I- Só é punível criminalmente, o facto praticado com dolo ou (desde que legalmente previstos) com negligencia.
II- Assim, ao autor não bastará alegar que foi atropelado por um veículo automóvel para se pressupor um crime de ofensas corporais. É necessário alegar os factos que permitam imputar ao condutor do veículo tal ilícito.
III- A prescrição começa a correr a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste.
IV- Sendo o sinistrado menor, a prescrição não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade (art. 320º, nº 1, do Código Civil) e esta cessa com a maioridade (art. 129º do Código Civil).