Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- Relatório
Bruno ……………., interpôs recurso da decisão proferida por Tribunal Arbitral – Centro de Arbitragem Administrativa – que julgou improcedente acção arbitral intentada contra o Ministério da Justiça, na qual o aqui recorrente formulou reconhecimento do direito a subsídio de risco, complementar à remuneração base que aufere de montante igual ao atribuído ao pessoal da investigação criminal, com a consequente condenação do R. no pagamento do mesmo.
Formulou as seguintes conclusões:
“A) O Tribunal a quo deu como provado que, "O autor desempenha funções na Unidade de Telecomunicações e Informática deste órgão de polícia criminal " (alínea c).
B) E que, "O autor desempenha a sua actividade laboral no âmbito do Grupo Forense de Perícias Informáticas que é uma estrutura integrada na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, a qual, por seu turno, é uma das quatro estruturas de primeiro nível que incorporam o organograma da Unidade de Telecomunicações e Informática " (alínea d)
C) O artigo 99.º, n .º 4, do Decreto Lei n .º 295-A/90, de 21/09, determina que Os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número anterior''.
D) Logo, por simples silogismo jurídico,
E) Se o Recorrente está integrado na área funcional das telecomunicações,
F) Tem direito ao suplemento de risco;
G) Pelo que a sentença impugnada violou por manifesta desaplicação o artigo 99.º, n.º 4, do Decreto Lei n.º 295- A/90, de 21/09;
Contra alegou o recorrido, formulando as seguintes conclusões:
“I. Nos termos do n.º l do artigo 99.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de setembro, todos os trabalhadores ao serviço da PJ têm direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal.
II. O montante mais elevado é atribuído ao pessoal da investigação criminal e um montante inferior aos demais trabalhadores.
III. Só nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança é que pode ser atribuído, ao pessoal de apoio à investigação criminal, um suplemento de risco de montante igual ao pessoal da investigação criminal, cfr n.º 4 do citado artigo 99.º.
IV. A UTI é uma unidade de apoio à investigação criminal, conforme se estabelece na alínea
d) do artigo 30.º da LOPJ, aprovada pela Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, que desenvolve competências na área das telecomunicações e na área da informática.
V. As competências do UTI constam do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, e a sua estrutura organizacional do Instrução Permanente de Serviço (IPS) n.º1/2015, de 22 de julho (doc. 1 junto à contestação então apresentada).
VI. O conteúdo funcional dos trabalhadores colocados na UTI é diverso, consoante a área/unidade orgânica flexível que integram e as funções que nela exercem, o que determina e justifica a atribuição do subsídio de risco de montantes diferentes, por força do ónus da função que desempenham, sendo certo que apenas têm direito a receber o suplemento de risco de montante igual ao pessoal de investigação criminal, os trabalhadores do UTI que desempenham funções no área de telecomunicações.
VII. As competências do Grupo Forense de Perícias Informáticas - integrado no UTI - encontram-se descritos no ponto 4.3.3. do citado IPS n.º l/20l5, de 22 de julho, as quais, como o próprio nome indica são adstritas à área de informática, pelo que os trabalhadores nele integrados executam funções nesta área funcional.
VIII. Desta forma, encontrando-se o Recorrente aqui colocado, este prestava, obviamente, funções na área funcional de informática, não podendo, por isso, auferir o suplemento de risco de montante igual à investigação criminal, por ser uma área funcional que não se encontra consagrada no referido nº 4 do artigo 99ª.
IX. Pelo que a sentença recorrida procedeu a uma correcta interpretação dos factos, julgando a acção improcedente por falta de fundamento legal para o pedido de reconhecimento do direito ao subsídio de risco de montante igual ao atribuído ao pessoal de investigação criminal, nos termos do nº 4 do artigo 99º do D.L. nº 295-A/90, de 21 de Setembbro.”
II) Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
1) O autor é trabalhador em funções públicas do réu Ministério da Justiça.
2) O autor está integrado no quadro de pessoal da Polícia Judiciária.
3) O autor desempenha funções na Unidade de Telecomunicações e Informática deste órgão de polícia criminal.
4) O autor exerce a sua actividade laboral no âmbito do Grupo Forense de Perícias Informáticas que é uma estrutura orgânica da Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, a qual, por seu turno, é uma das quatro estruturas de primeiro nível que incorporam o organograma da Unidade de Telecomunicações e Informática.
5) O autor exerce funções qua materialmente configuram uma actividade de especialista em matéria de informática, como o próprio reconhece nos termos do artigo 17º da petição inicial.
6) O autor aufere mensalmente, desde Maio de 2009, primeiro mês de trabalho completo após o início de funções na Unidade de Telecomunicações e Informática, o subsídio de risco complementar da sua remuneração base previsto nos termos do artigo 99º, nº 5, do Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, que corresponde a 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária.
III) Fundamentação jurídica
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações importa conhecer do mérito do mesmo, que se prende com a interpretação a conferir ao artigo 99º nº 4 do D.L. nº 295-A/90, de 21 de Setembro.
Preceitua o referido preceito:
“Artigo 99.º
Suplemento de risco
1- Os funcionários ao serviço da Polícia Judiciária têm direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal.
2- O suplemento de risco para o pessoal dirigente e de chefia é fixado em 20% da remuneração base mensal do respectivo cargo.
3- O suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal é fixado em 25% do índice 100 da respectiva tabela indiciária.
4- Os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número anterior.
5- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários que integram o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal têm direito a um suplemento de risco correspondente a 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária.
6- O pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de apoio à investigação criminal.
7- O suplemento de risco referido nos números anteriores é considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal, estando sujeito ao desconto de quota para aposentação e sobrevivência.”
Sustentou o recorrente ter direito ao subsídio de risco previsto no nº 4 do preceito, supra transcrito dado se encontrar integrado na área funcional das telecomunicações – cfr. conclusão C) das alegações de recurso, pelo que teria direito a subsídio de risco de montante igual a 25% do índice 100 da respectiva tabela indiciária.
Vejamos.
Conforme consta da matéria de facto constante da decisão arbitral recorrida o ora recorrente está integrado na carreira de especialista adjunto, exercendo a sua actividade laboral no âmbito do Grupo Forense de Perícias Informáticas, que é uma estrutura orgânica da Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, a qual, por sua vez, é uma das quatro estruturas de primeiro nível que incorporam o organograma da Unidade de Telecomunicações e Informática da Polícia Judiciária, exercendo funções que configuram actividade de especialista em matéria de informática – cfr. itens b), c), d), e) e f) dos factos assentes.
Preceitua o artigo 75º do mencionado diploma:
“Artigo 75.º
Especialista-adjunto
Ao especialista-adjunto compete, designadamente, executar, a partir de instruções, trabalhos de apoio aos especialistas superiores e especialistas, nos domínios da polícia científica, da polícia técnica, da criminalística, das telecomunicações, da informática e da perícia financeira e contabilística.”
Tendo presente que o recorrente, provido na carreira de especialista-adjunto, exerce funções na área da informática – cfr. item f) dos factos assentes – terá direito ao subsídio de risco na percentagem prevista no nº 3 do artigo 99º, por remissão do respectivo nº 4, dado desempenhar a sua actividade laboral no âmbito do Grupo Forense de Perícias Informáticas, que é estrutura integrada na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, a qual, por sua vez, é uma das quatro estruturas de primeiro nível que incorporam a Unidade de Telecomunicações e Informática?
Constitui entendimento deste Tribunal, na esteira da decisão arbitral recorrida, que não, encontrando-se a chave do presente recurso no nº 1 do artigo 99º que refere que “os funcionários ao serviço da Polícia Judiciária têm direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal”, o que permite concluir que o subsídio de risco é atribuído de acordo com o concreto ónus da função exercida, pelo que se as funções do recorrente são exercidas no domínio da informática, estando, aliás, integrado no âmbito do Grupo Forense de Perícias Informáticas, não exerce funções na área das telecomunicações, não está integrado nesta última área funcional, a sua área funcional é a informática, conforme revela, desde logo, o Grupo Forense onde está integrado, pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso.
IV- Decisão
Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 30 de Março de 2016
Nuno Coutinho
José Gomes Correia
Paulo Vasconcelos