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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Manuel , contribuinte nº , residente na Rua de Matos, 406 – Moreira da Maia, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA dos anos de 1993 a 1995 e respectivos juros compensatórios, tudo no montante de 91.914.026$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) As obras de construção civil elencadas na PI artº. 13º , existiram e foram executadas pelos RR, sob a sua orientação. 2ª) Foram executadas com recurso a trabalhadores fornecidos pelo J. Martins de Oliveira, principalmente sem prejuízo de outros intervenientes. 3ª). Os pagamentos e recebimentos foram feitos em numerário. 4ª). Os RR identificaram as obras em causa e as testemunhas confirmaram essa alegação. 5ª). Contrariamente a A.F. não produz qualquer prova em favor da sua tese nem consegue lograr a contra prova, não cumprindo a mais elementar regra prevista do artº. 74º, n° l da LGT. 6ª) Estando incumbida a A.F. de produzir prova cabal do que alega, não o faz e conforma-se com a cómoda alegação de irregularidades meramente formais, e até estas no que concerne à aplicação do já mencionado artº 35º, n° 5 do CIVA, não logra o seu propósito, já que as facturas são emitidas com os requisitos de forma legais e minimamente exigíveis. 7ª) Pelo que deve ser procedente o presente recurso e assim anulada a liquidação adicional e oficiosa levada a cabo em tempo pela A.F. Devendo assim ser aceites as presentes alegações revogando a douta sentença proferida pelo tribunal recorrido com todos os legais efeitos daí decorrentes se fará, justiça!... O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 233 e 234). Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. Em 1ª instância foi dado como provado o seguinte facto: Na sequência de uma acção de fiscalização, a administração fiscal efectuou liquidações adicionais ao impugnante em sede de IVA dos anos de 1993, 1994 e 1995, de acordo com a fundamentação expressa a fls. 11/12 e 106 a 260 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. Ao abrigo do disposto no artigo 712º , nº 1, alínea a) do CPC e por se encontrarem provados nos autos e relevarem para a decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos (que a decisão recorrida deu como reproduzidos, mas cuja discriminação julgamos necessária para efeitos da posterior fundamentação de direito): Relativamente à desconsideração das facturas da contabilidade do recorrente, a fiscalização tributária indicou tais facturas, emitentes e fundamentos nos seguintes termos: a) Agostinho Almeida NIPC- Rua da Roda - S. Pedro da Cova - 4420 Gondomar Factura n° 1993 Data Valor Líquido I.V.A. 41 08-01-19931 2.038.500,00 326.160,00 42 31-01-1993" 2.254.500,00 360.720,00 43 31-01-1993 1.917.000,00 306.720,00 TOTAL 6.210.000,00 993.600,00 Sujeito Passivo enquadrado no Regime Normal Trimestral. Não remeteu as declarações periódicas de IVA no ano de 1993. As facturas, entre outras irregularidades, não fazem referência à tipografia que as emitiu. Documentos sem forma legal - IVA não dedutível. b) José , Lda. NIPC - Trav. Cabanelas,33 Lavra - 4460 Matosinhos Factura n° 1993 Data Valor Líquido I.V.A. 114 30-06-1993 2.608.000,00 417.280,00 115 30-07-1993 540.000,00 86.400,00 116 30-07-1993 992.000,00 158.720,00 117 30-07-1993 1.804.000,00 288.640,00 118 31-08-1993 616.180,00 98.589,00 119 30-09-1993 357.000,00 57.120,00 120 30-09-1993 117.000,00 18.720,00 121 30-09-1993 1.140.000,00 182.400,00 122 30-10-1993 1.300.000,00 208.000,00 123 30-11-1993 1.500.000,00 240.000,00 124 30-12-1993 1.200.000,00 192.000,00 125 30-12-1993 700.000,00 112.000,00 133' 30-12-1993 1.284.000,00 205.440,00 TOTAL 14.158.180,00 2.265.309,00 Factura n° 1995 Data Valor Líquido I.V.A. 217 28-02-1995 1.000.000,00 170.000,00 218 28-02-1995 1.380.000,00 234.600,00 219 28-02-1995 2.000.000,00 340.000,00 220 28-02-1995 1.000.000,00 170.000,00 221 28-02-1995 1.147.600,00 195.092,00 222 28-02-1995 1.368.000,00 242.560,00 223 28-02-1995 2.664.800,00 453.016,00 224 30-03-1995 1.928.000,00 327.760,00 225 30-03-1995 2.800.000,00 476.000,00 226 31-03-1995 1.300.000,00 221.000,00 TOTAL 16.588.400,00 2.830.028,00 O contribuinte cessou a actividade em 31-12-94. Estas facturas não respeitam o referido no n° 5, do artigo 35°, do CIVA, foram emitidas sem forma legal, pelo que o IVA não é dedutível. c) José NIPC - Vista Alegre - Torno - 4620 Lousada Factura n° Data Valor Líquido I.V.A. 57 19-09-1995 1.850.000,00 314.500,00 TOTAL 1.850.000,00 314.500,00 Contribuinte enquadrado no regime de isenção do artigo 53° do CIVA, mas liquidou imposto nesta factura. A factura emitida não especifica nem quantifica os trabalhos eventualmente efectuados, pelo que foi emitida sem forma legal. Assim o IVA no montante de 314,500$00 foi indevidamente deduzido, nos termos do n° 2, do art°. 19°, do CIVA. d) José NIPC - Martim - 4750 Barcelos Relação dos subempreiteiros Factura n° 1993 Data Valor Líquido I.V.A. 867 31-01-1993 2.125.000,00 340.000,00 874 25-02-1993 24.802.000,00 3.968.320,00 868 30-03-1993 3.820.000,00 611.200,00 875 30-04-1993 27.205.000,00 4.352.800,00 861 30-04-1993 1.422.500,00 227.600,00 876 31-07-1993 12.523.000,00 2.003.680,00 862 30-07-1993 1.375.000,00 220.000,00 863 30-07-1993 2.143.750,00 343.000,00 869 30-07-1993 3.125.500,00 500.080,00 864 30-08-1993 1.100.000,00 176.000,00 865 30-10-1993 2.263.500,00 362.160,00 870 30-10-1993 1.250.000,00 200.000,00 873 28-10-1993 18.723.524,00 2.995.764,00 866 30-12-1993 2.348.750,00 375.800,00 871 30-12-1993 2.950.000,00 472.000,00 TOTAL 107.177.524,00 17.148.404,00 Contribuinte inexistente no cadastro do IVA e no NIPC. Desde 1983 que é referenciado em processos dos Serviços de Fiscalização por emitir facturas apesar de nunca ter realizado qualquer empreitada de construção civil. Nunca esteve colectado nem cumpriu qualquer obrigação fiscal. Estas facturas não traduzem serviços efectivamente prestados pelo que não são aceites como custos no apuramento da matéria colectável. Estas facturas não respeitam ainda o referido no n° 5, do artigo 35°, do CIVA, foram emitidas sem forma legal, pelo que o IVA não é dedutível. e) José NIPC - Martim - 4750 Barcelos Factura n° 1994 Data Valor Líquido I.V.A. 766 31-01-1994 1.812.800,00 291.168,00 767 31-01-1994 480.000,00 76.800,00 768 31-01-1994 1.850.000,00 296.000,00 769 25-01-1994 725.000,00 116.000,00 770 25-01-1994 1.140.000,00 182.400,00 .. 771 25-01-1994 965.800,00 154.528,00 772 22-02-1994 512.950,00 82.072,00 773 25-02-1994 6.114.000,00 978.240,00 774 28-02-1994 2.180.815,00 348.930,00 775 28-02-1994 2.740.600,00 438.496,00 785 30-03-1994 3.623.000,00 579.680,00 786- 30-03-1994 2.100.000,00 336.000,00 787 30-03-1994 5.000.000,00 800.000,00 788 30-03-1994 1.400.000,00 224.000,00 789 30-03-1994 1.200.000,00 191.000,00 790 30-03-1994 1.643.750,00 163.000,00 791 29-04-1994 870.500,00 139.280,00 792 29-04-1994 3.575.200,00 572.032,00 793 29-04-1994 5.155.000,00 824.800,00 794 29-04-1994 1.615.275,00 258.444,00 795 29-04-1994 3.160.750,00 505.720,00 796 29-04-1994 6.308.424,00 1.009.348,00 797 29-04-1994 2.057.675,00 329.228,00 798 31-05-1994 1.950.000,00 312.000,00 799 31-05-1994 1.416.000,00 226.560,00 800 31-05-1994 1.236.048,00 197.768,00 879 31-05-1994 4.800.000,00 768.000,00 880 31-05-1994 1.842.045,00 294.727,00 881 31-05-1994 612.000,00 97.920,00 882 31-05-1994 1.000.000,00 160.000,00 884 31-05-1994 830.000,00 132.800,00 885 31-05-1994 1.841.500,00' 294.640,00 886 31-05-1994 3.400.000,00 544.000,00 887 31-05-1994 398.000,00 63.680,00 888 31-05-1994 762.000,00 121.920,00 889 31-05-1994 1.704.000,00 '272.640,00 896 30-06-1994 2.100.000,00 336.000,00 897 30-06-1994 5.596.500,00 895.440,00 898 30-06-1994 3.270.000,00 523.200,00 899 30-06-1994 2.050.000,00 328.000,00 900 30-06-199.4 1.150.000,00 184.000,00 891 29-07-1994 1.311.000,00 209.760,00 892 29-07-1994 850.000,00 136.000,00 893 29-07-1994 2.780.600,00 444.896,00 894 29-07-1994 2.500.000,00 400.000,00 895 29-07-1994 2.218.500,00 354.960,00 971 29-07-1994 1.610.000,00 257.600,00 972 29-07-1994 1.308.000,00 209.280,00 973 23-08-1994 420.000,00 67.200,00 974 29-08-1994 1.491.000,00 238.560,00 975 29-08-1994 1.700.000,00 272.000,00 976 29-08-1994 1.000.000,00 160.000,00 978 30-08-1994 1.380.000,00 320.800,00 979 30-08-1994 400.000,00 64.000,00 980 29-08-1994' 722.000,00 115.520,00 981 26-09-1994 500.000,00 80.000,00' 982 23-09-1994 620.000,00 99.200,00 984 30-09-1994 792.000,00 126.720,00 985 30-09-1994 3.000.000,00 480.000,00 986 30-09-1994 792.000,00 126.720,00 987 30-09-1994 849.750,00 135.960,00 988 30-09-1994 1.472.000,00 235.520,00 989 31-10-1994 1.580.000,00 252.800,00 991 31-10-1994 850.000,00 136.000,00 „ 992 31-10-1994 900.000,00 144.000,00 993 31-10-1994 936.800,00 149.888,00 994 31-10-1994 1.633.360,00 261.338,00 995 31-10-1994 1.484.800,00 237.568,00 996 30-11-1994 200.000,00 32.000,00 997 30-11-1994 1.080.000,00 172.800,00 998 - 30-11-1994 920.000,00 147.200,00 999 30-11-1994 2.900.000,00 464.000,00 TOTAL 132.391.442,00 21,182.751,00 f) José NIPC - Martim - 4750 Barcelos Factura n° 1995 Data Valor Líquido I.V.A. 1107 31-01-1995 1.500.000,00 255.000,00 1106 31-01-1995 1.284.400,00 218.348,00 1108 28-02-1995 2.550.000,00 433.500,00 1109 28-02-1995 1.400.000,00 238.000,00 TOTAL 6.734.400,00 1.144.848,00 g) António NIPC- Trav. Da Costa,56 - 4445 Ermesinde Factura n° 1994 Data Valor Líquido I.V.A. 9 31-07-1994 1.072.000,00 171.520,00 7 10-10-1994 4.684.000,00 749.440,00 29 28-11-1994 3.000.000,00 480.000,00 30 30-11-1994 1.080.000,00 172.800,00 TOTAL 9.836.000,00 1.573.760,00 Contribuinte enquadrado no regime normal trimestral do IVA desde 31-12-94. Não tem apresentado as declarações periódicas do IVA. Nas facturas n°.s. 7 e 29, não foram quantificados nem especificados os trabalhos efectuados, pelo que foram emitidas sem forma legal. Assim o IVA no montante de 1.229.440$00 foi indevidamente deduzido, nos termos do n° 2, do art°. 19°, do CIVA. h) Artur NIPC- Rua Mocidade da Arrábida, 95 r/c - 4100 Porto Factura n° 1993 Data Valor Líquido I.V.A. 25 26-02-1993 2.151.000,00 344.160,00 26 08-03-1993 1.912.500,00 306.000,00 27 31-03-1993 1.240.000,00 198.400.00 28 30-04-1993 1.680.000,00 268.800,00 29 31-05-1993 1.087.800,00 174.048,00 30 31-05-1993 920.000,00 147.200,00 31 31-05-1993 819.000,00 131.040.00 32 - 30-06-1993 2.646.000,00 423.360,00 33 30-06-1993 1.012.200,00 161.952,00 TOTAL 13.468.500,00 2.154.960,00 Factura n° 1994 Data Valor Líquido I.V.A. 52 29-08-1994 2.500.000,00 40.000,00 53 26-09-1994 3.600.000,00 .576.000,00 TOTAL 6.100.000,00 616.000,00 O contribuinte iniciou a actividade em 02-05-94 e cessou em 26-06-95, não tendo remetido qualquer declaração periódica em 1993. A declaração periódica de 94-09-T, foi remetida sem movimento. i) José NIPC - Monte de Cima - Senhora Aparecida - 4620 Lousada Factura n° Data Valor Líquido I.V.A. 134 30-09-1994 4.380.000,00 700.800,00 TOTAL 4.380.000,00 700.800,00 Contribuinte enquadrado no regime normal trimestral, cessado em 22-5-95.Não entregou nos Cofres do Estado o IVA liquidado. A factura emitida não especifica nem quantifica os trabalhos efectuados, pelo que foi emitida sem forma legal. Assim o IVA no montante de 700,800$00 foi indevidamente deduzido, nos termos do n° 2, do art°. 19°, do CIVA. 5. Como é sabido e resulta do disposto no nº 2 do artº 690º do CPC , o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações. Ora, sendo certo que a decisão recorrida se pronunciou sobre a desconsideração das facturas de fls. 106/260 pela Administração Tributária, nas conclusões das alegações o recorrente limita-se a contestar apenas a desconsideração referente às facturas emitidas por J Martins de Oliveira. Sendo assim, iremos apenas apreciar estas facturas. 5.1. Na decisão recorrida e com referência a tais facturas escreveu-se o seguinte: “ Efectivamente, as facturas referem apenas “trabalhos” ou “serviços” sem qualquer outra discriminação pelo que violam o artº 35º, nº 5, alínea b) do CIVA. Acresce que o número de contribuinte do referido José Martins de Oliveira constante das facturas é o 803 510 123. Ora, é sabido que até 01.1.99 (cfr. alterações introduzidas pela portaria nº 271/99 ), no caso dos empresários em nome individual o número de contribuinte coincidia com o registo nacional de pessoa colectiva sendo que, no caso dos empresários em nome individual, tal número começava por “8”. Sendo assim, e não estando o José Oliveira inscrito no cadastro do IVA nem no NIPC, resulta evidente que o número de identificação constante das facturas é falso, o que torna falso o respectivo documento (factura), obrigando a que a mesma não possa ser considerada face ao estatuído no artº 35º, nº 5, alínea a) e artº 19º, nºs 2 e 3 do CIVA”. Temos então que a decisão recorrida posta em causa neste recurso, se louvou em dois tipos de argumentos para julgar improcedente a impugnação, na parte referente às facturas emitidas por José Martins Oliveira: Por um lado, a falta de menção nas facturas de todos os elemntos referidos nas alíneas a) e b) do artº 35º do CIVA; nomeadamente a quantidade ou discriminação dos serviços prestados, a sua designação, etc.; Por outro, sendo o número de contribuinte falso, visto que o emitente da factura não estava inscrito nem no cadastro do IVA nem do NIPC, as facturas têm também de ser consideradas falsas, pelo que não pode Ter lugar a dedução do IVA nelas mencionado. Quer então dizer que a decisão recorrida nem sequer apreciou a questão da veracidade ou falsidade das transacções mencionadas nas facturas. E bem se compreende essa omissão uma vez que, chegando a decisão recorrida à conclusão de que o IVA não era dedutível, ainda que as transacções fossem reais, desnecessário era entrar na apreciação dessa matéria. Ao tribunal de recurso cabe apreciar as decisões dos tribunais inferiores pelo que, se estes não se pronunciaram sobre determinada questão suscitada nas alegações, o tribunal de recurso não pode debruçar-se sobre tais questões, salvo se tiver sido invocada a nulidade de omissão de pronúncia ou a questão for de conhecimento oficioso. Ora, a matéria das conclusões 1ª) a 5ª) reporta-se exclusivamente à discussão e defesa da veracidade das transacções tituladas pelas facturas, matéria de que a decisão recorrida não se ocupou expressamente. Tanto basta para que este Tribunal não possa conhecer dessa mesma matéria, a qual não é de conhecimento oficioso, nem sobre a mesma foi invocada omissão de pronúncia. 5.2. Apreciemos agora a questão da validade formal das facturas e a sua relevância em termos do exercício do direito à dedução do IVA nelas mencionado. Examinando as facturas emitidas por José Martins de Oliveira (v. fls. 142 a 233) – e pelas razões atrás referidas apenas esta constituirão objecto da nossa apreciação - verificamos que estas, na parte destinada à designação dos serviços prestados se limitam a indicar expressões do género “ trabalho” em determinada localidade, “serviço feito sua obra em ...” (localidade ou mês), ou outras expressões genéricas de tipo equivalente. Ora, os elementos referidos no artº 35º do CIVA em matéria de facturas (ou documentos equivalentes) não constituem uma mera exigência formal, já que da sua menção na factura resulta o direito à dedução do IVA nela mencionado (artº 19º, nº 2 do CIVA). Isto implica que a factura deva conter todos aqueles elementos que possam permitir à Administração Tributária a sua fiscalização. Ora, as facturas em causa não indicam concretamente o lugar em que os serviços foram prestados (limitam-se a indicar uma localidade do país), a sua concreta natureza ( limitam-se a referir serviço na sua obra, serviço de trolha, sem indicar a extensão do serviço de modo a poder apurar-se do eventual tempo da sua realização, do número de pessoas necessárias para o realizar, etc.), o tempo de duração do mesmo, a sua data, etc. ). Sendo assim, as facturas não obedecem à letra nem ao espírito do citado artº 35º pelo que, em face do artº 19º, nº 2 do CIVA o imposto nelas mencionado não confere o direito à dedução. Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em três UC. Porto, 09 de Março de 2006 Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto