I. Relatório
P. .., ora Recorrente, vem recorrer do saneador-sentença, proferido em 31 de Março de 2022, pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a ação por si intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA relativa ao acto da Subdirectora-Geral dos Estabelecimentos Escolares, datado de 26 de Junho de 2016, que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão, graduada em 80 dias, e, ainda, a sanção acessória de cessação da comissão de serviço do cargo de director da Escola de Dança do Conservatório Nacional.
Por requerimento autónomo, inserto a fls. 497 a 511 do SITAF, o Autor suscita a aplicação da Lei da Amnistia ao seu caso em concreto. Em cumprimento do princípio do contraditório, por sua vez, o Recorrido pugna pela sua não aplicação.
No recurso apresentado, o Recorrente, apresentou as seguintes conclusões:
“A) O presente recurso jurisdicional tem por objeto a sentença proferida, em 31.03.2022, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos autos de ação administrativa n.º 2442/16.0BELSB, Unidade Orgânica 5 (adiante “Sentença Recorrida”, cfr. Documento n.º 1), a qual julgou totalmente improcedente a presente ação, mantendo o ato impugnado.
B) O ora Recorrente, então Autor, não se conforma com o seu sentido, porquanto, como se demonstrará, infra, aquele douto Tribunal a quo incorreu, salvo o devido respeito, em erro na interpretação e aplicação da lei.
C) Em síntese, conforme se verá, contrariamente ao julgado na Sentença Recorrida: (a) foi violado o princípio acusatório: o ato impugnado assente numa realidade fatual totalmente distinta daquela sobre a qual o arguido (ora recorrente) foi confrontado na acusação; (b) o Autor nunca deixou de cumprir qualquer despacho do Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nem de qualquer outro superior hierárquico; (c) não foram aplicadas circunstâncias dirimentes da responsabilidade e da improcedência da sanção concretamente decidida; (d) Não foram aplicadas no caso concreto circunstâncias atenuantes.
D) Além do mais, cumprirá impugnar a matéria de facto (pedidos de aditamento) nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA.
A. Da impugnação da matéria de facto (de necessário aditamento de factos à matéria dada como assente)
E) Deveriam ter sido dados como assentes determinados factos que resultam provados face aos elementos documentais constantes dos autos, os quais se mostram pertinentes para o bom julgamento da presente ação administrativa, impondo-se a alteração à matéria de facto assente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Primeiro pedido de aditamento:
F) Em primeiro lugar, haverá que aditar à matéria provada o facto referente ao teor da Informação n.º I/01250/SC/16, elaborada pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência, datada de 30.05.2016, sobre a qual viria a recair o ato impugnado no presente processo, conforme resulta do Documento n.º 1, junto com a petição inicial, nos termos e com a redação requerida no artigo 13 das presentes alegações de recurso jurisdicional (termos e redação aí constante que se dá aqui por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais).
Segundo pedido de aditamento:
G) Em segundo lugar, haverá que aditar à matéria provada o facto referente ao teor do despacho que corresponde ao teor do ato impugnado, conforme resulta do Documento n.º 1, junto com a petição inicial, nos termos e com a redação requerida no artigo 16 das presentes alegações de recurso jurisdicional (termos e redação aí constante que se dá aqui por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais).
I) Por força da manifesta relevância para a boa decisão da causa, nomeadamente para evidenciar a violação do princípio do acusatório, impõe-se o aditamento dos mencionados primeiro e segundo pedidos de aditamento facto à matéria provada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Terceiro pedido de aditamento:
J) Em terceiro lugar, haverá que aditar à matéria provada o facto referente à não notificação do ora Recorrente do teor da Informação Proposta n.º 5654/D-DSRLVT/2014, do Sr. Chefe da Equipa Multidisciplinar, quer do teor do Despacho de concordância do Sr. Delegado Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, de 11.06.2014.
K) O Réu não alegou nestes autos, e como tal não provou que notificou o ora Recorrente da Informação Proposta n.º 5654/D-DRSLVT/2014, da Chefe de Equipa Multidisciplinar e do despacho exarado sobre a mesma pelo Sr. Delegado Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, em 11.06.2014.
L) Assim, requer-se o aditamento do facto provado nos termos e com a redação requerida no artigo 21 das presentes alegações de recurso jurisdicional (termos e redação aí constante que se dá aqui por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais).
M) Por força da manifesta relevância para a boa decisão da causa, nomeadamente no âmbito referente à não desobediência do Recorrente a qualquer ordem, impõe-se o aditamento do mencionado facto à Matéria Assente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA.
B. Do erro de julgamento por violação do princípio do acusatório
N) A Sentença Recorrida afigura-se incorreta ao não ter identificado a ilegalidade do ato de aplicação das sanções por violação do princípio legal e constitucional do acusatório, padecendo do respetivo erro de julgamento.
O) Não existe a mínima dúvida – basta confrontar-se o teor da acusação com o teor do relatório final – de que o Arguido foi acusado por uma conduta e punido por outra completamente distinta, assente em factos integralmente diversos dos que lhe eram apontados na acusação.
P) A explicação para tal é simples e foi evidenciada e demonstrada na petição inicial: o instrutor havia cometido um erro flagrante na sua acusação, que foi evidenciado pelo ora Recorrente na defesa que apresentou em sede de procedimento disciplinar.
Q) Ainda assim, o Instrutor, eivado e cego com uma inexplicável pré-conceção de culpa do (aí) Arguido, desconsiderou a acusação que tinha formulado (“rasgando-a” de alto a baixo), coligiu factos novos (embora falsos), e puniu o Arguido pelos mesmos, sem lhe dar sequer direito de defesa, resposta ou pronúncia.
R) No processo disciplinar que deu origem ao ato de aplicação de sanções, a acusação fundou-se no pressuposto de que existiria um Professor dos quadros (Prof. M…) e uma Professora contratada (Prof. C…), e, que, como tal, deveria ser completado o horário do Prof. M…, em detrimento da Prof. C…, como, de resto, (supostamente) a DGEstE teria ordenando ao Arguido, que, na ótica da acusação, teria, assim, desobedecido a tal comando – esta era, resumidamente, a “construção” trazida e assumida pela acusação.
S) Este quadro factual, descrito na acusação, foi plenamente assumido pela mesma e fundou todo o seu sentido decisório, tanto mais que a acusação inicia, precisamente, a fazer referência ao “facto de terem apenas sido atribuída 4 hora letivas da disciplina de Expressão Criativa ao professor Marcos António André Pinheiro de Sousa, apesar de existirem na EDCN mais 4 horas da mesma disciplina atribuídas a uma docente contratada” (sublinhado nosso).
T) Sempre com base nesse pressuposto, descobriu (erradamente) a acusação, que o (aí) Arguido teria incumprido uma (putativa) ordem superior, que lhe ordenou que atribuísse tais horas ao Professor M…, por ser um docente do quadro.
U) Todavia, a referida realidade factual estava (e está) completamente equivocada, pois ao contrário do que a acusação erradamente imputava ao arguido, a Professora C…não era (nem é) uma docente contratada, conforme se referiu expressamente na acusação (cfr. Facto assente K e Documento n.º 2 junto com a p.i.).
V) A Professora C… era (e é), em estrita igualdade com o Professor M…, uma docente do quadro (cfr. Facto assente P).
W) Ficou claro que o Instrutor do processo disciplinar havia, na acusação, cometido um lapso manifesto: pressupôs que a Professora C… era uma docente contratada (quando esta não era, nem é), tendo-lhe sido atribuídas horas letivas em detrimento de um Professor dos quadros (o Professor M…) – era neste pressuposto totalmente desacertado que assentava toda a acusação.
X) Apercebendo-se deste total equívoco da acusação, o Arguido – ora recorrente -, em sede de defesa, explicou fundamentadamente, e comprovou, que a acusação estava integralmente assente numa premissa que não se verificava: a de que teriam sido atribuídas horas letivas a uma docente contratada em detrimento de um docente do quadro – o que era (e é) falso.
Y) O Arguido – que foi também ouvido presencialmente, onde explicou a total inconsistência da acusação deduzida –, em sede de defesa escrita, e ao contrário da acusação, trouxe aos autos documentos que provaram a realidade que alegou (que a Prof. C... não era contratada) e arrolou, ainda, testemunhas, com conhecimento direto dos factos, que confirmaram in totum a veracidade dos factos que alegou e a total insubsistência da tese acusatória, que serviram, assim, para demonstrar que a acusação se fundava integralmente em factos inverídicos.
Z) O Arguido demonstrou, em sede de defesa, à exaustação, a improcedência integral da acusação que contra si havia sido deduzida – nenhuma sanção dali poderia para si advir, pois a acusação assentava num flagrante equívoco.
AA) Contrariamente ao decidido na Sentença Recorrida, basta uma simples leitura do ato impugnado, que aplicou tais sanções ao arguido, para se constatar que o mesmo assenta numa factualidade integralmente diversa daquela que constava na acusação.
BB) Com efeito, o instrutor do processo, ao ser confrontado com a defesa do Arguido e elementos probatórios arrolados pelo mesmo, apercebeu-se da total improcedência e inveracidade da linha acusatória que havia seguido e dos lapsos que a mesma continha,
CC) O que, de acordo com a Lei e com o princípio do acusatório, só poderia ter levado o instrutor – após constatar que a sua acusação era improcedente – a arquivar o processo sem aplicação de qualquer sanção disciplinar ao Arguido.
DD) Todavia, o instrutor, porventura desejando aplicar a todo o custo e cegamente uma sanção disciplinar ao aí Arguido, veio alterar, após a acusação e a apresentação da defesa – e, portanto, numa altura em que o Arguido já não tinha qualquer possibilidade de contraditório –, a sua linha de argumentação, carreando ele próprio para os autos do procedimento disciplinar, oficiosamente, novos factos e imputações (que são, porém, falsas), para que pudesse, num último (infundado) reduto, sustentar a sua (pré-)concepção de culpabilidade do arguido.
EE) O Instrutor, após constatar a completa falência da sua teoria, assente no facto de a Prof. C... M... ser uma docente contratada – que o Arguido demonstrou em sede de Defesa tratar-se de uma alegação falsa e que prejudicava toda a acusação –, veio, em sede de relatório final, deixar cair a sua linha de argumentação inicial, como que “rasgando” de alto a baixo a sua acusação, e adotar toda uma nova “teoria” para assim (tentar) continuar a fundamentar a aplicação de sanções ao Arguido.
FF) Após ser confrontado com o facto inegável – por ser verdade e ter sido cabalmente demonstrado – de a Prof. C... M... ser uma docente do quadro (o que desconstruía e ditava a improcedência total da sua linha acusatória), mas não querendo de forma nenhuma arquivar o processo e assumir/admitir que tinha errado na acusação veio o Instrutor, a final, arguir – com o uso factos inéditos em tal processo disciplinar (mas falsos) – que o concurso público pelo qual a Prof. C... M... foi contratada como docente do quadro foi um “expediente destinado a fazer com que a Professora C... M... entrasse para o quadro da EDCN e o professor M...S... fosse afastado e mandado embora” (cfr. pontos 56.º a 62.º e 78.º a 85.º do Relatório).
GG) A referida alegação é gritantemente falsa (demonstrou-se isso, à exaustação, em sede de petição inicial) e, além do mais, tal imputação não constava da acusação, nem nunca com a mesma o aí arguido, aqui Recorrido, tinha sido confrontado – apenas a conheceu quando constatou que o próprio ato que lhe aplicou a sanção, nela se tinha baseado integralmente, sem nunca se ter podido pronunciar sobre a mesma (!).
HH) Completamente nova (e, igualmente, falsa) é a factualidade trazida pelos pontos 46.º a 52.º do Relatório, onde se descredibiliza a deliberação do conselho pedagógico pelo facto de o Arguido ser o presidente desse órgão e, como tal, alegadamente, ter “preponderância sobre os demais membros do órgão”, o que faria – na visão do relatório – com que as deliberações deste órgão não possam ser atendidas para efeitos de averiguar a conformidade da conduta do arguido.
II) Estes novos conjuntos factuais trazidos pelo relatório do Instrutor nunca foram dadas a conhecer ao Arguido, tendo o mesmo apenas sido confrontado com eles no ato que lhe aplicou as sanções. Contrariamente ao julgado na Sentença Recorrida, tal factualidade não consta, igualmente, da acusação.
JJ) Basta uma singela leitura do despacho de acusação para se constatar que nada consta sobre tais imputações, que foram, ademais, absolutamente determinantes para aplicação da sanção ao Arguido, como se constata pela leitura do relatório do Instrutor.
KK) Veja-se a factualidade que foi apontada ao Arguido (aqui Recorrente) pela acusação (denominada “Nota de Culpa”) (cfr. Alínea K) da Matéria dada como provada na Sentença Recorrida e Documento n.º 2 junto com a p.i.) e veja-se agora, em contraponto, os factos (que não constam da acusação) e que foram dados como “Factos Provados” no relatório final do instrutor e indispensáveis para aplicação da sanção ao aqui Recorrente (cfr. Alínea M) da Matéria dada como provada na Sentença Recorrida) (supra reproduzidos respetivamente nos artigos 50 e 51 das presentes alegações, os quais se dão aqui por reproduzidos).
LL) Tais factos – que foram decisivos para a condenação do aqui Requerente –, para além de falsos, não constam da acusação, sendo que os mesmos nunca haviam sido sequer apresentados ao Arguido antes da sua condenação.
MM) Deem-se as voltas que se derem, contrariamente ao julgado na Sentença Recorrida, basta confrontar-se a acusação (cfr. Documento n.º 2 junto à p.i.) e o relatório final (cfr. Documento n.º 1 junto à p.i.) que aplicou a sanção disciplinar ao Requerente, para se chegar facilmente a uma clara conclusão: a esmagadora maioria do acervo factual usado no Relatório Final para condenar o Arguido não consta da acusação de que o mesmo foi alvo e sobre a qual se pronunciou.
NN) Ao Arguido, ora recorrente, nunca foi dada oportunidade de se pronunciar sobre tais factos que lhe foram imputados e que foram uma verdadeira condito sine qua non para que lhe fosse aplicada uma pena de suspensão de 80 dias e de cessação da comissão de serviço.
OO) Foi, assim, preterida a audição do Arguido sobre tais factos, e, como tal, praticada uma “nulidade insuprível” (cfr. artigo 203.º, n.º 1 do LTFP), que deve ser também considerada por este Tribunal superior e não o foi indevidamente pelo Tribunal a quo.
PP) Mais: ao ter sido usada matéria não constante da acusação, para fundamentar a aplicação de pena ao arguido, foi ostensivamente violado o princípio constitucional e legal do acusatório.
QQ) Enquanto na acusação se imputava ao arguido uma sanção disciplinar por (alegadamente) ter desrespeitado uma ordem superior, no relatório final e no ato impugnado é imputada uma infração por uma (alegada) abertura irregular de um procedimento de contratação de uma docente, mais concretamente a Professor C... M… (que, já sabemos, é uma imputação falsa, pois não existiu qualquer irregularidade neste concurso) – a infração que constava na acusação é, assim, uma infração distinta (assente em factos diversos) daquela em que se baseou o ato impugnado.
RR) O princípio do acusatório implica que os factos que são imputados ao arguido sejam descritos numa acusação que, a partir (Cfr. JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra, p. 729.) desse momento, fixa o objeto do processo não podendo, depois da acusação, serem imputados outros factos que não constem já da acusação. Este princípio, de índole constitucional (cfr. artigo 32.º, n.º 5 da Constituição), tem acolhimento expresso ao nível do procedimento disciplinar da função pública, no artigo 220.º, n.º 5 da LTFP, que dispõe que: “[n]a decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do trabalhador (…)”.
SS) Tal disposição, como visto, foi violada pelo ato impugnado e Sentença Recorrida, na medida em que, inequivocamente, o ato que aplicou a sanção ancorou-se em factos não constantes da acusação, desconhecidos do arguido e sobre os quais o mesmo não se pronunciou.
TT) Assim, nunca aquela (nova) factualidade, por este motivo, poderia servir para fundamentar a aplicação de sanções ao Arguido – como serviu.
UU) Como é pacífico na nossa jurisprudência e doutrina administrativistas, a aplicação de uma sanção com base em factos que não constem da acusação constitui uma nulidade insuprível do ato administrativo que aplicou a sanção; vejam-se, a título exemplificativo e em termos pacíficos os diversos acórdãos e doutrina citados nas presentes alegações.
VV) O ato impugnado, na medida em que se ancorou e deu como provada factualidade não constante da acusação e sobre a qual o Arguido nunca se pronunciou é, assim, ilegal (e, até, inconstitucional) e deveria ter sido declarado nulo (ou, no mínimo, anulado) pelo Tribunal a quo no âmbito da presente ação principal.
WW) Esta ilegalidade é verificável mediante uma análise, assente em mera comparação da acusação com o relatório final e sem sequer se atender ao conteúdo material do ato - conteúdo esse, de qualquer forma, como demonstrado, também ele indubitavelmente ilegal.
XX) Neste contexto, no sentido da verificação de uma violação inequívoca do princípio do acusatório, recorde-se o decidido em sede cautelar (Proc. n.º 2794/16.2BELSB), em que foi decretada a providência peticionada, em primeira instância e em sede de recurso jurisdicional.
YY) Para defender que não existiu uma violação do princípio do acusatório, entendeu o Tribunal a quo que o Instrutor não fez mais do que “apreciar” os factos trazidos pela defesa do arguido (cfr. páginas 46 e 47 da Sentença Recorrida).
ZZ) Tal é falso, o Relatório Final no qual se baseou o ato de aplicação das sanções, não “aprecia” os factos alegados pelo Arguido. Aquilo que o ato de aplicação de sanções faz é, antes, punir o arguido por novos factos e por uma infração diferente daquela que vinha acusado.
AAA) Contrariamente ao julgado na Sentença Recorrida, fica evidente que não se tratou de nenhuma apreciação da defesa, pelo simples facto que a factualidade relacionada com a tramitação da abertura de um concurso e com a abertura de uma vaga de quadro, nunca foi sequer alegada ou trazida pela defesa do (então) Arguido, que se limitou a alegar – tão-só – que a Professora C... M... era uma docente do quadro.
BBB) Não consta dos autos do processo disciplinar qualquer factualidade relacionada com a abertura de um concurso (que, ademais, nem é aberto por si, mas sim pelo Governo), nem factualidade relativa às condições e trâmites de ingresso de docentes no quadro.
CCC) Até à prolação do relatório final, nunca em tal procedimento disciplinar tinha, sequer, sido mencionada factualidade relativa à abertura de um concurso publico, nem, tão-pouco, factualidade relativa à tramitação, condições e procedimento de ingresso de docentes nos quadros da EDCN.
DDD) Tal factualidade foi trazida ex novo pelo Relatório Final, que, ato continuo, se serviu de tais factos para condenar o Arguido, sem que sobre os mesmos o Arguido se pudesse sequer pronunciar. Basta comparar-se o teor da acusação (de 1,5 página) com o relatório final (de 15 páginas), em especial do capítulo “Factos Provados”, para se concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que existiu uma indiscutível ampliação da matéria factual que constava da acusação.
EEE) Assim improcede o defendido na Sentença Recorrida quando considera que o Arguido não foi punido por factos novos e que se limitou a “apreciar” a defesa, quando resulta de forma palmar e evidente do Relatório Final que o Arguido foi punido por factualidade nova (relativa à abertura de um concurso e abertura de vagas de quadro – que nunca tinha sido trazida em sede de Defesa), sobre a qual não se pode, sequer, pronunciar em sede de procedimento disciplinar.
FFF) O princípio do acusatório não impõe que a sanção aplicada seja a mesma (até pode ser diferente, desde que menos grave), aquilo que impõe é que o Arguido apenas possa ser punido pelos factos constantes da acusação (e não por outros posteriormente aditados, ademais, sem o seu conhecimento) – o que, manifestamente, não sucedeu no presente caso, onde a factualidade pela qual o Arguido foi acusado foi totalmente modificada, acabando o mesmo por ser punido por uma infração distinta (porque assente em factos distintos) daquela de que vinha acusado.
GGG) Assim, mal andou a Sentença Recorrida, ao considerar que não ocorreu uma violação do princípio do acusatório o que acarreta uma violação dos artigos 32.º, n.ºs 5 e 10 da CRP e nos artigos 203.º, n.º 1 e 220.º, n.º 5, ambos da LTFP – pelo que deve a Sentença Recorrida ser revogada.
C. Do erro de julgamento por não desobediência do Arguido a nenhuma ordem de superior hierárquico
HHH) A Sentença Recorrida errou ao ter considerado que o ora Recorrente não desobedeceu a nenhuma ordem de nenhum superior hierárquico.
III) Foi remetido à EDCN um ofício de notificação, datado de 12.06.2014, do Senhor Delegado Regional de Educação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Dr. J..., com o teor seguinte:
«(...) Serve o presente para o notificar que, por despacho do Sr. Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, de 12.06.2014, foi dado provimento ao recurso interposto por V. Exa., nos seguintes termos:
“Concordo.
Revogo a deliberação do Conselho Pedagógico de 3.10.13.
Dou provimento ao recurso.
Proceda-se em conformidade.
”O Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares a) José Alberto M... Duarte 12/6/2014”
O presente despacho foi exarado, tendo em conta os seguintes fundamentos:
2. Deve ser revogada, nos termos (....)» (sublinhado nosso) (Facto assente A, e ainda fls. 37 e 38 do Processo Instrutor).
JJJ) Apenas dado conhecimento ao ora Recorrente do referido ofício de notificação, não lhe tendo sido notificado nada mais, nomeadamente não lhe foi notificado, quer do teor da Informação Proposta n.º 5654/D-DSRLVT/2014, do Sr. Chefe da Equipa Multidisciplinar, quer do teor do Despacho de concordância do Sr. Delegado Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, de 11.06.2014.
KKK) A verdade é que o Sr. Diretor da DGEstE apenas revogou a decisão do Conselho Pedagógico [da EDCN], nada mais decidindo. Uma decisão, uma ordem, ou um ato administrativo, não podem ser implícitos ou deixar dúvidas quanto ao seu conteúdo decisório ou sobre o que foi (ou não foi) decidido.
LLL) A acusação cita um trecho da extensa Informação Proposta n.º 5654/D-DSRLVT/2014, do Sr. Chefe da Equipa Multidisciplinar, porém obviamente que a referida Informação corresponde a um parecer (que, como o próprio nome indica, se limita a dar uma opinião ou ideia), proferido pelos serviços, não se confundindo com a decisão tomada pelo órgão competente – como parecer pretender, erradamente, a acusação e, depois, o ato impugnado.
MMM) Errada é, igualmente, a (nova) argumentação constante do relatório final e das alegações de recurso de que se tratou de um Despacho do Diretor-Geral e um ofício do Delegado Regional que sempre seriam superiores hierárquicos do Arguido, aos quais o Arguido deveria, em qualquer caso, obediência (ponto 34.º do relatório final). Assim não é: tais órgãos nunca se dirigiram ao Arguido, nem nunca lhe deram qualquer ordem; o que fizeram foi, apenas, emitir informações e pareceres dirigidos a outros órgãos (e não ao Arguido, aqui Requerente).
NNN) É completamente insustentável afirmar-se que existe um dever de obediência a “informações” (e não a ordens) que o Arguido desconhecia e que nunca, sequer, lhe foram notificadas ou dirigidas.
OOO) O Arguido nunca foi notificado, quer do teor da Informação Proposta n.º 5654/DDSRLVT/2014, do Sr. Chefe da Equipa Multidisciplinar, quer do teor do Despacho de concordância do Sr. Delegado Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, de 11.06.2014, tendo sido notificado, apenas, do ofício de notificação constante de fls. 37 e 38 do Processo Instrutor.
PPP) O que vincula e ganha a força jurídica de caso decidido – quer seja num ato administrativo, quer seja numa sentença – é o sentido decisório do ato (ou da sentença) em questão, tal como resultante da sua notificação.
QQQ) É por isso que, neste conspecto, a lei opera uma clara distinção entre fundamentação (cfr. artigo 152.º do CPA) e decisão (cfr., entre outros, artigo 155.º, n.º 2 do CPA), e deixa claro que só a decisão, concretamente tomada pelo órgão competente (e não pareceres provenientes de órgãos sem competência decisória), é que é vinculativa para os destinatários do ato. Só com a decisão termina o procedimento, e só a decisão vinculará o destinatário. A fundamentação é, ninguém tem dúvidas, da mais alta importância, mas apenas serve para demonstrar o porquê de a decisão ter ido num determinado sentido. A fundamentação, só por si, não tem, nem pode ter, autonomia decisória – como a acusação, o ato impugnado e a Sentença Recorrida, entendem que tenha.
RRR) O único ato administrativo praticado pelo Diretor-Geral dos Estabelecimento Escolares – porque foi essa a sua única decisão – foi o ato administrativo de revogação da decisão do Conselho Pedagógico de 3.10.13
SSS) A fundamentação da decisão é dada pelo Sr.ª Chefe da Equipa Multidisciplinar (como veio a verificar o Arguido com a consulta do Processo Instrutor, pois, reitere-se, o mesmo nunca foi notificado da Informação Proposta n.º 5654/D-DSRVLT/2014, constante de fls. 21 a 36 do Processo Instrutor). Cabendo, porém, a decisão – nos termos da lei – ao Sr. Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
TTT) A Sr.ª Chefe de Equipa pode fundamentar e entender que deveriam ser tomadas as mais diversas decisões pelo Sr. Diretor-Geral, que apenas caberá a este (e só a este) sufragar (ou não) o entendimento daquela. Ninguém terá dúvidas que o Diretor-Geral pode, por exemplo, acolher apenas uma das decisões que lhe foram sugeridas pelo Sr.ª Chefe de Equipa – pelo simples facto de que é a ele que lhe cabe decidir (e não à Sr.ª Chefe).
UUU) Assentando toda a tese da acusação e do ato impugnado na ficção de um putativo desrespeito de uma (não existe) ordem (não) emitida, a acusação e o ato são – apenas por este motivo e sem necessidade de considerações adicionais – improcedentes, devendo por isso ser a aplicação das sanções revogada – o que, desde já, se requer.
VVV) Não pode o Recorrente deixar de notar e reafirmar que, não só o mesmo não desrespeitou qualquer ordem, de nenhum superior hierárquico, como – no seu entendimento – deu cumprimento à integralidade legalidade em vigor.
WWW) No ano letivo em que tal Despacho do Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, foi proferido – relembre-se que o mesmo foi proferido no dia 12.06.2014 altura em que as aulas escolares já haviam terminado –, nada mais, em relação a horários de lecionação, poderia haver aí para cumprir: não seria de todo possível alterar horários de lecionação, numa altura em que não existia já atividade letiva na escola, e na qual, os horários de atividade letiva dos docentes já não vigoravam.
XXX) Já no ano letivo seguinte, onde deveria, então, ser aplicado tal entendimento, o quadro factual, havia-se alterado radicalmente, tendo tal fundamentação ficado prejudicada.
YYY) A premissa, onde assentou a acusação, o parecer da Sr.ª Chefe e, em algumas partes, ato impugnado (embora este, como referido, assuma depois que a Professora C... M... é docente do quadro, dizendo, todavia, que a sua contratação foi um “expediente”), no ano letivo seguinte ao do Despacho (aquele em que poderia ser aplicado tal entendimento), deixou de se verificar, circunstância que prejudica, inelutavelmente, o sentido da acusação e do parecer supra transcrito, bem como do ato impugnado.
ZZZ) Desde o dia 01.09.2014 (portanto, no ano letivo seguinte ao da decisão), existia já outro docente integrado no seu quadro definitivo (a professora C... Isabel Antunes M... – conforme registo bibliográfico e artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 111/2014, de 10 de Julho [cfr. registo bibliográfico da Prof. C... M..., constante do Processo Instrutor e Facto assente P]), na sequência de Concurso aberto nos termos da Portaria 154-B/2014, de 6 de agosto e Decreto-Lei n.º 111/2014, de 10 de julho (sendo a referida professora a única docente com condições para integrar a EDCN ao abrigo do concurso em causa), com habilitações para lecionar a disciplina de Expressão Criativa, e, por isso, em condições idênticas às do Professor M
AAAA) Assim, o facto de não ter sido atribuído ao referido docente horário letivo, não concretiza um qualquer incumprimento do Despacho do Sr. Diretor-Geral, cuja decisão assentou num quadro factual que deixou de se verificar, nem tão-pouco um qualquer intuito persecutório do mesmo. Apenas não foi atribuída qualquer componente letiva ao docente Marcos Souza, por tal se concretizar impossível de um ponto de vista fático. Já que as horas que o mesmo pretendia que lhe fossem conferidas, foram atribuídas a outra professora (C... M...), que não é uma docente contratada (ao contrário do que supõe, erradamente, a acusação e, por vezes, quando lhe interessa, o relatório do instrutor), mas sim de carreira ou dos quadros.
BBBB) Estando já as horas da disciplina de Técnicas de Dança Contemporânea atribuídas à docente C... M... (as quais nunca poderiam ter sido atribuídas ao ora Recorrente, por falta de habilitações deste para o efeito), a única escolha possível de um ponto de vista legal (vide, em particular, em relação ao letivo 2014/2015, o artigo 6.º, n.º 5 do Despacho Normativo n.º 6/2014, de 26 de maio e, em relação ao ano letivo 2015/2016 o artigo 6.º, n.º 5 do Despacho Normativo n.º 10-A/2015, de 19 de junho, ambos dispondo que “a componente letiva de cada docente de carreira tem de estar completa, não podendo, em caso algum, conter qualquer tempo de insuficiência”) era completar o horário da docente C... M..., atribuindo-lhe, para esse efeito, as horas da disciplinar de Expressão Criativa.
CCCC) Tendo já sido atribuídas horas à dita docente, não faria sentido, nem seria admissível de acordo com o panorama normativo vigente, não lhe completar o horário, e, depois, atribuir a ambos os professores um horário incompleto, nomeadamente, à total revelia do disposto nos Despachos Normativos n.º 6/2014 e n.º 10-A/2015, como parece pretender a acusação e o ato impugnado ao imputarem ao ora Recorrente um pretenso incumprimento do dito despacho.
DDDD) A única decisão legalmente admissível, num quadro regulatório que dispõe imperativamente que “a componente letiva tem de estar completa”, era completar o horário letivo da docente C... M… (que se encontrava incompleto, por só lecionar a Disciplina de Técnica de Dança Contemporânea) com as horas da disciplina de Expressão Criativa. Decisão que, conforme o explicitado, veio assegurar uma gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, conforme legalmente exigido, quer pelo artigo 4.º, n.º 2 do Despacho Normativo n.º 6/2014 (atribuição dos horários 2014/2015), quer pelo artigo 4.º, n.º 3 do Despacho Normativo n.º 10-A/2015 (atribuição dos horários 2015/2016), ambos dispondo que “Os critérios subjacentes à distribuição do serviço docente visam a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de formação de cada um dos docentes”.
EEEE) O Recorrente limitou-se a atuar em cumprimento de um dever – o que releva enquanto causa de exclusão da responsabilidade disciplinar prevista na alínea e) do artigo 190.º da LTFP - ao observar as referidas disposições legais constantes, quer do artigo 4.º, n.º 2 do Despacho Normativo n.º 6/2014 (atribuição dos horários 2014/2015), quer pelo artigo 4.º, n.º 3 do Despacho Normativo n.º 10-A/2015 (atribuição dos horários 2015/2016).
FFFF) É improcedente, também, a nova “teoria” – já sabemos que totalmente omissa na acusação e apenas adotada como último reduto para (não) fundamentar a aplicação de sanções ao Arguido – de que a “vaga no quadro não passou de um expediente destinado a fazer com que a professora C... M... entrasse para o quadro da EDCN e o professor M...S...fosse afastado e mandado embora” (embora no ato impugnado se continue a afirmar – quando tal interessa – que a Professora C... M... é uma “professora contratada”, nomeadamente no ponto 76.º, o que é falso)
GGGG) A abertura de concurso e a contratação da Professora C... M... foi feita, integralmente, de acordo com os trâmites legais previstos para o efeito, como, aliás, é possível confirmar pela análise da documentação de tal contratação – que o Instrutor, convenientemente, não analisou nem juntou ao processo disciplinar, por bem saber que nunca poderia ser favorável à sua “tese”.
HHHH) Neste contexto, tendo o Recorrente demonstrado cabalmente em sede de defesa a improcedência total da sua acusação, veio o Instrutor, numa clara tentativa de “emendar o tiro”, “inventar” agora que a contratação da Professora C... M... foi um “expediente” para “mandar embora” o Professor M...S...(que, na verdade, nunca foi mandado embora e continua a trabalhar na EDCN).
IIII)Toda a linha da acusação e o relatório do instrutor são totalmente improcedentes e assentam em premissas factuais que não se verificam, e que, como tal, nunca podem justificar a aplicação de uma sanção ao arguido.
JJJJ) Como tal, “assentando” o ato impugnado em factos falsos, que não ocorreram, e não concretizam, por isso, obviamente, uma qualquer infração disciplinar, o mesmo é ilegal, por ter aplicado uma sanção disciplinar quando inexistia uma infração a sancionar, pelo que o ato impugnado e Sentença Recorrida violaram, assim, nomeadamente, os artigos 176.º, 183.º, 186.º e 188.º da LTFP.
KKKK) Tendo violado os normativos acima transcritos, o ato impugnado é, no mínimo, anulável – motivo pelo qual deve ser revogada a Sentença Recorrida e a presente ação principal ser considera procedente.
D. Subsidiariamente e à cautela - Dos erros de julgamento por não aplicação de circunstâncias dirimentes da responsabilidade e da improcedência da sanção concretamente aplicada
iii. Erro de julgamento por não aplicação de circunstâncias dirimentes da responsabilidade
LLLL) Atento o exposto, contrariamente ao entendimento subjacente à Sentença Recorrida, o ora Recorrente, para além de não ter incumprido nenhuma indicação hierárquica, deu, ainda, cumprimento à integralidade do quadro jurídico vigente na matéria em causa.
MMMM) Porém, ainda que assim não se entendesse, tendo em conta o exposto, nunca para o mesmo poderia advir qualquer responsabilidade disciplinar, nos termos do artigo 190.º, alínea e) da LTFP.
NNNN) Isto significa que, ainda que prima facie tenha existido o preenchimento de uma qualquer norma atributiva de responsabilidade disciplinar, caso se conclua que o arguido atuou no cumprimento de um dever, o mesmo não poderá ser responsabilizado.
OOOO) Com efeito, mesmo que se entenda que o ora Recorrente devia obediência a um parecer, não emitido pelo seu superior hierárquico, e com um conteúdo decisório que ficou prejudicado pela realidade dos factos, sempre se teria de considerar que, face ao quadro legislativo vigente – que impõe imperativamente que “a componente letiva de cada docente de carreira tem de estar completa, não podendo, em caso algum, conter qualquer tempo de insuficiência – que o ora Recorrente agiu em cumprimento do transcrito dever regulamentar (imposto pelo Despacho Normativo n.º 10-A/2015).
PPPP) A considerar-se, por absurdo, que tal causa de exclusão da responsabilidade disciplinar prevista na alínea e) do artigo 190.º da LTFP, que isenta de responsabilidade os agentes que ajam em cumprimento de um dever – como agiu, em último caso, o ora Recorrente – não é aplicável ao nosso caso, seria, pura e simplesmente, ter-se por não escrito ou por inexistente o dever imperativamente imposto pelo artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 10-A/2015, do Ministério da Educação e Ciência, o que não é, manifestamente, admissível.
QQQQ) Assim, a título subsidiário face a todo o exposto, ainda que se considerasse que o ora Recorrente cometeu a infração disciplinar descrita na acusação, não lhe poderá advir qualquer responsabilidade disciplinar, pelo que a Sentença Recorrida padece de erro de julgamento por violação do artigo 190.º, alínea e) da LTFP.
iv. Erro de julgamento por não aplicação de circunstâncias dirimentes da responsabilidade
RRRR) Ainda subsidiariamente a este ponto, mesmo que não se considerasse justificada por cumprimento de um dever a conduta do ora Recorrente, contrariamente ao decidido na Sentença Recorrida, sempre se diria que, face a tudo o que ficou exposto que, no quadro em que o mesmo – sempre com o único intento de dar cumprimento às normas legais e regulamentares vigentes –, que jamais se poderá considerar que este agiu com “grave negligência” ou “grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais”, como é pressuposto da sanção de suspensão (cfr. artigo 186.º da LTFP), pelo que tal sanção, contrariamente ao decidido na Sentença Recorrida, nunca lhe poderá ser aplicável, o que acarreta um erro de julgamento.
SSSS) Num quadro regulatório que dispõe expressamente que deve ser completado o horário dos docentes – o que o ora Recorrente cumpriu –, é, simplesmente, insustentável dizer-se que o mesmo agiu com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, quando o ora Recorrente, ao invés, agiu, sempre, com o intuito de cumprir os deveres a que estava vinculado.
TTTT) Menos defensável é, ainda, dizer-se que o mesmo teria agido com grave negligência, quando o mesmo agiu, reafirme-se, sempre com a intenção de cumprir o quadro legal aplicável e nunca com a intenção de desrespeitar o Despacho do Sr. Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, de 11.06.2014; Ademais, sendo este Despacho tudo menos claro, mesmo no mais hipotético dos cenários de se considerar que o ora Recorrente lhe teria desobedecido (e não desobedeceu), nunca essa “desobediência” seria reveladora de uma grave negligência ou de um grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais.
UUUU) Ainda à cautela, não só o ora Recorrente não desobedeceu ao Sr. Diretor-Geral da DGEstE, como ainda, muito menos, desobedeceu escandalosamente pelo que, conforme já alegado na petição inicial, não se encontra, de todo em todo, preenchido, o grau qualificado de desobediência estabelecido pela lei (“desobedeçam escandalosamente”, cfr. artigo 186.º, alínea g), da LTFP), única forma de desobediência que legitimaria a aplicação de uma pena de suspensão, motivo pelo qual sempre seria improcedente o enquadramento da pena constante da acusação.
VVVV) Ao ter errado manifestamente no enquadramento sancionatório que deu ao caso, o ato impugnado, assim como a Sentença Recorrida, violaram as normas que preveem os pressupostos (não verificados) da sanção disciplinar de suspensão, que acima se identificaram, o que sempre fará – em qualquer circunstância – com que o ato impugnado seja ilegal e inválido, devendo, por isso mesmo, ser declarado nulo ou, no mínimo, anulado por este Tribunal superior - o que, subsidiariamente, e à cautela, se requer.
WWWW) A existirem dúvidas, sobre se o Autor teria, ou não, desobedecido, sempre tal dúvida teria de ser resolvida a favor do Arguido, aqui Autor; com efeito, estando em causa matéria sancionatória, impõe-no o princípio de que in dubio pro reo, plenamente aplicável aos procedimentos disciplinares.
E. Subsidiariamente e à cautela – da não aplicação de circunstâncias atenuantes
XXXX) Todas as testemunhas arroladas afirmaram, perentoriamente, que o Arguido efetuou mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo – o que é, de resto, também assumido pelo próprio relatório do Instrutor no artigo 92.º
YYYY) Segundo o artigo 190.º, n.º 2 alínea a) da LTFP, “a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo” é uma “circunstância atenuante da infração disciplinar”,o que sempre impossibilitaria – ainda que o Arguido tivesse praticado os factos que lhe são imputados (que não praticou) – que tivesse sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão, por força do disposto no artigo 190.º, n.º 3 da LTFP, que impõe que, nesse caso, devesse ter sido aplicada sanção disciplinar inferior.
ZZZZ) Não obstante no relatório final e consequentemente no ato impugnado ser feita a menção aos mais de 20 anos de serviço do Recorrente – cfr. ponto 92.º do relatório final – atenta a moldura abstrata da sanção disciplinar (a sanção de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infração, nos termos do n.º 4 do artigo 181.º da LTFP) – resulta que tal circunstância não foi considerada, pois, ao ora Requerente foi aplicada a suspensão pelo número de dias próximo do máximo, ou seja, 80 dias.
AAAAA) O enquadramento sancionatório o ato impugnado e a Sentença Recorrida estão errados e violam o disposto previsto no artigo 190.º n.º 3 da LTFP.
BBBBB) Ao não ter aplicado as circunstâncias atenuantes que caberiam ao arguido, o ato impugnado e Sentença Recorrida violaram os normativos que preveem tais circunstâncias atenuantes, que acima se identificaram, o que sempre fará – em qualquer circunstância – com que o ato impugnado devesse ter sido considerado ilegal e inválido, e nessa sequência devendo ser declarado nulo ou, no mínimo, anulado por este Tribunal superior - o que, subsidiariamente, e à cautela, se requer.
V. Do Pedido
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve:
i) Ser alterada a matéria de facto conforme o requerido no presente recurso jurisdicional;
ii) Ser julgado integralmente procedente o presente recurso jurisdicional e, nessa consequência, ser revogada a Sentença Recorrida e julgada procedente a presente ação administrativa.”
O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, notificado do recurso interposto, apresentou contra-alegações, encerrando-o com o seguinte quadro conclusivo:
“A. O recorrido opõe-se à ampliação da matéria de facto pedida, porquanto os factos novos propostos são irrelevantes para a boa decisão da causa e, além disso, o “facto” que consta do terceiro pedido é falso e é desdito noutras passagens das alegações.
B. O Tribunal a quo, fez uma correta interpretação dos factos e uma boa aplicação do direito e não se deixou “embarcar” na falsa e até contraditória retórica verborreica da Petição Inicial, que, por seu turno, já era a mesma que constava na Resposta do arguido à acusação e que ele voltou agora a replicar, em sede de recurso.
C. A punição do arguido, ora recorrente, assentou apenas e só nos factos que constavam da acusação e que foram dados como provados no relatório final do procedimento disciplinar.
D. A sanção aplicada – 80 dias de suspensão -, encontra-se dentro dos limites que a lei estipula para a prática de uma única infração.
E. Caso o arguido, ora recorrente, tivesse sido sancionado, como alega, por ter aberto concurso para meter a professora C... M... no quadro da EDCN, obviamente que, por se tratar de uma infração de muito maior gravidade, a sanção disciplinar aplicada não poderia ser outra que não a de demissão, nos termos dos artigos 187.º e 297.º da LTFP e nunca a mera suspensão.
F. A Defesa apresentada pelo arguido à acusação contra ele deduzida foi devidamente analisada no relatório final, para poder determinar da sua procedência, ou improcedência e, consequentemente, propor a aplicação de uma sanção, ou propor o arquivamento do processo.
G. Em cumprimento de tal desiderato, teve o relatório final de apreciar se o alegado na Defesa do arguido, que dizia que o pressuposto em que a acusação se fundara - que era o de que havia um professor do quadro, M...S...e uma professora contratada, C... M..., e, que, como tal, deveria ser completado o horário do prof. Marcos, em detrimento da prof. C... M... -, pressuposto esse que o arguido dizia estar errado, pois que a professora C... M... era docente do quadro definitivo da EDCN, em pé de igualdade com o professor M...S...na atribuição dos horários.
H. Da análise realizada concluiu-se que esse argumento era improcedente e falso, pois que quando o arguido recebeu a ordem, em junho de 2014, e era esse o momento que para o caso interessava e não outro e nessa altura a professora C... M... era contratada e o professor M...S...era do quadro.
I. Mais se concluiu que a referida professora só passou a fazer parte do quadro da EDCN em setembro de 2014, na sequência de um concurso aberto pelo arguido, em agosto de 2014, ao qual a professora C... M... era a única docente em condições de entrar para o quadro da EDCN.
J. Tendo a Defesa do arguido alegado que no ano letivo de 2014/2015, em que a Ordem da DGEstE deveria ser implementada, o quadro factual, havia-se alterado radicalmente, tendo tal fundamentação ficado prejudicada e que a premissa, onde assentou a acusação deixou de se verificar, circunstância que prejudica, inelutavelmente, o sentido da acusação, bem como do ato impugnado, também estas alegações tiveram de ser objeto de análise no relatório final e foram justificadamente consideradas improcedentes:
K. Quando o arguido abriu o concurso, em agosto de 2014, já há muito tempo (desde junho de 2014) que ele tinha conhecimento da ordem da DGEstE;
L. As horas letivas que os professores do quadro da EDCN não estavam em condições de satisfazer era de apenas 14 horas na disciplina de Técnicas de Dança Contemporânea, portanto muito longe das 22 horas letivas necessárias (cf. n.º 2 do artigo 77.º do Estatuto da Carreira Docente) para constituir um horário docente completo - mais concretamente, faltavam-lhe 8 horas letivas;
M. Dispõe o n.º 4 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11-07, que “A componente letiva de cada docente dos quadros tem de estar completa, não podendo, em caso algum, conter qualquer tempo de insuficiência”;
N. E de acordo com o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06, que na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, passou a n.º 3, “Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, deve abranger em primeiro lugar os docentes de carreira do agrupamento de escola ou escola não agrupada, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.”;
O. Por conseguinte, o arguido, ora recorrente, sabia, não podia ignorar e era flagrante que ao pôr a professora C... M... no quadro, iria gerar insuficiências letivos nos semanários horários dos professores do quadro;
P. Naquela situação, meter um(a) docente no quadro da EDCN era uma completa irracionalidade e um ato de má gestão e, no caso, má gestão de dinheiros públicos, que a Ordem da DGEstE também mandava o arguido acautelar.
Q. O arguido, ora recorrente, estava na posse de todas estas informações e sabia, melhor do que ninguém, tudo isto.
R. No ano letivo seguinte à Ordem da DGEstE lhe ter sido dada (2014/2015), sucedeu o que era absolutamente previsível e inevitável: o arguido, ora recorrente, não tinha quaisquer horas letivas para atribuir ao professor do quadro Marcos Souza, nem da disciplina de Expressão Criativa, nem de qualquer outra.
S. Portanto, foi o arguido que criou as condições com base nas quais depois veio justificar a impossibilidade de dar cumprimento à Ordem da DGEstE, mas como não é lícito “venire contra factum proprium”, tais argumentos também não podiam obviamente colher e, por conseguinte, a Defesa era totalmente improcedente.
T. É à análise da Defesa que o arguido, ora recorrente, apelida de “novos factos”. O que é completamente falso.
U. A isso acresce, que o relatório final do processo disciplinar também teve de dar cumprimento ao disposto no artigo 189.º da LTFP, que estabelece que “Na aplicação das sanções disciplinares atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º, à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.”
V. O que implicou que também esses aspetos tivessem de ser tratados no relatório final, não só numa perspetiva subjetivo, em relação à conduta do arguido, ora recorrente, mas também no ponto de vista objetivo e funcional.
W. Como se demonstrou, o arguido, ora recorrente, sabia (e sabe) perfeitamente e não podia (nem pode) ignorar que a sua pretensão era (e é) manifestamente infundada e que invoca(va) factos que são manifestamente falsos.
X. O arguido, ora recorrente, sabia (e sabe), como se demonstrou, que os factos relevantes em que sustentou as suas alegações foi o próprio arguido quem os arquitetou e executou, mas que, deliberadamente, os omitiu e dissimulou.
Y. O arguido, ora recorrente, fez do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça e protelar a aplicação da sanção que lhe foi aplicada.
Z. Por todas essas atrocidades, deve o arguido, ora recorrente, nos termos do disposto no artigo 542.º do CPC e nos artigos 227.º, 334.º e 762º do CC, ser condenado por litigar de má-fé e condenado ainda a indemnizar o recorrido, na quantia que o Tribunal determinar, mas nunca inferior a € 10.000,00 (dez mil Euros).
Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, que V. Exa. Venerando Desembargador Relator mui doutamente suprirá, requer-se que o presente recurso seja julgado improcedente e, em consequência, seja mantida a sentença recorrida, dado que a mesma se mostra em plena conformidade com o Direito e que o recorrente seja condenado por litigância de má-fé e em indemnização ao ora recorrido.
Com todas as consequências legais.”
O recurso foi admitido pelo despacho de 20 de Junho de 2022.
O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA e não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
II. Objecto do recurso (cfr nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC aplicáveis ex vi artº 140º do CPTA):
Antecedendo a formulação das questões enunciadas pelo Recorrente devidamente delimitadas pelo teor das alegações de recurso e respectivas conclusões, cabe aferir da aplicação ao caso concreto da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto (Lei da Amnistia) – vide Acórdão deste Tribunal, Processo nº 80/23.0BCLSB, de 23 de Novembro de 2023, in www.dgsi.pt.
III. Factos
O Tribunal a quo indicou os seguintes factos:
“Com interesse para a decisão considero provados os seguintes factos:
A) Através do ofício da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) com a referência 8842/2014, datado de 12/06/2014, sob o assunto “Recurso Hierárquico do Despacho do Diretor da Escola de Dança do Conservatório Nacional (EDCN), Interposto pelo docente Marcos António André Pinheiro de Souza”, foi notificado a esse docente, e dado conhecimento ao Diretor da Escola de Dança do Conservatório Nacional, o seguinte: «(…) por despacho do Sr. Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, de 12.06.2014, foi dado provimento ao recurso interposto por V. Ex.ª, nos seguintes termos: “Concordo. // Revogo a deliberação do Conselho Pedagógico de 3. 10. 13. // Dou provimento ao recurso. // Proceda-se em conformidade. // O Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares // a) J…. // 12/06/2014”
O presente despacho foi exarado, tendo em conta os seguintes fundamentos:
"1. Deve ser revogada, nos termos dos artigos 138.º e 140.º, do CPA, a deliberação do Conselho Pedagógico da EDCN, de 03.10.2013, por ir contra o estipulado no n.º 2, do artigo 9.º, do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, por ultrapassar o tempo máximo aí estipulado a incluir na componente não letiva de estabelecimento (até 150m) e contra o estipulado na Nota Informativa DGAE/04.10.2013, bem como por não cumprir a determinação aí definida de incluir o aumento de 5 horas semanais de trabalho na componente não letiva de trabalho individual.
2. Não ser considerada válida, a deliberação do Conselho Pedagógico da EDCN, de 14.11.2011, que “decidiu detalhar o âmbito da referida área disciplinar – Expressão Criativa, prevista para os 1.º e 2.º anos de dança, correspondentes aos 5.º e 6.º anos de escolaridade", com efeitos na distribuição de serviço docente, por ir contra o estipulado no plano de estudos do Curso Básico de Dança do 2.º ciclo, descrito na Portaria n.º 225/2012, de 30 de julho, podendo, ainda assim, reorientar o integração do conteúdo curricular de Dança Criativa noutra disciplina da área de Formação vocacional.
3. Doravante, seja atribuída a totalidade das horas de titularidade de turmas da disciplina de Expressão Criativa ao recorrente, M…., por ser docente de carreira do quadro de escola, do EDCN, recrutado no GR D07-Expressões, que lhe confere habilitação para o lecionar, tendo em conta o estabelecido no n.º 2, do artigo 28.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho e nas Portarias n.º 192/2002, de 4 de março e n.º 225/2012, de 30 de julho.
4. Se advirta a direção da EDCN para o facto de que não deve recorrer à contratação de docentes para a lecionação de disciplinas para as quais possui recursos humanos disponíveis, devendo fazer uma gestão eficiente, eficaz e racional dos mesmos, conforme dispõem o preambulo e os artigos 3.º e 4.º, do Despacho Normativo n.º 07/2013, de 11 de junho.» – cfr. fls. 49-50 do processo administrativo (PA);
B) O despacho do Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, de 12/06/2014, referido em A), foi exarado sobre a Informação Proposta n.º 5654/D-DSRLVT/2014, ora a fls. 21 a 36 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
C) Dá-se por reproduzido a petição relativa ao recurso hierárquico referido em A), a fls. 11 a 20 do PA;
D) Através de oficio datado de 27/06/2014, ora a fls. 57 a 59 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o A. na qualidade de Diretor da Escola de Dança do Conservatório Nacional interpôs recurso hierárquico do despacho referido em A), nos seguintes termos: «Vem por este meio a Direção da Escola de Dança do Conservatório Nacional (EDCN), sita na Rua João Pereira da Rosa, n.º 22, Lisboa, código 404238, interpor recurso hierárquico da decisão proferida pelo Sr. Diretor-Geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (anexo 1 - ponto 2), na sequência de um recurso hierárquico interposto por um docente da EDCN, que determinou a não validação da decisão tomada pelo Conselho Pedagógico desta Escola, em reunião de 14 de novembro de 2011, no quadro da sua autonomia pedagógica e organizativa, e em sede do Projeto Curricular de Escola (PCE), no sentido de especificar o âmbito da área disciplinar «Expressão Criativa», prevista no Plano de Estudos do Curso Básico de Dança, definido pelas Portarias n.º267/2011, de 15 de setembro e 225/2012, de 30 de julho, para os 1,° e 2.º anos de dança, correspondentes aos 5.° e 6.° anos de escolaridade. (…) 6. Solicitamos, deste modo, a revogação da decisão proferida, no dia 12 de junho de 2014, pelo Sr. Diretor-Geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e explicitada no ponto 1. do presente recurso hierárquico, com a consequente revalidação da decisão tomada pelo Conselho Pedagógico da Escola de Dança do Conservatório Nacional, em reunião de 14 de novembro de 2011, no quadro da sua autonomia pedagógica e organizativa, e em sede do Projeto Curricular de Escola (PCE), no sentido de especificar o âmbito da área disciplinar «Expressão Criativa», (…)».
E) O Recurso Hierárquico referido em D) foi objeto do seguinte despacho do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, datado de 26/02/2015: «Rejeito o recurso hierárquico, nos termos do disposto no artigo 175.º, n.ºs 1 e 3 do Código do Procedimento Administrativo, e consequentemente confirmo o ato recorrido.», do qual o Diretor da Escola de Dança do Conservatório Nacional tomou conhecimento 20/03/2015 – cfr. fls. 64 e 67 do PA;
F) Dá-se por reproduzido o teor da ata a fls. 79 a 84 do PA, relativa a reunião realizada em 20/03/2015, na DGEstE entre o Delegado Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo e o Subdiretor da Escola de Dança do Conservatório Nacional, entre outros;
G) Em 20/04/2015 a DGEstE-DSRLVT remeteu à direção da EDCN a mensagem de correio eletrónico a fls. 72 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e se destaca o seguinte: «Requeiro a V. Exa. o envio, no prazo de 24 horas, de comprovativos do cumprimento do despacho do Sr. Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Dr. José Alberto M... Duarte, datado de 12/06/2014, que demonstrem a regularização da situação do docente do QE da EDCN, Marcos António André Pinheiro de Souza, do GR D07, no que respeita à distribuição de serviço.»
H) Em 24/04/2015 a Direção da EDCN remeteu à DGEstE-DSRLVT a mensagem de correio eletrónico a fls. 75 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e se destaca o seguinte: «(…) Mais recordo, por referência ao ponto 4 do Despacho do Sr. Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, datado de 12-06-2014, que, no caso concreto, não houve recurso à contratação de qualquer Docente para a lecionação da disciplina de Expressão Criativa, tendo a Escola recorrido a uma Professora do Quadro de Escola, integrada pelo Ministério da Educação e Ciência, com habilitações adequadas para o efeito. (…)»;
I) Dá-se por reproduzido o teor da ata a fls. 85 a 86 do PA relativa a reunião realizada em 29/04/2015 na DGEstE entre o Delegado Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo e o Diretor da Escola de Dança do Conservatório Nacional, entre outros;
J) Por despacho de 28/05/2015 do Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, de acordo com os fundamentos de facto e de direito constantes da Informação Proposta n.º 5308/D-DRSLVT/2015, de 21 de maio de 2015, foi instaurado procedimento disciplinar (doravante PD) a P..., diretor da Escola de Dança do Conservatório Nacional (EDCN), em Lisboa, docente do quadro da Escola, do grupo de recrutamento D01, ora A., sob o n.º 10.07/00095/RL/15 – cfr. fls. 4 a 10 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
K) No dia 27 de janeiro de 2016, no âmbito do PD referido em J), foi elaborada a “NOTA DE CULPA”, a fls. 141 a 143 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se destaca o seguinte:
«Artigo Único
Na sequência do recurso hierárquico interposto pelo professor da EDCN, Marcos António André Pinheiro de Souza, do grupo de recrutamento D07, para o Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, por razões relativas ao semanário horário que o trabalhador/arguido lhe havia atribuído no início do ano escolar de 2013/2014, foi em 11-06-2014 elaborada a Informação Proposta n.º 5654/DDSRLVT/2014, a qual, no que diz respeito ao facto de terem apenas sido atribuídas 4 horas letivas da disciplina de Expressão criativa ao professor Marcos António André Pinheiro de Souza, apesar de existirem na EDCN mais 4 horas da mesma disciplina atribuídas a uma docente contratada, se pronunciou nos seguintes termos: (…)
A referida Informação Proposta (n.º 5654/D-DSRLVT/2014), mereceu em 12/06/2014, o seguinte Despacho do senhor Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares:
"Concordo.
Revogo a deliberação do conselho pedagógico de 3-10.13.
Dou provimento ao recurso.
Proceda-se em conformidade."
O Despacho foi notificado ao trabalhador/arguido. Contudo, o mesmo não se dignou acatá-lo e cumpri-lo, na medida em que nos anos letivos de 2014/2015 e de 2015/2016, não só não atribuiu ao professor M…. "a totalidade das horas da disciplina de Expressão Criativa", como o determinado no Despacho, como tão-pouco atribuiu a esse docente quaisquer horas dessa disciplina de Expressão criativa.
Do ano letivo de 2014/2015 em diante o trabalhador/arguido decidiu não atribuir horas letivas ao docente M…, fazendo com que esse docente ficasse com total ausência de componente letiva.
O Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares é legítimo superior hierárquico do trabalhador, a ordem incidiu sobre objeto de serviço e foi dada sob a forma legal.
Com a descrita conduta, o trabalhador violou os deveres gerais de prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, zelo, obediência e lealdade, previstos nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 2, do artigo 73.º da LTFP. Atuou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais a que se encontra vinculado, atentando gravemente contra a dignidade e prestígio da função, com o que cometeu a infração prevista no artigo 186.º da LTFP, no corpo do artigo e nas alíneas d) e 1), punível, nos termos do mesmo artigo, com a sanção disciplinar de suspensão, entre 20 e 90 dias, num máximo de 240 dias por ano, nos termos do n.º 4 do artigo 181.º da LTFP e, bem assim, com a sanção disciplinar acessória de cessação da comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 188.º da LTFP. IV - Não são conhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes da responsabilidade disciplinar, que militem a favor ou contra o trabalhador. (…)»
L) O A. apresentou Defesa, no PD referido em J), nos termos do instrumento de fls. 149 a 176 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
M) Em 12/05/2016 foi elaborado o Relatório Final do PD referido em J), a fls. 273 a 288 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se destaca o seguinte: «I - Introdução (…). II - DA ACUSAÇÃO (…). III - DA DEFESA (…). IV - ANÁLISE DA DEFESA (…). V - FACTOS PROVADOS/CONCLUSOES
68.º Em face de toda a prova colhida, no âmbito do presente processo disciplinar, considero suficientemente provado o seguinte:
69.º Após o início do ano letivo de 2013/2014, o professor do quadro da EDCN, Marcos António André Pinheiro de Souza, interpôs recurso hierárquico para o Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares relativo a decisões do Arguido em relação à distribuição de serviço docente.
70.º Na EDCN existiam 8 horas letivas da disciplina de Expressão Criativa que o recorrente, Marcos Souza, docente de carreira do quadro da Escola, do GR D07 - Expressões, se encontrava legalmente habilitado a lecionar.
Contudo, o Arguido atribuiu a esse professor M...S...um horário cuja componente letiva tinha apenas 4 horas de Expressão Criativa e as outras 4 horas dessa disciplina atribuiu-as à professora contratada C... M
72.º Em 12-06-2014 a DGEstE enviou ao Arguido um Ofício assinado pelo Delegado-Regional de Educação da Região de Lisboa, no qual o notificava de que por despacho do Sr. Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, de 12.06.2014, havia sido dado provimento ao recurso interposto pelo recorrente, se revogava a deliberação do Conselho Pedagógico de 3-10.13 e ordenava que daí em diante a totalidade das horas de titularidade de turmas da disciplina de Expressão Criativa fossem atribuídas ao recorrente, M…, por ser docente de carreira do quadro da EDCN, com habilitações para a lecionar, tendo em conta o estabelecido no n.º 2, do artigo 28.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho e nas Portarias n.º192/2002, de 4 de março e n.º 225/2012, de 30 de Julho
73.º Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11-07, "A componente letiva de cada docente dos quadros tem de estar completa, não podendo, em caso algum, conter qualquer tempo de insuficiência ... "
74.º Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06, "a distribuição do serviço letivo, (...) deve abranger em primeiro lugar os docentes de carreira do agrupamento de escola ou escola não agrupada, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão obrigados", 75.º E ainda, nomeadamente nos termos do artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo (PA) e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7512008, de 22-04, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 02-07, nenhum órgão de administração e gestão dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas pode, em qualquer circunstância, exarar despachos ou tomar deliberações que contrariem normas legalmente estabelecidas,
76.º Por conseguinte a decisão do Arguido de atribuir horas letivas à professora contratada C... M... que podiam ser lecionadas pelo professor do quadro da Escola; M...S...afigura-se ilegal.
77.º No ano escolar seguinte, de 2014/2015, existiam 14 horas letivas da disciplina de Técnicas de Dança Contemporânea, que os recursos da EDCN não eram suficientes para assegurar a sua lecionação.
78.º O Arguido, em vez de por a concurso um horário com essas horas, como seria normal, abriu uma vaga de quadro, aproveitando para tal o regime excecional estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 111/2014, de 10 de julho e pela Portaria n.º 154-B/2014, de 6 de agosto, sabendo de antemão que a professora C... M... era a única docente em condições de a poder ocupar.
79.º Porém, a necessidade era tão-somente para 14 horas letivas, por conseguinte muito longe das 22 horas letivas exigidas para o horário de um docente.
80.º Para completar o horário da vaga, o Arguido contou com as 8 horas da disciplina de Expressão Criativa, que a DGEstE lhe havia ordenado que atribuísse ao professor Marcos Souza.
81.º O arguido sabia e não podia ignorar que ao não atribuir as horas de Expressão Criativa ao professor M…, estava a desobedecer ao comando dado por um seu superior hierárquico.
82.º A criação da vaga de quadro não passou assim de um expediente destinado a fazer com que a professora C... M... entrasse para o quadro da EDCN e o professor M...S...fosse afastado e mandado embora, por via da mobilidade interna, prevista no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23-05.
83.º Sem margem para dúvida de que foi o Arguido que voluntária e deliberadamente criou a situação e se pôs na condição que apresentou para justificar o não acatamento e o incumprimento da ordem dada pela DGEstE, pelo que a sua conduta é merecedora de veemente censura disciplinar.
84.º Porque os factos supra descritos se afiguram passíveis de ser considerados infração penal (em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 179.º da LTFP) dei notícia deles ao Ministério Público. 85.º E porque os factos se afiguram também passíveis de eventualmente constituir responsabilidades financeiras, fiz a sua comunicação ao Inspetor-Geral da Educação e Ciência, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 12.º e 13.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
VI- PROPOSTA
86.º Determina o artigo 189.º da LTFP que na aplicação das sanções disciplinares se atenda aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º, à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.
87.º Atendendo aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º da LTFP a sanção disciplinar aplicável ao caso aqui em apreço é a de suspensão, que, nos termos do n.º 4 do artigo 181.º da LTFP, pode variar entre 20 e 90 dias.
88.º No que concerne à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, as mesmas inserem-se no domínio da prestação de formação artística especializada de Dança.
89.º O cargo e categoria do trabalhador arguido é a de Diretor da EDCN, para cujo desempenho se espera e se exige particulares responsabilidades.
90.º A modalidade de emprego público do trabalhador é com vínculo, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, enquanto docente, e em regime de comissão de serviço, enquanto Diretor.
91.º O grau de culpabilidade do trabalhador arguido é elevado e grave, o comportamento e as circunstâncias em que as infrações foram cometidas são as acima mencionadas.
92.º A favor do trabalhador milita o facto de ter mais de 20 anos de serviço sem antecedentes disciplinares, ter integrado júris de concursos de bailado, lecionado masterclasses e contribuído para que os alunos da EDCN conquistassem prémios.
93.º Não há circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar que possam ser atendidas.
94.º Em face do supra exposto e depois de tudo visto e ponderado, proponho que ao professor P..., diretor da Escola de Dança do Conservatório Nacional, em Lisboa, seja aplicada a sanção disciplinar de suspensão, graduada em 80 dias, nos termos do mencionado n.º 4 do artigo 181.º da LTFP e a sanção disciplinar acessória de cessação da comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 188.º da LTFP. (…)»
N) Em 24 de Junho de 2016, a Subdiretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares proferiu o seguinte despacho:
«(…) No âmbito do exercício da competência que me é conferida pelos artigos (…) e de acordo com os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final e da proposta do senhor instrutor, bem como da Informação n.º I/01250/SC/16, de 30 de maio de 2016, com os quais concordo e que, por remissão expressa, passam a fazer parte integrante do presente despacho, determino:
Ao docente P..., Diretor da Escola Artística de Dança do Conservatório Nacional, Lisboa, no âmbito do Processo Disciplinar n.º 10.07/00095/RL/15 que lhe foi instaurado por despacho de 28 de maio de 2015 do então Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, é aplicada, nos termos dos artigos 180.º, n.º 1, alínea c), 181.º, n.ºs 3 e 4, 182.º, n.º 2 e 3, 186.º e 189.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a sanção disciplinar de SUSPENSÃO, graduada em 80 (oitenta) dias.
E ainda, nos termos do disposto nos artigos 180, n.º 2, 181.º, n.º 7, 182.º, n.º 5, e 188.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, é aplicada a sanção disciplinar acessória de cessação da comissão de serviço.» - cfr. fls. documento 1 da PI;
O) O A. interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Educação da decisão referida em N), o qual foi indeferido por despacho de 09.11.2016 do Ministro da Educação e notificado ao A. no dia 30.11.2016 – cfr. documento 3 junto com o RI do processo cautelar 2794/16.2 BELSB;
P) C... iniciou funções na Escola de Dança do Conservatório Nacional em 1 de outubro de 2002, como contratada tendo sido integrada no “Quadro de Escola”, através de concurso extraordinário publicado no DR n.º 111/2014, de 10 de julho, com efeitos a 1 de setembro de 2014, tendo a lista final de colocação sido divulgada pela Direcção-Geral da Administração Escolar em 21 de setembro de 2014 - cfr. fls. 179-182 do PA;
Q) M…. iniciou funções na Escola de Dança do Conservatório Nacional em 1 de setembro de 1991 como contratado, tendo sido nomeado professor do quadro de nomeação definitiva com efeitos a 1 de setembro de 1998 – cfr. fls. 263-264 do PA;
R) O A. desempenhou a função de Vice-Presidente do Conselho Executivo da EDCN, de 27/11/2003 a 12/03/2008 - cfr. fls. 116-117 do PA;
S) O A. desempenhou a função de Presidente do Conselho Executivo da EDCN, de 13/03/2008 a 15/06/2009 - cfr. fls. 116/v do PA;
T) O A. exerceu funções de Diretor da EDCN desde 16 de junho de 2009, tendo em 29 de abril de 2013, sido reconduzido como diretor, por um período de 4 anos – cfr. anotação no seu registo biográfico a fls. 116 e 117 do PA;
U) Em 7 de Agosto de 2014 o A. proferiu despacho, junto ao processo cautelar pela ali ER com a respetiva oposição, com o seguinte teor:
V) Dá-se por reproduzido o aviso de abertura relativo ao concurso referido em Y), junto ao processo cautelar pela ali ER com a respetiva oposição.”
IV. De Direito
O Recorrente interpõe recurso do saneador sentença recorrido que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão, graduada em 80 dias e que lhe fez cessar a comissão de serviço do cargo de director da Escola de Dança do Conservatório Nacional.
Entretanto veio requerer a aplicação da Lei da Amnistia o que o Recorrido discorda.
Vejamos.
A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto (Lei da Amnistia), veio estabelecer
Perdão de Penas e Amnistia de Infracções e entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2023.
A ratio legis da presente lei assenta na realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco e visa abranger um número de pessoas, com idade definida, vigora relativamente a um determinado período temporal e abrange sanções expressamente tipificadas.
Dispõe o artº 13º da CRP, sob a epígrafe ‘Princípio da igualdade’, o que segue:
“1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
O princípio da igualdade constitui um dos basilares princípios enformadores de uma sociedade democrática e contemporânea, nomeadamente no que toca ao jus puniendi promovido pelo Estado.
Porém, as medidas de graça ou de clemência apresentam-se como um desvio àquela regra.
Preconiza o nº 1 do artº 127º do Código Penal que “A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto”.
O artº 128º daquele diploma dita que “1 - Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo anterior, a morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança.
2- A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.
3- O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte.
4- O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei”.
Ora, a palavra grega amnestia, assim transcrita em latim, derivou para o português ‘amnistia’ e significava originariamente esquecimento.
Donde, a amnistia respeita às infracções abstractamente consideradas, ‘apagando’ a natureza criminal do facto.
Em abono de se qualificar a sua intrínseca vocação, traz-se à colação que Figueiredo Dias in Direito Penal Português, Parte Geral, II, Coimbra,
1993, pp 689 – 692, convoca que atrás da distinção constitucional entre o perdão genérico e a amnistia “está ainda a concepção tradicional da distinção entre medidas de graça relativas ao facto ou ao agente por uma parte, e relativas à consequência jurídica por outra”.
A amnistia caracteriza-se, pois, como um pressuposto negativo da punição na medida em que obsta a que o arguido sofra a sanção que, ou lhe vai ser aplicada ou que, entretanto, já o foi.
Tal vale por dizer que não constitui um pressuposto negativo da punibilidade, ou seja, não está relacionada com a falta de dignidade punitiva do facto.
Com efeito, Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto in As Medidas de Clemência na Ordem Jurídica Portuguesa, Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, Coimbra Editora, 2007 pp 336 e 337, definem que “A amnistia serve para libertar o agente de um processo penal ainda em curso ou do cumprimento de uma pena, devida à prática de determinado crime. Significa isto que alguns bens jurídicos, protegidos pela legislação penal, são considerados menos importantes, em determinados contextos (por exemplo, em caso de necessidade de pacificação social), razão pela qual a sua protecção pode ser sacrificada reotractivamente”.
O artº 6º da Lei da Amnistia prevê o seguinte:
“São amnistiadas as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”.
In casu, no processo disciplinar em que foi arguido o Recorrente, foi-lhe aplicada sanção disciplinar não superior a suspensão, pelo que essa infracção disciplinar se encontra amnistiada, uma vez que a pena aplicada se encontra abrangida no supra transcrito artº 6º.
Ora, o objecto do presente recurso radica na aplicação ao Recorrente, em 24 de Junho de 2016, da pena de suspensão, graduada em 80 dias, contudo, à luz daquele artº 6º essa sanção desapareceu, o que vale por dizer que se apagou o acto punitivo.
A amnistia importa a perda do objecto da causa e, em consequência, a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, de acordo com o estatuído na alínea e) do artº 277º do CPC, pelo que desparecendo da ordem jurídica o acto administrativo impugnado relativo à decisão sancionatória, por falta de objecto decorrente da amnistia e da consequente extinção do procedimento disciplinar, não é exequível apreciar do mérito da causa.
Nesse sentido, a sanção disciplinar aplicada ao Recorrente por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução, fosse qual fosse o resultado da causa, com eficácia ex-tunc.
Traz-se à colação que sufragamos in totum, o sumariado no recente Acórdão do STA, Processo nº 0262/12.0BELSB, de 16 de Novembro de 2023, in www.dgsi.pt “A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex-tunc, e faz desaparecer o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a pena disciplinar, determinando a inutilidade da respetiva lide”.
Com efeito, neste aresto escreveu-se que “é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o «esquecimento» da infração, extinguindo os respetivos efeitos com eficácia ex-tunc.
Daqui decorre, necessariamente, que a amnistia faz desaparecer também – retroativamente - o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a correspondente pena disciplinar”.
Segue idêntico entendimento o Acórdão do STA, Processo nº 0699/23.0BELSB, de 20 de Dezembro de 2023, in www.dgsi.pt.
V. Decisão
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em declarar amnistiada a sanção disciplinar a que o Recorrente foi condenado julgando extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.
Custas pelo Recorrente e Recorrido, em partes iguais – cfr nº 1 e alínea c) do nº 2, ambos do artº 536º do CPC.
Registe e notifique.
Lisboa, 6 de Junho de 2024
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Frederico Macedo Branco – 1º Adjunto)
(Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto)