais flexível para a gestão dos RIP, permitindo acompanhar melhor a evolução tecnológica»;
8- A «CCI» recomendou, ainda, que o processo de co-incineração fosse implementado nas cimenteiras de ……… e do ……… e que fossem tidas em consideração determinadas regras e medidas cautelares destinadas a garantir a inexistência de impactes ambientais acrescidos em relação à produção de cimento e à ausência de riscos para as populações e a segurança dos operadores;
9- O Governo, em consequência deste parecer da CCI através das Resoluções do Conselho de Ministros nº91/2000 e nº92/2000, ambas de 20.07, acolheu a preferência manifestada pela CCI pela localização do projecto de co-incineração nas unidades cimenteiras de ……… [Coimbra] e do ……… [Setúbal] e optou em definitivo pela co-incineração como método de tratamento de resíduos industriais perigosos;
10- A Assembleia da República, através da Lei nº22/2000, de 10.08, que alterou a redacção dos artigos 4º e 5º da dita Lei nº20/99, de 15.04, conferiu um novo mandato à CCI, exigindo desta Comissão, através da criação no seu seio de um grupo de trabalho médico, a elaboração de um relatório específico que avaliasse o impacte sobre a saúde pública dos processos de queima de resíduos industriais perigosos;
11- No mesmo sentido, a Assembleia da República determinou que, antes de adoptar qualquer nova medida legislativa neste domínio, o Governo deveria dar conhecimento à Assembleia da República do novo relatório da CCI, mantendo-se até esse momento a suspensão do DL nº273/98, de 02.09;
12- O grupo de trabalho médico, constituído no seio da CCI, concluiu o seu relatório, afirmando que «para efeitos do nº4 do artigo 5º da Lei nº22/2000, de 10.08, e uma vez asseguradas as condições anteriormente enunciadas, entende-se, tendo em conta o estado actual dos conhecimentos e os resultados de estudos realizados noutros países em condições similares, dar parecer positivo ao desenvolvimento das operações de co-incineração de resíduos industriais»;
13- Baseando-se neste relatório do grupo de trabalho médico, o Governo, através do despacho nº538/2001 [2ª série], de 12.01, do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, determinou o envio imediato daquele relatório à Assembleia da República, e a abertura, nos termos legalmente exigíveis, de um período de 60 dias de discussão pública sobre:
- As recomendações e conclusões dos relatórios da Comissão Científica Independente;
- A adopção de medida legislativa destinada a fazer cessar a suspensão do DL nº273/98, de 02.09;
- O acolhimento da localização do projecto de co-incineração nas unidades cimenteiras de ……… [Coimbra] e do ……… [Setúbal];
- A autorização provisória para a realização de testes em cimenteiras;
- A autorização provisória para a realização dos testes em cimenteiras, e a autorização definitiva para a realização de operações de co-incineração em cimenteiras, nos termos do parecer da Comissão Científica Independente;
14- Após o período de discussão pública, que decorreu de entre 28.12.2000 e 23.03.2001, o Instituto de Promoção Ambiental [IPAMB] elaborou um «relatório da discussão pública relativa ao tratamento de resíduos industriais perigosos» tendo este, acompanhado de pareceres efectivamente recebidos, sido enviado à CCI para apreciação;
15- A CCI, na sequência da análise que efectuou ao relatório elaborado pelo IPAMB e respectiva documentação instrutória, elaborou por sua vez um novo documento, onde se conclui que os factos e argumentos invocados e aduzidos pelos particulares e demais entidades interessadas no âmbito do período de discussão pública «não são susceptíveis de pôr em causa ou de afastar as conclusões e os argumentos técnicos e de natureza científica que presidiram à elaboração dos relatórios da CCI e do grupo de trabalho médico, GTM que decidiram ser a co-incineração em cimenteiras a metodologia mais apropriada para o tratamento de um grupo importante de resíduos industriais perigosos»;
16- Com o DL nº154-A/2001, de 08.05, cessou a suspensão da vigência das normas do DL nº273/98;
17- Entretanto, em Janeiro de 1999, foi outorgado entre a F…………, a G………… e o Governo um «Contrato de Melhoria Contínua de Desempenho Ambiental para o Sector Cimenteiro», no seguimento do qual, entre 1999 e 2004, foram realizadas no Centro de Produção de ……… 292 acções de cariz ambiental, consubstanciadas, designadamente, na instalação de filtros de mangas nos fornos «de clínquer», em substituição dos anteriores electrofiltros;
18- A F………… instalou um «Sistema de Gestão do Ambiente», certificado com a Norma ISSO 14001:1999, no ano de 2003;
19- A contra-interessada F…………, em 12.07.2006, requereu no «Instituto dos Resíduos» a «dispensa do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental para um Projecto de co-incineração de Resíduos Industriais Perigosos» que pretendia implementar no Centro de Produção de ……… [CP….] alegando, em conclusão, que:
- «O projecto de co-incineração de RIP’s nas cimenteiras já foi sujeito a procedimento de AIA em 1998;
- […];
- Mesmo sem a implementação deste projecto foram introduzidas melhorias ambientais no CP… que culminaram com o seu registo no EMAS;
- A F………… subscreve as conclusões da CAIA e da CCI e tenciona continuar a implementar as medidas técnicas e de mitigação indicadas por estas Comissões, bem como as constantes da Directiva nº2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, transposta para o direito nacional pelo DL nº85/2005, de 28.04, algumas das quais já se encontram implantadas;
- «Tendo ainda em consideração a necessidade de ser implantada, com urgência, uma solução ao nível nacional que permita o tratamento adequado dos Resíduos Industriais Perigosos», sendo que «a realização de um novo procedimento de AIA não trará nenhuma mais-valia ambiental a este Projecto»;
20- Pelo despacho nº16.447/2006, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de 21.07.2006 - publicado no DR, 2ª Série, nº156, de 14.08.2006 – este requerimento de dispensa foi deferido, determinando que «o projecto de co-incineração de resíduos industriais perigosos no Centro de Produção de ……… seja totalmente dispensado do procedimento de avaliação de impacte ambiental, ficando [...] condicionada ao cumprimento integral das medidas de minimização, anexas [...]»;
21- Este despacho concluiu «estarem reunidas as condições que justificam a dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental», ao considerar que:
«O projecto em causa já foi sujeito a um procedimento de AIA, cuja comissão de avaliação concluiu não existir risco para o ambiente em resultado da co-incineração de resíduos no CP…;
Do parecer da comissão de avaliação do referido procedimento de AIA resulta que o CP… foi uma das instalações propostas por esta comissão;
Posteriormente, foi criada a CCI, que se pronunciou favoravelmente à co-incineração de RIP nesta instalação;
O grupo médico emitiu parecer positivo ao desenvolvimento das operações de co-incineração de resíduos industriais, concluindo que a co-incineração de RIP em cimenteiras, realizada de acordo com os mais recentes normativos tecnológicos, contribui globalmente para uma franca redução dos riscos para a saúde das populações que resultam da contaminação de solos ou da queima não controlada;
Foram realizados no CP… testes de co-incineração de RIP, sob supervisão da CCI apoiada por um consultor independente, que permitiram confirmar a não influência da co-incineração nas emissões das fábricas de cimento e a sua inocuidade relativamente ao ambiente e à saúde pública;
O CP… alcançou melhorias no seu desempenho ambiental, nomeadamente no que respeita às emissões dos fornos de clínquer e à gestão ambiental, estando certificado pela Norma ISO 14001 e registado no EMAS;
Actualmente, Portugal exporta cerca de metade da sua produção anual de RIP, contrariando o princípio da auto-suficiência que norteia a política europeia de resíduos, orientada para a redução da exportação;
O regime jurídico dos resíduos, recentemente aprovado, consagra o princípio da auto-suficiência como um dos princípios orientadores da política de gestão de resíduos, nos termos do qual devem ser criadas condições para que a gestão dos RIP decorra, preferencialmente, em território nacional, reduzindo, assim, ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços de resíduos;
Neste quadro, se configura como uma prioridade do Governo no domínio específico dos resíduos, reiterada no seu Programa, a criação de soluções para a adequada gestão de RIP;
O princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos, consagrado no novo regime jurídico dos resíduos em conformidade com a Directiva nº 75/442/CEE do Conselho, de 15.07, estabelece que deve ser dada prioridade à prevenção, reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização em detrimento da eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, quando seja técnica ou financeiramente inviável a opção por uma das outras soluções;
O actual enquadramento socioeconómico e ambiental da gestão de RIP, com destaque para as restrições à deposição de resíduos orgânicos em aterros, o aumento do custo dos combustíveis fósseis e as decisões comunitárias que determinam os processos de co-incineração conto operações de valorização energética, favorece a opção pela co-incineração de resíduos;
A valorização energética de RIP por co-incineração se configura como uma solução adequada para a fracção destes resíduos não susceptível de operações prioritárias à luz do princípio da hierarquia acima referido;
Existe no País um passivo ambiental de resíduos industriais, incluindo perigosos, indevidamente acumulado em diversos locais, alguns dos quais há muito referenciados e para o qual urge encontrar solução eficaz;
É necessária e urgente uma solução de gestão dos RIP de âmbito nacional e que complemente os CIRVER;
O processo de pré-contencioso comunitário relativo ao tratamento de RIP em Portugal contribui para reforçar a premência da implementação de uma solução nacional para a gestão da totalidade destes resíduos;
Os pareceres da autoridade nacional em matéria de resíduos e da autoridade de AIA são favoráveis à dispensa total de procedimento de AIA;
22- Com a data de 15.11.2006, e o nº43/2006, foi emitida pelo presidente do hoje extinto Instituto do Ambiente a Licença Ambiental nos termos que constam no documento nº1 junto com a petição inicial do processo 364/07 [folhas 27 a 72] cujo teor aqui se dá como reproduzido, destacando apenas o seguinte:
Licença ambiental
Nos termos da legislação relativa à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição [PCIP] é concedida a Licença Ambiental ao operador F…………, S.A., com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva [NIPC] ………, para a instalação Centro de Produção de ……… sita em ………, freguesia de ……… e concelho de Coimbra, para o exercício da actividade de fabrico de cimento e de co-incineração de resíduos, incluídas respectivamente na categoria 3.1a e 5.1 do Anexo 1 do DL 194/2000, de 21.08, e classificadas com a CAE nº26510 [fabrico e comercialização de cimento], de acordo com as condições fixadas no presente documento.
A presente licença é válida até 15 de Novembro de 2013.
Amadora, 15 de Novembro de 2006
Presidente
…………………………………
23- Com a data de 24.11.2006, pelo presidente do [hoje extinto] Instituto dos Resíduos foi emitida a favor do C.I. F…………, relativamente ao seu Centro de produção de ………, a «Licença de instalação referente à co-incineração de resíduos perigosos e não perigosos» de que constitui cópia o documento nº2 junto com a petição inicial do processo 364/07 [folhas 73 a 77] cujo teor aqui se dá como reproduzido.
E é tudo quanto a factos provados.
III. De Direito
1. Iniciemos a abordagem das «questões jurídicas» suscitadas neste recurso de revista pelo conhecimento da arguição de «incompetência do Ministério Público para, neste caso, emitir parecer nos termos do artigo 146º, nº1, do CPTA».
Foram os ora recorrentes que suscitaram esta questão, ao pronunciarem-se nos termos permitidos pelo nº2 desse artigo 146º, e argumentam que «o Ministério Público é incompetente para emitir esse parecer sem invocar a defesa de algum dos direitos, interesses ou valores contemplados no artigo 9º, nº2, do CPTA». E pedem, em consequência, o desentranhamento do parecer emitido dos autos.
Trata-se, obviamente, de uma questão colateral ao objecto dos autos, que, por isso mesmo, não merece aqui e agora um grande desenvolvimento, até porque já foi tratada por esta Secção do STA [ver, entre outros, AC STA de 29.01.2015, Rº01354/12, e AC STA de 30.11.2017, Rº0960/17].
Destes referidos arestos ressuma a «conclusão» plasmada, de forma sintética e eloquente, no acórdão proferido nestes autos, com data de 16.02.2017 [1001/16], segundo a qual «no exercício da faculdade processual prevista no artigo 146º nº1 do CPTA, o Ministério Público é o único intérprete da existência e da relevância dos interesses públicos cuja defesa aí assuma; pelo que nenhum cabimento tem a pretensão dos recorridos de que se desentranhe o parecer de folhas …» 4422 a 4431 dos autos.
Revemo-nos, inteiramente, nesta conclusão jurídica, pelo que aqui a reiteramos para efeito da arguição repetida pelos autores no actual recurso de revista.
2. Os cinco autores impugnaram no «processo principal» [nº922/06] o despacho nº16.447/2006 do MAOT - que dispensou o procedimento de AIA relativamente ao projecto da F………… para co-incinerar resíduos industriais perigosos na fábrica de ……… - e, nos processos a ele apensos [364/07.5BECBR e 641/08.8BECBR], os actos subsequentes que concederam à F………… as licenças ambiental, de instalação e de exploração para aquele efeito.
O TAF de Coimbra julgou tais pedidos totalmente improcedentes [29.04.2015].
Em sede de apelação, o TCAN, apesar de confirmar a pronúncia da 1ª instância sobre alguns dos vícios arguidos no processo principal, entendeu que inexistiam razões que justificassem a dispensa do procedimento de AIA pelo que, com esse fundamento, anulou não só o identificado despacho mas também os actos que se lhe seguiram. Por via disso absteve-se de conhecer - «prejudicialidade» - os outros vícios arguidos junto do TAF e reiterados no recurso de apelação [18.03.2016].
Deste acórdão da 2ª instância interpuseram revistas a F………… e o MA.
Este STA, por acórdão de 16.02.2017 [1001/16], apreciando as revistas, expurgou do respectivo objecto os vícios que o acórdão recorrido «não tinha conhecido» e aqueles «cuja decisão tinha transitado em julgado». De fundo, afastou a causa de anulação erigida pelo TCAN - por entender que no caso se verificavam as circunstâncias excepcionais que justificavam a dispensa da AIA, e que, assim, caíam as razões que determinaram a revogação da decisão do TAF - e ordenou a baixa dos autos à 2ª instância para aí se prosseguir na análise dos vícios cujo conhecimento ficara prejudicado.
O TCAN, procedendo a este conhecimento, decidiu confirmar a decisão do TAF, isto é, julgou totalmente improcedente a acção. E, para assim decidir, começou por considerar que o acórdão recorrido não era nulo, por omissão de pronúncia, nem incorria em erro de julgamento de facto, uma vez que o acervo factual que foi considerado, «não sendo exaustivo, se mostrava suficiente para a decisão a proferir». No tocante aos vícios remanescentes, isto é, aqueles cujo conhecimento ficara prejudicado, julgou-os todos improcedentes [09.06.2017].
3. Na presente revista, que tem por objecto este último acórdão da 2ª instância, os autores das acções em causa imputam-lhe nulidades e erros de julgamento.
Segundo eles, ora recorrentes, o acórdão é nulo por omissão de pronúncia [artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 1º do CPTA], e deverá ser revogado devido a vários erros de julgamento de direito.
É «nulo», alegam, porque omitiu pronúncia sobre as seguintes «questões»:
a) Perigos resultantes da incorporação dos «resíduos sólidos perigosos» no cimento produzido, através da co-incineração dos mesmos [questão invocada na «conclusão 3» do recurso de apelação] - 10ª e 11ª conclusão;
b) Erros grosseiros e notórios apontados ao parecer da CCI de Maio de 2000 - 12ª conclusão;
c) Violação - pelos actos de concessão das licenças ambiental, de instalação e de exploração concedidas à F………… para co-incineração de resíduos na fábrica de ……… - da «Convenção de Estocolmo», devido aos efeitos demolidores das dioxinas, furanos e outros poluentes orgânicos persistentes [POP’s] resultantes da combustão dos resíduos sólidos perigosos [invocada nas conclusões 20ª a 30ª, e 98ª e 99ª do recurso de apelação] - 13ª conclusão;
d) Violação - pelos actos de concessão das licenças ambiental, de instalação e de exploração concedidas à F………… para co-incineração de resíduos na fábrica de ……… - dos direitos à integridade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade [artigos 25º e 26º, nº1 da CRP], à protecção da saúde e a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado [artigos 64º, nº1, e 66º, nº1 da CRP] - [invocada nas conclusões 31ª e 32ª, 98ª e 99ª do recurso de apelação] - 14ª conclusão;
e) Violação - pelos actos de concessão das licenças ambiental, de instalação e de exploração concedidas à F………… para co-incineração de resíduos na fábrica de ……… - do artigo 11º, nº1, do DL nº239/97, de 09.09 [em vigor ao tempo dessa concessão], e declaração de nulidade de tais licenças ao abrigo do nº3 desse mesmo artigo [invocada nas conclusões 50ª a 55ª e 98ª e 99ª do recurso de apelação] - 15ª a 17ª conclusão;
f) Especificidade das «condições geográficas de ………», que deveriam ter sido consideradas impeditivas do licenciamento e realização das operações de co-incineração [invocada nas conclusões 74ª a 76ª do recurso de apelação] - 18ª conclusão;
g) Fixação das «custas» entre «um décimo e metade das que normalmente seriam devidas», em cumprimento do disposto no artigo 20º, nº3, do DL nº83/95, de 31.08, visto se tratar de uma «acção popular» - 19ª conclusão.
A não ser declarado nulo - por todas ou algumas destas omissões de pronúncia - o acórdão deverá ser revogado devido aos seguintes «julgamentos errados»:
a) Rejeição da ampliação da matéria de facto, alegadamente insuficiente para a boa decisão da causa [páginas 42 a 54 do acórdão recorrido] - 7ª e 9ª conclusão -, com demonstração de parcialidade por parte do tribunal «a quo», violação do direito a um «processo equitativo» [artigos 20º da CRP e 6º da CEDH], e do princípio da igualdade das partes [artigo 4º do CPC ex vi 1º do CPTA] - 4ª e 5ª conclusão;
b) Não reconhecimento da omissão de pronúncia por parte do acórdão do TAF de Coimbra [de 29.04.2015], quanto à impugnação apresentada pelos recorrentes das conclusões da CCI relativas aos testes de co-incineração de resíduos perigosos realizados em ……… em Julho de 2001 - 20ª conclusão;
c) Não consideração, e tratamento, da co-incineração como solução «de fim-de-linha» nos termos impostos pelo DL nº85/2005, de 28.04 - 21ª conclusão;
d) Não violação - pelo acto de concessão da licença de exploração [documento nº1 junto com a petição inicial do processo nº641/08.8BECBR] - da «hierarquia de operações de gestão de óleos usados» definida no artigo 3º, nº2, do DL nº153/2003, de 11.07 - 22ª conclusão;
e) Não anulação das «licenças» - ambiental, de instalação e de exploração da co-incineração - por falta de cumprimento do determinado no parecer da CCI de Maio de 2000 quanto a ser «proporcionada vigilância epidemiológica activa às populações que se encontrem na imediação das cimenteiras a operar co-incineração» que «assegure a detecção precoce de qualquer problema de saúde», resultando, assim, exposto o «direito à protecção da saúde» [artigo 64º da CRP] das «respectivas populações» - 23ª conclusão;
f) Não ter entendido que o nº4 [nº3, na versão anterior] do artigo 5º, e o nº2 do artigo 7º, do DL nº120/99, de 16.04, põe em causa a independência dos membros da CCI e, consequentemente, a validade da concessão das licenças ambiental, de instalação e de exploração, que se baseou no seu parecer - 25ª e 26ª conclusão;
g) Relevância do «Memorando de Entendimento» celebrado em 09.05.97 pelo MA e F……… [e G…………] - 27ª conclusão;
h) Interpretação e aplicação dos «artigos 9º, 12º nº1, e 14º nº1, do DL nº69/2003, de 10.04», conjugados com o artigo 5º, nº1, do DL nº85/2005, de 28.04 - 28ª a 36ª conclusão;
i) Não ter entendido que as «licenças» - de licenciamento ambiental, de instalação e de exploração da co-incineração - tinham de ser precedidas da elaboração e aprovação de «plano de pormenor», conforme resulta do artigo 49º, nº4 alínea a), do PDM de Coimbra [ver o 3º parágrafo da página 60 do acórdão recorrido] - 37ª a 39ª conclusão.
4. Comecemos - como manda a «lógica jurídica» - por apreciar e decidir as nulidades que vêm imputadas ao acórdão recorrido, isto é, ao acórdão proferido pelo TCAN em 09.06.2017, na sequência do acórdão proferido pelo STA em 16.02.2017 [dois últimos parágrafos do ponto 1 supra].
Os ora recorrentes entendem que o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre as sete «questões» elencadas no ponto anterior, pelo que importa verificar se elas foram efectivamente alegadas nas conclusões do recurso de apelação e não foram, ou não chegaram a ser, conhecidas pelo acórdão do TCAN de 18.03.2016, de tal modo que o seu conhecimento se impusesse ao acórdão ora recorrido. É que, e relembramos, o «acórdão ora recorrido» - proferido pelo TCAN em 09.06.2017 - intentou cumprir o ordenado pelo STA através do acórdão de 16.02.2017, no sentido «de apreciar as questões ainda não conhecidas».
Devidamente analisados todos os pertinentes elementos dos autos, constatamos que não se verifica qualquer uma das sete invocadas omissões de pronúncia.
Na verdade, as omissões de pronúncia referidas sob a alínea a) - relativa a invocados perigos resultantes da incorporação de resíduos sólidos perigosos no cimento produzido mediante co-incineração, os quais - devido à presença de tálio e crómio - poderão provocar «lesões dermatológicas irreversíveis» a quem lida com o respectivo cimento - sob a alínea b) - relativa a «erros grosseiros» apontados ao parecer da CCI de Maio de 2000 - e sob parte da alínea c) - relativa aos efeitos de dioxinas, de furanos e outros POP’s resultantes da combustão dos resíduos sólidos perigosos, por parte dos actos de concessão das licenças ambiental, de instalação e de exploração, concedidas para a co-incineração pela F………… na fábrica de ……… - foram respectivamente invocadas nas conclusões 3ª, 8ª, 25ª a 30ª e 98ª e 99ª do recurso de apelação do acórdão do TAF de Coimbra [29.04.2015], foram elencadas no acórdão do TCAN, de 18.03.2016, e nele foram conhecidas embora de forma genérica [ver páginas 48 a 51 desse acórdão].
Este primeiro aresto da 2ª instância abordou de «forma especificada» duas das sete nulidades que tinham sido imputadas pelos apelantes ao acórdão do TAF - as invocadas nas conclusões 74ª a 77ª, e 81ª a 94ª] - e, relativamente às outras cinco, sobre elas se pronunciou em bloco, na medida em que entendeu que «não se verificavam em concreto» porque o TAF se pronunciou «suficiente e adequadamente sobre as questões face às quais se impunha que se pronunciasse».
Sobressai deste julgamento genérico, pois, que o TCAN entendeu que o acórdão do TAF encarou as questões cujo conhecimento foi alegadamente omitido antes como razões da questão fundamental da discordância dos autores relativamente à decisão fundamental [político-jurídica] da co-incineração.
Trata-se, assim, de assuntos que não foram esquecidos pelas instâncias, razão pela qual não se verificam as referidas omissões de pronúncia.
As omissões de pronúncia indicadas na restante parte da alínea c) - relativa à alegada violação da Convenção de Estocolmo por parte dos actos de concessão das licenças ambiental, instalação e exploração, concedidas para co-incineração pela F………… na fábrica de ……… - na alínea d) - relativa à alegada violação dos direitos à integridade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, à protecção da saúde, e a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado - na alínea e) - relativa à violação do artigo 11º, nº1, do DL nº239/97, de 09.09, pelos actos de concessão das licenças ambiental, de instalação e exploração concedidas à F………… no que respeita à co-incineração de resíduos na fábrica de ………, e declaração de nulidade dessas licenças ao abrigo do nº3 daquele mesmo artigo - foram invocadas, respectivamente, nas conclusões 20ª a 24ª, 31ª e 32ª, 50ª a 55ª, e 98ª e 99ª do recurso de apelação do acórdão do TAF de Coimbra.
Estas questões foram objecto de conhecimento pelas instâncias, de modo mais ou menos directo, mas apenas, e é verdade, enquanto imputadas ao «despacho nº16.447/2006 do MAOT» [objecto do processo principal – nº922/06.5BECBR], como se poderá constatar pela ponderação do conteúdo das páginas 52 a 55 do primeiro acórdão do TCAN.
Porém, aquando da abordagem dos vícios apontados, pelos respectivos autores, aos actos objecto dos processos apensados - nº364/07.5BECBR e nº641/08.8BECBR - diz-se no acórdão ora recorrido que muitas das questões tratadas nesses processos já tinham sido anteriormente abordadas na acção principal - relativa ao despacho do MAOT - «pelo que aqui» - diz - «não serão retomadas». Donde se deverá concluir que o julgador - no acórdão recorrido - estendeu o julgamento dessas referidas questões, enquanto apontadas ao despacho ministerial, à resolução das mesmas enquanto apontadas aos actos de concessão das licenças [ambiental, de instalação e de exploração].
Acrescente-se, a respeito da alegada violação da Convenção de Estocolmo, que esta questão não é autonomizada, nas conclusões 20ª a 24ª das conclusões do recurso de apelação do acórdão do TAF de Coimbra, relativamente aos actos de concessão das licenças, que são objecto dos processos apensados. Trata-se, aliás, de uma questão transversal ao tema da co-incineração, e que, por isso mesmo, não surge com contornos substancialmente diferentes nos três processos.
Mais uma vez estamos perante questões que «não foram totalmente omitidas» pelas instâncias, sendo que isso basta para não ocorrer nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
A omissão de pronúncia da alínea f) - especificidade das «condições geográficas de ………», que deveriam, para os autores, ser consideradas impeditivas do licenciamento e realização das operações de co-incineração - foi invocada nas conclusões 74ª a 76ª do recurso de apelação do acórdão do TAF de Coimbra. Acontece que essa «questão» foi encarada pelo 1º acórdão do TCAN como «omissão de pronúncia» imputada ao acórdão do TAF e como tal foi julgada improcedente - ver a página 51 do 1º acórdão do TCAN. Ora, se este enquadramento e conhecimento se mostra errado, deveria ter sido objecto de invocação de erro de julgamento de direito e não de nulidade do acórdão.
Finalmente, no que toca a nulidades, invocam os ora recorrentes a «omissão de pronúncia» sobre fixação das custas «entre um décimo e metade das que normalmente seriam devidas», em cumprimento do disposto no artigo 20º, nº3, da Lei nº83/95, de 31.08, visto se tratar de «acção popular».
Esta norma, que consagra um «regime especial de preparos e custas» na acção popular, diz que «3- Em caso de decaimento total, o autor interveniente será condenado em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência». O que não foi feito nos acórdãos proferidos nos autos, limitando-se o acórdão ora recorrido a «condenar os recorrentes em custas».
Mas a verdadeira «questão», sobre a qual o acórdão tinha de se pronunciar, era a da condenação em custas, e isso fez. A forma como o fez é que poderá estar errada. O objecto desta invocada nulidade dilui-se, assim, em eventual «erro de julgamento de direito».
5. A título de erros de julgamento começam os recorrentes por entender errada a rejeição, por parte do tribunal «a quo», da por eles pretendida «ampliação da matéria de facto», e dizem que essa rejeição demonstra parcialidade por parte do tribunal, e se traduz na violação do direito ao processo equitativo e no desigual tratamento das partes [artigos 20º da CRP; 6º da CEDH; 4º do CPC, ex vi 1º CPTA] - ver ponto 3 supra, alínea a) dos «erros de julgamento».
Defendem que a decisão de facto deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito e que, para «esse efeito», deverá o processo voltar ao tribunal «a quo» [artigo 682º, nº3, do CPC, ex vi 1º CPTA].
No fundo, os ora recorrentes pretendem ver aditadas à factualidade provada «as conclusões dos pareceres/relatórios por eles apresentados e que apontam em sentido oposto ao dos relatórios da CCI de Maio de 2000 e do Grupo de Trabalho Médico de 11.12.2000», bem como um conjunto de alegados «factos» por eles articulados nas petições das três acções em causa e que não foram contestados pelos réus. Este último grupo de factos encontra-se discriminado no ponto 12 das alegações do presente recurso de revista [de A) a Y)].
Sublinham os recorrentes - em favor da sua tese - que o próprio TCAN, aquando da apreciação desta mesma pretensão «em sede cautelar» [acórdão proferido em 12.02.2009], considerou que «para ser imparcial e actuar equitativamente, devia o juiz a quo ter trazido para a matéria de facto as conclusões dos pareceres/relatórios apresentados pelos recorrentes que apontam no sentido oposto» [página 34 do referido acórdão].
Relativamente a este erro de julgamento respigamos da apreciação que foi feita no acórdão recorrido o seguinte:
[…]
«O tribunal a quo incluiu nos factos provados, designadamente, conclusões da CCI, relativas a testes de co-incineração de resíduos perigosos, pela singela razão de se tratar de um dos elementos documentais que suportou a decisão objecto de impugnação.
Como se disse já no anterior acórdão deste TCAN, se é certo que «quod abundat non nocet», entende-se que a matéria de facto fixada não sendo exaustiva se mostra, no entanto, suficiente para a decisão a proferir, não importando acrescentar à mesma questões de natureza colateral ou redundante, que nada de significativo trariam à decisão a proferir, sendo que, por exemplo, a referenciação a pareceres e relatórios de carácter técnico, eventualmente divergentes dos que determinaram as decisões impugnadas, não trariam uma qualquer mais-valia à apreciação que importa efectuar, tanto mais que aquilo que está em causa, mormente o Despacho Ministerial nº16.447, de 14.08, objecto de impugnação, é saber se foi adequadamente dispensada a AIA, atentos os motivos invocados» [página 42 do acórdão].
[…]
«Já no que concerne especificamente à crítica feita ao facto chocante de ter sido integrada na matéria de facto provada o Parecer da CCI, refira-se que, independentemente do seu teor, a referenciação, nos factos provados, de quaisquer documentos, não determina que se absorva necessariamente o seu conteúdo, mas que se dê conta da sua existência. O que é sempre legítimo e adequado» [página 44 do acórdão].
[…]
A factualidade provada relata os factos relevantes, para o julgamento de direito, mediante a sua sequência temporal, referindo, relativamente ao trabalho da CCI - criada pelo DL nº120/99, de 16.04 - que ela concluiu o seu parecer técnico em Maio de 2000, no qual recomendou a implementação do processo de co-incineração em fornos de unidades cimenteiras, e quais as razões - em termos de impacto para a saúde, para o ambiente, para a economia, para a gestão dos RIP - em que essa «recomendação» se fundamentava - pontos 4 a 8 do provado.
Mais refere a factualidade provada, que no seio desta CCI veio a ser criado - nos termos da Lei nº22/2000, de 10.08 - um «grupo de trabalho médico» para a elaboração de relatório específico acerca da «avaliação do impacte sobre a saúde pública» dos processos de queima de «resíduos industriais perigosos», no qual se veio a concluir que «para efeitos do nº4 do artigo 5º da Lei 22/2000, de 10.08, e uma vez asseguradas as condições anteriormente enunciadas, entende-se, tendo em conta o estado actual dos conhecimentos e os resultados de estudos realizados noutros países em condições similares, dar parecer positivo ao desenvolvimento das operações de co-incineração de resíduos industriais» - pontos 10 a 12 do provado.
Na sequência desse parecer e deste relatório foi aberto - pelo Governo - um período de «discussão pública» - que decorreu entre 28.12.2000 e 23.03.2001 - tendo por objecto - além do mais - a recomendação da CCI e a conclusão do grupo de trabalho médico - pontos 13 a 14 do provado. E, findo este período de «discussão pública», foi elaborado relatório sobre ela pelo «Instituto de Promoção Ambiental», a que foram juntos todos os pareceres e demais documentação apresentada, tendo a CCI concluído que esses elementos instrutórios «não são susceptíveis de pôr em causa ou de afastar as conclusões e os argumentos técnicos e de natureza científica que presidiram à elaboração dos relatórios da CCI e grupo de trabalho médico, que decidiram ser a co-incineração a metodologia mais apropriada para o tratamento de um grupo importante de resíduos industriais perigosos» - ponto 15 do provado.
Como vemos, não é verdade que tenha sido levado à factualidade provada, sem mais, qualquer elenco de conclusões do parecer da CCI, e do grupo de trabalho médico, de modo a clamar - em nome do direito ao processo equitativo e ao tratamento igual das partes - pela listagem, no acervo factual provado, das conclusões em sentido contrário constantes dos pareceres e relatórios apresentados pelo autores.
Este contraditório científico teve o seu tempo e lugar na «discussão pública» que ocorreu entre 28.12.2000 e 23.03.2001, e nela se esgotou, não competindo ao poder judicial ressuscitá-lo, ou continuá-lo, por ser assunto que, por natureza, e por regra, o ultrapassa.
Daí que não se justifique, a qualquer dos títulos invocados pelos recorrentes, a ampliação da matéria de facto de forma a incluir as conclusões dos pareceres e, ou, dos relatórios apresentados por eles enquanto autores das acções. Acresce que a referência feita ao segmento do acórdão proferido pelo TCAN no processo cautelar configura uma razão, invocada pelo aí julgador, em sede de apreciação do fumus boni juris e que não se impõe ao julgador do processo principal.
O acervo de alegados factos que constam do ponto 12 das alegações de revista, e que os ora recorrentes também pretendem ver incluídos na matéria de facto provada, ou carecem de qualquer pertinência para o efeito, ou são conclusivos, ou intentam reabrir o contraditório científico a que já nos referimos.
Em suma, deverá ser julgado improcedente este invocado erro de julgamento, atinente à rejeição da ampliação da matéria de facto pretendida pelos autores.
Alegam eles também, enquanto recorrentes na revista, que o acórdão recorrido errou ao não reconhecer que ocorria omissão de pronúncia - por parte do acórdão do TAF de Coimbra - relativamente à impugnação das conclusões da CCI referentes aos testes de co-incineração de resíduos perigosos realizados em ……… em Julho de 2001.
Este erro de julgamento encontra-se paredes-meias com o acabado de apreciar, pois o que acontece é que os autores impugnaram as referidas «conclusões da CCI» e o acórdão do TAF não apreciou tais impugnações «qua tale» pois entendeu que estavam prejudicadas pela decisão e seus fundamentos.
No acórdão recorrido, perante a invocação de omissão de pronúncia sobre essas impugnações, sublinhou-se, no fundo, o que já fora dito pela 1ª instância, isto é, que a sua abordagem específica ficou prejudicada pelo entendimento jurídico sufragado no acórdão objecto da apelação. O TAF, diz-se no acórdão recorrido, podia desconsiderar por desnecessária a impugnação, donde resulta o julgamento de improcedência da nulidade invocada, por não haver omissão de pronúncia.
Embora por outras palavras, o acórdão do TAF sufragou o entendimento de que não competia ao poder judicial dirimir o conflito científico entre razões a favor e razões contra a co-incineração de resíduos industriais perigosos, e que, por isso, a impugnação das conclusões da CCI, que densificavam em parte esse conflito, podiam ser desconsideradas.
Trata-se de posição jurídica que prejudica, obviamente, a apreciação específica pretendida pelos ali apelantes, o que significa que o «tribunal de apelação», ao não reconhecer que ocorria omissão de pronúncia fez um julgamento correcto.
Deve também ser julgado improcedente, pois, este alegado erro de julgamento.
Imputam ainda os recorrentes erro de julgamento ao acórdão recorrido por não ter considerado e tratado a co-incineração como solução «de fim-de-linha», nos termos do preâmbulo e artigo 3º, nº1 alínea e), do DL nº85/2005, de 28.04.
Sobre esta questão no acórdão ora recorrido diz-se o seguinte:
[…]
«Com efeito, o DL nº85/2005, de 28.04, estabelece o regime a que fica sujeita a incineração e a co-incineração de resíduos, com o assumido objectivo de minimizar os seus efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição resultante das emissões para a atmosfera, para o solo e para as águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana - em resultado da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva nº2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04.12, relativa à incineração de resíduos.
Resulta do preâmbulo do referido diploma, relativamente às preocupações que as operações de gestão de resíduos possam ter para o ambiente e saúde humana, e aos modos de prevenir esses riscos, que os meios fundamentais escrutinados para o cumprimento de tal desiderato foram a imposição de rigorosas condições de funcionamento e requisitos técnicos às instalações de incineração e a fixação de patamares ou valores limites para as emissões de substâncias poluentes de tais instalações - conforme decorre da Directiva nº94/67/CE, do Conselho, de 16.12, relativa à incineração de resíduos perigosos, transposta para o direito interno pelo DL 273/98, de 02.09.
Da conjugação do artigo 3º do DL 69/2000, de 08.11, com o nº2 do artigo 5º do DL 85/2005, de 28.04 - na redacção que lhe foi dada pelo DL nº178/2006, de 05.09 - resulta que o licenciamento de uma instalação de co-incineração depende, entre outros requisitos, ou de uma AIA ou da sua respectiva dispensa, o que ocorreu na situação em apreciação.
Assim sendo, independentemente das considerações que possam ser feitas relativamente ao modo como foi dispensada a AIA, o facto é que se mostra respeitada a tramitação prevista no diploma aplicável, nada obrigando a que sucessiva e previamente se vão esgotando outras soluções, o que sempre colidiria com a urgência em encontrar uma solução adequada» [páginas 48 e 49 do acórdão].
[…]
E este julgamento está substancialmente correcto.
Perante a existência, no nosso país, de um vasto passivo ambiental de resíduos industriais - incluindo perigosos - indevidamente acumulado nos mais diversos locais, impunha-se uma solução de gestão desses resíduos, necessária e urgente, que, embora não totalmente isenta de riscos, fosse a «melhor» solução.
E foi assim que a opção pela co-incineração de resíduos industriais perigosos [RIP] na fábrica F………… de ……… [CP…] surgiu, mas após um procedimento de AIA - cuja «comissão de avaliação» concluiu não existir risco para o ambiente em resultado da co-incineração de RIP no CP… -, após pronúncia favorável da CCI - a essa co-incineração de RIP no CP… -, após parecer positivo do grupo médico - que concluiu, além do mais, que a co-incineração de RIP em cimenteiras, realizada de acordo com os mais recentes normativos tecnológicos, contribui globalmente para a franca redução dos riscos para a saúde das populações -, e após a realização de testes de co-incineração de RIP no CP…, sob a supervisão da CCI, apoiada por um consultor independente.
Ser solução de fim-de-linha não implica, ou impõe, uma sucessiva eliminação de outras possíveis soluções, antes significa ser a opção tomada após um processo rigoroso de avaliação de riscos e, dentro de todo o circunstancialismo relevante, ser a «melhor» opção.
Deste modo, é de manter este julgamento realizado no acórdão recorrido.
Alegam também os recorrentes que o acórdão recorrido erra ao não ter julgado violada - pelo «acto de concessão da licença de exploração» - a hierarquia de operações de gestão de óleos usados que é definida no nº2 do artigo 3º do DL 153/2003, de 11.07.
Este diploma estabelece o «regime jurídico» a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados, e estipula no seu artigo 3º, sobre princípios de gestão, o seguinte: «1- Constituem princípios fundamentais de gestão de óleos usados a prevenção da produção, em quantidade e nocividade, destes resíduos e a adopção das melhores técnicas disponíveis nas operações de recolha/transporte, armazenagem, tratamento e valorização, por forma a minimizar os riscos para a saúde pública e para o ambiente. 2- Estabelece-se a seguinte hierarquia de operações de gestão de óleos usados: a) Regeneração; b) Outras formas de reciclagem; c) Outras formas de valorização».
Sobre esta «questão» o acórdão recorrido entendeu duas coisas: - por um lado, considerou que não sendo o DL 153/2003, de 11.07, directamente aplicável ao procedimento de co-incineração, mas antes o referido DL nº85/2005, de 28.04, por natureza o acto em causa não o terá violado; - por outro lado, sendo a co-incineração destinada a RIP de produtos que não podem ser sujeitos a reciclagem, é suposto que esta não comporte co-incineração de produtos recicláveis, o que, a verificar-se constituiria efectivamente uma violação da hierarquia de operações de gestão de óleos usados prevista na norma citada.
De facto, enquanto o DL nº153/2003, encara a «gestão de óleos usados» numa perspectiva de prevenção, de regeneração, e de outras formas de reciclagem e de valorização, o DL nº85/2005 estabelece o «regime legal da incineração e co-incineração de resíduos industriais» - também óleos usados - na perspectiva da sua extinção por não poderem ser reciclados. Aliás, boa parte deles serão «resíduos perigosos» cuja reciclagem está por natureza posta de parte.
Assim, o âmbito destes dois diplomas é diferente, sendo que aos óleos usados e regeneráveis é aplicado o primeiro - com a respectiva hierarquia de operações de gestão - e aos óleos usados imprestáveis - no sentido de não recicláveis - se aplica o segundo.
E com este sentido e alcance, que brota da análise dos dois diplomas em causa, e das Directivas que transpõem, deve ser encarada a licença de exploração que inclui a co-incineração de óleos usados.
Deverá ser julgado improcedente, portanto, mais este «erro de julgamento que os ora recorrentes imputam ao acórdão recorrido».
Alegam eles, também, que o acórdão recorrido errou por não ter determinado a anulação das licenças - ambiental, de instalação e de exploração da co-incineração - com base na falta de cumprimento do determinado pelo parecer da CCI, de Maio de 2000, quanto a ser «proporcionada vigilância epidemiológica activa às populações que se encontrem na imediação das cimenteiras a operar a co-incineração», a qual «assegure a detecção precoce de qualquer problema de saúde» [artigo 64º da CRP].
A este respeito escreve-se no acórdão recorrido o seguinte:
[…]
«Em momento algum se afirma que a co-incineração seja um processo livre de quaisquer riscos, em face do que importará predominantemente minorar os mesmos.
Assim, à cautela, mostra-se adequado e aconselhável, a proposta vigilância epidemiológica activa que assegure a detecção precoce de qualquer eventual problema de saúde que possa surgir.
O referido não antecipa, necessariamente, qualquer manifesto e previsível risco para a saúde, antes visa prevenir a sua eventual ocorrência, o que é legítimo, adequado e aconselhável» - ver áginas 51 e 52 do acórdão.
Os recorrentes dizem que estamos face a um julgamento moralista, não jurídico, e o que deve é considerar-se «incumprido o que foi determinado no parecer da CCI», e anuladas as referidas licenças.
Não têm razão.
Desde logo porque nem consta da matéria de facto provada que não tenha sido proporcionada a proposta «vigilância epidemiológica activa às populações» com intuitos declaradamente preventivos. Depois porque no «parecer» da CCI não é constituída qualquer obrigação de proceder a essa vigilância, de tal modo que o seu incumprimento tenha o tipo de consequências invalidantes pretendidas pelos recorrentes, antes é «proposta» a mesma e a título «preventivo».
Assim, estamos perante julgamento «jurídico», acertado, que deve ser mantido.
Invocam os recorrentes que o acórdão recorrido errou por não ter concluído que o nº4 do artigo 5º - e o nº2 do artigo 7º - do DL nº120/99, de 16.04, põe em causa a independência dos membros da CCI e - consequentemente - a validade da concessão das licenças - ambiental, de instalação e de exploração - que se basearam no seu parecer.
Esse diploma - DL nº120/99, de 16.04 - cria «um sistema especial de controlo e fiscalização ambiental da co-incineração», e estipula no seu artigo 5º, acerca da «composição e mandato» da CCI o seguinte: «O mandato da Comissão caducará, porém, antes do fim do prazo assinalado no número anterior [3 anos] se o processo de co-incineração nas referidas unidades cimenteiras for eventualmente suspenso por tempo indeterminado ou abandonado» - nº4 [anterior nº3].
E diz no nº2 do seu artigo 7º: «A qualidade de membro da Comissão, e a percepção das respectivas remunerações, não prejudicam o exercício de funções docentes em regime de exclusividade».
Estas normas traduzem, segundo os recorrentes, um «convite implícito» a que os membros da CCI emitam um «parecer favorável à co-incineração», de modo a que ela se faça, e perdure, para poderem completar o mandato e receberem as respectivas remunerações. Isto, a seu ver, «subverte os princípios inerentes ao exercício de funções públicas».
O acórdão recorrido considerou esta questão «sem consequências» ao nível do controvertido nos autos, pois tais consequências - a ocorrer - serão apreciadas em sede diversa - ver página 53 do acórdão.
Não se trata de apreciar a constitucionalidade ou a legalidade das ditas normas, mas antes de ver na respectiva normação um convite à emissão de parecer em determinado sentido. E é claro que esta é uma leitura, ou juízo de intenção, que não se reflecte na objectividade das normas, apenas podendo induzir actuações no plano subjectivo e concreto, que, de facto, encontrarão o seu campo próprio de apreciação noutro âmbito jurídico que não o da legalidade dos actos aqui em causa.
Deve ser julgado improcedente, pois, mais este alegado erro de julgamento que os recorrentes apontam ao acórdão recorrido.
O acórdão recorrido diz - na sua página 57 - o seguinte:
[…]
«Invocam ainda os recorrentes que o autor do despacho objecto de impugnação [Despacho de dispensa de AIA] terá reconhecido no âmbito do Plano Regional da Política de Ambiente da Região Autónoma da Madeira, elaborado em Maio de 2000 que «muitos dos impactes negativos associados às substâncias perigosas são ainda desconhecidos e verificam-se a longo prazo», o que constitui reconhecimento do risco para as populações resultante da co-incineração de resíduos perigosos, o qual deveria aqui ter conduzido à recusa da dispensa da AIA.
A afirmação está descontextualizada. Efectivamente, Plano Regional da Política de Ambiente da Madeira, de Maio de 2000, que teve como coordenador o Prof. Doutor Francisco Nunes Correia, a propósito do capítulo de Matérias Perigosas, afirma que «Outro problema relacionado com a gestão de substâncias perigosas na Região prende-se com o facto de não existirem, em geral, processos de recolha, tratamento e destino final adequados para resíduos perigosos, pelo que é necessário desenvolver processos seguros para recolha e destino final dos compostos mais perigosos, nomeadamente os organoclorados, utilizados em laboratórios.
Muitas destas lacunas resultam da insuficiência de meios técnicos, e humanos, das entidades com competência nesta matéria, pelo que é fundamental coordenar esforços e dispor de meios apropriados para ultrapassar esta situação e minimizar os riscos de acidente e de contaminação. Muitos dos impactes negativos associados às substâncias perigosas são ainda desconhecidos e verificam-se a longo prazo».
Como se pode verificar, o contexto em que foi proferida a afirmação transcrita pelos recorrentes nada tem a ver com aquilo que aqui se mostra controvertido, não colidindo, em qualquer caso, com os pressupostos em que assentou a dispensa de AIA aqui em apreciação».
[…]
Os ora recorrentes insistem que esta apreciação é «ostensivamente errada», já que se «nega a evidência» de que «tal frase se refere à gestão de substâncias perigosas, podendo perfeitamente aplicar-se à co-incineração de resíduos perigosos» - conclusão 27ª da revista.
Não divisamos qualquer julgamento errado no trecho do acórdão que citamos, e que constitui todo o texto do acórdão a este respeito.
Todo o procedimento que culminou no licenciamento da co-incineração de RIP na CP… assume a eventualidade de riscos, procura minorar os mesmos, e, de entre todas, busca a melhor solução para o grave problema da existência de resíduos industriais perigosos acumulados indevidamente nos mais diversos locais [artigo 1º do DL nº85/2005, de 28.04].
Por isso mesmo, a afirmação problematizada não é assim tão estranha ao caso da co-incineração, onde está em causa, também, a eliminação de «substâncias perigosas». O que acontece é que tudo isso foi ponderado, discutido e decidido, no seu devido tempo, tendo conduzido à dispensa de AIA - questão esta já ultrapassada - e à concessão das licenças ambiental, de instalação e de exploração.
Aliás, os recorrentes limitam-se a impugnar a correcção da apreciação do acórdão recorrido a este respeito, sendo que ela foi feita apenas no tocante ao despacho de dispensa de AIA, que já não está aqui em causa, não extraindo daí quaisquer consequências.
Nada haverá, portanto, a alterar neste julgamento do acórdão recorrido.
Alegam os ora recorrentes que o acórdão recorrido errou quanto à interpretação e aplicação dos artigos 9º, 12º, nº1, e 14º, nº1, do DL nº69/2003, de 10.04 - conjugados com o artigo 5º, nº1 do DL 85/2005, de 28.04 - e ainda por entender que as ditas «licenças» - ambiental, de instalação e de exploração da co-incineração - não tinham de ser precedidas da elaboração e aprovação de plano de pormenor, como defendem resultar do artigo 49º, nº4 alínea a), do PDM de Coimbra [aprovado pela «Assembleia Municipal» de Coimbra em 23.11.1993].
O DL nº69/2003, de 10.04, disciplina o exercício da actividade industrial, com o objectivo de prevenir os riscos «resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais», visando salvaguardar a saúde, a segurança, a higiene, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, tudo isto num quadro de sustentabilidade e responsabilidade social das empresas [ver seu artigo 1º].
No seu artigo 9º, estipula que «A instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas a licenciamento industrial, cujo processo é coordenado pela respectiva entidade coordenadora, a qual é, para este efeito, a única entidade interlocutora do industrial.
E segundo os seus artigos 12º e 14º, o respectivo pedido é apresentado à entidade coordenadora, devidamente instruído nos termos da lei [12º nº1], e a licença de exploração industrial só será emitida depois de verificada, mediante vistoria, a conformidade da instalação ou alteração com as normas legais e regulamentares aplicáveis [14º nº1].
Por seu turno, e como já fomos dizendo, o DL nº85/2005, de 28.04, estabelece o regime a que fica sujeita a incineração e a co-incineração de resíduos com o objectivo de prevenir ou, tanto quanto possível, reduzir ao mínimo os seus efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição resultante de emissões para a atmosfera, para o solo, e para as águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana [transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04.12].
No seu artigo 5º, sobre licenças, diz que «Todas as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos carecem de uma licença de instalação e de uma licença de exploração, a conceder pela autoridade competente no respeito pelo presente diploma».
O acórdão recorrido entendeu que os actos de concessão das licenças ambiental, de instalação e de exploração da co-incineração, aqui em causa, não impunham um novo licenciamento industrial - nos termos do preceituado nos ditos artigos do nº69/2003, de 10.04 - nem impunham a elaboração e aprovação de plano de pormenor - artigo 49º, nº4 alínea a), do PDM de Coimbra [aprovado pela «Deliberação Municipal de 23.11.1993» e ratificado pela «RCM nº24/94, de 10.02»] - porque se trata apenas da integração, num estabelecimento industrial, a laborar, de uma actividade nova sujeita a regulamentação especial.
Os recorrentes insistem que «antes» das licenças referidas - emitidas ao abrigo do DL nº85/2005 - se impunha que a F………… obtivesse, nos termos da Lei nº69/2003, o pertinente licenciamento industrial, para praticar a actividade de co-incineração, assim como se impunha que o plano de pormenor para ……… fosse alterado, de modo a prever essa mesma actividade.
Mas, cremos que o acórdão recorrido, também neste julgamento, não merece a censura que os recorrentes lhe dirigem. E por dois motivos fundamentais: - em primeiro lugar porque não estamos perante a instalação, alteração e exploração de raiz de uma actividade industrial de co-incineração de resíduos industriais perigosos cujo licenciamento se impusesse nos termos da Lei nº69/2003, mas antes face à integração - por razões de «necessidade social» imperativa - dessa eliminação de resíduos no âmbito da actividade industrial já licenciada à F…………; - e em segundo lugar porque a emissão das licenças em causa, das quais se destaca a de exploração, está regulada em diploma especial, que é o DL nº85/2003, que prevê o pedido, instrução e emissão dessas licenças [artigos 5º a 18º], e não prevê a necessidade de qualquer licenciamento industrial.
Aliás, isso mesmo se constata na própria noção de licença de instalação e licença de exploração contida no seu artigo 3º, nº1 alínea g), segundo a qual se trata da decisão escrita que «autoriza a implantação [licença de instalação] e o funcionamento [licença de exploração] de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos, sob reserva da observância de determinadas condições que garantam que a instalação preenche todos os requisitos exigidos pelo presente diploma».
E é sintomática e esclarecedora, ainda, no sentido da «complementaridade» da co-incineração relativamente à prévia actividade industrial licenciada à F…………, o facto de se dizer na respectiva licença ambiental que a mesma «…será integrada na licença de exploração industrial…».
E, por último, terá de ser julgado procedente o «erro de julgamento» relativo à questão da «condenação em custas», o qual já se mostra identificado supra nos três últimos parágrafos do ponto 4, uma vez que a norma aplicável impõe limites claros ao montante dessa condenação no caso de «acção popular».
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos negar parcial provimento ao recurso de revista em tudo o que respeita ao mérito e revogá-lo apenas no tocante à condenação em custas, que se fixam, no TCA, em metade das devidas.
Custas pelos recorrentes, no montante de metade das que sejam devidas - artigo 20º, nº3, da Lei nº83/95, de 31.08.
Lisboa, 3 de Outubro de 2019. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos.