Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. [SCom01...], LDA, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 10/01/2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada procedente a exceção de erro na forma do processo e, em consequência, determinada a anulação de todo o processado e absolvido o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. da instância.
1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A) O TRIBUNAL “A QUO” FEZ UMA ERRADA INTERPRETAÇÃO DOS FACTOS, FUNDAMENTANDO MATÉRIA DE FACTO ALEGADA SUBSUMINDO A OPOSIÇÃO NA ALÍNEA H) DO ARTIGO 204º DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO;
B) A APELANTE PRETENDEU COM A SUA OPOSIÇÃO, ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL, SUBSUMIR E ENQUADRAR A SUA OPOSIÇÃO NA ALÍNEA I) DO ARTIGO 204º DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO;
C) O TRIBUNAL “A QUO” NÃO TOMOU POSIÇÃO QUANTO À FORMAÇÃO DO ACTO TÁCITO INVOCADO PELA OPONENTE E CONSEQUENTEMENTE INEXISTIR TÍTULO PARA SERVIR DE EXECUÇÃO ATENDENDO QUE O TÍTULO EXECUTIVO FOI FORMADO DEPOIS DE DECORRIDOS 160 DIAS DO REQUERIMENTO DA OPONENTE/APELANTE;
D) O TRIBUNAL “A QUO” NÃO FUNDAMENTOU, NEM POSIÇÃO TOMOU QUANTO A FACTOS ALEGADOS E DE RELEVANTE INTERESSE NO QUE RESPEITA AO SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO PERANTE O REQUERIMENTO DA OPONENTE/APELANTE (PROVA DOCUMENTAL JUNTA PELA OPONENTE/APELANTE E REFERIDA NA ALÍNEA I) DO ARTIGO 204º DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO);
E) HOUVE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 268º N.º 4 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; DOS ARTIGOS 108º E 109º Nº 3 DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; DO ARTIGO 615º ALÍNEA D) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; DOS ARTIGOS 124º, N.º 1 E 204º ALÍNEA I) DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO; DOS ARTIGOS 98º E 97º º N.º 3 DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA.
Termos em que deverão V. Exas. julgar:
a decisão ora recorrida, revogada e substituída por outra que considere o título executivo, que deu origem à execução, indevidamente formado e absolva a apelante da execução.
V. Exas. farão a ambicionada e costumada
JUSTIÇA».
1.3. O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando 43 conclusões, que sintetizamos nos termos que seguem:
«(…)
10. Resulta evidente dos autos que a Recorrente de forma ínvia apenas pretende impugnar a legalidade da liquidação da dívida.
11. Ao não reagir judicialmente, como deveria ter feito, contra a decisão administrativa que está na base da execução fiscal, isto é, a rescisão do contrato, essa decisão transformou-se em caso resolvido ou decidido com força equiparável ao caso julgado em processo civil.
(…)
16. A oposição é um meio processual que permite ao executado defender-se nos casos tipificados no art.º 204.º do CPPT e não o meio para requerer a anulação de ato administrativo, que é manifestamente a pretensão da Recorrente, para com isso, não devolver o incentivo ao qual não tem direito.
(…)
19. Mais, se a Recorrente configura a situação dos autos à inexistência de facto tributário, então podia e devia ter sido suscitada a sua pretensão em processo de impugnação judicial e aí ser feita a prova dessa inexistência.
(…)
MAIS;
26. Contrariamente ao defendido pela Recorrente não se formou ato tácito de deferimento no que concerne ao pedido de prorrogação do prazo para cumprimento contratual.
27. O caso subjudice não se revê em nenhuma destas situações descritas no art.108º do antigo CPA, aplicável aos autos, pelo que, não é correto concluir pela existência de ato tácito positivo.
28. Acresce que, a lei que rege o Sistema de Incentivos à Inovação ao qual a Recorrente apresentou a sua candidatura, não prevê o deferimento tácito e este sistema de incentivos não é nenhum dos casos referidos na norma legal citada.
(…)
37. Nunca a factualidade alegada pela Recorrente para fundamentar a sua oposição poderá subsumir-se à previsão do art. 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT.
38. A discussão dos pedidos feitos pela Recorrente só poderia ter lugar em sede de impugnação judicial, na medida em que os mesmos não se coadunam com o objeto e finalidades da oposição à execução fiscal.
39. Conforme sedimentada jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, da qual o Acórdão STA, de 14/09/2016, proc. n.º 0191/16 é exemplo “a ilegalidade concreta da dívida exequenda não é, nem fundamento de oposição à execução fiscal, nem encontra na oposição à execução fiscal a forma processual adequada ao seu conhecimento”.
40. Sendo o contrato n.º 2012/...73 que a Recorrente celebrou com o Recorrido, um contrato de natureza administrativa, sempre a Recorrente disporia da respetiva ação administrativa para sindicar judicialmente o ato que procedeu à resolução do contrato, pois, tal ato consubstancia um ato administrativo nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 307º do Código dos Contratos Públicos à data em vigor, nomeadamente ao abrigo das alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 2º, alínea a) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 40º e 46º do CPTA na versão à data em vigor.
41. A inviabilidade da convolação da presente ação para a forma processualmente adequada, obsta à apreciação dos pedidos formulados pela Recorrente.
42. Estando em causa um meio impróprio a alegada inconstitucionalidade do art. 268º, nº 4 da CRP também não se verifica.
43. Em face de tudo exposto, a posição da Recorrente não é digna de proteção jurídica, devendo por isso, o presente RECURSO ser julgado improcedente, mantendo-se na ordem jurídica a decisão recorrida com todas as consequências legais.
Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser confirmada a douta sentença recorrida, fazendo-se, assim, a habitual JUSTIÇA!».
1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso.
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento ao concluir pela ocorrência de erro na forma de processo, bem como de nulidade por omissão de pronúncia.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida não autonomizou qualquer matéria factual, pelo que passamos a transcrevê-la, na parte que ora releva:
«Conferido o conteúdo da petição de Oposição apresentada pela Reclamante que desencadeou os presentes autos, temos que in casu se verifica uma situação de erro na forma de processo, a qual se conhecerá desde já e sem necessidade de contraditório porquanto desnecessário atenta a manifesta simplicidade da questão, nos termos do n.º 3 do artigo 3º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT.
Tal como evidenciámos na parte da presente pronúncia que dedicámos ao Relatório, o Opoente formula os seguintes pedidos: “Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Ex.a, deve a presente oposição ser recebida e consequentemente:
a) Deverá a presente execução ser suspensa até decisão sobre a continuidade do projecto "Contrato de Concessão de Incentivos";
b) Deverá este tribunal considerar que a conduta da oponente foi de molde a colmatar as falhas relacionadas com o mercado, a economia e atrasos no resisto da patente, alheios a esta;
c) Consequentemente deverá este tribunal decidir pela possibilidade de aplicar a renegociação de prazos por mora não imputável à oponente, tal como estatuído no Contrato de Incentivos, nas suas cláusulas décima primeira e décima terceira;
d) Deverá, igualmente, considerar-se formado o acto tácito de prorrogação de prazo, uma vez que o IP AMEI não respondeu à oponente em prazo legal;
e) Deverá ser decidido pela mora da oponente por factos estranhos à sua vontade, mas não pelo incumprimento definitivo e consequentemente o título executivo não se ter formado e a presente execução improceder;
f) Tudo com as consequências legais.”
Refere o artigo 97º, nº 2, da LGT, que “a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”.
Como ficou consignado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/03/2006, proc. nº 042/06, “Em face dessa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial. É à face do pedido ou conjunto de pedido formulados pelo interessado que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, se ocorre erro na forma de processo” – acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt.
O erro na forma do processo traduz-se numa nulidade que consiste na utilização de meio processual impróprio, aferindo-se tal erro pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido, ou seja, a concreta pretensão de tutela solicitada pelo autor ao tribunal não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre erro na forma do processo (Cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdão do STA de 2873/2012, proc nº 1145/11, e de 29/2/2012, proc nº 1161/2011. – todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/02/2012, proc. nº 1161/11, o erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso e impõe a convolação do processo para a forma adequada, nos termos do disposto no art.º 98º, nº 4, do CPPT, e art.º 97º, nº 3, da LGT, “com a anulação apenas dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem diminuição das garantias de defesa (art. 199º, nºs 1 e 2, do CPC), sendo que se não for possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância (cfr. arts. 288º, nº1, alínea b), 493º, nºs 1 e 2, e 494º, alínea b), todos do CPC, na versão em vigor à época) – acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Isto é, é o pedido (o efeito jurídico pretendido) formulado pela parte o elemento fundamental para se aferir da conformidade da pretensão deduzida com o meio/forma processual mobilizada pela parte – cfr. a título de exemplo e sem pretensão alguma de exaustividade os Acórdãos STA n.ºs 01153/11, de 23-02-2012, 01086/13, de 28-05-2014 e 034/14, de 11-05-2016, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
Assim, temos que se encontra pacificado na Jurisprudência dos Tribunais Superiores da jurisdição tributária que a verificação de uma situação de erro na forma de processo se afere pelo pedido. Isto é, é o pedido (o efeito jurídico pretendido) formulado pela parte o elemento fundamental para se aferir da conformidade da pretensão deduzida com o meio/forma processual mobilizada pela parte.
E conferindo-se a petição apresentada pelo Opoente e, em concreto os pedidos que formula e
A este respeito atente-se no afirmado no Acórdão STA, de 11/05/2016, tirado no processo n.º 034/14: “…Tem este Supremo Tribunal, com o apoio da doutrina, afirmado de modo reiterado que, o erro na forma do processo se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado (por todos o acórdão de 18/06/2014 tirado no recurso nº 01549/13). Assim, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (Cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.), cfr. acórdão datado de 28/05/2014, recurso n.º 01086/13. Contudo, também este Supremo Tribunal, e tendo sempre em vista os princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas isso não autoriza que, no método para aferir da verificação do erro na forma do processo, se substitua o pedido, enquanto elemento determinante para apurar a propriedade processual, pela causa de pedir. Assim, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter. Já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência…” [sublinhado nosso] – acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Assim, colhidos os ensinamentos vertidos nas pronúncias cujos excertos supra transcrevemos e tendo sempre presente que a finalidade da oposição à execução fiscal é extinção, total ou parcial, da execução fiscal – cfr. neste sentido Jorge Lopes de Sousa in “Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado”, Vol. III, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, pág. 502 e Acórdão STA, de 22/03/2018, processo n.º 0714/15: “…a oposição, que tem a natureza de uma contestação, visa, em regra, a extinção da execução fiscal…”, disponível para consulta em www.dgsi.pt – impõe-se aferir se in casu, o pedido formulado pela Opoente encontra na oposição à execução fiscal o meio processual adequado.
E conferindo-se os pedidos formulados pelo Opoente na presente acção, e que supra elencámos, é de se concluir que os mesmos não se coadunam com o objecto e finalidades da oposição à execução fiscal. Ressalta claro que a concreta e real pretensão do Opoente é que o Tribunal anule a rescisão do contrato n.º 2012/...73 que celebrou com o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., declarando o Tribunal a verificação de condutas empreendidas pela Opoente impeditivas da rescisão do contrato em causa pelo IAPMEI, determinar que deverá ocorrer renegociação de prazos desse contrato, declarar que se formou acto tácito de prorrogação de prazo do contrato e que há mera mora da Opoente e não incumprimento definitivo do contrato.
Ressaltando, assim, evidente que o que a Opoente pretende na presente acção é sindicar a legalidade da decisão de rescisão do contrato que celebrou com o IAPMEI que supra enunciámos. Isto é, a legalidade do acto administrativo que gerou a dívida exequenda e de onde a mesma emerge. O que se queda na circunstância de a Opoente aqui vir expressamente pedir que o Tribunal sindique a legalidade concreta da dívida exequenda.
Pois como bem sedimentado está na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a ilegalidade concreta da dívida exequenda não é, nem fundamento de oposição à execução fiscal, nem encontra na oposição à execução fiscal a forma processual adequada ao seu conhecimento, sendo excelente súmula do referido entendimento o Acórdão STA, de 14/09/2016, tirado no processo n.º 0191/16, onde se exarou: “…A Oponente invocou também como fundamento da oposição à execução fiscal a ilegalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda, considerando que esse acto tributário de liquidação enferma de ilegalidades várias …
Como bem salientou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no despacho recorrido, os fundamentos admissíveis de oposição à execução fiscal são exclusivamente os que constam do rol taxativo do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Ora, apesar de a alínea h) do n.º 1 do invocado art. 204.º do CPPT possibilitar que a legalidade em concreto da liquidação se aprecie também em sede de oposição, tal possibilidade está limitada aos casos em que «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação», o que não é, manifestamente, o caso dos autos, em que a liquidação teve origem em acto tributário (cfr. art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República e arts. 99.º e 124.º, n.º 1, do CPPT)…
Ora, manifestamente, a ilegalidade a que se refere a Oponente na petição inicial é a ilegalidade em concreto, a resultante da aplicação da lei à concreta situação factual. Ela mesma o admite, ao afirmar que a invocada ilegalidade é «decorrente da inaplicabilidade do imposto ao caso concreto» (cfr. conclusão XV)… O que a Oponente questiona é, isso sim, a existência de facto tributário e, subsidiariamente, a quantificação da matéria tributável. Ora, a alegada não verificação dos pressupostos fácticos e de direito considerados pela entidade exequente na liquidação do tributo exequendo (de cuja falta de pagamento voluntário resultou a emissão do título executivo) não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, pois tal alegação reconduz-se à ilegalidade concreta da liquidação, a qual só pode erigir-se em fundamento de oposição à execução fiscal nas situações em que a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou administrativo prévio.
Assim, no caso nunca a oposição à execução fiscal poderia proceder com fundamento na ilegalidade da liquidação, nos termos em que a ora Recorrente a conformou.
A discussão contenciosa do fundamento invocado pela Oponente só poderia ter lugar em sede de impugnação judicial. Não é sequer de ponderar a convolação da petição inicial de oposição em impugnação judicial (ao abrigo do disposto no art. 97.º, n.º 3, da LGT e do art. 98.º, n.º 4, do CPPT) – para a qual sempre se teria de indagar da possibilidade de interpretar o pedido (cuja formulação nem sequer indica, como devia, qual o efeito jurídico pretendido) como de anulação da liquidação (possibilidade que este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a admitir) –, uma vez que a Oponente já deduziu a impugnação judicial…” – acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Devendo-se ainda convocar o exarado no Acórdão TCA Norte, de 10/12/2015, tirado no processo n.º 00367/07.0BEBRG, onde se exarou: “…O artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do CPPT dispõe que a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”.
“A lista de fundamentos de oposição à execução fiscal previstos neste artigo é taxativa, como se depreende do uso da expressão “só” no corpo do n.º 1.
Esta taxatividade dos fundamentos de oposição não implica uma restrição dos direitos fundamentais de acesso aos tribunais, à tutela efectiva e ao recurso contencioso, uma vez que a impugnação de actos lesivos é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente se refere na alínea h) do n.º 1” – cfr. Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo anotado e comentado, 6.ª Edição, volume III, página 441.
No caso em apreço, a existir uma ilegalidade concreta da liquidação, o meio próprio para reagir contra esse acto seria a impugnação judicial e não a oposição à execução, pelo que o recorrente utilizou o meio processual inadequado para a atacar. Isto é, a lei assegura um meio judicial de impugnação do acto de liquidação, ele existe, sendo imputável ao recorrente a utilização do meio processual “oposição”.
É nossa convicção que, não obstante esse erro na forma do processo, o princípio da tutela jurisdicional efectiva não impõe que a pretensão do recorrente seja conhecida.
Na verdade, esse princípio está consagrado na CRP (artigo 268.º, n.º 4), mas a sua efectivação não é anárquica, está sujeita a regras a estabelecer pelo legislador ordinário, tais como, por exemplo, a do uso do meio processual adequado, do estabelecimento de prazos para esse exercício, ou da necessidade de prévia utilização de meios graciosos.
A respeito do meio processual adequado, estabelece o artigo 2.º, n.º 2 do CPC que "A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção."
No âmbito do contencioso tributário, o meio processual adequado erigido pelo legislador ordinário para reagir contra a ilegalidade concreta de um acto de liquidação foi a impugnação judicial, só quando esse meio não assegurar a tutela jurisdicional efectiva dos direitos do contribuinte é legítimo o recurso a outros meios processuais.
Pelo que, sendo considerado, in casu, que o meio adequado seria a impugnação judicial e que a forma utilizada somente era adequada para prosseguir no que tange a parte dos fundamentos invocados pelo oponente, o recurso jurisdicional tem necessariamente de soçobrar.
Posição contrária, dado que o uso da impugnação judicial tutelava eficazmente os direitos do recorrente, equivaleria à eliminação pura e simples do princípio do uso do meio processual adequado, o que não é de admitir, tanto mais que, na base dessa eliminação, estava o incumprimento de mais um princípio basilar do nosso contencioso administrativo e tributário - a existência de prazos para fazer uso do processo - com o que se pretende alcançar a segurança jurídica.
Conclui-se, assim, que o direito à tutela judicial efectiva se mostra assegurado através de meio judicial próprio e adequado: a impugnação judicial; sendo imputável ao recorrente o facto de não ter utilizado esse meio previsto legalmente de forma tempestiva. Pelo que não se verifica a alegada inconstitucionalidade…” – acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt.
E ainda o exarado no Acórdão TCA Norte, de 01/10/2010, tirado no processo n.º 00012/05.8BEMDL, onde se afirma: “… A discussão da legalidade concreta (resultante da aplicação da lei ao caso) da liquidação da dívida exequenda é vedada em sede executiva, a menos que não exista meio judicial de impugnação ou recurso do acto de liquidação, o que nunca sucede quando a dívida exequenda teve origem num acto administrativo (cf. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, art. 268.º, n.º 4, da CRP, e arts. 97.º, n.º 1, alínea a), e 99.º do CPPT)…” – acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Assim, mobilizando o entendimento subscrito nas pronúncias jurisprudenciais cujos excertos supra transcrevemos, donde emerge que está vedado o conhecimento em sede de oposição à execução fiscal da legalidade concreta da dívida exequenda quando exista meio judicial próprio para o conhecimento da legalidade do acto de onde emerge a dívida exequenda, seja ele um acto tributário ou um acto administrativo.
Circunstância que se verifica no presente caso. Pois que sendo o contrato n.º 2012/...73 que a Opoente celebrou com o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., um contrato de natureza administrativa, sempre a Opoente disporia da respectiva acção administrativa para sindicar judicialmente o acto que procedeu à resolução do contrato, pois que tal acto consubstancia um acto administrativo nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 307º do Código dos Contratos Públicos à data em vigor, nomeadamente ao abrigo das alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 2º, alínea a) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 40º e 46º do CPTA na versão à data em vigor.
Pelo que é de se concluir que no presente caso se verifica uma situação de erro na forma do processo.
Erro na forma do processo que, como supre evidenciámos já, quando for insusceptível de sanação por convolação para a forma processual adequada, constitui nulidade que configura excepção dilatória determinante de absolvição do IAPMEI da instância – cfr. artigos 193º, 576º, nº 2 e 577º, al. b), todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT.
Pelo que ainda se impõe, nos termos dos artigos 97º, n.º 3 da LGT e 98º, n.º 4 do CPPT, aferir se o presente processo é susceptível de convolação para a forma de processo adequada – neste caso acção administrativa a correr nos tribunais Administrativos atenta a sua competência em razão da matéria.
Com efeito, concluindo o Tribunal que o meio que nos é dirigido não é o adequado à pretensão da parte, sendo a acção administrativa junto dos Tribunais Administrativos o meio processual adequado e não a oposição à execução fiscal, impõe-se aferir se estão verificados ou não os pressupostos para operar a convolação do meio impróprio (oposição) nos meios próprios, tendo em conta o princípio da economia processual, pro actione e ainda o princípio da tutela jurisdicional efectiva – cfr. artigo 98º nº 5 CPPT e artigo 97º da LGT.
No entanto, “a evidente extemporaneidade do articulado em exame também constitui óbice à convolação.” – Acórdão STA, de 12/01/2022, processo n.º 01502/15.0BELRA, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Assim sendo, tendo em consideração que a execução das dívidas aqui exequendas só se dá com a formação do caso decidido no quadro do acto de rescisão do contrato n.º 2012/...73 que a Opoente celebrou com o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., manifesto é que não se poderá ordenar a convolação da presente acção para a forma processual adequada porquanto se verifica manifesta intempestividade na apresentação da petição de oposição por referência ao prazo de que o Opoente dispunha para apresentar a impugnação judicial desse acto.
Assim sendo de concluir porquanto a rescisão do contrato aqui em causa ocorreu em 26/11/2014, tal qual consta do doc. 7 junto com a petição de oposição e a Opoente confessa no artigo 17º da sua petição, e a presente acção foi apresentada em 20/10/2016 – cfr. fls. 72 dos presentes autos, não constando da petição de oposição qualquer alegação que, a verificar-se, tenha por efeito determinar a nulidade do acto de rescisão do contrato aqui em causa.
Como se disse no Acórdão do TCAN de 25.02.2010, Proc. nº 00354/09.3BEBRG, diremos também nós que: “V - Se não for possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância (cf. art. 98.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, art. 97.º, n.º 3, da LGT, e arts. 199.º, n.º 1, 234.º-A, 288.º, n.º 1, alínea b), 493.º, n.ºs 1 e 2, e 494.º, alínea b), do CPC)”
Donde, consequentemente, é de se concluir pela inviabilidade da convolação da presente acção para a forma processualmente adequada ao conhecimento da pretensão aqui formulada pelo Opoente, o que determina a absolvição do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. da presente instância por verificação da excepção de erro na forma do processo, com todas as consequências legais.».
3.2. DE DIREITO
Na perspetiva da Recorrente não se verifica erro na forma de processo, na medida em que não se propôs discutir aqui a legalidade da dívida exequenda, nos termos da alínea h) do nº 1, do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Refere sustentar a sua oposição na alínea i) do mesmo artigo, pois requereu «a prorrogação de prazo para dar plena eficácia ao contrato.», sem que a apelada tivesse tomado posição sobre tal pedido, limitando-se a notifica-la da rescisão do contrato. Por isso, entende que «não há formação de título executivo – nem liquidação consequentemente – porque já havia, pelo silêncio da apelada, acontecido a produção de efeitos jurídicos na esfera jurídica da apelante.», pretendendo, isso sim, tirar consequências daquele silêncio.
Vejamos, então:
Como bem se refere na sentença recorrida, citando a pertinente jurisprudência, que também acompanhamos, o erro na forma de processo afere-se pelo pedido.
No processo de oposição à execução fiscal, constitui pedido típico e habitual o de extinção da execução fiscal; contudo, este meio processual também, pode destinar-se a obter a suspensão da execução. Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do STA de 28-03-2012, processo 01145/11, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4ee18297540be732802579df0033cd10?OpenDocument&ExpandSection=1, onde se consignou que «II – O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual à pretensão que se pretende fazer valer em juízo, pelo que se o pedido formulado é de que seja extinta a execução fiscal e, em alternativa, que ela seja suspensa, é adequado o meio processual de oposição à execução fiscal.».
No caso, a Recorrente formulou diversos pedidos, importando, agora, dar destaque ao primeiro deles: a) Deverá a presente execução ser suspensa até decisão sobre a continuidade do projecto "Contrato de Concessão de Incentivos" – o destacado é da nossa autoria.
Ora, não sofre dúvida que este pedido é próprio do processo de oposição à execução fiscal.
Como escreveu, a este propósito, o Ilustre Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT Anotado, 4ª ed., pág. 744, anot. 17, “(…), havendo uma cumulação de pedidos e ocorrendo erro na forma de processo quanto a um deles, a solução é considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, como se infere da solução dada a uma questão paralela no n.º 4 do art. 193.º do C.P.C.. Na verdade, refere-se nesta norma, para o caso de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis que “a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito, por incompetência do tribunal ou por erro na forma de processo”. […] No entanto, nesta norma pressupõe-se que a solução legal para a apresentação de um pedido para o qual o processo é inadequado é a de que ele “fique sem efeito”, prosseguindo o processo para a apresentação do pedido para o qual o processo é adequado”.
Em suma, a Recorrente formulou diversos pedidos, sendo o primeiro deles admissível em processo de oposição à execução fiscal. Assim, ainda que os restantes pedidos não possam ser apreciados neste meio processual, a oposição deve prosseguir para apreciar o mérito do pedido expressamente formulado de suspensão da execução.
Nesta conformidade, impera conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí seja proferida nova decisão, que não seja de absolvição da instância, por ocorrência de erro na forma de processo.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O pedido de suspensão da execução é admissível em processo de oposição à execução fiscal.
II- Tendo sido cumulados outros pedidos, eventualmente não adequados a esta forma processual, deve o processo prosseguir na apreciação do pedido nele admissível.
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para prolação de nova decisão, que não seja de absolvição da instância por erro na forma de processo.
Custas a cargo da Recorrida, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Porto, 12 de dezembro de 2024
Maria do Rosário Pais – Relatora
Cristina Paula Travassos de Almeida Bento Duarte – 1ª Adjunta
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 2ª Adjunta