No inquérito nº 843/19.1T9EVR, que corre termos no MP junto da Comarca de Évora, em que é arguido MPVC, distribuído para o exercício das funções judiciais próprias dessa fase processual ao Juízo de Instrução Criminal de Évora do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o Exº Juiz desse Juízo proferiu, em 17/6/2020, um despacho com o seguinte teor:
«No interrogatório do dia 19 de Dezembro de 2019, foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva a MC.
O Ministério Público promoveu a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva cfr. fls. 406.
Proferida a acusação, cumpre agora reexaminar a medida de coacção, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 213.°, n° 1, alínea b), do Código de Processo Penal, não vislumbrando o Tribunal a necessidade de proceder à audição do arguido na medida em que não foram juntos quaisquer elementos que importem o exercício do contraditório (cfr. art. 213°, n° 3, "a contrario" do Código de Processo Penal).
Ao arguido foi fortemente indiciada a prática, em autoria material, de um (01) crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.°, n° 1, alínea b), 2, 4 e 5 do Código Penal.
Na acusação, o Ministério Público imputa-lhe, para além do crime de violência doméstica, um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.°, n.º 1 e 4, al. a), por referência ao art. 202.°, al. a), do Cód. Penal, com a pena de prisão até 5 anos ou com a pena de muita até 600 dias.
Atentos os fundamentos do despacho proferido em sede de interrogatório judicial e a acórdão constante do apenso A, e que aqui damos por integralmente reproduzidos, verifica-se que não foram rebatidos os fortes indícios nem os perigos que se pretenderam acautelar com a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva, que saem reforçados com a prolacção do despacho acusatório de fls. 401 a 407.
Conclui-se - como já em sede do interrogatório judicial - que nenhuma outra medida de coacção, que não a prisão preventiva, é a adequada e suficiente a acautelar tais necessidades.
De referir que também não se mostra excedido o prazo máximo de duração previsto para a medida de coacção, conforme decorre do estatuído no art. 215°, nºs 1, alínea a) e 2 do Código de Processo Penal.
Face ao exposto, ponderando os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade e, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191.°, 192.°, 193.°, 202.°, n° 1, alínea b), por referência ao artigo 1.º, alínea j), 204.°, alínea c), 212.° "a contrario" e 213.°, n° 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, decido manter o arguido em prisão preventiva.
Notifique.
Comunique a presente decisão aos procs. n.º 18/16.1GBARL (Juízo Local Criminal de Évora - Juiz 2) e 500/19.9TXEVR-A (TEP de Évora - Juiz 1).
Devolva os presentes autos ao DIAP».
Do despacho proferido em 17/6/2020 o arguido MC interpôs recurso, devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 O ora recorrente, arguido, encontra-se em prisão preventiva desde 19 de Dezembro de 2019, à ordem dos autos supra indicados.
2 À data da determinação da medida de coacção de prisão preventiva, encontrava-se a cumprir pena domiciliária de prisão à ordem de outro processo crime.
3 Com conclusão em nove de Junho de 2020, o Ministério Público deduziu acusação contra o ora recorrente, como autor material de um crime de violência doméstica, bem como, em autoria material, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado.
4 Porém, mantém a convicção que vai conseguir demonstrar a falsidade de tais factos.
5 O ora recorrente e arguido, não apresenta nenhum antecedente criminal por qualquer dos crimes que lhe são atribuídos na acusação.
6 A prisão preventiva do arguido, excede amplamente as necessidades cautelares que se mostram como necessárias e indispensáveis nos autos.
7 A prisão preventiva é a mais extrema das medidas de coacção, pelo que a sua aplicação apenas se mostra fundada quando nenhuma outra medida se mostre adequada a salvaguardar os interesses a proteger.
8 Nos autos recorridos, não existe a impossibilidade de aplicação de medida de coacção que não envolva a prisão preventiva do arguido.
9 O arguido, desde o primeiro interrogatório Judicial de arguido detido que defendeu a aplicação de medida de coacção não privativa da liberdade.
10 O arguido e ora recorrente, enquanto preso preventivo, tem padecido de continuado estado depressivo.
11 A ser mantida a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido, os progenitores e as irmãs deste, nutrem a certeza que a vida deste se encontra em risco elevado.
12 Atentas as legais previsões de aplicação de outra medida cautelar que não envolva a prisão do arguido, deve optar-se pela sua aplicação, em substituição desta.
13 A prisão preventiva do arguido viola o previsto no Artigo 193º/1 do C.P.P., desrespeitando os princípios da adequação e da proporcionalidade.
14 A douta decisão recorrida, decide em violação pela decisão de 27-10-2010, do Tribunal da Relação do Porto, para cujo texto integral se remete, acessível nomeadamente em www.dgsi.pt/jtrp, processo 991/08.3PRPRT-B.P1, no qual, de forma sumariada, é decidido:
I- Na aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, o princípio da adequação (art. 193.º, n.º 1, I parte, do CPP) comporta uma formulação positiva, relacionada com a eficácia que se obtém através da medida; e uma vertente garantística, que se reconduz ao princípio da subsidiariedade, nos termos do qual a aplicação de cada uma das medidas só se justifica quando todos os outros meios se revelam ineficazes para tutelar os interesses subjacentes.
II- O princípio da proporcionalidade (art. 193.º, n.º 1, II parte) assenta em dois vectores: um ligado à gravidade do crime e outro à previsibilidade da sanção.
III- No caso particular da prisão preventiva, o princípio da proporcionalidade tem a função negativa de limitar a aplicação da medida aos casos em que a pena final previsível seja de prisão efectiva, aspecto cuja avaliação por vezes passa em claro.
15 A douta decisão recorrida olvida os princípios da adequação, da subsidiariedade e da proporcionalidade na aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido.
16 A douta decisão recorrida, viola o decidido em 13/08/2010, pelo Tribunal da Relação de Évora, para cujo texto integral se remete para todos os efeitos legais, acessível nomeadamente em www.dgsi.pt/jtre, no âmbito do processo 348/08.6GCSLV.E1 no qual, de forma sumariada, se decide:
As medidas de coacção têm como escopo assegurar a eficácia/eficiência do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer no que respeita à execução das decisões condenatórias, exigindo-se, por isso, tratando-se de matéria sensível em que estão em causa direitos, liberdades e garantias do arguido, uma definição rigorosa e clara dos pressupostos das mesmas.
17 Nos autos recorridos, a prisão preventiva do arguido não está estribada numa definição rigorosa e clara dos pressupostos da sua aplicação.
18 O Certificado do Registo Criminal do Arguido não exibe nenhuma condenação por qualquer um dos crimes que se encontram na acusação deduzida contra si.
19 É de prever que o arguido não venha a ser condenado em pena de prisão efectiva.
20 A prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito, deve ser substituída pela prestação de novo Termo de Identidade e Residência, a prestar para a morada de seus Pais, sita em, …., Rua ……….., N.º
,……
21 Bem como, pela Proibição de contactos com a vítima, atento ao previsto no Artigo 200º/1-d), do Código de Processo Penal.
22 E ainda, pela Obrigação de permanência na habitação dos progenitores, sita em Rua…., N.º…, …, atento ao previsto no Artigo 201º do Código de Processo Penal.
23 A aplicação das medidas de coacção conjugadas a que ora se alude, são as únicas que permitem salvaguardar os interesses cautelares que se pretende que sejam protegidos, e igualmente os interesses do ora recorrente e arguido.
24 Protegendo igualmente o princípio fundamental previsto no Artigo 28º/2 da Constituição da República Portuguesa, pelo qual, a prisão preventiva tem natureza excepcional.
25 Salvaguardar o interesse protegido pelo previsto no Artigo 32º/2 da Constituição da República Portuguesa, já que o arguido nega a prática de qualquer um dos factos que se encontram plasmados no libelo acusatório, pelo que a medida de coacção de prisão preventiva, é violadora do princípio da presunção de inocência.
26 Acresce que, atento ao previsto no Artigo 204º do Código de Processo Penal, não se mostra notória a existência de fuga ou perigo de fuga do arguido, a existência de perigo de perturbação do inquérito ou da Instrução, ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
27 O douto despacho recorrido é objectivamente destituído de fundamentação fáctica que sustente a aplicação do direito, tal como o mesmo se encontra plasmado neste.
28 A dedução da acusação demonstra a desnecessidade da medida de coação de prisão preventiva.
29 A prisão preventiva do arguido é completamente desnecessária e infundada.
Face ao supra alegado, nos demais termos de direito aplicáveis, com o douto suprimento dos VV. EX.AS, respeitosamente o arguido requer que a douta decisão recorrida seja reformada, com a revogação da prisão preventiva ao arguido, prestando novo T.I.R. para a morada dos progenitores em ……., e supra indicada, igualmente a sujeição à proibição de contactos com a vítima, e obrigação de permanência na habitação, nos melhores de direito, termos em que VV. EX.AS farão a costumada Justiça.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo.
O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Por não se conformar com o despacho, de 17 de Junho de 2020, que manteve a medida de coacção de prisão preventiva - alheio ao teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14 de Abril de 2020, proferido nos autos - vem o arguido MC interpor recurso do mesmo.
2. Não assiste razão ao arguido MC.
3. Alega o arguido MC que pretende demonstrar a falsidade dos factos pelos quais se encontra acusado.
4. Sucede, porém, que, até à presente data, o arguido MC se limitou a negar os factos e a apresentar uma versão dos mesmos que, quando confrontada com os restantes elementos de prova, não merece qualquer credibilidade.
5. Acresce que, durante o inquérito, o arguido MC nunca apresentou qualquer meio de prova que permitisse “questionar a correcção de raciocínio que levou (…) a considerar indiciada a prática (…)” do crime de violência doméstica.
6. Não corresponde também à verdade que o arguido não tenha antecedentes criminais pela prática de crimes de idêntica natureza àqueles pelos quais se encontra acusado.
7. À data da prática dos factos, o arguido MC encontrava-se a cumprir pena de prisão em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica e frequência de programa de ressocialização, pelo período de 18 meses, pela prática de dois crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, do Código Penal, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, 184.º, 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, pena em que foi condenado, por sentença transitada em julgado em 11 de Julho de 2019, no Processo 18/16.1GBARL.
8. Ora, trata-se de crimes contra as pessoas, em concreto, contra a integridade física, a liberdade pessoal e a honra, que, por regra, integram o crime de violência doméstica, com o qual se encontram em relação de concurso aparente.
9. Relativamente à falta de fundamentação fáctica do despacho recorrido, importa referir que a fundamentação do despacho em que - procedendo ao reexame oficioso da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva - se decide pela manutenção da medida de coacção de prisão preventiva não tem de ser tão exaustiva e completa como a que se exige para o despacho que aplica a medida de coacção e se exige para as sentenças finais.
10. No mais, verificam-se, em concreto, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova e perigo de continuação da actividade criminosa.
11. No que ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução respeita, “traça-se um perfil violento do arguido, comprovado pela ocorrência de episódios de violência, por força do desenrolar das discussões tidas com a ofendida e o temperamento irascível do arguido e o condicionamento económico da vítima e da mãe”.
12. Assim, atento o ascendente emocional que o arguido MC tem sobre a ofendida, que, noutras ocasiões - fazendo uso da prerrogativa legal - se remeteu ao silêncio, existe um sério risco que aquele, procurando evitar a sua responsabilização criminal, manipule esta para que se remeta ao silêncio ou altere a versão dos factos já apresentada.
13. Relativamente ao perigo de continuação da actividade criminosa, importa referir que a conduta do arguido se prolongou durante, aproximadamente, quatro anos e que se caracterizou por sucessivos e reiterados ataques físicos e psíquicos, que afectaram a dignidade e o bem-estar da ofendida.
14. Pelo que, sendo o motivo para a prática dos factos pessoal e relacional, e atentos, por um lado, o perfil violento – comprovado pela ocorrência de episódios de violência física – e, por outro, o temperamento irascível, manipulador e ciumento do arguido MC, conclui-se que este, em liberdade, dispõe de todos os meios para atentar contra a vida, integridade física e psíquica da ofendida, como fez durante, aproximadamente, quatro anos.
15. Assim, uma vez que se verificam as condições gerais e pressupostos para aplicar e manter uma medida de coacção, entende-se que foram aplicadas e mantidas a MC as medidas de coacção que se revelaram mais adequadas às exigências cautelares que emergiam dos autos, proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, não merecendo qualquer reparo o despacho recorrido.
16. Na verdade, como refere o Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão de 14 de Abril de 2020, proferido nos autos, “(…) Não se questiona que a prisão preventiva, enquanto medida de coacção privativa da liberdade, assume carácter excepcional, sendo a última ratio, apenas pode ser aplicada (…) quando, no caso concreto, não se mostre suficiente e adequada, atentas as finalidades com que ela se visam alcançar, a aplicação de uma medida de coacção menos gravosa (…).
17. Ora, no caso em apreço, por um lado, e contrariamente ao alegado, esta medida é proporcional, face à natureza e gravidade dos factos (um crime de violência doméstica, punível com pena de dois a cinco anos de prisão) e à previsível pena que virá a ser aplicada ao arguido (note-se que, para além das elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de crimes, são também elevadas – muito elevadas – as exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir, pois que (…) o arguido para além de apresentar «um perfil violento … comprovado pela ocorrência de episódios de violência, por força do desenrolar das discussões com a ofendida», e um temperamento «irascível», manipulador, ciumento, praticou parte dos factos quando cumpria uma pena de 18 meses de prisão, em regime de permanência na habitação (…) circunstância que não obstou à prática dos factos.
18. Por outro lado, esta é a única medida que se mostra adequada – e necessária – a prevenir os perigos que se visam acautelar no caso em apreço:
19. Quer porque o arguido praticou o crime (…) no interior da habitação onde vivia com a ofendida e onde cumpria pena de prisão em regime de permanência na habitação, circunstância que não o inibiu de praticar os factos dados como indiciados (…).
20. Quer porque a personalidade do arguido – revelado no seu temperamento irascível, manipulador e ciumento – permite concluir (…) que a obrigação de permanência na habitação (fosse qual fosse a habitação, sendo que não está demonstrado que a casa de seus pais disponha de condições para aí cumprir tal medida) não seria adequada e suficiente para prevenir os perigos que no caso se fazem sentir, pois que o arguido sempre poderia, a partir da habitação, e sem qualquer meio de controlo eficaz, coagir/constranger a ofendida, condicionando o seu depoimento futuro, como poderia continuar a exercer sobre ela agressões psíquicas e ameaças idênticas às que exerceu enquanto com ela viveu (…)”.
Termos em que deve se negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.
Vossas Excelências, porém, decidirão conforme for de Direito e Justiça!
O Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, no sentido da respectiva improcedência, o qual foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, tendo ele exercido o seu direito de resposta, em termos de reafirmar a posição assumida na motivação.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância do despacho recorrido pretendida pelo recorrente, tal como transparece das conclusões por ele formuladas, centra-se na reversão do juízo de manutenção da medida de prisão preventiva, a que se encontra sujeito, no sentido da sua substituição pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, acrescida da de proibição de contactos.
Os pressupostos da decretação de medidas coactivas encontram-se assim definidos pelo art. 204º do CPP:
Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Por seu turno, o nº 1 do art. 202º estabelece os requisitos específicos da aplicação da prisão preventiva, na parte que pode interessar ao caso em apreço:
Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) ...;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta.
A definição de «criminalidade violenta» consta da al. j) do art. 1º do CPP:
'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.
Os pressupostos da medida de obrigação de permanência na habitação encontram-se definidos pelo nº 1 do art. 201º do CPP, nos termos seguintes:
Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
A aplicação de medidas coactivas, em geral, rege-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, assim definidos pelo art. 193º do CPP:
1- As medidas de coacção e garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2- A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas e insuficientes as outras medidas de coacção.
3- Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
4- A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que caso requer.
Em matéria de revogação e substituição de medidas de coacção dispõe o art. 212º do CPP:
1- As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
2- As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.
3- Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4- A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada. Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
Finalmente, o art. 213º do CPP estabelece o regime de reapreciação periódica das medidas de coacção privativas de liberdade:
1- O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e
b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.
2- Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do artigo 218.º
3- Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.
4- A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.
5- A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é susceptível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa.
O recorrente faz ainda apelo às disposições dos arts. 32º nº 2 e 28º nº 2 da CRP, cujo teor a seguir reproduzimos:
- Art. 32º nº 2 da CRP
Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
- Art. 28º nº 2 da CRP
A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
A sujeição das medidas de coacção previstas no CPP ao princípio «rebus sic stantibus», a que se faz referência no despacho sob recurso, tem vindo a ser repetidamente afirmada pela jurisprudência dos Tribunais da Relação, podendo nós indicar como apoiantes dessa tese, a título meramente exemplificativo, os seguintes arestos (todos disponíveis em www.dgsi.pt): Acórdão da Relação de Coimbra de 24/2/99, proferido no processo nº 171/99 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Serafim Alexandre; Acórdão da Relação do Porto de 30/3/05, proferido no processo nº 0541909 e relatado pela então Exª Desembargadora, actualmente Conselheira Dra. Isabel Pais Martins; Acórdão da Relação de Lisboa de 31/1/07, proferido no processo nº 10919/2006-3 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Ricardo Silva; Acórdão da Relação de Guimarães de 24/11/08, proferido no processo nº 2402/08-2 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Ricardo Silva; Acórdão da Relação de Coimbra de 18/11/09, proferido no processo nº 335/09.1JAAVR-B.C1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Jorge Dias; Acórdão da Relação de Guimarães de 10/9/12, proferido no processo nº 48/12.2GAVNF-B.G1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Fernando Monterroso; Acórdão da Relação de Évora de 29/1/13, proferido no processo nº 204/12.3GBMMN-B.E1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. João Gomes de Sousa.
De acordo com o evocado postulado «rebus sic stantibus», as decisões judiciais, que apliquem medidas de coacção, podem e devem ser alteradas pelo Tribunal que as tenha tomado, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias, em sentido lato, que tenham dado origem à sua decretação.
O descrito regime legal procura atingir um ponto de equilíbrio entre a desejável flexibilidade das decisões que apliquem determinadas medidas, que têm natureza excepcional e que implicam sempre um maior ou menor grau de limitação do direito do arguido à liberdade, acarretando duas delas (a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação) o sacrifício do núcleo essencial desse direito, fora de uma decisão condenatória final, pelo que não devem manter-se por mais tempo do que o estado de coisas que as justificou ou tornou necessárias, e certos princípios de direito processual, como o do caso julgado e o da exaustão do poder jurisdicional do Juiz, por força dos quais a decisão judicial se impõe ao próprio Tribunal que a proferiu.
Nesta ordem de ideias, as decisões a que nos reportamos são dotadas de uma certa margem de imutabilidade, na medida em que se não tenham alterado as circunstâncias que as motivaram.
O despacho judicial proferido em 19/12/2019, cujo teor se encontra certificado a fls. 9 a 15 dos presentes autos de recurso, aplicou ao arguido MC a mais gravosa das medidas de coacção, por ter, em síntese, julgado fortemente indicada a prática por parte dele de factos, que integram, pelo menos, um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º nºs 1 al. b), 2, 4 e 5 do CP, e julgado verificados na pessoa deste, caso não fosse privado de liberdade nos termos em que o foi, os perigos de perturbação do inquérito e da instrução, com perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, e continuação da actividade criminosa.
O despacho sob recurso foi proferido na sequência da dedução da acusação pelo MP contra o mesmo arguido, em obediência ao disposto no art. 213º nº 1 al. b) do CPP.
O libelo acusatório manteve o juízo de indiciação, emitido no despacho aplicador da prisão preventiva, relativamente aos factos integradores do crime de violência doméstica, bem como a sua qualificação jurídica, e imputou ao arguido, em acréscimo, a prática de um crime de abuso de confiança agravado p. e p. pelo art. 205º nºs 1 e 4 al. a), com referência ao art. 202º al. a) ambos do CP.
Nas suas conclusões, o recorrente não retira da dedução da acusação consequências, ao nível do regime coactivo a que está sujeito, e não invocou qualquer circunstância ou meio de prova, que não tenha sido considerado nos despachos, quer aplicaram e depois mantiveram a medida da prisão preventiva, a não ser, eventualmente, o seguinte:
- O arguido não tem antecedentes criminais pelos crimes imputados na acusação, o que reduz as probabilidades de lhe ser aplicada uma pena de prisão efectiva;
- Em consequência da reclusão, o arguido tem padecido de continuado estado depressivo, o que coloca a sua vida em risco elevado;
- O arguido pretende cumprir a medida de obrigação de permanência na habitação, na residência dos seus progenitores, cuja morada indica.
O CRC do arguido consta de fls. 19 e 20 dos presentes autos e dá conta que o mesmo sofreu uma condenação na pena global de prisão de 1 ano e 6 meses, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, pela prática de dois crimes de ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153º nº 1 e 155º nº 1 do CP, um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181º nº 1 e 184º, com referência à al. l) do nº 2 do art. 132º do CP, e de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143º nº 1 do CP.
O crime de violência doméstica, cuja indiciação justificou a aplicação ao recorrente da medida de coacção de prisão preventiva, é punível com pena de prisão de 2 a 5 anos, sem alternativa de multa, pelo que, em caso de condenação, haverá sempre lugar à aplicação de uma pena privativa de liberdade.
De todo o modo, tão pouco fica excluída, à partida, a imposição de uma pena substitutiva da prisão, mormente a prevista no nº 1 do art. 50º do CP, mas tal eventualidade depende de uma miríade de factores, que o Tribunal não pode controlar, no actual estado do processo.
Conforme o MP junto da primeira instância não deixou de salientar, na sua resposta à motivação do recurso, o arguido foi anteriormente condenado pela prática de crimes distintos da violência doméstica, mas que ofendem bens jurídicos pessoais, que estão abrangidos na tutela penal dispensada pelo art. 152º do CP, o que não o favorece, para o efeito da eventual aplicação de penas de substituição.
Nesta perspectiva, a manutenção da prisão preventiva do arguido MC não ofende o princípio da proporcionalidade, sendo compatível com as sanções previsivelmente poderão vir a ser-lhe aplicadas, em caso de condenação, tanto quanto é possível saber.
As consequências, que possa acarretar para a saúde do arguido a execução da prisão preventiva, não dão lugar, em tese geral, à sua substituição nos termos do art. 212º do CPP, mas sim ao accionamento da figura prevista no art. 211º do CPP, que estatui:
1- No despacho que aplicar a prisão preventiva ou durante a execução desta o juiz pode estabelecer a suspensão da execução da medida, se tal for exigido por razão de doença grave do arguido, de gravidez ou de puerpério. A suspensão cessa logo que deixarem de verificar-se as circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no caso de puerpério, quando se esgotar o 3.º mês posterior ao parto.
2- Durante o período de suspensão da execução da prisão preventiva o arguido fica sujeito à medida prevista no artigo 201.º e a quaisquer outras que se revelarem adequadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeadamente a de internamento hospitalar.
O recorrente veio invocar, aparentemente «ex novo» e sem oferecer qualquer elemento de prova, que a condição de preso preventivo o deixa em «continuado estado depressivo», do qual decorre «risco elevado» para a sua vida
A prova do invocado pelo recorrente sempre teria de assentar em diligência de natureza pericial (arts. 151º a 163º do CPP), pois tem como pressuposto um juízo médico-científico.
Por outro lado, o accionamento do mecanismo previsto no art. 211º do CPP só poderia ocorrer, mediante a prévia constatação de que os cuidados médicos ou medicamentosos, que o estado do arguido reclama, não poderiam ser-lhe prestados em meio prisional, o que tão pouco foi feito.
Como tal, teremos de concluir que o alegado pelo recorrente acerca do «estado depressivo» é irrelevante para a alteração do regime coactivo a que se encontra sujeito.
No contexto dos autos, a pretensão manifestada pelo recorrente no sentido de cumprir a medida de obrigação de permanência na habitação, que viesse a ser-lhe aplicada, no residência dos seus pais, cuja morada indicou, pode constituir «facto novo», porquanto, na fundamentação do despacho aplicador da prisão preventiva, foi expressamente e rejeitada a medida de coacção prevista no art. 201º do CPP, pois sempre teria de executada na residência comum do arguido e da ofendida, o que a tornava necessariamente inadequada à prevenção das exigências cautelares suscitadas.
A hipótese de o arguido cumprir a obrigação de permanência em casa dos seus pais vem alterar de forma relevante o quadro factual, em que assentou a decretação da prisão.
Contudo, o pedido de substituição da medida de coacção deveria ter sido dirigido, antes de mais, ao Tribunal da primeira instância, já que se insere no normal exercício dos poderes previstos no art. 212º do CPP.
Mais importante, entendemos que não terá sentido ajuizar a aplicação da medida de coacção, a que se refere o art. 201º do CPP, se não estiverem reunidos os pressupostos materiais e normativos da vigilância electrónica, que terá de fiscalizar o cumprimento de tal medida coactiva, nomeadamente, nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei nº 33/2010 de 2/9, o que também não foi feito.
Consequentemente, não se mostra justificada a alteração do regime de medidas de coacção aplicado ao recorrente, no sentido por ele peticionado, improcedendo o recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
Notifique.
Évora 6/10/20 (processado e revisto pelo relator)
(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)
(João Manuel Monteiro Amaro)