I- O aval é uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular.
II- O aval é uma garantia autónoma (não é uma fiança): a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado.
III- Além de não ser subsidiária, a obrigação do avalista não é, senão imperfeitamente, uma obrigação acessória relativamente à do avalizado.
IV- De facto, o avalista não detém uma posição acessória em relação à obrigação garantida, tanto assim é que a sua vinculação como garante se mantém ainda que seja nula a obrigação garantida – art. 32º II da LULL – por qualquer motivo que não seja um vício de forma.
V- Não sendo os avalistas – embargantes sujeitos da relação subjacente à emissão da livrança, não podem os mesmos deduzir defesa ou oposição à respectiva execução, com base na relação fundamental, a que são alheios, como decorre do artº 17º da LULL.
VI- O estado do processo permitirá conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas, sempre que a questão seja apenas de direito ou, sendo de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.