Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCA - Sul
1. Relatório.
Maria ......, Técnica Tributária do quadro de pessoal da DGCI, veio interpor recurso de anulação do indeferimento tácito do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que se formou sobre a pretensão da recorrente no sentido de lhe ser contado, para efeitos de progressão nos escalões de vencimentos do NSR (Dec-Lei 204/91, de 7 de Junho), o tempo de serviço prestado como Liquidador Tributário estagiário.
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes (em síntese útil):
a) Tendo a recorrente tomado posse como Liquidadora Tributária Estagiária, em 13.8.84, a que se seguiu, em 10.4.87, a sua posse como Liquidadora Tributária de 2ª classe e em 15.5.90 como Liquidadora Tributária de 1ª classe e finalmente a sua integração no NSR no escalão 4, índice 360, perfez sete anos de antiguidade na categoria de liquidador tributário em 13.08.91;
b) Encontrava-se, pois, desde esta última data em condições de beneficiar do descongelamento de um escalão, passando assim para o escalão 5, índice 380 da categoria de Liquidador Tributário, conforme o disposto no art. 2º nº 1 e nº 2 a) do Dec. Lei 204/91 de 7 de Junho; -
c) Tal mudança de escalão por virtude da contagem do tempo de serviço de estágio na categoria de liquidador tributário foi reconhecida, aliás, por despacho do Sr. DGCI de 4.1.91, o qual foi notificado a todos os interessados por ele visados, e entre eles a ora recorrente
d) Como nunca mais fosse processada à recorrente aquela mudança de escalão, requereu ao Sr. D.G.C.I. em 26.06.97, a aludida subida de escalão, e do respectivo indeferimento tácito recorreu para a autoridade recorrida, formando-se novo indeferimento tácito que é objecto do presente recurso; -
e) O indeferimento sob recurso enferma, assim, de violação do art. 2º nº 1 e nº 2 al. a) do Dec. Lei 204/91, de 7 de Junho, que já reconhecera a todos os interessados e entre eles a recorrente o direito ao descongelamento de escalão por virtude de contagem de tempo de estágio na categoria de Liquidador Tributário (como hoje se encontra inequivocamente assente atento o disposto no art. 3º do Dec. Lei 42/97 de 7/2), e é também violador do disposto no art. 140 nº 1 b) do C.P.A., que determina que os actos constitutivos de direitos validamente proferidos são irrevogáveis;
f) Ainda que o despacho do Sr. DGCI de 4.12.91 fosse inválido, o que só por mera cautela se admite, já não podia ser revogado decorrido mais de um ano sobre a sua prolação, pelo que o indeferimento sob recurso sempre seria, em alternativa, violador do art. 141 nº 1 do C.P.A.; -
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. -
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2- Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente é Técnica Tributária do quadro de pessoal da D.G.C.I, tendo tomado posse como Liquidador Tributário Estagiário em 13.08.84, como Liquidador Tributário de 2ª classe em 10.4.87, e como Liquidador Tributário de 1ª classe em 15.09.90
b) E foi integrada no Novo Sistema Retributivo (NSR) no índice 360, correspondente ao 4º escalão da categoria de Liquidador Tributário
c) Por requerimento dirigido ao Sr. Director Geral dos Impostos em 24.07.97, a recorrente requereu o descongelamento de escalão ao abrigo do Dec. Lei 204/91, a fim de passar ao escalão 5º, índice 380 da sua categoria;
d) Requerimento esse que foi tacitamente indeferido, o que determinou que a recorrente interpusse recurso hierarquico necessário para a Autoridade ora recorrida, de cujo indeferimento tácito vem agora contenciosamente recorrer.
3. Direito Aplicável
A recorrente entende que o acto impugnado, ao indeferir a sua pretensão, violou o disposto no art. 2º nº 2, al. a) do Dec. Lei 204/91, de 7 de Junho, bem como os arts. 140º nº 1, b) e 141º do C.P.A., estes últimos por desrespeito ao aludido despacho do Sr. D.G. C.I de 4.02.91. -
Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão
Como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, é hoje unânime a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que, para efeitos de progressão nos escalões de vencimento, não é de contar como tempo de antiguidade na categoria de liquidador tributário o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário, dado que são categorias diferentes, com diferentes conteúdos funcionais, correspondendo a última a uma fase de aprendizagem ou formação e a primeira aos desideratos próprios de um funcionário já inserido na carreira (cfr. entre outros os Acordãos do S.T.A. nos. 48069, de 7.03.01, 47021 de 5.06.01 e 37 497 de 19.11.98). -
Com efeito, o estágio é um período preparatório para se adquirir a categoria, mas não é ainda a categoria, e de nenhuma das apontadas normas se pode extraír a conclusão de que se deve contar na antiguidade de uma categoria o tempo de estágio frequentado para obter a formação necessária ao ingresso na categoria.
O tempo de serviço prestado como Liquidador Tributário conta para efeitos de antiguidade geral na função pública e para aposentação, mas não para a antiguidade na categoria de Liquidador Tributário de 2ª classe, designadamente para efeitos de progressão e de descongelamento de escalões.
Assim, é de concluir que a recorrente foi correctamente posicionada no escalão 4, índice 360, da categoria de Liquidador Tributário, dado não preencher o pressuposto do nº 2 do art. 2º do Dec. Lei 204/91 de 7/08 para que pudesse beneficiar do descongelamento de escalão.
Por outro lado, e no que respeita à pretensa violação do regime de revogabilidade dos actos administrativos contido nos arts. 140º e 141º do Codgo do Procedimento Administrativo, também a recorrente labora em erro.
Com efeito, e como se escreve no Acordão do STA de 7.03.01, Rec. 48069, “a comunicação aos dirigentes dos serviços na sua dependência, para conhecimento, do despacho do Director Geral das Contribuições e Impostos, que autorizou a contagem do tempo de liquidador tributário estagiário como tempo de serviço relevante para efeitos de progressão nos escalões, foi um acto interno e genérico que não foi aplicado à recorrente (não foi colocada no escalão seguinte a partir de certa data nem viu processados os vencimentos de acordo), e foi posteriormente alterado por diferente instrução aos serviços, pelo que não é de qualificar como acto administrativo constitutivo de direitos, tanto quanto nem a referida substituição constitui revogação, nem havia direitos constituídos susceptíveis de serem afectados”. -
Não houve, por isso, violação do regime da revogabilidade dos actos administrativos.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros.
Lisboa, 14.04.04
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa