Apelação n.º 2118/08.3
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Wim ............, residente em ..............Holanda, demanda pela presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário instaurada no Tribunal Judicial de Loulé (3º Juízo Cível), Empresa Turística............... Algarve, Lda., com sede em..............., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe:
A- a quantia de 200.000 euros, acrescida de juros moratórios à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento;
B- os montantes que o Autor vier a ter de pagar a André e Bárbara .............., no âmbito dos autos que correm termos sob o n.º 50/1996 no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé, no caso de ser confirmada a sentença proferida pela 1ª instância; ou
C- a quantia correspondente à perda do direito de propriedade sobre o lote 450, se for esse o sentido da decisão do recurso nos autos acima identificados, e cujo valor, que se estima provisoriamente em 200.000 euros, deverá ser fixado por meio de perícia a requerer e a realizar oportunamente nos presentes autos, ou liquidado ulteriormente, deduzido o montante da indemnização que em tal hipótese vier a ser arbitrada ao Autor.
Para tanto alegou a autora em síntese, o seguinte:
- Em 22 de Agosto de 1977 o autor celebrou com a ré um contrato segundo o qual esta prometeu vender-lhe quatro lotes de terreno, que se destinavam à construção de uma moradia tipo oliveira, bem como um outro contrato de empreitada, obrigando-se esta última a obter a licença camarária e a construir uma casa tipo oliveira nos referidos quatro lotes.
- Os contratos de promessa de compra e venda e empreitada estavam conexionados, sendo o segundo complemento do primeiro, e sendo que o fim tido em vista pelo Autor aquando da celebração dos contratos era justamente a construção da moradia tipo oliveira na área correspondente aos quatro lotes, conhecendo a Ré a essencialidade para o Autor do indicado propósito.
- A Ré recusou-se a vender os lotes de terrenos e recusou-se, como se recusa, a construir a moradia tipo oliveira.
- O Autor instaurou acção judicial para execução específica do contrato-promessa de compra e venda, que foi julgada procedente por decisão já transitada em julgado.
- A Ré vendera um dos lotes - o n.º 450 - a André Kijonca e nesse lote construíra uma moradia inferior à do tipo oliveira.
- Também, prometeu vender outro dos lotes - o n.º 449 - e aí construiu outra casa de habitação inferior à do tipo oliveira.
- A referida venda, e a referida promessa de venda foram consideradas ineficazes relativamente ao Autor em face da sentença proferida na acção de execução específica.
- O Autor impossibilitado de construir uma única moradia tipo oliveira na área dos quatro lotes.
- André e Bárbara Kijonca instauram acção judicial contra o Autor, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o lote 450 e a moradia nele edificada e, subsidiariamente, uma indemnização.
- Quer o Autor seja condenado a indemnizar André e Bárbara Kijonca, quer o Autor perca o direito de propriedade sobre o lote, cujo valor não é inferior a 200.000 euros, deverá a Ré indemnizar o Autor.
- A desvalorização sofrida pelos quatro lotes com o projecto da única moradia tipo oliveira, que é de cerca de 150.000 euros.
- A frustração sofrida pelo autor por não poder construir a moradia tipo oliveira deverá contabilizar-se em 50.000 euros.
A ré veio contestar por excepção e por impugnação. Por excepção invocou a ineptidão da petição inicial; ilegitimidade da ré; ilegitimidade da autora; prescrição e abuso de direito. Por impugnação articulou factos tendentes a impugnar parcialmente os alegados pelo autor, concluindo, nesta parte, pela sua absolvição do pedido.
Em sede de resposta o autor conclui pela improcedência das excepções.
Foi realizada audiência preliminar na qual a ré declarou que retirava a excepção dilatória de ilegitimidade activa invocada na contestação, tendo o Julgador manifestado intenção de conhecer do mérito da causa no despacho saneador o que veio a acontecer proferindo saneador-sentença, contendo o seu dispositivo:
- Improcedência da invocada excepção dilatória da nulidade de todo o processo consubstanciada na ineptidão da petição;
- Improcedência da invocada excepção dilatória da ilegitimidade passiva;
- Procedência da invocada excepção de prescrição dos créditos reclamados pelo não cumprimento do contrato de empreitada e consequente absolvição do pedido formulado em A).;
- Improcedência da acção no que se refere às pretensões do autor formuladas em B) e C).
Inconformado com a decisão veio o autor interpor recurso, terminando por formular as seguintes conclusões, que se passam a transcrever:
“a) - A impossibilidade objectiva (por causa não imputável à Rec.da) de construção pela Rec.da da moradia a que se obrigou nos 4 lotes adquiridos pelo Rec.te não ocorreu antes do trânsito em julgado do Acórdão do S.T.J. de 13-9-2007;
b) - Até à imposição da solução decretada pelo S.T.J. no Acórdão de 13-9- 2007, verificou-se o incumprimento culposo da Rec.da e a reconstituição natural (demolição das 2 moradias do tipo “Laranjeira” e a construção de 1 só do tipo “Oliveira”) não era impossível;
c) - O prazo da prescrição do direito de indemnização reclamado pelo ora Rec.te começou a correr somente a partir do momento em que se tornou definitiva a perda do direito de propriedade do lote 450 e a impossibilidade de nele construir uma moradia do tipo “Oliveira”, conforme contratado entre Rec.te e Rec.da, isto é, com o trânsito em julgado do Acórdão do S.T.J. de 13-9-2007;
d) — No caso em apreço não ocorreu a prescrição;
e) - A procedência da acção de execução específica que o ora Rec.te moveu à ora Rec.da não sancionou o comportamento desta representado pela violação da obrigação de construir uma única moradia do tipo “Oliveira” nos 4 lotes em causa, nem a perda do direito de propriedade sobre o lote 450 em consequência da construção por elas por ordem e no interesse de André e Bárbara Kijonca, de uma moradia nesse mesmo lote que, no entretanto, vendera àqueles;
f) — A perda pelo Rec.te do direito de propriedade sobre o lote 450 é, ainda, consequência da violação culposa pela Rec.da das obrigações para ela emergentes do contrato-promessa de compra e venda e do contrato de empreitada firmado com aquele, vg. de lhe vender também o lote 450 e de construir uma única moradia do tipo “Oliveira” nos lotes em causa;
g) — A situação gerada pela construção da moradia no lote 450 (acessão industrial imobiliária) não se confunde com a relação contratual estabelecida entre o Rec.te e a Rec.da, embora interfira nesta;
h) — A solução preconizada no n° 1 do art° 1340° do Código Civil e imposta pelo Acórdão do S.T.J. de 13-9-2007 representa um modo de composição dos interesses em jogo, do ora Rec.te e de André e Bárbara Kijonca, que nada tem que ver com a solução legal estatuída para os casos de prejuízos causados por incumprimento culposo de obrigação contratuais;
i) — O prejuízo representado pela perda do direito de propriedade sobre o lote 450 deverá ser indemnizado pela ora Rec.da, por isso que foi ela quem lhe deu causa através da violação culposa das obrigações contratuais assumidas para com ele;
j) — O montante da indemnização a fixar deverá corresponder ao valor do lote 450, na data última que puder ser atendida pelo Tribunal (13-9-2007), deduzido do valor que, nos termos do art° 1340º n° 1 do Código Civil e do Acórdão do S.T.J. de 13-9-2007, André e Bárbara Kijonca liquidaram;
l) — Para fixação desse valor importa se realize perícia, nos termos inicialmente requeridos;
m) — A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, infringiu, entre outros os preceitos dos art°s 304° n° 1, 306° n° 1, 309°, 406°, n° 1, 562º, 564° n° 1, 566° nºs 1 e 2, 790° n° 1, 798° e 1340º n° 1, todos do Código Civil;
Nestes termos, e nos do douto suprimento de V. Exas que, desde já, se invoca, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se esta por outra que ordene o prosseguimento dos autos.”
Notificada do teor das alegações do autor, veio a ré apresentar contra alegações pugnando pela improcedência do mesmo, requerendo a título subsidiário para o caso da procedência do mesmo, a ampliação do recurso, ao abrigo do disposto no artº 684º-A do CPC, que sejam conhecidos e analisados os fundamentos do seu decaimento em relação à ineptidão da petição e à ilegitimidade processual passiva, concluindo por formular, no que a estas matérias diz respeito, as seguintes conclusões:
“A) No que respeita à ineptidão da petição inicial, verifica-se que há falta de indicação da causa de pedir pelo Recorrente, em relação aos pedidos efectuados, por os mesmos não resultarem do incumprimento de quaisquer contratos celebrados entre Recorrente e Recorrida;
B) Acresce que os pedidos são substancialmente incompatíveis entre si, por o Recorrente vir, por um lado, pedir indemnização pela desvalorização dos seus lotes em virtude da construção de moradias e, por outro, indemnização por um dos seus lotes ter valorizado com essa construção;
C) Qualquer destes fundamentos gera a nulidade de todo o processado, ao abrigo do disposto no artigo 1930º do CPC, o que desde já se requer que seja decidido;
D) No que respeita à ilegitimidade da Recorrida, verifica-se que a mesma não é parte legítima na própria relação material controvertida configurada pelo Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 26° do CPC;
E) Por o Recorrente configurar a relação material controvertida como a violação do seu direito de propriedade por via da construção de moradias efectuadas por terceiros, que eram os donos da obra, e não a Recorrida;
F) Pelo que deverá a Recorrida ser absolvida da instância, por via da sua ilegitimidade, ao abrigo do disposto no artigo 26° do CPC, o que desde já igualmente se requer.
Estão corridos os vistos legais
Apreciando e decidindo
O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões, cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim no recurso interposto pelo autor caberá apreciar as seguintes questões:
1ª Da verificação ou não do decurso do prazo prescricional relativo ao direito de indemnização de que se arroga o autor por desvalorização do direito de propriedade dos 4 lotes, bem como da frustração de não poder efectuar neles a construção que idealizara, em consequência de incumprimento contratual por parte da ré;
2ª Do direito do autor exigir da ré o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes da perda do seu direito de propriedade sobre o Lote 450, vendido por esta a terceiros, em violação dos compromissos assumidos com aquele.
Se for caso disso e no que se refere à ampliação do âmbito do recurso, subsidiariamente, requerida pela ré, caberá apreciar:
1ª Da invocada falta de indicação de causa de pedir relativamente aos pedidos formulados pelo autor;
2ª Da invocada ilegitimidade passiva por parte da ré.
Para apreciação das questões importará ter em conta o seguinte quadro factual que ressalta do compulsar dos autos:
1) - Por contrato firmado em 22 de Agosto de 1977, a Empresa Turística....................... Algarve, Lda., prometeu vender ao autor 4 lotes de terreno (n°s 449, 450, 451 e 452), destinados a construção, situados em Vale de Lobo, pelo preço total de Esc.2.000.000$0O;
2) - Os lotes destinavam-se à construção de uma única moradia tipo Oliveira;
3) - Nessa mesma data, as partes celebraram entre si um contrato de empreitada, nos termos do qual a ré se obrigou “a obter a necessária licença da Câmara Municipal de Loulé e a construir uma casa…. tipo Oliveira nos lotes 449, 450, 451 e 452 pelo preço de Esc.1.475.000$0O”;
4) - Os mencionados contratos de compra e venda e de empreitada estavam, conexionados, sendo este “complemento” daquele.
5) - O fim tido em vista pelo autor aquando da celebração desses contratos era a construção duma moradia tipo “Oliveira» na área compreendida pelos 4 lotes em causa, fim esse que o determinou a contratar nos termos exactos em que o fez, tendo a ré conhecimento desse facto.
6) - A ré não cumpriu a obrigação de vender ao autor os referidos lotes, e este instaurou acção para execução específica do contrato-promessa , a qual foi julgada procedente por sentença de 11/01/83, confirmada por acórdão do STJ de 18/03/86, que determinou a transferência para este do direito de propriedade sobre os 4 lotes em causa.
7) - Em 11 de Abril de 1979 a ré vendera a André Kijonca e mulher o lote 450 que tinha sido prometido vender ao autor, mas a venda não produziu efeitos em relação a este por virtude da sentença proferida na acção de execução específica referida;
8) - No lote 450, a ré construíra, entretanto, uma moradia de tipo inferior à do tipo “Oliveira” e, no lote 449, construíra outra moradia também do tipo inferior à do tipo “Oliveira”para um cidadão de nacionalidade holandesa de apelido Schõllten, a quem prometera vendê-la, mas também sem efeito por virtude da sentença de execução específica referida;
9) - André e Bárbara Kijonca instauraram contra o autor acção declarativa com processo ordinário reclamando o reconhecimento do direito de propriedade sobre o lote 450 e da moradia nele implantada, por acessão, a qual correu termos pelo 1° Juízo de Competência Cível de Loulé, que terminou por Acórdão do S.T.J. de 13 de Setembro de 2007, pelo qual se reconheceu aos mencionados André e Bárbara Kijonca “o direito de aquisição do lote de terreno em que fizeram construir a sua moradia desde que paguem ao ora autor o respectivo valor que é de €30.000,00”, o que efectivamente veio a acontecer.
10) - Pela presente acção instaurada em 22/12/2006 o autor reclama da ré a quantia de €150.000,00 pela desvalorização do direito de propriedade dos 4 lotes em consequência do incumprimento por esta da obrigação de construir neles uma única moradia do tipo “Oliveira”; €50.000,00 pela frustração representada pela perda de um dos lotes (450) e pela delimitação do seu direito a 3 lotes (449, 451 e 452) e a uma moradia tipo “Laranjeira” (em vez de 4 lotes e uma moradia tipo “Oliveira”), e ainda, a quantia correspondente à perda do direito de propriedade sobre o lote 450, estimada em €200.000,00, mas a fixar por meio de perícia a requerer e a realizar oportunamente nos presentes autos, ou a liquidar ulteriormente, deduzido do montante da indemnização que, em contrapartida, André e Bárbara Kijonca viessem a pagar-lhe.
11) – O autor teve conhecimento pessoal da alienação a terceiros e conclusão das moradias nos lotes 449 e 450 pelo menos já no ano de 1985.
Conhecendo da 1ª questão do recurso do autor
O autor, relativamente à sua pretensão indemnizatória decorrente dos prejuízos, alegadamente, por si sofridos em consequência do incumprimento pela ré da obrigação de construir, nos 4 lotes de terreno em causa, uma única moradia tipo “oliveira” não se conforma com a posição assumida pelo Julgador a quo que considerou prescrito o direito a tal indemnização.
Não há dúvida que os contratos de promessa de compra e venda e de empreitada estão intrinsecamente ligados já que a finalidade última do autor era poder ser titular de uma moradia tipo “oliveira” implantada nos quatro lotes de terreno objecto da promessa.
Também, não nos parece haver dúvidas que a ré, pelo menos, cerca de ano e meio após a celebração dos contratos mostrou intenção de recusar o respectivo cumprimento, atendendo à venda e promessa de venda que fez dos lotes n.ºs 450 e 449, respectivamente, aliado ao facto de neles ter implantado construções, isto apesar do autor judicialmente vir exigir a execução específica do contrato de compra e venda o que o levou a ver reconhecida a propriedade dos lotes por sentença.
A actuação da ré, até pela implantação das construções no terreno, deve ser interpretada como a expressão de vontade firme e definitiva, da sua parte de não cumprir o contrato e empreitada, permitindo, desde então, também, concluir pela impossibilidade do cumprimento de tal contrato, tal como as partes o haviam convencionado – construção de uma única moradia nos quatro lotes de terreno, ou seja, uma situação equivalente à de incumprimento definitivo.
Essa impossibilidade do cumprimento por culpa da ré é invocada pelo autor para exigir nesta acção o montante indemnizatório reclamado, sustentando, no entanto, que muito embora só o tivesse vindo exigir em Dezembro de 2006, ainda o fez atempadamente, atendendo a que só com o acórdão de 13/09/2007 proferido no processo que lhe foi movido por André e Bárbara Kijonca que reconheceu a estes o direito de propriedade por via da acessão industrial imobiliária, é que a impossibilidade de cumprimento do contrato de empreitada se consubstanciou a título definitivo, visto, até então, ser sempre possível demolir as construções existentes nos lotes e implantar a moradia tipo “oliveira”, contratualizada.
Apesar do autor, presentemente, invocar que sempre seria possível até 13/09/2007 o cumprimento do contrato de empreitada, o certo é, ao contrário do que fez com o contrato de promessa de compra e venda, não consta que tenha exigido quer judicialmente, quer extrajudicialmente da ré o seu cumprimento, nem aliás, efectivamente, o fez com a instauração da presente acção (à data da sua instauração ainda no processo instaurado por André e Barbara Kijonca não tinha sido proferida decisão definitiva), partindo sim do pressuposto impossibilidade de cumprimento, por culpa da ré, para exigir desta uma indemnização pelo seu não cumprimento.
Ou seja, relativamente ao contrato de empreitada o autor, apesar de pelo menos em 31/12/1985 ter conhecimento de factos que na prática se traduziam numa impossibilidade de cumprimento do contrato de empreitada tal qual tinha sido acordado com a ré e de se aperceber que esta não tinha qualquer intenção de cumprir o acordado, não tomou qualquer iniciativa, a não ser a presente acção, ao contrário do que aconteceu com a promessa de compra e venda, tendente a fazer valer os seus direitos, nomeadamente com vista ao seu cumprimento compulsivo ou à sua resolução com consequente indemnização.
Entendeu o Julgador a quo que a inércia do autor ao longo do tempo fez operar a prescrição, o que efectivamente nos parece ter ocorrido.
Não obstante o decurso da acção contra o autor proposta por André e Bárbara Kijonca, tal não obstaculizava a que o autor pudesse fazer valer os seus direitos relativamente ao contrato de empreitada, não se mostrando tal acção como acto impeditivo desse exercício com relevância no decurso do prazo prescricional que não podia deixar de se considerar em curso, após o autor ter tido conhecimento dos factos supra referenciados, que em seu entender geraram desvalorização de todos os lotes de que era proprietário.
Pelo menos desde finais de 1985 que o autor tinha conhecimento da intenção da ré de não cumprir o contrato de empreitada, com implantação de construções nos mesmos, que na perspectiva daquele desvalorizavam os lotes, pelo que tendo-se como assente que o prazo de prescrição começa a contar-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do dano, não pode deixar de reconhecer-se que na data da instauração da acção (22/12/2006) já havia decorrido o prazo prescricional de 20 anos previsto no artº 309º do C. Civil.
Nestes termos, nesta parte, improcede a apelação.
Conhecendo da 2ª questão do recurso do autor
Insurge-se o autor contra a decisão impugnada pelo facto de não lhe ser reconhecido o direito a ver-se indemnizado por parte da ré relativamente à perda do direito de propriedade do lote 450 cujo valor estima provisoriamente em 200 000 euros, a fixar definitivamente após perícia, não obstante ter sido ressarcido pelo adquirentes André e Barbara Kijonca pelo preço de 30 000 euros fixado na acção intentada por estes, mas que se apresenta como sendo inferior a real.
Entendemos ser de sufragar a posição defendida na sentença recorrida.
O autor no que a este pedido respeita, não vem exigir da ré indemnização por qualquer eventual dano pelo incumprimento culposo do contrato de promessa por parte desta, mas antes reclamar uma indemnização pela perda do direito de propriedade sobre o terreno que se viu forçado a alienar no âmbito da acção intentada contra si com fundamento em acessão industrial imobiliária, indemnização esta que a lei impõe suportar ao adquirente do direito de propriedade.
Conforme refere o Julgador a quo “decidida a acção de execução específica, em termos que permitiu ao Autor adquirir o direito de propriedade sobre o lote 450, se posteriormente o Autor veio a perder esse direito de propriedade por via do instituto da acessão industrial imobiliária, então, é na acção própria que o Autor deveria fazer valer a sua pretensão quanto ao valor real do terreno.
Note-se que a actuação da Ré, foi sancionada pela procedência da execução específica, não podendo responder agora por factos que não poderá controlar, designadamente a justa ou injusta fixação do valor indemnizatório.”
O autor não vem directamente com base no incumprimento do contrato de promessa, alegando factos conducentes a tal, pedir o ressarcimento de danos causados pela conduta culposa da ré, não obstante o recurso à execução específica de que se socorreu. Vem sim, alicerçar a sua pretensão na perda do direito de propriedade sobre o terreno em causa e tendo ele recebido no âmbito da acção intentada pelos adquirentes uma indemnização de acordo com o valor do mercado tendo sido esse, e não outro, (o autor não veio invocar que teria pago à ré pelo aludido lote valor superior ao valor real ou de mercado), também, o valor despendido pelo autor, quando da promessa de aquisição desse terreno à ré, não pode sustentar- -se ter o autor sido prejudicado em termos indemnizatórios no que ao preço real e de mercado ao bem alienado cabia.
Assentando a pretensão do autor na perda do direito de propriedade do terreno devido à acessão industrial imobiliária, não pode este vir peticionar da ré uma indemnização tendo por referência a data da instauração da presente acção ou a data em que o direito de acessão se teve por definitivamente reconhecido, atendendo a que a data da incorporação é que se apresenta como relevante para efeitos da fixação da indemnização.
Nestes termos, não são se acolher as conclusões do recorrente, não se mostrando violadas as normas legais invocadas, improcedendo o recurso.
Em face da decisão proferida, relativa ao recurso do autor, que foi no sentido da improcedência e consequente confirmação da sentença recorrida, não há necessidade de conhecer do recurso interposto pela ré, o qual foi apresentado a título subsidiário.
DECISÂO
Pelo exposto, decide-se:
A) Julgar improcedente a apelação do autor e, em consequência, manter a decisão recorrida.
B) Atenta a prejudicialidade, não conhecer da ampliação do objecto do recurso solicitada pela ré.
Custas pelo autor.
Évora, 13 de Novembro de 2008
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura