Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, de 27 de junho de 2024, que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria que julgou procedente a ação administrativa deduzida por AA, dele veio interpor recurso excecional de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.
A ação administrativa teve como objeto a decisão proferida em sede de recurso hierárquico que indeferiu o pedido de averbamento no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC) do grau de deficiência fiscalmente relevante para os anos de 2023 e seguintes, na sequência da apresentação de atestado médico de incapacidade multiusos, emitido em 25 de julho de 2022, em sede de revisão/reavaliação de grau de incapacidade.
As alegações apresentadas terminam com as seguintes conclusões:
a) Nos presentes autos verificam-se os pressupostos para admissão de recurso de revista, consagrados no artigo 150.º do CPTA.
b) Designadamente, a presente Revista funda-se na violação do disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96; o Acórdão em recurso reveste-se de uma inquestionável relevância social e jurídica; não limita os seus efeitos ao caso concreto, refletindo-se muito além da esfera jurídica do Recorrido; afigurando-se indispensável a sua análise pelo Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
c) O Acórdão recorrido padece de evidente erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de direito e de facto, por notória interpretação deficiente do disposto nos números 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021.
d) Igualmente viola o disposto nos artigos 13.º e 103.º da CRP, por evidente violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, e do princípio da legalidade, em particular no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também o princípio da unicidade do ordenamento jurídico.
e) A manutenção do Acórdão recorrido na ordem jurídica irá provocar desigualdades injustificáveis entre os contribuintes, com alguns deles, já recuperados, a deixar de contribuir, para todo o sempre, para a satisfação das necessidades financeiras do Estado o que, naturalmente, terá repercussões na justa repartição dos rendimentos e da riqueza, conforme determina o artigo 103.º da CRP.
f) Mais, se este entendimento a vingar, o que não se concede, poderá, numa situação limite, e embora possa parecer exagerada, acontecer que, num futuro próximo, mais de metade da população ativa portuguesa, pelo simples facto de em determinado momento da sua vida ter padecido de doença que lhe conferiu um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e não obstante ter entretanto recuperado, deixe de pagar impostos, abalando, desta forma, o próprio sistema fiscal.
g) Situação que a acontecer consubstancia uma violação gritante do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, pois que necessidades especiais e/ou particulares terá o Recorrido em detrimento de outros contribuintes a quem, por exemplo, pela primeira vez em 2023 lhe é atribuído um grau de incapacidade de 59%? Porque razão merecerá a Recorrida um tratamento privilegiado face aos demais?
h) O benefício fiscal em causa, e no que ao IRS diz respeito, tem por fim “compensar” a eventual perda de capacidade para obtenção de rendimentos, capacidade essa que, após uma reavaliação em que os médicos consideram ser inferior à inicialmente diagnosticada, será reabilitada. Se a capacidade é retomada, também a regra de tributação o deve ser.
i) É inquestionável que a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo prorroga de forma perpétua os benefícios fiscais daí advenientes, sem atender à verificação dos respetivos pressupostos.
j) E tal acontece porque o Tribunal a quo escudou-se unicamente na norma interpretativa que aditou os n.ºs 7 e 8 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, descorando o seu elemento histórico e, o próprio preceituado do diploma.
k) Errou também o Tribunal a quo ao não analisar a questão trazida em sede de recurso a propósito da idoneidade da jurisprudência invocada na decisão de 1.ª instância, que, como se disse, não se aplica à situação dos autos, considerando que naquele Acórdão⁵ estava em causa uma avaliação e uma reavaliação feitas com base em tabelas diferentes, logo, com critérios técnicos distintos que justificam a conclusão ali alcançada.
⁵Acórdão do TCA Norte, P. 00144/18.2BECBR, de 28/06/2019, disponível em www.dgsi.pt.
l) Como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 291/2009, e igualmente dos seus trabalhos preparatórios, o aditamento dos n.ºs 7 e 8 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, visou, tão só, salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que, estando sujeitas à realização de uma nova junta médica, com base na aplicação da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei n°352/2007, vissem diminuído o seu grau de incapacidade em consequência de diferentes critérios técnicos.
m) Ou seja, pretendeu adequar-se os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/96 às instruções previstas na nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, dado que o Decreto-lei n.º 202/96 remetia para a revogada Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/09.
n) Na situação objeto dos autos, quer a avaliação em 2015, quer a reavaliação em 2022, foi feita com base nos mesmos critérios técnicos consignados na atual Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, o que, desde logo, afasta a aplicabilidade do estatuído nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96.
o) Não tem, nem pode ter, atenta a sua natureza meramente interpretativa, o alcance dado pelo Tribunal a quo, nomeadamente, de prorrogar ad eternum, e sem que estejam preenchidos os respetivos pressupostos, os diretos adquiridos.
p) Como, aliás, vem a comprovar a nota justificativa da alteração legislativa promovida pela LOE 2024 ao n.º 9 do artigo 87.º do CIRS.
q) O que não invalida que o princípio do tratamento mais favorável não afaste a aplicação, por exemplo, do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do CIRS e o estabelecido no artigo 12.º da LGT, e permita que um contribuinte que, a meio do ano, veja a sua incapacidade revista, para percentagem inferior à fiscalmente relevante, possa usufruir, até ao final desse mesmo ano económico, dos benefícios inerentes à incapacidade fiscalmente relevante anteriormente concedida.
r) A manutenção de um grau de deficiência anterior, igual ou superior a 60%, em detrimento do fixado à posteriori, inferior a 60%, só é justificável se a tabela de avaliação nos dois casos for distinta, sujeita a critérios de quantificação diferentes para a mesma patologia, o que não se verifica nos presentes autos, o Recorrido foi avaliado e reavaliado com base na nova TNI.
s) Entendimento diverso consubstancia uma situação socialmente inaceitável, de se considerarem totalmente irrelevantes as alterações no estado clínico de uma pessoa que se traduzissem numa melhoria da sua situação física, discriminando, de forma totalmente injustificável, todos aqueles que, em sede da nova tabela de incapacidades, vejam ser-lhes reconhecida uma incapacidade de percentagem inferior a 60%, mas, por exemplo similar, e até superior, ao do aqui Recorrido.
t) Subjugando o próprio propósito do Decreto-Lei n.º 202/96 e dos benefícios fiscais que lhe estão subjacentes.
u) Nem o despacho objeto dos autos, nem a atuação da Recorrente, merecem qualquer censura, antes estão em plena sintonia com o enquadramento jurídico vigente e aplicável à questão em análise.
v) Juízo de não censurabilidade que não pode ser feito no que ao Acórdão recorrido concerne, antes sendo evidentes os erros em que o mesmo labora por deficiente interpretação das normas em causa.
w) Face a todo o exposto, o Acórdão recorrido padece de erro de julgamento por erro manifesto sobre os pressupostos de direito e de facto, e como tal não se pode manter na ordem jurídica.
Termos em que deve o presente recurso proceder e o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado, com as legais consequências.
Não há registo de contra-alegações.
Remetidos os autos a este Tribunal, o recurso de revista foi admitido por acórdão, de 15/01/25, desta Secção, proferido pela formação a que alude o artigo 285º, nº 6, do CPPT.
A questão a decidir foi fixada, à semelhança do que se verificou noutros processos idênticos, nos termos seguintes: saber se, para efeitos de gozo dos benefícios fiscais concedidos às pessoas com deficiência, nos casos em que ambas as avaliações foram efetuadas à luz do TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, a AT deve relevar o grau de incapacidade inicialmente fixado em 60% ou mais quando em exame de reavaliação esse grau vier a ser fixado abaixo dos 60%, ou seja, se o princípio da avaliação mais favorável, previsto nos n.ºs 7 a 9 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, e no art. 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de Novembro, tem aplicação quando ambas as avaliações foram efetuadas à luz do TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. É o seguinte o teor da apontada pronúncia que, nos trechos mais relevantes, se transcreve:
“(…)
2. 2 ANÁLISE DA QUESTÃO.
2.2. 1 A questão que vem colocada pela impugnante e aqui Recorrente prende-se com a aplicação do disposto nos n.ºs 7, 8 e 9 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, em conjugação com o disposto no art. 4.º-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e que o legislador apelidou de “norma interpretativa”.
2.2. 2 E, especificamente, consiste em saber se, para efeitos de gozo de benefícios fiscais, nos casos em que o grau de incapacidade atribuído num exame de reavaliação for inferior ao anteriormente atribuído e implicar perda de benefícios fiscais, há ou não que atender ao anteriormente atribuído, com vista a preservar a melhor avaliação, independentemente dos dois atos avaliativos terem obedecido às mesmas regras e critérios técnicos da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
2.2. 3 Tal situação compagina-se com o disposto no nº3 do artigo 4º do Dec.-Lei nº 202/96, ao prever que “quando o grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura a junta deve indicar a data do novo exame, levando em consideração o previsto na Tabela Nacional de Incapacidades ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente”.
2.2. 4 Ou seja, a situação coloca-se naqueles casos em que uma determinada incapacidade é suscetível de variação, em função da evolução da patologia associada, caso em que os peritos da junta médica estabelecem um prazo para essa reavaliação.
2.2. 5 Para a Recorrente, «a manutenção de um grau de deficiência anterior, igual ou superior a 60%, em detrimento do fixado a posteriori, inferior a 60%, só se justifica se a tabela de avaliação nos dois casos for distinta, sujeita a critérios de quantificação diferentes para a mesma patologia» sob pena de o mesmo se manter indefinidamente.
2.2. 6 No acórdão recorrido o TCA considerou que «o princípio da avaliação mais favorável extravasa as situações em que a divergência na avaliação da incapacidade se deve apenas à aplicação de critérios técnicos diferentes», e que a situação não se mantém indefinidamente, por ser apenas relevada a avaliação imediatamente anterior, conforme resulta dos trabalhos preparatórios da lei interpretativa.
2.2. 7 Ora, ainda que nos suscite sérias reservas a forma como o legislador pretendeu resolver eventuais dúvidas na aplicação da lei, atento que o artigo 4º-A pouco acrescenta ao disposto nos nºs 7, 8 e 9 do artigo 4º, parece não oferecer dúvidas que a intenção do legislador foi acentuar a aplicação do princípio da avaliação mais favorável sem quaisquer reservas.
2.2. 8 Ou seja, ainda que se possa considerar que esse princípio não se mostra devidamente concretizado em razão do exercício dos direitos e benefícios fiscais atribuídos, certo é que não pode a Administração Tributária regulamentar esse princípio através de ofícios circulados, como parece resultar dos ofícios em causa.
(…)
2.2. 14 A questão que se coloca consiste em saber em que termos a alteração do grau de incapacidade se reflete na emissão do atestado multiusos para efeitos do gozo dos benefícios fiscais. Ou seja, se a fixação de um grau de incapacidade igual ou superior a 60% se mantém indefinidamente, ainda que a fixação de grau de incapacidade inferior a 60% se confirme em mais de um exame de avaliação, ou se os efeitos daquele grau de incapacidade se mantêm apenas no decurso da limitação temporal do exercício do direito que lhe foi conferido ou do usufruto do benefício que lhe foi reconhecido.
2.2. 15 É neste último sentido que, segundo percebemos, foram emitidos pela AT os ofícios Circulados nº 20215 de 03/12/2019 e nº 20244 de 29/08/2022. Com efeito, no primeiro a AT considerou que nesses casos (de fixação de grau de incapacidade inferior a 60%) haveria apenas que salvaguardar “os direitos que estejam a ser exercidos ou os benefícios já reconhecidos que vigoram até ao respetivo termo ou caducidade”; E no segundo a AT considerou que o regime não visa «salvaguardar a manutenção de direitos anteriormente adquiridos e que já foram exercidos, prorrogando esses direitos “ad eternum”…», e que no caso do IRS esses direitos apenas se mantêm no ano fiscal em curso.
2.2. 16 Ou seja, para a AT a salvaguarda do regime mais favorável depende da natureza do tributo a que está associado o benefício fiscal. No caso dos tributos de natureza instantânea, caso do IVA e ISV, a alteração do grau de incapacidade não se reflete nos direitos à isenção já reconhecidos; No caso dos tributos de formação sucessiva (como é o caso do IRS) ou com uma determinada periodicidade (caso do IUC ou IMI), a alteração do grau de incapacidade só se reflete nos períodos posteriores.
2.2. 17 Ainda que reconheçamos a consistência técnico-jurídica desse entendimento, afigura-se-nos, contudo, que não é esse o sentido da norma plasmada no artigo 4º-A do Dec.-lei nº 202/96 e que o legislador apelidou de “norma interpretativa”. Com efeito, a nosso ver o legislador procurou centrar o gozo dos benefícios fiscais atribuídos às pessoas deficientes em função do atestado multiuso e do seu período de validade, de modo que enquanto essa pessoa seja titular de atestado, com grau de incapacidade relevante igual ou superior a 60%, a mesma gozará dos respetivos benefícios fiscais previstos na lei.
2.2. 18 Para o efeito, e tendo em consideração o disposto no artigo 4º, nºs 7, 8 e 9, e artigo 4º-A, ambos do Dec.-Lei nº 202/96, nos casos em que do exame de revisão ou reavaliação for fixado um grau de incapacidade que for desfavorável ao avaliado, atende-se ao grau de incapacidade fixado no exame de avaliação anterior se o mesmo for igual ou superior a 60%.
2.2. 19 Ou seja, para efeitos fiscais, a pessoa avaliada continua a usufruir dos direitos e benefícios fiscais que lhe foram conferidos em função da anterior avaliação, até que a sua situação seja objecto de nova avaliação. Nessa altura, só continuará a usufruir desses direitos e benefícios se a situação avaliativa for revertida, pois caso seja confirmado o mesmo grau de incapacidade ou inferior, o princípio da avaliação mais favorável deixará de ter concretização, por ambos os atos de avaliação a ter em consideração refletirem um grau de incapacidade inferior a 60%.
2.2. 20 É esta a interpretação, a nosso ver, admissível, do disposto no artigo 4º -A, atendendo aos trabalhos preparatórios da lei4 (Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro), sendo certo que também resulta desses trabalhos que não foi intenção do legislador fazer perdurar para sempre a avaliação favorável, ou seja, o ato avaliativo em que tenha sido fixado grau de incapacidade igual ou superior a 60%, como aliás se entendeu na sentença de 1ª instância.
(…)
2. 3 Em face do exposto, afigura-se-nos que o acórdão recorrido não padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, por no caso concreto se impor a consideração do grau de avaliação determinado no ato de avaliação anterior, em que havia sido fixado a incapacidade de 60%, por ser favorável ao contribuinte impugnante, e nessa medida se impor o seu averbamento para efeitos de gozo dos benefícios fiscais previstos na lei. E nessa medida julgar-se improcedente o recurso e confirmar-se o julgamento efetuado pelas instâncias.”
Vem, agora, o processo submetido à conferência desta Secção de Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante do acórdão recorrido, tal como fixada em 1ª instância:
«1) O Autor, em 06.05.2015, foi sujeito a uma junta médica para avaliação de incapacidade, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro, com as sucessivas alterações (Decreto-lei n.º 174/97 de 19 de julho e Decreto-lei n.º 291/2009, de 12 de outubro – facto não controvertido;
2) Efetuada a avaliação, foi o Autor considerado portador de deficiência que, naquela data, e conforme o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso que lhe conferiu uma incapacidade permanente global de 60% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-lei n.º 357/2007 de 23 de outubro, atribuída em 26/05/2015:
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- cfr. doc.2, junto com a p.i., incorporado nos autos digitais;
3) Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, que previa a reavaliação da incapacidade do Autor em 2020 - cfr. doc.2, junto com a p.i., incorporado nos autos digitais;
4) O Autor requereu a reavaliação da sua incapacidade, reavaliação que veio a ser realizada em 25.07.2022:
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- cfr. doc. ínsito no processo administrativo (PA) incorporado a fls.46 a 66 nos autos digitais;
5) Em resultado dessa reavaliação, foi atribuído ao Autor o grau de incapacidade de 28,8%:
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- cfr. doc.3, junto com a p.i., incorporado nos autos digitais;
6) O Autor em 27.07.2022 requereu à AT (Serviço de Finanças de Leiria -1) que continuasse a reconhecer no ano de 2023 e seguintes a incapacidade/deficiência fiscalmente relevante de 60%:
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- cfr. doc. ínsito no PA incorporado a fls.46 a 66 nos autos digitais;
7) Requerimento m.i. no ponto 6) deste Probatório que foi indeferido em 23.08.2022:
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- cfr. doc. ínsito no PA incorporado a fls.46 a 66 nos autos digitais;
8) Na sequência do indeferimento m.i. no ponto 7) deste Probatório, o Autor apresentou recurso hierárquico a que foi atribuído o n.º...36 - cfr. procedimento de recurso hierárquico ínsito no PA incorporado a fls.67 a 108 dos autos digitais;
9) O recurso hierárquico m.i. no ponto 8) deste Probatório foi indeferido por despacho de 08.08.2023 - cfr. doc.1 junto com a p.i., incorporado nos atos digitais;
10) Do indeferimento desse recurso hierárquico foi o Autor notificado em 16.08.2023:
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- cfr. procedimento de recurso hierárquico ínsito no PA incorporado a fls.67 a 108 dos autos digitais;
11) A presente ação deu entrada neste TAF de Leiria no dia 10.11.2023 - cfr. fls.1 dos autos digitais.
Factos não provados
Compulsados os autos e analisada a prova documental que dos mesmos consta não existem quaisquer outros factos, atento o objeto do litígio, com relevância para a decisão da causa.
A decisão da matéria de facto provada, efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e do PA incorporado aos autos digitais, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório que mereceram toda a credibilidade por parte do Tribunal.
No âmbito da apreciação da prova documental relevam-se em especial os Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso emitidos, prova que se circunscreve no âmbito da prova pericial sujeita à livre apreciação do julgador, cf. artigos 388.º e 389.º do Código Civil e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/2021, proc. n.º 3325/15 disponível em www.dgsi.pt.
Relevam-se ainda, considerando o disposto nos artigos 115º, n.º 2, do CPPT e 76º, n.ºs 2 e 3, da Lei Geral Tributária (LGT), os documentos e informações oficiais, com a força probatória plena prevista no artigo 371º do Código Civil (CC) quanto aos factos que referem como sendo praticados pelos serviços em causa, tendo sido os demais documentos livremente apreciados pelo Tribunal, cfr. artigos 363º, n.ºs 1 e 2 e 376º, n.º 1 do CC.”
- De direito
Como dissemos, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto contra a sentença do TAF de Leiria que julgou procedente a ação administrativa apresentada por AA.
Tal ação visava a decisão proferida em sede de recurso hierárquico, a qual indeferiu o pedido de ao Requerente ser reconhecido que “nos termos do nº 2 do artigo 4º-A do Decreto-Lei 202/96, se mantêm em vigor, a partir de 01.01.23, os benefícios fiscais de que o requerente vem usufruindo em consequência do grau de incapacidade de 60% que lhe foi atribuído na avaliação de 24.04.2015”. Lê-se no segmento decisório da sentença do TAF de Leiria, no que para aqui releva: “julga-se a presente ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, decide-se: a) Anular o despacho proferido pelo Diretor Adjunto de Direção de Finanças em 08.08.2023 ao abrigo de subdelegação de competências, que indeferiu o pedido do Autor de manutenção do grau de incapacidade de 60%;”.
Importa prosseguir para o conhecimento do mérito da revista, tendo presente que este recurso só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr. artigo 285, nº 2, do CPPT), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr. artigo 285º, nºs 3 e 4, do CPPT).
Atento o decidido no acórdão que admitiu a revista, a questão a examinar – repete-se – consiste em saber se, para efeitos de gozo dos benefícios fiscais concedidos às pessoas com deficiência, nos casos em que ambas as avaliações foram efetuadas à luz da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, a ATA deve relevar o grau de incapacidade inicialmente fixado em 60% ou mais, quando em exame de reavaliação esse grau vier a ser fixado abaixo dos 60%, ou seja, se o princípio da avaliação mais favorável, previsto nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, tem aplicação quando ambas as avaliações foram efetuadas à luz do TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.
O acórdão objeto da presente revista deu, como se depreende, resposta afirmativa à questão que aqui vem suscitada, tendo confirmado a sentença que anulou o indeferimento do recurso hierárquico interposto pelo aqui Recorrido. Estava em causa, como dissemos, o averbamento SGRC do grau de deficiência fiscalmente relevante para os anos de 2023 e seguintes, na sequência da apresentação de atestado médico de incapacidade multiusos, emitido em 25 de julho de 2022, em sede de revisão/reavaliação de grau de incapacidade.
Comecemos por convocar, no essencial – atendendo às respetivas conclusões – a linha argumentativa seguida no acórdão recorrido e que aí permitiu concluir que “a Recorrente não tem razão, nada havendo a censurar à decisão recorrida”.
Concluiu-se em tal aresto, prolatado por remissão para o entendimento já seguido em acórdão do mesmo TCA Sul, de 19 de junho de 2024, no processo 1276/23.0BELRA, o seguinte:
“1. Decorre da natureza interpretativa da Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro o facto de incidir sobre questão que no regime aplicável tinha um sentido controvertido – atenta a interpretação que do mesmo vinha sendo preconizada pela Administração fiscal, através do Ofício Circulado n.º 20215 2019-12-03, que materializou decisão emanada por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a que se alude nos respetivos trabalhos preparatórios - consagrando uma solução que os tribunais poderiam ter adotado.
2. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada.
3. Por força da norma interpretativa constante no art. 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, aditado pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, tem direito ao tratamento mais favorável o sujeito passivo portador de deficiência cuja incapacidade for reavaliada numa percentagem inferior à legalmente exigida para a obtenção de benefício fiscal, independente de essa reavaliação se dever a uma alteração de critérios técnicos introduzidos na tabela de incapacidades”.
Vejamos, então, o que se nos oferece dizer a este propósito, tendo presente que precisamente a mesma questão a examinar, atento o decidido no acórdão que admitiu a revista, foi recentemente apreciada neste Supremo Tribunal Administrativo, em recurso de revista, proferido em 12/03/25, no processo nº 171/22.5BEVIS, o qual foi relatado pela, também aqui, Relatora - acórdão integralmente disponível em https://www.dgsi.pt/jsta. É, pois, o seu teor integral (com a devidas adaptações, devidamente assinaladas com recurso a parêntesis retos e negrito) que passaremos a seguir.
Antes, porém, comecemos por ter presente, de acordo com o probatório estabilizado, o circunstancialismo de facto em que nos movemos:
i. em maio de 2015, foi emitido, relativamente a AA, um atestado médico de incapacidade multiuso, de acordo com a TNI - Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n° 352/2007, de 23 de outubro, do qual decorre que o mesmo é portador de deficiência que confere uma incapacidade permanente global de 60%, suscetível de variação futura, com indicação de reavaliação em 2020;
ii. em outubro de 2022, foi emitido, relativamente a AA, um atestado médico de incapacidade multiuso, de acordo com a TNI - Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 352/2007, do qual decorre que o mesmo é portadora de deficiência que confere uma incapacidade permanente global de 28,8%, dele constando, no campo “DL n.º 202/96 c/a redação do DL n.º 291/2009, de 12/10 (Artigo 4º, nº 7)”, “declaro que o utente é portador de deficiência, que de acordo com os documentos arquivados neste serviço lhe conferiram em 26-05-2015 pela TNI aprovada pelo Decreto - Lei n.º 352/2007 de 23-10-2007 o grau de incapacidade de: 60% (sessenta por cento)”;
iii. em ambos os atestados consta a referência “XVI-IV”, respeitante a “oncologia”;
iv. o atestado emitido em 2022 foi entregue no Serviço de Finanças para efeitos de averbamento no cadastro, não tendo sido aceite pelos serviços da Administração Tributária;
v. do indeferimento do pedido de averbamento foi apresentada reclamação graciosa, à qual se seguiu um recurso hierárquico.
Ora, lê-se no mencionado acórdão deste Supremo Tribunal, de 12 de março último, o seguinte:
“Em termos de enquadramento legal relevante, tenhamos presente que:
A Lei nº 38/2004, de 18 de agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, dispondo o seu artigo 36º, no que ao sistema fiscal respeita, que “compete ao Estado adotar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência a bens essenciais que visem melhorar as condições de vida, nomeadamente mediante a concessão de benefícios fiscais”.
De acordo com o artigo 2º, nº 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, “Consideram-se benefícios fiscais as medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”.
Ao nível dos diferentes impostos, o legislador consagrou diversos benefícios fiscais a que têm direito as pessoas com deficiência, em concreto em sede de IRS, IVA, IUC e ISV.
O regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei mostra-se plasmado no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (com as alterações resultantes do DL nº 174/97, de 19/07, do DL nº 291/2009, de 12/10, da Lei nº 80/2021, de 29/11, do DL 1/2022, de 03/11 e do DL nº 15/2024, de 17/01). Na vigência deste regime de avaliação vigoraram duas tabelas de incapacidades: a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo DL nº 341/93, de 30 de setembro, já revogada; a atual TNI, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23/10.
Sob a epígrafe “Avaliação de incapacidade”, estabelece o artigo 4º, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 291/2009, de 12 de outubro, e no que para aqui importa, o seguinte:
“Artigo 4.º
1- A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, tendo por base o seguinte:
(…)
3- Quando o grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura, a JMAI deve indicar a data da nova avaliação, levando em consideração o previsto na tabela nacional de incapacidades ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente.
(…)
7- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.
8- Para os efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
9- No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação”.
Uma vez que a interpretação e aplicação das normas contidas nos nºs 7, 8 e 9 do artigo 4º sofreram, ao longo dos anos, alterações por parte da Administração Tributária (num sentido, diríamos, mais restritivo), tal como resulta dos teores dos ofícios-circulados nºs 20.161, de 11 de maio de 2012 e 20.215, de 3 de dezembro de 2019, com “impactos graves na vida de muitas pessoas que, de um momento para o outro, contra as suas expectativas e até contra a informação prestada pelos serviços e repartições de finanças, ficaram sem benefícios e apoios de que usufruíam e que constituíam um direito adquirido”, foi apresentado à Assembleia da República um projeto de lei (pelo Bloco de Esquerda) destinado a, por via da alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, consagrar “de forma inequívoca o princípio da avaliação mais favorável nos processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, de forma a que este não fique sujeito a interpretações ou reinterpretações mais ou menos criativas, mas com alto impacto negativo na vida de quem vive com doenças graves e incapacitantes” – cfr. Exposição de motivos do Projeto de Lei nº 871/XIV/2.ª:
Com interesse para o que aqui nos ocupa, lê-se na referida Exposição de Motivos o seguinte:
“Nesse Ofício Circulado (n.º 20215, de 3 de dezembro de 2019) passa a ler-se que «os atestados médicos de incapacidade multiusos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (alterado e republicado através do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro), mantêm-se válidos desde que certifiquem incapacidades definitivas, ou seja, não suscetíveis de reavaliação» e que «sempre que, das situações de revisão ou reavaliação, que determinem a atribuição de um grau de incapacidade diferente do anteriormente certificado, não resultante da alteração de critérios técnicos, o grau que resulta deste procedimento releva fiscalmente quando reúna os pressupostos previstos na lei, deficiência igual ou superior a 60%, sendo reconhecido um benefício ex novo».
Ou seja, o princípio da avaliação mais favorável que sempre vigorou, passa a aplicar-se apenas quando existirem alterações técnicas na tabela de incapacidades, deixando de aplicar-se às novas avaliações e reavaliações.
Esta alteração (que acontece, diga-se, por via de uma nova interpretação e sem nunca se alterar a própria legislação) está já a ter impactos graves na vida de muitas pessoas que, de um momento para o outro, contra as suas expectativas e até contra a informação prestada pelos serviços e repartições de finanças, ficaram sem benefícios e apoios de que usufruíam e que constituíam um direito adquirido. (…).
O facto de em determinado momento existir uma evolução positiva da doença não quer dizer que deixe de existir doença ou que os impactos sociais e económicos da mesma tenham desaparecido. Mas, com o novo despacho do SEAF sobre o assunto, desaparecem os apoios a estas pessoas.
Alguém que está a recuperar de uma doença grave e incapacitante continua a ter despesas acrescidas na área da saúde e em muitos casos mantém dificuldades para o trabalho e na reintegração no mercado de trabalho. Por tudo isso, e porque o histórico e a história da doença impactam no presente, fazia e faz sentido manter o princípio da avaliação mais favorável para que se mantenham, por mais um período de tempo, os apoios necessários a estas pessoas. O que está em causa não é um benefício perpétuo, mas sim a manutenção do benefício se a avaliação imediatamente anterior reconhecia esse direito.
(…).
Por isso, apresenta-se este projeto de lei, que consagra de forma inequívoca o princípio da avaliação mais favorável nos processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, de forma a que este não fique sujeito a interpretações ou reinterpretações mais ou menos criativas, mas com alto impacto negativo na vida de quem vive com doenças graves e incapacitantes.
Propõe-se que, nos casos de incapacidade temporária, para além das situações de alteração do grau de incapacidade resultante a alteração de critérios da tabela de avaliação, vigore também o princípio da avaliação mais favorável quando a alteração do grau de incapacidade resulta da alteração da situação clínica. Nestes casos, sempre que a reavaliação implique a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos ter-se-á em consideração a avaliação imediatamente anterior e sendo esta a mais favorável é ela que será mantida até próxima reavaliação”.
No mesmo sentido, também o Projeto de Lei n.º 916/XIV/2ª, da autoria do Partido Comunista Português, em cuja Exposição de motivos se lê:
“A questão é simples. Se a patologia que esteve na origem da atribuição da incapacidade permanece, e continua a constar do atestado médico de incapacidade multiusos, o que releva para o reconhecimento de direitos e benefícios previstos na lei é o grau de incapacidade que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.
Significa que, o grau de incapacidade correspondente à data dessa avaliação ou da última reavaliação se mantém sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado. Justifica-se este entendimento porque a patologia que conduziu à atribuição do grau de incapacidade não desapareceu.
Sucede, todavia, que o Ofício Circulado nº 20215 2019-12-03 da Autoridade Tributária e Aduaneira, que materializa a decisão emanada por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, introduz uma nova interpretação da lei cujo resultado prático é a eliminação do artigo 4º no Decreto – Lei nº 202/96, de 23 de outubro.
Esta interpretação para além de se revelar contrária à lei, revela uma profunda insensibilidade por estas pessoas, subvertendo inclusive os objetivos que estiveram na base desta lei”.
Ora, tais projetos de lei vieram a dar origem a mais uma alteração ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, através da Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, que, conforme o respetivo sumário, “Clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade”. Foi, assim, aditado ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 4.º-A
Norma interpretativa
1- À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo anterior.
2- Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.”
Tenhamos presente que, nos termos do artigo 13º, nº1 do Civil, a lei interpretativa integra-se na lei interpretada. Não sofre dúvidas que as leis interpretativas fixam obrigatoriamente um certo sentido à lei interpretada, assim se excluindo outros sentidos possíveis, e que a sua eficácia retroage à data da entrada em vigor da lei interpretada.
Ora, como dissemos já, justificando a necessidade de uma norma interpretativa como o transcrito artigo 4º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, tenhamos presente, por um lado, a incerteza e controvérsia da solução jurídica prevista na lei anterior (vejam-se os ofícios-circulados nºs 20.161, de 11/05/12 e 20.215, de 03/12/19, emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira)
e, bem assim, a constatação de que a solução jurídica adotada pela nova lei, situando-se no contexto de tal controvérsia, podia ser alcançada pelo intérprete e pelo julgador.
Neste sentido, recuperando as palavras de Baptista Machado, “Para que uma LN possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora.” - Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1991, pp. 345-347.
Ora, interpretando os preceitos transcritos, resulta que o legislador, ao estabelecer o regime previsto nos nºs 7 e 8 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, visou, além do mais, garantir a proteção das pessoas com incapacidade que, após serem submetidas a uma nova junta médica, acabaram por ver o seu grau de incapacidade alterado em consequência de variações efetivas no seu estado clínico, afastando a interpretação restritiva que vinha sendo feita pela Administração Tributária e vertida no referido Ofício-Circulado nº 20.215, de 03/12/19.
Como referimos, o artigo 4º-A, aditado ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, que interpretou os nºs 7 e 8 do artigo 4º deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabeleceu que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.
De resto, tal salvaguarda, perante a diminuição do grau de incapacidade, mostra-se clara, quer no caso de alterações de critérios técnicos [resultante da aplicação de duas diferentes tabelas de incapacidades – Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 e TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, a que se reporta o nº9 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 202/96], quer quando, como é o caso que nos ocupa, se verifique uma regressão/melhoria da patologia que está na base do grau de incapacidade, apurado no domínio da mesma TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (a que se reportam os nºs 7 e 8 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 202/96). A este propósito,
![[[IMG:1]] --- reference: 3.1EB0](https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e9a92e00cd4c408480258c6200466465/DECTINTEGRAL/3.1EB0?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
insiste-se neste trecho da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 871/XIV/2.ª, suficientemente esclarecedor: “Propõe-se que, nos casos de incapacidade temporária, para além das situações de alteração do grau de incapacidade resultante da alteração de critérios da tabela de avaliação, vigore também o princípio da avaliação mais favorável quando a alteração do grau de incapacidade resulta da alteração da situação clínica”.
Importa destacar que a própria formulação legal, ao estabelecer que a manutenção do grau de incapacidade mais favorável se aplica sempre que haja “perda de direitos ou benefícios já reconhecidos” e “desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade”, visa precisamente obstar à perda de direitos e benefícios anteriormente atribuídos ao utente com base na avaliação ou certificado anterior, respeitante à mesma patologia. Como é evidente, o legislador não ignorava – nem ignorou, como vimos – esta situação específica, tendo como objetivo a sua salvaguarda. É este o sentido que se retira da letra da lei, não podendo deixar de se convocar o teor da norma interpretativa e, bem assim, das exposições de motivos subjacentes aos projetos de lei de que demos conta. A este propósito, insiste-se neste trecho da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 871/XIV/2.ª, suficientemente esclarecedor: “o grau de incapacidade correspondente à data dessa avaliação ou da última reavaliação se mantém sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado. Justifica-se este entendimento porque a patologia que conduziu à atribuição do grau de incapacidade não desapareceu”.
Dessa forma, dando a máxima amplitude à ideia de prevalência da avaliação mais favorável ao visado, pode afirmar-se que a atribuição de um grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído não interfere na manutenção dos benefícios fiscais que o utente já usufruía, nos casos em que a redução do grau de incapacidade continua a referir-se à mesma patologia clínica, como aqui acontece (oncologia).
E tal prevalência não está limitada – repete-se – contrariamente ao que aqui defende a Recorrente, aos casos em que a diminuição do grau de incapacidade resulta da alteração de critérios técnicos (resultantes da aplicação de diferentes tabelas); pelo contrário, tal diminuição pode, como tantas vezes sucede, resultar de uma alteração/ melhoria do estado clínico do utente, da regressão da concreta patologia clínica já evidenciada na avaliação anterior. Isto mesmo, aliás, se coaduna com o disposto no nº3 do artigo 4º do DL nº 202/96, nos termos do qual “Quando o grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura, a JMAI deve indicar a data da nova avaliação, levando em consideração o previsto na tabela nacional de incapacidades ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente”.
Por outro lado, tal prevalência também não está limitada, na hipótese de diminuição do grau de incapacidade, ao ano em que o utente veja a sua incapacidade revista para menos, como aventa a Recorrente na conclusão r) [leia-se, aqui, q)] da alegação de recurso; com efeito, se essa fosse a vontade do legislador, faria sentido que esse limite temporal constasse da lei e não consta (apesar das sucessivas alterações ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro), sendo inequívoco que essa não foi a vontade do legislador que aprovou a Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro de 2021.
Daquilo que fica dito, depreende-se, desde já, que o decidido pelo TCA Norte [leia-se, aqui, Sul], no acórdão recorrido, resulta da interpretação e aplicação da lei que aqui também se adota e, como tal, deve ser mantido.
Na verdade, apesar da forma menos escorreita adotada pelo legislador, seja na alteração ao artigo 4º do DL nº 202/96, seja no aditamento da norma interpretativa correspondente ao artigo 4º- A do mesmo diploma, afigura-se-nos incontornável que a sua intenção foi sublinhar a aplicação do princípio da avaliação mais favorável sem quaisquer reservas.
Não se desconsidera que, em favor do seu entendimento, a Recorrente traz à discussão o princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, bem assim, o princípio da legalidade fiscal, plasmado no nº1 do artigo 103º da CRP.
Com efeito, sustenta a Fazenda Pública que a manutenção do acórdão recorrido “irá provocar desigualdades injustificáveis entre contribuintes, com alguns deles, já recuperados, a deixar de contribuir, para todo o sempre, para as necessidades financeiras do Estado”, questionando até “que necessidades especiais e/ou particulares terá a Recorrida em detrimento de outros contribuintes a quem, por exemplo, pela primeira vez em 2023 lhe é atribuído um grau de incapacidade de 59%? Porque razão merecerá a Recorrida um tratamento privilegiado face aos demais?”
Também aqui a Recorrente não tem razão, sabido que para que se possa surpreender uma inequívoca violação do princípio da igualdade (tributária) – entendido este como tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença – é necessário que estejamos a considerar situações precisamente com os mesmos contornos, o que aqui não se verifica.
Como se deixou dito no acórdão do Tribunal Constitucional, nº 590/2015, de 11 de novembro de 2015 (processo nº 542/14, 2.ª Secção), “O princípio constitucional da igualdade tributária, como expressão específica do princípio geral estruturante da igualdade (artigo 13.º da Constituição), encontra concretização “na generalidade e na uniformidade dos impostos. Generalidade quer dizer que todos os cidadãos estão adstritos ao pagamento de impostos (…); por seu turno, uniformidade quer dizer que a repartição dos impostos pelos cidadãos obedece ao mesmo critério idêntico para todos” (TEIXEIRA RIBEIRO, Lições de Finanças Públicas, 5.ª edição, pág. 261). E tal critério, como sublinha CASALTA NABAIS, encontra-se no princípio da capacidade contributiva: “Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade vertical)” (Direito Fiscal, 7.ª edição, 2012, pág. 155). Como pressuposto e critério de tributação, o princípio da capacidade contributiva “de um lado, constituindo a ratio ou causa da tributação afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que na seleção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto” (CASALTA NABAIS, ob. cit., pág. 157)”. – fim de citação.
Ora, tal como o acórdão recorrido salientou, não se pode afirmar que estão em iguais situações um cidadão a quem, hoje, é reconhecido um grau de incapacidade inferior a 60% e que, por isso, não tem direito a determinados benefícios fiscais, daqueloutro que, num determinado momento, lhe viu ser reconhecida uma incapacidade igual ou superior a 60%, por isso acedendo a um conjunto de benefícios, e que posteriormente, mantendo a patologia mas vendo-a regredir, passa a ser portador de incapacidade abaixo dos 60%. De resto, foram precisamente estas situações, com as desigualdades e desequilíbrios daí resultantes, que motivaram as iniciativas legislativas que desembocaram na Lei nº 80/2021, de 29 de novembro de 2021. Mais uma vez, se apela ao já acima transcrito, no sentido de que “O facto de em determinado momento existir uma evolução positiva da doença não quer dizer que deixe de existir doença ou que os impactos sociais e económicos da mesma tenham desaparecido” ou, ainda, que “Alguém que está a recuperar de uma doença grave e incapacitante continua a ter despesas acrescidas na área da saúde e em muitos casos mantém dificuldades para o trabalho e na reintegração no mercado de trabalho”.
Diferentemente daquilo que a Recorrente aqui defende, a interpretação e aplicação do disposto no artigo 4º, nºs 7 e 8 e no 4º-A, ambos do Decreto-Lei nº 202/96, no sentido por si defendido é que levaria - isso sim - a um tratamento desigual.
Como se referiu no Acórdão n.º 711/2006, de 29 de dezembro de 2006, do Tribunal Constitucional, “é claro que o “princípio da capacidade contributiva” tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal”. E prossegue: “Averiguar, porém, da existência de um particularismo suficientemente distinto para justificar uma desigualdade de regime jurídico, e decidir das circunstâncias e fatores a ter como relevantes nessa averiguação, é tarefa que primariamente cabe ao legislador, que detém o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação. Por isso, o princípio da igualdade se apresenta fundamentalmente aos operadores jurídicos, em sede de controlo da constitucionalidade, como um princípio negativo (…) - como proibição do arbítrio”.
Não se vislumbra, pois, na interpretação e aplicação da lei adotadas pelo acórdão recorrido qualquer violação do princípio da igualdade tributária ou do artigo 103º, nº1 da CRP, devendo dizer-se que jamais a Recorrente demonstrou que a circunstância de a Recorrida [leia-se, aqui, o Recorrido] ter visto o grau de incapacidade diminuído (relativamente ao inicialmente atestado) se traduziu numa maior capacidade contributiva da mesma [leia-se, aqui, do mesmo].
Quanto ao argumento avançado no recurso no sentido de que “a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo prorroga de forma perpétua os benefícios fiscais daí advenientes”, dir-se-á que o mesmo não procede também. Basta, uma vez mais, convocar a exposição de motivos que está na origem da norma interpretativa correspondente ao artigo 4º-A do Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, para perceber que “O que está em causa não é um benefício perpétuo, mas sim a manutenção do benefício se a avaliação imediatamente anterior reconhecia esse direito” (cfr. projeto de lei n.º 871/XIV).
Na verdade, de tudo quanto ficou dito já, afigura-se-nos resultar suficientemente claro que o legislador visou centrar o gozo dos benefícios fiscais reconhecidos às pessoas com deficiência em função do atestado e do respetivo período de validade, no sentido de que enquanto o visado for titular de atestado, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, o mesmo usufruirá dos benefícios fiscais legalmente previstos. Atendendo aos nºs 7, 8 e 9 do artigo 4º do DL 202/96, na hipótese de ser fixado, em reavaliação, um grau de incapacidade desfavorável ao interessado (ou seja, inferior a 60%), deverá ter-se em consideração o grau de incapacidade fixado no exame antecedente, se o mesmo tiver fixado um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Concretizando, “para efeitos fiscais, a pessoa avaliada continua a usufruir dos direitos e benefícios fiscais que lhe foram conferidos em função da anterior avaliação, até que a sua situação seja objecto de nova avaliação. Nessa altura, só continuará a usufruir desses direitos e benefícios se a situação avaliativa for revertida, pois caso seja confirmado o mesmo grau de incapacidade ou inferior, o princípio da avaliação mais favorável deixará de ter concretização, por ambos os atos de avaliação a ter em consideração refletirem um grau de incapacidade inferior a 60%. (…)
É esta a interpretação, a nosso ver, admissível, do disposto no artigo 4º -A, atendendo aos trabalhos preparatórios da lei (Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro), sendo certo que também resulta desses trabalhos que não foi intenção do legislador fazer perdurar para sempre a avaliação favorável, ou seja, o ato avaliativo em que tenha sido fixado grau de incapacidade igual ou superior a 60%, como aliás se entendeu na sentença de 1ª instância.” (Cfr. Parecer do EMMP no processo nº 1284/23.1BELRA, do qual é titular a ora Relatora, relativo a idêntica questão àquela que aqui nos ocupa [leia-se, aqui, o parecer proferido nos presentes autos].)
Por último, e sem prejuízo do que aqui nos ocupa não ser especificamente a dedução relativa às pessoas com deficiência em sede de IRS, prevista no artigo 87º do CIRS (mas, antes, o averbamento ao cadastro da Recorrida [leia-se, aqui, do Recorrido] do atestado médico de incapacidade multiusos, emitido em 9 de outubro de 2019 [leia-se, aqui, em 25 de julho de 2022], em sede de revisão/reavaliação de grau de incapacidade), dada a proximidade com a questão que nos ocupa, importa deixar uma consideração final relativamente ao aditamento do nº9 ao artigo 87º do CIRS, operado pela Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro (OE de 2024), nos termos do qual se estabeleceu uma diminuição gradual do direito à dedução à coleta, nos casos em que em resultado de processo de revisão ou reavaliação de incapacidade, os contribuintes deixem de reunir os requisitos estabelecidos no n.º 5 do mesmo preceito, desde que mantenham uma incapacidade igual ou superior a 20 %.
Da nota justificativa para tal alteração (Proposta de Lei n.º 109/XV/2.ª), resulta, além do mais, que “o regime fiscal de IRS aplicável a sujeitos passivos com grau de incapacidade igual ou superior a 60% aplica-se até ao ano em que os sujeitos passivos veem o seu grau de incapacidade reduzido, por via de renovação de atestado multiusos, para um nível inferior a esse limite. Este regime é manifestamente injusto para os sujeitos passivos que se encontram em posição de elevada vulnerabilidade e carência socioeconómica, na medida em que por verem reduzido o grau de incapacidade para um nível inferior a 60%, não beneficiem de um regime fiscal mais favorável e defensor da situação de fragilidade em que se encontram.”
Tal asserção, além de pôr em causa o acerto do atual entendimento da ATA nesta matéria, vertido no ofício-circulado nº 20.244, de 29/08/22 (Consultável em: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20244_2022.pdf) (e que corresponde ao entendimento aqui defendido, pese embora direcionado ao IRS), mais não traduz do que a intenção do legislador de, em sede de imposto sobre o rendimento, mitigar a repercussão económica que a perda de benefícios acarreta para a pessoa com deficiência (que com os mesmos contou durante um lapso de tempo relevante).
Diga-se, ainda, e a este propósito, que o alcance, para efeitos fiscais, do grau de incapacidade igual ou superior a 60%, abrange, como referimos, outros impostos, não se esgotando no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Dito isto e encaminhando-nos para o final, dando resposta à questão identificada pela formação preliminar como objeto do presente recurso de revista, conclui-se que, nos casos em que ambas as avaliações foram realizadas de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, a Autoridade Tributária deve considerar o grau de incapacidade inicialmente fixado em 60% (ou mais), mesmo que, na reavaliação seguinte, esse valor seja reduzido. Tal interpretação decorre do princípio da avaliação mais favorável, previsto nos nºs 7 a 9 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, e reforçado pelo artigo 4.º-A do mesmo diploma, incluído pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro.
No caso, face ao circunstancialismo de facto que acima deixámos devidamente delimitado, impunha-se à ATA a consideração do grau de incapacidade determinado no ato de avaliação anterior, fixado em 60%, por ser mais favorável à [aqui, ao] contribuinte, ora Recorrida [leia-se, aqui, Recorrido]. Tal equivale a dizer que, como bem decidiu o Tribunal recorrido, impunha-se o requerido averbamento no cadastro da Recorrida [leia-se, aqui, do Recorrido] da incapacidade resultante da reavaliação verificada em outubro de 2019 [leia-se, aqui, em julho de 2022].
Nega-se, assim, provimento ao recurso excecional de revista e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido, ao que se provirá na parte dispositiva deste aresto” – fim de citação do acórdão proferido, em 12/03/25, no recurso de revista que correu termos com o nº 171/22.5BEVIS.
Este é, pois, o entendimento inteiramente transponível para a situação em apreciação nestes autos, pelo que não poderá deixar de ser negado provimento ao recurso excecional de revista, mantendo-se, consequentemente, o acórdão recorrido.
III- DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de revista e confirmar o acórdão recorrido, o qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente (artigo 527º, do CPC).
Registe e notifique.
Lisboa, 2 de abril de 2025. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Anabela Alves Ferreira e Russo - Dulce Manuel da Conceição Neto.