Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães
B. T. e mulher M. P., intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Município X, formulando os seguintes pedidos:
1. Que se declare, e seja o réu condenado a reconhecer, o seu direito de propriedade sobre o prédio denominado “Tapada ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial de X com o n.º ... e inscrito na matriz na respetiva matriz sob o artigo ....º;
2. que seja o réu condenado a repor o referido prédio na situação anterior às escavações e remoção de terra ocorridos em 12-06-2017, pelas 09:10 horas;
3. que seja o réu condenado a não praticar quaisquer atos que atentem contra o direito de propriedade dos autores.
Para o efeito, e em suma, invocando factos conducentes, na sua perspetiva, ao reconhecimento, derivado e originário, do seu direito de propriedade sobre o prédio “Tapada ...”, os autores alegaram que o réu, por intermédio dos seus funcionários, no dia 12 de junho de 2017, pelas 09:10 horas, com uma máquina retroescavadora, começou a escavar na borda sul, a meio daquele prédio dos autores, tendo daí removido terra, que carregou e transportou para local desconhecido num veículo propriedade da Câmara.
O réu apresentou contestação, por impugnação e por exceção, alegando, com relevo e em síntese, que a parcela de terreno em que procedeu à escavação e à remoção de terras, faz parte integrante de um caminho público, conhecido como “caminho do ...”, designadamente a área do entroncamento entre esse caminho e a Rua ..., onde, entre finais de 2015 e inícios de 2016, os autores já haviam procedido à movimentação de terras e à colocação de pedras de dimensão significativa, assim impedindo a passagem de qualquer tipo de trânsito.
Responderam os autores, impugnando, em suma, a matéria de exceção invocada pelo réu e, bem assim, a fidedignidade da documentação junta com a contestação.
Foi realizada audiência prévia, onde foram fixados o objeto do litígio (para onde se remete) e os temas da prova, conforme resulta da respetiva ata (de fls. 129 e ss.).
Realizado o julgamento com a observância do formalismo legal foi proferida sentença que decidiu:
“Nestes termos, por parcialmente provada, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:
a) Declaro os autores proprietários do prédio denominado “Tapada ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial de X com o n.º ... e inscrito na matriz na respetiva matriz sob o artigo ....º;
b) Absolvo o réu dos restantes pedidos.”
Inconformados com o decidido os autores interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
“I. - DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
1. - Os Recorrentes não se conformam com a decisão sobre a matéria de facto provada sob os pontos 5 a 18 da decisão sobre a matéria de facto provada, que deveria antes ter sido declarada não provada.
2. - E também não se conformam com a decisão do ponto da matéria de facto declarada não provada, que deveria antes ter sido declarada provada.
3. - Decorre do depoimento dos Autores e ainda das testemunhas M. G., M. F., S. R. e M. C., que a parcela de terreno em discussão, e que fazia parte integrante do prédio dos Recorrentes, não integra a via pública conhecida como “caminho do ...”, com o trajeto, fim e inicio e composição, apontados aos pontos 5, 6, 7, 8, 12, 13 e 14 dos factos provados.
4. - A jusante do prédio dos Recorrentes acede-se ao rio, não existindo qualquer utilidade ou afetação de interesse público em tal travessia.
5. - A travessia que era feita, vários anos atrás, era restrita ao acesso aos moleiros, e por um outro trajeto, direto, e afastado do prédio dos Recorrentes;
6. - A única passagem que existia no prédio dos Recorrentes restringia-se à necessidade de roçar o mato, e nunca era feita com entrada a montante e saída a jusante, pois que quem exercia tal tarefa, aí acedendo com tratores, regressava para a rua por onde entrava.
7. - Decorre do depoimento da testemunha M. F. que o prédio dos Autores, e a parcela de terreno em discussão, não constituía qualquer caminho público, e que anteriormente existira um caminho, mas não inteiramente transitável por veículos, que tinha um trajeto diferente e que atravessava outras propriedades, distantes do prédio dos Autores, e alcançava a Rua ... apenas a pé, mas que prosseguia noutra direção, oposta ao prédio dos Autores.
8. – Decorre do depoimento da testemunha S. R. que existia previamente um caminho que tinha um trajeto diferente, e que passava junto à casa dos seus tios (os moleiros), e na propriedade destes, mas que ia numa direção oposta do prédio dos seus pais e aqui Autores, ao alcançar a Rua ..., sendo que os vestígios de tal trajeto estavam a ser ocultados com entulho.
9. - Mais decorre de tal depoimento que a referida parcela de terreno que integra a propriedade dos Autores, e reclamada pelo município, não era usada por qualquer freguês.
10. - Decorre do depoimento da testemunha M. C., que participou na compra e venda do referido terreno e prédio dos Autores, que pelo seu interior não existia qualquer caminho, e que existia apenas um carreiro onde os tratores entravam, muitas vezes de marcha-atrás, para carregar o mato.
11. - Mais decorre de tal depoimento que um anterior caminho que existia para passagem a pé, mais adiante a alcançar a Rua ..., atravessava os prédios de António, o moleiro, que os vedou com a construção de vinhas.
12. - As testemunhas arroladas pelo Réu Município, e que foram levadas pelo Presidente da Junta e “umas senhoras” a ver a putativa saída do caminho pela parcela de terreno do prédio dos Recorrentes, demonstraram ser tendenciosas e parciais.
13. - A testemunha I. P. apenas conhecia e via utilidade no caminho até aos moleiros, para ir à farinha, não vendo o motivo pelo qual haveria necessidade de prosseguir tal caminho para jusante.
14. - A referida testemunha I. M. comprova que o caminho do ... não passava pelo prédio dos Autores, que era terreno de monte. De resto, questionada sobre se ia “lá baixo” a mesma colocou a seguinte interrogativa: “vinha cá baixo fazer o quê?
15. - A testemunha I. P., de 88 anos de idade, foi recolhida em casa por umas senhoras encomendadas pelo Presidente da Junta, para ir ver a casa dos Autores e para afirmar que a parcela de terreno que integra o prédio destes, e em que o Município Réu pretendeu realizar obras, era um antigo caminho.
16. - Mas essa testemunha, orientada nesse depoimento, acabou por atestar e comprovar precisamente o contrário do que o que o Réu Município pretendia demonstrar:
a) O único trajeto existente anteriormente ia desembocar ao moleiro (prédio vizinho, do cunhado dos Autores);
b) “aquilo”, referindo-se a tais terrenos, era “tudo monte”;
c) E a testemunha “o que é que ia fazer lá abaixo?”, revela que para baixo, e no sentido para onde o Réu pretende abrir um caminho, atravessando o prédio dos Autores, não existia nem existe qualquer destino, sendo que o único atravessadouro que existia destinava-se a aceder ao moleiro.
17. - Por outro lado, não deixa de ser no mínimo curioso que o Réu tenha tido a necessidade de ir recolher uma pessoa de 88 anos de idade a casa, sem poder locomover-se, para procurar demonstrar a existência de um caminho público que alega existir desde tempos imemoriais e sempre ter sido transitado a pé e de carro por habitantes da freguesia.
18. - As testemunhas I. P. e Maria realçaram que não havia acesso a jusante, pois que de outra forma teriam que “saltar” as bordas, ou seja, os taludes.
19. - Decorre do depoimento desta testemunha que o caminho que ela utilizava destinava-se a ir ao moleiro, porque não ia avançar bordas (taludes).
20. - Esta testemunha confirma a tese e versão dos Autores que o único trajeto que existia era um atravessadouro para os locais se deslocarem ao moleiro, e regressarem, a pé.
21. - E tal trajeto não era pelo prédio dos Autores, pois que, conforme referiu a testemunha F. S., Presidente da Junta, era um desvio muito grande ter que passar por aquele caminho, para depois voltar atrás e ir ao moleiro.
22. - E mais comprova tal testemunha que os caminhos públicos que ligavam a tal moleiro estavam com bordas ou taludes que não permitiam saltar, ou seja, não existia qualquer caminho, senão um atravessadouro até tal moleiro.
Por outro lado, e sem prescindir,
23. - A referida testemunha comprova que o caminho era utilizado apenas a pé, para aceder aos moleiros, e que não passavam no mesmo animais ou veículos, senão tratores para ir roçar o mato dos terrenos
24. - A testemunha F. S., Presidente da Junta, confirmou que não existia qualquer sentido em prosseguir qualquer caminho pelo prédio dos Recorrentes, para aceder aos moleiros, pois que teria que regressar-se para trás e por isso percorrer várias centenas de metros.
25. - E essa é a mesma testemunha que no seu depoimento refere que o moleiro prosseguia de camioneta até chegar ao moinho, acrescentando que só fez esse trajeto a pé algumas vezes e para aceder ao rio (sendo que ouviu dizer do ex-presidente da junta que ali tinha passado de carro)
26. - Essa testemunha, F. S., confirma que esse putativo caminho é da freguesia (e não do município Réu).
27. - A testemunha F. S., presidente da Junta, declarou ter estado emigrado durante 13/14 anos e ter presenciado o alargamento do caminho da parte de cima para poder erigir-se a casa dos Autores, porque não havia largura para passarem os carros, o que denota claramente o contrário daquilo que foram as suas anteriores declarações com as quais o mesmo pretendia iludir o Tribunal que ali passaram sempre carros e ele próprio.
28. - Também a testemunha M. B. atestou que tal “caminho”, que atravessaria o prédio dos Recorrentes, só tinha utilização pelos pescadores para irem caçar trutas ao rio.
29. - De resto esta testemunha apenas sabia que tal caminho está cortado, porque lhe transmitiram essa informação, pois que há mais de 5 ou 6 anos que deixou de ali granjear terras e a única utilidade que fazia do mesmo era ir buscar farinha.
30. - Essa testemunha, a instâncias do mandatário dos Autores, e apesar de contrariada, acabou por confirmar a existência de um caminho pelas leiras da moleira (D. Alice), mas mostrando sempre a preocupação que não era caminho público e revelando a sua amizade com a referida moleira D. Alice:
31. - O depoimento da testemunha L. S. é útil e apto a abalar a credibilidade dos mapas ortográficos e dos caminhos dele constantes, pois que o caminho do ... só existe há 3 ou 4 anos e a representação dos mapas tanto pode referir-se a vias públicas como a vias particulares ou servidões.
32. - Ora, o Tribunal interpretou tais mapas como se referindo a um caminho público, ignorando tal esclarecimento essencial.
33. - Por tal motivo, com recurso à reapreciação de tais meios probatórios, e ainda tendo por referência a caderneta predial do terreno dos Recorrentes, e as suas confrontações, deveria ter resultado não provada toda a matéria de pontos 5 a 18 da decisão de facto provada e deveria ter sido declarada provada a matéria que foi objeto de decisão não provada, ou seja, que na parcela de terreno em que o réu procedeu à movimentação de terras em 12 de junho de 2017, há mais de 15, 20 e 30 anos que os autores, por si e antepossuidores, roçam mato, esgalham lenha, cortam madeira e, posteriormente, fizeram obras e benfeitorias, pagando o seu custo, para aí estacionarem e passarem veículos de tração mecânica para a restante parte do prédio “Tapada ...”, o que tudo sempre têm feito à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre a aludida parcela de terreno enquanto parte integrante do aludido prédio.”
II. - DO DIREITO
34. - A douta sentença recorrida violou, na sua interpretação e aplicação, as seguintes disposições legais:
Artigo 1383.º do Código Civil
Decreto-Lei nº 42271, de 31 de Maio de 1959 (o “plano das estradas municipais”);
Decreto-Lei nº 45552, de 30 de Janeiro de 1964 (o plano das estradas municipais);
O artigo 253°, n°10, do Código Administrativo que dispôs que são atribuições das Juntas de Freguesia a conservação e reparação dos caminhos que não estejam a cargo das Câmaras Municipais;
35. - Existiu, no passado, um caminho que atravessava o monte, noutro local, e onde atualmente existem vinhas plantadas, que pertencia aos antigos moleiros da freguesia.
36. - Tal caminho destinava-se exclusivamente a permitir o acesso a quem pretendesse aceder aos moinhos, para comprar farinha.
37. - Tal caminho era atravessado a direito, de quem provinha do caminho público, e sempre contínuo e em direção aos moinhos, não atravessando o prédio dos Autores, e muito menos tendo saída a jusante do mesmo.
38. - A Câmara Municipal, que iniciou obras em tal parcela de terreno do prédio dos Autores, não demonstrou, nem demonstra, que ali atravesse ou passe um caminho municipal.
39. - De resto, a existir qualquer caminho, o mesmo sempre seria vicinal e pertença da junta de freguesia.
40. - Sucede que são as próprias testemunhas arroladas pelo Réu Município, e que foram visitar o local acompanhadas do Presidente da Junta de Freguesia, que referem que não passavam há vários anos em tal caminho.
41. - E mais referem que nenhuma outra utilidade existia para tal caminho, senão ir aos moleiros, ou então aos caçadores irem às rolas e aos pescadores irem às trutas.
42. - Qualquer outra passagem era realizada pelos tratores para irem roçar os matos.
43. - Uma via de passagem através de terreno (prédio) de particular (ou seja, de um caminho que se encontra sobre ou em terreno privado) não pode, desde logo, ser considerada como um caminho público, porque (ou ainda que) utilizada por várias pessoas.
44. - Dispõe o art. 1383º do Código Civil que se consideram abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam, desde que não se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo, nesses casos, servidões.
45. - E nos termos do art. 1384º “os atravessadouros com posse imemorial, que se dirijam a pontes ou fontes de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas destinadas à utilização ou aproveitamento de uma ou de outra, bem como os admitidos em legislação especial”.
46. - O caminho em discussão nos autos era utilizado pelas pessoas como mero atalho entre os dois caminhos públicos para se deslocarem ao moleiro ou para os caçadores irem às rolas ou os pescadores ao rio e às trutas.
47. - As testemunhas mais antigas – veja-se o depoimento de I. M. - não se lembram de lá passar e esta inclusivamente quando interpelada se saía pela rua mais a jusante referiu: “ia lá para baixo fazer o quê?”.
48. - Demonstra, assim, que tal caminho, ainda que se considerasse um atravessadouro, não tinha qualquer utilidade senão alcançar os moleiros e permitia o encurtamento do percurso entre as vias da rua …, em relação ao percurso por essas mesmas vias públicas pavimentadas, não tendo outra utilização.
49. - Face a esta factualidade, torna-se manifesto que o “caminho” em questão não é um caminho público, mas sim um mero atravessadouro.
50. - Mas nem sequer é um atalho entre duas vias públicas já existentes, pois que essas vias só vieram a criar-se, prolongar-se e asfaltar-se recentemente, com a pavimentação operada pelo Réu município.
51. - Mas ainda que se tratasse de um atalho – no que também não se concede - importa ressalvar que o encurtamento de distâncias não era significativo, não era e não se pode considerar relevante, uma vez que ninguém ou praticamente ninguém ali atravessa, a partir do momento que os moleiros desapareceram e inclusivamente encerraram as suas leiras, plantando vinhas e colocando pedras na sua entrada, e apenas os pescadores ou caçadores poderiam ali ver alguma serventia pontual.
52. - Daí que tal passagem, a existir, deva ser considerada um atravessadouro e não como um caminho público.
53. - Não existem relevantes interesses colectivos a serem satisfeitos.
54. - Aliás a própria configuração do caminho em apreço, demonstrada nos depoimentos transcritos, e que se juntam na íntegra, leva a concluir que estamos perante um mero atalho, uma travessa, um carreiro com a finalidade de alcançar os moleiros ou apenas encurtar distâncias.
55. - Dúvidas não podem restar quanto ao carácter do caminho em discussão nos autos. Trata-se de um atravessadouro (resultante da simples tolerância dos proprietários dos terrenos por ele atravessados e abolido por lei) e não de um caminho público.
56. - Tal caminho nem sequer era utilizado por toda a gente.
57. - Note-se que o Réu não conseguiu arrolar uma única testemunha que atravessasse tal caminho no troço e no sentido em discussão.
58. - O Réu procurou demonstrar com recurso a plantas a existência do caminho do
59. - Mas não conseguiu demonstrar a utilização das gentes da terra daquele troço em especial e naquele sentido em particular, de montante para jusante.
60. - E tal atravessadouro foi abolido por lei.
61. - Por conseguinte, foram incorretamente interpretados e aplicados os artigos 1.383.º e 1384.º do Código Civil, devendo ser considerado tal troço (e estamos restringidos a tal troço, e não relativamente ao restante “caminho do ...”, com o qual aparentemente o Réu Município pretende querer confundir .. com a …) como um atravessadouro, que foi abolido pela lei.
62. - E, consequentemente, deveria o Município Réu ter sido condenado a repor tal parcela de terreno que compõe o prédio dos Autores ao estado anterior, reconhecendo-a como propriedade dos Autores.
63. - mas ainda que assim não se entendesse, o que sempre não se concede, sempre tal caminho seria utilizado, mantido e gerido pela Junta de Freguesia, como caminho vicinal, mas abandonado na utilização.
64. - É o próprio Presidente da Junta que refere que se trata de caminhos da freguesia.
65. - Mas tratando-se de caminhos vicinais e da junta de freguesia, e não tendo o Réu logrado demonstrar que o mesmo era municipal, ou que de qualquer forma lhe haviam sido delegados poderes ou competências pela Junta de Freguesia para proceder á sua pavimentação ou alargamento, sempre faleceria a este legitimidade para invocar a publicidade de tal terreno.
66. - O Município não podia exercer sobre tal caminho qualquer ius imperii.
67. - Os atos de conservação, manutenção, sinalização ou quaisquer outros sempre teriam que ser exercidos por parte da Freguesia.
68. - Atente-se que o Município Réu, para além de não ter logrado demonstrar a propriedade municipal de tal caminho (que foi erradamente declarado publico, mas não municipal), também não logrou demonstrar qualquer contrato ou autorização da junta de freguesia para realizar obras em tal local.
TERMOS EM QUE, e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, na procedência do recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare procedente a acção dos Autores/Recorrentes e condene o Réu a reconhecer a aludida propriedade dos Recorrentes, incluindo tal parcela de terreno cuja movimentação e escavação procedeu, e repô-la ao estado anterior, assim como condenado a não praticar quaisquer atos que atentem contra tal direito de propriedade.”
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões:
1. Alteração das respostas positivas para negativas aos pontos de facto 5 a 18 da matéria de facto provada.
2. Alteração da resposta negativa para positiva ao ponto de facto da alínea a) da matéria de facto não provada.
3. Se a parcela de terreno em discussão integra um caminho público.
Vamos conhecer das questões enunciadas.
1. Alteração das respostas positivas para negativas aos pontos de facto 5 a 18 da matéria de facto provada.
2. Alteração da resposta negativa para positiva ao ponto de facto da alínea a) da matéria de facto não provada.
Para uma melhor compreensão da matéria em discussão vamos transcrever os pontos de facto questionados cujas respostas os autores/apelantes pretendem que sejam revertidas:
“5. A parcela de terreno onde, nessa data, se procedeu à escavação e movimentação de terras integra uma via, conhecida como “caminho do ...”, que tem início na Rua ..., da freguesia de ..., e fim na Rua …, da União de Freguesias de … de ..., … e ….
6. Essa via possui cerca de 625 metros de comprimento, 3,30 metros de largura nos lugares mais estreitos e 4 metros nos lugares mais amplos.
7. O seu traçado apresenta três curvas, duas delas fechadas.
8. Nos 370 metros iniciais, atento o sentido Rua .../ Rua da ..., a referida via é em terra batida e a partir daí e até ao seu final encontra-se em alcatrão.
9. O denominado “caminho do ...” foi aberto em data que os vivos já não se recordam, há mais de 100 anos.
10. O seu piso inicial, e desde que há memória, sempre foi em terra batida, trilhado e calcado pelo seu trânsito, e diferente dos terrenos circundantes com quem confina.
11. O réu iniciou a pavimentação dessa via em alcatrão no ano de 2011, o que vem fazendo de forma faseada ao longo dos anos.
12. No mencionado caminho transitam e sempre transitaram, de forma livre, não só os moradores dos lugares do ... e do lugar do Vau, como qualquer pessoa que por ele pretendesse atravessar, a qualquer dia, fosse a pé, com animais, carros de bois ou quaisquer outros veículos, motorizados ou não.
13. Estes atos vêm sendo praticados desde tempos remotos, há mais de 80 e 100 anos, ininterruptamente, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, estando todos os que nele circulam convencidos que se trata de um caminho votado ao uso público, afeto à livre circulação e trânsito de qualquer pessoa e veículo e que, por isso, não lesam direitos privados.
14. O denominado “caminho do ...” sempre serviu de ligação entre os lugares do ... e do Vau, permitindo um encurtamento no trajeto de cerca de 2 quilómetros.
15. Em data não concretamente apurada, entre finais de 2015 e os inícios de 2016, o réu tomou conhecimento que os autores procederam à movimentação de terras na zona do entroncamento do denominado “caminho do ...” com a Rua ..., sita na freguesia de ... e ao depósito de pedras a 50 metros desse local, assim impedindo a passagem a qualquer tipo de trânsito nessa zona do caminho.
16. Em consequência, o réu notificou por diversas vezes os autores para procederem à reposição do referido “caminho do ...” no estado em que este se encontrava antes das referidas obras e do depósito das pedras.
17. No processo de licenciamento de obras particulares a que corresponde o LEEDI 130/2013, que deu origem ao alvará de obras de construção n…./2014, apresentado pelo autor junto do réu, para edificação de uma vedação em rede, o respetivo projeto da obra previu uma interrupção da vedação com 5 metros de comprimento na zona do entroncamento do “caminho do ...” com a Rua
18. Os autores não procederam à reposição do “caminho do ...” no estado que ele se encontrava antes dos atos por si praticados, motivo pelo qual o réu procedeu, através dos seus funcionários, ao início das obras necessárias ao estabelecimento do trânsito nessa via, em 12 de junho de 2017.
Factos não provados
a Na parcela de terreno em que o réu procedeu à movimentação de terras em 12 de junho de 2017, há mais de 15, 20 e 30 anos que os autores, por si e antepossuidores, roçam mato, esgalham lenha, cortam madeira e, posteriormente, fizeram obras e benfeitorias, pagando o seu custo, para aí estacionarem e passarem veículos de tração mecânica para a restante parte do prédio “Tapada ...”, o que tudo sempre têm feito à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre a aludida parcela de terreno enquanto parte integrante do aludido prédio.
Os apelantes fundamentaram a reversão das respostas aos pontos de facto questionados com a reapreciação dos depoimentos de parte dos autores e das testemunhas M. G., M. F., S. R. e M. C. que merecem toda a credibilidade, que não foi considerada pelo tribunal recorrido, desvalorizando a prova documental respeitante a mapas, fotografias aéreas e os depoimentos das testemunhas indicadas pelo réu apelado, que não se mostraram isentas, e não tinham conhecimento dos factos, que foram decisivos para a formação da convicção do tribunal.
O tribunal recorrido, na sua motivação às respostas à matéria de facto questionada, depois de uma análise crítica à prova produzida, formou a sua convicção na documentação junta aos autos pelas partes, com destaque para a planta do PDM de X junta fls. 93, nos ortofotomapas que foram oficiados à Direção Geral do Território e que representam a configuração, ao longo de 7 décadas, da área de terreno em discussão, nos depoimentos das testemunhas F. S., I. M. e Maria, L. S., e na correspondência entre o autor marido e o Município réu junta aos autos.
Pela análise da matéria de facto questionada está em discussão a existência de um caminho que liga duas povoações, há mais de 100 anos, em que nele passam pessoas, animais e veículos, sem oposição de quem quer que seja a não ser com a intervenção dos autores com máquinas que interromperam a passagem no entroncamento do caminho com a atual Rua ..., que o réu veio a ter conhecimento nos finais do ano de 2015 e princípios de 2016.
Da análise de toda a prova produzida em audiência de julgamento temos a destacar os documentos juntos aos autos pelas partes, oficiosamente pelo tribunal, a inspeção ao local e os depoimentos de parte dos autores, das testemunha por si arroladas (M. G., M. F., S. R. e M. C.) e pelo réu (F. S., I. M., Maria, L. S., A. I. e J. P.).
No que concerne às fotografias, ortofomapas juntos a fls. 37 a 40v, 44v a 46v, 54, PDM de fls. 93 e os que foram enviados pela Direção Geral do Território destacamos o depoimento da testemunha J. P., técnico superior de sistemas de informação e análise geográfica, licenciado em geologia, história, e mestrado em geografia, trabalhando para o réu na área do ordenamento do território, produção de cartografia, recolha de informação e análise. Tirou as fotografias juntas a folhas 37 a 40, elaborou o ortofomapa junto a fls. 40v, onde assinalou o número das fotografias e as medições do caminho do ..., para além de analisar os ortofomapas juntos aos autos e concluir que desde a fotografia aérea tirada em 1958, junta a fls.44v, que é bem visível o traçado do caminho que foi denominado do ..., tendo havido apenas uma pequena diluição do traçado em dado ponto na fotografia de 1965 e quebra na de1970, devido a fatores ligados à vegetação e focagem, uma vez que nas seguintes o traçado aparece bem delineado. Explicou que os ortofomapas são trabalhados com base nas fotografias aéreas e, em caso de dúvida, são retificados com a inspeção ao local. Em face desta explicação minuciosa e da sua intervenção na elaboração da cartografia do réu Município e das fotografias a identificar o caminho do ... leva-nos a concluir que este caminho tinha um traçado bem delineado, resultado de passagem de pessoas, animais e veículos que liga a atual rua da ... indo entroncar na atual Rua ..., o que contraria os depoimentos de parte dos autores e das testemunha por si arroladas, que foram perentórias no sentido de que o caminho existente na bouça dos autores não tinha saída para o caminho que é hoje denominado Rua .... Os consortes dos terrenos para irem buscar o mato entravam por cima, e depois davam a volta e regressavam por onde tinham entrado, para além daqueles que circulavam de traseira para saírem de frente. Daqui resulta que estes depoimentos não são credíveis e são contraditados por prova documental bem credível.
E isto para além do documento junto a fls.87 que revela um projeto apresentado pelos autores à Câmara Municipal de Xs para que lhes fosse passada licença de vedação do seu terreno, em rede, em que foi deixada uma abertura num caminho inserido no seu prédio e que vinha confluir com o caminho público. E isto depois de ter sido apresentado um projeto para a vedação em contínuo, em que a testemunha L. S., que exerce funções na Câmara Municipal de X como chefe de divisão de obras, desde 1994, se opôs em dar parecer favorável, porque impedia o acesso do caminho público do ... ao caminho público, hoje Rua .... Em face da sua posição, o projetista apresentou o projeto cuja cópia está junta a fls. 87. Isto revela o reconhecimento que o caminho em discussão passava pela propriedade dos autores e vinha entroncar no caminho público.
Para além desta prova documental temos a prova testemunhal ouvida na sala de audiências de julgamento e na inspeção ao local, devidamente documentada em ata, e num documento elaborado pelos técnicos da Câmara Municipal de X junto a fls. 190, que identifica três caminhos descritos pelas testemunhas que os percorreram, como dele consta.
O M. G., que vive numa casa de lavoura, desde os 12 anos, e, atualmente tem 49, revelou-se uma testemunha não credível, na medida em que para demonstrar que a bouça dos autores não tinha saída para o caminho público, que hoje é a Rua ..., referiu que ia cortar carqueja à bouça que hoje é dos autores, com o seu patrão, numa carrinha, sem autorização do dono, o que não é crível face à cultura de respeito da propriedade por parte dos agricultores, entre si.
O M. F., atualmente funcionário dos autores, revelou, no seu depoimento, desconhecer o caminho em discussão, porque não passou por lá. Apenas afirmou que, apesar de confluir com o caminho público, hoje Rua ..., não tinha saída por cima, o que a prova documental demonstra o contrário.
A S. R. é filha dos autores, revelou-se interessada no desfecho da lide, e acabou por dizer que não conhecia a propriedade dos pais antes dos 13 anos, quando veio morar para a casa que os pais construíram. A instâncias do juiz acabou por dizer que o terreno era muito parecido com o que se apresentava depois de o pai ter feito a terraplanagem para colocar os camiões. Nessa propriedade havia um caminho para tirar os matos, mas que não tinha saída. Centrou o seu depoimento num caminho que fazia quando ia para a escola e catequese, quando vivia em casa dos tios, junto ao rio e que por lá passava muita gente.
O M. C., que nasceu na freguesia de ..., e aí viveu até aos 12 anos, tendo ido para Lisboa, onde permaneceu vários anos, vindo em 1973 visitar os pais com a compra de um automóvel e ido ao local do moinho, com um seu tio, tetraplégico, que foi tratar de um negócio de vinho, com um senhor que não tinha pernas, tenta convencer o tribunal que o caminho circulava à volta da propriedade dos autores, e não a atravessava, explicando que da parte da atual Rua ... eram cortados os matos para o atrelado dos tratores e no interior da propriedade os caseiros e consortes serviam-se por cima. Junto à atual Rua ... havia uma borda. Toda esta explicação demorada e complexa contraria a realidade das fotografias aéreas juntas aos autos que evidenciam um caminho a atravessar a bouça que é hoje dos autores, que, como procurador da casa do … a vendeu à filha e esta aos autores. É uma testemunha com credibilidade duvidosa, e com conhecimentos muito limitados sobre a realidade dos prédios, uma vez que tomou maior contacto com eles a partir de 1995 até 1999, enquanto foi procurador da casa do ….
O F. S., como presidente da Junta, comunicou à Câmara Municipal de X que o caminho do ... fora interrompido pela intervenção dos autores. E no decurso do seu depoimento referiu, com clareza, que passara nesse caminho, a pé, começando a integrar o compasso pascal desde os 16 anos, por onde circulavam para visitar a casa do Guilherme. Era utilizado por muitas pessoas, incluindo caçadores, e até o António moleiro o usava para passar com a sua carrinha, assim como outras pessoas com tratores. Conhece aquele caminho pelo menos há 38 anos.
A I. M., de 88 anos de idade, com lapsos de memória adequados à idade, no que concerne a datas, mas clarividente quanto ao sentir que passou, várias vezes, no caminho que identificou, quando vivia no …, onde nascera, e recordava-se dos seus pais serem vivos e de passarem no caminho algumas vezes. O seu depoimento terá de ser analisado no seu conjunto, na sala de audiências de julgamento e na inspeção ao local, onde percorreu o caminho que identificou e consta de documento junto aos autos. É um depoimento credível, face à forma frontal como foi prestado, tendo em atenção a idade e os lapsos de memória que se fazem sentir, quando as ocorrências não sejam acompanhadas de fortes emoções, que as cristalizem no tempo. E o passar no caminho, em si, não é uma vivência emotiva, mas não deixa de ser consciencializada por quem o fez durante vários anos e ficar na memória. E foi o que julgamos que ficou e foi transmitido na sala de audiências e na inspeção ao local.
A Maria, com 72 anos, quando granjeava uma lavoura do Lar, que terá iniciado com 38/39 anos e terminado cerca de 5 anos atrás, referiu, de forma clara e convincente, que utilizava o caminho em discussão, a pé, duas vezes por semana, para ir buscar farinha para os animais ao moinho do Sr. António e Sra. Alice. E viu o Sr. António a utilizá-lo com a carrinha, assim como outros pessoas. Confrontada com a alusão a um caminho pelo lado de cima, referiu que esse caminho apenas servia os seus donos, o Sr. António e Sra. Alice, e havia pessoas “que metiam o nariz e passavam”, mas por ali não era caminho. Foi um depoimento credível tanto na sala de audiências, como na inspeção ao local, onde percorreu o caminho que identificou.
O L. S., no desempenho das suas funções de chefe de divisão de obras na Câmara Municipal de X, desde 1994, percorreu o caminho em discussão, várias vezes, de jeep, e participou na sua pavimentação que se iniciou em 2011. Segundo os mapas existentes este caminho é antigo e faz parte das vias municipais que estão identificadas no PDM de 1995. É uma testemunha com um conhecimento mais recente, estando na linha da frente da modernização e catalogação das vias municipais.
E isto se reflete no trabalho desenvolvidas pelas testemunhas A. I. e J. P., funcionários da Câmara Municipal de X que desempenham funções na área da gestão do território desde 1993 e no planeamento de obras particulares, ligado ao ordenamento do território, respetivamente, sendo o último especialista em sistemas de informação e análise, produzindo cartografia, recolhendo informação e analisando-a.
Perante toda a prova produzida e analisada, concluímos, numa perspetiva de prova relativa e não absoluta, que o caminho em discussão existe, para além da memória dos vivos, que liga duas povoações e foi muito utilizado e ainda o é pelas pessoas, tanto a pé como com veículos, apresentando a configuração relatada na matéria de facto impugnada, tendo a Câmara Municipal começado, em 2011, a pavimentá-lo, pelo que são de manter as respostas questionadas, na medida em que correspondem à prova produzida em audiência de julgamento.
Vamos fixar a matéria ed facto provada.
1. Sob a descrição n.º ... da Conservatória do Registo Predial de X, os autores têm registado a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado “Tapada ...”, sito na freguesia de ..., do Concelho de X, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º
2. Tal prédio adveio à posse dos autores através da escritura de compra e venda lavrada a fls. 83 a 84, do Livro de Escrituras Diversas n.º …, do 7.º Cartório Notarial do Porto, em 26-09-2004.
3. Nesse prédio, os autores, por si e antepossuidores, há mais de 15 e 20 anos, vêm roçando mato, esgalhando lenhas e cortando madeira, o que sempre têm feito à vista, com o conhecimento de todos, sem oposição de ninguém e sem interrupções, na convicção de que estão e sempre estiveram no exercício pleno e exclusivo de um direito próprio.
4. Em 12-06-2017, pelas 09:10 horas, funcionários do réu, com uma máquina retroescavadora, começaram a escavar junto da estrema sul do prédio “Tapada ...”, sensivelmente a meio, na zona confinante com a “Rua ...”, tendo desse local retirado terra que depois transportaram para local desconhecido.
5. A parcela de terreno onde, nessa data, se procedeu à escavação e movimentação de terras integra uma via, conhecida como “caminho do ...”, que tem início na Rua ..., da freguesia de ..., e fim na Rua da ..., da União de Freguesias de … de ..., … e ….
6. Essa via possui cerca de 625 metros de comprimento, 3,30 metros de largura nos lugares mais estreitos e 4 metros nos lugares mais amplos.
7. O seu traçado apresenta três curvas, duas delas fechadas.
8. Nos 370 metros iniciais, atento o sentido Rua .../ Rua da ..., a referida via é em terra batida e a partir daí e até ao seu final encontra-se em alcatrão.
9. O denominado “caminho do ...” foi aberto em data que os vivos já não se recordam, há mais de 100 anos.
10. O seu piso inicial, e desde que há memória, sempre foi em terra batida, trilhado e calcado pelo seu trânsito, e diferente dos terrenos circundantes com quem confina.
11. O réu iniciou a pavimentação dessa via em alcatrão no ano de 2011, o que vem fazendo de forma faseada ao longo dos anos.
12. No mencionado caminho transitam e sempre transitaram, de forma livre, não só os moradores dos lugares do ... e do lugar do Vau, como qualquer pessoa que por ele pretendesse atravessar, a qualquer dia, fosse a pé, com animais, carros de bois ou quaisquer outros veículos, motorizados ou não.
13. Estes atos vêm sendo praticados desde tempos remotos, há mais de 80 e 100 anos, ininterruptamente, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, estando todos os que nele circulam convencidos que se trata de um caminho votado ao uso público, afeto à livre circulação e trânsito de qualquer pessoa e veículo e que, por isso, não lesam direitos privados.
14. O denominado “caminho do ...” sempre serviu de ligação entre os lugares do ... e do Vau, permitindo um encurtamento no trajeto de cerca de 2 quilómetros.
15. Em data não concretamente apurada, entre finais de 2015 e os inícios de 2016, o réu tomou conhecimento que os autores procederam à movimentação de terras na zona do entroncamento do denominado “caminho do ...” com a Rua ..., sita na freguesia de ... e ao depósito de pedras a 50 metros desse local, assim impedindo a passagem a qualquer tipo de trânsito nessa zona do caminho.
16. Em consequência, o réu notificou por diversas vezes os autores para procederem à reposição do referido “caminho do ...” no estado em que este se encontrava antes das referidas obras e do depósito das pedras.
17. No processo de licenciamento de obras particulares a que corresponde o LEEDI 130/2013, que deu origem ao alvará de obras de construção n.º127/2014, apresentado pelo autor junto do réu, para edificação de uma vedação em rede, o respetivo projeto da obra previu uma interrupção da vedação com 5 metros de comprimento na zona do entroncamento do “caminho do ...” com a Rua
18. Os autores não procederam à reposição do “caminho do ...” no estado que ele se encontrava antes dos atos por si praticados, motivo pelo qual o réu procedeu, através dos seus funcionários, ao início das obras necessárias ao estabelecimento do trânsito nessa via, em 12 de junho de 2017.
3. Se a parcela de terreno em discussão integra um caminho público.
Os apelantes defendem que a parcela em questão não se insere no conceito de caminho público porque o caminho de que faz parte não está afetado à utilidade pública, isto é, não visa satisfazer interesses coletivos de certo grau ou relevância, consubstanciando-se num atravessadouro. E, além disso, nunca seria um caminho público municipal, mas antes vicinal, não estando o réu autorizado a intervir pela Junta de Freguesia.
O tribunal, citando doutrina, o Assento, hoje Acórdão Uniforme de Jurisprudência do STJ, publicado a 18/04/1989 e jurisprudência posterior deste tribunal a interpretá-lo de forma restritiva, concluiu que o caminho em causa, de que a parcela de terreno em causa faz parte, é um caminho público porque, para além de ser utilizado pela generalidade das pessoas, desde tempos imemoriais, visa satisfazer interesses de ordem pública relevantes, como seja ligar duas freguesias, e encurtar distâncias na ordem de 2 Km.
A questão essencial a decidir centra-se em saber se estamos perante um caminho público ou um atravessadouro.
A questão da dominialidade de caminhos tem sido controversa na nossa jurisprudência, havendo a intervenção do STJ no Assento de 19/04/89, publicado no DR. I Série A a 2/06/1989, que considera que “São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso direto e imediato do público”. O certo é que este Assento passou a ser interpretado restritivamente a partir do momento em que os Assentos deixaram de ser vinculativos e passaram a ser considerados como Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência, no sentido de que para além do uso direto e imediato pela generalidade das pessoas é necessária também a afetação a um fim de utilidade pública, ou seja, à satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância (Ac. STJ. 10/11/1993, BMJ. 431/300; Ac. STJ. 15/06/2000, CJ. (STJ) 2000, Tomo II, pag. 117; Ac. STJ 10/04/2003, Ac. STJ. 12/12/2002 em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, e face à matéria de facto provada, verifica-se que o caminho do ... de que a parcela de terreno em discussão faz parte é usado pela generalidade das pessoas, a pé, com animais, carros de bois, ou quaisquer outros veículos motorizados ou não, há mais de 100, ligando os lugares de ... e Vau das freguesias de ... e da União de Freguesias de … de ..., … e …, permitindo um encurtamento do trajeto em cerca de 2 Km (pontos de facto provados 5, 9, 10, 11, 13,14), para além de ter cerca de 625 metros de comprimento, 3,3 metros de largura e em alguns pontos 4 metros, estando o pavimento alcatroado, em cerca de 255 metros (pontos de facto provados 6 e 8).
Perante esta factualidade verifica-se o uso direto do caminho pela generalidade das pessoas, por tempos imemoriais, estando afetado a interesses coletivos relevantes, como seja a circulação das populações de duas freguesias que beneficiam de um encurtamento de distância de cerca de 2 Km, com o melhoramento do piso levado a cabo pelas entidades públicas.
Em face do exposto julgamos que se verificam os pressupostos do caminho público definidos pelo Acórdão Uniforme de Jurisprudência do STJ aludido e interpretado restritivamente pela jurisprudência, desse tribunal, que se lhe seguiu, em confronto com o conceito de atravessadouro. Na verdade, neste não se exige o interesse público, a afetação do caminho à utilidade pública, consubstanciado na sua relevância coletiva.
O interesse coletivo, elemento essencialmente diferenciador, incide, neste caso, na ligação de duas localidades de duas freguesias com um encurtamento de 2 Km que se traduz numa distância considerável e, como tal, de interesse relevante.
A questão suscitada pelos apelantes, quanto à classificação do caminho como vicinal e não municipal é nova, não referenciada na resposta à contestação no que concerne à exceção perentória deduzida pelo réu, nem conhecida pelo tribunal recorrido, pelo que o tribunal de recurso não a pode conhecer.
Concluindo: 1. A dominialidade pública de um caminho adquire-se pelo uso direto e imediato pela generalidade das pessoas e pela sua afetação a um fim de utilidade pública, ou seja, à satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância, o que se verifica no caso dos autos.
Decisão
Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes.
Guimarães,
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Des. Eva Almeida e Maria Santos