II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1. Se a declaração de nulidade do contrato de intermediação acarreta a restituição do valor investido.
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
A decisão recorrida, considerando ter sido celebrado entre as partes um contrato de intermediação financeira e que o mesmo se encontrava sujeito à sua redução a escrito, concluiu pela sua nulidade por vício de forma e pela condenação da Ré a restituir o montante de 50.000,00 € que recebeu dos autores na sequência de tal contrato.
A Ré Apelante, não pondo em causa a nulidade por vício de forma do contrato de intermediação que esteve na base da aquisição das Obrigações S(…)por parte dos autores, insurge-se contra a condenação proferida com fundamento em que a nulidade do negócio de cobertura não pode implicar que o intermediário devolva aquilo que não recebeu: a entrega do valor de 50.000€ constituiu execução do negócio de execução, negócio este que se desenrola entre o autor e a entidade emitente ainda que através de mandato conferido ao banco recorrente.
Não podemos dar razão ao Banco/Apelante.
Não questionando o Apelante que o contrato de intermediação financeira celebrado entre o autor e a Ré se encontra ferido de nulidade por inobservância da forma escrita, nos termos do artigo 321º, nº1 do Código dos Valores Mobiliários (CVM), a única questão que aqui se coloca passa por determinar se a declaração de nulidade acarreta, ou não, para a Ré, a obrigação de devolver aos autores os 50.000,00 € correspondentes ao montante por si investido na aquisição de Obrigações S (…)
Na decisão recorrida tiveram-se em consideração os seguintes factos com interesse para a decisão em apreço:
- 1.Os autores eram clientes da ré (à data B (…)), na sua agência de (...) , com a conta à ordem nº(…)
- 2.Em 18.06.2008, o autor, através da aqui ré (à data, B(…)) e no exercício da atividade desta enquanto instituição bancária, subscreveu uma obrigação S(…) 2006, no valor unitário de €50.000,00, tendo-se, para o efeito, limitado a assinar um documento em que solicitava a aquisição desse título (documento de fls.31 do processo físico).
- 3.Os autores estão desembolsados do valor de €50.000,00 aplicado na subscrição da referida obrigação.
No mercado de valores mobiliários a ligação entre a oferta – assegurada pelas entidades emitentes que colocam no mercado os valores mobiliários que emitem no intuito de obterem formas alternativas de financiamento da sua atividade – e a procura – determinada pelos investidores que pretendem através da aquisição de tais valores colocar as suas poupanças por forma a obter uma remuneração do capital investido – é feita através de determinados agentes económicos especialmente qualificados, os denominados intermediários financeiros, que prestam simultaneamente aos emitentes e aos investidores o serviço de realização das transações por sua conta[1].
Entre as atividades de intermediação financeira contam-se os serviços de investimento em valores mobiliários, os quais abarcam, entre outros, a receção, a transmissão e a execução de ordens por conta de outrem.
As situações em que o intermediário financeiro recebe, transmite e executa as ordens dadas por investidores ou gere carteiras por sua conta devem ser reconduzidos à categoria de operações por conta alheia.
O intermediário financeiro responsável pela prestação de tais serviços age no interesse e por conta dos clientes, sendo na esfera jurídica destes que se irão repercutir os efeitos decorrentes da atuação do intermediário financeiro[2].
Como salienta Carlos Ferreira de Almeida[3], nestas transações por conta alheia estão envolvidas duas categorias de negócios jurídicos:
- negócios de cobertura, celebrados entre os intermediários financeiros e os seus clientes, através dos quais estes conferem aqueles poderes para celebrar negócios jurídicos de execução, e - negócios de execução, celebrados pelos intermediários financeiros por conta dos seus clientes, destinados à aquisição de valores mobiliários.
O negócio jurídico de cobertura, celebrado entre o intermediário financeiro e o investidor com vista à concretização dos negócios de execução, constituirá usualmente um contrato de comissão, regido pelas normas do CVM e subsidiariamente pelas regras gerais do contrato de comissão (arts. 266º e ss. CCom) e do mandato não representativo (arts. 1178º e ss., CCivil)[4].
O negócio de intermediação financeira é um negócio jurídico bilateral pelo qual o intermediário financeiro se obriga à prestação de um serviço de mediação financeira pra com o seu cliente, envolvendo um contrato de prestação de serviços na modalidade de mandato[5].
Os negócios jurídicos de cobertura são portanto sempre (por si e ou em conjunto com a aceitação, expressa ou tácita, pelo intermediário financeiro) contratos de mandato ou contratos mistos com uma componente do contrato de mandato, porque têm como efeito comum a obrigação de o intermediário financeiro praticar atos jurídicos de execução por conta do cliente (art. 1157º Código Civil) e o correspondente poder do intermediário financeiro para agir por conta de outrem[6].
Sendo o negócio de cobertura qualificável como um mandato, a vinculação que resulta do negócio de cobertura é cumprida através da celebração de um negócio de execução relativo à subscrição ou transação de valores mobiliários.
Um dos negócios jurídicos que pode dar cobertura a transações por conta alheia são precisamente as ordens de compra e venda de valores mobiliários no mercado de balcão (artigo 502º).
Contudo, para que o intermediário financeiro se encontre habilitado a proceder à subscrição ou transação de valores imobiliários por conta do investidor é necessária a existência de um contrato de intermediação financeira válido.
Como é sustentado no Acórdão do TRP de 16-12-2015[7], de acordo com o disposto no artigo 289º, nº1, CC, declarada a nulidade do negócio de cobertura – o contrato de intermediação financeira – todos os negócios dele emergentes caíram por força do vício que inquinou o primeiro tanto mais que não se suscitam questões de incompatibilidade com a boa-fé de terceiros subadquirentes e com a segurança requerida pelo tráfico jurídico de bens economicamente mais relevantes como são os sujeitos a registo.
Sendo nulo o contrato de intermediação, e tendo a nulidade efeitos retroativos, o mesmo não pode produzir quaisquer efeitos, pelo que não dispunha aquele quaisquer poderes para, por conta do autor adquirir os referidos títulos.
A declaração de nulidade do contrato tem, por força do artigo 289º do CC, “efeito retroativo devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
A declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira ao abrigo do qual a Ré procedeu à aquisição dos títulos em causa por conta do autor implicará para a Ré a restituição de tudo quanto recebeu em cumprimento do contrato, nomeadamente os 50.000,00 € utilizados na subscrição de tais títulos.
Segundo a Apelante, a declaração de nulidade do negócio de cobertura não pode implicar que o intermediário devolva não recebeu, quem teria recebido o capital investido teria sido a entidade emitente das obrigações, ou seja a S(…).
Não é essa contudo, a realidade retratada nos autos.
Com efeito, de acordo com os extratos da conta titulada pelos autores, junta aos autos pela própria ré, o valor dos 50.000,00 € utilizados pela Ré para a subscrição do título em causa provieram da liquidação de uma conta a prazo nesse mesmo valor (com data valor de 04-08-2008) e que ficaram disponíveis, nessa mesma conta, quantia de que a Ré se serviu para a subscrição de tal título (operação com data valor de 05-08-2008).
Ou seja, embora o dinheiro não tenha sido entregue fisicamente e em mão à Ré, tal dinheiro foi-lhe disponibilizado através de transferência para a conta à ordem de que os autores eram titulares no banco réu, quantia esta que a Ré utilizou para a subscrição do título a favor do autor.
Por fim, invoca a Apelante a regra do artigo 265º nº2 do CC, de que, sendo a procuração um negócio de base abstrata, a anulabilidade do negócio de cobertura “é inoponível ao terceiro com quem o intermediário contratou”.
Contudo, não se atinge qual a relevância que tal norma possa ter para a situação em apreço, sendo que, por um lado, não se trata de um negócio com representação e, por outro, a questão da oponibilidade a terceiro de inexistência ou extinção de poderes não é aqui colocada, uma vez que a Ré não é um terceiro mas um dos sujeitos do contrato nulo por falta de forma, o contrato de intermediação financeira.
Concluindo, a apelação é de improceder.