Processo: 1144/21.0T8GDM-B.P1
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC)
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ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
A SEU TEMPO, NOS PRESENTES AUTOS DE EXPROPRIAÇAO LITIGIOSA, EM QUE É EXPROPRIANTE O MUNICÍPIO DE ..., FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO (AO QUE INTERESSA):
Vem a entidade expropriante – Município de ... – notificada das notas de honorários apresentadas pelos árbitros, requerer que se declare que está dispensada do pagamento de honorários aos árbitros, invocando o disposto no art. 50.º do Cód. das Expropriações, considerando que o Acórdão deveria ter sido entregue até ao dia 11 de novembro de 2020, sendo que os árbitros apenas deram entrada do acórdão no dia 23 de dezembro de 2020, sem que tenham apresentado junto da entidade beneficiária da expropriação qualquer justificação para o atraso.
Notificados os árbitros para se pronunciarem, veio o árbitro presidente considerar que não assiste razão à entidade expropriante, visto que o trabalho desenvolvido reveste-se de alguma complexidade e a comunicação de designação dirigida ao árbitro presidente não foi acompanhada da totalidade do processo de expropriação, como impõe o art. 47.º, al. c) do Cód. das Expropriações, estando em falta as vistorias ad perpetuam rei memoriam, elemento imprescindível à realização da avaliação, pelo que, enquanto tal não sucedeu, o prazo esteve suspenso.
(…)
In casu, em 22 de setembro de 2020, o árbitro presidente dirigiu aos autos o seguinte email: “Pelo ofício n.º 417064606 de 10-09-2020 desse Tribunal, o perito signatário foi informado da sua nomeação para a realização de Arbitragens integradas no processo em título.
Este ofício remetia em anexo o ofício n.º S-00417/2020, do Tribunal da Relação do Porto, de 5-08-2020, que informava de que tinha sido nomeado como Árbitro Presidente para a realização de arbitragens de parcelas, embora sem referir quantas e o seu número.
Pela leitura da avocação do processo de expropriação, chega-se à conclusão que são duas as parcelas, ou seja, a n.º 4 e a n.º 5.
Dito isto, refere-se que em anexo ao ofício desse tribunal, além da avocação do processo de expropriação pelos expropriados, foram também remetidos diversos documentos relativos ao processo, como sejam a DUP, as cadernetas prediais rústicas e a doação de um dos prédios. Acontece que, para a prossecução das arbitragens, torna-se absolutamente necessário o envio dos autos de Vistoria ad Perpetuam Rei Memoriam executados, bem como das respostas aos quesitos, caso tenham havido.
Assim, venho por este meio solicitar a V. Ex.ª os seus bons ofícios, no sentido de promover as diligências necessárias junto da entidade expropriante, para o envio dos documentos agora solicitados».
Seguidamente a esse requerimento (entrado em suporte de papel no dia 24-09-2020) apenas surge nos autos, a 23 de dezembro de 2020, o acórdão arbitral.
Ora, visto que o prazo de 30 dias para entrega do acórdão conta-se desde a comunicação aos árbitros da sua designação, que deve ser acompanhada de cópia de todo o processo, visto que, in casu, não foram remetidas as VAPRM, que o árbitro presidente solicitou que lhes fossem entregues, sendo que não existem nos autos elementos que permitam conhecer a data em que tal sucedeu, não é possível concluir que a entrega do acórdão arbitral ocorreu para além do prazo previsto no citado art. 49.º, n.º 4 e, logo, que inexiste motivo justificado para apresentação do mesmo na data em que o foi.
Ante o exposto, indefiro o requerido pela entidade expropriante no sentido de ficar dispensada do pagamento de honorários aos árbitros.
II
DESTE DESPACHO FOI INTERPOSTO RECURSO PELA EXPROPRIANTE, QUE LAVROU AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
a. O presente processo de expropriação foi avocado pelo Juiz, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do Código das Expropriações (C.Exp.).
b. A expropriante juntou aos autos as vistorias ad perpetuam rei memoriam (vaprm) das parcelas 4 e 5 objeto da expropriação, com o seu requerimento de 10/07/2020, qual está identificado na plataforma CITIUS com a referência 26259381 (Cfr. fls. 215 e ss. do documento 1 e fls. 238 e ss. do documento 4, respetivamente).
c. Os árbitros receberam o ofício do Tribunal a dar conhecimento da sua designação como árbitros, no dia 14/09/2020.
d. Assim, desde a data de designação como árbitros que as peças necessárias para a elaboração da decisão arbitral estão na disponibilidade dos árbitros.
e. Desta forma, os árbitros não cumpriram o prazo de 30 dias para entregar a decisão arbitral (Cfr. n.º 4 do artigo 49.º e alínea c) do n.º 1, do artigo 47.º, ambos do C. Exp.).
f. Assim, ao contrário do que é referido na douta decisão em crise, existem nos autos todos os elementos para concluir que o prazo de 30 dias para entrega do acórdão arbitral não foi respeitado.
g. Por outro lado, referem ainda os árbitros (no seu requerimento de 15/03/2021 (junto aos autos com a referência 28355923 da plataforma CITIUS), que ficaram na posse das varpm, e de todos os demais elementos necessários no dia 15/10/2020.
h. Pelo que, mesmo na versão dos árbitros se concluiu que o prazo de 30 uteis para entrega da decisão arbitral não foi respeitado.
i. Os árbitros nunca invocaram qualquer motivo justificativo para a não entrega do acórdão nos prazos legais.
j. Assim, a decisão de indeferir a dispensa de pagamento dos honorários dos árbitros viola o disposto no artigo 50.º n.º 3 conjugado com o disposto no artigo 49.º n.º 4 e alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º, todos do C. Exp.
O recurso deverá ser procedente e, por via disso, ser substituída a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância por outra que dispense a expropriante do pagamento dos honorários dos árbitros.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao mérito.
OBJETO DO RECURSO:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
EM CONSONÂNCIA, E ATENTAS AS CONCLUSÕES, A QUESTÃO A DECIDIR É A DE SABER SE SE VERIFICA A SITUAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 50º, Nº 3, CONJUGADO COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 49º, Nº 4 E 47º, Nº 1, ALÍNEA C), TODOS DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, QUE PREVÊ A DISPENSA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS AOS PERITOS.
O MÉRITO DO RECURSO:
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O artigo 50º do Código das Expropriações (Lei n.º 168/99 de 18.09) regula o pagamento dos honorários devidos aos árbitros, estabelecendo no nº 3 que “A entidade expropriante está dispensada do pagamento de honorários aos árbitros que, salvo motivo justificativo, não entreguem o acórdão nos prazos legais”.
O prazo legal para entrega do acórdão arbitral é o de 30 dias, contados a partir da comunicação dirigida ao respetivo presidente, acompanhada do processo de expropriação ou de cópia deste e, sempre que possível, de indicação da descrição predial e da inscrição matricial do prédio, artigo 47º, nº 1 alínea c), conforme resulta do disposto nos artigos 49º nº 4, todos do mesmo diploma legal.
Este prazo legal pode ser prorrogado até 60 dias a pedido de qualquer dos árbitros nº 5 do artigo 49º.
Do contexto literal das normas em apreciação, retira-se que só relevam para efeitos de dispensa de pagamento de honorários os atrasos «não justificados», isto é, aqueles que, dadas as circunstâncias factuais conhecidas no processo, não são razoáveis ou proporcionais ao trabalho desenvolvido, seja porque são objetivamente excessivos, seja porque atenta a simplicidade do objeto da vistoria se mostre ter havido uma manifesta incúria na prolação do acórdão dos árbitros.
Um prazo «objetivamente excessivo» em relação ao prazo legal será um prazo que ultrapassa o limite máximo de prorrogação permitido na lei, ou seja, mais de 60 dias sem que haja invocação de uma circunstância excecional a justificar essa demora.
A proporcionalidade prende-se com as questões suscitadas no acórdão, tais como o número de quesitos, a complexidade dos fundamentos das respostas dadas, os concretos exames realizados, enfim, o envolvimento maior ou menor das diversas questões técnicas dissecadas na vistoria dos árbitros e o modo como estes produziram e fundamentaram o trabalho desenvolvido.
Isto posto,
Entendeu o despacho recorrido que não consta dos autos a data em que os árbitros tiveram resposta ao pedido formulado, pelos mesmos, de envio dos documentos referentes à entrega pela Expropriante aos árbitros conforme a sua solicitação da Vistoria ad Perpetuam Rei Memoriam e às respostas aos quesitos. Considerou-se na decisão recorrida que não há sequer elementos para declarar que o acórdão dos árbitros foi lavrado fora de prazo.
Vem a apelante impugnar este concreto segmento da mesma decisão e defender que os “árbitros referem no documento junto e subscrito pelos mesmos que tiveram acesso à VAPRM a 15.10.2020”, pelo que, se mais não fora o prazo de 30 dias, deve contar-se a partir desta data.
Ao que acresce que tais elementos constam do citius tendo sido entregues no processo em 10.07.2020.
Quid iuris?
A afirmação de que os elementos solicitados pelos árbitros e em causa constam do citius não é ponderável ou relevante para o que aqui diz respeito, porquanto, não vem invocado, nem está demonstrado que os peritos tenham acesso ao citius.
No que respeita à conclusão da alínea g) de que “referem ainda os árbitros (no seu requerimento de 15/03/2021 (junto aos autos com a referência 28355923 da plataforma CITIUS), que ficaram na posse das VARPM, e de todos os demais elementos necessários no dia 15/10/2020” o que se constata é que os árbitros, no dito requerimento, referem que: “Em 15.10,2020 resolveram deslocar-se ao local tendo podido observar que as VAPRM estavam na posse dos expropriados tendo aproveitado a oportunidade para lhes solicitar as referidas vistorias Na posse destes elementos havia condições
para iniciar as arbitragens (…)”
Na verdade, o que resulta claro deste elemento constante do processo é que as VAPRM foram facultadas aos peritos, a partir das diligências dos mesmos, pelos expropriados, não pela expropriante, sendo que nem consta dos autos que a Expropriante tivesse dado resposta à solicitação destes, de 22.09.2020, no sentido da mesma lhes remeter os documentos em falta.
Finalmente, é consabido que o período de tempo decorrente de setembro de 2020 a dezembro de 2020, dado o estado pandémico em que se vivia, mercê da pandemia SARS-COV2, trouxe constrangimentos à prática de atos presenciais, as quais são também referidas pelos árbitros na sua resposta de 11.03.2021, e que acarretam uma maior demora nos atos a praticar.
Está, assim, justificado o tempo da prolação e entrega do acórdão pericial dos árbitros. As alegações e conclusões do recurso não têm como tal aptidão para contrariar a decisão recorrida, confirmando-se que não é de aplicar a dispensa do pagamento dos honorários como vem requerida pela Expropriante.
SEGUE DELIBERAÇÃO:
IMPROCEDE O RECURSO. CONFIRMA-SE O DESPACHO RECORRIDO.
Custas pela apelante.
Porto, 24.02.2022
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Madeira Pinto