ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o recurso de contra-ordenação deduzido por C......., melhor sinalizada dos autos, tendo anulado a decisão de aplicação de coima da autoria do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2, exarada no processo de contra-ordenação n.° ………….
Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A. Ao determinar a nulidade da decisão de aplicação de coima, incorreu o douto Tribunal em erro de julgamento.
B. Analisada a petição inicial de recurso de contra-ordenação verifica-se que a arguida percebeu perfeitamente que factos lhe eram imputados a título de ilícito contra - ordenacional, pelo que não lhe foram coarctados quaisquer direitos de defesa.
C. Acresce que, dos elementos juntos aos autos, afigura-se que a decisão sancionatória contém os elementos bastantes no que respeita aos factos típicos,
D. Resultando da decisão de aplicação de coima toda a factualidade subsumível ao tipo de contra-ordenação em causa.
E. Termos em que, tendo a decisão recorrida decidido como decidiu, violou o disposto no art. 79°, n° 1, al. b) do RGIT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público que se pronunciou pela procedência do recurso.
Colhidos os «Vistos» dos Ex.mos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora,
decidir, submetendo-se para o efeito os autos à Conferência.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 412.º, nº 1, do C.P.Penal, “ex vi” do artigo 3º, al.b), do RGIT, e do artigo 74.º, nº4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 433/82, de 27/10).
A questão suscitada e a apreciar no presente recurso é a de saber se a decisão que aplicou a coima está ferida de nulidade insuprível, conforme decorre do regime dos artigos 79.º nº 1 al. b) e 63.º nº 1 al. d) RGIT.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
No despacho decisório recorrido fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«A) Em 08.06.2018 foi levantado à Recorrente o auto de notícia de fls. 2 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, por infração ao disposto no artigo 102° do CIRS, sendo as normas punitivas referidas os artigos 114°, n°s 2 e 5, alínea f).
B) Em 08.06.2018, com base no auto de notícia referido na alínea antecedente, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 2, contra a Recorrente, o processo de contraordenação n° ....... (cfr. fls. 1 dos autos).
C) Notificada em 16.06.2018 para o exercício do direito de defesa, a Recorrente não o exerceu (cfr. fls. 4 e 5 dos autos).
D) Em 02.07.2018 foi proferido despacho de fixação da coima no montante de 1.651,76€, aí constando, designadamente, o seguinte:
“Descrição sumária dos factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Noticia pelos seguintes factos: 1. Valor da prestação tributária exigível: 10.833,00; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 10.833,00; 4. Período a que respeita a infração: 2017; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2017-12-20, os quais se dão como provados.
Normas infringidas e Punitivas
(...)
Normas infringidas: Art° 102° CIRS - Falta de pagamento por conta do imposto devido a final.
Normas punitivas: Art.° 114° n° 2 e 5 f) do RGIT- Falta do pagamento por conta do imposto devido a final, total ou parcial
Período Tributação: 2017 Data Infracção: 2017-12-20
Coima Fixada: 1.651,76” (cfr. fls. 7 e 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
E) A Recorrente foi notificada da decisão mencionada na alínea antecedente em 14.07.2018 (cfr. fls. 9 e 10 dos autos).
F) O presente recurso de contraordenação foi apresentado em 01.08.2018 (cfr. fls. 11 dos autos).
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito e que, por conseguinte, importe registar como não provados.
Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se no teor dos documentos constantes dos autos e referidos a propósito de cada alínea do probatório.»
B. DE DIREITO
O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente o recurso de contra-ordenação interposto pela ora recorrida, declarando nula a decisão de aplicação de coima no montante de 1.651,76€, acrescido das custas processuais no montante de 76,50€, por infração ao disposto no artigo 102.º do CIRS – falta de pagamento por conta do imposto devido a final, p.p. pelo artigo 114º, nºs 2 e 5, alínea f) do RGIT, no entendimento de que « não indica qual o montante de imposto considerado no ano de 2016 para o cálculo dos pagamentos por conta, não esclarece se o valor considerado em falta constitui apenas o terceiro e último pagamento por conta devido com referência ao ano de2017 (atente-se que é considerada como data da infração o dia 20.12.2017 – data limite de entrega do terceiro pagamento por conta), ou se está a considerar a totalidade dos três pagamentos por conta, não explicita se foi realizado algum dos dois primeiros pagamentos por conta e, muito menos, refere qual o valor do imposto devido a final com referência ao ano de 2017.
Ora, só perante a indicação factual completa supra referida se poderia aferir se, como a Recorrente invoca, a mesma poderia não ter realizado o pagamento por conta em questão, caso em que não estaria em causa qualquer infração.»
Inconformada com o teor da decisão proferida pelo Chefe de Finanças de Lisboa 2 veio a recorrente apresentar recurso impugnação alegando para tanto e em síntese que a questionada decisão administrativa de aplicação da coima contêm a descrição sumária dos factos e todos os demais requisitos da decisão de aplicação da coima tal como exige a primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, razão pela qual entende que a decisão sob recurso incorre em erro de julgamento, ao julgar verificada a nulidade insuprível prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do mesmo diploma legal.
Vejamos, se lhe assiste razão.
Resulta dos autos que vem imputada à recorrida a violação do disposto no artigo 102.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoa Singulares (CIRS) - falta de entrega de Pagamento por Conta do Imposto devido a final - respeitante ao ano de 2017, punível nos termos conjugados dos artigos 114.° nºs 2 e 5 al. a) e 26.° nº 4 do RGIT, na coima de 1.651,76 €.
Dispõe a alínea b), do n.º1 do artigo 79.º do RGIT, sob a epígrafe «Requisitos da decisão que aplica a coima», o seguinte:
«1- A decisão que aplica a coima contém:
(…)
b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;».
Referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel de Simas Santos, a propósito do normativo transcrito que: « O que exige aquela al . b) do n.º 1 do art. 79 º, interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (art. 32.º, n º 10, da CRP) é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender se adequadamente». (“Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado 4.ª edição, 2010, Àreas Editora, Vislis Editora- nota 2 ao artigo 79.º).
É este também o entendimento sufragado pela Jurisprudência dominante – vide entre outro o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.10.2017, proferido no processo n.º 679/16: «O art. 79.º, n.º 1, do RGIT exige que a decisão de aplicação da coima contenha ou observe determinados requisitos, entre os quais, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas.
O objectivo de tal exigência é o de assegurar aos arguidos a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, o que só poderá ser alcançado se o mesmo tiver conhecimento efectivo dos factos que lhe são imputados e das normas legais que em que se enquadram. Assim, a jurisprudência e a doutrina têm vindo a considerar que as exigências do n.º 1 do art. 79.º do RGIT «deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos» e, tendo «em conta que a Constituição assegura o direito dos cidadãos a uma fundamentação expressa e acessível dos actos da Administração que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 268.º, n.º 3, da CRP), […] aquelas exigências só devem considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão, embora sumárias, sejam seguramente suficientes para permitir ao arguido o exercício do direito de defesa, isto é, a decisão deverá conter os elementos necessários para afastar quaisquer dúvidas fundadas do arguido sobre todos os pontos do acto que o afecta», sendo que «é a necessidade de conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (art. 32.º, n.º 10, da CRP) que justificam que se faça derivar da sua falta uma nulidade insuprível, nos termos do art. 63.º, n.º 1, al. d), do RGIT» (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, ob. cit., anotação 1 ao art. 79.º, pág. 517.).» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Do quanto vem de ser dito, podemos sintetizar da seguinte forma: decorre do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 79.º do RGIT, que, sendo requisito legal da decisão, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, é imperativo incluir nela a descrição dos factos e indicar as normas violadas e punitivas que sejam suficientes para permitir ao arguido saber quais são os factos que justificaram a aplicação da coima.
É, pois, neste quadro, que a questão da nulidade da decisão administrativa haverá de ser aferida.
Vejamos então.
Relembre-se que a decisão administrativa em causa é do teor seguinte (transcrição): «Descrição sumária dos factos»: «Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Noticia pelos seguintes factos: 1. Valor da prestação tributária exigível: 10.833,00; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 10.833,00; 4. Período a que respeita a infração: 2017; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2017-12-20, os quais se dão como provados.»
E o campo relativo às «Normas Infringidas» elenca: « Artº 102º CIRS – Falta de pagamento por conta do imposto devido a final. (…) «Normas punitivas»: Art.º 114º nº 2 e 5 f) do RGIT – Falta do pagamento por conta do imposto devido a final, total ou parcial.»
Prescreve o artigo 102.º, n.º1 do CIRS, que: «A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Setembro e Dezembro.»
Do dispositivo transcrito resulta que os pagamentos por conta possuem a natureza de adiantamentos por conta do IRS, sendo obrigatórios para os sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B.
Na verdade, decorre do artigo 33.º, da LGT, que «[a]s entregas pecuniárias antecipadas que sejam efectuadas pelos sujeitos passivos no período de formação do facto tributário constituem pagamento por conta do imposto devido a final.».
Por último, estabelece o artigo 102.º, n.º3 do CIRS « O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respetivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50.» (sublinhado da nossa autoria).
A contra-ordenação de falta de entrega da prestação tributária tem assento no artigo 114.º do RGIT, cujos n.ºs 1 e 2 dispõem:
«1- A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
2- Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título denegligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido».
Neste caso, e fazendo uso das palavras do Supremo Tribunal Administrativo, «Se da descrição dos factos é possível ao arguido perceber claramente que não entregou uma prestação tributária que era devida, qual o seu valor, e qual o período a que respeita, deve entender-se que está preenchido aquele requisito legal» (Acórdão de 27-6-2007, proferido no processo n.º 353/07, integramente disponível em www.dgsi.pt).
Vale isto por dizer que contendo a decisão administrativa de forma suficiente os elementos de facto, com indicação temporal da conduta omissiva da recorrida, bem como, indicação do montante do imposto em falta, satisfaz o requisito legal contido no artigo 79.º, n.º1, alínea b) do RGIT, permitindo ao visado reagir contra essas mesmas decisões, no exercício do seu direito de defesa.
Ora, no caso concreto, a decisão de aplicação de coima indica os factos e as normas que prevêem e punem o ilícito contra-ordenacional que a mesma faz referência. Por outro lado, deriva da mera leitura da petição que originou os presentes autos, que a recorrida demonstrou conhecer perfeitamente os factos que lhe eram imputados e as razões por que tais factos lhe foram imputados, defendendo-se com a alegação de factos relativos à inexistência de qualquer obrigatoriedade da efectivação de pagamento, enquanto sócia de sociedade profissional sujeita ao regime da transparência fiscal.
Cumpre assim concluir que a decisão administrativa respeita todos os requisitos formais elencados na al. b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, pelo que, ao contrário do que se defende na sentença recorrida, não padece da nulidade.
O recurso merece provimento.
Chegados aqui, impõe-se determinar a baixa dos autos à 1ª Instância, para ampliação da matéria de facto, depois de realizadas as diligências de prova tidas por necessárias, para que se decida das questões suscitadas no recurso apresentado ao abrigo do artigo 80.º do RGIT.
IV. CONCLUSÕES
Não está ferida de nulidade prevista na alínea b) do n.º1 do RGIT, a decisão de aplicação da coima que contem a descrição dos factos e a indicação das normas que prevêem e punem a contra-ordenação.
V. DECISÃO
Termos em que acordam, os juízes que integram a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de aí prosseguirem com o conhecimento do recurso judicial.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Maio de 2021
[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Isabel Fernandes e Jorge Cortês]
(Ana Pinhol)