Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
I. RELATÓRIO.
Recorrentes: José (…)
Recorridos: Ângelo(…).
Por apenso aos autos de ação declarativa, com processo comum, que Ângelo (…) e mulher, Felisbela (…), residentes no lugar de (…), freguesia de (…), Paredes de Coura, instauraram contra Valdemar (…) e mulher, Isaura (…), residentes no lugar do (…), freguesia de (…), Paredes de Coura, e José de (…) e mulher, M. C. (…), residentes no lugar de S. (…), freguesia de (…), concelho de Paredes de Coura e onde pediam, além do mais, que se reconhecesse que os mesmos são donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos identificados no art. 2º da petição inicial e que estes são confinantes com o prédio rústico objeto do contrato de compra e venda celebrado entre os Réus e que lhes assiste o direito de preferência na compra do terreno rústico identificado no art. 1º da petição inicial, feita através de documento particular autenticado no Balcão Único do Solicitador, por Maria (…), solicitadora, a favor do 1º Réu com o consentimento da sua mulher, a Ré Isaura (…), pelo preço de 25.500,00 euros, e onde foi proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente, confirmada por esta Relação e transitada em julgado, vieram José (…) e mulher, M. C. (…), interpor recurso de revisão, contra Manuel (…) e Felisbela (…), pedindo que se julgue procedente a revisão, com as legais consequências, nomeadamente do art. 701º do CPC.
Para tanto alegam, em síntese, que crêem não ter logrado provar que os Réus capciosamente falsificaram os documentos do terreno rústico com base no qual exerceram o seu direito de preferência na compra que os recorrentes fizeram a Valdemar … e mulher Isaura … e que foi, por isso, que aqueles recorridos obtiveram vencimento na ação de preferência que instauraram;
Acontece que há dias os recorrentes conseguiram o documento de fls. 5 a 8, que desconheciam e que, por isso, não puderam juntar aos autos da ação de preferência, documento esse que, por si só, altera, de forma objetiva, o sentido da decisão proferida em termos favoráveis aos recorrentes;
Em tal documento o Autor Ângelo (…) requer ao chefe da Repartição de Finanças de Paredes de Coura, em 17/01/1990, a inscrição de um prédio urbano, sito na freguesia de (…), Lugar de S. (…), onde vive, constituído por casa de morada de dois pisos, feita de pedra e coberta de telha, com cave, a confrontar de norte com J. M. (…), de sul com EN (…), de nascente com Jaime (…) e de poente com a EN (…);
Esse documento é um modelo 129 de suporte à inscrição na matriz do artigo … urbano de ... e encontra-se assinado pelo Autor Ângelo (…);
Trata-se do mesmo prédio que depois o Autor pretende que seja rústico para poder exercer o direito de preferência;
Deste modo, o Autor mentiu despudoradamente ao tribunal porque, de facto, era proprietário de um prédio urbano;
Foi com base na qualidade de prédio rústico que os Autores alicerçaram o fundamento da ação de preferência que intentaram e vieram dizer ao tribunal que eram donos de um prédio rústico, quando efetivamente eram, sim, proprietários de um prédio urbano na sua totalidade;
Constata-se agora que os Autores, em 1983, projetaram para o imóvel a construção de uma casa de morada e que, em 1990, inscreveram tal imóvel como prédio urbano junto das Finanças;
Logo, os Autores não tinham, nem nunca tiveram, no local, qualquer prédio rústico;
Impõe-se a revisão da sentença por forma a que os Réus possam provar, o que fazem agora pela apresentação deste novo documento, que os Autores não tinham qualquer direito de preferência na compra que os recorrentes fizeram a Valdemar (…) e mulher, por não serem proprietários de um prédio rústico no local.
Admitido liminarmente o presente recurso de revisão, os recorridos responderam invocando a exceção da extemporaneidade da interposição do presente recurso, alegando que os recorrentes requereram a emissão do documento em 09/02/2018 e este foi-lhes emitido pelo competente Serviço de Finanças nesse mesmo dia;
No entanto, apenas instauraram o presente recurso de revisão em 22/05/2018 e logo quando já se encontrava decorrido o prazo de sessenta dias que dispunham para interpor o mesmo;
Mais sustentam não se encontrarem preenchidos os requisitos do recurso de revisão dado que os recorrentes não alegam factos de onde se possa concluir que não tinham conhecimento da existência do documento em causa ou que não o puderam usar, em tempo útil, no processo revivendo, tanto mais que se trata de documento que se encontrava na Repartição de Finanças de Paredes de Coura desde 1990 e que, consequentemente, se encontrava ao alcance daqueles muito antes da contestação da ação revivenda;
Alegam ainda que aquele documento não é apto, por si só, a modificar a decisão em sentido favorável aos recorrentes, pois que não é idóneo para que se possa dar como não provados os factos com base nos quais a ação foi julgada procedente, designadamente, quanto à natureza do prédio identificado no art. 3º dos factos provados, porquanto não prova que este prédio não seja distinto e independente do prédio urbano com o qual confronta.
Concluem pedindo que se rejeite o recurso de revisão.
Após proferiu-se sentença julgando improcedente o recurso de revisão e que consta da seguinte parte dispositiva.
“Assim, e com fundamento no supra exposto, nos termos do artigo 696º, nº1, c), 697º, nº2, al. c), indefiro o requerimento de interposição de recurso de revisão apresentado por José (…) e M. C. (…).
Custas que se fixam em 3 U.C.(s) pelos recorrentes”.
Inconformados com o assim decidido, os recorrentes vieram interpor o presente recurso de revisão, apresentando as seguintes conclusões:
A. A revisão da sentença pode ocorrer quando a parte apresente documento de que não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão.
B. Os recorrentes crêem que o documento junto é por si mesmo suficiente para alterar a sentença proferida em sentido a si favorável.
C. Dão-se por reproduzidos os factos provados que por economia processual se requer a V. Exª autorize a não reprodução novamente.
D. Na sentença proferida nestes autos e que se pretende revista, o Sr. Juiz verifica:
“Note-se que os AA., no que diz respeito ao segundo prédio identificado no artigo 2.º da p.i., juntam, para identificar o mesmo, uma caderneta predial, que mais não é do que um mero documento fiscal, documento esse que, como é consabido, não tem por função garantir os elementos de identificação dos prédios descritos, sendo essencialmente de ordem fiscal a sua finalidade, e por isso não tem, de modo algum, a potencialidade de atribuir o direito de propriedade sobre qualquer prédio (o que bem se percebe dado que na grande maioria dos casos a inscrição matricial é criada através de elementos fornecidos pelo próprio interessado).
Sublinhe-se ainda que o ano de inscrição na matriz do prédio em questão é o de 2014 (cf. fls. 26) e a ação foi intentada em 6 de Fevereiro desse mesmo ano, circunstância que, por motivos óbvios, adensa mais ainda o horizonte de dúvidas criado acerca das confrontações do prédio em questão, mormente a confrontação do mesmo com o prédio alienado. Não podemos deixar de estranhar que só agora o prédio em questão tenha sido inscrito na matriz (e sem qualquer referência à existência das piscinas) e que os AA. o tenham feito sem exibição de qualquer título, limitando-se a participar um prédio omisso, conforme consta da certidão de teor de fls. 26, o que inculca a ideia de que o que pretenderam foi autonomizar matricialmente o prédio em causa com vista à propositura da ação.”
E. Os recorridos praticaram os seguintes factos:
Há 1 prédio omisso à matriz a não registado na Conservatória do Registo Predial,
Em Janeiro de 2014 foi participado e inscrito na matriz rústica respetiva, logo, recebeu um novo número de matriz,
Que não tinha, não tem, nem poderia nunca ter qualquer correspondência com números anteriores ou com prédios anteriores.
F. Em verdade, aos Autores/recorridos haviam feito um destaque de um prédio anterior, ilegalmente pelo que o novo prédio não tinha qualquer correspondência com prédio anterior.
G. Assim, não haveria a mais pequena hipótese de se encontrar qualquer documento anterior pelo simples facto de não existir.
H. Ora, o documento que agora fundamenta o Recurso de Revista é um requerimento ao chefe da Repartição de Finanças para inscrição de um prédio urbano na matriz.
O documento é de 17 de Janeiro de 1990 e trata-se de um Mod.129 de suporte à inscrição na matriz do artigo … urbano de ... e assinado pelo referido Autor Ângelo (…).
I. Quando os Autores/recorridos pedem em 2014 a nova inscrição de um novo prédio rústico porque omisso à anterior matriz, além de mentira óbvia trata-se de uma fraude, de um engano.
J. Tratou-se de uma situação ilícita, de má-fé destinada a criar uma aparência, destinada a criar um prédio novo, anteriormente inexistente, provindo de um esquema ilegal (fracionamento ilegal de imóvel) no sentido de poder criar uma situação nova com vista a prejudicar os Réus/recorrentes.
Em resumo:
K. Primeiro desaparece um prédio rústico pela sua transformação em prédio urbano onde se implanta uma casa de morada;
Segundo, muitos anos após, faz-se um destacamento ilegal de uma parte do prédio criando um novo prédio (inexistente até aí);
Terceiro, requer-se a inscrição matricial de um novo prédio, até aí omisso à matriz predial (mas que já fora rústico e posteriormente urbano para passar agora novamente a rústico?!?!)
Violou a sentença o disposto no artigo 696º e 697º do CPC, pelo que deve ser julgada nula e ordenando-se o prosseguimento dos Autos ser dado provimento ao recurso deduzido pelos Réus/recorrentes.
Os apelados contra-alegaram pugnando no sentido de se julgar improcedente a apelação, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1ª Bem andou a Meritíssima Juiz “a quo”, ao decidir como decidiu.
2ª O recurso de revisão é um recurso extraordinário.
3ª O recurso é extemporâneo, porque viola o disposto no artº 697º, nº 2, al. c) do CPC.
4ª Os documentos ora juntos, não podem por si só modificar a douta sentença proferida, em sentido mais favorável aos recorrentes.
5ª A douta Sentença recorrida não violou assim qualquer preceito legal, pelo que deverá ser confirmada.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas pelos apelantes à apreciação do tribunal ad quem traduzem-se em saber:
a- se a sentença recorrida é nula;
b- se essa sentença padece de erro de julgamento quanto à decisão de mérito nela proferida, ao subsumir os fundamentos fácticos invocados pelos apelantes no requerimento de interposição do recurso de revisão à al. c) do art. 696º do CPC, quando se impunha que os tivesse subsumido à al. g) desse preceito e, bem assim, ao julgar extemporâneo o recurso de revisão interposto pelos apelantes e ao considerar que o documento não é superveniente.
A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A 1ª Instância julgou provados e não provados os seguintes factos:
São os seguintes os factos provados com relevo para a boa decisão da mesma:
1. Os AA intentaram neste Tribunal ação declarativa de condenação pedindo que os RR os reconhecessem como legítimos possuidores dos prédios rústicos identificados no artigo 2º da p.i. e que os mesmos são confinantes com o que foi vendido aos RR; a reconhecerem o direito de preferência na compra de tal prédio, assim abrindo mão do mesmo em seu favor, sendo o R comprador substituído pelos AA na posição de adquirente se ordene consequentemente o cancelamento de quaisquer registos efetuados na CRP de Paredes de Coura em data posterior à do contrato de compra e venda em causa nos autos; a entregarem (os RR) o dito prédio de imediato.
2. Por sentença proferida, em 26.06.2015, no âmbito do processo acima e à margem identificado, foi a mencionada ação julgada parcialmente procedente e decidiu declarar e condenar os RR a reconhecerem que os AA são donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado no ponto 3 dos factos provados; declarar e condenar os RR a reconhecerem que tal prédio confina com o prédio rústico objeto do contrato de compra e venda referido no ponto 1 dos factos provados e melhor identificado no ponto 2 desse mesmo elenco; declarar e condenar os RR a reconhecerem que aos AA assiste o direito de preferência na compra do prédio rústico objeto do contrato de compra e venda referido no ponto 1 dos factos provados e melhor identificado no ponto 2 desse mesmo elenco, pelo preço de 25.500,00€; condenar o R comprador (José (…)) e a R mulher (M. C. (…)) a abrirem mão do referido prédio a favor dos AA, substituindo-se o R José (…) por aqueles na posição de adquirentes/compradores no contrato de compra e venda identificado no ponto 1 dos factos provados; ordenar o cancelamento de quaisquer registos efetuados sobre o prédio identificado no ponto 2 dos factos provados na Conservatória do Registo Predial de Paredes de Coura posteriormente à data da celebração do contrato de compra e venda indicado em 1 dos factos provados; condenar os RR José de (…)e M. C. (…) a entregarem imediatamente aos AA o prédio identificado no ponto 2 dos factos provados.
3. Os RR interpuseram recurso da decisão supra mencionada para o Tribunal da Relação de Guimarães, e em 04.02.2016, foi proferido Acórdão que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
4. Os RR interpuseram recurso de revista do referido acórdão para o STJ, e em 10.11.2016 foi julgado improcedente a reclamação deduzida, conforme acórdão de fls. 420 e ss. que aqui se dá por reproduzido, tendo transitado em julgado em 28.11.2016.
5. Os RR em 22.05.2018, interpuseram recurso de revisão com fundamento que obtiveram novo documento que desconheciam e que não puderam juntar aos autos.
6. No dia 09.02.2018 foi feito pedido de emissão de certidão por José de (…) à Autoridade Tributária, cujo objeto do pedido é o seguinte que se transcreve: “requer cópia do modelo 129 ou documento equivalente de suporte à inscrição à matriz do artigo (…) de (…) -Paredes de Coura. A presente certidão destina-se a instruir processo judicial”, certidão que foi emitida em 09.02.2018 - cf. fls. 5 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. No dia 17.01.1990, Ângelo (…), apresentou declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz, prédio que confronta a norte com J. M. (..), a sul com EN (…), a nascente com Jaime (…) e a poente com EN (…), constando como descrição: “casa de morada de dois pisos feita de pedra e coberta de telha, com cave”, conforme fls. 5 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Factos não provados:
a) Os recorrentes há dias conseguiram novo documento que desconheciam e que não puderam juntar aos autos.
b) O prédio identificado em 7 é o mesmo prédio que o Autor pretende que seja rústico.
B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Já enunciamos supra as concretas questões que os apelantes submetem à apreciação do tribunal ad quem, pelo que, na sequência do disposto no art. 663º, n.º 2 ex. vi art. 608º, n.º1, ambos do CPC, e da ratio legis que preside aos comandos que se encontram ínsitos nestas normas, que são indiscutivelmente razões de celeridade e de economia processual, compreende-se que sendo suscitadas nulidades da sentença recorrida, a jurisprudência considere que se deverá conhecer dessas nulidades, antes de se entrar no conhecimento dos restantes fundamentos de recurso, uma vez que, caso procedam, tal poderá impedir, tornando inútil, o conhecimento dos restantes fundamentos de recurso invocados pelos apelantes (1).
Os apelantes concluem as suas alegações de recurso requerendo que se declare nula a sentença recorrida, pelo que se impõe conhecer, de imediato, deste pretenso vício.
B. 1- Nulidade da sentença.
Como referido, os apelantes concluem as suas alegações de recurso requerendo que se declare nula a sentença recorrida, sem que cuidem em identificar qual a concreta nulidade que assacam à mesma e quando lida e relida essa sentença não se descortina que a mesma padeça de qualquer vício suscetível de a inquinar de invalidade, a que acresce o facto de, lidas e relidas as alegações de recurso apresentadas pelos apelantes, verifica-se que os mesmos se limitam a manifestar a sua discordância em relação à decisão de mérito nela proferida.
Ora, como é sabido, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do disposto no art. 615.º do CPC (2).
Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º do CPC e reportam-se a vícios relativos à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença.
Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum.
Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (3).
Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros quanto ao julgamento da matéria de facto ou quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas (error facti) ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto (error juris), sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer aos limites do poder à sombra da qual esta é proferida, mas à matéria de facto nela julgada provada ou não provada ou à decisão de mérito nela proferida, não a inquinam de invalidade, mas antes de error in judicando, atacáveis em via de recurso (4).
No caso, como referido, não obstante os apelantes concluam as suas alegações de recurso requerendo que se declare nula a sentença recorrida, não indicam qual o concreto vício de nulidade que assacam a essa decisão e não se vislumbra que esta padeça de qualquer um dos vícios taxativamente enunciados no art. 615º, n.º 1 do CPC, que determinam a sua invalidade, os quais, reafirma-se, respeitam a vícios formais da sentença em si mesma considerada, quer porque nela não foram observadas as normas que regulam a sua estruturação ou porque não foram observadas as normas que respeitam aos limites daquela, normas estas que, salvo o devido respeito por entendimento contrário, foram cabalmente observadas na prolação desta concreta sentença.
Acresce dizer que tendo a sentença recorrida julgado improcedente o presente recurso de revisão, por considerar que os fundamentos fácticos invocados pelos apelantes no requerimento de interposição do recurso se subsumem à al. c) do art. 696º do CPC, e que se verificava a exceção de caducidade do direito dos apelantes de interpor esse recurso com esse fundamento, dado não o terem interposto no prazo de sessenta dias a contar da data em que obtiveram os documentos de fls. 5 e 8 junto da Repartição de Finanças de Paredes de Coura, bem como por considerar que não se verificava o requisito da superveniência desses documentos, ao postular que os mesmos “dispunham de todas as condições para os obterem, pelo que os mencionados documentos só não terão sido emitidos no decurso do processo porque os recorrentes não os solicitaram na repartição de finanças”, concluindo que “lhes é imputável a não produção dos documentos que agora apresentam”, constata-se que nas suas alegações de recurso os apelantes se limitam a manifestar o seu inconformismos quanto ao assim decidido e, consequentemente, a imputar erro de julgamento quanto à decisão de mérito proferida nessa sentença.
Ora, como já ampla e cabalmente enunciado, os vícios que eventualmente afetam a decisão de mérito explanada na sentença recorrida, não a inquinam de invalidade, mas são antes fundamento de recurso, onde caso assista razão aos apelantes se impõe revogar o assim decidido e proferir decisão de mérito conforme ao direito aplicável.
Nesta conformidade, sem necessidade de mais aturadas delongas, julga-se improcedente o vício da nulidade da sentença recorrida que os apelantes lhe assacam.
B. 2- Do mérito
Sustenta-se na sentença recorrida que o presente recurso de revisão vem fundamentado pelos apelantes na al. c), do art. 696º do CPC e indeferiu-se esse recurso com dois fundamentos, a saber: a) o direito dos recorrentes (apelantes) a interporem o recurso de revisão encontra-se caduco, por terem decorrido mais de sessenta dias entre o momento em que aqueles obtiveram, junto da Repartição de Finanças de Paredes de Coura, os documentos de fls. 5 a 8 e o momento em que instauraram o recurso; e b) os documentos de fls. 5 a 8 não são supervenientes, dado tratar-se de documentos que se encontram na Repartição de Finanças de Paredes de Coura desde pelo menos 1990, pelo que os recorrentes dispunham de todas as condições para os obterem e daí que documentos em causa só não foram emitidos e juntos ao processo em que foi proferida a decisão revivenda porque aqueles não os solicitaram nessa repartição de finanças, mostrando-se, por isso, imputável àqueles a não produção desses documentos no processo em que foi proferida a decisão.
Sustentam os apelantes não assistir razão à Meritíssima Senhora Juiz do tribunal a quo, na medida em que a revisão da sentença que interpuseram não se funda na al. c), mas antes na al. g) do art. 696º do CPC, pelo que o prazo de caducidade para instaurarem o presente de recurso de revisão é de dois anos, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 697º do CPC.
Para sustentarem esta sua tese, sustentam os apelantes que a revisão da sentença pode ocorrer quando a parte apresente documento de que não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão e que os documentos de fls. 5 a 9, por si só, são suficientes para se alterar a sentença revivenda em sentido favorável àqueles.
Mais sustentam que na ação onde foi proferida aquela decisão foram confrontados com um prédio omisso à matriz e não registado na Conservatória do Registo Predial, prédio esse que foi participado e inscrito na matriz predial rústica respetiva em janeiro de 2014, recebendo um novo número de matriz, que não tinha, não tem, sequer nunca poderia ter qualquer correspondência com números anteriores ou com prédios anteriores, mas que tem na sua base um destaque ilegal feito pelos recorridos de um prédio anterior e daí que não existisse a mais pequena hipótese de se encontrar qualquer documento anterior, pelo simples facto de não existir, e assim, não poderia qualquer documento sobre o imóvel ser descoberto.
“É que, sobre o novo artigo matricial, porque novo, porque criado ex-novo para intentar a ação, para fundamentar o processo não poderiam os Réus/requerentes e ninguém, aliás, obter cópias, certidões ou outros documentos” porque “o prédio não existia à matriz, o prédio não se achava registado”.
Continuam os apelantes sustentando que quando “os Autores/recorridos pedem em 2014 a nova inscrição de um novo prédio rústico porque omisso à anterior matriz, além da mentira óbvia trata-se de uma fraude, de um engano, engano e fraude que é verdadeiramente um ato simulado pelos Autores/recorridos, praticados no intuito de enganar os Réus, mas outrossim enganar a administração tributária e a administração pública”, tratando-se “de uma situação ilícita, de má fé destinada a criar uma aparência, um prédio novo, anteriormente inexistente, provindo de um esquema ilegal (fracionamento ilegal de imóvel) no sentido de poder criar uma situação nova com vista a prejudicar os Réus/recorrentes”, os quais “só muito após a prolação da sentença e após a obtenção do documento que serve de base ao presente recurso se deram conta da situação de fraude”, posto que “só na data da interposição do recurso verificaram todo o contexto, todo o enredo: primeiro desaparece um prédio rústico pela sua transformação em prédio urbano onde se implanta uma casa de morada; segundo, muitos anos após, faz-se um destacamento ilegal de uma parte do prédio criando um novo prédio (inexistente até aí); e terceiro, requer-se a inscrição matricial de um novo prédio, até aí omisso à matriz predial (mas que já fora rústico e, posteriormente urbano para passar agora novamente a rústico).
Ora, “apesar da suspeita que o Sr. Magistrado revela na sentença primeira, não se apercebe da fraude, pelo que não usou os poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 612º do CPC”.
Concluem assim os apelantes que, “nestas circunstâncias, o prazo de caducidade é de dois anos – n.º 3 do art. 697º do CPC”.
Vejamos se assiste razão aos apelantes nas críticas que aduzem à sentença recorrida, designadamente quando pretendem que o tribunal a quo, face à causa de pedir por eles invocada como fundamento do recurso de revisão, não enquadraram devidamente a sua pretensão, posto que o fundamento aduzido é o da al. g) do art. 696º do CPC e não o da sua al. c).
Antes de mais, impõe-se referir que o recurso de revisão regulado nos artºs. 696º e ss. do CPC é o meio processual destinado a impugnar decisões que já tenham transitado em julgado.
Este tipo de recurso tem a sua razão de ser no primado do princípio da justiça material sobre a certeza e a segurança do direito de que é apanágio o caso julgado, permitindo a reabertura de um processo com fundamento em causas taxativamente indicadas, tendo em vista a substituição da decisão nele anteriormente proferida por outra que não contenha a anomalia que sustenta a impugnação (5).
É assim que, conforme realça Alberto dos Reis, o recurso de revisão apresenta-se, à primeira vista, o aspeto duma aberração judicial: o aspeto de atentado contra a autoridade do caso julgado. Há uma sentença transitada em julgado, cercada, portanto, da força, do prestígio e do respeito que merecem as decisões que atingiram tal grau de segurança” (6), que, no entanto, são colocadas em crise, mediante este específico meio de reação processual.
Debruçando-se sobre as razões específicas que justificam a admissibilidade legal do recurso de revisão, com o consequente afastamento da autoridade do caso julgado, após criticar a justificação apresentada por La Rosa, segundo a qual esse fundamento radica na circunstância da decisão se encontrar eivada de tais vícios que faz com que aquela seja uma “decisão meramente aparente”, sustenta aquele mestre que o “julgado tem todos os requisitos de sentença real. O que sucede é que há razões excecionalmente graves para o fazer cair”, e continua: “bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que formado caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora. Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio. Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença” (7)
Destarte, o recurso de revisão é o meio processual que permite afastar, em situações excecionalíssimas, o caso julgado operado por uma decisão judicial, dando prevalência ao primado da justiça, em detrimento da estabilidade e da segurança jurídicas inerentes ao caso julgado, sendo o compromisso encontrado entre esses dois princípios, o qual aconselha que a autoridade do caso julgado seja sacrificada nessas situações excecionalíssimas, a fim de se evitarem dano e perturbações, muito maiores, que se produziriam se se mantivesse uma decisão intoleravelmente injusta, mediante o reabrir do processo em que a decisão revivenda foi proferida, com o fito de expurgá-la dos vícios que fundamentam o recurso.
Compreende-se, assim, que o recurso de revisão apenas seja admitido em situações excecionalíssimas e que esses fundamentos se encontrem taxativamente enunciados na lei (8), mais concretamente, no art. 696º do CPC.
Mais se compreende que este tipo de recurso apenas possa ser exercitado pelo interessado dentro de um prazo temporalmente limitado fixado no art. 697º, n.º 1 do CPC, onde se estabelece que o recurso de revisão não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão revivenda, salvo se esta respeitar a direitos de personalidade, sem prejuízo de outros prazos de caducidade (9) a que se encontra subordinado, conforme infra se verá.
A propósito da natureza jurídica deste recurso extraordinário, que uns qualificam como verdadeira ação, outros como recurso e outros, ainda, como um misto de recurso e de ação, entendemos que a melhor doutrina acolhe esta última orientação, classificando-o como um misto de recurso e de acção (10).
No caso, entendeu o tribunal a quo que atentos os fundamentos fácticos aduzidos pelos apelantes no requerimento de interposição de recurso, esses fundamentos assentavam na al. c) do art. 696º do CPC, com o que não se conformam os apelantes, sustentando que antes a factualidade por eles alegada carece de ser enquadrada no fundamento da al. g) daquele normativo e daí que o segundo prazo de caducidade a que o recurso de revisão que interpuseram se encontra subordinado, não é o de 60 dias a contar da obtenção pelos mesmos dos documentos de fls. 5 a 9, a que a al. c), do n.º 2 do art. 697º do CPC, mas antes o prazo de dois anos previsto no n.º 3 daquele art. 697º do CPC, mas sem manifesta razão.
Vejamos.
Dispõe o art. 696º, al. g) do CPC, que a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando o litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612º, por não se ter apercebido da fraude.
Por sua vez, estabelece este art. 612º que “quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes”.
Conforme resulta do cotejo destes normativos, a al. g) do art. 696º prevê o recurso extraordinário de revisão com fundamento em simulação processual, cabendo aqui as situações que antes da reforma de 2007 estavam envolvidas no denominado recurso extraordinário de oposição de terceiro (11).
A simulação processual ocorrerá “quando as partes, de comum acordo, criam a aparência de um litigio inexistente para obter uma sentença cujo efeito apenas querem relativamente a terceiros, mas não entre si”, podendo esta simulação processual consistir num conluio entre autor e réu no sentido de ser deduzida por aquele determinada pretensão para não ser contraditada ou só ficticiamente ser contraditada por este, de modo a obterem, por essa via, uma decisão judicial tendente a prejudicar terceiros (12).
Quando tal aconteça e o tribunal através da conduta das partes ou de quaisquer circunstâncias adquira a convicção segura de que as partes atuam em simulação processual, nos termos daquele art. 612º do CPC, deve obstar ao objetivo por elas prosseguido, impedindo a simulação processual.
No entanto, sempre que essa simulação processual passe despercebida ao tribunal e este profira sentença dando cobertura à simulação processual prosseguida pelas partes e essa sentença transite em julgado, é aí que atua o recurso de revisão a que alude a al. g) do art. 696º do CPC, ao permitir-se que um terceiro, isto é, que não foi parte na ação onde foi proferida a decisão revivenda, prejudicado por essa decisão, interponha dela recurso de revisão, reabrindo o processo em que essa decisão foi proferida, com vista a eliminar-se essa mesma decisão.
Deste modo, o recurso de revisão com fundamento em simulação processual a que alude a al. g) do art. 696º do CPC depende de uma tríplice condição: a) a existência de simulação processual bilateral (de autor e réu) na ação em que é proferida a decisão; b) que a simulação seja causa de um prejuízo para o recorrente, embora não tenha sido praticada com o intuito especial ou específico de o prejudicar; e c) que o recorrente seja terceiro (13).
Neste sentido pronuncia-se Alberto dos Reis, referindo-se ainda ao anterior recurso extraordinário de oposição de terceiro, sustentando que este recurso se reporta à “…hipótese de as partes se terem servido do processo para praticar um ato simulado e o tribunal não se ter apercebido da fraude. Verificada esta hipótese, a sentença emanada do processo e transitada em julgado pode ser impugnada por aqueles a quem cause prejuízo …”, sustentando que o “…êxito desse recurso depende dos seguintes requisitos: 1º que a sentença haja transitado em julgado; 2º que o recorrente tenha a posição de terceiro”; esclarecendo que “terceiro é aquele que não interveio no processo de que emana a sentença a impugnar, nem representa quem nela decaiu”; “3º que a decisão lhe cause prejuízo”, o qual se traduz, “não tanto na lesão de direitos, como na ofensa de interesses”; “4º que o processo encubra um ato simulado”, concretizando “por outras palavras, as partes hão-de ter-se servido do processo para praticar um ato simulado. Estamos, pois, em presença de dolo bilateral. Autor e réu conluiaram-se para o efeito de praticarem simulação processual destinada a obter sentença cujo conteúdo não corresponda à realidade. O autor arrogou-se direito que realmente não tinha; o réu, em vez de impugnar eficazmente a pretensão do autor, não deduziu oposição alguma, ou ofereceu um simulacro de oposição; a instrução e a discussão da causa foram conduzidas propositadamente pelo réu para assegurarem, não o seu triunfo, mas o triunfo do autor. Em consequência da simulação processual, produto do conluio das partes, a sentença reconheceu um direito que não existe”; e 5º que a simulação haja obedecido ao propósito de prejudicar o recorrente”, não bastando “que a sentença tenha prejudicado o recorrente; é necessário que esse prejuízo, longe de ser casual, tenha sido querido ou procurado pelos simuladores. É necessário que o autor e o réu tenham praticado a simulação, de que derivou a sentença, precisamente para prejudicarem o recorrente”, alertando, contudo, que “não deve, em todo o caso exagerar-se …A lei não vai ao ponto de exigir que haja uma intenção especial de prejudicar determinada pessoa; não é necessário que o prejuízo se dirija individualmente ao recorrente; o que importa é que este esteja compreendido naquela categoria de pessoas cujos interesses se quiseram prejudicar”, esclarecendo, “… se a simulação foi feita para prejudicar os credores do réu, basta que o recorrente seja credor, não é indispensável que demonstre ter havido o propósito de o visar especialmente e individualmente” (14).
Assentes nas enunciadas premissas, revertendo ao caso em análise, basta ler o requerimento de interposição do recurso de revisão de fls. 2 a 4, para se verificar que o fundamento que nele vem alegado pelos apelantes não se subsume à figura da simulação processual, desde logo porque aqueles, para além de terem sido partes no processo onde foi proferida a sentença revivenda, pelo que jamais teriam legitimidade ativa para interpor recurso de revisão com fundamento na al. g) do art. 696º do CPC, também não alegam a existência de qualquer pacto simulatório estabelecido entre eles e os recorridos com vista a prejudicar terceiro, sequer alegam que esse acordo simulatório seja causa da sentença revivenda, antes pelo contrário, o que alegam, e é este o específico fundamento do recurso de revisão que interpõem, é que “há dias atrás” obtiveram os documentos de fls. 5 a 8, onde o Autor da ação onde foi proferida a sentença revivenda, requereu em 17/01/1990, à Repartição de Finanças de Paredes de Coura a inscrição, na matriz, do prédio que alegaram naquela ação ser rústico, como urbano, documento este cuja existência os apelantes desconheciam e cujo teor altera, de forma objetiva, o sentido da decisão proferida em termos favoráveis àqueles.
Assim, continuam os apelantes, tendo os Autores, ora recorridos e apelados, naquela ação em que foi proferida a sentença revivenda alegado que o prédio de que eram proprietários e que confronta com o prédio rústico que os apelantes tinham comprado em 07/08/2013, ao ali 1º Réu Valdemar, com o consentimento da mulher deste, a ali Ré Isaura, era rústico e tendo sido, nesse pressuposto, que ambos esses prédios eram rústicos que a sentença revivenda reconheceu o direito de preferência naquela compra aos aí Autores, concluem os apelante impor-se “…a revisão do processo, a revisão da sentença por forma a que os Réus possam provar, o que fazem agora pela apresentação deste novo documento que os Autores não tinham qualquer direito de preferência na compra que os Réus fizeram a Valdemar (…) e mulher Isaura (…), por não serem proprietários de um prédio rústico no local” – cf. fls. 4.
Deste modo, resulta linearmente desta alegação dos apelantes, que o fundamento da revisão que os mesmos alegam, não assenta em qualquer simulação processual, a que alude a al. g) do art. 696º do CPC, à qual é aplicável o prazo de caducidade de dois anos previsto no n.º 3 do art. 697º do mesmo Código, mas antes na al. c) daquele art. 696º, tal como entendeu (bem) o tribunal a quo.
Destarte, aqui chegados, impõe-se concluir improceder este fundamento de recurso.
B. 2.1- Decurso do prazo de caducidade para instaurar o recurso de revisão.
Nos termos do art. 696º, al. c) do CPC, a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
O art. 697º, n. º2, al. c) daquele Código acrescente que o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.
No caso, os apelantes interpuseram o presente recurso de revisão alegando que “há dias conseguiram … novo documento que desconheciam e que, portanto, não puderam juntar aos autos e que por si só e de forma objetiva, é suscetível de alterar completamente o sentido da decisão em termos favoráveis” àqueles.
Deste modo, tal com foi entendimento do tribunal a quo, o fundamento do recurso de revisão invocado pelos apelantes é o da al. c), do n.º 2 do art. 697º do CPC.
No entanto, considerou-se naquela sentença que o direito dos apelantes em interpor o presente recurso de revisão se encontrava caduco, e com razão.
Na verdade, a al. c), do n.º 2 do art. 697º do CPC, prevê dois prazos de caducidade: um geral, que vale em relação a todos os fundamentos de recurso de revisão enunciados no art. 696º, que ascende a cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão revivenda.
Deste modo, atentas as graves consequências que decorrem do recurso de revisão, em que fazendo prevalecer o princípio da justiça em detrimento do princípio da estabilidade e segurança jurídica, se afasta o caso julgado e se põe em crise uma decisão dotada dessa estabilidade e força emanente ao seu trânsito em julgado, limita-se o direito dos interessados em colocar em crise essa estabilidade, mediante apelo ao recurso de revisão, ao prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão revivenda.
Deste modo, decorridos cinco anos sobre o trânsito em jugado da sentença revivenda, por mais graves que sejam os vícios que a afetem e a injustiça que dela decorra, o direito dos interessados a requerer a respetiva revisão caduca.
No entanto, para além daquele primeiro prazo geral de caducidade de cinco anos, fundando-se o recurso de revisão na al. c) do art. 696º, a al. b) do n.º 2 do art. 697º do CPC prevê um segundo prazo de caducidade do recurso de revisão: o prazo de 60 dias contados desde que o recorrente obteve o documento.
Este segundo prazo de caducidade (aliás, tal como o geral de cinco anos) é um prazo substantivo e conta-se desde que o recorrente obteve o documento (15).
O ato impeditivo da caducidade é a propositura do presente recurso de revisão (arts. 331º, n.º 1 do CC e 259º, n.º 1 do CPC) (16).
No caso, os apelantes requereram a emissão da certidão de fls.5 a 8, com fundamento no qual requerem o presente recurso de revisão, em 09/02/2018, e nessa mesma data foi-lhes emitido esse documento (cf. ponto 6 dos factos apurados e teor do doc. de fls. 4).
Porém, os apelantes apenas intentaram o presente recurso de revisão em 22/05/2018 (cf. fls. 9) e assim quando o seu direito a intentar o mesmo já se encontrava caduco, por estarem decorridos mais de sessenta dias sobre a data em que obtiveram os documentos de fls. 5 a 8.
Deste modo, subscreve-se integralmente a sentença recorrida quando nela se pondera que “…decorre da factualidade provada que o presente recurso de revisão deu entrada em juízo no dia 22/05/2018, ou seja, muito depois de decorridos os 60 dias previstos no art. 697º, n.º 2 do CPC, pelo que é extemporâneo o recurso interposto”.
Termos em que igualmente improcede este fundamento de recurso.
B. 2.2- Da superveniência subjetiva do documento de fls. 5 a 8.
Independentemente do direito dos apelantes a interpor o presente recurso de revisão se encontra caduco, o que de per se impõe que se tenha de julgar improcedente a presente apelação, entendeu-se na sentença recorrida que o documento de fls. 4 a 8 não era subjetivamente superveniente em relação à sentença revivenda, decisão esta com que também não se conformam os apelantes.
Conforme decorre da al. c) do art. 696º do CPC, para que o recurso de revisão possa ser intentando com fundamento na apresentação de um documento é necessário que este apresente duas características: a da novidade e a da suficiência.
Pelo requisito da suficiência exige-se que o documento “por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”, ou seja, é necessário que se trate de um documento decisivo, dotado em si mesmo de tal força que possa conduzir o juiz à persuasão de que só através dele a causa poderá ter solução diversa daquela que teve (17).
Deste modo, não preenche o requisito da suficiência a apresentação de documento com relevância para a causa, mas que apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos, ou a produzir em juízo, poderia modificar a decisão transitada em julgado (18).
Já pelo requisito da novidade, exige-se que o documento apresentado como fundamento do recurso de revisão seja “novo”, no sentido de que não foi produzido no processo de que emanou a sentença cuja revisão se requer, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pode socorrer-se dele, ou seja, casos em que, respetivamente, existia uma impossibilidade objetiva ou subjetiva da parte ter apresentado o documento a tempo de interferir no resultado da decisão revivenda (19).
Haverá uma situação de impossibilidade objetiva quando o documento se reporte a factos ocorridos historicamente a momento posterior àquele em que poderia ter sido junto a tempo ao processo, por forma a poder interferir no resultado da decisão revivenda, ou seja, no caso de não ter sido interposto recurso, até ao encerramento da discussão em 1ª Instância (art. 425º do CPC a contrario) e no caso de ter sido interposto recurso da decisão revivenda, com as alegações de recurso (arts. 425º e 651º, n.º 1 do CPC).
A impossibilidade será subjetiva quando apesar do documento se reportar a factos que são historicamente anteriores ao momento em que o recorrente poderia ter junto a tempo esse documento ao processo onde foi proferida a decisão revivenda, por forma a poder interferir no resultado dessa decisão, a parte, por motivo que não lhe é imputável, desconhecia a existência do mesmo, ou tendo dele conhecimento não pôde usá-lo no processo em tempo processualmente útil (20).
Nos casos de impossibibilidade objetiva, a impossibilidade da junção é objetivamente demonstrável pela análise do próprio documento, dado que este se reporta a factos que são historicamente posteriores ao momento em que a parte podia juntá-lo aos autos em que foi proferida a decisão revivenda.
No entanto, na impossibilidade subjetiva não é assim, pelo que quem queira utilizar o recurso de revisão, com base na referida alínea c) do art. 696º do CPC, terá de alegar e provar que não tinha conhecimento da existência do documento, ou tendo dele conhecimento não pôde usá-lo no processo em tempo processualmente útil, por razões que não lhe são imputáveis. Trata-se de um pressuposto da própria viabilidade do recurso, pelo que é essencial que não seja imputável à parte vencida a não produção do documento no processo anterior. É assim que se exige ao requerente à revisão que “tenha desenvolvido todas as diligências que estavam ao seu alcance para utilizar o documento de que tinha conhecimento e, não obstante, o não tenha conseguido por motivo que não lhe seja imputável” (21).
Neste sentido, escreve Alberto dos Reis, sustentando que “podem figurar-se três hipóteses: 1ª O documento já existia, mas a parte não tinha conhecimento dele; 2ª O documento já existia, a parte sabia da existência dele, mas não teve possibilidade de o obter; 3ª O documento ainda não existia: formou-se posteriormente ao termo do processo anterior. Na 1ª hipótese é evidente que a revisão tem fundamento. Desde que a parte ignorava a existência do documento, é claro que não podia tê-lo produzido. O documento reveste a feição de documento superveniente (…). Mas surge uma dúvida. Suponhamos que a parte não teve notícia da existência do documento por incúria sua, porque não procedeu às diligências naturalmente indicadas para descobrir o documento. Quando isso suceda, deve concluir-se que a parte foi porque não quis tê-lo; é-lhe imputável, portanto, o não uso do documento. Ora na base do n.º 3 está este pensamento: a revisão só é admissível quando não possa imputar-se à parte vencida a falta de produção do documento no processo em que sucumbiu. Na 2ª hipótese também a revisão tem razão de ser. Se a parte empregou todos os esforços que estavam ao seu alcance para obter o documento e não conseguiu o seu desideratum, verifica-se a impossibilidade que justifica a revisão (…). Restam dois casos: 1) a parte sabia da existência do documento, mas ignorava o seu paradeiro; 2) o documento estava em qualquer cartório, repartição ou arquivo público. No 1º caso é óbvia a impossibilidade de apresentação do documento, pelo que deve admitir-se a revisão. No 2º caso não pode, em princípio, invocar-se o n.º 3 do art. 771º. Se o original do documento estava depositado em cartório, arquivo ou repartição pública, devia a parte ter requerido uma certidão e juntá-la ao processo. Por isso é que Schonke entende que não pode, no caso referido, requer-se a revisão. Mas consideramos excessivamente rígida esta opinião. Se a parte empregou os meios que estavam ao seu alcance para obter a certidão e não logrou obtê-la, pode, quando a obtiver, socorrer-se do n.º 3 do art. 771º (…). Voltamos a acentuar: o que é essencial é que não seja imputável à parte vencida a não produção do documento no processo anterior” (22) (sublinhado nosso).
Assentes nestas considerações, revertendo ao caso em análise, o documento de fls. 5a 8 é uma certidão do modelo 129, que o apelado e Autor na ação em que foi proferida a sentença revivenda, Ângelo (…), participou em 17/01/1990 (cf. fls. 3 verso) à Repartição de Finanças de Paredes de Coura, um prédio urbano, sito na Rua (…), (…), Paredes de Coura, composto de casa de morada de dois pisos, feita de pedra e coberta a telha, com cave, a confrontar de norte com José (…) a sul e poente com EN (…) e a nascente com Jaime (…).
Os apelantes alegam que não tinham conhecimento destes documentos, pelo que se trata da invocação de uma situação de impossibilidade subjetiva.
Trata-se, no entanto, de documentos que se encontravam arquivados na Repartição de Finanças de Paredes de Coura desde17/01/1990.
Neste contexto, terão os apelantes de alegar e fazer prova que desconheciam a existência desse documento apesar de terem procedido a todas as diligências que estavam ao seu alcance para tomarem conhecimento do mesmo e juntá-lo aos autos em que foi proferida a sentença revivenda, em tempo útil por forma a que fosse considerado nessa sentença.
É este o sentido da alegação dos aqui apelantes, que sustentam que “os Autores/recorridos haviam feito um destaque de um prédio anterior, ilegalmente pelo que o novo prédio não tinha qualquer correspondência com o prédio anterior. Assim não haveria a mais pequena hipótese de se encontra qualquer documento anterior pelo simples facto de não existir, e assim não poderia qualquer documento sobre o imóvel ser descoberto”, mas sem manifesta razão.
Com efeito, em sede de petição inicial, no processo em que foi proferida a sentença revivenda, a tese dos Autores (recorridos e apelados) era de que eram proprietários de dois prédios – prédio rústico, denominado “Campo (…)” ou “Campo e Leira (…)”, inscrito na matriz predial rústica da freguesia sob o art. (…), e prédio rústico, denominado “Campo da (…)” ou “Do (…)”, inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o art. (…) - os quais confrontavam de nascente com o denominado “Campo do (…)” inscrito na matriz predial sob o art. (…)º, que os ora apelantes tinham comprado em 07/08/2013, ao aí 1º Réu Valdemar, com o consentimento da mulher deste, a aí Ré Isaura (artºs. 1º, 2º e 8º da p.i.)
Já a tese que os aqui apelantes, aí Réus, sustentaram na sua contestação era ser “inverídico que os prédios dos Autores referenciados em 2º da PI confrontem com o prédio que os Réus entre si negociaram. A verdade é a seguinte: o prédio objeto da compra e venda entre os Réus confronta com um prédio urbano dos Autores, composto de casa de morada e rossios e uma piscina. Veja-se fotografia extraída do Google – Documento n.º 1. Assim, surge o primeiro óbice ao exercício do direito de preferência pelos Autores: o seu prédio é urbano. E os prédios urbanos não podem exercer direito de preferência na venda ou dação em cumprimento dos prédios rústicos confrontantes” (artºs. 6º a 8º da contestação, tese esta que reafirmam nos artºs. 11º a 16º desse mesmo articulado).
Deste modo, a tese dos Réus, ora apelantes, era que o prédio rústico que compraram e em cuja compra os apelados pretendiam preferir, não confinava com aqueles prédios rústicos de que estes alegavam ser proprietários, mas antes com um prédio urbano, propriedade desses mesmos apelados, composto de casa de morada, rossios e uma piscina.
Na audiência final que teve lugar em 30/04/2015, os apelantes requereram a notificação da Câmara Municipal de … para juntar aos autos o Processo n.º 242/1983, relativo ao licenciamento da construção da casa de morada dos Autores, o que foi deferido (cf. fls. 99).
Pois bem, junto aos autos certidão desse processo relativo ao licenciamento da casa de morada dos Autores (cf. fls. 102 a 154), verifica-se que, a fls. 104, se encontra junta a certidão relativa ao art. (…) urbano referente ao “prédio urbano composto de cave, rés-do-chão,1º andar e rossios, a confrontar de norte com José (…), sul e poente com EN e nascente com Jaime (…), inscrito na matriz em (…)”, que é justamente o prédio inscrito na matriz que foi participado pelo aí Autor-marido Ângelo (…) mediante a apresentação, em 17/01/1990, do modelo 129 de fls. 5 a 8 dos presentes autos de revisão.
Assim sendo, verifica-se que os apelantes, que sempre sustentaram que o prédio rústico em cuja compra os apelados pretendiam preferir (e cuja preferência lhes foi reconhecida na sentença que pretendem rever) não confrontava com os prédios rústicos que estes identificam no art. 2º da petição inicial, mas antes com o prédio urbano de que esses apelados eram proprietários, composto de casa de morada, rossios e piscina, e apesar de terem requerido, nesse processo, que se oficiasse à Câmara Municipal ... para juntar aos autos o processo de licenciamento da construção dessa casa de habitação dos apelados, o que foi feito, e de, nesse processo de licenciamento dessa obra, se encontrar junta a certidão matricial desse prédio urbano, onde foi erigida a casa dos apelados, onde, inclusivamente, consta a data da inscrição desse prédio urbano, na matriz – (…) (cfr. documento de fls. 104 dos autos) -, com o que ficaram os apelados na posse de todos os elementos que lhes permitiam obter, junto da Repartição de Finanças de Paredes de Couro, a participação do modelo 129 com base no qual foi inscrito, na matriz, este prédio urbano, ou seja, os documentos de fls. 5 a 8, com base nos quais pretendem que seja deferido o recurso de revisão, não o fizeram.
E não o fizeram, porque não foram minimamente diligentes.
Neste contexto, não podemos deixar de concluir que, no caso, não existe qualquer situação de impossibilidade subjetiva dos apelantes em obterem os documentos de fls. 5 a 8, por forma a juntá-los aos autos em que foi proferida a sentença que pretendem agora seja revista com fundamento no teor desses documentos.
Consequentemente, os referidos documentos carecem do cariz de novidade que é necessário à admissão do recurso de revisão por eles requerido.
Deste modo, subscreve-se integralmente a sentença recorrida, quando nela se pondera que “os recorrentes dispunham de todas as condições para obterem (os identificados documentos), pelo que os mencionados documentos só não terão sido emitidos no decurso do processo porque os recorrentes não os solicitaram na repartição de finanças, pelo que lhes é imputável a não produção de documentos que agora apresentam”.
Termos em que improcede igualmente este fundamento de apelação.
Aqui chegados, verifica-se improcederem todos os fundamentos de recurso aduzidos pelos apelantes, pelo que se impõe julgar a presente apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Decisão:
Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores desta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a presente apelação e, em consequência:
- confirmam a sentença recorrida
Custas pelos apelantes (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Guimarães, 07 de março de 2019
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:
Dr. José Alberto Moreira Dias (relator)
Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto)
Dra. Eugénia Maria Marinho da Cunha (2ª Adjunta)
1. Ac. RL de 29/10/2015, Proc. n.º 161/09.3TCSNT.L1-2, in base de dados da DGSI.
2. Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI.
3. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
4. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.
5. Acs. RG. de 15/12/2016, Proc. 181/09.8TBAVV-A. G1; RP de 30/01/2017, Proc. 402/12.0//VNG-B. P1, in base de dados da DGSI.
6. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 1985, pág. 335.
7. Alberto dos Reis, ob. cit., págs. 336 e 337.
8. Taxatividade esta que resulta do vocábulo “só” empregue no art. 696º do CPC. Neste sentido, veja-se Acs. STJ de 16/10/2018, Proc. 16620/08.2YYLSB.D. L1. S1, de 19/10/2017, Proc. 181/09.8TBAVV.A. G1. S1, RP. de 30/01/2017, Proc. 402/12.0TTVNG-B. P1, in base de dados da DGSI.
9. No sentido de que o art. 697º, n.º 2 do CPC estabelece prazos de caducidade para a instauração do recurso de revisão vide Acs. RC. de 14/07/2010, Proc. 169/06.0TBAGN-A. G1; 06/03/2007, Proc. 609-A/1998.C1, na mesma base de dados da DGSI.
10. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, 4ª ed., págs. 492 e 493, nota 702.
11. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 497.
12. Ac. STJ. de 26/01/2017, Proc. 226/13.8TJVNF-B. G1. S1, in base de dados da DGSI.
13. Palma Carlos, “Dos Recursos”, pág. 282; Ac. RL. de 23/03/2004, CJ, 2004, t. 2º, pág. 96, em que se pondera: “Existe simulação processual quando, mediante conluio e em prejuízo de terceiro, as partes conseguem que seja proferida sentença reconhecendo um direito que não existe ou tem menor amplitude. Assim acontece quando, para evitar uma ação de execução específica a instaurar por terceiro, as partes combinam a outorga de um contrato-promessa e atuam de forma a fazerem crer a existência de um direito e do correspondente litígio emergente de tal contrato, dando origem a uma ação judicial”; Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, Ediforum, pág. 850, notas 1 e 2.
14. Alberto dos Reis, ob. cit., págs. 418 a 431.
15. Acs. RC. de 02/12/2014, Proc. 536/2002.C1-A; 10/09/2013, Proc. 536-A/2002.C1; e RL. de 06/12/2012, Proc. 1588/05.5TBTVD.B. L1-8, todos in base de dados da DGSI.
16. Ac.STJ. de 03/06/1992, Proc. 082151, in base de dados da DGSI.
17. Acs. STJ. de 17/09/2009, Proc. 09S0318; RC. de 07/03/2017, Proc. 17/09.0TBPPS-A.C1, in base de dados da DGSI
18. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 495, nota 710; Acs. STJ. de 13/07/2010, Proc. 480/03.2TBVLC-E. P1. S1, RP. de 03/11/2014, Proc. 1928/07.2TBVRL-B. P1; RC. de 02/12/2014, Proc. 536/2002-C1-A, in base de dados da DGSI.
19. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 496.
20. Neste sentido Amâncio Ferreira, “Manuel dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, 7ª ed, pág. 377, onde pondera que “Tanto é superveniente o documento que se formou ulteriormente ao trânsito em julgado da decisão revivenda, como o que já existia na pendência do processo em que essa decisão foi proferida sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele nesse processo”.
21. Acs. STJ. de 14/07/2011, Proc. 507/08.1PLLSB-B. S1; de 13/07/2010, Proc. 480/03.2TBVLC-E. P1; RP. de 05/10/2015, Proc, 402/12.0TTVNG-A. P1, in base de dados da DGSI.
22. Alberto dos Reis, ob. cit., págs. 354 e 355.