Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- Relatório
“M…, Lda” com NIPC 5… e sede na R… Peso da Régua, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios, referentes aos anos de 2006 e 2007.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“- Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou improcedente a impugnação judicial com base na falta de tempestividade do pedido de revisão da matéria tributável – 6/7/2009 –, uma vez que considerou ter sido a Impugnante notificada em 3/6/2009 da fixação da matéria tributável de IRC.
- Para tanto, refere a douta sentença “Nos termos do art. 91º, nº 1, e para o que interessa aqui dirimir, o sujeito passivo pode solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos no prazo de 30 dias contados, de forma continua, da data de notificação da decisão. – art. 57º, nº 3 da LGT.
- Por isso, com a falta de tempestividade do pedido de revisão da matéria tributável deixa de ser possível apreciar a correcção da utilização de tais critérios, porque a avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa – art. 86º, nº 3 da LGT.
- Tendo sido a impugnante notificada em 3/6/2009 da fixação da matéria tributável de IRC por métodos indirectos, em 6/7/2009 o pedido de revisão da matéria tributável foi apresentado fora de prazo.”
- Está em causa nos presentes autos saber a verdadeira data em que a Impugnante foi notificada da fixação da matéria tributável de IRC 2006 e 2007.
- A Impugnante foi notificada da fixação da matéria tributável em 4/06/2009 e apresentou o pedido de revisão da matéria colectável em 6/7/2009, uma vez que 4/7/2009 era sábado e por esse facto a prática do acto passa para o primeiro dia útil seguinte.
- A data de notificação que consta do site do CTT é 4/06/2009 e a que consta do A/R é 3/06/2009. A ora recorrente, nos termos do artigo 374º do C. Civil, alegou que os algarismos correspondentes à data de recepção constantes do A/R não foram escritos pela mão da sua funcionária S….
E, nos termos do nº 2 do artigo 374º do C. Civil, impugnada que foi a autoria dos algarismos incumbia à AT a prova da sua veracidade.
- Ora, salvo melhor opinião a junção do documento assinado pela senhora Adelaide Gomes não veio trazer qualquer certeza sobre a autoria dos algarismos correspondentes à data de recepção da notificação.
Pelo contrário, atenta as lacunas e contradições da informação, aquela trouxe mais incertezas sobre a questão da veracidade e autoria das datas.
Na realidade, o labor especulativo a que a mesma se abalançou na sua informação não trouxe a certeza esperada para a decisão proferida pelo Tribunal.
- A única certeza trazida ao processo pelo citado documento foi de que abatida informaticamente a entrega da correspondência não é possível alterar a data no computador.
- Porque o ónus da prova incumbia à AT e a mesma não produziu prova inequívoca sobre tal matéria o Tribunal não pode deixar de dar como provada a notificação da Impugnante em 4/06/2009.
- Assim, excluído o labor especulativo, estamos certos que no confronto das duas datas, e, porque só a data constante do site dos CTT – 4/06/2009 – é inalterável, o Tribunal deve optar por esta como tendo sido a data em que a notificação foi efectuada à ora oponente.
Pelo que se deixa exposto e pelo muito que será suprido por esse Venerando Tribunal, deve a sentença ser revogada, ordenando-se em consequência a sua substituição por outra em que se julgue procedente, por provada a presente impugnação com as legais consequências.
JUSTIÇA”
A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foi o processo com vista ao Exmo Procurador-Geral Adjunto
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.
I. 1 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:
A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto na apreciação da prova.
II. Fundamentação
II.1. De Facto
No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
“Com interesse para a decisão dou por provados os seguintes factos:
1. A contabilidade da Impugnante foi sujeita a uma acção externa de inspecção tributária com incidência temporal de 2005, 2006 e 2007, a qual decorreu de 6/2/2009 a 9/4/2009 - Cfr. fls. 10;
2, Em 27/4/2009, na sequência da inspecção da AT, a Impugnante foi notificada por oficio n.° 6379, de 23/4/2009, do projecto de relatório a fim de exercer o direito de audição prévia no prazo de 10 dias - doc. nº 3 da PI;
3. A Impugnante exerceu o direito de audiência prévia em 7/5/2009 - fls. 40;
4. Em 3/6/2009, e através de oficio 7929 de 29/5/2009, a Impugnante foi notificada da fixação da matéria tributável de IRC por métodos indirectos, dos anos de 2005, 2006 e 2007 - fls. 104 e 105;
5. S… é empregada da Impugnante – fls. 109;
6. Através desse oficio a Impugnante também foi notificada que “Nos termos do art.° 91º da LGT, poderá(ão) solicitar a revisão da matéria tributável, fixada por métodos indirectos (...) a apresentar no prazo de 30 dias contados da presente notificação (…)”;
7. Em 6/7/2009 o Impugnante solicita a revisão da matéria tributável - fls. 81;
8. Dá-se aqui por reproduzida a informação prestada pelos CTT a fls. 139, com o seguinte destaque; “ (...) informamos que a correspondência foi entregue a quem atendeu na morada do destinatário em 2011/06/03, assinado por S… que facultou a identificação ao distribuidor (...) //O distribuidor abate informaticamente a entrega das correspondências no dia seguinte, (2009/06/04) não sendo possível alterar a data no computador (...)“
9. Em datas não alegadas a Impugnante foi notificada das liquidações adicionais de IRC com recurso a métodos indirectos, e para pagar o montante global de 4.522,09 €, até aos dias 28/9/2009 e 7/10/2009 30/3/2009 conforme cfr. docs. 1 e 2 da PI e 11 a 31;
No que respeita à motivação da decisão de facto, consta da sentença o seguinte:
“Para a prova destes factos considerei os documentos juntos aos autos, principalmente os que se identificaram, e, no que diz respeito à data de notificação da fixação da matéria tributável por métodos indirectos (facto n.° 4), também o seguinte:
O impugnante defende que foi notificado em 4/7/ 2009, tendo junto, para a prova deste facto, o doc. n.° 8 no qual é referido que a “Entrega conseguida” do “Objecto” RM494095399PT, e que diz respeito ao oficio 7929, teria ocorrido em 04/06/2009 às 11.30 h;
Por sua vez é claro que o A/R do ofício em causa foi assinado em 3/6/2009 por S…, empregada da Impugnante (fls. 109) e que a data de 4/6/2009 apenas se refere ao dia em que” O distribuidor abate informaticamente a entrega das correspondências”. “
Ou seja, tem de se considerar que a Impugnante foi notificada em 3/6/2009 porque, havendo aviso de recepção (como é o caso), a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado, designadamente por uma sua funcionária - uma vez que se trata de pessoa colectiva - art.°s 39°, a° 3 e 41.°, nº 2 do CPPT. “
II. De Direito
Para melhor compreensão da questão a apreciar, faça-se um pequeno intróito:
A agora recorrente foi objecto de uma inspecção externa relativa aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, (que culminou na liquidação de IRC, por métodos indirectos, aqui impugnada).
Elaborado o relatório final da inspecção efectuada, a Autoridade Tributária, procedeu à notificação do relatório final, advertindo a aqui recorrente de que poderia solicitar a revisão da matéria tributável no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação.
Apresentado pedido de revisão da matéria tributável, por parte da agora recorrente, foi o mesmo indeferido por extemporaneidade.
Constando do aviso de recepção que o mesmo foi recebido em 3/6/2009, a impugnante defendeu, no presente processo, que a notificação ocorreu em 4/6/2009, fundamentando-se na informação “Track & Trace” disponibilizada pelos CTT, logo, e segundo ela, o prazo de trinta dias para exercício do pedido de revisão só terminava em 4/7/2009, que foi um sábado, e por isso aquele prazo passou para o primeiro dia útil, 6/7/2009, data em que foi apresentado.
O M. juiz a quo considerou que a data da recepção da notificação foi em 3/6/2009, tendo considerado, por conseguinte, extemporâneo o pedido de revisão da matéria tributável. Julgou totalmente improcedente a impugnação judicial.
Nas conclusões de recurso, a recorrente considera ter havido erro de julgamento de facto porquanto tendo a AT aceite que a assinatura do aviso de recepção foi efectuada pela sua funcionária S…, impugnou a veracidade dos algarismos referentes à data da receção (3/6/2009), os quais não foram da autoria daquela funcionária.
Daí que, insiste, a data da recepção verdadeira é a que consta da informação «Track & Trace, pesquisa de objectos», ou seja, 4/6/2009.
Apreciemos:
Saliente-se que a questão suscitada nestes autos foi já objecto de acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, que se pronunciou no acórdão desta Secção, de 30.10.2014, in proc. nº 8/10.8 BEMDL, e que a aqui relatora subscreveu na qualidade de 1ª adjunta. Processo onde as partes foram as mesmas e onde as conclusões da recorrente foram idênticas. Razão pela qual, não ocorrendo justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, por economia de meios, e visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC), passaremos a transcrever, na parte aqui relevante, o aresto mencionado, aderindo in totum ao seu discurso fundamentador, com as adaptações indispensáveis à situação jurídica em análise:
“O relatório final de inspecção foi remetido à impugnante através do ofício n.º 7929, datado de 29/5/2009 para a sua morada. E nesta foi recebido pela sua funcionária S… que assinou a receção.
No espaço reservado à «Data e assinatura» consta a assinatura da receptora e a data de 3/6/2009.
A recorrente afirma que os algarismos não foram escritos pela funcionária receptora, pelo que nos termos do art. 374º/2 do Código Civil incumbe à parte que apresenta o documento a prova da sua veracidade, o que está correcto.
Mas a apreciação da prova da veracidade da receção da notificação em 3/6/2009 foi feita com rigor, no exercício da livre apreciação que a lei defere ao juiz (arts.º 366 e 376º/1 «a contrario» do Código Civil), tomando em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las (art.º 515º do CPC (art.º 413º NCPC).
Assim, e desde logo, o MMº juiz socorreu-se de informação constante do processo (…)
Este documento serviu para formar a convicção do tribunal «a quo» referente ao facto n.º 4 - ou seja, que a receção da notificação do relatório ocorreu em 3/6/2009.
O documento encontra-se parcialmente transcrito no facto provado n.º 8 e contem a «explicação» dos CTT para haver divergência entre a data escrita no aviso de recepção (3/6/2009) e data de 4/6/2009, constante da informação «Track & Trace – Pesquisa de Objectos».
Segundo a informação, a divergência resulta do facto de o distribuidor só abater «…informaticamente a entrega das correspondências no dia seguinte (2009/06/04) não sendo possível alterar a data no computador».[sublinhado nosso]
Esta informação relevou na formação da convicção do julgador «a quo». E bem, quanto a nós, que em complemento apenas nos permitimos acrescentar dois pormenores:
O primeiro, é que a data de 09/06/03 foi colocada no espaço reservado à data e assinatura do aviso de recepção, imediatamente antes do nome, demonstrativo de que quem assinou o nome também escreveu a data.
O segundo, é que parece de todo improvável que alguém utilize um espaço destinado à data e assinatura e o preencha só com assinatura, deixando - algo convenientemente, diga-se -, um espaço em dimensão apropriada para que outra pessoa escreva uma data…falsa!
Sim, porque nesta hipótese teríamos de considerar que a data foi escrita depois de se ter assinado; se fosse escrita antes, a falsidade seria imediatamente detectada pelo receptor.
Para além disso, devemos atentar que o art. 39º/3 do CPPT dispõe que «Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efecuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte».
Esta norma consagra uma presunção legal de que o aviso de recepção foi recebido na data em que foi assinado, a qual apenas poderá ser ilidida mediante prova do contrário (art. 350 do Código Civil), o que de modo algum o ora recorrente conseguiu realizar.
Portanto, só podemos concluír que a notificação do relatório final de inspecção ocorreu na data que se mostra escrita no aviso de recepção, ou seja, em 3/9/2006.
O que conduz à confirmação da sentença recorrida.”
Fazendo a transposição do que acabou de se expor para o caso em análise, em tudo idêntico, é de negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
III- Decisão
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 12 de Novembro de 2015.
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo