Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Relatório:
X, Serviços, SA, credora reclamante nos autos de insolvência em que é insolvente Y Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, SA veio recorrer do seguinte despacho, proferido no apenso G dos presentes autos (Liquidação):
“Prosseguimento da liquidação:
Como resulta dos autos principais, por despacho de 23/05/2018 foi decidido suspender a instância, de forma a aguardar-se pela prolação do despacho final nos autos de inquérito nº 3290/14.0T9VCT.
Já se encontram nos autos a perícia realizada pelo Sector de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária no âmbito do Inquérito nº 3290/14.0T9VCT e o despacho final (acusação) proferido nestes mesmos autos de inquérito, pelo que cessaram as circunstâncias que determinaram a suspensão da instância.
Além disso, o facto de a X poder ter sobre a Insolvente créditos de avultado valor, de eventualmente gozar de direito de retenção sobre os imóveis apreendidos e de não ter sido proferida a competente sentença de verificação e graduação de créditos não constitui fundamento, ao contrário do que entende a X e a Insolvente, para não prosseguir a liquidação.
Na génese do posição assumida pela X e pela Insolvente está o entendimento de que o direito de retenção se sobrepõe ao direito de propriedade da massa falida sobre o bem ou bens a que o mesmo respeita, podendo o respetivo titular, com a sua invocação, obstar à venda coativa desses bens em sede de processo de insolvência.
Contudo, como se refere no Ac. da Rel. de Guimarães de 14/04/2008 (disponível em www.dgsi.pt) “O direito de retenção que a recorrente invoca, pela própria natureza de tal direito e dos seus efeitos, não pode abalar o direito de propriedade que a massa falida detém sobre o dito imóvel. Como é sabido, o direito de retenção é um mero direito real de garantia das obrigações, e não um direito real de gozo, pelo que a sua função é a de servir de garantia do crédito em equação concursal com os direitos de demais credores sobre o bem retido, permitindo ao respetivo titular manter-se no imóvel até à fase da venda (donde provirá a importância para pagamento aos credores), mas que terá sempre de ser precedida da fase do concurso e graduação de créditos reclamados (cfr. Ac. do STJ de 2004.02.12, CJ/STJ,2004, 1.º-57).”
Quer isto dizer que a venda da unidade predial apreendida em nada colide com o reconhecimento e com a qualificação do crédito da X: se lhe for reconhecido o crédito e o direito de retenção sobre a referida unidade predial, a X terá preferência, no lugar que lhe competir, no pagamento do seu crédito pelo produto da referida venda; se não lhe for reconhecido tal direito, então o seu crédito, sendo reconhecido, será pago a par dos restantes credores comuns.
Atento o exposto, determino o prosseguimento da liquidação do ativo.
Notifique.”
Este despacho foi proferido na sequência de requerimento da mencionada credora em que refere opor-se ao prosseguimento da liquidação enquanto não for proferida decisão no incidente de verificação e graduação de créditos e no processo- crime identificado no despacho acima transcrito.
Inconformada com o indeferimento da sua pretensão, veio a Reclamante recorrer formulando as seguintes conclusões:
1ª Está pendente decisão quanto ao prosseguimento ou não da impugnação da lista de credores deduzida pela ora Recorrente, decisão essa que será decisiva para o prosseguimento do apenso da reclamação de créditos, nomeadamente para a competente sentença de verificação e graduação de créditos que vier a ser proferida.
2ª O prosseguimento da liquidação, nesta fase do processo, em que o crédito da recorrente ainda não está definitivamente reconhecido por sentença de verificação e graduação de créditos, trará graves prejuízos, irreparáveis, à credora, porquanto poderá perder o direito da compra com dispensa do pagamento do preço, direito que lhe é conferido pelo artigo 815.º Código de Processo Civil, ex vi 165.º e 172.º Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).
3º O acórdão citado no douto despacho deve ter uma interpretação diferente da constante no penúltimo parágrafo do mesmo, dado que, subentende-se do douto despacho que o produto das vendas será suficiente para liquidar as dívidas, o que no caso em concreto não corresponderá à realidade, uma vez que, muito provavelmente, o produto a arrecadar fruto da venda dos imóveis não será suficiente para fazer face ao valor do seu crédito, reconhecido por sentença transitada em julgado, razão pela qual o prosseguimento da liquidação, trará prejuízos irreparáveis à credora.
4ª Ficando assim numa posição de desigualdade perante os outros credores, nomeadamente com o credor hipotecário, violando-se o disposto nos artigos 13.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa.
5º Dada a relevância da matéria discutida no âmbito do processo nº 329/14.0T9VCT, diga-se que, sempre convirá aguardar pela decisão que venha a ser proferida nesses autos, decisão essa devidamente transitada em julgado.
6º A recorrente entende que o facto de ter sobre a insolvente créditos de avultado valor, de gozar de direito de retenção reconhecido por sentença transitada em julgado sobre os imóveis apreendidos e de não ter sido proferida a competente sentença de verificação e graduação de créditos constitui fundamento para a suspensão da liquidação do ativo.
7º O próprio Acórdão referido no douto despacho de que se recorre, refere que o direito de retenção serve de garantia do crédito em equação concursal com os direitos de demais credores sobre o bem retido, devendo ser sempre precedido da fase do concurso e graduação de créditos reclamados.
8º Não faz muito ou nenhum sentido, que o processo prossiga com a venda dos imóveis para que logo de seguida pare e fique a aguardar a competente sentença de verificação e graduação de créditos que vier a ser proferida, dado não se tratar de bens sujeitos a deterioração.
9º A venda da unidade predial apreendida colide com o reconhecimento e com a qualificação do crédito da recorrente, na medida em que, neste momento, se a recorrente pretender apresentar proposta de compra, não ficará dispensada do pagamento do preço, direito que lhe é conferido pelo artigo 815.º Código de Processo Civil, ex vi 165.º e 172.º Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).
10º O prosseguimento da liquidação do ativo deverá aguardar, quer pela competente sentença de verificação e graduação de créditos, quer pelo trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida no âmbito do processo n.º 3290/14.0T9VCT.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a decisão proferida no douto despacho de que se recorre.
A credora reclamante W, SA apresentou contra alegações no sentido da improcedência do recurso.
O MºPº, de forma singela, juntou requerimento em que refere “acompanhar a posição assumida pela Mmª Juiz a quo no despacho recorrido”.
Questões a decidir:
- Analisar se se justifica suspender a instância no apenso de liquidação do ativo até que sejam proferidas decisões no incidente de verificação e graduação de créditos e no processo crime nº 3290/14.0T9VCT.
Factos:
Os resultantes do relatório da presente decisão, que se dão aqui por reproduzidos e ainda os seguintes:
- No processo principal, em 23/5/18 foi proferido o seguinte despacho:
Requerimento de 09-10-2017: Tal como está documentado nos presentes autos e nos autos de insolvência nº 640/11.2TBCMN decorre uma investigação criminal que está em fase de inquérito (processo nº 3290/14.0T9VCT), que teve origem em certidões extraídas dos presentes autos e dos referidos autos de insolvência nº 640/11.2TBCMN, em que, de acordo com o ofício de 19-04-2017 (cf. fls. 397 do suporte físico do processo), assinado pelo Sr. Inspetor-Chefe, é forte a convicção da investigação da existência de uma falsa exposição creditícia, perante contratos “fabricados” e contabilidade falsificada com o intuito de dar suporte a alegadas cessões de créditos, envolvendo o denunciado M. J. que pertencia aos Conselhos de Administração das Sociedades envolvidas, “V.”, “Y” e “X”. Nesse mesmo sentido se haviam já pronunciado os pareceres emitidos ao abrigo do disposto no art.º 188º do CIRE, no âmbito dos referidos incidentes de qualificação de insolvência relativos aos dois referidos processos de insolvência e os relatórios periciais, nos quais se conclui, de entre o mais, que as insolventes, neste caso a sociedade “V. –EMP. Imob. E Turismo, S.A.” fez desaparecer parte considerável do património da sociedade por si administrada, com outorga do Contrato Promessa de Compra e Venda com a sociedade “X, S.A.”, cujo objeto são os imóveis que integram o acervo patrimonial da aqui insolvente (massa insolvente), sem que se encontre refletido na contabilidade da insolvente o fluxo financeiro associado ao alegado pagamento do valor de €50.000,00, nem quanto ao suposto “encontro de contas”/compensação de um alegado crédito que aquela sociedade deteria sobre a insolvente.
Cumpra ainda referir que o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 20-10/2015 (a fls. 750 a 777 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos-B do processo de insolvência nº 640/11.2TBCMN) decidiu que o crédito que também é neste momento objeto da referida investigação criminal e que nesse processo foi reconhecido à credora “X, S.A.”, deverá ser graduado como privilegiado, pelo montante de €1.075.000,00, dando-se pagamento pelo valor dos bens objeto daquele privilégio, logo após o pagamento das dívidas da massa insolvente, as quais sairão precípuas nos termos do artigo 51º do CIRE.
Dada a especificidade eminentemente técnica da matéria controvertida e a sua complexidade, pese embora o sentido unânime das duas análises técnicas de que já dispomos, sopesando o impacto que a decisão definitiva deste processo implicará para o processo de insolvência, no seguimento da posição que anteriormente assumimos, afigura-se-nos ser de aguardar pelo despacho final ainda não proferido nos referidos autos de inquérito nº 3290/14.0T9VCT (cf. ofício de 16-01-2018, a fls. 733 do processo em papel).
Assim sendo, ao abrigo do disposto no art.º 272º, nº 1, do CPC, e atendendo ao disposto nos artigos 612º e 623º, todos do CPC, por remissão do art.º 17º do CIRE, bem como considerando o disposto no art.º 11º deste Código, encontram-se suspensas as instâncias correspondentes aos apensos A e C suspender a presente instância, de forma a aguardar-se pela prolação do despacho final nos autos de inquérito nº 3290/14.0T9VCT (cf. ofício de 16-01-2018, a fls. 733 do processo em papel).
Assim sendo, com os mesmos fundamentos, por ora, não prosseguirá a liquidação do ativo, nestes autos.”
- Em 11/10/18 foram juntos aos autos vários documentos referentes aos autos de inquérito nº 3290/14.0T9VCT, incluindo despacho de acusação contra M. J., administrador da insolvente, pelo crime de insolvência dolosa, p. p. pelos arts. 100º e 222º do CIRE.
O Direito:
A Apelante pretende se suspenda a liquidação do ativo enquanto não forem proferidas decisões no incidente de verificação de créditos e no processo crime acima indicado.
Conforme resulta do disposto no art. 1º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
O art. 158º, nº 1 do CIRE refere transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia. (sublinhado nosso).
A liquidação pode, todavia, ser suspensa nos casos previstos no CIRE, nos artigos 40º, nº 3 (oposição por embargos à sentença declaratória da insolvência), 156º, nº 3 (se a assembleia o determinar caso cometa ao administrador da insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência) e 206º (a requerimento do respetivo proponente, o juiz decreta a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores da insolvência se tal for necessário para não pôr em risco a execução de um plano de insolvência proposto).
As situações mencionadas pela Apelante não se enquadram em qualquer das acima referidas.
No entanto, vem a Apelante referir que, tendo-lhe sido reconhecido, por sentença transitada em julgado, o direito de retenção sobre os imóveis que o AI pretende vender, sem que o seu crédito esteja ainda verificado e graduado, isso trazer-lhe-á prejuízos irreparáveis pois impede-a de beneficiar do direito à despensa do pagamento do preço em caso de adjudicação, ficando numa posição de desigualdade perante os outros credores.
O direito de retenção é um direito real de garantia que confere ao seu titular o direito a ser pago com preferência sobre os demais credores do devedor, concedendo-lhe mesmo prioridade sobre o credor hipotecário (v. arts 754º e 759º, nºs 1 e 2, todos do C. Civil).
Ora, tal como explica Bruno Oliveira Pinto (in “A insolvência e a tutela do direito de retenção. Em especial os casos do promitente comprador e do (sub)empreiteiro – Uma perspetiva prática) “a verdadeira igualdade [entre os credores] reside na possibilidade que a todos é dada de concorrerem, de acordo com as mesmas regras, para a satisfação dos seus créditos”.
Assim, a Apelante em nada é prejudicada com a venda dos bens imóveis relativamente aos quais tem direito de retenção, pois, na sentença de verificação e graduação de créditos, o seu crédito será sempre graduado com a preferência decorrente do mencionado direito, que lhe foi reconhecido e, em conformidade com essa graduação terá direito à parte que lhe couber no respetivo produto da venda.
Por outro lado, caso queira adjudicar o imóvel em causa, não obstante não ter sido ainda proferida sentença de graduação de créditos, sempre terá direito à dispensa do pagamento do preço que não exceda a importância do crédito que tenha reclamado sobre o bem adquirido, nos termos do nº 2 do art. 815º do C. P. Civil, aplicável por via do art. 165º do CIRE, ficando os imóveis hipotecados à parte do preço não depositada, tal como dispõe o nº 3 do mencionado art. 815º.
Acresce que, não obstante o direito de retenção se extinguir com a entrega da coisa (v. art. 761º do C. Civil), para que essa entrega signifique renúncia ao mencionado direito, a entrega terá que ser voluntária (v. Almeida Costa in Direito das Obrigações, 4ª ed. remodelada, pág. 689; Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil anotado, vol. I, 3ª ed. revista e atualizada, pág. 751). Assim, tal como Rui Pinto Duarte (in Código Civil anotado, 2ª ed. revista a atualizada, Almedina, vol. I, pág. 994), entendemos que, tendo o retentor perdido o controle físico da coisa em resultado de penhora em ação executiva ou de apreensão ocorrido em processo de insolvência do respetivo dono, o carácter involuntário da entrega deve levar a concluir pela sobrevivência do direito.
Falecem, pois, os argumentos da Apelante com vista à suspensão da liquidação enquanto não for proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
A Apelante pretende ainda que a liquidação seja suspensa enquanto não for proferida decisão no processo-crime acima identificado, não explicando, todavia, quais as razões porque entende que deve ocorrer tal suspensão, referindo apenas que “a junção aos autos da perícia realizada pelo Sector de Perícia Financeira e Contabilística e o despacho de acusação proferido nos autos de inquérito do processo nº 329/14.0T9VCT, não constituem factos supervenientes que justifiquem a alteração dos fundamentos do douto despacho de 23.05.2018, até por aplicação do princípio de inocência dos arguidos até trânsito em julgado da sentença condenatória constitucionalmente garantido no artigo 32º, 2. da Constituição da República Portuguesa”
Como se constata da leitura dos factos acima fixados, tal processo diz respeito à investigação de um crime de insolvência dolosa, sendo que tal investigação e mesmo o desfecho desse processo, ainda que com a condenação do arguido pelo crime por que vinha acusado, em nada afeta o incidente de liquidação, podendo sim influir no eventual incidente de qualificação da insolvência e, eventualmente, na graduação de créditos.
Não vemos de que modo o prosseguimento da liquidação poderá afetar o princípio da inocência do arguido, já que tal prosseguimento não implica qualquer juízo de valor sobre a culpabilidade ou não de tal pessoa.
Deste modo, tendo ocorrido o facto de que o despacho de 23/5/18 fez depender o fim da suspensão e não havendo razão que justifique o prolongar de tal suspensão, foi bem determinada a sua cessação.
Deve assim, o incidente de liquidação prosseguir, tal como determina o disposto no art. 158º, nº 1 acima citado, não podendo, pois, obter provimento a pretensão da Apelante.
Decisão:
Nos termos expostos, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Guimarães, 27 de junho de 2019
Alexandra Rolim Mendes
Maria de Purificação Carvalho
Maria dos Anjos Melo Nogueira