Recurso penal 78/25.4GTSTR.A.E1
Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I- relatório
AA, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, requereu a alteração da medida de coação que está em execução (prisão preventiva) para a medida de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal, tendo tal pedido sido indeferido por despacho de 12 de setembro de 2025 do juiz de instrução criminal de Santarém, juiz 1.
Inconformado com esse despacho, veio o arguido interpor o presente recurso, apresentando, após a motivação, as conclusões que se transcrevem:
1. O Arguido foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva, a medida de coação mais gravosa do ordenamento jurídico
2. Os factos versam a detenção em flagrante delito de transporte de Haxixe e outras drogas leves e por deter uma arma.
3. Reitere-se que, do transporte das substâncias em causa, não se tem nem poderá ter como provado que se destinassem a ser comercializadas.
4. Contudo, a conduta do Arguido fora qualificada como subsumível no artigo 21.º da Lei de Combate à Droga (melhor identificada no DL supra indicado).
5. Ocorre que o Requerente consome haxixe, motivo pelo qual a qualificação dos factos deverá atender à exclusão relativa ao consumo prevista no artigo 40.º e do artigo 26.º DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que reduz substancialmente a moldura penal.
6. Além do exposto, a arma que fora encontrada com o haxixe, trata-se de uma arma de pressão de ar pré comprimido, que não é nem deverá ser considerada uma Arma de Fogo, nem arma proibida, sendo de livre aquisição no mercado.
7. O Arguido não tem antecedentes criminais e colaborou, desde o início, com as autoridades para a descoberta da verdade material dos factos.
8. E, nesse sentido, não se deverá considerar a existência de perigo de
fuga.
9. Inexistindo perigo de fuga.
10. O requerente também apresenta excelentes relações de convívio familiar: tem a família como suporte emocional e psicológico.
11. Motivo pelo qual, a permanência na habitação permitiria ao requerente a manutenção dos níveis de socialização e evitaria o isolamento a que se encontra sujeito no estabelecimento prisional das
12. Inexistindo perigo de que o Requerente continuasse a transportar substâncias ilícitas se a medida de coação for substituída por medida de coação de sujeição a permanência na habitação, nos termos do artigo 201.º do Código de Processo Penal.
13. A permanência na habitação seria uma medida proporcional e adequada aos factos de que o Arguido vem indiciado, em sede de inquérito.
14. Afigura-se, na perspetiva do Arguido, que a aplicação de medida de prisão preventiva – a medida de coação mais gravosa tipificada no ordenamento jus processual penal português – se afigura uma medida excessiva e, por isso, desproporcional aos factos, bem como às circunstâncias em que ocorreram e cuja consideração deverá ser relevada para efeitos de qualificação jurídica.
15. A permanência na habitação, com proibição de contacto com pessoas determinadas por V.ª Exa., sob indicação do Ministério Público, seria uma medida de coação adequada e proporcional ao presente caso concreto.
16. E, com a medida de coação que se requer também inexistiria perigosidade para a tranquilidade e ordem pública.
17. A permanência na habitação não originaria perigo de perturbação do
inquérito.
18. A postura do Arguido para com as autoridades pautou-se pela colaboração e transparência.
19. Assim, encontra-se em falta a verificação cumulativa, no presente caso concreto, dos requisitos cumulativos previstos legalmente no artigo 204.º o Código de Processo Penal para que se mantenha a execução de medida de coação de prisão preventiva.
20. Ora, o n.º 4 do artigo 212.º do CPP permite ao Arguido que requeira a substituição de medida de coação mais adequada e proporcional aos factos.
21. A substituição da medida de coação proporcionaria que se mantivesse a ordem e paz pública, que o inquérito tivesse a sua normal continuidade, sem perigo de fuga e proporcionaria melhor integração familiar ao Arguido e seria suficiente para assegurar a prevenção geral e especial positivas.
O recorrente remata a sua peça recursiva nos seguintes termos;
Nestes termos e nos demais de Direito Requer-se a V.ª Exas. que seja substituída a medida de coação de prisão preventiva, aplicada pelo Tribunal a quo, por medida de coação de permanência na habitação, com base nos fundamentos e conclusões supra expostos, designadamente por se cumprirem os requisitos legais para o efeito, pelo facto de a medida de permanência na habitação se traduzir em medida suficiente, mais proporcional e adequada aos factos, cumprindo-se com a sua aplicação as finalidades de prevenção geral e especial positivas legalmente previstas.
A Digna Magistrada do Ministério Público na 1ª instância apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do decidido.
Neste Tribunal da Relação, a Exmª. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificado do parecer emitido, o recorrente declarou manter as suas alegações de recurso e reiterar que a prisão é, no rigor da lei adjetiva e constitucional e no respeito pela mais recente jurisprudência do TEDH, a última ratio.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II- questões a decidir.
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de deverem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
Considerando as conclusões que retirou da motivação de recurso que apresentou, é a seguinte a questão a apreciar e a decidir:
1. Se, por não ocorrerem os perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa e por a conduta do arguido dever ser qualificada como crime de consumo e crime de tráfico para consumo (artigos 40º e 26º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro), a medida de coação prisão preventiva se revela excessiva e desproporcional aos factos, sendo ainda adequada a prevenir o perigo de perturbação da “ordem e paz pública”, ou, noutra perspetiva, se a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, a executar cumulativamente com a medida de coação de proibição de contactos, se revela adequada e suficiente para prevenir as exigências processuais de natureza cautelar que existem nos autos.
II. I A decisão recorrida
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
Vem o arguido AA requerer a substituição da medida de coação de prisão preventiva, que lhe foi aplicada para a obrigação de permanência na habitação, por não concordar com os pressupostos da sua aplicação.
O artigo 212º, do CPP, sob a epígrafe “Revogação e substituição das medidas” estatui que:
“1- As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
2- As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.
3- Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4- A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente.”.
Ora a jurisprudência unânime dos tribunais superiores interpreta esta norma no sentido de que as decisões dos tribunais quanto a medidas de coação gozam em regra de estabilidade (como decisões judiciais que são) mas estão sujeitas à cláusula rebus sic standibus, ou seja, podem ser alteradas se factos supervenientes (ocorridos ou conhecidos após a decisão) ponham em causa os seus pressupostos (a título meramente exemplificativo e entre muitos outros citam-se o Ac. do TRE de 05-04-2022, proc. n.º 1063/21.0PBSTB-A.E1, o Ac. do TRG de 06-05-2025, proc. n.º 255/24.5PABCL-C.G1 e o Ac. do TRE de 25-03-2025, proc. n.º 2/22.6GAFAR-U.E1).
De facto, se um juiz da primeira instância decide alterar a decisão de um magistrado que interveio anteriormente no processo, por dela não concordar (substituindo a sua apreciação da prova indiciária e a sua interpretação do direito à que foi formulada pelo colega anterior), mais não está a fazer do que a usurpar a competência do Tribunal da Relação a quem competiria sindicar tal decisão.
De igual modo, permitir a um juiz de primeira instância que decida “mudar de opinião” após ter ponderado e proferido uma decisão judicial, seria ignorar o princípio da estabilidade das decisões judiciais, destruindo a credibilidade das decisões judiciais e do sistema judicial em si mesmo, lançando um fator de imprevisibilidade e mesmo arbitrariedade nesse sistema.
Aqui se distingue a função processual do recurso (meio adequado para impugnar uma decisão judicial da qual se discorda) e o requerimento de revogação ou substituição de medida de coação ao abrigo do artigo 212º do CPP, pelo qual se invocam factos ou meios de prova supervenientes pelos
quais se permite aferir que os pressupostos de aplicação da medida de coação já não se verificam.
Pelo exposto, e não tendo o arguido invocado quaisquer factos supervenientes que permitam alterar o juízo que presidiu à decisão cuja alteração se requer, indefiro o requerido.
(…)
Por interessar à apreciação do recurso, importa ainda ter em consideração o seguinte:
a. Por despacho proferido em ... de ... de 2025, na sequência de primeiro interrogatório judicial a que a ora recorrente foi sujeito, foi AA sujeito à medida de coação prisão preventiva por se entender que:
I. O mesmo estava fortemente indiciada de factos que consubstanciam a prática, pelo recorrente, de um crime de tráfico, previsto e punível pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei 5/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal;
II. Ocorrem os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo (designadamente na aquisição, conservação ouveracidade da prova) e de fuga, e
III. A referida medida de coação, além de proporcional, é a única que se revela adequada e necessária a afastar os perigos acima enunciados;
b. Na decisão foi ainda ponderado:
I. O princípio da adequação (artigo 193º, nº 1 do Código de Processo Penal);
II. “Não se apresentando a medida de coação de obrigação de permanência na habitação bastante, mesmo que com fiscalização de meios eletrónicos, porquanto, atendendo à natureza do crime em presença, o mesmo pode ser praticado de casa, com recurso ao telefone e redes sociais, para além do arguido poder condicionar a investigação pela mesma forma. Todas as demais medidas de coação revelam-se, portanto, (…) insuficientes, inadequadas ao caso – artigo 193.º, n.ºs 2 e 3 do CPP. ram consideradas as circunstânicas de a arguida não ter antecedentes criminais e ter nascido no dia ... de ... de 2003.”
II. II. Apreciação do mérito do recurso
O ora recorrente não põe em causa a existência de indícios fortes dos factos que lhe foram imputados por ocasião do primeiro interrogatório judicial de arguido detido. O que pretende por em causa é, de um lado, a qualificação jurídica dos factos tal como foi feita no despacho que lhe impôs a prisão preventiva e, de outro lado, a existência das exigências processuais de natureza cautelar em que o tribunal fundou a sua decisão.
Daí que a única questão suscitada no recurso consiste em saber se a prisão preventiva deve ser revogada (por excessiva e desproporcional) e substituída pelas medidas de coação de obrigação de permanência na habitação e proibição de contactos, por, no caso, não ocorrerem os perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa e por a conduta do arguido dever ser qualificada como crime de consumo e crime de tráfico para consumo (artigos 40º e 26º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro), sendo as medidas de coação pretendidas pelo recorrente adequadas a obviar o perigo de perturbação da “ordem e paz pública”.
Quanto à qualificação jurídica dos factos de que o recorrente está fortemente indiciado:
O tribunal "a quo", ponderando, principalmente, a circunstância de o arguido deter e transportar, consigo, no veículo que conduzia, uma quantidade superior a 5 quilos de canábis (resina e folhas e sumidades floridas) e avultada quantia em dinheiro (mais de €6 100,00) entendeu que a conduta do arguido se reconduz ao preceituado no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei 15/93.
O arguido não recorreu da decisão nesta parte. Todavia, preconiza agora que se considere que o arguido, por ser consumidor de canábis, incorreu apenas na prática de um crime de consumo (previsto no artigo 40º do mesmo diploma legal) e de tráfico para consumo (previsto no artigo 26º desse mesmo Decreto-Lei).
No que aos autos interessa considerar e se bem se alcança da conclusão nº 5, pretende o recorrente, ao invocar o artigo 40º citado, que se considere que parte do comportamento do arguido releve apenas para efeitos de ilícito de mera ordenação social (e não para efeitos criminais). Já com a invocação do artigo 26º (cujo nº 1 dispõe: “quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21.º, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até três anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV”) o recorrente pretende ver reduzida relevantemente a ilicitude do facto (no que se refere à droga detida e transportada que não era para o seu consumo próprio e exclusivo) e, por essa via, a moldura penal aplicável.
Como é sabido, as normas aplicam-se a factos que integrem a respetiva previsão. No caso presente, o recorrente invoca ser consumidor de canábis (não estando tal facto indiciado nos autos) e nada refere que permita concluir que o artigo 26º é aplicável (conhecendo-se, neste particular, apenas o que o arguido revelou ao juiz de instrução criminal aquando do seu interrogatório judicial).
Embora possa interessar ao processo, na determinação da medida de coação a aplicar ao arguido não foi considerado o crime de detenção de arma proibida, pelo que, para a decisão do presente recurso não releva a conclusão 6ª.
Quanto aos perigos a que alude o artigo 204º, nº 1 do Código de Processo Penal:
O perigo é sempre uma probabilidade de acontecimento e não um facto histórico. Por tal motivo, a afirmação do perigo tem que ser inferida, em cada caso, dos factos indiciados.
O perigo de continuação da atividade criminosa (artigo 204º, nº 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal) refere-se à atividade delituosa que nos autos é indiciariamente imputada ao recorrente. A medida de coação a aplicar com fundamento nesta circunstância visa, pois, pôr termo, no caso dos autos, a atos que integram a prática de um crime de tráfico, previsto no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93 por parte do recorrente. Aqui, o perigo (que se traduz, como referido, numa probabilidade) deverá resultar da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do seu agente.
O perigo de perturbação do decurso do inquérito (artigo 204º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal), mais concretamente, os perigos para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, refere-se à necessidade de as provas a produzir ou recolher o poderem ser sem interferência negativa do arguido. A interferência negativa na recolha de provas por depoimento ou declarações pode consistir em o agente do crime, por modo não lícito, as poder corromper, provocando depoimentos deturpados, falsos ou não completos. Quanto à generalidade dos meios de prova, a atuação que se pretende evitar com a aplicação da medida de coação é uma atuação do arguido tendente a ocultar, destruir ou falsificar os meios de prova em causa.
O perigo de fuga (previsto no artigo 204º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal) deverá corresponder a um perigo real e iminente (não meramente hipotético, virtual ou longínquo) e resultar da ponderação da factualidade conhecida no processo relativa aos ilícitos indiciados e sua gravidade (não servindo, contudo, estes aspetos para, sem mais, com base apenas em generalizações, deduzir que tal perigo existe) e bem assim a outros fatores atinentes ao arguido, como sejam a personalidade revelada, a sua situação pessoal, económica, profissional e familiar e contexto social em que se insere, à luz da finalidade de “acautelar a presença do arguido no decurso do processo e a execução da decisão final”, a qual será posta em causa quando há elementos que, em concreto, indiciem que aquele se pretende furtar à ação da justiça (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22 de março de 2023, publicado em www.dgsi.pt, processo 1070/22.6PBFIG-A.C1).
Todos estes perigos foram considerados na decisão que aplicou a prisão preventiva ao ora recorrente.
Sob a epígrafe “revogação e substituição das medidas”, dispõe o artigo 212º do Código de Processo Penal, nos segmentos que aqui interessa considerar:
1- As medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
3- Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4- A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada (…).”
Daqui decorre que a substituição de uma medida de coação por outra menos gravosa só pode ocorrer se, posteriormente à decisão que aplicou a primeira medida, tiverem deixado de subsistir as circunstâncias de facto e / ou de direito que justificaram a sua aplicação ou se se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram que essa medida fosse aplicada.
Como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 5 de abril de 2022 (publicado em www.dgsi.pt, processo 1063/21.0PBSTB-A.E1, que estamos a seguir de perto e que cita jurisprudência dos vários tribunais da Relação portugueses), “de acordo com o entendimento jurisprudencial reiteradamente afirmado, (…) as medidas de coação, designadamente, a de prisão preventiva, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, ou seja, não podem ser revogadas ou substituídas por outras, sem que tenha havido alteração dos pressupostos de facto ou de direito que determinaram a sua aplicação.”
Também Paulo Pinto de Albuquerque afirma que, do princípio rebus sic stantibus resultam duas consequências práticas: i) permanecendo inalterados os pressupostos da medida de coação e as exigências cautelares que a determinaram, ela não pode ser alterada; ii) se, aquando do reexame dos pressupostos da medida de coação e, designadamente, da prisão preventiva, não se verificarem circunstâncias supervenientes que modifiquem as exigências cautelares ou alterem os pressupostos que determinaram a sua aplicação, basta a referência à persistência do condicionalismo que justificou a medida para fundamentar a decisão da sua manutenção (Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, UCP, 5ª edição atualizada, 2023, volume I, página 892).
A resolução da questão que o recorrente suscitou no presente recurso (e que acima se deixou enunciada) implica aferir se, após o primeiro interrogatório judicial e aplicação ao recorrente da medida de coação prisão preventiva (não tendo sido interposto recurso dessa decisão), sobreveio algum facto ou circunstância que implique a insubsistência dos pressupostos (de facto ou de direito) que determinaram a sua aplicação ou a diminuição das exigências cautelares que a justificaram.
No despacho recorrido, ao decidir indeferir a revogação da prisão preventiva e a sua substituição por obrigação de permanência na habitação, considerou o Mm.º juiz "a quo" não ter “o arguido invocado quaisquer factos supervenientes que permitam alterar o juízo que presidiu à decisão cuja alteração se requer (…)”.
E, compulsados os autos, verifica-se que nenhuma prova foi produzida de onde resulte que deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de coação em execução, devendo, por consequência, manter-se a decisão recorrida proferida na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
Anota-se que, diversamente do que é invocado na conclusão 7ª, não é verdade que o arguido não tenha antecedentes criminais, já que foi condenado, por decisão transitada em julgado em ... de ... de 2023, pela prática, em ... de ... de 2022, de um crime de desobediência qualificada, tal como se retira do certificado do registo criminal junto aos autos. Se é certo que tal condenação não é muito relevante para o efeito de concluir que existe perigo de continuação da atividade criminosa, não é menos certo que a existência desse perigo assentou em circunstâncias bem diversas (e que se prendem exclusivamente com os factos de que o mesmo está indiciado). Reconhece-se que a obrigação de o recorrente permaner na habitação evitaria, se a medida não fosse violada, que o arguido andasse a transportar droga pelo país. Mas não o impediria de praticar atos de tráfico, designadamente, os previstos no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei 15/93.
Por fim, o exposto nas conclusões 19 e a 21, não é sustentada em factos ou argumentos. Afirma-se que se encontra “em falta a verificação cumulativa, no presente caso concreto, dos requisitos cumulativos previstos legalmente no artigo 204.º o Código de Processo Penal para que se mantenha a execução de medida de coação de prisão preventiva”. Desconhece-se a que requisitos se refere o recorrente, esclarecendo-se que, para a aplicação de qualquer medida de coação (incluindo a prisão preventiva) basta que se verifique um dos requisitos previstos na citada disposição.
O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas não constituiu fundamento para o decretamento da medida de coação. Por tal motivo, não tem qualquer relevo o invocado na conclusão 21º.
Por fim, a circunstância de a lei admitir que o arguido (tal como outros sujeitos processuais) possa requerer a revogação de uma medida de coação não significa que esta tenha que ser revogada se tal for requerido pelo arguido.
Em resumo, não tendo o recorrente trazido aos autos novos factos ou circunstâncias de onde resulte que se alteraram os pressupostos de facto ou de direito que determinaram a aplicação da medida de coação prisão preventiva, nem tais factos ou circunstâncias se retiram dos autos, impõe-se concluir que aquela medida não pode ser revogada nem substituída por outra, o que implica a improcedência do recurso.
III- Decisão.
Pelo exposto acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Condena-se o recorrente em taxa de justiça que se fixa em três unidades de conta (artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
D. N. (comunicando-se de imediato a decisão ao processo de inquérito nº 78/25.4...).
Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original).
(Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários)
Évora, 10 de fevereiro de 2026
Henrique Pavão
Renato Barroso
Maria José Cortes