I- Para a determinação da vontade do testador deve atender-se à lei vigente à data da feitura do testamento, ou, então, à que vigorar à data da abertura da sucessão.
II- A determinação da vontade do testador constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
III- A aceitação a benefício de inventário, por parte de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, só se acha preconizada para heranças e não para legados.