Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO:
A, executada nos autos principais, veio, ao abrigo do disposto nos Art. 728.º n.º 2 do C.P.C., deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa que contra si foi apresentada pela UNICRE – Instituição Financeira de Crédito, S.A., na sequência de ter sido notificada pelo Agente de Execução que a execução principal iria prosseguir nos termos do Art. 779.º n.º 5 e 850.º n.º 4 do C.P.C., pedindo agora que fosse julgada extinta a execução, por pagamento, nos termos do disposto no Art. 849.º n.º 1 al. a) e a exequente condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização à executada, em montante a definir pelo tribunal.
Logo de seguida é proferido despacho liminar, datado de 23 de outubro de 2021 (Ref.ª n.º 409425819 - p.e.), com o seguinte teor:
«REFª: 39161233
«Nos termos do artº 728º, nº 1 do NCPC “O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação”.
«Ora nos presentes autos e conforme decorre do aviso de receção junto aos autos de execução, a Embargante foi citada a 16.02.2012.
«A presente oposição só veio a dar entrada em juízo a 14.06.2021.
«O prazo de 20 dias a que se refere o nº 1 do artº 856º do NCPC já havia expirado há muito.
«Não ocorre a renovação do prazo para deduzir oposição em virtude da renovação da execução.
«Pelo exposto, indefiro liminarmente, por extemporaneidade, os presentes embargos de executado.
«Custas pela Embargante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs (artº 7º e Tabela II do RCP).
«Registe e Notifique e informe o Agente de Execução».
É dessa decisão que a embargante vem interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
1. –Não pode ser indeferido liminarmente o requerimento da executada que se opõe à renovação da execução, porquanto o mesmo não é extemporâneo, já que não é uma oposição à execução de 2012, mas uma oposição à execução de 2021, que se consubstancia numa renovação juridicamente inexequível;
2. –Não há previsão no Código de Processo Civil de nenhuma norma que impeça a executada de exercer o direito à oposição de uma execução que não tem por base um título executivo, cabendo ao tribunal exercer o seu poder de controlo sobre o processo;
3. –A exequente requereu a renovação da execução, sem que tenha título executivo que o sustente, ou fundamentos para o efeito porquanto a execução já se encontra paga através da penhora de vencimento da executada, oportunamente concluído em função de ter sido penhorado o valor calculado pelo Agente de Execução;
4. –A exequente labora em manifesta má fé, e deve ser seriamente penalizada pelas consequências graves que provoca na esfera jurídica da executada, mantendo um processo executivo ad eternum em curso, não obstante já ter sido devidamente compensada pela falta de pagamento atempado do seu crédito.
5. –Não pode ser retirada à executada a oportunidade de se pronunciar sobre a renovação da execução sob pena de o tribunal incorrer na prática de atos limitadores do princípio do contraditório e da igualdade entre as partes.
Pede a final que o recurso seja aceito e ordenada a extinção da execução, por pagamento, nos termos do disposto no Art. 849.º n.º 1, al. b), e condenada a exequente como litigante de má-fé em multa e ainda em indemnização à executada em montante a definir pelo tribunal.
A embargada respondeu ao recurso, sobrelevando das contra-alegações as seguintes conclusões:
I. –Interpôs a Recorrente o presente recurso de Apelação, numa tentativa de ver alterada uma decisão que – ainda que não fosse, por razões óbvias, a pretendida por aquela –, não poderia ser mais correta e justa face à matéria em questão.
II. –Demonstrará a Recorrida a absoluta falta de razão da Recorrente em todos os argumentos que aduz nas suas alegações.
III. –A Recorrente, numas alegações de recurso repletas de vícios formais, prolixas e confusas, vem alegar que o requerimento da Recorrente “não configura a apresentação de embargos de execução mas antes uma OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO”, concluindo que, pelo facto de não existir título executivo, não deveria a execução ser renovada em 2021.
IV. –De facto, decidiu – e bem – o Tribunal a quo indeferir liminarmente os embargos deduzidos pela Recorrente, por manifestamente extemporâneos.
V. –No dia 02 de janeiro de 2012, a Recorrida intentou a presente ação executiva contra a ora Recorrente.
VI. –Em 16 de fevereiro de 2012 foi a Recorrente citada para, querendo, no prazo de 20 dias, opor-se à execução. Nada disse.
VII. –Mais de nove anos (!) depois da citação para a execução, em 14 de junho de 2021, a Recorrente deduz embargos de executado.
VIII. –Assim, outra não poderá ser a conclusão se não a de que a Recorrente foi devidamente citada para a execução, vindo agora alegar a inexistência de título executivo mais de 9 anos depois da citação, bem conhecendo da total falta de fundamento da sua pretensão.
IX. –Na verdade, não ocorre a renovação do prazo para deduzir oposição em virtude da renovação da execução. Pelo que o prazo de 20 dias a que se refere o n.º 1 do artigo 856.º do Código de Processo Civil já havia expirado há muito.
Pede assim a improcedência do recurso interposto e a confirmação da decisão recorrida.
II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, em termos sucintos, a única questão a decidir é a tempestividade da oposição à execução.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão liminar sob recurso funda-se nos atos documentados nos autos, sendo para o efeito relevantes os seguintes factos:
1. –Por requerimento executivo entrado em juízo a 2 de janeiro de 2012, a Unicre – Instituição Financeira de Crédito, S.A. instaurou ação de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, contra A, tendo por título executivo requerimento de injunção ao qual foi aposta competente fórmula executória, pedindo assim que a executada fosse citada para pagar a quantia de €9.864,25, acrescidos de juros de mora de €856,74, calculados à taxa contratual de 24,960% desde a data de entrada da Injunção e a oposição da fórmula executória, e juros de mora à taxa contratual acrescida de 5% desde a data de aposição da fórmula executória até à data de entrada deste requerimento executivo, num total de €10.720,99, ao que acrescerão juros vincendos (cfr. “Requerimento Executivo” de 02-01-2012 – Ref.ª n.º 2286101 - p.e.).
2. –A executada foi citada, por carta registada, a 16/2/2012, para no prazo de 20 dias pagar ou opor-se à execução (cfr. “Citação prévia postal (sem desp. jud.) (AE)” de 16-02-2012 – Ref.ª n.º 2332410 - p.e. junto ao processo principal – e “Resposta” de 07-10-2021 – Ref.ª n.º 409425286 - p.e. – junta ao presente apenso “A”);
3. –A executada não deduziu oposição à execução, tendo os autos prosseguido nomeadamente com a penhora de 1/3 no vencimento da executada;
4. –Por requerimento de 6 de fevereiro de 2013 veio a executada requerer a redução da penhora no seu vencimento para 1/6 (cfr. “Requerimento” de 06-02-2013 – Ref.ª n.º 2807763 – p.e.);
5. –Não tendo o exequente deduzido oposição, veio o agente de execução solicitar autorização para a redução da penhora para 1/6 (cfr. “Requerimento ao processo (outro) (AE)” de 02-04-2013 – Ref.ª n.º 2913609 - p.e.);
6. –A 14 de maio de 2015 veio o Agente de Execução juntar ofício para “Extinção - Adjudicação de quantias vincendas” (cfr. “Ext Pag Coerc - Consg Rendimentos (AE)” de 14-05-2015 – Ref.ª n.º 4866204 - p.e.);
7. –A 29 de outubro de 2016, o Agente de execução junta conta-corrente (cfr. “Conta Corrente” de 29-10-2016 – Ref.ª n.º 359561794 - p.e.) com saldo a zero.
8. –A 29 de outubro de 2016 o processo de execução vai a visto em correição (cfr. “Visto em Correição” de 29-10-2016 – Ref.ª n.º 359561795 - p.e.);
9. –A 13 de julho de 2018 o Agente de Execução junta nota discriminativa provisória (cfr. “Nota discriminativa provisória (AE)” de 13-07-2018 – Ref.ª n.º 19674681 - p.e.), dela resultando que o valor já adjudicado à exequente era de €8.159,04, sendo o saldo a receber de €6.053,07, mais se especificando que o valor ainda a ser pago pelo executado seria de €6.008,07;
10. –A 17 de fevereiro de 2021 a exequente solicita a consulta às bases de dados (cfr. “Requerimento/Comunicação do Exequente (AE)” de 17-02-2021) e a 12 de maio de 2021 requer ao juiz da execução que se digne ordenar a renovação da instância, nos termos do disposto nos Art.s 779.º n.º 5 e 850.º n.º 5 do C.P.C. considerando que a entidade patronal da executada cessou os descontos no âmbito da adjudicação, encontrando-se ainda em dívida à Exequente, o valor de €16.512,73 (€ 7.913,07 a título de capital + € 8.599,66 a título de juros) (cfr. “Comunicação do Mandatário a Agente de Execução” de 12-05-2021 – Ref.ª n.º 29224182 - p.e.), renovando a 24 de maio de 2021 o pedido de consulta às bases de dados (cfr. “Comunicação do Mandatário a Agente de Execução” de 24-05-2021 – Ref.ª n.º 29340471 - p.e.);
11. –A 4 de junho de 2021 veio o Agente de Execução informar os autos que a Exequente recebeu desde o dia 30/03/2015 (supostamente o primeiro pagamento realizado diretamente à Unicre) até ao dia 19/02/2018, um total de €6.090,60 (cfr. “Requerimento/Comunicação do Exequente (AE) de 04-06-2021) e logo de seguida junta a nota discriminativa provisória (cfr. “Nota discriminativa provisória (AE)” de 04-06-2021 – Ref.ª n.º 29460247 - p.e.), donde consta que o saldo a receber pelo exequente era de €35.524,01, sendo a responsabilidade da executada de €37.985,10, teria sido pago diretamente à exequente €6.090,60, sendo o resultado da penhora de €9.752,49, encontrando-se por liquidar pela executada €22.142,01.
12. –Por decisão do Agente de Execução de 7 de junho de 2021 foi comunicado que a execução iria prosseguir nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 779.º e do n.º 4 do artigo 850.º, ambos do C.P.C. (cfr. “Decisões de AE (AE)” de 07-06-2021 – Ref.ª n.º 29472874 - p.e.);
13. –Por petição entrada em juízo em 14 de junho de 2021 veio a executada deduzir os presentes autos de oposição à execução, sustentada na exceção do pagamento da quantia exequenda na pendência da execução e deduzindo a questão da litigância de má-fé da exequente (cfr. “Requerimento (Início de Processo)” de 14-06-2021 – Ref.ª n.º 29525288 - p.e.).
Tudo visto, cumpre apreciar.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A única questão a decidir na presente apelação tem a ver com a tempestividade da oposição à execução. Para a exequente, aqui recorrida, a executada foi citada para deduzir oposição à execução em 16/2/2012, logo a petição apresentada é manifestamente extemporânea, em face do disposto no Art. 856.º n.º 1 do C.P.C.. Para a executada, aqui recorrente, o que está em causa é a oposição à requerida e decidida renovação da instância executiva, sendo que na petição inicial de oposição apresentada apela à aplicação do disposto no Art. 728.º n.º 2 do C.P.C.. A decisão recorrida entendeu que não havia renovação do prazo para deduzir oposição à execução pela circunstância de haver renovação da instância executiva e, por isso, entendeu que o prazo de 20 dias estabelecido no Art. 856.º n.º 1 do C.P.C. há muito que se mostra esgotado.
Apreciando, em primeiro lugar temos de realçar que a execução principal foi instaurada em janeiro de 2012, ainda na vigência do Código de Processo Civil anterior à reforma aprovada pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho.
Ao tempo, por força da reforma da ação executiva aprovada pelo Dec.Lei n.º 38/2003 de 8 de março, o processo de execução só tinha uma única forma, a forma comum (cfr. Art. 465.º do C.P.C. então vigente), tendo deixado de existir o processo ordinário, sumário e sumaríssimo (vide, a propósito: Lebre de Freitas in “A Ação Executiva depois da reforma”, 4.ª Ed., págs. 149 a 150). Embora, com a reforma de 2008, por força das alterações introduzidas pelo Dec.Lei n.º 226/2008 de 20 de novembro, o processo se pudesse iniciar pelas diligências prévias para penhora, na medida em que o título executivo era um requerimento de injunção a que fora aposta a fórmula executória (Art. 812.º-C, al. b) do C.P.C.). O que fazia assemelhar a tramitação dessa ação à forma sumária do processo de execução emergente da reforma de 2013 (cfr. Art. 550.º n.º 2 al. b) e Art. 855.º e ss. do C.P.C. atualmente vigente).
É certo que o Art. 6.º n.º 1 da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho estabelece que a nova lei se aplicaria, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor. No entanto, o n.º 3 do mesmo preceito, ressalvava de forma expressa que o disposto no Código de Processo Civil aprovado em anexo a essa lei, relativamente a títulos executivos, às formas de processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase instrutória, só se aplicava às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor. Ou seja, depois de 1 de setembro de 2013 (cfr. Art. 8.º da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho).
Dito isto, a executada foi citada ainda no âmbito da vigência do Código anterior, para no prazo de 20 dias deduzir oposição (cfr. Art. 813.º do C.P.C. pretérito) e, em consequência, os fundamentos de oposição à execução inicial mostram-se necessariamente precludidos, por não ter sido deduzida oportuna oposição à execução por embargos de executado. Simplesmente, não é isso que está em causa na petição inicial de oposição em apreço.
De facto, o que está em causa é uma oposição à decisão do Agente de Execução em determinar a “renovação da instância executiva”, fundada na alegada subsistência do crédito a favor da exequente e na cessação da penhora no vencimento da executada, tal como decorre evidenciado da matéria de facto provada.
Com a presente oposição a executada pretende demonstrar que a dívida exequenda se mostra paga no âmbito da execução coerciva do seu património realizada neste processo e que, portanto, nada mais devendo à exequente, suscitando simultaneamente a questão da litigância de má-fé desta última. Pelo que, os factos em que se sustenta a oposição são de verificação posterior à citação para deduzir oposição à execução por embargos, tendo um objeto diverso daquele que era estabelecido no Art. 814.º do C.P.C. vigente à data em que a executada foi citada.
Para a situação concreta deste tipo de fundamento de oposição à execução, estabelece o Art. 728.º n.º 2 do C.P.C. que: «Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo [de oposição à execução] conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado».
É verdade que no âmbito do processo sumário de execução para pagamento de quantia certa do Código de Processo Civil vigente não existe norma semelhante ao citado Art. 728.º n.º 2 do C.P.C., que se mostra previsto no quadro do processo ordinário. Em todo o caso, nos termos do Art. 551.º n.º 3 do C.P.C., à execução sumária aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário.
Pelo que, sendo a “matéria da oposição” superveniente ao decurso do prazo para deduzir oposição por embargos de executado, nos termos do Art. 813.º n.º 1 do C.P.C. anterior, e tendo a oposição por objeto a decisão de renovação da instância, o prazo de 20 dias, previsto no Art. 728.º n.º 2 do C.P.C. vigente e aplicável ao caso, conta-se da decisão de renovação da instância executiva ou do conhecimento dela pela executada.
Ora, essa decisão do Agente de Execução mostra-se datada de 7 de junho de 2021 (cfr. facto 12) e a oposição da executada foi apresentada no dia 14 de junho de 2021 (cfr. facto 13). Logo, é tempestiva, em face do disposto no Art. 728.º n.º 2 do C.P.C
Quanto ao mais, que se refere já ao mérito da oposição, porque não foi sequer objeto de apreciação pelo despacho recorrido, não pode ainda ser conhecido pelo Tribunal da Relação.
Em função de todo o exposto, a decisão recorrida que indeferiu liminarmente a oposição à execução, com fundamento na extemporaneidade, deverá ser revogada, devendo ser substituída por outra que dê normal andamento ao processo, procedendo as conclusões conformes ao exposto e improcedendo as que sustentam posição diversa.
V- DECISÃO:
Com os fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente por provada, revogando o despacho de 23 de outubro de 2021 que indeferiu liminarmente a oposição à execução, por extemporaneidade, que deverá ser substituído por outro que, reconhecendo a tempestividade da oposição, dê normal andamento ao processo.
- Custas pela apelada (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.).
Lisboa, 22 de fevereiro de 2022
Carlos Oliveira
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva