1. Relatório.
Maria ......, Técnica Tributária do quadro de pessoal da DGCI, veio interpor recurso de anulação do indeferimento tácito do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que se formou sobre a pretensão da recorrente no sentido de lhe ser contado, para efeitos de progressão nos escalões de vencimentos do NSR (Dec-Lei 204/91, de 7 de Junho), o tempo de serviço prestado como Liquidador Tributário estagiário.
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes (em síntese útil):
a)Tendo a recorrente tomado posse como Liquidadora Tributária Estagiária, em 13.8.84, a que se seguiu, em 10.4.87, a sua posse como Liquidadora Tributária de 2ª classe e em 15.5.90 como Liquidadora Tributária de 1ª classe e finalmente a sua integração no NSR no escalão 4, índice 360, perfez sete anos de antiguidade na categoria de liquidador tributário em 13.08.91;
- b)Encontrava-se, pois, desde esta última data em condições de beneficiar do descongelamento de um escalão, passando assim para o escalão 5, índice 380 da categoria de Liquidador Tributário, conforme o disposto no art. 2º nº 1 e nº 2 a) do Dec. Lei 204/91 de 7 de Junho; -
- c)Tal mudança de escalão por virtude da contagem do tempo de serviço de estágio na categoria de liquidador tributário foi reconhecida, aliás, por despacho do Sr. DGCI de 4.1.91, o qual foi notificado a todos os interessados por ele visados, e entre eles a ora recorrente
- d)Como nunca mais fosse processada à recorrente aquela mudança de escalão, requereu ao Sr. D.G.C.I. em 26.06.97, a aludida subida de escalão, e do respectivo indeferimento tácito recorreu para a autoridade recorrida, formando-se novo indeferimento tácito que é objecto do presente recurso; -
- e)O indeferimento sob recurso enferma, assim, de violação do art. 2º nº 1 e nº 2 al. a) do Dec. Lei 204/91, de 7 de Junho, que já reconhecera a todos os interessados e entre eles a recorrente o direito ao descongelamento de escalão por virtude de contagem de tempo de estágio na categoria de Liquidador Tributário (como hoje se encontra inequivocamente assente atento o disposto no art. 3º do Dec. Lei 42/97 de 7/2), e é também violador do disposto no art. 140 nº 1 b) do C.P.A., que determina que os actos constitutivos de direitos validamente proferidos são irrevogáveis;
- f)Ainda que o despacho do Sr. DGCI de 4.12.91 fosse inválido, o que só por mera cautela se admite, já não podia ser revogado decorrido mais de um ano sobre a sua prolação, pelo que o indeferimento sob recurso sempre seria, em alternativa, violador do art. 141 nº 1 do C.P.A.; -
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. -
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2Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
- a)A recorrente é Técnica Tributária do quadro de pessoal da D.G.C.I, tendo tomado posse como Liquidador Tributário Estagiário em 13.08.84, como Liquidador Tributário de 2ª classe em 10.4.87, e como Liquidador Tributário de 1ª classe em 15.09.90
- b)E foi integrada no Novo Sistema Retributivo (NSR) no índice 360, correspondente ao 4º escalão da categoria de Liquidador Tributário
- c)Por requerimento dirigido ao Sr. Director Geral dos Impostos em 24.07.97, a recorrente requereu o descongelamento de escalão ao abrigo do Dec. Lei 204/91, a fim de passar ao escalão 5º, índice 380 da sua categoria;
d)Requerimento esse que foi tacitamente indeferido, o que determinou que a recorrente interpusse recurso hierarquico necessário para a Autoridade ora recorrida, de cujo indeferimento tácito vem agora contenciosamente recorrer.
3Direito Aplicável
A recorrente entende que o acto impugnado, ao indeferir a sua pretensão, violou o disposto no art. 2º nº 2, al. a) do Dec. Lei 204/91, de 7 de Junho, bem como os arts. 140º nº 1, b) e 141º do C.P.A., estes últimos por desrespeito ao aludido despacho do Sr. D.G. C.I de 4.02.91. -
Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão
Como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, é hoje unânime a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que, para efeitos de progressão nos escalões de vencimento, não é de contar como tempo de antiguidade na categoria de liquidador tributário o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário, dado que são categorias diferentes, com diferentes conteúdos funcionais, correspondendo a última a uma fase de aprendizagem ou formação e a primeira aos desideratos próprios de um funcionário já inserido na carreira (cfr. entre outros os Acordãos do S.T.A. nos. 48069, de 7.03.01, 47021 de 5.06.01 e 37 497 de 19.11.98). -
Com efeito, o estágio é um período preparatório para se adquirir a categoria, mas não é ainda a categoria, e de nenhuma das apontadas normas se pode extraír a conclusão de que se deve contar na antiguidade de uma categoria o tempo de estágio frequentado para obter a formação necessária ao ingresso na categoria.
O tempo de serviço prestado como Liquidador Tributário conta para efeitos de antiguidade geral na função pública e para aposentação, mas não para a antiguidade na categoria de Liquidador Tributário de 2ª classe, designadamente para efeitos de progressão e de descongelamento de escalões.
Assim, é de concluir que a recorrente foi correctamente posicionada no escalão 4, índice 360, da categoria de Liquidador Tributário, dado não preencher o pressuposto do nº 2 do art. 2º do Dec. Lei 204/91 de 7/08 para que pudesse beneficiar do descongelamento de escalão.
Por outro lado, e no que respeita à pretensa violação do regime de revogabilidade dos actos administrativos contido nos arts. 140º e 141º do Codgo do Procedimento Administrativo, também a recorrente labora em erro.
Com efeito, e como se escreve no Acordão do STA de 7.03.01, Rec. 48069, “a comunicação aos dirigentes dos serviços na sua dependência, para conhecimento, do despacho do Director Geral das Contribuições e Impostos, que autorizou a contagem do tempo de liquidador tributário estagiário como tempo de serviço relevante para efeitos de progressão nos escalões, foi um acto interno e genérico que não foi aplicado à recorrente (não foi colocada no escalão seguinte a partir de certa data nem viu processados os vencimentos de acordo), e foi posteriormente alterado por diferente instrução aos serviços, pelo que não é de qualificar como acto administrativo constitutivo de direitos, tanto quanto nem a referida substituição constitui revogação, nem havia direitos constituídos susceptíveis de serem afectados”. -
Não houve, por isso, violação do regime da revogabilidade dos actos administrativos.
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