FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O artigo 50º do Código das Expropriações (Lei n.º 168/99 de 18.09) regula o pagamento dos honorários devidos aos árbitros, estabelecendo no nº 3 que “A entidade expropriante está dispensada do pagamento de honorários aos árbitros que, salvo motivo justificativo, não entreguem o acórdão nos prazos legais”.
O prazo legal para entrega do acórdão arbitral é o de 30 dias, contados a partir da comunicação dirigida ao respetivo presidente, acompanhada do processo de expropriação ou de cópia deste e, sempre que possível, de indicação da descrição predial e da inscrição matricial do prédio, artigo 47º, nº 1 alínea c), conforme resulta do disposto nos artigos 49º nº 4, todos do mesmo diploma legal.
Este prazo legal pode ser prorrogado até 60 dias a pedido de qualquer dos árbitros nº 5 do artigo 49º.
Do contexto literal das normas em apreciação, retira-se que só relevam para efeitos de dispensa de pagamento de honorários os atrasos «não justificados», isto é, aqueles que, dadas as circunstâncias factuais conhecidas no processo, não são razoáveis ou proporcionais ao trabalho desenvolvido, seja porque são objetivamente excessivos, seja porque atenta a simplicidade do objeto da vistoria se mostre ter havido uma manifesta incúria na prolação do acórdão dos árbitros.
Um prazo «objetivamente excessivo» em relação ao prazo legal será um prazo que ultrapassa o limite máximo de prorrogação permitido na lei, ou seja, mais de 60 dias sem que haja invocação de uma circunstância excecional a justificar essa demora.
A proporcionalidade prende-se com as questões suscitadas no acórdão, tais como o número de quesitos, a complexidade dos fundamentos das respostas dadas, os concretos exames realizados, enfim, o envolvimento maior ou menor das diversas questões técnicas dissecadas na vistoria dos árbitros e o modo como estes produziram e fundamentaram o trabalho desenvolvido.
Isto posto,
Entendeu o despacho recorrido que não consta dos autos a data em que os árbitros tiveram resposta ao pedido formulado, pelos mesmos, de envio dos documentos referentes à entrega pela Expropriante aos árbitros conforme a sua solicitação da Vistoria ad Perpetuam Rei Memoriam e às respostas aos quesitos. Considerou-se na decisão recorrida que não há sequer elementos para declarar que o acórdão dos árbitros foi lavrado fora de prazo.
Vem a apelante impugnar este concreto segmento da mesma decisão e defender que os “árbitros referem no documento junto e subscrito pelos mesmos que tiveram acesso à VAPRM a 15.10.2020”, pelo que, se mais não fora o prazo de 30 dias, deve contar-se a partir desta data.
Ao que acresce que tais elementos constam do citius tendo sido entregues no processo em 10.07.2020.
Quid iuris?
A afirmação de que os elementos solicitados pelos árbitros e em causa constam do citius não é ponderável ou relevante para o que aqui diz respeito, porquanto, não vem invocado, nem está demonstrado que os peritos tenham acesso ao citius.
No que respeita à conclusão da alínea g) de que “referem ainda os árbitros (no seu requerimento de 15/03/2021 (junto aos autos com a referência 28355923 da plataforma CITIUS), que ficaram na posse das VARPM, e de todos os demais elementos necessários no dia 15/10/2020” o que se constata é que os árbitros, no dito requerimento, referem que: “Em 15.10,2020 resolveram deslocar-se ao local tendo podido observar que as VAPRM estavam na posse dos expropriados tendo aproveitado a oportunidade para lhes solicitar as referidas vistorias Na posse destes elementos havia condições
para iniciar as arbitragens (…)”
Na verdade, o que resulta claro deste elemento constante do processo é que as VAPRM foram facultadas aos peritos, a partir das diligências dos mesmos, pelos expropriados, não pela expropriante, sendo que nem consta dos autos que a Expropriante tivesse dado resposta à solicitação destes, de 22.09.2020, no sentido da mesma lhes remeter os documentos em falta.
Finalmente, é consabido que o período de tempo decorrente de setembro de 2020 a dezembro de 2020, dado o estado pandémico em que se vivia, mercê da pandemia SARS-COV2, trouxe constrangimentos à prática de atos presenciais, as quais são também referidas pelos árbitros na sua resposta de 11.03.2021, e que acarretam uma maior demora nos atos a praticar.
Está, assim, justificado o tempo da prolação e entrega do acórdão pericial dos árbitros. As alegações e conclusões do recurso não têm como tal aptidão para contrariar a decisão recorrida, confirmando-se que não é de aplicar a dispensa do pagamento dos honorários como vem requerida pela Expropriante.
SEGUE DELIBERAÇÃO:
IMPROCEDE O RECURSO. CONFIRMA-SE O DESPACHO RECORRIDO.
Custas pela apelante.
Porto, 24.02.2022
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Madeira Pinto