Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública, inconformada, recorre da sentença proferida pelo TAF de Viseu, datada de 19.09.2018, que julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal que contra si havia sido intentada por A………….
Alegou, tendo concluído:
a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos autos, no que respeita à anulação do levantamento da suspensão ocorrida em 26.03.2018 no âmbito do processo de execução fiscal nº. 2720 2016 01073451;
b) Para tanto refere o decisor que é manifesto que o procedimento de revisão ao abrigo do art.º 78º da LGT intentado para além do prazo normal de reclamação ou impugnação, como sucede no caso dos autos, não é motivo para suspender a execução fiscal;
c) E que, como tal, não assiste razão à reclamante quando considera que o levantamento da suspensão do processo de execução fiscal foi violador do disposto no art.º 169º do CPPT, porquanto, o procedimento contencioso pendente (revisão do art.º 78º LGT) não tem essa virtualidade, considerando improcedente aquele vício de violação de lei;
d) Contudo, seguidamente e, em razão da improcedência do identificado vício, aquilatou se a execução fiscal deveria estar suspensa ao abrigo do Decreto-Lei nº. 141/2017 de 14.11;
e) Para o efeito considerou que, à data de 26.03.2018 (data de mudança de fase do processo executivo), o processo de execução fiscal deveria estar suspenso, não em razão da pendência de procedimento de revisão com garantia aceite, mas em razão do especialmente previsto no Decreto-Lei nº. 141/2017 de 14.11, conjugado com o constante de anteriores despachos que impunham a sua suspensão até ao dia 15.04.2018 o que, segundo decorre do probatório, não ocorreu;
f) Em consequência, julgou procedente o vício de violação do disposto no art.º 1º do Decreto-Lei nº. 141/2017, com as legais consequências (nomeadamente porque a reclamante obteve o provimento das suas pretensões), julgando procedente a reclamação no que respeita à anulação do levantamento da suspensão ocorrida em 26.03.2018;
g) Contudo, impõe-se clarificar qual a real pretensão da reclamante e o concreto pedido pela mesma formulado nos presentes autos, de cuja definição decorre que o sentido de decisão não poderá ser o que foi proferido;
h) A questão única dos autos, em função da petição de reclamação e do pedido formulado, consistiu em apurar se o pedido de revisão efectuado pela reclamante nos termos do art.º 78º da LGT, com a prestação de garantia, é susceptível de suspender o processo de execução fiscal nos termos e para os efeitos previstos no art.º 169º do CPPT;
i) Queremos com isto dizer que, em momento algum a reclamante pediu a suspensão do processo executivo ao abrigo do Decreto-Lei nº. 141/2017 de 14.11, o que se extrai de uma leitura atenta de todo o articulado da petição de reclamação;
j) Em conformidade, entendemos que o julgador procedeu a uma incorrecta definição do objecto do processo, pois que, o pedido formulado consistiu, única e exclusivamente, na suspensão do processo de execução fiscal nos termos do art.º 169º do CPPT (com garantia aceite) com base no pedido de revisão apresentado nos termos do art.º 78º da LGT (para além do prazo da reclamação administrativa);
k) E, não também da suspensão em razão do regime previsto no Decreto-Lei nº. 141/2017 de 14.11, que, reitera-se, em momento algum é objecto do pedido formulado pela reclamante o que, inclusive, se retira de todo o contexto da petição (a reclamante não faz qualquer alusão a essa pretensão);
l) Assim sendo, assente que o objecto do processo consiste tão somente na pretensão de suspender o processo de execução fiscal nos termos do art.º 169º do CPPT com fundamento na existência de processo de revisão do art.º 78º da LGT, apresentado para além do prazo de reclamação administrativa e que, quanto a essa questão, a decisão judicial considerou improcedente esse vício de violação de lei, temos que o sentido decisório deveria ser a improcedência da presente reclamação e não a procedência, conforme decorre da decisão judicial sindicada;
m) Ou seja, tendo o Meritíssimo Juiz decidido pela inexistência de vício de violação de lei, por considerar que o pedido de revisão nos termos do art.º 78º da LGT não tem, no caso dos autos, a virtualidade de assegurar a suspensão do processo de execução fiscal, a decisão terá que ser de improcedência, pois que, a reclamante nada mais peticionou nos presentes autos;
n) A suspensão nos termos do Decreto-Lei nº. 141/2017 de 14.11 não faz parte do objecto do pedido formulado pela reclamante, não podendo, por isso, o julgador dele tomar conhecimento;
o) Termos em que, por ter ocorrido um erro de julgamento, materializado numa incorrecta definição do objecto do processo, deve a presente reclamação improceder, com as devidas consequências, nomeadamente quanto à condenação em custas que deverá recair sobre a reclamante;
p) Mesmo que assim se não entenda, uma decisão judicial encontra-se sempre balizada pelo pedido formulado em juízo por uma das partes no confronto da outra nos termos do CPC, cfr. art.º 552º, nº. 1, e);
q) Sendo que, na observância do princípio do pedido, a sentença não poderá condenar em quantidade superior ou em objecto diverso deste, sob pena de excesso de pronúncia, causa de nulidade da decisão, atentos os art.ºs 609º, nº 1) e 668º, nº 1, alíneas d) e e) do CPC.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Supremo tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre decidir.
Na sentença recorrida levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto:
A) A «A………… SA» tem a sua sede no concelho de Viseu.
B) Em 31 de Maio de 2016 foi instaurado o processo de execução fiscal 2720201601073451 contra «A………… SA» para cobrança de 33.234,70 e acrescido respeitante a IRC de 2011.
C) A executada requereu a suspensão daquela execução mediante garantia em razão de pretender deduzir contencioso.
D) Em 1 de Julho de 2016 foi determinada a suspensão da execução fiscal n.º 2720201601073451 com fundamento na apresentação de garantia sob a forma de fiança e manifestação de intenção de deduzir contencioso.
E) Em 6 de Julho de 2016 foi registada informaticamente a suspensão da execução fiscal 2720201801073451, mediante o averbamento da fase “F100 – suspensão do processo”;
F) A Reclamante deduziu pedido de pronúncia arbitral com referência à liquidação que lhe foi efetuada a título de IRC de 2011.
G) Em 3 de Setembro de 2017 foi proferida pelo Tribunal Arbitral decisão de improcedência total.
H) Em 9 de Janeiro de 2018 o Tribunal constitucional decidiu indeferir a reclamação deduzida mantendo-se a decisão reclamada de não reconhecer o objeto do recurso da decisão arbitral.
I) Em 14 de Fevereiro de 2018 a Reclamante apresentou pedido de revisão oficiosa contra a liquidação de IRC de 2011.
J) Em 26 de Março de 2018 mediante automatismo informático o processo de execução fiscal 2720201801073451 abandonou a fase “F100” passando a estar na fase imediatamente anterior “F004 – com citação postal”.
K) Nos dias 27 e 31 de Março de 2018 e 3, 6, 10, 11, 16, 18, 20 e 23 de Abril de 2018, em razão do processo se encontrar em fase “não suspensiva” foram registados automaticamente pedidos de penhora eletrónica de estabelecimento comercial (pedido n.º 2720201800001200), créditos (pedido n.º 2720201800001463) e bens móveis com os n.ºs 2720201800001501, 2720201800001528, 2720201800001609, 2720201800001757, 2720201800001773, 2720201800001854, 2720201800001862, 2720201800001919, 2720201800001986, 2720201800001994 e 2720201800002079.
L) Em 3 de Abril de 2018 foi despachado automaticamente o pedido de penhora n.º 2720201800001463, sendo ulteriormente expedida a correspondente notificação.
M) Em 12 de Abril de 2018 foi apresentada via fax e expedida por via postal registada a presente reclamação.
N) Em 18 de Abril de 2018 a executada solicitou o pagamento prestacional da dívida constante do processo 27820201601073451 peticionando que constituísse a garantia do seu cumprimento a já constante dos autos.
O) O pedido constante do facto precedente foi deferido.
P) Em 23 de Abril de 2018 foram manualmente cancelados os pedidos de penhora constantes do facto precedente com exceção do pedido 2720201800001463.
Q) Nos dias 24 e 26 de Abril e 2 de Maio de 2018 foram registados automaticamente pedidos de penhora eletrónica de estabelecimento comercial (pedido n.º 2720201800002087), créditos (pedido n.º 27202018000010675 e 207202018000010683) e bens móveis com os nºs. 2720201800002150, 2720201800005507, 2720201800005558, 2720201800005582, 2720201800008468, 27202018000011213.
R) Em 12 de Maio de 2018 foram despachados automaticamente os pedidos de penhora n.º 2720201800010675, 2720201800010683 e no dia 15 expedidas as correspondentes notificações.
S) Em 15 de Maio de 2018 foi o processo de execução fiscal 2720201601073451 suspenso por pagamento prestacional (Fase “F105 – suspensão por pagamento em prestações”).
T) Em 30 de Maio de 2018 a Reclamante requereu que o plano prestacional fosse dado sem efeito.
U) A Reclamante efetuou o pagamento das 1.ª e 2.ª prestações do plano prestacional em 2018/06/28 e 2018/07/30.
Nada mais se levou ao probatório.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
No essencial, pretende a recorrente que este Supremo Tribunal diga se ocorre erro de julgamento da sentença recorrida, materializado numa incorreta definição do objeto do processo, na medida em que se considerou que a suspensão da execução fiscal ocorria nos termos do Dec.-Lei n.º 141/2017, de 14/11, o que não faz parte do pedido ou se, na observância do princípio do pedido, a sentença não poderá condenar em quantidade superior ou em objecto diverso deste, sob pena de excesso de pronúncia, causa de nulidade da decisão, atentos os art.ºs 609º, nº 1) e 668º, nº 1, alíneas d) e e) do CPC, sendo que se verificou precisamente tal vício ao se determinar a procedência do pedido com fundamento no disposto naquele Decreto-Lei nº. 141/2017 de 14.11.
Lida atentamente a petição inicial o que a recorrida pretende com a presente acção judicial, é que, sem prejuízo da faculdade de revogação do acto que é conferida pelo n.º 2 do artigo 277º do CPPT ao órgão da execução fiscal, se requer a V. Exa. que julgue procedente a presente Reclamação, por provada, com a revogação do acto reclamado e todas as demais consequências legais, designadamente a declaração de suspensão do presente processo executivo, e o que o tribunal de Viseu decidiu foi que, Julga-se procedente a presente Reclamação no que respeita à anulação do levantamento da suspensão ocorrida em 26 de Março de 2018.
Ou seja, o que se decidiu foi precisamente aquilo que foi pedido, a “revogação”, ou seja, a anulação do acto, material ou jurídico/material, mediante o qual ocorreu o prosseguimento da execução e que foi devidamente identificado; não se decidiu coisa diferente, nem se extravasou do pedido formulado, mostrando-se, por isso respeitado o disposto no artigo 609º, n.º 1 do CPC – a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Quanto à identificação da causa pedir, ou seja das questões que ao tribunal cumpre solucionar, cfr. artigo 123º, n.º 1 do CPPT, e que servem de base e fundamento ao pedido formulado também se percebe com facilidade que não ocorreu qualquer vício que determine a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 125º, n.º 1 do CPPT.
De facto entre outros fundamentos a recorrida invoca em seu favor, nos artigos 34º, 35º, 36º e 88º da petição inicial, a suspensão dos processos de execução fiscal determinada ope legis por aquele DL n.º 141/2017, suspensão essa que decorreria até 15.04.2018.
Sendo certo que, aliás, esta questão também é abordada pela própria Fazenda Pública no artigo 18º da sua resposta, onde reconhece que o conhecimento da mesma era obrigatório para si.
Ou seja, o conhecimento de tal questão, das várias suscitadas e que poderiam determinar a anulação do acto impugnado e consequentemente a obtenção da suspensão da execução fiscal, era obrigatório para o juiz em respeito pelo disposto no dito artigo 123º, n.º 1 do CPPT, o que efectivamente veio a acontecer, não se vislumbrando, assim, que ocorra, na sentença recorrida, qualquer erro de julgamento ou nulidade.
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
D. n.
Lisboa, 28 de Novembro de 2018. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto- Pedro Delgado.