I. RELATÓRIO
Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:
O Executado Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Beja, proferida em 25 de Fevereiro de 2011, que determinou os critérios de cálculo da indemnização devida pela cortiça extraída em 1975, com vista à execução de sentença do mesmo tribunal de 25 de Maio de 2008 e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“1. A Meritíssima Juiz a quo entendeu que a indemnização pela perda da cortiça extraída no património do primitivo A em 1975 não podia compreender as operações de dedução dos custos da extracção e empilhamento, nem se lhe podia aplicar uma deflação assente na taxa de inflação, antes sendo de usar a taxa de 2,5%, aplicada no cálculo da actualização ficcionada das rendas.
2. Ao inibir a dedução dos custos com a tiragem e empilhamento da cortiça (dedução essa imposta por lei, que o MADRP se limitou a observar), sabendo que foram usados os valores ilíquidos para cálculo do montante indemnizatório (valores da cortiça no monte, conforme consta das tabelas), a douta decisão não cumpre o disposto no Decreto-Lei 260/77 [designadamente o art. 10º-1-al. a)], nem no Decreto-Lei 312/85 [em especial o seu art. 5º do Dec. Lei 199/88, na redacção actual, em especial a do Dec. Lei 38/95.
3. Sem falar que promove a indemnização por um rendimento (ilíquido) que os titulares do respectivo direito nunca teriam tido, antes lhes sendo devido, como manda a lei, o ressarcimento, pela perda do rendimento líquido, sendo, pois, objecto de uma indemnização injusta, ficando violada a parte final do nº 2 do art. 62º da Constituição da República portuguesa.
4. Quanto à deflação, a aplicação de uma taxa de 2,5% justifica-se no caso das rendas actualizadas mas tal método é absolutamente errado no cálculo da indemnização pelas cortiças extraídas em 1975.
5. Estas cortiças foram consideradas, na douta Sentença de 24/05/2008, fruto pendente e parte do capital de exploração dos prédios intervencionados, sendo por isso o seu valor reportado a 1994/1995.
6. Ora, sem prejuízo de tal entendimento estar, a nosso ver, errado [a cortiça como produto da árvore, destinado à venda à industria corticeira é um output e não pode ser incorporado como factor de produção (input) não sendo por isso, em condição alguma, capital], a verdade é que esta matéria está jurisdicionalmente assente, neste processo.
7. Contudo, é importante reter esta caracterização da cortiça de 1975 como capital de exploração, pois é por esse motivo que o seu valor ascende aos valores de 1994/1995.
8. Assim, estando nós na presença de quantitativos concretos, perfeitamente definidos e milimetricamente inflacionados, não faz qualquer sentido usar um método de deflação ficcionado, quando podemos recorrer ao que nos advém da taxa de inflação.
9. E não só podemos como devemos aplicar a taxa de inflação para deflacionar o montante bruto apurado, pois este método, sendo o que se aplica automaticamente a esta operação é também o que resulta mais justo, na medida em que evita o crescimento do valor de 4.311% (quando no caso das rendas actualizadas esse crescimento é de 40%).
10. Isto é, o motivo de equidade que é invocado na douta Sentença ora recorrida, resulta, exactamente no oposto quando aplicado o mesmo método às duas distintas situações: uma enorme desproporção e injustiça que faria com que os AA. recebessem, segundo esse entendimento, perto de metade da sua indemnização definitiva total pela perda da cortiça tirada em 1975 e a outra metade pela totalidade da perda de toda a restante cortiça (em quantidade muito superior), todo o restante capital de exploração e todos os rendimentos de todos os prédios de que se viram privados.
11. Por este motivo, a Meritíssima Juiz a quo incorreu em erro de julgamento, tendo sido violados (i) o estabelecido naqueles invocados Decretos-Leis 260/77 e 312/85, bem como, conjugadamente, no art. 5º nº 2, al. d) do Dec. Lei 199/88 ma redacção do Dec. Lei 199/91 e, especialmente neste caso, do Dec. Lei 38/95, bem como (ii) o disposto no art. 11º do Dec. Lei 199/88, nas redacções do Dec. Lei 199/91 e do Dec. Lei 38/95, e no nº 3º da Portaria nº 197-A/95, todos eles objecto de mal aplicação do direito.
12. Também foi afrontado o art. 62º-2 in fine da CRP, na medida em que a execução de Sentença determinada na Sentença ora recorrida se traduz na atribuição de uma indemnização injusta.”
Por sua vez, os Exequentes vieram recorrer da mesma sentença (25.02.2011) no tocante ao cálculo do valor das rendas devidas pelo arrendamento.
Por decisão singular do Relator proferida em 23 de Novembro de 2016, não foram admitidos os recursos interpostos da referida sentença executiva (cfr. fls 455 e segs).
Os Exequentes conformaram-se com tal decisão relativamente ao cálculo do valor das rendas.
Porém, o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (doravante designado MADRP), ao abrigo do art. 27º do CPTA, veio reclamar para a conferência da decisão proferida em 23 de Novembro de 2016, na parte em que esta não admitiu o recurso por si interposto da sentença do TAF de Beja, de 25 de Fevereiro de 2011, com os seguintes fundamentos:
- O ora Reclamante recorreu desta sentença na parte que, com vista à execução da sentença do mesmo Tribunal, de 24 de Maio de 2008, determinou os critérios de cálculo da indemnização devida pela cortiça extraída em 1975;
- O Relator pronunciou-se, definitivamente, não admitindo o referido recurso, por entender que a sentença não contemplava qualquer decisão de mérito no tocante à declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, à invalidade dos actos desconformes ou à fixação de indemnização fundada na existência de causa legítima de inexecução, requisitos previstos no nº 2 do art. 142º do CPTA, para que haja lugar a recurso;
- Porém, no entender do Reclamante o recurso deverá ser admitido, por considerar que na sentença executiva recorrida (de 25 de Fevereiro de 2011) foi proferida decisão de mérito no que toca à invalidade de actos desconformes, contendo-se num dos requisitos legais previstos no nº 2 do artigo 142º do CPTA, ao julgar que o despacho conjunto do Secretário de Estado Adjunto da Agricultura e das Pescas, de 15.09.2009, e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 11.12.2009, carece de fundamento por não provado, “e, sendo inválido, vai anulado”, e que padece de violação de lei, o que autoriza, “ao abrigo do artigo 167º, nº 1 do CPTA, a anulá-lo, no que respeita à aplicação ao valor da cortiça da deflação com fundamento na desvalorização da moeda ou inflação entre 1975 e 1995”;
Os ora Reclamados/Exequentes pugnaram pela improcedência da reclamação relativamente aos critérios de cálculo da indemnização devida pela cortiça extraída em 1975.
A Exmª Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS pronunciou-se no sentido do deferimento da presente reclamação, na medida em que, “no âmbito de um processo executivo, a sentença (executiva) emite uma decisão que anula um acto, o que deveria ser alcançado por via de uma acção declarativa autónoma ou em consequência de um incidente de natureza declarativa que tivesse sido suscitada nos autos, ou de acordo com o expressamente previsto no art. 179º, nº 2 do CPTA”.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a constante das sentenças exequenda e executiva, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do art. 663º do actual Código de Processo Civil.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Apreciação da reclamação
Na decisão reclamada entendeu-se, em síntese, que não há lugar a recurso da sentença executiva de 25 de Fevereiro de 2011 por, nos termos previstos no nº 2 do art. 142º do CPTA, a mesma não contemplar qualquer decisão de mérito no tocante à declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, à invalidade dos actos desconformes ou à fixação de indemnização fundada na existência de causa legítima de inexecução.
Analisemos, pois, a questão.
A sentença exequenda de 24.05.2008 entendera, fazendo apelo ao disposto no artigo 3º, al. c) da Portaria 197-A/95, de 17 de Março, que a cortiça extraída no ano de 1975 deve considerar-se fruto pendente e parte integrante do capital de exploração, estando sujeita a um regime indemnizatório diferente daquele que é aplicado, designadamente em função da data da extracção. Por isso, tendo o acto impugnado calculado o valor da indemnização devida pela cortiça extraída no ano de 1975 pelo valor da sua comercialização, quando o deveria ter feito pelos valores de 1995, julgou procedente o vício de violação de lei por violação da citada disposição legal.
Em execução da sentença de 24.05.2008, o Executado procedeu:
- À multiplicação do total de arrobas (17.607) pelo preço da arroba da cortiça em 1995 (16,989€), apurando o montante de 1.998.032€;
- A esta importância deduziu 19,6% por encargos com as operações de extracção e empilhamento, em conformidade com informação fornecida pela Autoridade Florestal Nacional;
- Ao montante apurado aplicou a taxa de inflação média anual de 16% no período compreendido entre 1975 e 1995 (índice de preços no consumidor, sem habitação, fornecidos pelo INE).
Ora, a sentença executiva de 25.02.2011 considerou, por um lado, não haver lugar à dedução de qualquer valor a título de despesas de extracção e empilhamento e, por outro, que a deflação do valor da cortiça a preços de 1995 para 1975 (data da ocupação) deveria ter sido obtida à taxa anual de 2,5%, devendo o valor apurado ser actualizado de acordo com o mecanismo previsto nos arts 19º e 24º da Lei 80/77, de 26/10.
Assim, determinou que, em execução da sentença de 24.05.2008, as entidades executadas, em 60 dias, procedessem nos seguintes termos:
“a) Apuramento do valor da cortiça de 1975, mediante a operação de multiplicação do total de arrobas de cortiça extraídas nesse ano – 117.607- pelo preço de 16,989 a arroba;
b) Determinação do valor dessa cortiça à data da ocupação dos prédios, o que implica a respectiva deflação de preços da data da devolução dos prédios para a data de ocupação, à taxa de 2,5% ao ano, para adequar o pagamento da indemnização;
c) Actualização desse montante nos termos dos artigos 19º e 24º da Lei nº 80/77, de 26/10, o que leva à consideração de que esse seria o valor de um título de dívida pública cujos juros se capitalizariam durante o período da sua vigência - conforme o quadro anexo à mencionada Lei;
d) Cálculo dos juros moratórios devidos, à taxa legal, desde o fim desse período de vigência (momento em que a indemnização se tem por actualizada) até efectivo pagamento.
e) Por fim, realização das operações de processamento e de pagamento, tendo em conta os valores já pagos no processo (pelos executados a Henrique ………………… e aos seus herdeiros/exequentes)”.
Vejamos, então, se o Reclamante tem, ou não, razão ao afirmar que a sentença executiva se pronunciou sobre a invalidade de actos desconformes com a execução, nos termos previstos no nº 2 do art. 142º do CPTA e que, por isso, o recurso deveria de ser admitido.
Reponderando os termos da sentença executiva, pese embora a posição que assumimos na decisão de 23.11.2016, impõe-se reconhecer agora que a Mª Juíza a quo julgou, no segmento relativo ao cálculo da indemnização da cortiça de 1975, a invalidade do despacho conjunto de 15.09.2009 e de 11.12.2009 no tocante à dedução de 19,6% por encargos com a extracção e empilhamento daquela cortiça e ao factor de deflação com recurso à taxa de inflação anual de 16%, desse modo, se tendo a sentença executiva pronunciado, ao abrigo do art. 167º, nº 1 do CPTA, sobre o mérito da causa nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 142º do mesmo diploma.
Em conformidade, é de admitir o recurso interposto pelo ora Reclamante da sentença executiva na parte respeitante à indemnização devida pela cortiça extraída em 1975.
2. Apreciação do recurso
No presente recurso são, em síntese, assacados à sentença executiva dois erros de julgamento consubstanciados:
- Na violação da al. a) do nº 1 do art. 10º do DL 260/77, de 21-06, e al. a) do nº 1 do art. 5º do DL 312/85, de 31-07, por ter considerado não haver lugar à dedução de qualquer valor a título de despesas de extracção ou empilhamento;
- Na violação do art. 11º do DL 199/88, nas redacções dos DL 199/91 e DL 38/95, do nº 3 da Portaria 197-A/95, e ainda do nº 2, in fine, do art. 62º da CRP, por a aplicação do “deflator” anual de 2,5% decidido pela Mª juíz a quo introduzir profundas assimetrias na atribuição das indemnizações entre os diferentes titulares, reclamando, em consequência, a aplicação de um deflator com base na taxa de inflação anual de 16%.
Antes de mais, confrontemos a sentença exequenda, transitada em julgado, com a sentença executiva para aferir se esta se limitou a decidir em subordinação ao decidido naquela e, posteriormente, se o Executado deu, ou não, cumprimento à primeira.
2.1- Relativamente à dedução das despesas de extracção e empilhamento da cortiça de 1975, a Mª Juíz a quo entendeu não haver lugar à mesma por, no procedimento administrativo, a entidade executada não ter feito prova de que tais encargos foram suportados pelo Estado.
A sentença exequenda entendeu, em síntese, que “A cortiça extraída no ano de 1975 constitui um fruto pendente”, devendo “considerar-se, assim, como capital de exploração”, pelo que está sujeito a um regime indemnizatório diferente do aplicado, que não faz qualquer distinção, designadamente em função da data da extracção, devendo a indemnização ser calculada por valores de 1995 e não pelo valor da sua comercialização em 1975. Aponta, em reforço desta posição, “os art.ºs 3º do DL 2/79, 11/1, 2º e 7º do DL 199/88, na redacção do DL 38/95 e 3° da Portaria 197/95, que consideram ... como capital de exploração, ... os bens incluídos ou em condições de o poderem ser no inventário das existências à data da apropriação, nacionalização ou ocupação que as precedeu”.
No entanto, é totalmente omissa a respeito dos encargos com a extracção e empilhamento da cortiça extraída no ano de 1975.
Ora, o segmento que deduzira 19,6% para aqueles encargos no despacho conjunto proferido em execução da sentença exequenda (de 25.9.2009 e 11.12.2009) veio a ser anulado pela sentença executiva com fundamento em que, “no cálculo de indemnização devida pela cortiça não há lugar à dedução de qualquer valor a título de despesas de extracção ou empilhamento”, por não ter resultado “apurado quem efectivamente procedeu à extracção e empilhamento da cortiça, se o Autor Henrique ………………………. ou o Ministério da Agricultura” explicando que, “… atendendo às regras do ónus da prova, uma vez que o Ministério procedeu à dedução dos encargos com as operações de extracção e empilhamento da cortiça, devia a entidade executada ter comprovado com documentos tais encargos, o que não fez no procedimento administrativo, nomeadamente, na tramitação que fundamentou o acto impugnado e anulado na acção principal, nas informações nº 1861/2008 e nº 913/2009, nem no despacho conjunto 25.9.2009 e 11.12.2009. Tanto assim que, pela primeira vez, os referidos encargos somente aparecem na informação nº 1861/2008 de 31.12.2008, na reinstrução do processo de indemnização definitiva, em sede de execução de sentença, por reporte a informação da Autoridade Florestal Nacional, que os cifrou em 19,6% do valor da venda da cortiça”.
Não está aqui em causa, que, de acordo com o art. 5º, nº1, al. a) do DL 312/85, aplicável por força art. 5º, nº 2, al. d) do DL 199/88, na redacção do DL 38/95, a indemnização pela privação de rendimentos florestais é feita pelo rendimento líquido.
A particularidade do caso sub judice está no facto de a cortiça extraída em 1975 constituir um fruto pendente, que coloca a questão de saber quem suportou os custos da extracção e empilhamento.
Ora, não tendo ficado apurado quem extraiu e empilhou a cortiça, a situação remete-nos, antes de mais, para as regras do ónus da prova, dispondo o nº 1 do art 342º do Código Civil que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
Dúvidas não restam de que quem pretende fazer valer o direito à indemnização pela cortiça de 1975 é o Autor (entretanto substituído pelos sucessores habilitados), pelo que, pelas regras gerais do ónus da prova, sempre lhe caberia demonstrar que suportou os custos das operações de extracção e empilhamento daquela cortiça. E, isto, sem prejuízo de o "órgão competente ... procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito"- vide Ac. do STA de 29-09-2005, proc. nº 0943/03.
Já antes adiantámos que a sentença exequenda é absolutamente omissa quanto aos custos de extracção e empilhamento da cortiça de 1975, pelo que esta questão não está coberta pelo caso julgado.
Ora, sendo assim e atendendo ao exposto, impõe-se reconhecer que mal andou a sentença executiva ao decidir que competia à entidade executada comprovar, com documentos, tais encargos, não havendo lugar à dedução de qualquer valor a título de despesas de extracção e empilhamento.
Em conformidade, procedem as conclusões 2ª e 3ª da alegação do Recorrente MADRP na parte que assaca à sentença executiva erro de julgamento por violação do disposto no art. 5º, nº 1 al. a) do DL 312/85, de 31/7, e art. 5º, nº 2, al. d) do DL 199/88, de 31/5, na redacção do DL 38/95, de 14/02.
Contudo, verificando-se erro de julgamento por violação daquelas normas de direito ordinário, não só não é invocável esse erro por violação do nº 2 do art. 62º da CRP (cfr. conclusão 12ª), como esta disposição não tem aplicação às expropriações, nacionalizações e ocupações no âmbito da reforma agrária, que se regem pelos actuais arts 83º e 94º da lei constitucional.
2.2- Relativamente à questão da aplicação do “deflator” anual de 2,5% decidido pela Mª juíz a quo.
O objecto da sentença exequenda é o despacho conjunto de 1/09/2003 e 24/10/2003, que determinara a indemnização devida pela cortiça de 1975, 1976, 1977 e 1981 calculada a preços de comercialização dos respectivos anos da sua extracção, deflacionados à taxa anual de 2,5% até à data da ocupação dos prédios.
A sentença executiva manteve aquele despacho na parte respeitante à indemnização da cortiça extraída em 1976, 1977 e 1981 e anulou o segmento do despacho conjunto de 2009 que, como já tivemos ocasião de dizer, na determinação da indemnização pela cortiça extraída em 1975, aplicou a taxa de deflação anual de 16%, com fundamento em que essa cortiça constitui um fruto pendente, e, por isso, está sujeito a um regime indemnizatório diferente do aplicado aos anos de extracção durante o período da ocupação.
Ora, a anulação daquela parte do despacho impugnado ficou a dever-se exclusivamente ao facto da indemnização da cortiça extraída em 1975 ter sido calculada pelo valor da sua comercialização quando deveria ter sido feita pelos valores de 1995. E nenhum outro reparo foi feito ao referido cálculo, pelo que só é possível extrair da sentença exequenda a consideração de que a ilegalidade cometida se ultrapassava com o cálculo a preços de 1995, deflacionado, como para toda a demais cortiça, a 2,5% ao ano.
Afigura-se-nos, pois, que o MADRP não podia, sem violação do julgado exequendo, no despacho conjunto de 25.09.2009 e 11.12.2009, deduzir o valor que resulta da aplicação da taxa de inflação média anual de 16% (no período compreendido entre 1975 e 1995) ao valor apurado pela multiplicação do total de arrobas daquela cortiça pelo preço de 1995, por, da sentença exequenda, resultar assente, sem discussão, que o factor deflacionário de 2,5%, que foi o adoptado pelo despacho conjunto de 2003, é o aplicável a toda a cortiça. E, sendo assim, o segmento em apreço do referido despacho é nulo.
Mas ainda que assim não se entendesse, sempre se aderiria ao entendimento sufragado pela Mª juíz a quo, que, embora não considerando que a aplicação do “deflator” de 16% naquele despacho conjunto constituísse uma violação da sentença exequenda, anulou essa parte daquele despacho ao abrigo do art. 167º, nº 1 do CPTA e, supõe-se, por ele manter, sem fundamento válido, a ilegalidade da situação.
Com efeito, o Recorrente executado assaca, à sentença executiva, na parte agora em apreciação, erro de julgamento por terem sido violados “(ii) o disposto no art. 11º do Dec. Lei 199/88, nas redacções do Dec. Lei 199/91 e do Dec. Lei 38/95, e no nº 3º da Portaria nº 197-A/95” e ter afrontado “o art. 62º-2 in fine da CRP, na medida em que a execução de Sentença determinada na Sentença ora recorrida se traduz na atribuição de uma indemnização injusta.”
Porém, o Recorrente sustenta esse erro em afirmações que estão por demonstrar, como sejam as de que: não faz sentido usar o método de deflação ficcionado de 2,5%, quando é possível recorrer ao método que advém da taxa de inflação, por se estar na presença de quantitativos concretos, perfeitamente definidos e milimetricamente inflacionados; ser, em consequência, a taxa de inflação a adequada para deflacionar o montante bruto apurado, por se aplicar automaticamente a esta operação; garantir um resultado mais justo evitando a enorme desproporção e injustiça que faria com que os AA. recebessem perto de metade da sua indemnização definitiva total pela perda da cortiça tirada em 1975 e a outra metade pela totalidade da perda de toda a restante cortiça (em quantidade muito superior), todo o restante capital de exploração e todos os rendimentos de todos os prédios de que se viram privados (cfr. conclusões 8ª a 10ª).
Em nosso entender, porque tais afirmações não passam de meras opiniões não suportadas em base legal e, afigurando-se-nos ser correcto o critério de deflação preconizado na sentença executiva – de que o valor apurado deve ser deflacionado à taxa de juro anual de 2,5% para a data da ocupação dos prédios nos termos dos arts 19º, nº 2 e 24º da Lei 80/77, de 26/10 - é de concluir que a referida sentença não padece do invocado erro de julgamento por violação dos citados arts. 11º do Dec. Lei 199/88, nas redacções do Dec. Lei 199/91 e do Dec. Lei 38/95, e nº 3º da Portaria nº 197-A/95.
Por último, não ocorre o invocado afrontamento do nº 2 do art. 62º da CRP, porquanto esta disposição, como já se deixou acima explanado, não tem aplicação às expropriações, nacionalizações e ocupações no âmbito da reforma agrária, que se regem pelos actuais arts 83º e 94º da lei constitucional, conforme tem sustentado o Tribunal Constitucional ainda que num enquadramento diferente.
Em conformidade, improcedem as demais conclusões da alegação do Recorrente.
IV. DECISÃO
Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, 2º Juízo, em :
a) - Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida no segmento que decidiu não haver lugar à dedução de qualquer valor a título de despesas de extracção e empilhamento da cortiça de 1975;
b) - Negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida no segmento que decidiu aplicar, ao valor apurado pela multiplicação do total de arrobas daquela cortiça pelo preço de 1995, o factor deflacionário anual de 2,5%, nos termos supra expostos.
Custas a cargo dos Exequentes e do Executado MADRP, na proporção de 1/5 e 4/5 respectivamente.
Lisboa, 4 de Outubro de 2017
António Vasconcelos
Pedro Marques Marchão
Helena Canelas