Questões a decidir:
- Analisar se se justifica suspender a instância no apenso de liquidação do ativo até que sejam proferidas decisões no incidente de verificação e graduação de créditos e no processo crime nº 3290/14.0T9VCT.Factos:
Os resultantes do relatório da presente decisão, que se dão aqui por reproduzidos e ainda os seguintes:
- No processo principal, em 23/5/18 foi proferido o seguinte despacho:
Requerimento de 09-10-2017: Tal como está documentado nos presentes autos e nos autos de insolvência nº 640/11.2TBCMN decorre uma investigação criminal que está em fase de inquérito (processo nº 3290/14.0T9VCT), que teve origem em certidões extraídas dos presentes autos e dos referidos autos de insolvência nº 640/11.2TBCMN, em que, de acordo com o ofício de 19-04-2017 (cf. fls. 397 do suporte físico do processo), assinado pelo Sr. Inspetor-Chefe, é forte a convicção da investigação da existência de uma falsa exposição creditícia, perante contratos “fabricados” e contabilidade falsificada com o intuito de dar suporte a alegadas cessões de créditos, envolvendo o denunciado M. J. que pertencia aos Conselhos de Administração das Sociedades envolvidas, “V.”, “Y” e “X”. Nesse mesmo sentido se haviam já pronunciado os pareceres emitidos ao abrigo do disposto no art.º 188º do CIRE, no âmbito dos referidos incidentes de qualificação de insolvência relativos aos dois referidos processos de insolvência e os relatórios periciais, nos quais se conclui, de entre o mais, que as insolventes, neste caso a sociedade “V. –EMP. Imob. E Turismo, S.A.” fez desaparecer parte considerável do património da sociedade por si administrada, com outorga do Contrato Promessa de Compra e Venda com a sociedade “X, S.A.”, cujo objeto são os imóveis que integram o acervo patrimonial da aqui insolvente (massa insolvente), sem que se encontre refletido na contabilidade da insolvente o fluxo financeiro associado ao alegado pagamento do valor de €50.000,00, nem quanto ao suposto “encontro de contas”/compensação de um alegado crédito que aquela sociedade deteria sobre a insolvente.
Cumpra ainda referir que o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 20-10/2015 (a fls. 750 a 777 do suporte físico do apenso de reclamação de créditos-B do processo de insolvência nº 640/11.2TBCMN) decidiu que o crédito que também é neste momento objeto da referida investigação criminal e que nesse processo foi reconhecido à credora “X, S.A.”, deverá ser graduado como privilegiado, pelo montante de €1.075.000,00, dando-se pagamento pelo valor dos bens objeto daquele privilégio, logo após o pagamento das dívidas da massa insolvente, as quais sairão precípuas nos termos do artigo 51º do CIRE.
Dada a especificidade eminentemente técnica da matéria controvertida e a sua complexidade, pese embora o sentido unânime das duas análises técnicas de que já dispomos, sopesando o impacto que a decisão definitiva deste processo implicará para o processo de insolvência, no seguimento da posição que anteriormente assumimos, afigura-se-nos ser de aguardar pelo despacho final ainda não proferido nos referidos autos de inquérito nº 3290/14.0T9VCT (cf. ofício de 16-01-2018, a fls. 733 do processo em papel).
Assim sendo, ao abrigo do disposto no art.º 272º, nº 1, do CPC, e atendendo ao disposto nos artigos 612º e 623º, todos do CPC, por remissão do art.º 17º do CIRE, bem como considerando o disposto no art.º 11º deste Código, encontram-se suspensas as instâncias correspondentes aos apensos A e C suspender a presente instância, de forma a aguardar-se pela prolação do despacho final nos autos de inquérito nº 3290/14.0T9VCT (cf. ofício de 16-01-2018, a fls. 733 do processo em papel).
Assim sendo, com os mesmos fundamentos, por ora, não prosseguirá a liquidação do ativo, nestes autos.”
- Em 11/10/18 foram juntos aos autos vários documentos referentes aos autos de inquérito nº 3290/14.0T9VCT, incluindo despacho de acusação contra M. J., administrador da insolvente, pelo crime de insolvência dolosa, p. p. pelos arts. 100º e 222º do CIRE.O Direito:
A Apelante pretende se suspenda a liquidação do ativo enquanto não forem proferidas decisões no incidente de verificação de créditos e no processo crime acima indicado.
Conforme resulta do disposto no art. 1º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
O art. 158º, nº 1 do CIRE refere transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia. (sublinhado nosso).
A liquidação pode, todavia, ser suspensa nos casos previstos no CIRE, nos artigos 40º, nº 3 (oposição por embargos à sentença declaratória da insolvência), 156º, nº 3 (se a assembleia o determinar caso cometa ao administrador da insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência) e 206º (a requerimento do respetivo proponente, o juiz decreta a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores da insolvência se tal for necessário para não pôr em risco a execução de um plano de insolvência proposto).
As situações mencionadas pela Apelante não se enquadram em qualquer das acima referidas.
No entanto, vem a Apelante referir que, tendo-lhe sido reconhecido, por sentença transitada em julgado, o direito de retenção sobre os imóveis que o AI pretende vender, sem que o seu crédito esteja ainda verificado e graduado, isso trazer-lhe-á prejuízos irreparáveis pois impede-a de beneficiar do direito à despensa do pagamento do preço em caso de adjudicação, ficando numa posição de desigualdade perante os outros credores.
O direito de retenção é um direito real de garantia que confere ao seu titular o direito a ser pago com preferência sobre os demais credores do devedor, concedendo-lhe mesmo prioridade sobre o credor hipotecário (v. arts 754º e 759º, nºs 1 e 2, todos do C. Civil).
Ora, tal como explica Bruno Oliveira Pinto (in “A insolvência e a tutela do direito de retenção. Em especial os casos do promitente comprador e do (sub)empreiteiro – Uma perspetiva prática) “a verdadeira igualdade [entre os credores] reside na possibilidade que a todos é dada de concorrerem, de acordo com as mesmas regras, para a satisfação dos seus créditos”.
Assim, a Apelante em nada é prejudicada com a venda dos bens imóveis relativamente aos quais tem direito de retenção, pois, na sentença de verificação e graduação de créditos, o seu crédito será sempre graduado com a preferência decorrente do mencionado direito, que lhe foi reconhecido e, em conformidade com essa graduação terá direito à parte que lhe couber no respetivo produto da venda.
Por outro lado, caso queira adjudicar o imóvel em causa, não obstante não ter sido ainda proferida sentença de graduação de créditos, sempre terá direito à dispensa do pagamento do preço que não exceda a importância do crédito que tenha reclamado sobre o bem adquirido, nos termos do nº 2 do art. 815º do C. P. Civil, aplicável por via do art. 165º do CIRE, ficando os imóveis hipotecados à parte do preço não depositada, tal como dispõe o nº 3 do mencionado art. 815º.
Acresce que, não obstante o direito de retenção se extinguir com a entrega da coisa (v. art. 761º do C. Civil), para que essa entrega signifique renúncia ao mencionado direito, a entrega terá que ser voluntária (v. Almeida Costa in Direito das Obrigações, 4ª ed. remodelada, pág. 689; Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil anotado, vol. I, 3ª ed. revista e atualizada, pág. 751). Assim, tal como Rui Pinto Duarte (in Código Civil anotado, 2ª ed. revista a atualizada, Almedina, vol. I, pág. 994), entendemos que, tendo o retentor perdido o controle físico da coisa em resultado de penhora em ação executiva ou de apreensão ocorrido em processo de insolvência do respetivo dono, o carácter involuntário da entrega deve levar a concluir pela sobrevivência do direito.
Falecem, pois, os argumentos da Apelante com vista à suspensão da liquidação enquanto não for proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
A Apelante pretende ainda que a liquidação seja suspensa enquanto não for proferida decisão no processo-crime acima identificado, não explicando, todavia, quais as razões porque entende que deve ocorrer tal suspensão, referindo apenas que “a junção aos autos da perícia realizada pelo Sector de Perícia Financeira e Contabilística e o despacho de acusação proferido nos autos de inquérito do processo nº 329/14.0T9VCT, não constituem factos supervenientes que justifiquem a alteração dos fundamentos do douto despacho de 23.05.2018, até por aplicação do princípio de inocência dos arguidos até trânsito em julgado da sentença condenatória constitucionalmente garantido no artigo 32º, 2. da Constituição da República Portuguesa”
Como se constata da leitura dos factos acima fixados, tal processo diz respeito à investigação de um crime de insolvência dolosa, sendo que tal investigação e mesmo o desfecho desse processo, ainda que com a condenação do arguido pelo crime por que vinha acusado, em nada afeta o incidente de liquidação, podendo sim influir no eventual incidente de qualificação da insolvência e, eventualmente, na graduação de créditos.
Não vemos de que modo o prosseguimento da liquidação poderá afetar o princípio da inocência do arguido, já que tal prosseguimento não implica qualquer juízo de valor sobre a culpabilidade ou não de tal pessoa.
Deste modo, tendo ocorrido o facto de que o despacho de 23/5/18 fez depender o fim da suspensão e não havendo razão que justifique o prolongar de tal suspensão, foi bem determinada a sua cessação.
Deve assim, o incidente de liquidação prosseguir, tal como determina o disposto no art. 158º, nº 1 acima citado, não podendo, pois, obter provimento a pretensão da Apelante.