Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., sgps, S.A., com o número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ...43 e com sede (indicada na petição inicial) na ..., sala ...06, ... Funchal, interpôs recurso para o a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a reclamação do despacho de indeferimento do pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.º ...95 através da prestação de fiança.
Com a interposição do recurso, foram apresentadas alegações e formuladas as conclusões que a seguir transcrevemos parcialmente (não sendo incluídas na transcrição as notas de rodapé):
«(…)
A. A reclamação judicial de cuja sentença se recorre tem origem num despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu a prestação de uma fiança para a suspensão de um processo de execução fiscal por entender que «(…) num eventual processo de execução da garantia (Fiança) haveria a necessidade de intervenção de autoridades estrangeiras, condicionando a eficácia e a celeridade do respetivo processo» (cf., pág. 4 do doc. n.º 1 junto à p.i. da reclamação judicial).
B. Por o referido despacho padecer de ilegalidade a Recorrente reclamou judicialmente do mesmo. Contudo, o TAF do Funchal, pronunciando-se sobre o tema, concluiu que «não merece o ato reclamado a censura que lhe vem dirigida pela Reclamante, pelo que deve improceder a presente reclamação, como disso se dará nota em sede de dispositivo» (cf., pág. 9 da sentença recorrida), decisão que aqui se recorre por padecer de inúmeros erros de julgamento.
C. Ao presente recurso dever ser atribuído efeito suspensivo nos termos previstos no n.º 2 do artigo 286.º do CPPT in fine, tendo em conta que, atenta a natureza do thema decidendum, só a atribuição de efeito suspensivo salvaguardará efeito útil ao recurso, uma vez que a atribuição de efeito meramente devolutivo mais não representaria do que uma contradição frontal de termos com o que aqui está em causa (i.e., saber se a fiança apresentada é, ou não, suscetível de constituir uma garantia idónea para a suspensão de processo de execução fiscal), impossibilitando a Recorrente de obter tutela jurisdicional com efeito útil em relação ao objeto deste recurso.
D. Assim tem vindo a ser decidido uniformemente na jurisprudência do STA (cf., acórdãos do STA de 16 de agosto de 2006, proferido no processo n.º 0689/06, bem como de 28 de fevereiro de 2007, proferido no processo n.º 062/07).
E. Dirigindo-nos aos erros de julgamento em matéria de direito cometidos pelo Tribunal a quo, cumpre salientar, em primeiro lugar, que o mesmo erra logo ao determinar, sem qualquer respaldo na lei, na jurisprudência ou na doutrina, que o conceito de “garantia idónea” exige que a mesma permita «a cobrança célere dos créditos tributários (…)» (cf., pág. 7 da sentença recorrida).
F. Neste âmbito, sublinhe-se que nem a letra da lei (mais concretamente o artigo 199.º, n.º 1 do CPPT) nem a jurisprudência dos tribunais superiores fazem apelo a qualquer ideia de “cobrança célere” para delimitar o conceito de “garantia idónea”, estabelecendo apenas que «[a] garantia idónea é aquela que é adequada para assegurar o pagamento totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos» [itálico, negrito e sublinhado nosso] – cf., acórdão do STA, de 12 de novembro de 2013, proferido no processo n.º 01757/13.
G. Persistindo nesta linha argumentativa deslocada da lei, da jurisprudência e da doutrina, o Tribunal a quo afirma também que em nenhum preceito legal vem previsto que AT «(…) tem de aceitar uma fiança prestada por uma sociedade de um país terceiro» (cf., pág. 7 in fine da sentença recorrida).
H. Ora, contrariamente ao que o Tribunal a quo procura dar a entender, a Recorrente nunca sustentou o contrário, tendo apenas sublinhado que os poderes de que a AT dispõe neste âmbito, ao abrigo dos artigos 52.º, n.º 1 da LGT, 169.º, n.º 2 e 199.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT, se confinam «à determinação da respectiva idoneidade», cabendo ao OEF «ajuizar se a dita garantia é ou não susceptível de assegurar o cumprimento dos créditos do exequente» (cf., acórdão do TCA Norte de 21 de novembro de 2011, proferido no processo n.º 01497/11.9BEPRT), não podendo rejeitar uma garantia idónea a satisfazer a dívida com base em critérios discricionários e subjetivos.
I. Ou seja, aquilo que a Recorrente pretendeu deixar claro – e que não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo – foi que a apreciação da idoneidade da garantia pela AT não pode ser levada a cabo de forma arbitrária em que esta entidade escolhe a seu bel-prazer o tipo de garantia que quer que lhe seja prestada, estando antes tal apreciação balizada por lei.
J. Assim se tem pronunciado a doutrina especializada como é exemplo ANDREIA BARBOSA (A Prestação e a Constituição de Garantias no Procedimento e no Processo Tributário, Almedina, 2017, pp. 182 e 183), referindo que:
«[p] erante o oferecimento de determinada garantia, a Administração Tributária apenas terá, nos termos do artigo 199.º, n.º 1, do CPPT, de ajuizar se essa garantia é ou não susceptível de assegurar o cumprimento dos créditos, sendo irrelevantes as considerações quanto à liquidez da garantia ou a uma eventual preferência legal pelas garantias que apresentem um maior grau de liquidez, pois que esses fundamentos não constituem parâmetros relevantes do juízo da aferição da idoneidade da garantia oferecida. (…) Não está na discricionariedade da Administração Tributária aceitar ou não a garantia oferecida, apenas lhe cabendo aferir se a mesma é ou não idónea para assegurar o pagamento do crédito. Aliás, nem se deverá considerar que está em causa uma matéria inserida na discricionariedade técnica da Administração Tributária (…) A aceitação da garantia oferecida dependerá, apenas, de estar em causa uma garantia susceptível de assegurar o crédito, o que se afere, de acordo com a jurisprudência reiterada neste sentido, com base nos factos concretos apurados nos autos.” [itálico, negrito e sublinhado nosso]
K. E no mesmo sentido vai também a jurisprudência dos tribunais superiores – cf., nomeadamente, os acórdãos do STA de 23 de julho de 2014, proferido no processo n.º 0823/14, bem como de 27 de junho de 2012, proferido no processo n.º 0646/12 e, ainda, o acórdão do TCA Sul de 16 de outubro de 2025, proferido no processo n.º 172/25.1BELLE, no qual expressamente se afirma que:
«[o] conceito de idoneidade da garantia depende da capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, assegurar a efetiva cobrança dos créditos garantidos, conforme resulta da conjugação do disposto no art.º 169.º com os art.ºs 199.º e 217.º do CPPT, ex vi n.º 2 do art.º 52.º da LGT. A criação administrativa de critérios relacionados com o risco associado à venda de bens, à sua depreciação em resultado da utilização e o grau de liquidez da garantia traduz uma limitação e cerceamento dos direitos dos contribuintes, subvertendo a tutela regulada pelo legislador no âmbito da prestação de «garantia idónea». A finalidade da garantia coaduna-se, tão-só, com assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, porquanto desde que verificada a idoneidade da garantia que o executado se propõe prestar, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve aceitá-la, uma vez que a prossecução dos fins públicos atinentes à cobrança coerciva dos créditos tributários deve ser concretizada com o menor sacrifício possível dos direitos e interesses dos executados; pelo que se impõe uma ponderação neste domínio, sopesando, por um lado, o interesse público do credor tributário e, por outro, os interesses legítimos do executado e a proporcionalidade dos meios para assegurar a prestação de “garantia idónea”» [itálico, negrito e sublinhado nosso].
L. Conclui-se assim que o thema decidendum aqui em causa não consistia, nem consiste, em saber se a AT «tem de aceitar uma fiança prestada por uma sociedade de um país terceiro», mas antes em saber se a AT pode recusar uma fiança com fundamento no facto de a mesma ser prestada por uma sociedade de um país terceiro (in casu, Angola) – ainda para mais quando a AT nunca pôs em causa a capacidade financeira da fiadora, a ..., que é uma empresa estatal Angolana e a maior empresa a operar nesse país.
M. O Tribunal a quo, numa linha argumentativa que extravasa claramente a fundamentação do despacho reclamado e cujo intuito não é claro, tenta ainda colocar em causa a capacidade financeira da fiadora, aventando que «para fazer prova da capacidade financeira da fiadora, a Reclamante juntou um relatório e contas de…2020» (cf., pág. 8 da sentença recorrida).
N. No entanto, também este argumento não colhe, quer porque, como visto, a AT nunca colocou em causa a capacidade financeira da entidade fiadora, quer porque as contas da ... são públicas, estando devidamente disponibilizadas no seu site (..), desde o exercício de 2016, até ao primeiro semestre do exercício de 2025 (inclusive), podendo, portanto, ser consultadas pela AT a todo o momento (algo que, muito provavelmente, até foi o caso, visto o órgão de execução fiscal não ter questionado a capacidade financeira da fiadora).
O. Do mesmo modo, também não tem razão o Tribunal a quo quando procura fundar o seu sentido decisório no argumento – falacioso – de que a garantia aqui em causa não seria, supostamente, «facilmente mobilizável pela Administração fiscal» porque «depende da intervenção de autoridades fiscais estrangeiras» (cf., pág. 8 da sentença recorrida).
P. Em primeiro lugar, porque, considerando a configuração da fiança na lei civil nacional, essa será acionada por mera interpelação à fiadora, ficando esta obrigada a repor os montantes em causa sem qualquer necessidade de intervenção de autoridades fiscais estrangeiras.
Q. Em segundo lugar, porque, mesmo num cenário em que a intervenção de autoridades fiscais estrangeiras se revele necessária para executar a fiança, tal execução sempre estaria assegurada ao abrigo do Acordo de Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em matéria fiscal celebrado entre Portugal e Angola (o “Acordo”), bem como ao abrigo da respetiva CDT.
R. Nesta sede, é ainda de assinalar que, contrariamente ao que o Tribunal a quo afirma, o Acordo aqui em causa não só é plenamente aplicável ao caso concreto como, inclusive, este mecanismo já foi utilizado para proceder à cobrança de pretensas dívidas tributárias da Recorrente respeitantes a outros períodos de tributação, conforme atesta a certidão que se juntou como doc. n.º 1, ao abrigo do disposto no artigo 651.º, n.º 1 do CPC.
S. E, em terceiro lugar, porque, tal como tem vindo a ser amplamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, a idoneidade da garantia deve ser aferida tendo em conta a sua aptidão para cobrir a totalidade da dívida exequenda e acréscimos legais, não podendo a mesma ser recusada com base em critérios qualitativos sem consagração legal, tais como a sua maior ou menor “liquidez” ou, noutras palavras, na “celeridade” com que pode ser executada.
T. Neste sentido, veja-se o acórdão do STA, de 27 de junho de 2012, proferido no processo n.º 0646/12, onde se conclui que:
«[a] garantia bancária, caução ou seguro-caução oferecem melhor garantia em face da hipoteca por gozarem de maior liquidez, mas o objectivo do legislador não é o de dotar a Administração Fiscal de garantia absoluta do seu crédito, mas tão só de garantia idónea, o mesmo é dizer adequada ao fim em vista (…) A partir do momento em que a garantia oferecida cubra a totalidade do crédito exequendo e acrescido, a Administração fiscal não pode recusar a prestação de garantia com fundamento em aspectos qualitativos, designadamente quanto à maior ou menor liquidez imediata, ao arrepio da vontade do legislador e sem qualquer consideração pelos interesses legítimos do executado» [itálico, negrito e sublinhado nosso].
U. Acresce que é também completamente inadmissível a extrapolação e descontextualização que o Tribunal a quo leva a cabo do que foi afirmado pela Recorrente no seu direito de audição prévia do projeto de indeferimento para tentar sustentar que, supostamente, a Recorrente «(…) reconheceu não ser a fiança pretendida prestar um meio idóneo» (cf., pág. 8 da sentença recorrida).
V. Desde logo, porque tal conclusão está em contradição direta com o entendimento expressamente manifestado pela Recorrente nesse direito de audição de que «(…) a AT dispõe de instrumentos jurídicos adequados para, em caso de necessidade, executar eficazmente a garantia, termos em que a mesma deverá considerar-se idónea» (cf., ponto 8 do doc. n.º 6 junto à reclamação judicial).
W. E, em acréscimo disso, porque ignora que a Recorrente também referiu nessa sede que apenas se limitou a informar dessas diligências, por cautela e a título meramente subsidiário, para assegurar a suspensão da execução e evitar, dessa forma, a prática de mais atos lesivos da sua situação patrimonial pela AT, enquanto procurava inteirar-se e negociar com instituições bancárias os encargos a suportar com a prestação de uma eventual garantia por forma a perceber se tal seria, ou não, comportável.
X. O que, como é consabido, consiste, naturalmente, num processo moroso e complexo, uma vez que está em causa uma pretensa dívida superior a 45 milhões de euros e, de acordo com os preçários disponíveis de instituições bancárias nacionais, pode implicar encargos só em comissões anuais de valores entre cerca de € 731.000 e € 6.750.000 (..)/(..)/(..).
Y. Razão pela qual, a Recorrente, de boa-fé, entendeu ser de sinalizar essas diligências, uma vez que o próprio desfecho das mesmas também dispunha de relevância para a aceitação da fiança proposta, visto que a AT, na avaliação da mesma, também se encontra vinculada a um crivo de proporcionalidade, não podendo impor ao sujeito passivo a prestação de uma garantia cujos custos se assumam como absolutamente desproporcionados em detrimento de outra igualmente idónea e menos onerosa, como bem assinala a jurisprudência dos tribunais superiores – cf., nomeadamente, acórdão do TCA Sul de 16 de outubro de 2025, proferido no processo n.º 172/25.1BELLE.
Z. Proporcionalidade esta vista aqui não apenas da perspetiva do contribuinte, mas também do próprio erário público, uma vez que caberá à Autoridade Tributária indemnizar o contribuinte pelos custos suportados com a garantia prestada, caso venha a liquidação de imposto venha a ser julgada ilegal.
AA. Posto isto, recentremo-nos no núcleo do thema decidendum, nos termos em que o mesmo deveria ter sido apreciado quer pela AT quer pelo Tribunal a quo, por forma a aferir da efetividade da execução da garantia na eventualidade de ser necessária a intervenção das autoridades fiscais angolanas, deixando assim a claro a sua manifesta idoneidade.
BB. Nesta senda, refira-se que decorre do artigo 2.º do Acordo que o mesmo é aplicável «(…) aos impostos de qualquer natureza ou denominação, com exceção dos direitos aduaneiros e das contribuições obrigatórias para a segurança social, exigidos pelas Partes, suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou em seu benefício, e vigentes na data de assinatura do mesmo» (cf., n.º 1), sendo, portanto, indisputável que abrange a dívida exequenda aqui em causa (i.e., IRC de 2020).
CC. Em reforço disto, note-se que a assistência na cobrança deste tipo de dívidas está expressamente regulada no artigo 7.º, n.º 1 do Acordo, o qual prevê que «(…) a Parte requerida adota, a pedido da Parte requerente, as medidas necessárias para cobrar os créditos tributários desta última como se fossem os seus próprios créditos tributários» – como, de resto, a Recorrente demonstrou já ter acontecido em relação a outras pretensas dívidas exequendas imputadas à ora Recorrente, cf. doc. n.º 1.
DD. Pelo que não subsistem dúvidas que o Acordo de Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em matéria fiscal celebrado entre Portugal e Angola está a ser aplicado, e de forma célere, o que inelutavelmente conduz à conclusão de que a AT dispõe de mecanismos que sempre lhe permitem acionar e executar a fiança com plena eficácia para a satisfação da dívida exequenda.
EE. Contudo, tal conclusão óbvia não demoveu o Tribunal a quo de, ainda assim, gizar mais um argumento de natureza falaciosa, segundo o qual, supostamente, «o acionamento destes mecanismos legais de cooperação internacional, pressupõe que a dívida se encontra estabilizada e reconhecida» (cf., pág. 9 da sentença recorrida). No entanto, pelos dois fundamentos que passaremos a ver, também este não colhe…
FF. Em primeiro lugar, porque tal entendimento ignora que, sendo prestada garantia e suspensa a respetiva execução fiscal, a pretensa dívida tributária só será cobrada após o trânsito em julgado de decisão judicial que a declare legal (ou seja, num momento em que a mesma já se encontra estabilizada, não dispondo, portanto, este argumento de adesão à mecânica do processo tributário).
GG. Em segundo lugar, porque a própria afirmação em si não é correta, visto ignorar que o próprio Acordo prevê, no seu artigo 8.º, a possibilidade de «[a] pedido da Parte requerente, a Parte requerida toma providências cautelares com vista à cobrança de um montante de imposto, mesmo que o crédito tributário seja objeto de reclamação ou impugnação ou ainda não tenha sido objeto de um título executivo».
HH. Por tudo o exposto, é absolutamente claro que estão à disposição da AT os instrumentos e meios necessários para assegurar a cobrança efetiva e célere da dívida tributária num cenário em que tenha de executar a fiança, razão pela qual sempre terá de se declarar que a mesma é idónea, visto cumprir os requisitos decorrentes da lei, devidamente balizados pela jurisprudência dos tribunais superiores, para ser classificada enquanto tal.
II. Por último, realce-se que o sentido decisório que fez vencimento é ainda ilegal por violação clamorosa do princípio da livre circulação de capitais decorrente do artigo 63.º do TFUE, aspeto que a sentença a quo também falhou ao não reconhecer, ao considerar – erradamente, diga-se – que a prestação da fiança não constitui um «(…) qualquer movimento de capitais entre dois países» (cf., pág. 9 da sentença recorrida).
JJ. Com efeito, dúvidas não restam de que a prestação desta fiança consubstancia um movimento de capitais na aceção do artigo 63.º do TFUE, tendo em conta que a prestação de garantias consta expressamente do Anexo I da Diretiva 88/361/CEE (..), que delimita o conceito de “movimento de capitais” e que inclui «cauções, outras garantias e direitos de garantia” [negrito e sublinhado nosso], “concedidos por não-residentes a residentes” e “concedidos por residentes a não-residentes».
KK. Nos mesmos termos, também a jurisprudência do TJUE reconhece que o conceito de movimento de capitais «engloba os empréstimos ou os créditos financeiros, bem como as cauções ou outras garantias, concedidos por não residentes a residentes, como os enumerados nos pontos VIII e IX do referido anexo I» (..) [negrito e sublinhado nosso].
LL. Pelo que, em face de tudo o expendido supra, sempre terá de ser ordenada a revogação da sentença a quo por erro na interpretação e aplicação do Direito ao não reconhecer que o despacho de indeferimento da AT é ilegal por violação: (i) da lei interna, mais concretamente do artigo 199.º, n.º 1 do CPPT; (ii) do Acordo de assistência administrativa mútua e cooperação em matéria fiscal celebrado entre Portugal e Angola; e, bem assim, (iii) do princípio da livre circulação de capitais, decorrente do artigo 63.º do TFUE; sendo, em seu lugar, ordenada a aceitação da fiança proposta enquanto garantia idónea.».
Rematou as suas conclusões pedindo fosse o presente recurso julgado integralmente procedente e com as demais consequências legais, designadamente a anulação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a reclamação judicial totalmente procedente por provada.
A Recorrida apresentou contra-alegações, mas não formulou conclusões. No entanto, nos pontos 5 a 19 formulou duas questões prévias que importa reproduzir. Deles consta o seguinte:
«(…)
II. DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA HIERARQUIA
5. A Recorrida entende, após analisadas as alegações do recurso imposto pela Recorrente, que o mesmo foi incorretamente dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo.
6. De acordo com o artigo 280.º do CPPT: “Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3”. (sublinhado nosso)
7. Por sua vez, o artigo 280.º, n.º 3 do referido diploma, prevê as situações em que a regra geral não se aplica: “Os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando cumulativamente: a) As partes aleguem apenas questões de direito; b) O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos; c) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre” (negrito e sublinhado nosso).
8. Ora, entende a Recorrida que os pressupostos cumulativos desta exceção não se encontram integralmente verificados, razão pela qual o Recurso deveria ter sido interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul. Vejamos,
9. Como já referido no ponto 3. desta peça, é a própria Reclamante, ora Recorrente, que refere que o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do Direito porque errou na apreciação dos factos.1
10. A Recorrente traz “novos” factos aos autos ao juntar documentos com a peça processual (interposição do recurso)
11. Portanto, parece-nos que, a mesma pretende discutir os factos e não apenas questões de direito.
12. A infração das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, constituindo uma questão de conhecimento oficioso do tribunal, a qual é aqui arguida por mera cautela de patrocínio, e que determina a declaração de incompetência do mesmo e a consequente indicação do tribunal competente nos termos dos artigos 16.º, n.º 1 e n.º 2, bem como do artigo 13.º do CPTA.
13. Assim, e pelos motivos aqui expostos, deverá o Supremo Tribunal Administrativo considerar-se incompetente em razão da hierarquia, com as devidas consequências processuais, devendo ser ordenada a remessa do processo para o Tribunal Central Administrativo Sul.
III. DA JUNÇÃO DO DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO
14. O artigo 108.º, n.º 3 do CPPT diz-nos que “Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá as demais provas que não dependem de ocorrências supervenientes”
15. Dito de outro modo, as partes devem juntar os documentos probatórios com a petição inicial ou até vinte dias antes da audiência de julgamento, nos termos do disposto nos artigos 108.º, n.º 3 do CPPT e 423.º do CPC, salvo quando prove que essa junção não foi possível em momento anterior.
16. E, a prova da superveniência do documento ou da impossibilidade da sua apresentação em momento anterior, impende sobre o apresentante
17. Analisada o documento junto – certidão elaborada a pedido da Recorrente – a mesma contém os processos de execução fiscal referentes a si, ou seja, todos documentos anteriores à instauração da presente reclamação e, por sua vez, à elaboração da petição inicial (07/08/2025).
18. Mais, todos os documentos são do conhecimento da Recorrente, pelo que, não se podem considerar como documentos supervenientes.
19. Assim sendo, na nossa humilde opinião, o Tribunal ad quem, não deverá admitir a junção aos autos do referido documento, por o mesmo não ser um documento superveniente, pela falta de fundamentação da Recorrente na sua junção, nem o mesmo ser necessário em virtude do julgamento proferido na primeira instância.».
A Recorrente, dizendo exercer o contraditório e invocando o artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário, respondeu a estas exceções nos seguinte termos:
I. DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA HIERARQUIA
1. A Autoridade Tributária (doravante “AT”) inicia as suas contra-alegações com uma questão prévia em torno da competência do Supremo Tribunal Administrativo para decidir o presente recurso.
2. Alega a AT que o presente recurso foi incorretamente dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, supostamente, porque a Recorrente não invoca apenas questões de Direito mas também questões de facto, aspeto que constituiria uma alegada exceção dilatória de incompetência absoluta do Supremo Tribunal Administrativo, em razão da hierarquia, para se pronunciar sobre o presente recurso.
3. Em face desse entendimento, a AT, conclui que o Supremo Tribunal Administrativo (doravante “STA”) não deverá conhecer o mérito do presente recurso, remetendo-o antes oficiosamente ao Tribunal Central Administrativo Sul para que o mesmo seja objeto de apreciação quanto ao mérito nessa sede.
4. Ora, com a devida vénia e respeito, a Recorrente não pode deixar de manifestar o seu total desacordo com o entendimento afirmado pela AT.
5. Tal como decorre claramente das suas alegações de recurso, a Recorrente não coloca em causa a matéria de facto dada por provada pela sentença do Tribunal a quo, nem entende que existam factos adicionais a dar como provados ou não provados.
6. E isto resulta absolutamente evidente da leitura das alegações de recurso da Recorrente, nas quais em momento algum esta impugna qualquer facto dado como provado pelo Tribunal a quo ou requere o aditamento de qualquer facto adicional ao rol de factos dados por provados…
7. Com efeito, aquilo que a Recorrente entende é que o Tribunal procedeu a uma incorreta subsunção dos factos provados ao quadro normativo aplicável incorrendo assim em erros de Direito que urge retificar.
8. Os quais são, de resto, devidamente expostos na secção A. das suas alegações de recurso, designada «Dos erros na interpretação e aplicação do Direito».
9. De facto, a Recorrente discorda apenas da aplicação do Direito que o tribunal a quo fez aos factos provados, cingindo-se, nessa medida, o recurso aqui em causa apenas a questões de Direito e sendo, por isso, o STA plenamente competente para conhecer o mérito do recurso.
10. Termos em que resulta absolutamente clara a improcedência da exceção de incompetência invocada pela AT, sendo o STA plenamente competente para se pronunciar sobre o mérito do recurso.
ADICIONALMENTE,
II. DA JUNÇÃO DE CERTIDÃO EM SEDE DE RECURSO
11. Vem ainda a AT, nas suas alegações, declarar que o documento junto pelo Recorrente no Recurso não deve ser admitido, porquanto “o mesmo não ser superveniente, pela falta de fundamentação da Recorrente na sua junção, nem o mesmo ser necessário em virtude do julgamento proferido na primeira instância” (cf. Artigo 19.º das Contra-Alegações da AT).
12. A este propósito, comece-se por assinalar que, contrariamente ao que a AT afirma, a Recorrente fundamentou os termos em que procedeu à junção deste documento ao processo no âmbito das suas alegações de Recurso.
13. Mais concretamente, sublinhe-se que tal documento, que corresponde a uma certidão datada de 13 de novembro de 2025, foi junto às alegações de Recurso, conforme expressamente indicado nessa sede, ao abrigo do disposto no artigo 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT (cf. artigo 64.º das alegações de Recurso).
14. Nos termos desta norma (i.e., artigo 651.º, n.º 1 do CPC), «[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância» [itálico, negrito e sublinhado nosso].
15. Ora, conforme visto, um dos fundamentos de Direito nos quais a Recorrente baseia o seu entendimento de que a garantia por si apresentada constitui uma garantia idónea para a suspensão do processo de execução fiscal no qual foi apresentada, prende-se com a existência e aplicabilidade ao caso concreto do Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Assistência Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal [disponível no Diário da República, 1.ª série – N.º 32 – 14 de fevereiro de 2019], ao abrigo do qual as Autoridades Fiscais portuguesas podem executar a fiança em causa, tendo em vista a cobrança do pretenso crédito tributário.
16. No entanto, a sentença do Tribunal a quo, ao proceder à apreciação deste fundamento de Direito, equivocou-se na interpretação das normas que delimitam o âmbito de incidência objetiva deste Acordo afirmando que ««(…) o acionamento destes mecanismos legais de cooperação internacional pressupõe que a dívida se encontre estabilizada e reconhecida. O que não é o caso, dado que a Reclamante pretende discutir a respetiva legalidade» (cf., págs. 9 da sentença a quo).
17. Em face disso a Recorrente tratou de demonstrar que a interpretação em causa levada a cabo pelo Tribunal a quo não se encontra correta, aspeto que, de resto, comprova a certidão junta com as alegações e que atesta que a AT já utilizou este mecanismo no passado para a cobrança de dívidas tributárias imputadas à ora Recorrente.
18. Assim, resulta claro que foi a interpretação do âmbito de aplicação do Acordo vertida na sentença do Tribunal a quo que tornou relevante a junção desta certidão e que, por isso, dispõe de plena cobertura na prerrogativa consagrada no artigo 651.º, n.º 1 do CPC.
19. Pelo que, também em relação a este tema, deverá improceder a alegação da AT quanto à inadmissibilidade da junção da certidão, porquanto a sua junção é legalmente admissível, processualmente justificada e materialmente relevante para a correta apreciação do mérito do recurso.».
O Mm.º Juiz lavrou douto despacho de admissão do recurso, a que atribuiu subida imediata nos próprios autos e fixou efeito devolutivo.
Recebidos os autos neste tribunal, foram os mesmos com vista ao M.º P.º.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer, onde se pronunciou (apenas) quanto à questão central dos autos (a da idoneidade da finança oferecida pela Recorrente), tendo concluído, neste âmbito, no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre decidir as questões prévias.
2. Nas contra-alegações do recurso, a Recorrida formula duas questões prévias.
A primeira, a de saber se o tribunal é competente em razão da hierarquia para conhecer do recurso.
A segunda, a de saber se deve ser admitida a junção do documento apresentado com as alegações do recurso.
O conhecimento da questão da competência precede o de qualquer outra matéria, como se refere no artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Vejamos então.
A Recorrida considera que o Supremo Tribunal Administrativo não é hierarquicamente competente para conhecer do recurso porque entende também que a Recorrente traz novos factos aos autos ao apresentar documentos com as respetivas alegações.
Este raciocínio não pode ser acolhido. Na essência, porque os documentos não servem para «trazer» (leia-se alegar) factos: servem para provar factos alegados ou de que o tribunal deva tomar conhecimento.
É possível, no entanto, que a Recorrida tivesse pretendido dizer que a própria apresentação de documentos indica que a Recorrente não pretende dirimir só questões de direito.
E este raciocínio faz mais sentido. Até porque, como se alcança do ponto “64” das alegações do recurso, o documento foi apresentado a coberto do n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil.
Isto é, o documento foi apresentado por a Recorrente o ter considerado necessário para refutar o julgamento proferido em primeira instância. E não se vê que fosse necessário um documento para refutar o julgamento de direito. Porque, em matéria de direito, o tribunal de recurso não decide com base em documentos, mas com base na lei (expressão que aqui utilizamos em sentido amplo, naturalmente).
A verdadeira questão é, por isso, a de saber se o documento foi apresentado para prova de um facto que não tenha sido dado como assente em primeira instância.
É que, como é sabido, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (só) é competente para conhecer dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários quando, além, do mais, tenham exclusivo fundamento em matéria de direito – artigos 26.º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 280.º, n.º 3, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Versando o recurso também matéria de facto, é competente o Tribunal Central Administrativo – artigos 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a), estes do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e 280.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
E deve entender-se que o recurso versa matéria de facto sempre que nas conclusões das respetivas alegações «se manifestar divergência por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos» (ver, por todos, o acórdão deste Tribunal de 6 de maio de 2015, no processo n.º 0349/13).
No caso, o documento foi apresentado para prova de que a AT já utilizou, no passado, o instrumento de assistência administrativa mútua e cooperação em matéria fiscal celebrado entre Portugal e Angola (ponto “63” das alegações de recurso e alínea “R” das conclusões).
Através dele, a Recorrente pretende demonstrar que o acordo de assistência mútua celebrado entre os dois países é plenamente «eficaz» (expressão do ponto “65” das alegações), isto é, funciona efetivamente. Porque já foi testado o seu funcionamento em situação que a Recorrente considera equivalente.
Este é, de resto, o cerne do litígio: a Recorrente considera ter tornado «absolutamente claro que estão à disposição da AT os instrumentos e meios necessários para assegurar a cobrança efetiva e célere da dívida tributária num cenário em que tenha que executar a fiança» (cit. ponto “77” das alegações do recurso e alínea “HH” das respetivas conclusões).
Ora, a questão de saber se uma convenção entre os dois países já foi testada e funciona efetivamente é diferente da questão de saber se abrange a execução de fianças prestadas para garantir dívidas fiscais.
A questão de saber se o acordo abrange a cobrança destas garantias é uma questão de direito (porque é de direito a questão de saber como deve ser interpretado – objetivamente – um acordo de assistência mútua).
A questão de saber se o acordo já foi testado em situação concreta e a administração angolana colaborou efetivamente com as autoridades nacionais é questão de facto (porque é de facto a questão de saber como a administração angolana tem interpretado – subjetivamente – e executado o acordo de assistência mútua).
A razão de fundo para a Recorrente ter introduzido esta questão no recurso é a seguinte: o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal tinha concluído que a fiança prestada por sociedade angolana não era um meio de garantia «facilmente mobilizável» (segundo parágrafo da página 8).
É esta conclusão que a Recorrente pretende refutar no recurso. Em termos que tornem «absolutamente claro», não só de direito, mas também de facto, que a garantia assegura a cobrança efetiva e célere da dívida tributária.
E, assim sendo, deve concluir-se que a Recorrida tem razão ao defender que o Supremo Tribunal Administrativo não é competente em razão da hierarquia para conhecer do recurso (ainda que tal suceda por razão um pouco diferente da que alega).
A incompetência absoluta é uma exceção dilatória – artigo 577.º, alínea a), do Código de Processo Civil – de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final – artigo 16.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A decisão judicial de incompetência implica a remessa oficiosa do processo, por via eletrónica, ao tribunal tributário competente – n.º 1 do seu artigo 18.º.
O Tribunal competente é, no caso, o Tribunal Central Administrativo Sul – artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro.
3. Conclusões
I. A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso interposto de decisão do tribunal tributário de primeira instância que não tenha exclusivo fundamento em matéria de direito – artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
II. O recurso não tem exclusivo fundamento em matéria de direito se a Recorrente se insurge contra a conclusão, tirada na sentença recorrida, de que a fiança prestada por sociedade angolana não é um meio de garantia «facilmente mobilizável» invocando, além do mais, que o acordo de assistência mútua celebrado entre os dois países já foi executado em situação equivalente e que revela a possibilidade de execução efetiva dessa garantia.
4. Decisão
Por todo o exposto se decide julgar este tribunal hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso e competente para o efeito a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.
Custas pela Recorrente.
Fixa-se a taxa de justiça respetiva em 1.ª UC (uma unidade de conta).
Oportunamente, remeta os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul.
Lisboa, 4 de março de 2026. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Dulce Manuel da Conceição Neto – Anabela Ferreira Alves e Russo.