I- Tendo o trabalhador vindo da situação de baixa que se prolongou desde Outubro de 1988 ate 14 de Novembro de 1989 e, tendo solicitado por carta de 06/12/89 a marcação de ferias, aguardando a "respectiva marcação - ate 20/12/89", deve entender-se que o mesmo implicitamente acordou que, pelo menos parte ( a maior parte - 20 dias ), das ferias de 1989 fossem gozadas no ano seguinte.
II- Se o trabalhador fez cessar o contrato que o ligava a empresa logo no primeiro dia util de 1990 e se não houve prova de ocorrencia de actuação impeditiva do gozo de ferias, não ha lugar ao pagamento em triplo de retribuição correspondente ao periodo de ferias em falta ( art. 13, do D.L. 874/76, de 23/12 ).
III- O não gozo, pelo circunstancialismo referido, das ferias de 1989 no ano de 1989 e o não pagamento do respectivo subsidio não possibilitam que se conclua pela impossibilidade de manutenção da relação de trabalho e, por isso não assiste ao trabalhador o direito a indemnização de antiguidade.