Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
1. No âmbito do Inquérito nº 38/23.0GCBGC, que correu termos pela Procuradoria do Juízo Local Criminal de Bragança, Sec. Inquéritos, da Procuradoria da República da Comarca de Bragança, o Ministério Público, no momento processual a que alude o Artº 276º do C.P.Penal [1], proferiu despacho de arquivamento relativamente a factos participados por AA [entretanto constituída assistente pelo despacho de 02/06/2025, exarado a fls. 357] contra “Centro Social e Paroquial de ...”.
Tais factos, de acordo com aquele despacho, que consta de fls. 297 / 302 Vº, seriam susceptíveis de configurar, em abstracto, a prática de um crime de maus tratos, p. e p. pelo Artº 152º-A, nº 1, do Código Penal.
2. Inconformada com aquele despacho de arquivamento, requereu a assistente AA abertura da instrução, nos termos constantes da peça processual junta a fls. 314/330, defendendo, a final, terem as arguidas BB e CC incorrido na prática, em co-autoria material, de um crime de maus tratos, p. e p. pelo Artº 152º-A, nº 1, do Código Penal, devendo ser pronunciadas em conformidade.
3. Declarada aberta a fase de instrução, após a pertinente tramitação processual, em 29/09/2025 foi proferida a decisão instrutória que consta de fls. 416/418, com o teor que a seguir se transcreve [2]:
“A Digna Magistrada do MP determinou, por despacho de fls. 297 e ss., o arquivamento dos autos relativamente às arguidas BB e CC, pelos fundamentos que constam do referido despacho e se dão por reproduzidos.
Inconformada, a assistente AA requereu a abertura da instrução, pelos fundamentos que constam do seu requerimento de fls. 314 e ss., que se dão por reproduzidos, pedindo seja proferido despacho de pronúncia das arguidas pelo cometimento do crime de maus-tratos, p. e p. pelo art. 152º-A do Código Penal.
Foi reinquirida a testemunha DD e foi inquirida a testemunha EE.
Foi junta mais prova documental - designadamente, elementos clínicos.
Procedeu-se a debate instrutório, durante o qual ocorreu interrogatório das arguidas.
Declara-se encerrada a instrução.
Cumpre proferir decisão instrutória (art. 307º Cód. Proc. Penal).
O Tribunal é o competente material, funcional e territorialmente.
Não há nulidades, irregularidades, questões prévias ou excepções de que cumpre conhecer e que obstem à apreciação do mérito.
Nos termos do art. 286º, nº 1 Código Processo Penal, “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Só será de proferir despacho de pronúncia “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança” (art. 308º, nº 1, 1ª parte do Código Processo Penal).
Ou seja, por indícios suficientes, entendem-se vestígios, suspeitas, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele.
Porém, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo da culpabilidade do arguido impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado.
O crime de maus tratos, vem assim tipificado no art. 152º-A nº 1 do Código Penal:
“Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”.
No caso, está em causa a previsão da al. a).
Da análise da matéria indiciária junta aos autos, cremos dever concluir que a tese sustentada no requerimento de abertura da instrução não é de sufragar.
Importa salientar, desde logo, que o malogrado FF foi submetido, em 20-3-2023, e portanto, em pleno período do 2º internamento hospitalar (que decorreu entre 14-3 e 19-4, do ano de 2023 - cfr., p. ex., fls. 51 e 375 v.), a perícia médico-legal (perícia de avaliação do dano corporal em direito penal), cujo relatório consta de fls. 255 e ss., e da qual resulta que as úlceras de pressão que o referido FF apresentava “não eram de causa traumática ou violenta,” sendo “frequentes em doentes com internamentos prolongados, com comorbilidades, que condicionem alectuamento prolongado, mesmo com cuidados de mobilização adequados”.
De tal juízo pericial, que é subtraído à livre convicção do julgador (art. 163º nº 1 Código Processo Penal), e, de resto, foi confirmado pelo relatório de autópsia (pois, mais tarde, o malogrado FF veio a falecer) de fls. 284 e ss., na sua 1ª conclusão - “a vítima apresenta várias lesões ulceradas, compatíveis com alectuamento prolongado” - extrai-se, pois, por um lado, que, em si mesma e sem mais, a ocorrência de escaras/úlceras de pressão não se pode considerar como o resultado de maus tratos, ou seja, como uma violência contra a integridade física e/ou psíquica da vítima e, que, por outro, mesmo com adequados cuidados de mobilização, é frequente o desenvolvimento daquelas.
E, portanto, que era necessária uma indiciação suficientemente forte (face àquele juízo), no caso concreto, de, ainda assim, ter sido a actuação das arguidas, no sentido da omissão dos cuidados devidos e adequados, a causadora, exclusiva ou pelo menos relevante, das referidas escaras/úlceras.
Ora, tal indiciação não se comprova.
Por um lado, a testemunha EE, médica que observou o malogrado FF aquando da sua entrada no serviço de urgência, no 2º internamento, foi peremptória em afirmar que o desenvolvimento de escaras/úlceras de pressão tem, na sua génese, uma multiplicidade de factores (as tais comorbilidades referidas no relatório pericial e, de resto, também mencionadas nos elementos clínicos - veja-se, designadamente, a referência contida no diário médico, a fls. 371: “doente com escaras e muitas comorbilidades”), de tal forma que não é possível afirmar que lhe estaria subjacente uma omissão dos cuidados devidos e, muito menos, em que medida ou grau.
O que, diga-se, é reforçado por outro elemento, de grande importância, e que se prende com o desenvolvimento de escaras, por banda de FF, aquando dos seus internamentos hospitalares.
Com efeito, quando dá entrada, em 11-1-2023, no serviço de urgência do hospital ... (ficando internado até 2-2 do mesmo ano - cfr. p. ex., fls. 35 v. e 39/40), o malogrado FF não apresentava escaras (pois a fls. 35 v. não se mencionam escaras; há, apenas, a referência a “decúbito lateral esquerdo magro e desidratado”); mas, em 24-1-2023, já surge a 1ª referência a “escaras” (fls. 46), e que se mantém ao longo de todo o internamento - vejam-se, p. ex., as referências a “escaras infectadas”, em 25-1, fls. 46 v. - até ao dia da alta (fls. 50 v.).
E, durante o 2º internamento, verificou-se o surgimento/desenvolvimento de escaras em zonas onde, até então, eram inexistentes, e referimo-nos especialmente ás escaras na “grelha costal á direita” (fls. 280 v. e 376), constatadas em 19-4-2023 e, portanto, no último dia do internamento.
Ora, é evidente que o surgimento/desenvolvimento de escaras, mesmo em ambiente hospitalar, em que é suposta a administração dos melhores cuidados e tratamentos, torna ainda mais problemática a imputação às arguidas.
E, mesmo que assim não fosse, temos que não se mostra suficientemente indiciada a omissão dos seus deveres de cuidados, por banda das arguidas, pelo que sempre seria de proferir despache de não pronúncia - bastando atentar nos depoimentos de GG (fls. 110 e ss.), HH (fls. 162 e ss.), II (fls. 166 e ss.), mormente quanto às mobilizações/mudanças de posição, tratamento das escaras e higienização; mesmo JJ, que produziu um depoimento algo equívoco (fls. 113 e ss.) não deixou de confirmar que o curativo das escaras era “sempre feito”, que era mudado de posição (e que ele até o mudava de posição com intervalos inferiores a 2 horas) e que era garantida a sua higiene.
E, veja-se, ainda, que FF era seguido pela médica do lar, que, no dia 10-3-2023 lhe prescreveu a toma de antibiótico, mais concretamente, o Ceftriaxone (fls. 33).
O que significa que, 4 dias antes do 2º internamento, a médica do lar não achou necessário proceder a um internamento hospitalar - o que, evidentemente conforta a posição das arguidas e, do mesmo jeito, explica porque razão não levaram mais cedo o malogrado FF ao hospital: como referiu a arguida CC, em sede de interrogatório ocorrido durante o debate instrutório, não o levaram porque a médica não o achou necessário, sendo certo que FF se manteve apirético desde o inicio do tratamento até ao internamento (fls. 33).
Em suma, deverá ser proferido despacho de não pronúncia.
Termos em que decido NÃO PRONUNCIAR as arguidas e, em consequência, determino o oportuno arquivamento dos autos.
Custas pela assistente, com taxa de justiça que fixo em 2 Uc´s, levando-se em causa a já paga.
(...)”.
4. Inconformada com essa decisão judicial, dela veio a assistente AA interpor o presente recurso, nos termos da peça processual constante de fls. 425 / 436 Vº, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões e petitório (transcrição):
“1. O Douto Despacho de Não Pronúncia incorreu em erro de direito e de facto, devendo ser revogado por violação do Princípio In Dubio Pro Societate e do critério de suficiência indiciária (Art. 308.º, n.º 2, do CPP).
2. O Meritíssimo JIC errou na interpretação e aplicação dos Artigos 127.º, 151.º e 163.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, ao considerar o juízo pericial (fls. 255 e ss) como absolutamente subtraído à sua livre convicção, autolimitando o seu poder de cognição, já que o Art. 163.º, n.º 2, do CPP permite a divergência fundamentada e dos autos constam indícios suficientes para fundamentar a divergência.
3. O JIC valorou erroneamente o juízo pericial (fls. 255 e ss.), ao atribuir valor de juízo técnico inatacável (Art. 151.º do CPP) a conclusões genéricas (“úlceras são frequentes” (…) “mesmo com cuidados de mobilização adequada”), ignorando que úlceras de pressão constituem um “evento-sentinela” e um “indício robusto de falha nos cuidados”, os quais não passam apenas pela mobilização adequada, tudo conforme as normas técnicas (DGS n.º 017/2011, PNSD, EPUAP).
4. Por isso, o Meritíssimo Juiz de Instrução incorre em erro de valoração da prova indiciária porque baseia a sua decisão de não pronúncia, em conclusões periciais genéricas e insuficientes - que não resultam da análise etiológica fundamentada no caso concreto - e na total desconsideração dos outros indícios constantes dos autos, ou na sua leitura conveniente tudo para sustentar a tese de inevitabilidade das úlceras, ignorando o especial dever de garante das Arguidas.
5. O Despacho incorreu em erro de valoração da prova indiciária ao sustentar uma tese de inevitabilidade das úlceras na afirmação falaciosa de que as úlceras já existiriam, sendo tal tese contraditada pela Nota de Alta entregue às arguidas em 03-02-2023 (Ref. Citius 2740030, pg. 21) que indica “alto risco de úlcera de pressão”, mas pele íntegra, facto corroborado pelas testemunhas: AA, KK, DD, ..., JJ, LL, II e ... (fls. 85 ss., 90 ss., 101 ss., 105 ss., 109, 113 ss., 166 ss., 191) que relatam apenas rubor na região sagrada na admissão; pelas fotografias de 08-02-2023 feitas pela arguida CC (Ref. Citius 2229048, fls. 52-54 e 85-87), que mostram apenas coloração arroxeada, sem feridas abertas ou necrose, pelos registos de enfermagem do 1.º internamento (11-01 a 02-02-2023) sem qualquer menção a feridas ou tratamentos de úlceras (Ref. Citius 2740030;
6. A referência isolada do médico MM de 24-01-2023 e ss, não corroborada por outros médicos nem pela equipa de enfermagem, carece de credibilidade e deve ser interpretada como possível erro de registo dada a flagrante contradição com outros indícios de superior relevância.
7. O Douto Despacho incorre em vício de raciocínio lógico ao considerar a menção de uma nova lesão (escara na “grelha costal à direita”, cfr. fls. 280 v. e 376), surgida durante o segundo internamento hospitalar com início a 14-03-2023, como um indício de exclusão da responsabilidade das Arguidas. Pelo contrário, tal facto apenas reforça a extrema fragilidade da vítima, que já apresentava úlceras pré-existentes (sacro, trocânteres, calcâneo) a necessitar de cirurgia e cuja formação e agravamento ocorreu no período anterior de 40 dias sob os cuidados das Arguidas.
8. O ofendido foi entregue às Arguidas com "pele íntegra" e enquanto ao cuidado das mesmas durante 40 dias, (03-02-2023 a 14-03-2023), desenvolveu e agravaram-se úlceras (Grau IV) que exigiram desbridamento cirúrgico e antibioterapia o que indicia falha grave de prevenção e omissão do Dever de Garante (Art. 10.º, n.º 2, do CP) (Cfr. Pontos 2, 3, 4 e 12 do RAI).
9. O Despacho incorreu em erro de direito não pronunciando as arguidas por, no dizer do JIC, não haver indícios fortes de causalidade exclusiva ou relevante entre a omissão de cuidados e o resultado agravado úlceras de pressão, requisito que não é exigido pelo critério de indiciação do crime de Maus-Tratos por Omissão (Art. 152.º-A, n.º 1, alínea a), c/c Art. 10.º, n.º 2, do CP), bastando a prova da conduta que configura tratamento cruel e ofensa à dignidade da pessoa humana (Cfr. P 25, 26, 27 e28 do RAI)
10. A omissão dolosa dos deveres de cuidado que consubstancia o tratamento cruel e a ofensa à dignidade da pessoa humana, está fortemente indiciada, pelas falhas documentadas no Processo de Saúde do Doente (cfr. Ref. Citius 2229048/28-04-2023,Doc.1 Ofício,Pg. 27 a 57, ou fls. 60 a fls. 90), que evidencia, o incumprimento da Norma DGS n.º 017/2011;
11. O Processo de Saúde do Lar, fls. 60 a fls. 90, evidencia a ausência de registo de avaliação de risco e da integridade da pele nas primeiras seis horas e a cada 48 h, e o uso de equipamento inadequado (colchão de risco médio) sendo altamente recomendado colchão de ar com pressão alternada para risco elevado;
12. O Processo de Saúde do Lar, fls. 60 a fls. 90, evidencia a ausência de mobilização nos primeiros 6 dias, fortemente corroborada pela sobredosagem de Haloperidol, pela rigidez muscular aí documentada, como evidencia, mobilização inadequada, por ausência de registos de alternância de decúbitos e integridade da pele, intervalos de higiene insuficientes (9 horas no período noturno, fls.83e84), e conflito com a família, tudo conforme prova testemunhal convergente e documental, ( fls. 60 a fls. 90), e Ref. Citius 2742873) (Cfr. P. 4, 9 a 13, 18 a 22 do RAI)
13. No momento da admissão (03/02/2023), o ofendido apresentava pele íntegra, com um ligeiro rubor no sacro (segundo registos e testemunhos) mas nos primeiros 6 dias de assistência, desenvolveu as úlceras que foram documentadas pelas fotos tiradas pela Arguida CC a 08/02/2023, todavia, de um Grau reversível com os cuidados adequados, segundo a médica EE (depoimento prestado em audiência de 10/09/2025, gravado no sistema Citius, ficheiro n.º 2025091014585)
14. No segundo momento de (08/02/2023 a 14/03/2023) as Arguidas permitiram a evolução das úlceras (que eram reversíveis) para um Grau IV, em consequência das quais a 14/03/2023, o ofendido deu entrada na urgência com febre a necessitar de cirurgia e antibioterapia devido a úlceras infetadas, segundo os registos médicos e a testemunha médica EE (depoimento prestado em audiência de 10/09/2025, gravado no sistema Citius, ficheiro n.º 2025091014585)
15. Num terceiro momento (14/03/2023), as Arguidas recusaram-se a transportar o ofendido à urgência sendo necessária a intervenção da família, pois o transporte foi efetuado pela filha do ofendido, em conflito com as Arguidas, necessitando o ofendido de internamento para cirurgia urgente às úlceras,
16. A recusa das Arguidas em providenciar o socorro e transporte do ofendido à Urgência em 14-03-2023 (apesar de úlceras Grau IV e febre), obrigando a Assistente a intervir contra a vontade expressa das Arguidas (cfr. Ref. Citius de 06/04/2023 e depoimento da médica EE - ficheiro n.º2025091014585), constitui indício grave de que atuaram com dolo eventual na evitação do resultado grave (Cfr. 21, 22, 23, 24, 25 do RAI).
17. A conduta omissiva das Arguidas, que tinham o dever de garante, integra o conceito de “tratar cruelmente” por omissão, preenchendo o tipo legal do crime de Maus-Tratos por Omissão com dolo eventual (Art. 152.º-A, n.º 1, alínea a), c/c 10.º, n.º 2 e 14.º, n.º 3, todos do CP), sendo os indícios suficientes para a pronúncia.
18. O JIC omitiu a apreciação da responsabilidade penal da Pessoa Coletiva (Centro Social e Paroquial de ...), cuja responsabilização (Art. 11.º do CPP) está indiciada nos factos 19 a 21 do RAI (falha na qualidade de recursos humanos e materiais adequados).
19. A omissão de pronúncia sobre a Pessoa Coletiva deve ser corrigida, porquanto, os indícios apurados invalidam a omissão de acusação implícita, devendo ser ordenada a reabertura do inquérito contra a Pessoa Coletiva (Art. 279.º, n.º 1, do CPP).
Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência
a) ser revogado o Douto Despacho de Não Pronúncia e proferido Despacho de Pronúncia das Arguidas BB, na qualidade de Diretora do Lar, e a arguida CC, na qualidade de enfermeira responsável do Lar, pela prática, dos factos 1 a 28 constantes do Requerimento de Abertura de Instrução que aqui se dá por reproduzido, por se mostrarem reunidos os indícios suficientes para a sua submissão a julgamento, pela prática, em coautoria material, de um crime de maus tratos, p. e p. pelo Artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a), c/c 10º nº2 e 14º nº3 todos do Código Penal.
b) Ser ordenado a EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO dos autos, com base no Art. 279.º, n.º 1 do CPP, para que o Ministério Público promova a constituição de arguido e a investigação da pessoa coletiva Centro Social e Paroquial de ... pelos novos factos constantes de 19 a 21 do RAI.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!
(...)”.
5. Admitido o recurso, pelo despacho de 04/11/2025, exarado a fls. 437, e cumprido o disposto no Artº 411º, nº 6, aprestaram-se a responder [pela ordem que consta dos autos]:
5.1. A arguida CC, nos termos constantes de fls. 439/444, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção do despacho recorrido, terminando a sua peça processual com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1. O crime de maus tratos exige dolo, inexistindo qualquer forma negligente prevista no artigo 152.º-A do Código Penal;
2. A prova recolhida não revela intenção da arguida de maltratar, causar sofrimento ou atuar de forma cruel;
3. A perícia médico-legal exclui causa traumática ou violenta das lesões, atribuindo-as ao estado clínico crítico e comorbilidades do utente;
4. A prova testemunhal confirma a prestação de cuidados e a compatibilidade das úlceras com o quadro clínico apresentado;
5. As alegadas falhas invocadas pela Recorrente traduzem, quando muito, mera negligência, juridicamente irrelevante para o tipo penal em causa;
6. Não existem indícios suficientes do elemento subjetivo (dolo) exigido para a pronúncia;
7. A decisão de não pronúncia é correta, sendo desnecessária e injustificada a submissão da arguida a julgamento;
Nestes termos, e nos melhores em Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e consequentemente ser mantida a decisão instrutória de Não Pronúncia, fazendo-se assim, uma vez mais, a costumada Justiça!”.
5.2. O Ministério Público, nos termos constantes de fls. 445/454, defendendo também a improcedência do recurso, e a manutenção da decisão recorrida, terminando a Exma. Procuradora da República subscritora a sua peça processual com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1. O Tribunal a quo, no juízo de indiciação dos factos, manteve presente que a prova pericial não pode ser afastada pelo simples confronto com os depoimentos prestados em sede de instrução, valorando-a de acordo com o prescrito no artigo 163.º, do Código de Processo Penal.
2. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, conforme resulta directamente da fundamentação da decisão de não pronúncia, não foi produzida qualquer prova de uma conduta das arguidas susceptível de configurar a prática de tratamento cruel e ofensa à dignidade da pessoa humana.
3. Na realidade, o Tribunal a quo cuidou de avaliar e sintetizar a evolução do estado de saúde do falecido, analisando a factualidade imputada às arguidas e a prova sobre ela produzida, concluindo não se mostrar suficientemente indiciada qualquer omissão dos deveres de cuidado, inclusivamente no que respeita à decisão de, até 10-03-2023, não transportar o falecido ao Serviço de Urgência, tendo em conta os cuidados de saúde que já lhe estavam a ser prestados na instituição onde se encontrava.
4. Ao manifestar discordância com o doutamente decidido, ignorou, conscientemente, a Recorrente que o Tribunal a quo realizou uma crítica e sistemática análise à prova produzida, conexionando-a e sindicando-a, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, de acordo com as regras da experiência e com a sua livre convicção.
5. A decisão recorrida não padece de qualquer vício e não merece, por isso, qualquer reparo ou censura.
Nestes termos, e noutros que V/ Exas. doutamente suprirão, entende-se que não deverá ser dado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão instrutória recorrida na íntegra e nos seus precisos termos, e que, assim procedendo, V/ Exas. farão inteira e sã justiça!”.
5.3. E a arguida BB, nos termos constantes de fls. 455/458, pugnando também pela sua improcedência, e pela manutenção do despacho recorrido, terminando a sua peça processual com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“A- A arguida BB é, e era à data dos factos, Directora Técnica do Lar, competindo-lhe basicamente funções de gestão e coordenação, planeamento e qualidade e relações interinstitucionais;
B- Não lhe competia, nem para tal tem formação, tomar decisões médicas relativamente aos utentes, nem administrar medicamentos ou fazer posicionamentos,
C- Não tinha o domínio do facto relativamente aos tratamentos do utente em causa nestes autos;
D- Não há nenhum facto concreto que possa ser imputado à arguida que possa preencher o tipo objectivo e subjectivo do crime de maus tratos;
E- A decisão instrutória fundamenta a decisão de não pronunciar a arguida pelo crime de maus tratos, de uma forma absolutamente clara e objectiva que nos parece não merecer censura.
Termos em que, de acordo com os fundamentos acima referidos, e nos melhores de direito, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela assistente, mantendo-se inalterada a decisão instrutória recorrida, assim se fazendo Justiça.”.
6. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal da Relação, no momento processual a que alude o Artº 416º, nº 1, emitiu douto parecer, defendendo, igualmente, a improcedência do recurso.
7. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, veio a assistente apresentar a sua resposta, refutando a argumentação aduzida no aludido parecer, e insistindo na revogação do despacho de não pronúncia e na sua substituição por outro que pronuncie as arguidas, nos termos requeridos.
8. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Como se sabe, é hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2.
Assim sendo, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pela assistente/recorrente, a questão que basicamente importa apreciar é a der saber se existem ou não nos autos indícios suficientes da prática, pelas arguidas BB e CC, do crime de maus tratos, p. e p. pelo Artº 152º-A, nº 1, do Código Penal, que lhes era imputado no requerimento de abertura de instrução.
Porém, antes de passarmos ao conhecimento do mérito do recurso, cremos que existe uma questão prévia de que cumpre conhecer, que se prende com a invalidade do despacho recorrido, em virtude de nele não ter sido descrita a factualidade considerada indiciada e/ou não indiciada, e que pode prejudicar o conhecimento da aludida questão.
Vejamos.
Como se extrai do Artº 286º, nº 1, a instrução é uma fase processual destinada a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento, com base em critérios de legalidade.
Nas situações como a sub-judice, em que a instrução requerida pelo assistente se destina a reagir contra um despacho de arquivamento do Ministério Público, o requerimento de abertura de instrução tem de conter, além do mais, os requisitos exigidos para a acusação, tal como constam do Artº 283º, nº 3, aplicável ao requerimento instrutório por força do disposto no nº 2 do Artº 287º, designadamente a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança (al b)).
Nesse conspecto, é o requerimento de abertura de instrução que fixa o objecto do processo, estando o juiz de instrução substancial e formalmente limitado, na pronúncia, aos factos que nele tenham sido descritos e que o assistente considera que deveriam ser objecto da acusação por parte do Ministério Público, assim se compreendendo a proibição da pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento instrutório (cfr. Artºs 303º, nº 3, e 309º, nº 1).
Ora, de acordo com o que prescreve o Artº 308º, nº 1, se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificados os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos respectivos factos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
Na situação em apreço está em causa a decisão de não pronúncia das arguidas BB e CC da prática, em co-autoria material, de um crime de maus tratos, p. e p. pelo Artº 152º-A, nº 1, do Código Penal.
Sucede que, tal despacho, como decorre do disposto no Artº 97º, nºs. 1, al. b), e 5, enquanto acto decisório do juiz, tem necessariamente de ser fundamentado, o que significa que nele devem ser especificados os motivos de facto e de direito da respectiva decisão, de molde a permitir, além do mais, a sua impugnação e o reexame da causa pelo tribunal de recurso.
Ademais, convém sublinhar que, para além dessa imposição legal expressa, o cumprimento da exigência de fundamentação do despacho de não pronúncia que conheça do mérito da causa, com a indicação dos factos indiciados e não indiciados, é essencial para a fixação dos efeitos do caso julgado.
Efectivamente, como assertivamente se refere no acórdão deste TRG, de 27/05/2019, proferido no âmbito do Proc. nº 134/17.2T9TMC.G1, in www.dgsi.pt, relatado pela Exma. Desembargadora Fátima Furtado, “uma vez transitado o despacho de não pronúncia forma-se caso julgado sobre esses factos, não sendo admissível a reabertura do processo face à eventual descoberta de novos factos ou meios de prova. Só podendo o processo ser reaberto através do recurso de revisão, nos termos previstos nos artigos 449º, nº 2, e 450º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal. Assim como, se for instaurado um outro processo pelos mesmos factos, o arguido poderá arguir, com sucesso, a excepção do caso julgado.
A decisão instrutória de não pronúncia que conheça do mérito, proferida por um juiz, após um debate público e com respeito pelo contraditório tem pois força vinculativa, não só dentro do processo em que foi proferida, mas também fora dele, constituindo caso julgado material. Já assim não acontecendo com o inquérito arquivado, que pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova.
Daí que, como escreve Paulo Pinto de Albuquerque, «a narração dos factos que não estão suficientemente indiciados no despacho de pronúncia é fundamental, porque é sobre esses factos que incide o efeito de caso julgado. A delimitação objectiva e subjectiva rigorosa dos factos no despacho de não pronúncia constitui (...) a garantia última da segurança jurídica do arguido» ([3])”.
Ora, na situação em apreço, como facilmente se alcança do despacho recorrido, foi totalmente omitida a componente fáctica, não se descrevendo nem especificando quais os factos alegados no requerimento instrutório que se consideram suficientemente indiciados, nem os que como tal se não consideram, limitando-se o Mmº JIC a, basicamente, tecer considerações acerca da prova.
E será que o vício em causa acarreta a nulidade insanável da decisão instrutória por ausência de fundamentação, nos termos do Artº 308º, nº 2, ou uma nulidade sanável ou dependente de arguição perante o tribunal a quo (e já não em recurso), como é sustentado por alguma jurisprudência, designadamente no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/06/2015, proferido no âmbito do Proc. nº 12/11.9GTLRA.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Luís Coimbra, no acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/11/2015, proferido no âmbito do Proc. nº 44/14.5GAMSF.G1, relatado pela Exma. Desembargadora Alcina da Costa Ribeiro, e nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 31/05/2017, proferido no âmbito do Proc. nº 628/14.1TDPRT.P1, relatado pelo Exmo. Desembargador Neto de Moura, e de 27/02/2013, proferido no âmbito do Proc. nº 1004/11.3TAVFR.P1, relatado pela Exma. Desembargadora Elsa Paixão, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Não cremos que assim seja.
Com efeito, e na esteira da posição expressa no já supra citado aresto deste TRG, de 27/05/2019, afigura-se-nos que o vício em causa consubstancia uma mera irregularidade.
Efectivamente, a remissão feita pelo nº 2 do Artº 308º para o Artº 283º, nº 3 [cuja al. b) comina de nulidade a acusação que não contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança], só pode respeitar ao despacho de pronúncia, face ao teor das várias alíneas daquele nº 3 do Artº 283º, na medida em que as exigências contidas nas alíneas a) a h) não fazem qualquer sentido num despacho de não pronúncia, restando apenas a inócua al. i), que se reporta à data e assinatura, obrigatórias em qualquer despacho.
Nessa perspectiva, tudo indica que o legislador, com a aludida remissão, disse mais do que pretendia, já que a mesma só se justifica em relação ao despacho de pronúncia, e não ao despacho de não pronúncia, na justa medida em que apenas o primeiro deve conter os requisitos formais de uma acusação, previstos nas diversas alíneas do nº 3 do Artº 283º, entre eles a descrição dos factos imputados ao arguido [al. b)].
Daí que, tal como sucede com a acusação que não contenha a narração desses factos, a lei também fulmine com a nulidade o despacho de pronúncia que não descreva a factualidade suficientemente indiciada e não indiciada, a qual é insanável, mau grado o Artº 283º, nº 3, não o referir expressamente nem a mesma figurar do elenco do Artº 119º.
Esta conclusão decorre da conjugação com o disposto no Artº 311º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. b), que prevê a rejeição da acusação que não contenha a descrição dos factos, por ser manifestamente infundada, consequência essa aplicável ao despacho de pronúncia por força da remissão feita pelo Artº 308º, nº 2.
Já o despacho de não pronúncia que não contenha a descrição dos factos considerados indiciados e não indiciados não padece de nulidade, por tal não estar legalmente previsto, mas sim de mera irregularidade.
Na verdade, em consonância com o princípio da legalidade que vigora no regime geral das nulidades em processo penal, só são nulos os actos que, sendo praticados com violação ou inobservância da lei, esta expressamente comine essa consequência (Artº 118º, nº 1), sendo que, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular (nº 2 do mesmo preceito legal).
Nestas circunstâncias, entendemos que a falta de fundamentação traduzida na não enunciação dos factos que se consideram suficientemente indiciados, e aqueles que se consideram não suficientemente indiciados, quando verificada no despacho de não pronúncia, como sucede no caso sub-judice, reconduz-se a uma mera irregularidade, a qual, porém, por poder afectar o valor do acto praticado, é de conhecimento oficioso, podendo e devendo ordenar-se a sua reparação no momento em que dela se tomar conhecimento, conforme prevê o nº 2 do Artº 123º, não carecendo, por isso, de ser invocada pelo interessado [posição esta maioritária, segundo cremos, neste TRG, citando-se, v.g., para além do já referido acórdão de 27/05/2019, o acórdão de 06/12/2004, proferido no âmbito do Proc. nº 1823/04-1 [relatado pela Exma. Desembargadora Nazaré Saraiva], o acórdão de 09/07/2009, proferido no âmbito do Proc. nº 504/07.4GBVVD-A.G1 [relatado pelo Exmo. Desembargador Cruz Bucho], e o acórdão de 23/10/2017, proferido no âmbito do Proc. nº 781/14.4GBGMR.G1 [relatado pelo Exmo. Desembargador Jorge Bispo], todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Assim sendo, constatando-se que, no caso vertente, a decisão recorrida, de não pronúncia, padece desta invalidade, impõe-se a sua revogação e a sua substituição pelo tribunal a quo por outra que supra tal irregularidade, com a enumeração de todos os factos indiciados e não indiciados, por referência ao requerimento instrutório apresentado nos autos pela assistente, com a inerente e necessária análise crítica das provas produzidas no inquérito e na instrução, e subsequente extracção das consequências jurídicas tidas por pertinentes.
Sendo certo que, face a esta conclusão, fica prejudicado o conhecimento da questão [principal] suscitada pela assistente/recorrente, supra enunciada [cfr. Artº 608º, nº 2, 1ª parte, do C.P.Civil, ex-vi Artº 4º do C.P.Penal].
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em:
A) Julgar inválido o despacho recorrido, de não pronúncia, determinando que o mesmo seja substituído por outro em que o Mmº Juiz a quo proceda à reparação da irregularidade consistente na insuficiente fundamentação, por falta da enumeração dos factos indiciados e dos factos não indiciados, por referência ao requerimento de abertura da instrução, com a inerente e necessária análise crítica das provas produzidas no inquérito e na instrução, e subsequente extracção das consequências jurídicas tidas por pertinentes;
E, concomitantemente
B) Considerar prejudicado o conhecimento da questão suscitada pela assistente/recorrente.
Sem custas.
(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo na primeira página as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários - Artºs. 94º, nº 2, do C.P.Penal, e 17º, nºs. 1 e 2, da Portaria nº 350-A/2025/1, de 9 de Outubro).
Guimarães, 24 de Março de 2026
Os Juízes Desembargadores:
António Teixeira (Relator)
Bráulio Martins (1º Adjunto)
Florbela Sebastião e Silva (2ª Adjunta)
[1] Diploma ao qual pertencem todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem.
[2] Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator.
[3] Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição atualizada, 2009, Universidade Católica Editora, pág. 778. Cfr ainda, no mesmo sentido, Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, 2014, Almedina, pág. 1024; bem como Damião da Cunha, Ne bis in idem e exercício da ação penal, Que futuro para o processo penal?, pág. 557.